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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 272/11.5TELSB.L1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: JOÃO SILVA MIGUEL Descritores: DUPLA CONFORME COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACORDÃO DA RELAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA BANDO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CRIME EXAURIDO CRIME DE TRATO SUCESSIVO TENTATIVA CONSUMAÇÃO CULPA PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL CONDIÇÕES PESSOAIS PRINCÍPIO DA IGUALDADE BEM JURÍDICO PROTEGIDO Data do Acordão: 09/30/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO PENAL - FACTO / FORMAS DO CRIME - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES EM ESPECIAL / TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS. Doutrina: - Maria João Antunes, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, 41-45, e bibliografia citada. - Oliveira Mendes et allii, “Código de Processo Penal” comentado, Almedina, Coimbra, 2014, anotação 3 ao artigo 379.º, 1182. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, anotação 6 ao artigo 412.º, 1144. - Pereira Madeira et allii, “Código de Processo Penal” comentado, Almedina, Coimbra, 2014, anotação 7 ao artigo 400.º, 1253. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), 400.º, N.º 1, AL. F), 412º, N.OS 3 E 4, 414.º, N.º 3, 417.º, N.º 6, ALÍNEA B), E 420.º, N.º 1, ALÍNEA A), 432.º, N.º 1, ALÍNEA B). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 26.º, 40.º, N.º2, 71.º, N.ºS 1 E 2. D.L. N.º 15/93, DE 22-01: - ARTIGO 24.º, AL. J). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011, PROCESSO N.º 17/09.0TELSB.L1.S1. -DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011, PROCESSO N.º 706/10.6PHLSB.S1. -DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012, PROCESSO N.º 131/11.1YFLSB. -DE 5 DE JULHO DE 2012, PROCESSO N.º 70/10.3SFPRT-P1.S1. -DE 24 DE OUTUBRO DE 2012, PROCESSO 2965/06.0TBLLE. -DE 14 DE MARÇO DE 2013, PROCESSO N.º 341/08.9GAMTA.L2.S1, ACESSÍVEL EM ACESSÍVEL EM HTTP://WWW.STJ.PT/JURISPRUDENCIA/SUMARIOS. -DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013, PROCESSO N.º 108/10.4GCLMG.P1.S1 ; NO MESMO SENTIDO, ENTRE OUTROS, O ACÓRDÃO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011, PROCESSO N.º 17/09.0TELSB.L1.S1. PARA UMA VISÃO DETALHADA SOBRE A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA DA FIGURA, VD O ACÓRDÃO DE 27 DE MAIO DE 2010, PROCESSO N.º 18/07.2GAAMT.P1.S1. -DE 22 DE MAIO DE 2014, PROCESSO N.º 10/12.5SFPRT.P1.S1. -DE 1 DE OUTUBRO DE 2014, PROCESSO N.º 75/14.5YFLSB. NO MESMO SENTIDO OS ACÓRDÃOS DE 16 DE ABRIL DE 2009, PROCESSO N.º 3375/08, E DE 3 DE SETEMBRO DE 2008, PROCESSO N.º 2502. -DE 29 DE ABRIL DE 2015, PROCESSO N.º 181/13.3GATVD.S1, ACESSÍVEL TAL COMO OUTROS CITADOS NO TEXTO, QUANDO OUTRA FONTE NÃO FOR ESPECIFICADA, NA BASE DE DADOS DO IGFEJ EM HTTP://WWW.DGSI.PT/. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.OS 259/02, DE 18 DE JUNHO DE 2002, 140/04, DE 10 DE MARÇO DE 2004, E 660/14, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014, TODOS DISPONÍVEIS NO SÍTIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL NO ENDEREÇO HTTP://WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT/TC/ACORDAOS Sumário : I - Em caso de dupla conforme total, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a 8 anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição do STJ às penas de prisão, parcelares e única(s), aplicadas em medida superior a 8 anos(art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP). II - A omissão de pronúncia pressupõe a ausência de decisão sobre questões que a lei impõe sejam conhecidas, o que abrange quer as questões de conhecimento oficioso, quer as questões colocadas à apreciação do tribunal pelos sujeitos processuais, mas não cobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em apresentação das suas questões, por estas se entendendo o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão. III - Interpretando a norma da al.

  1. j)do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, a atuação em bando não obedece a nenhum esquema organizatório, nem a distribuição de tarefas, formas de financiamento ou convénios sobre contrapartidas, caraterizando-se o bando pela existência de um grupo de duas ou mais pessoas com vista à prática indeterminada de crimes, sob a orientação ou não de um líder, que, no caso de existir, não tem que assumir explicitamente essa liderança, atuando cada um dos seus membros nessa qualidade e em colaboração com, pelo menos, mais um membro do bando. IV - O crime de tráfico de estupefacientes constitui um crime de trato sucessivo, de execução permanente, mais comummente denominado de crime exaurido, em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros atos de execução, independentemente de corresponderem a uma execução completa do facto e em que a imputação dos atos múltiplos é atribuída a uma realização única, sendo a estrutura básica fundamental nestes crimes de empreendimento, a equiparação da tentativa à consumação. V - É em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo como limite inultrapassável a medida da culpa, que é determinada a medida da pena, cuja concretização há-de atender às circunstâncias do facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente à ilicitude, e a outros fatores ligados à execução do crime, à personalidade do agente, e à sua conduta anterior e posterior ao crime. VI - A igualdade na aplicação das penas, sendo um problema complexo, por a pena aplicada a um agente em concreto o ser em função da culpa e da prevenção, de acordo com fatores que dependem em grande parte de condições pessoais e subjetivas e que, por isso, não são transponíveis de uns casos para os outros, no caso, o equilíbrio intraprocessual quanto às penas aplicadas respeita os critérios legais e espelha o grau de censura que os factos comportam e acomoda a culpa de cada arguido. VII- Apesar dos elementos mitigadores ponderados na decisão recorrida, da ausência de antecedentes criminais, da inserção familiar e de hábitos de trabalho, estando em causa o crime de tráfico de estupefacientes, as necessidades de prevenção geral são muito elevadas, tendo em conta, em especial, o bem jurídico violado com o crime em causa, o alarme social e insegurança que gera, bem como as consequências gravosas para a comunidade, nomeadamente ao nível da saúde pública, as penas de 9 anos de prisão aplicadas a um dos arguidos, e de 8 anos e 6 meses aplicadas a outros dois arguidos, pela importação de 110,9 kgs de cocaína, adequam-se aos critérios legais, não merecendo censura. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, acima identificados, os arguidos, abaixo indicados, identificados nos autos, foram submetidos a julgamento, vindo, a final, a ser absolvidos e condenados, nos termos que seguem: a. AA foi: Condenado como autor material (na forma consumada), de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos artigos 21.º e 24.º, alíneas
  2. c)e
  3. j)do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela Anexa I-B (cocaína), na pena de 11 (onze) anos de prisão; b. BB foi: i.Condenado como autor material (na forma consumada), de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos artigos 21.º e 24.º, alíneas
  4. c)e
  5. j)do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela Anexa I-B (cocaína), na pena de 9 (nove) anos de prisão; e ii. Absolvido da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pela conjugação do disposto nos artigos 3.º, n.os 1, 6, alínea a), e 10, 8.º, n.os 2, alínea a), n.º 3, a contrario sensu, e 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações implementadas até à Lei n.º 12/2011, de 21 de novembro. c. CC foi: i.Condenado como coautor material (na forma consumada), de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos artigos 21.º e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela Anexa I-B (cocaína), na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) de prisão; e ii.Absolvido da agravante prevista na alínea
  6. j)do aludido artigo 24.º. d. DD foi: i. Condenado como coautor material (na forma consumada), de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos artigos 21.º e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela Anexa I-B (cocaína), na pena de 8 (oito) anos de prisão; e ii. Absolvido da agravante prevista na alínea
  7. j)do aludido artigo 24.º. e. EE foi: i.Condenado como como coautor material (na forma consumada), de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos artigos 21.º e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela Anexa I-B (cocaína), na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; e, ii.Absolvido da agravante prevista na alínea
  8. j)do aludido artigo 24.º. 2. Do assim decidido, vieram os arguidos interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 4 de março de 2015, deliberou, por unanimidade[1]: «
  9. a)Alterar a matéria de facto nos seguintes termos: O ponto 517 da matéria de facto provada passará a ter a seguinte redacção: 517) Ao arguido EE não são conhecidos antecedentes criminais
  10. b)rectificar a motivação da matéria de facto a fls. 199 e referente às penas aplicadas aos arguidos EE, CC e DD que passará a ter a seguinte redacção: “1) arguido AA......... 2) arguido BB, .......... 3) o arguido EE, como coautor material (na forma consumada), de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos art. 21º e 24º al.
  11. c)do mesmo diploma legal, com referência à Tabela Anexa I-B (cocaína), a pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. 4) o arguido CC, como coautor material (na forma consumada), de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos art. 21º e 24º al.
  12. c)do mesmo diploma legal, com referência à Tabela Anexa I-B (cocaína), a pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) de prisão. 5) o arguido DD, como coautor material (na forma consumada), de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos art. 21º e 24º al.
  13. c)do mesmo diploma legal, com referência à Tabela Anexa I-B (cocaína), a pena de 8 (oito) anos de prisão.”
  14. e)Condenar[2]: - o arguido EE como coautor material (na forma consumada), de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos art. 21º e 24º al.
