Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 424/12.0TTFUN.L1.S1 Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO Relator: FERREIRA PINTO Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVA GRAVADA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO Data do Acordão: 12/06/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Área Temática: DIREITO PROCESSUAL LABORAL - RECURSOS / PRAZO DE INTERPOSIÇÃO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO PROCESSO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / PRAZO DE INTERPOSIÇÃO / IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO / ÓNUS DO RECORRENTE. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 138.º, N.º1, ÚLTIMA PARTE, 638.º, N.º 7, 640.º, N.ºS 1 E 2, AL. A). CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGOS 1.º, N.º 2, ALÍNEA A), 26.º, N.º 2, 80.º, N.ºS 1 E 3. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 01.03.2007, PROCESSO N.º 06S979, EM WWW.DGSI.PT . Sumário : 1. O prazo normal para a interposição de recurso de apelação, em direito laboral, é o de 20 dias, mas se ele tiver por objeto a reapreciação da prova gravada a esse prazo acrescem 10 dias. 2. A justificação para esta extensão, ou alongamento, do prazo consiste na necessidade do recorrente ter que instruir as suas alegações com as especificações dos meios de prova cuja reapreciação, na sua opinião, determinam a modificação da decisão da matéria de facto. 3. Para que o recorrente/apelante possa usufruir desse acréscimo de 10 dias, a impugnação da matéria de facto efetuada deve refletir efetivamente essa reapreciação. 4. Se na alegação e/ou nas conclusões não existir, concreta ou implicitamente, qualquer referência à prova gravada e nem se fizer alusão a qualquer depoimento, não beneficia o recorrente daquele acréscimo. Decisão Texto Integral: Processo n.º 424/12.0TTFUN.L1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I A. AA, beneficiária legal do falecido marido BB, intentou em 18 de fevereiro de 2014, na Comarca da Grande … – … – … – Juízo do Trabalho – J2, agora Comarca de … – … – Instância Central – 1ª Secção do Trabalho – J3, esta ação declarativa de condenação, com processo especial, para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, contra os Réus CC e “Companhia de Seguros “SEGURO DD, S. A.”, sendo que a respetiva instância se iniciou em 12 de julho de 2012 por a participação do acidente ter sido recebida nesse dia no, então, Tribunal do Trabalho do …. B. Alegou, em síntese, que é viúva do sinistrado BB, o qual faleceu no dia 11 de julho de 2012, vítima de um acidente de trabalho quando exercia as funções de motorista, a bordo da embarcação marítima “...”, matrícula “VC-000-C”, propriedade do Réu CC. Esse acidente consistiu em ter sofrido uma queda, pelas 19 horas e 45 minutos, nas escadas da embarcação que davam acesso aos camarotes, quando se dirigia para lá, a fim de descansar, depois de ter terminado as suas tarefas, como o fazia habitualmente e como era do conhecimento da entidade empregadora. Dessa queda, alegou ela, resultou a morte do sinistrado na “madrugada” desse mesmo dia. As escadas estavam com humidade e escorregadias e o acidente deu-se no tempo e no lugar do trabalho do falecido sinistrado. Pede que lhe seja paga uma pensão anual e vitalícia, a atualizar, o valor de € 60.000,00 a título de danos não patrimoniais, o montante das despesas de transporte das deslocações da sua residência para o tribunal, e vice-versa, a liquidar em execução de sentença, o montante das despesas do funeral e os respetivos juros de mora. Contestaram ambos os Réus. O Réu CC, entidade empregadora do falecido sinistrado, impugnou o acidente como sendo de trabalho, pois do relatório da autópsia consta que o seu falecimento se deveu a “cardiopatia isquémica”. A sua morte não se deveu a qualquer acidente de trabalho, não tendo existido, pois, qualquer nexo causal entre a causa imediata da sua morte e o exercício da sua atividade profissional. Por outro lado, tem a responsabilidade infortunística transferida para a Ré “SEGURO DD, S. A.” através das apólices nºs 000032 e 000047. A Ré Seguradora também contestou dizendo, igualmente, que inexistiu qualquer acidente de trabalho que tenha provocado a morte do falecido BB dado que a sua morte se deveu “a uma patologia exclusivamente de cariz endógeno” [cardiopatia isquémica]. O “Instituto de Segurança Social/Centro Nacional de Pensões I. P.” veio deduzir pedido de reembolso de prestações da Segurança Social nos termos do n.º 6, do artigo 38º, do Decreto-Lei n.º 171/2004, de 17 de julho, e dos artigos 1º e 3º, do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro. Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, a cujo convite a Autora correspondeu, pronunciando-se os Réus sobre os factos aditados. Proferiu-se despacho saneador, selecionou-se a matéria de facto assente e elaborou-se a respetiva Base Instrutória [doravante BI] da matéria de facto controvertida e relevante para a decisão da causa. C. Realizou-se a audiência de julgamento, que foi gravada e, finda, decidiu-se que estava provada a seguinte factualidade: 1. No dia 18 de outubro de 1975, a Autora contraiu casamento civil, sem convenção antenupcial com BB. 2. A Autora nasceu no dia 00 de … de 1957. 3. No dia 11 de julho de 2012, BB faleceu a bordo da embarcação pertencente ao 1º Réu, CC. 4. No Relatório de Autópsia Médico-Legal ficou consignado o seguinte: “Conclusões: . A morte de BB foi devida a cardiopatia isquémica grave; . Esta foi causa de morte natural, . O estudo toxicológico efetuado foi negativo para todas as substâncias pesquisadas.” 5. Apresentados os autos ao Sr. Perito Médico deste Tribunal para se pronunciar acerca do nexo causal entre o exercício da atividade profissional do falecido e a sua morte, disse o Perito o seguinte: . “A causa de morte, segundo o relatório de autópsia, foi cardiopatia isquémica. Assim, conclui-se não haver nexo de causalidade desta patologia com acidente de trabalho.” 6. No dia e hora do falecimento, BB exercia as suas funções de Maquinista Marítimo sob as ordens, fiscalização e direção do aqui 1º Réu, CC, para quem trabalhava desde 01 de março de 2012. 7. O sinistrado encontrava-se na embarcação pertencente ao 1º Réu, em alto mar. 8. No dia 11 de julho de 2012, o sinistrado não quis jantar. 9. No dia 11 de julho de 2012, em hora não concretamente apurada, mas depois das 18 horas, o sinistrado sofreu uma queda numas escadas, a bordo da embarcação. 10. Momentos depois foi encontrado caído nas escadas da embarcação. 11. O sinistrado foi vítima de uma cardiopatia isquémica (vulgo “ataque cardíaco”). 12. Alguns dias antes do falecimento, o sinistrado começou a apresentar queixas de dores no peito. 13. O sinistrado recusou ir ao hospital aquando da paragem da embarcação nas Canárias. 14. Era o sinistrado quem sustentava a Autora, uma vez que esta não exerce, nem exercia à data do óbito daquele qualquer atividade remunerada. 15. Nem aufere qualquer subsídio ou apoio social. 16. A Autora vive atualmente da ajuda da sua filha EE. 17. A Autora sofreu profundamente com a morte do marido, sentindo-se triste e amargurada. 18. Desde o início da relação laboral (em 01.03.2012) até ao seu falecimento, o sinistrado auferiu a quantia global de € 4.760,11 (quatro mil setecentos e sessenta euros e onze cêntimos). 19. A remuneração auferida foi calculada em função do pescado capturado pela embarcação. 20. A entidade patronal, aqui 1º Réu, tinha a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a 2ª Ré, através de contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho, na modalidade de prémio fixo, titulado pelas apólices nºs 000032 e 000047. 21. O seguro foi contratado com a 2ª Ré em função do vencimento anual do sinistrado de € 12.600,00 (€ 900,00 x 14 de salário base). 22. A Seguradora nunca teve conhecimento de qualquer patologia cardíaca apresentada pelo sinistrado. 23. O Instituto da Segurança Social, I.P., pagou à Autora as quantias documentadas nos autos, a título de pensões de sobrevivência. D. Por sentença proferida em 07 de julho de 2015 julgou-se a ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu-se os Réus dos pedidos formulados pela Autora e pelo Instituto da Segurança Social. A ação foi julgada improcedente por se ter provado que o trabalhador BB foi vítima de uma cardiopatia isquémica (vulgo “ataque cardíaco”), sem qualquer relação com o exercício da sua atividade profissional. Uma vez que não se apuraram factos que permitissem estabelecer um nexo de causalidade entre a causa imediata da morte do sinistrado e a prestação da sua profissão foram os Réus absolvidos dos pedidos contra eles formulados pela Autora. II E. Inconformada com esta decisão a beneficiária legal, AA, dela interpôs recurso de apelação em 20 de maio de 2015. Concluiu a sua alegação com as seguintes conclusões: a. A decisão do Tribunal "a quo" carece de fundamentação e não aplicou o direito ajustadamente aos factos que deu como provados. b. Não foi considerado, nem valorado o facto da maior importância, a queda que trabalhador sofreu nas escadas quando se encontrava no seu local e horário de trabalho. c. A convicção e as conclusões do Tribunal na sentença em crise desconsideram quer a doutrina, quer a Jurisprudência, quer