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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 084550 Nº Convencional: JSTJ00026541 Relator: PAIS DE SOUSA Descritores: QUESTÃO NOVA RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA PRINCÍPIO NOMINALISTA MORA DO DEVEDOR JUROS DE MORA LIMITES DA CONDENAÇÃO Nº do Documento: SJ199502010845501 Data do Acordão: 02/01/1995 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG50 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 4536 Data: 03/29/1993 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 483 N1 ARTIGO 550 ARTIGO 551 ARTIGO 562 ARTIGO 566 N2 ARTIGO 569 ARTIGO 661 N1 ARTIGO 805 N

  1. CPC67 ARTIGO 273 N2 ARTIGO 489 N1 N2 ARTIGO 493 ARTIGO 514 ARTIGO 663 N1 ARTIGO 668 N1 E ARTIGO
  2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1951/05/08 IN BMJ N25 PAG
  3. ACÓRDÃO STJ DE 1955/05/17 IN BMJ N49 PAG
  4. ACÓRDÃO STJ DE 1980/04/21 IN BMJ N296 PAG
  5. ACÓRDÃO STJ DE 1993/12/09 IN CJ TIII ANOI PAG
  6. ACÓRDÃO STJ PROC85714 DE 1994/10/
  7. Sumário : I - Os recursos destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas. II - A obrigação de indemnizar traduz-se numa dívida de valor, que não está sujeita ao princípio nominalista previsto no artigo 550 do CCIV66, devendo, em princípio, ser actualizada em relação à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, de modo a verificar-se uma efectiva reconstituição patrimonial do lesado. III - Esta data é a da decisão em
  8. instância, ou, havendo recurso do lesado, a da decisão dele. IV - A actualização deve fazer-se com base na taxa de inflação determinada pelos índices de preços fornecidos pelo INE, em conformidade com o artigo 551 do dito Código, mesmo oficiosamente, por a inflação e a consequente desvalorização da moeda ser facto notório e ainda por estar de harmonia com o critério estabelecido no artigo 566 n. 2, id.. V - Feita a liquidação, com fixação definitiva da indemnização, a dívida de valor converte-se em verdadeira obrigação pecuniária, sujeita ao respectivo regime, e o devedor passa a estar em mora, podendo ser-lhe exigidos os respectivos juros. Porém, sendo formulado pedido de juros desde a citação, quando isso for permitido, a data desta é que se deve ter como relevante, designadamente para efeito de actualização, sob pena de indevido locupletamento do lesado. VI - A actualização do montante da indemnização deve, todavia, conjugar-se com o estabelecido no artigo 661 n. 1 do CPC67, segundo o qual a sentença não pode condenar em quantia superior à do pedido. VII - A obrigação da seguradora, tendo por objecto uma prestação em dinheiro, é de natureza pecuniária, sujeita ao princípio nominalista previsto pelo artigo 550 do citado Código, e não dívida de valor, pelo que não está sujeita a correcção monetária derivada de inflação, podendo no entanto ser reclamados juros a partir da constituição em mora da devedora ou, quando tal é permitido, desde a citação. Decisão Texto Integral:

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