  15. c)do mesmo diploma legal, com referência à Tabela Anexa I-B (cocaína), a pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. - julgar improcedente [os recursos de] BB, AA,CC DD e manter quanto aos mesmos a totalidade da decisão recorrida» 3. De novo inconformados com o decidido, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, concluindo, cada um deles, como segue: 3.1. AA 1. «O Arguente recorreu, para o Tribunal da Relação de Lisboa, do Acórdão que, em primeira Instância, o condenou a uma Pena de Prisão de Onze anos (Efectiva); 2. Alegando, em suma, que não se podia verificar, quanto a ele, a prática de qualquer crime e que os factos dados como provados, o não podiam ter sido, o que resultava cabalmente dos depoimentos prestados em Audiência, conforme os transcreveu exaustivamente; 3. Mais alegou, entre outros, que ainda que houvesse de considerar-se que da prova carreada para os Autos, resultava sustentada a sua condenação, 4. O certo era que diversa prova cuja produção requerera, não fora objecto de deferimento pelo Colectivo, o que resultara, na prática, na violação das suas garantias de defesa enquanto arguido. 5. E tais provas não eram, de todo, despiciendas, pois delas poderia resultar (e resultaria certamente) que se tornava imperioso absolver quer o Arguido, quer os seus co-arguidos. Acrescendo, ainda, 6. Que de acordo com o que prescreve o Artº 328º do CPP, a Audiência é continua, devendo decorrer sem interrupções e que, 7. Sempre que ocorra fundamentadamente uma interrupção, a Audiência deve ser retomada em prazo que não pode exceder os trinta dias, sob pena de perder eficácia a produção de prova já realizada. Sendo certo, 8. No caso dos Autos, que entre a penúltima Sessão (15.07.2014) e a última (16.09.2014) decorreram mais de dois meses, sem que consequência alguma tenha sido extraída de tal facto. 9. O que constitui Nulidade insanável que deve ser declarada, o que foi requerido em recurso, sem que sobre isso o Tribunal “ad quem” se tenha pronunciado validamente, 10.Nomeadamente ordenando a repetição do julgamento, como requerido. Mais, 11.Quanto à violação dos direitos e garantias de defesa do Arguido nada foi referido em Acórdão, nomeadamente quanto ao seguinte: 12.A versão que o Arguido trouxe para os Autos, foi a de que o contentor em causa nos Autos fora aberto antes da fiscalização que nos mesmos está documentada e que no mesmo havia sido colocada a droga. Nessa perspectiva, 13.Foi recorrente e repetidamente requerido pelo aqui Recorrente, que fosse junta aos Autos documentação que estava em poder das autoridades alfandegárias e do parque de contentores, 14.E fossem identificados os trabalhadores que haviam tido intervenção na movimentação do Contentor, desde a sua chegada a Lisboa (como consta da sua contestação, de diversos requerimentos escritos apresentados nos Autos e de diversos requerimentos apresentados oralmente em Audiência (Vg Acta de 07.07.2014, à tarde -Doc. 1- e Acta de 11.07.2014, de tarde –Doc. 2, já juntos com a motivação do Recurso junto da Relação de Lisboa). 15.No que foi secundado pela defesa de outros Arguidos (vg Acta de 11.07.2014, pela manhã, in fine –Doc. 3), o Recorrente, tinha a convicção que a data de chegada e descarga do contentor, em Lisboa, datava de dia 28 e não de dia 29 de Março, 16.Mais tendo a convicção de que quem poderia esclarecer a movimentação do mesmo (e se fora ou não objecto de abertura antecipada), eram os trabalhadores da Sotagus e que tudo se deveria fazer para os trazer a Juízo (Vd. Fls. 6382). Tais convicções, 17.Tinham, como acabou por decorrer dos documentos juntos em Audiência pela Defesa de BB (Vd. Acta que foi junta como Doc. 3, com as mesmas alegações junto da Relação de Lisboa), fundada razão de ser. Aliás, 18.Isso mesmo já decorria do depoimento da Inspectora das Alfandegas que procedeu à primeira abertura do contentor e que afirmou que mandou fechar o mesmo e que foi o trabalhador da empilhadora que a questionou: “Tem a certeza?” (o que já indiciava que o mesmo sabia que ali fora colocado algo). 19.Só que, o Tribunal que deferiu os requerimentos da Defesa até então, ao constatar a razão que lhe assistia (à Defesa, naturalmente) quando finalmente houve prova conclusiva de que o Contentor havia chegado não a 29, mas outrossim a 28 de Março, 20.Optou por indeferir os requerimentos então apresentados (Vd Despacho constante do Doc. 2, in fine) 21.Deste modo violando gravemente os Direitos de Defesa dos Arguidos, maxime do aqui Recorrente 22.O que, igualmente, constitui Nulidade insanável que se requereu que fosse declarada pela Relação de Lisboa. Mais ainda, 23. Ocorreu igualmente grave irregularidade na Transcrição das Escutas pois, como então se alegou, 24.E como de há muito defendemos, por ser o que nos parece resultar da lei, as escutas telefónicas não podem, em si mesmas, ser a única prova. Devem, isso sim, 25.Constituir meio auxiliar de obtenção da prova (Vg sabendo pelas escutas que os suspeitos planeiam encontrar-se, os OPC devem deslocar-se e realizar diligência externa que o comprove). Ora, 26.No caso presente, a prova é quase exclusivamente constituída por escutas. Mais, 27.A transcrição a que se procedeu, não merece credibilidade, como se alcança da transcrição a que se procedeu, do depoimento da Inspectora FF, em que a mesma assumiu expressa e explicitamente os seus erros de transcrição pois, 28. Com este depoimento facilmente se comprova que as transcrições foram feitas sem qualquer rigor e “sancionadas de cruz”, de modo que põe em causa a susceptibilidade de, com base nelas, se poder fazer prova credível do que está em causa nos Autos. 29.É patente que as duas transcrições então em causa, não podem corresponder ambas à verdade. 30.E a explicação parece ser a de que “os enganos acontecem”. Ora, 31.Os enganos não são admissíveis, quando o que está em causa é o Direito á Liberdade das pessoas. 32.Ora, todos estes “pecados” processuais, foram objecto de arguição pelo Recorrente, em sede do Recurso que intentou junto da Relação de Lisboa. Só que, 33.Estranhamente o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não se pronunciou nem quanto à impugnação da Matéria de Facto arguida pelo Recorrente, na medida em que o mesmo defendeu que, pelos Testemunhos prestados em Audiência era impossível que fossem considerados provados os factos que lhe eram imputados e, 34.Por outro lado, o Tribunal, no Acórdão ora posto em crise, não se pronuncia validamente a respeito de qualquer um dos diversos aspectos, geradores de Nulidades na perspectiva do Recorrente, cuja análise o mesmo havia suscitado em sede do recurso apresentado. Ora, 35.Ao não se pronunciar relativamente a qualquer uma das alegações do Recorrente, 36.Alegações essas que já haviam sido objecto de pronunciamento em sede da diversas sessões da Audiência de Julgamento, 37.O Tribunal (agora) recorrido incorreu numa clara situação de Omissão de Pronúncia, relativamente a tais matérias, que são fundamentais para a consideração da absolvição, ou não, do Recorrente ou, 38.Pelo menos na necessidade da repetição (total ou parcial) do Julgamento, nomeadamente para efeitos da produção da prova requerida pelo Arguido e que é fundamental na consideração de quanto desde sempre alegou quanto aos factos e à forma como ocorreram. É que, 39.O Artº 379º/1, Al.
