Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 040609 Nº Convencional: JSTJ00001440 Relator: MAIA GONÇALVES Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CUMULO JURIDICO DE PENAS REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CASO JULGADO Nº do Documento: SJ199002070406093 Data do Acordão: 02/07/1990 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N394 ANO1990 PAG237 Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 286/89 Data: 09/20/1989 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR CRIM. Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 48 ARTIGO 50 D ARTIGO 51 N1 ARTIGO 228 N1 A ARTIGO
- CPP87 ARTIGO 491 N
- DL 402/82 DE 1982/09/23 ARTIGO 30 N
- Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1986/02/26 IN BMJ N354 PAG
- ACÓRDÃO STJ DE 1986/11/19 IN BMJ N361 PAG
- Sumário : Não ha violação de lei quando em nova sentença se não mantem a suspensão da execução de uma pena parcelar que entra na formação desse cumulo, pois que os principios que regem o caso julgado não se estendem a suspensão da pena, mas so a medida desta (artigo 30, n. 2 do Decreto-Lei 402/82, de 23 de Setembro e artigo 491, n. 2 do Codigo de Processo Penal de 1987). Decisão Texto Integral: Acordam na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: A, recorrente no presente processo e devidamente identificado nos autos, foi condenado por autoria de um crime continuado de burla, do artigo 313 do Codigo Penal, na pena de 20 meses de prisão; e por autoria de um crime continuado de falsificação de documentos, do artigo 228, n. 1, a), do mesmo diploma, na pena de 12 meses de prisão e 30 dias de multa, a 200 escudos por dia. Em cumulo juridico das penas parcelares que acabam de ser referidas foi aplicada a pena unica de 26 meses de prisão e 30 dias de multa. Por haver necessidade de se proceder ao cumulo juridico destas penas com outra entretanto aplicada no Tribunal da comarca da Golegã, foi o processo remetido ao Tribunal Colectivo, que veio a condenar o reu na pena unitaria de 3 anos de prisão e 40 dias de multa a 200 escudos por dia. Nesse processo da Golegã tinha sido decretada a suspensão da execução da pena durante 5 anos. Mas o Tribunal Colectivo, atendendo ao comportamento posterior do reu e a convicção de que a simples censura e a ameaça da pena não seriam suficientes para afastar o reu da delinquencia, não manteve a suspensão da execução da pena. Inconformado, o reu recorreu da decisão, para a Relação de Coimbra. Na Relação veio a ser junta certidão de sentença proferida contra o reu e recorrente, no Tribunal de Vila Franca de Xira, condenando-o por crime de emissão de cheque sem cobertura cometido em Agosto de 1984 na pena de um ano de prisão. Por esta razão, e pelos fundamentos constantes do acordão da Relação, este Tribunal negou provimento ao recurso fazendo novo cumulo juridico de todas as penas impostas ao reu, condenou-o na pena unica de tres anos de prisão, digo, tres anos e meio de prisão e quarenta e cinco dias de multa a 200 escudos por dia, ou, em alternativa, em 30 dias de prisão, beneficiando o reu do perdão de um ano de prisão (Lei n. 16/86). Ainda inconformado, o reu interpos para este Supremo Tribunal recurso do acordão da Relação de Coimbra que assim decidiu, recurso que alegou, concluindo pela forma seguinte: I - Durante o periodo de suspensão da pena aplicada por sentença de 4 de Novembro de 1985 do Tribunal da Golegã, o reu não cometeu qualquer crime doloso nem infringiu quaisquer deveres impostos na sentença, dos quais estivesse dependente a suspensão concedida; II - A condenação a que se referem os presentes autos respeita a factos anteriores aquela decisão; III - O simples cumulo juridico das penas efectuadas pelo Tribunal Colectivo de Tomar e posteriormente alterado pelo Tribunal da Relação não tem, por si so, potencialidade para revogar a suspensão da referida pena parcelar; IV - Não sendo igualmente correcto afirmar, como faz o douto acordão recorrido, que "apenas agora, ao aplicar a pena unitaria, o Tribunal se encontra em condições de poder apreciar a personalidade do agente..."; V - Sendo certo que tal apreciação devera ocorrer no tempo e lugar certos, isto e, na audiencia de julgamento; VI - Por outro lado, esta provado nos autos ter cumprido com todas as suas obrigações de que depende a suspensão da pena aplicada pelo Tribunal da Golegã, nomeadamente o pagamento da indemnização a ofendida; VII - O douto acordão recorrido violou, entre outros que esse Tribunal suprira, os dispositivos legais contidos nos artigos 48, 50, d) e 51, n. 1, todos do Codigo Penal. Na Relação, o digno Procurador-Geral Adjunto contra-alegou, sustentando que o recurso não merece provimento, assim tambem expendendo o Ministerio Publico neste Supremo Tribunal. Corridos os vistos legais, cumpre decidir: O Tribunal e competente e o recurso foi interposto tempestivamente, por quem esta dotado da necessaria legitimidade para o interpor, nada obstando a que dele se conheça. A suspensão da execução da pena e decretada no pressuposto de que essa medida, atendendo as condições de vida do agente, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel e as circunstancias deste, e a mais indicada, bastando a simples censura do facto e a ameaça da pena para afastar o delinquente da criminalidade e para satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção do crime. Assim, se o delinquente, apos a condenação em pena que ficou com a execução suspensa, persiste na criminalidade, a suspensão não pode manter-se, e sera revogada ou modificada, no seu condicionalismo. Tudo isto se encontra estabelecido nos artigos 48 e 50 do Codigo Penal; do primeiro destes preceitos se deduz tambem que a suspensão da execução da pena não deve favorecer delinquentes que tem no seu passado a pratica de outros crimes, precisamente porque a sua conduta anterior desaconselhara tal medida. Por tudo isto se tem entendido que a modificação dos deveres que condicionam a suspensão da execução da pena, bem como a revogação dessa suspensão, podem ser decididas por despacho (e por maioria de razão por sentença ou acordão), não sendo necessario efectuar-se qualquer julgamento para o efeito. Isto consta expressamente do artigo 30, n. 2, do Decreto-Lei n. 402/82, de 23 de Setembro, que rege o presente processo, em disposição que veio a ser reproduzida no artigo 491, n. 2, do Codigo de Processo Penal de
- Em aplicação destes principios, tem este Supremo Tribunal decidido que não ha violação de lei quando em nova sentença que efectua um cumulo juridico se não mantem a suspensão da execução de uma pena parcelar que entra na formação do cumulo, pois que os principios orientadores do caso julgado não se estendem a suspensão da pena, mas so a medida desta. E não ha razões plausiveis para alterar esta orientação, que foi ate reafirmada pelo novo Codigo de Processo na mencionada disposição, e perfilhada, dentre muitos outros, nos acordãos deste Supremo Tribunal de 26 de Fevereiro e de 19 de Novembro de 1986, no Boletim do Ministerio da Justiça, ns. 354, pagina 345 e 361, pagina 278, respectivamente. Improcedem, portanto, as razões aduzidas pelo recorrente, e não foram violadas pelo acordão recorrido as invocadas disposições legais. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirma-se a decisão recorrida e condena-se o recorrente nos minimos de imposto de justiça e de procuradoria. Maia Gonçalves - Jose Saraiva - Barbosa de Almeida.