preceitos elementares aplicados às duas situações acima prolatadas, ínsitas ao conceito de acidente de trabalho. d. Por dever de ofício o Meritíssimo Juiz, face a todos os fundamentos e elementos invocados, ínsitos e subjacentes ao requerimento tinha a obrigação mínima de não "aceitar" liminarmente o Relatório da autópsia médico-legal, porquanto outros factos se apuraram e provaram que outra "causa" próxima terá contribuído decisivamente para a morte do trabalhador, como o foi a queda que momentos antes sofreu no seu local de trabalho. e. Como ficou demonstrado, não se pode pôr em causa, que no caso sub judice, a ocorrência se verificou no local e no tempo de trabalho. f. O trabalhador [sic]: "No dia 11 de julho de 2012, em hora não concretamente apurada, mas depois das 18 horas, o sinistrado sofreu uma queda numas escadas, a bordo da embarcação” - cf, resposta aos quesitos 4° e 18° da Base Instrutória, facto provado n,º 9 da sentença. g. “ [,,,] momentos depois foi encontrado caído nas escadas da embarcação”. h. Temos que concluir, discordando do sentenciado, que se constata que resulta provada uma relação causal entre as lesões (encontrava-se inconsciente e a sangrar pela parte de trás da cabeça) determinantes da morte e o trabalho prestado pelo trabalhador na embarcação onde, mais tarde acabaria por sucumbir. i. Os réus não pretenderam descaracterizar o acidente como de trabalho, não tendo logrado afastar a prova deste facto, nem tão pouco a presunção legal através da prova da inexistência de qualquer conexão entre o evento e a prestação de trabalho, como lhes é facultado (n.º 2º, do artigo 350° do Código Civil e pelo n.º 1, do artigo 10° da Lei n.º 98/2009, de 04/09). j. Para além da presunção que beneficia a Recorrente, fica ainda bem provado que houve conexão entre a queda (acidente de trabalho) e a morte do trabalhador. Pelo que, temos que concluir, o que não fez o Tribunal “a quo", que o acidente dos autos se caracteriza como acidente de trabalho, porque as lesões que levaram à morte do trabalhador aconteceram no seu local de trabalho e quando este o prestava à entidade empregadora, aqui 1° Réu. Por último: Como é demais consabido, das disposições combinadas dos artigos 8° e 11 ° da Lei n.º 98/2009, de 04/09, considera-se acidente de trabalho aquele que se verifica no local e no tempo de trabalho, produzindo, direta ou indiretamente, uma lesão corporal, perturbação funcional, ou doença de que tenha emergido uma redução na capacidade de ganho ou trabalho ou a morte. Ora. a queda do trabalhador (acidente de trabalho) provocou indiretamente, aos nossos olhos. A morte do trabalhador, ex-marido da Recorrente, como bem ficou demonstrado. k. Violou assim, o Tribunal “a quo" para além da omissão de pronúncia invocada, o princípio geral de direito, plasmado no artigo 8.º do Código Civil (non Iiquet) obrigação de julgar, respeito e dever à lei. Na sua contra-alegação a Ré Seguradora levantou a questão prévia da inadmissibilidade da Apelação dado que, nas suas conclusões, a Autora não concretiza a impugnação da matéria de facto pois nelas “não existe qualquer menção ou alusão à apreciação da prova gravada pelo que […] não poderá beneficiar da extensão do prazo de 10 dias previsto no artigo 82º, n.º 3, do CPT”. Tendo os autos subido ao Tribunal da Relação, o Desembargador Relator por despacho de 14 de março de 2016, nos termos do artigo 652, n.º 1, alínea h), do CPC, considerou a apelação extemporânea com o fundamento de que a Autora “não chega a concretizar essa impugnação, não havendo menção a qualquer facto que entenda incorretamente julgado, em face da prova produzida, nem alusão à apreciação da prova gravada”. III F, Notificado o despacho à Autora, apresentou esta requerimento nos termos e para os efeitos do artigo 652º, nº 3, do CPC, isto é, requerendo que sobre esse despacho recaísse um acórdão. Por acórdão de 01 de junho de 2016, proferido em conferência, foi desatendida a reclamação e mantido o despacho reclamado. G. Novamente inconformada reclamou, agora, para o Exº Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 652º, n.º 5, alínea a), do CPC. Contudo, considerando que ela pretendia recorrer e não reclamar, por despacho do Desembargador Relator de 14 de setembro de 2016 foi essa Reclamação convolada em Recurso. No despacho liminar proferido pelo aqui Relator, entendendo-se que se estava perante um erro do meio processual que fora corrigido oficiosamente nos termos do artigo 193.º n.º 3 do C.P.C. pela Desembargadora Relatora, e por não ser, no caso, aplicável o disposto no artigo 652.º n.º 5 alínea
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