  16. c)do CPP, classifica como NULA a Sentença em que o “Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Ora, 40.Foram postos em crise, por Recurso, quer a apreciação de Facto, 41.Quer as diversas Nulidades supra elencadas e esmiuçadas e relativamente às quais o Tribunal se não pronunciou ou seja, 42.Em ambos casos o Tribunal Omitiu Pronunciar-se relativamente a questões de que devia ter tomado conhecimento. 43.Estando, pois, o Acórdão, fulminado de uma Nulidade que se argui. No Mais e de substância, 44.Como se deixou dito, versão do Arguido foi a de que o Contentor continha peles, numa importação perfeitamente normal e que a descoberta de produto estupefaciente no seu interior se ficou a dever a factos alheios à vontade dos Arguidos. Mais, 45.Referiu o Arguido que era sua convicção de que a Policia Judiciária havia tido acesso ao interior do Contentor, antes da respectiva abertura, digamos oficial, por parte da senhora Inspectora alfandegária cujo depoimento se transcreveu. Acresce, 46.Que a versão da Acusação sempre foi a de que o relato das ocorrências com o contentor estariam devidamente documentadas, desde a respectiva chegada a Lisboa, a 29 de MARÇO. Ora, 47.Na parte final do Julgamento, foi possível constatar, com certezas, que a chegada do contentor ao Porto de Lisboa, ocorreu a 28 e NÃO a 29 de MARÇO. 48.O que se passou até ao momento da sua primeira abertura pela Alfandega, escapa ao conhecimento do Arguido, 49.Agora que dúvidas fundadas há de que algo se passou, isso há. Desde logo, 50.Convém referir que o Inspector encarregue da investigação, GG, fora interveniente num outro episódio, mais de um ano antes, em que uma importação de um contentor de camarão, foi totalmente inviabilizada pela intervenção da PJ, tendo o camarão sido mandado ao lixo (por totalmente inutilizado pelos senhores Inspectores), sem que alguma droga tivesse sido encontrada e sem que indemnização fosse paga pelo Estado. 51.Tal ocorreu com um dos Arguidos nestes Autos (Agostinho). Acresce ainda, 52.Que os senhores Inspectores da PJ, testemunhas nestes Autos, foram gerindo o momento da prestação dos respectivos depoimentos, em função do andamento do Julgamento. Assim, 53.Invocando férias e deslocações para fora de Lisboa, foram ouvidos a conta-gotas, gerindo a informação que lhes foi sendo trazida pelas testemunhas ouvidas primeiro. Concerteza, 54.Não se espera que sendo colegas de trabalho e estando juntos todos os dias, os senhores Inspectores não tenham dialogado entre si, acerca de como o Julgamento ia decorrendo, perguntas que eram feitas, etc.. 55.É um facto da vida. Deste modo, 56.O referido Inspector Ananias foi ouvido muito tardiamente e ciente da perguntas já anteriormente feitas aos seus subordinados. De igual modo, 57.Escudou-se sempre numa suposta informação telefónica das autoridades brasileiras, a respeito (supostamente) do Arguido aqui recorrente, para justificar o início da investigação, 58.Quando é certo que nenhuma informação consta dos Autos ou até, o que seria natural caso a informação fosse telefónica, 59.Que constasse dos Autos, em informação do investigante, que o processo se iniciara desse modo. Ora, nos Autos, NADA. 60.Ouvido, como se disse, em momento muito tardio, foi “corrigindo” os depoimentos de colegas anteriormente ouvidos, nomeadamente no que concerne o momento da chegada do contentor a Lisboa e a intervenção da Policia Judiciária até à abertura do mesmo, pela Alfândega. Resumidamente e como consta do seu depoimento, 61.O contentor chegou a 29 e a PJ apenas teve intervenção junto do mesmo, depois da primeira abertura, a 03 de Abril. Ora, 62.Como resulta do depoimento de HH, Inspectora da PJ, tal não ocorreu assim. 63.Inquirida bem antes do Insp. GG, por força das férias deste (note-se, ocorridas em Junho, e bem depois de a testemunha ser notificada para o Julgamento?!?) que o “impediram” de estar presente no momento para que fora convocado, 64.Esta senhora Inspectora, de modo sincero e espontâneo, veio informar que o contentor estava a ser vigiado pela PJ desde a sua chegada a Lisboa, tendo sido escalados inspectores da PJ para esse efeito (como a mesma afirmou e exaustivamente se transcreveu) 65.Ou seja, desde a chegada a Lisboa, ocorrida a 28 e não a 29 de Março e até 03 de Abril, o contentor esteve sob vigilância da PJ. Pergunta-se: 66.Porquê tamanho secretismo, a respeito de um facto que, à partida, nenhuma dúvida de anormalidade deve suscitar? 67.A razão só pode ser uma: o que se passou não consta dos Autos. 68.A invocação dos Arguidos é a de que o contentor foi aberto duas vezes pela PJ, sendo que a segunda para que no seu interior fossem colocados sacos que se encontravam no interior de um veiculo Ford 69.A confirmação (ou infirmação) da ocorrência de tal facto era fácil, bastando para o efeito deferir a produção de prova requerida pelas defesas dos Arguidos. Mais, 70.Num momento em que a PJ estaria com dificuldade de escalar efectivos para a vigilância ao contentor, porque não colocá-lo com as portas contra uma parede ou contra outro contentor, assim evitando o acesso ao respectivo interior, durante o período de tempo em que o mesmo ia estar no Parque de Contentores até ser aberto? 71.Uma vez mais, a resposta só pode ser uma: Era necessário que o interior do contentor estivesse acessível a quem estava a vigiá-lo, de modo a que se pudesse ver o que estava no seu interior, para evitar fiascos como o do contentor de camarão; 72.Para poder colocar-se no interior o que fosse preciso para garantir o sucesso da investigação. 73.Esta a versão dos Arguidos, afirmada na primeira pessoa e de viva voz por eles, 74.E que a forma e comportamento de quem teve a seu cargo a investigação (quer durante esta quer e sobretudo, durante o Julgamento, nomeadamente pela forma como foi garantida a sucessão dos depoimentos), fez reiterar que poderá não andar longe da Verdade. Ora, 75.Face a todas estas suspeições (nuns casos) e evidências (noutros), o Tribunal optou por não permitir a realização de mais prova, quando nos aproximávamos, finalmente, da Verdade. 76.E o certo é que, suscitado tudo isto e, bem assim, as nulidades decorrentes, em sede de Recurso, o 77.Venerando tribunal da Relação de Lisboa, não se pronunciou a propósito, omitindo pronúncia a tal respeito, 78.O que, como decorre da Lei, 79.Constitui Nulidade que deve ser declarada por esse Supremo Tribunal.» Pede, a final, que o recurso, «maxime no que concerne a arguição de Nulidade por Omissão de Pronúncia» seja «conhecida e, em consequência, (…) alterado o Douto Acórdão no sentido de se pronunciar sobre a Impugnação da Matéria de Facto a que o Recorrente procedeu e sobre as demais Nulidades cuja ocorrência suscitou, Deferindo a mesma, (…)». 3.2. BB: «1º As decisões dos Juízes desenvolvem-se e concluem-se em formulações que visam racionalizar decisões, ultrapassar as indefinições ou generalizações da Lei. 2º A compreensão do Direito, na sua expressão concreta e total, parte do “homem”, dirige-se ao “homem” e não contradiz a valoração da vida humana. 3º A Lei existe, a sua existência é um dado necessário e, dada a sua insuficiência de realidade humana, ela propicia a composição de conflitos. 4º A Lei impõe a reparação da agressão á sociedade e exige do desequilibrante procedimento que é forçado e penoso. 5º A natureza da Lei é também sancionatória, com margem para um sistema retributivo, mas também regenerativo, não no sentido do “Crime e Castigo”, mas na perspectiva da reintegração do agressor. 6º O historial de “crime” do arguido, in casu, perde-se num colossal labirinto de interpretações de carácter, de um suposto temperamento, de implícitas variações temperamentais, com fundamento em meras escutas, de que são retiradas ilações para fatos não palpáveis, nem postos em qualquer evidência. 7º Apenas um fato, contudo, é tido como certo, embora com carências de precisão: uma certa existência de droga. 8º Ora, ainda, se evidencia nos autos que tal droga, ou melhor dito, o contentor com droga, andou por vias erráticas, nas instalações do porto de embarque. 9º Não é visível, de modo nenhum, que dos traços de perfil psicológico do arguido, resulte uma opção pela prossecução da atividade criminosa. 10º Acresce que, contra o que é a sua predisposição de vida, em confronto com a certeza e as dúvidas que resultam do desenrolar do processo até ao presente, é desproporcionada a pena aplicada e não é de modo nenhum valorativo dos objetivos que também são os da Lei, nomeadamente a reintegração do individuo, isto em contradição com o artº 40º do CP. 11º O desenvolvimento do processo e a douta sentença recorrida que o reflete, encontram-se “estruturados” em torno de UM SÓ FATO, e está descrito ou determinado em acentuada ambiguidade 12º Tal ambiguidade releva das parcialmente relatadas movimentações e aberturas do contentor em causa e de círculo factual construído na investigação à sua volta. 13º A conclusão ou “certeza” pela existência da droga, no âmbito do que resulta compreendido, decorre da invocada existência de certas fechaduras ou “cadeados” sem que se tenha sido apurado como foi obtida tal certeza. 14º Como é incerto também o apuramento de quantidade de droga. 15º Não tem qualquer sustentabilidade a determinação do lucro previsível de algo parecido com € 3.000.000,00 euros. 16º Não faz sentido a sustentabilidade de decisão de um invocado assalto. 17º Assalto que a ter concretização, reclamaria meios técnicos, cumplicidade, atos e plano de fuga que exigiam uma complexa máquina e uma rede de cúmplices. 18º Por inverosimilhança com a realidade, resultam as ilações retiradas da escuta telefónica e de vigilância operada e descrita nos autos, as quais se configuram com construções artificiais para justificar o fato em violação do disposto na lei, nomeadamente os artº 1º e 10º do CP. 19º As ilações de natureza comportamental e de caráter extraídos para justificar ou construir uma narrativa criminal, conflituam com as outras observações de “absoluta normalidade” constantes nos fundamentos insertos nos artº 532º a 537º que se enquadram numa normal ponderação. 20º No mínimo, e se a vossa leitura é rigorosa, e nisso apostamos, a realidade que vivida até agora, deixa margem para uma nuvem densa de dúvidas, dúvidas que no mínimo favorecem o Arguido. 21º As questões vertidas no acórdão na esteira daquele que o antecede, deverão ser analisadas na ótica da imputação de factos genéricos, abrangentes e difusos que sustentam a decisão condenatória. 22º O douto acórdão recorrido faz, no nosso entender, errada qualificação jurídica dos factos provados nomeadamente e em particular os vertidos de supostamente integradores de uma “intensa participação, como membro de um bando” por parte do Arguido que não se provou 23º Olvidou, neste caso, o acórdão recorrido a intensa atividade comercial de que o arguido exercia, importando dezenas de contentores de couros tudo conforme se encontra plasmado nos itens 533 e 534 dos factos provados. 24º No exercício de tal atividade comercial, o Arguido contatava com centenas de pessoas. 25º Não se pode aceitar o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido de que se está em face de uma situação de bando, subsumível no tipo de crime qualificado de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pela alínea
  17. j)do artigo 24º. 26º Todos os factos que caraterizam a atividade de bando apresentam contornos de considerável indeterminação: desde datas indeterminadas, até ao desconhecimento de outros intervenientes, não havendo elementos seguros de quantidades. 27º O próprio acórdão refere, referindo-se ao Arguido: “A tal acresce, que já anteriormente, tinha diligenciado, se bem que sem sucesso (por razões alheias à sua vontade), pela importação de outros dois contentores com cocaína em quantidades indeterminadas. O seu comportamento perdurou cerca de 5 meses, revelando uma vontade criminógena muito forte, e uma culpa grave” (fls 260) 28º Como vem sendo entendido pela jurisprudência, as imputações genéricas, designadamente, no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação. 29º A imputação genérica de uma atividade de venda de quantidade não determinada de droga e a indefinição sequente nunca poderão ser valoradas num sentido não compreendido pelo objeto do processo, mas apenas dentro dos limites da acusação, e quanto à matéria relativamente à qual existiu a possibilidade de exercício do contraditório. 30º Além disso, a própria lei já parte de conceitos indeterminados, de forma a acrescentar à indeterminação legal a indeterminação ou imprecisão dos factos é correr um risco muito acentuado no que diz respeito às garantias do processo criminal. 31º Uma imputação de factos tem de ser precisa e não genérica, concreta e não conclusiva, recortando com nitidez os factos que são relevantes para caracterização. Importa ainda relevar a errada qualificação jurídica dos factos como integrativos da agravante prevista na alínea
  18. c)do artº 24º. 32º Nesta matéria importará referir que resulta do acórdão recorrido, na esteira da primeira decisão, que a circunstância de os arguidos esperarem angariar uma quantia de Euros 3.000.000,00 preenche esta circunstância agravativa para todos eles. 33º Não estando em causa tratar-se de uma avultada compensação económica importa referir que a questão agora colocada deve ser centrada na falta de outros pressupostos para operar a agravante. 34º No acórdão recorrido, como aconteceu em primeira instância, ignora-se o custo de aquisição; os custos de transporte e aquisição; o valor da remuneração, ou parte no lucro que o recorrente recebeu ou pretendia receber com a tarefa provada em 10 dos fatos provados que se traduziria em “tratar dos trâmites comerciais junto da empresa exportadora” 35º A verdade, é que não obstante o valor global que consta dos factos provados -ponto 464 - nada se provou em concreto quanto a cada um dos arguidos, sendo certo, que como se provou no ponto 10, o recorrente BB, repita-se, tinha a função de tratar dos trâmites comerciais da importação de peles. 36º Mas nada se provou de quanto seria a pretensa remuneração ilícita do recorrente para a sua função. 37º A compensação a que alude a alínea
  19. c)é, tão-somente, a pretendida obter (ou efetivamente obtida) pelo agente em causa, não por outros, ainda que agindo em coautoria. 38º Do que resulta, por várias vias, esta agravante deve ser dada como não preenchida. 39º Atento o exposto, será, ainda que em termos minimalistas, de afastar a qualificativa das alíneas
  20. c)e
  21. j)do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, operando-se a convolação para o crime base do artigo 21.º, do mesmo Decreto-Lei. 40º Assim, a medida da pena aplicada ao Arguido terá de sofrer significativa redução considerando a moldura penal do tipo legal base. 41º Considerando que à prevenção cabe a função de definição dos limites ótimos e mínimo de tutela dos bens jurídicos violados com o crime e à culpa a de pôr um “travão” nas exigências de prevenção, pois que ninguém em nome da dignidade humana deve ser punido, acima da culpa concreta manifestada no facto e ainda que o Recorrente não tem antecedentes criminais por idêntico crime, a pena a aplicar-lhe não deverá nunca exceder, em qualquer dos casos o limite mínimo de quatro anos de prisão. 42º O Acórdão recorrido, ao condenar o Recorrente pela prática de um crime de tráfico agravado, fez errada interpretação dos factos, dados como provados, violando com isso os artigos 71°. e 72°. do Código Penal e o artigo 24.º, alínea
  22. j)do DL 15/93 de 22 de Janeiro. 43º Por força da diferente graduação que deve pois, ser altera a medida da pena aplicada que terá de sofrer significativa alteração para menos, já que a moldura penal do tipo legal base do artigo 21°. do DL 15/93 vai de 4 a 12 anos de prisão. 44º Sem prejuízo de tal consideração, atenta a dosimetria da norma condenatória de que o acordão fez uso, entende-se que, considerando a matéria de facto dada como provada nos itens 532 a 537, foi violado o artº 71º do CP; 45º Com efeito, fixou-se para o Arguido uma pena excessiva mesmo considerando, mas não admitindo, que estaríamos perante um ilícito previsto no artº 24º do diploma legal supra citado, entende-se que seria mais adequada, equilibrada e proporcional uma pena que se aproximasse do mínimo legal.» 3.3. CC: A) «O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido nos autos em referência pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que considerou improcedente o recurso interposto pelo ora Recorrente, confirmando o acórdão do Tribunal de primeira instância que o condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, com a agravação, p. e p. pelo disposto, conjugadamente, nos art. 21º e 24º, alínea
  23. c)do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. B) O ora Recorrente pelo presente recurso visa impugnar, unicamente, a qualificação jurídica dos factos e, consequentemente, a medida da pena concretamente aplicada ao ora Recorrente. C) O Tribunal recorrido entendeu que o ora Recorrente teria praticado como coautor material (na forma consumada), um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação, p. e p. pela conjugação dos artigos 21º e 24º al.
  24. c)do DL 15/93, de 22/1. D) Resulta da factualidade assente e supra indicada que o papel do ora Recorrente consistia «…em fazer todas as démarches necessárias para a obtenção de “canal verde” para o desalfandegamento de contentores contendo produto estupefaciente sem passar pelo controlo» - Cfr. facto provado com o n.º 477, E) Sendo a sua actuação «crucial nesta acção de tráfico de produto estupefaciente, dado que a sua participação no plano permitiria que este contentor pudesse entrar no espaço europeu, via Portugal, sem qualquer entrave alfandegário, pois eximir-se-ia a qualquer controlo» - Cfr. facto provado com o n.º 488 F) Ou seja, o ora Recorrente, que exercia o cargo de Secretário Especialista da Autoridade Tributária e Aduaneira « tinha como função a realização dos procedimentos adequados a desviar o contentor da fiscalização de modo a impedir a detecção da droga pela Alfândega.» - Cfr. facto provado n.º 503. G) Para além desta factualidade provada, ficou provado que «as funções do CC, só por si não lhe conferiam poderes formais para manipular a liberação do contentor, nomeadamente, fazendo-o passar por “canal verde” – Cfr. Fls. 194 do acórdão do Tribunal de primeira instância, H) Razão, pela qual, o Tribunal de primeira instância deu como assente a matéria de facto indicada no facto provado com o n.º 479. I) Conforme resulta, igualmente, dos factos provados nos n.ºs 380, 415, 416 e 390, um dos arguidos foi informado de que o contentor iria ser fiscalizado e o ora Recorrente significativamente nada sabia sobre o assunto, J) O que suscita as maiores dúvidas quanto á utilidade do ora Recorrente, enquanto cúmplice dos demais arguidos no projecto de subtrair tal contentor à fiscalização alfandegária, visando a entrada da droga no espaço Europeu, através de Lisboa. K) Revendo a conduta do Recorrente dada como provada, concluir-se-á que a mesma consistia em fazer todas as démarches necessárias para a obtenção de “canal verde” com vista ao desalfandegamento do contentor, desviando-o da fiscalização de modo a impedir a detecção da droga pela Alfândega.» - Cfr. factos provados n.º 477, 488 e 503, L) O que não veio a suceder, na medida em que o contentor foi fiscalizado pela Alfândega Marítima!... M) Ora, atenta a factualidade provada, não existe um único facto provado e punível pelo artigo 26º do C. Penal que demonstre, em concreto, actos de execução praticados pelo Recorrente no sentido de interferir ou influenciar a decisão quanto ao controlo ou não controlo do contentor, que veio a ser fiscalizado pelas autoridades alfandegárias. N) Isto é: embora o Tribunal conclua que o Recorrente contactou uma terceira pessoa, não se veio a apurar qual!..., O) De igual modo não se apurou que actos praticou o Recorrente para agilizar o desalfandegamento do contentor!... P) Razão, pela qual, salvo o devido respeito por opinião contrária, deverá a conduta do Recorrente ser punida como tentativa da prática do crime de tráfico de estupefacientes qualificado ou apenas como mero cúmplice na prática de tal crime. – Cfr a este propósito o decidido no acórdão do STJ de 13-11-2014, publicado in www.dgsi.pt., citado na motivação do presente recurso. Q) O Tribunal “ a quo”, para além de, na fixação da pena que aplicou ao ora Recorrente, não ter tido em conta tal circunstância atenuante da sua responsabilidade criminal, a verdade é que, para além disso, tendo dado como provados os factos descritos nos n.ºs 516, 573 a 587 do acórdão recorrido, os não valorou minimamente, na ponderação e aplicação ao mesmo da pena de 8 anos e 6 meses de prisão. R) Na verdade e em síntese, o Tribunal recorrido deu como provado que o percurso da vida do Recorrente foi caracterizado por um investimento constante e objectivado de uma mais valia pessoal e familiar; que esse percurso se caracterizou como manifestamente normativo em termos de práticas comportamentais. S) Ou seja, o arguido, ao longo da vida, sempre pautou a sua conduta pelo rigoroso cumprimento dos valores e do sentido da responsabilidade. T) Ora, qualificando juridicamente a conduta do arguido como uma tentativa da prática do crime de tráfico de estupefacientes qualificado, a pena terá de ser especialmente atenuada, devendo ainda ser valoradas as condições pessoais do Recorrente, dando cumprimento ao disposto na alínea
  25. d)do n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal, preceito legal que o Tribunal recorrido, atento o anteriormente exposto, violou. U) Na verdade, tendo em consideração as qualidades do Recorrente enquanto cidadão e chefe de família, a pena a aplicar terá de ser especialmente atenuada. V) Com efeito, o ora Recorrente, à data dos factos que praticou e que levaram à sua condenação, tinha quase 60 anos de idade, sem que tivesse quaisquer antecedentes criminais, o que, igualmente, foi dado como provado no facto n.º 516 dos Factos Provados. W) Decorrerá do mais elementar bom senso, que alguma diferença terá de haver na aplicação da pena em concreto a alguém que é primário, relativamente a outrem que o não é e que faz da actividade criminosa uma prática habitual. Assim não tendo entendido, o Tribunal recorrido violou o disposto na alínea
  26. e)do n.º2 do artigo 71.º do C. Penal. X) O julgamento de Direito efectuado pelo Tribunal recorrido é, em síntese, claramente ilegal por ter aplicado uma pena manifestamente excessiva, por não ter valorado tais circunstâncias de facto atenuantes da responsabilidade do Recorrente, razão pela qual, se terá de concluir que violou o disposto nas alíneas b),
  27. d)e
  28. e)do n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal, bem como o disposto nos artigos 26º e 22 do C. Penal. Y) Na verdade e atento o atrás exposto, designadamente, o comportamento do arguido, anterior e posterior à prática do crime, a pena aplicada ao ora Recorrente nunca deveria ter excedido os 4 anos de prisão. É o que se espera que esse Alto Tribunal decida, julgando exemplarmente o caso em apreço, aplicando tal pena ao ora Recorrente e revogando, consequentemente, o acórdão recorrido. Z) O Tribunal “a quo”, no acórdão recorrido, ao condenar o ora Recorrente como coautor material (na forma consumada) da prática de tal crime de tráfico de estupefacientes, fez uma errada interpretação e aplicação ao caso concreto do estatuído no artigo 26º e 22º do C. Penal e nos artigos 21, e 24, al.
  29. c)do DL 15/93 de 22/1, que, por isso, violou, ao condenar o ora Alegante, como coautor na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, quando o deveria ter condenado como coautor na forma tentada ou como cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes agravado.» 3.4. EE: «1 - No caso, sub judice, a única prova recolhida pelo O.P.C. quanto ao ora recorrente, consistia e consiste apenas em transcrições de escutas telefónicas. 2 - Na verdade, as duas vigilâncias policiais realizadas e que constam dos respetivos Relatórios de Diligência Externa juntos aos autos, sustentados “ipsis verbis” pelas testemunhas que nelas participaram, em audiência de Julgamento, em nada ajudaram quer no sentido da defesa, quer no da Acusação. 3 - Assim sendo, a prova que unicamente, foi oferecida pela Acusação reconduz-se às ditas escutas telefónicas. 4 - E, da bondade da interpretação que se fez (e se fará ainda nestes autos) sobre estas escutas telefónicas, dependerá o juízo de culpabilidade ou inocência. 5 - Tarefa, pois, bem delicada dada inexistência de outra prova complementar. 6 - Antes de mais, importa ainda deixar bem claro que o “modus operandi” do traficante responsável pela existência da droga apreendida no contentor, constitui aquilo que, o próprio O.P.C. designou por “Rip off” na sua apresentação de detidos para primeiro interrogatório (fls.___) e fls. 68 do próprio Acordão recorrido. 7 - Isto é, neste “modus operandi” a droga não se acha misturada e dissimulada ma mercadoria existente no contentor, mas, ao invés, vem dentro de sacos ou mochilas e colocada em local de fácil acesso, por forma a ser retirada, fácil e rapidamente, com a simples abertura das portas do contentor. 8 - Este método é usado quando o traficante pensa poder retirar os sacos com a droga, já no porto de destino, no terminal de contentores, mas antes de ser passado ao escrutínio das autoridades alfandegárias, ou com a conivência de trabalhadores portuários. 9 - No caso “sub judice” a testemunha II mereceu a credibilidade no Acordão recorrido a fls. 129 e 130, e do seu depoimento ressalta que a intenção de retirada rápida - - o tal “Rip Off” – estaria programado para acontecer, a meio do percurso do camião entre Lisboa e Alcanena, no armazém de um co-ar-arguido, em Belas. 10- Isto é, os sacos com a droga seriam retirados rapidamente com a paragem de camião nesse armazém, uma “descarga rápida” enquanto o “motorista poderia tomar um café” (fls. 130) 11 - Colocando-se logo de seguida novos selos, após o que o camião seguiria normalmente para ser descarregado em Alcanena, de acordo com a documentação e já sem a mercadoria ilícita. 12 - Ora, sendo assim, este método pode muito bem ser utilizado, SEM QUE IMPORTADOR e EXPORTADOR conheçam a existência no contentor de sacos com droga. 13 - Os sacos são colocados no país de origem, geralmente dentro do terminal de contentores portuário mas não chegam ao local do destino acordado por importador e exportador – são retirados rapidamente numa paragem a meio percurso. 14 - Daí que a participação do ora recorrente, meramente burocrática e comercial, possa muito bem não ter passado de isso mesmo. 15 - Ou seja, uma atividade comercial de quem vende uma mercadoria licita. As peles foram compradas e vendidas, importadas e exportadas, e pagas na sua totalidade. Foi apenas para isso que serviu no caso vertente 16 - Por isso mesmo devemos concluir pela delicadeza da interpretação da prova usada no Acordão recorrido e que se reconduz às escutas telefónicas. 17 - Isto é, as escutas telefónicas permitem ou não verificar se o recorrente sabia da existência da droga dentro do contentor. 18 - Ou se, pelo contrário, desconhecia tal esquema ilícito, já que, neste “modus operandi”, o tráfico poderia perfeitamente acontecer sem o recorrente o conhecer. 19 - Neste tipo de tráfico, a posição do recorrente não tem utilidade, cabendo-lhe realizar aquilo que lhe compete na compra e venda da mercadoria lícita. 20 - Porquanto, se tudo corresse como o traficante pensava fazer, o recorrente poderia até assistir ao desembarque, em Alcanena, da mercadoria que tinha vendido, examinando toda a carga e contentor, sem se aperceber de qualquer ilícito. 21 - Tendo entrado os sacos com a droga e saído, tudo passando normalmente para o ora recorrente pois a sua participação reduzia-se à venda de peles e mais nada. 22 - Todavia, das próprias conversas telefónicas fica bem patente que o ora recorrente só vem a Portugal porque tal lhe foi pedido pelo co-arguido BB e com a finalidade exclusiva de entregar o original do “bill of lading” sem o que não existiria desalfandegamento. 23 - Aliás, nas escutas telefónicas está registado que é o próprio ora recorrente que sugere o envio deste documento por DHL e é só a insistência do co-arguido BB, face à invocada urgência (visto que o contentor já estava em Portugal) que o leva a vir a Portugal entregou esse documento original pessoalmente 24 - O ora recorrente é comerciante e em comércio é imperioso que os clientes sejam bem servidos pelo que era do interesse comercial a satisfação do comprador. 25 - Tanto mais que aquele co-arguido BB sempre convenceu, desde o início, o ora recorrente e futuro da relação comercial entre ambos – a “vita bella”. 26 - Tanto mais que o ora recorrente já tinha recebido os pagamentos do contentor (30% da quantia final antes do embarque do porto de Santos e o resto 10 dias antes da chegada do navio a Portugal), cabendo-lhe, até à entrega ao comprador, zelar para que tudo corresse bem. 27 - Aliás, estes pagamentos estão bem patentes nas próprias escutas telefónicas e nos excertos transcritos no Acordão recorrido. 28 - Assim, pelo co-arguido BB foi afirmado ao ora recorrente de que, se este contentor corresse bem (qualidade das peles e despacho burocrático no transporte) o negócio entre ambos continuaria, com 2, 3, 4 contentores por mês durante um ano. 29 - Isto é, se era verdade ou não o que o co-arguido BB lhe dizia, já não o pode saber agora. Mas naquela altura o recorrente acreditou, agindo com todo o empenho perante essas expetativas. 30 - Aliás, entre ambos (o ora recorrente e o co-arguido BB) as expetativas dos seus lucros durante um ano, a manterem-se as importações de peles de qualidade e as expetativas de exportações posteriores para o estrangeiro, especialmente Europa, os cálculos de ambos em lucros poderiam atingir os 3 milhões de euros num ano desde que a cotação do dólar se não alterasse. 31 - Para além disso, estas expetativas vinham ao encontro dos esforços do ora recorrente em instalar uma fábrica de curtumes em Parnaíba, no nordeste brasileiro. 32 - Está bem patente nos próprios excertos de escutas telefónicas constantes do Acordão recorrido, que, quem tinha a seu cargo a escolha de peles na fábrica e ulterior acompanhamento burocrático deste contentor no Brasil para o porto de Santos, era exclusivamente o JJ 33 - Para isso lhe pagou o ora recorrente a sua comissão. 34 - Os sacos com droga só podem, crê o ora recorrente, ter sido colocados dentro do contentor já no interior do porto de Santos provavelmente após a estufagem 35 - Tendo sido alterado tao somente os operadores da venda licita de peles – o ora recorrente, pela Hunter – porquanto, como atrás se demonstrou, aqui o verdadeiro traficante não necessita de dar a conhecer aos comerciantes de carga licita que o respetivo contentor vai servir o contrabando da cocaína. 36 - Pior ainda, quando o verdadeiro traficante admite ao comerciante que vai servir-se do contentor, terá que o transformar em sócio e fazê-lo participar nos lucros ilícitos. 37 - Saindo, pois, ao verdadeiro traficante MAIS BARATO se conseguiu ser servido sem pagar. 38 - No que concerne aos dois únicos Relatórios de Diligência Externa (RDE) com a presença do ora recorrente: A)No dia 14 de Janeiro de 2013 (RDE de fls. 418 a 419 e 574 a 575) 1) o ora recorrente vai juntamente com JJ de Itália (onde passaram o Natal) para o Brasil, aproveitando uma escala técnica do voo em Lisboa, para se encontrarem com o co-arguido BB e visitarem o seu armazém/fábrica. 2)Tal visita/encontro insere-se na apresentação dos dois italianos sob o ponto de vista comercial a um eventual cliente – o BB. 3)No aeroporto, o BB fazia-se acompanhar do co-arguido AA, apresentado ao ora recorrente como amigo, acompanhante, sócio, ou qualquer coisa. 4)O co arguido AA não fala italiano nem o ora recorrente fala português, razão pela qual, trocaram apenas palavras de circunstância. 5)Os dois italianos estiveram a visitar o armazém/fábrica da ... e conversaram com o BB (e não com o AA) sobre o negócio das peles trocando experiencias nos negócios sobre peles, criando expetativas posicionamentos do negócio de peles 6)Pouco depois, o ora recorrente e o JJ foram conduzidos para o Hotel onde passaram a noite (sem mais contactos) e no dia seguinte retomaram o avião para o Brasil. 7)Ora bem, apesar de nada mais ter sido visto ou percecionado e não tendo o O.P.C. tido acesso às conversas havidas entre todos, não se impediu o douto Tribunal Coletivo de dar como provado que a visita descrita serviu para todos “delinearem um plano de importação de cocaína através da dissimulação num negócio de peles facilitado pelo conhecimento prévio da...e de EE (recrutado para o grupo por esse motivo. 8)Assim não 9)Nem se diga que as conversas telefónicas entre todos ou alguns, anteriores ou posteriores, refletem o aludido plano criminoso 10)Porque nem escutas telefónicas nem nada mais o diz 11)Razão pela qual existe insuficiência da prova para sustentar a conclusão o que desde já se argui. B)No dia 31 de Março de 2012 (RDE) de fls. 1188 a 1189 e 2309 a 2315) 1) O ora recorrente chega ao Aeroporto de Lisboa onde é recebido pelo co-arguido AA que o encaminhou para o seu veículo e o leva para o escritório da ... em Alcântara, onde o ora recorrente entrega à funcionária... o ORIGINAL DO BILL OF LADING. 2) Posteriormente o ora recorrente é conduzido para Algés e finda o seguimento pelo O.P.C. 3) Pelas escutas telefónicas e pontos 335, 339, 340, 341, 342, 346, 347, 352, 354,355, 356, fica bem claro qual o motivo que traz o ora recorrente a Portugal. 4) Que era entregar os originais do Bill of Lading sem o que não poderia a ... da... efetuar o desalfandegamento. 5) Nem se diga que o ora recorrente poderia ter enviado esse documento por DHL – ponto 25 do Acordão – até foi isso que o recorrente sugeriu. 6) Das próprias escutas fica a saber-se que o documento Bill of Lading original só iria chegar às mãos do ora recorrente no dia anterior – sexta feira dia 30 de Março de 2012 (pontos 312 e 323 do Acordão recorrido) 7) Perante a insistência do co-arguido BB (pontos 301, 306, 308 do Acordão recorrido) o ora recorrente acede a tomar o avião no dia seguinte – sábado. 8)De tudo isto, fria e serenamente não se pode retirar o que quer que seja, especialmente no sentido de que o ora recorrente conhecia a presença de cocaína no contentor que trazia as peles que vendeu. 9) Repete-se e realça-se aqui a parte de personalização de qualquer negócio, com o vendedor procurando facilitar e ser simpático para com o comprador. 10) Especialmente quando o comprador lhe acena com outros negócios de peles futuras onde ambos podem ganhar milhões durante um ano, dependendo dos resultados da feira de Hong-Kong e da cotação do dólar 11) Especialmente ainda quando o comprador lhe acena com passar uns dias em Portugal (ponto 308) e que lhe seria dada a oportunidade de contactar com outros eventuais compradores de peles – o que aconteceu. 39 - Analisados que foram os dois únicos (RDE) com a presença do ora recorrente e mesmo enquadrados, nas escutas telefónicas, não é possível, fria e serenamente, concluir-se pelo seu conhecimento do que de ilícito existiu na sua carga licita. 40 - Existem, quando muito, duas escutas telefónicas que podem suscitar suspeitas: A) 1) A de 2 de Fevereiro de 2007, referido no ponto 179 do Acordão recorrido, no qual o BB telefona ao ora recorrente e a dado momento diz: “ é que embarcamos a nossa vida bela…. percebeste? O ora recorrente diz sim e o BB responde: porque precisamos de ter a certeza do que …. percebeste e o ora recorrente diz sim”. 2) O Ora respondente já explicou várias vezes no processo e perante o douto Tribunal explicou: EE, foi gravado através de sistema integrado de gravação digital, de 00:00:01 a 02:18:36 na Acta de 23 de Maio de 2014 Mº Pº - A pergunta é a quê que o Sr. ... se referia “queremos a nossa vida bela” Juiz – Pode então dizer o que é que percebeu acerca da vida é bela GB – Daquilo que eu percebi desta conversação, como estes contentores era uma prova, para um contrato anual, que era muito importante que eu percebesse isto, se este corresse bem haveria certamente fazermos negócio com outros contentores se este negócio se realizasse teríamos feiro uma bela vida porque o que ganho que nos dava através deste contrato era realmente notável, frequentemente tantas vezes disse em conversações ao ... Sim, sim, sim, porque o ... diz que fala italiano, mas de italiano efetivamente, peço desculpa, mas é muito básico, eu deixava-o falar muitas vezes, a forma de eu dizer sim, sim, sim é uma forma de eu dizer continua a falar que eu vou tentar perceber 3) Esta coisa das descodificações de conversas telefónicas é sempre complicada. Para o O.P.C. a vida bela significa a droga dentro do contentor Para o ora recorrente a vida é bela significa o primeiro contentor de peles de Bovino de determinada tipologia especifica e melhor seleção feita pelo JJ, a qual, se tivesse aceitação pelos clientes do co-arguido BB, iria abrir as expetativas de um contrato de fornecimento de 2 a 4 contentores por mês durante 1 ano. Claro que o co-arguido BB estava a ser optimista, procurando aliciar e estimular o ora recorrente, no que conseguiu porque este contrato anual inseria-se no projeto de abrir fábrica de curtumes em PARNAÍBA, no nordeste brasileiro. Para o co-arguido BB não sabe agora qual seria o seu significado não cabendo ao ora recorrente julga-lo Se se tratava a “vida é bela” do início de um contrato de milhões em negócios de pele ou se lhe resvalou a inadvertidamente para a cocaína dependerá se é culpado ou não. 4) Seja o que for, o ora recorrente interpretou a “vida é bela” com os lucros do negócio de peles e foi isso que percebeu na altura. 5) O co-arguido BB diz-lhe que lhe vai explicar melhor em Itália, no que foi interpretado que seria um bom negócio de peles, com o ora recorrente a produzir peles na sua fábrica de curtumes brasileira e o BB a comprá-los e revende-las com óptimo lucro para ambos. 6) Também nesta coisa da descodificação parece que o ora recorrente era baptizado de “chouriço” (ponto 292 do Acordão) e de “engenheiro” pelos outros co-arguidos. 7) Todavia, também a testemunha ..., da..., era alcunhada de “engenheira” (e não está presa) B)a escuta de 15/02/2012 transcrita no Apenso IV, a fls. 38 a 42 no qual o co-arguido BB ao telefone com o ora recorrente diz: ….porque temos lá no porto três milhões de euros porra”, ao que lhe foi respondido: “Eu percebo….temos que fazer o próximo embarco” 1) de novo temos sobre uma conversa várias interpretações. Para o O.P.C. os três milhões seriam o valor da droga Para o ora respondente seria o valor do contrato anual de aproximadamente 3 milhões no negócio de peles, se tudo corresse bem desde o inicio – (qualidade e tipologia adequada, seleção rigorosa das peles a preços na feira de Hong-Kong, cotação do dólar) Para o co-arguido BB teria que ser o mesmo que o recorrente já que o valor de três milhões de euros não pode ter nada que ver com a quantidade e qualidade da droga apreendida. 2)Com efeito, as contas feitas pelo O.P.C. ao preço de retalho de € 50,22 por grama totaliza 57.861.776, 52 euros.(fls. 111 do Acordão) 3) Pelas contas efetuadas pelo douto Tribunal a fls. 112 ao preço junto do produtor (950 a 1000 dólares por quilo) o valor da droga apreendida (115 Kg) seria aproximadamente 11.500.000,00 dólares) 4)Isto é, feitas as contas pelo retalho ou produtor, o douto Tribunal teria que concluir que os intervenientes neste negócio ilícito tinham conseguido uma PECHINCHA 5) “Temos lá no porto três milhões de euros porra” Quando, afinal, o valor mínimo (no produtor) seriam ONZE MILHÕES DE DROGA. 6) Assim não, porquanto do preço do produtor SÓ SE PODE SUBIR AINDA MAIS - até chegar ao preço de retalho de 58 milhões. 7) Pelas regras da experiencia comum, pela matemática pura, pelo bom sendo, só podemos concluir (ao invés do douto Tribunal) que os três milhões se não referem à droga apreendida. 8) Constituindo argumento a favor da defesa e não da acusação. 41 – ISTO É, O RECORRENTE PRETENDE QUE O TRIBUNAL DE SGUNDA INSTÂNCIA, OUÇA, ANALISE E DECIDA, EXPLICANDO EM FUNDAMENTAÇÃO QUAIS AS RAZÕES POR QUE SELECIONA AS VÁRIAS EXPLICAÇÕES POSSIVEIS SOBRE O CONTEÚDO DESTA PARTE DAS ESCUTAS. 42 - Ora aqui chegados e voltando ao início da presente motivação de recurso, parece, salvo melhor entendimento, que foi o ora recorrente considerado culpado através do uso exagerado do princípio da livre convicção – artº 127º do C.P.P. 43 - Ora, este princípio tem sido interpretado na jurisprudência dos Tribunais superiores quase como se fora intocável, e isto porquanto os princípios da oralidade e imediação fundamentam o seu não conhecimento nem sindicância em segunda instância. 44 - Todavia, no caso em análise, o Tribunal “a quo” não se fundamenta na prova testemunhal nem nas declarações dos arguidos em audiência. 45 - Mas sim e tao somente nas transcrições das gravações das escutas telefónicas. 46 - E, sendo assim, já os meios de prova podem e devem ser considerados na segunda instância, porquanto SÃO OS MESMOS da primeira instância NAS MESMAS CONDIÇÕES de oralidade e imediação. 47 – Na sua Motivação de Recurso para o TRL o recorrente finaliza com os requisitos atinentes à impugnação da matéria de facto, o que efetuou do seguinte modo: (Inicio de transcrição) IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO – artº 412º nº 3 do C.P.P. I – Concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.
  30. a)O ora recorrente não partilhou de nenhum plano nem sequer tinha conhecimento de que o contentor que tinha mandado carregar com peles selecionadas pelo JJ desde a fábrica de curtumes brasileira até ao porto de Lisboa, TAMBÉM tinha transportado no seu interior uns sacos com cocaína.
  31. b)O ora recorrente, durante o tempo que durou esta compra e venda de peles, apenas se deslocou ao Brasil com o objetivo da negociação com as autoridades brasileiras do nordeste (Piaui), a instalação de uma fábrica de curtumes em Parnaíba (a mais de 3.000 Km do Porto de Santos onde o contentor foi embarcado).
  32. c)Todo o trabalho de seleção da fábrica e das peles, controle de qualidade e tipologia específica das peles, coube ao Sr. JJ, comissionista pago pelo ora recorrente para este trabalho de que é especialista reconhecido
  33. d)Todas as conversações telefónicas, gravadas e transcritas nos autos, em que aparece o ora recorrente, reconduzem-se ao seu trabalho de acompanhamento à distância do JJ efetuado por este no Brasil, e que era efetuado a partir de Itália pelo ora recorrente.
  34. e)Claro que lhe competia ir informando o cliente português da empresa adquirente ... dos passos que o contentor ia levando, bem como da parte burocrática e administrativa de uma exportação do Brasil para Portugal f)No douto Acordo ora em crise fazem extrapolações abusivas e não fundamentadas, de uma primeira visita do recorrente a Portugal em que é seguido pelo O.P.C., sem métodos que lhe permitissem ouvir as conversas havidas pelos intervenientes
  35. g)E na segunda visita apesar das próprias conversações telefónicas intercetadas terem feito o douto Tribunal Coletivo concluir que o recorrente veio a Lisboa com o objetivo de entregar em mão o original do bill of ladind, documento imprescindível e urgente para desalfandegamento, acaba-se por este episódio servir de motivação para os juízes de culpabilidade ~
  36. h)Existem duas conversações telefónicas gravadas e transcritas nos autos que levantavam suspeitas e que no Acordão recorrido foram abusivamente promovidas a próprias suficientes de culpa
  37. i)A) 1)A de 2 de Fevereiro de 2007, referido no ponto 179 do Acordão recorrido, no qual o BB telefona ao ora recorrente e a dado momento diz: “ é que embarcamos a nossa vida bela…. percebeste? O ora recorrente diz sim e o BB responde: porque precisamos de ter a certeza do que …. percebeste e o ora recorrente diz sim”. 2)O Ora respondente já explicou várias vezes no processo e perante o douto Tribunal explicou: 3)Esta coisa das descodificações de conversas telefónicas é sempre complicada. Para o O.P.C. a vida bela significa a droga dentro do contentor Para o ora recorrente a vida é bela significa o primeiro contentor de peles de Bovino de determinada tipologia especifica e melhor seleção feita pelo JJ, a qual, se tivesse aceitação pelos clientes do co-arguido BB, iria abrir as expetativas de um contrato de fornecimento de 2 a 4 contentores por mês durante 1 ano. Claro que o co-arguido BB estava a ser optimista, procurando aliciar e estimular o ora recorrente, no que conseguiu porque este contrato anual inseria-se no projeto de abrir fábrica de curtumes em PARNAÍBA, no nordeste brasileiro. Para o co-arguido BB não sabe agora qual seria o seu significado não cabendo ao ora recorrente julga-lo Se se tratava a “vida é bela” do início de um contrato de milhões em negócios de pele ou se lhe resvalou a inadvertidamente para a cocaína dependerá se é culpado ou não. 4)Seja o que for, o ora recorrente interpretou a “vida é bela” com os lucros do negócio de peles e foi isso que percebeu na altura. 5)O co-arguido BB diz-lhe que lhe vai explicar melhor em Itália, no que foi interpretado que seria um bom negócio de peles, com o ora recorrente a produzir peles na sua fábrica de curtumes brasileira e o BB a comprá-los e revende-las com óptimo lucro para ambos. 6)Também nesta coisa da descodificação parece que o ora recorrente era baptizado de “chouriço” (ponto 292 do Acórdão) e de “engenheiro” pelos outros co-arguidos. 7)Todavia, também a testemunha Manuela, da TRANSITEX, era alcunhada de “engenheira” (e não está presa) B)a escuta de 15/02/2012 transcrita no Apenso IV, a fls. 38 a 42 no qual o co-arguido BB ao telefone com o ora recorrente diz: ….porque temos lá no porto três milhões de euros porra”, ao que lhe foi respondido: “Eu percebo….temos que fazer o próximo embarco” 1) de novo temos sobre uma conversa várias interpretações. Para o O.P.C. os três milhões seriam o valor da droga Para o ora respondente seria o valor do contrato anual de aproximadamente 3 milhões no negócio de peles, se tudo corresse bem desde o inicio – (qualidade e tipologia adequada, seleção rigorosa das peles a preços na feira de Hong-Kong, cotação do dólar) Para o co-arguido BB teria que ser o mesmo que o recorrente já que o valor de três milhões de euros não pode ter nada que ver com a quantidade e qualidade da droga apreendida. 2)Com efeito, as contas feitas pelo O.P.C. ao preço de retalho de € 50,22 por grama totaliza 57.861.776, 52 euros.(fls. 111 do Acórdão) 3) Pelas contas efetuadas pelo douto Tribunal a fls. 112 ao preço junto do produtor (950 a 1000 dólares por quilo) o valor da droga apreendida (115 Kg) seria aproximadamente 11.500.000,00 dólares) 4)Isto é, feitas as contas pelo retalho ou produtor, o douto Tribunal teria que concluir que os intervenientes neste negócio ilícito tinham conseguido uma PECHINCHA 5) “Temos lá no porto três milhões de euros porra” Quando, afinal, o valor mínimo (no produtor) seriam ONZE MILHÕES DE DROGA. 6) Assim não, porquanto do preço do produtor SÓ SE PODE SUBIR AINDA MAIS - até chegar ao preço de retalho de 58 milhões. 7) Pelas regras da experiencia comum, pela matemática pura, pelo bom sendo, só podemos concluir (ao invés do douto Tribunal) que os três milhões se não referem à droga apreendida. 8) Constituindo argumento a favor da defesa e não da acusação. II - Provas concretas que impõem decisão diversa da recorrida - artº 412º nº 3 al.
  38. b)do C.P.P.-
  39. a)Relatório de diligencia externo 1) de fls. 418 a 419 e 574 a 575 2) de fls. 1188 a 1189 e 2309 a 2315
  40. b)Todas as transcrições das gravações de escutas telefónicas juntas aos autos, com particular incidência, na: 1) de 2 de Fevereiro 2007 referido no ponto 179 do Acórdão recorrido 2) de 15 de Fevereiro 2012 transcrita no Apenso IV, a fls. 38 a 42
  41. c)as declarações do ora recorrente em audiência, transcritas neste motivação e com as passagens ASSINALADAS A NEGRITO, atinentes aos argumento desta motivação ASSINALADAS A NEGRITO. (fim de transcrição) 48 – Apesar de tudo isto e no contexto da Motivação que antecede as conclusões e o cumprimento do artº 412º do C.P.P., o Acórdão de que ora se recorre entendeu não delas conhecer – fls. 241 desse aresto. 49 - O Colendo Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, acha-se limitado às questões de direito que foram levantadas ressalvando o disposto no artº 410º nº 2 e 3, e o disposto no artº 434º do C.P.P.. 50 - Por sua vez, o Venerando Tribunal da Relação deve conhecer de facto e de direito – artº 428º do C.P.P.. 51 - Ainda de acordo com o artº 431º do C.P.P. aquele Venerando Tribunal pode e deve modificar a matéria de facto, PARA ALÉM DO DISPOSTO NO ARTº 410º DO C.P.P. quando a prova tiver sido impugnada nos termos do nº 3 do artº 412º ou se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base. 52 - – O nosso Tribunal Constitucional consagrou o duplo grau de jurisdição em matéria de facto 53 - A despeito de tudo isto o Acórdão recorrido recusou-se a analisar e decidir sobre a impugnação de facto efetuada pelo ora recorrente na sua Motivação atrás transcrita – veja-se o que consta de fls. 241 do aludido aresto. 54 - E nem sequer se dignou explicitar quais as deficiências ou faltas em que o recorrente incorreu no final da sua motivação – EPÍGRAFADA A NEGRITO – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO – artº 412º nº 3 do C.P.P.- de fls. 15 a 19 do Acórdão ora recorrido e 97 a 101 desta Motivação. 55 - Assim sendo, competirá ao Colendo Supremo Tribunal agora, como questão de direito, verificar da suficiência ou não , da indicação pelo então recorrente dos pontos de facto incorretamente julgados e das provas concretas que impõem decisão , transcrições da gravação da audiência com passagens assinaladas a negrito e decidir se foram ou não cumpridos os requisitos do artº 412º do C.P.P.. 56 - A este respeito dir-se-á que todo o arrazoado pelo douto Tribunal da Relação, “in casu”, apenas pode conduzir, isso sim, à NEGAÇÃO DE UM DIREITO FUNDAMENTAL, porque constitucional, AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MATÉRIA DE FACTO. 57 – “In casu”, o douto Acórdão recorrido espraia-se longamente , desenvolvendo prolixamente os seus limitações jurisdicionais por impossibilidade de exercício do principio da ORALIDADE e IMEDIAÇÃO. 58 - Todavia, da leitura atenta da Motivação de Recurso apresentada então pelo recorrente ficou bem explicito que a ÚNICA PROVA cujo entendimento INPUGNA é constituída pelas TRANSCRIÇÕES DAS ESCUTAS TELEFÓNICAS. 59 - Já que nenhuma outra prova produzida releva em termos de Julgamento da culpabilidade do recorrente. 60 - E, assim sendo, importa devolver toda a argumentação do TRL quanto à análise potencial da prova face ao principio da ORALIDADE E IMEDIAÇÃO. 61 - Na verdade, aplicando-se o mesmo raciocínio e estendendo-o “ad absurdum” todas essa limitações de oralidade e imediação são aplicáveis a este meio de obtenção de prova (estrategicamente transformado em meio de prova) – TRANSCRIÇÕES DE ESCUTAS TELEFÓNICA 62 - Isto é, este meio de prova consiste em transcrições de gravações de escutas telefónicas. 63 - Ora, o Tribunal de primeira instância também estará limitado pelo princípio da oralidade e imediação, já que apenas se podem ouvir as gravações das escutas ou ler as respetivas transcrições. 64 - E tal não impediu o Tribunal de primeira instância de, com ou sem audição, as VALORAR 65 - Ali nada se viu em tempo real, não foi possível seguir toda a IMEDIAÇÃO, o nervosismo, o timbre de voz, a postura, atitude anterior e posterior à conversação telefónica. 66 - Impossibilidade que agora serve de fundamento ao Tribunal de segunda instância para não proceder à análise critica e interpretação das provas. 67 - Salvo o devido respeito, na Administração da Justiça não pode haver senão um ÚNICO CRITÉRIO de Julgamento. 68 - Isto é, salvaguardadas as possibilidades do artº 410º do C.P.P., o Tribunal da Relação, incorreu numa OMISSÃO DA PRONÚNCIA sobre um ERRO DE JULGAMENTO da primeira instância, tempestiva e adequadamente impugnado, Pelo que se arguí a Nulidade a que se refere o artº 379º, nº 1 al.
  42. c)do C.P.P.. 69 - DE qualquer forma, a própria valoração do meio de prova – escutas telefónicas – efetuada na primeira instancia e confirmada na segunda instância, extravasa os respetivos limites. 70 - Na esteira da jurisprudência que entende que as escutas telefónicas. apenas servirão de prova da existência e conteúdo das conversações e não dos factos a que se referem tendo em conta precisamente o princípio da imediação, já que aconteceram apenas entre dois interlocutores em situações que se desconhecem e nunca foram confirmados por vigilâncias em tempo real. III QUANTO À PENA FIXADA AO RECORRENTE 71 – A pena fixada pelo Acórdão recorrido, de 8 anos e seis meses de prisão, acha-se exagerada face ao grau de culpa. 72 – Sendo certo que, na eventualidade da existência de um erro judiciário sobre a culpabilidade do recorrente, as respetivas consequências constituirão um mal acrescido 73 - Pelo que será da mais elementar Justiça e da maior cautela face à fragilidade da prova produzida minorar essa mal acrescido 74 – Tendo ainda em conta a idade do recorrente, sai inserção social, ausência de antecedentes criminais e demais informações constantes no relatório social junto aos autos, entende-se que a pena a fixar não deverá ser superior a cinco anos prisão VIOLARAM-SE AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES - artº 21º e 24º da al.
  43. c)do Dec. Lei 15/93 porquanto o recorrente não participou em nenhum contrabando de droga. - artº 379º nº 1 al.
  44. c)do C.P.P. porquanto o Tribunal sobre as questões levantadas pelo recorrente na impugnação da matéria de facto, tempestiva e adequadamente face ao artº 412º nº 3 do mesmo Código - artº 70º e 71º do C.P.P. porquanto a pena fixada pelo TRL extravasa o grau de culpa e demais circunstâncias pessoais do recorrente.» Requereu «a realização da audiência de Julgamento para Debate oral da questão de Direito suscitada – omissão de pronúncia e pena fixada dentro da medida legal», e, a concluir, pediu o provimento do recurso, «anulando-se o Acórdão recorrido com reenvio para o Douto Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação da impugnação de facto efetuada pelo recorrente e/ou, de qualquer forma e em caso de condenação fixando-se uma pena de prisão não superior a cinco anos». 3.5. DD: «Desde o início dos presentes autos, verificaram-se determinadas disparidades relativamente às quais entendemos, que deverão ser dignas de registo, e que provavelmente influenciaram a convicção do Tribunal à quo, mas, da forma menos correcta, pois, com o devido respeito e salvo melhor entendimento existem factos cuja prova não é certa e inequívoca, mas, fruto de determinadas elações. O ora Recorrente, conforme já foi extensivamente explanado nas presentes motivações, dos seis Arguidos, apenas conhecia o Arguido AA e o ArguidoCC. Por outro lado, o Arguido DD e o ArguidoCC, são amigos há mais de vinte anos. E foi neste contexto de conhecimento e amizade, que o Arguido AA, em conversa perfeitamente informal, pergunta ao Arguido DD, se conhece alguém que lhe pudesse dar informação sobre procedimentos Alfandegários e de imobilizações de contentores, junto da Alfândega. Nesse sentido o Arguido DD e ora Recorrente, contacta o seu AmigoCC, trabalhador da Alfandega, no sentido de saber se este lhe poderia dar alguma informação. E foi a partir destes contactos, assim como da transcrição de escutas que nada revelam, que o ora Recorrente vem condenado pela pratica de um crime de tráfico de estupefacientes, na forma agravada, numa pena de oito anos de prisão. Na realidade toda a fundamentação e motivação do Acórdão de que ora se recorre, assenta em meros juízos que resultam de regras de experiência comum, pelo menos no que diz respeito ao ora Recorrente. Considerou o Colectivo, ter resultado provado que os arguidos BB, AA, LL, EE, DD, e CC organizaram-se, secreta e dissimuladamente, num grupo com o fim de organizar a importação de cocaína do Brasil, por via marítima, pensando que a concretização desse plano lhes permitiria um ganho financeiro bastante elevado. Ora, como já foi referido e resultou provado das declarações de todos os Arguidos, dos seis Arguidos, ora Recorrente apenas conhecia dois. Por tal facto, é falso que o ora Recorrente se tenha organizado com outras cinco pessoas, de forma secreta e dissimulada, com o fim de importarem um contentor de cocaína do Brasil. Em nenhuma das escutas ou Relatórios de Diligência Externa ( RDE’s), que constam da fundamentação do Acórdão, de que ora se Recorre, resulta provado, que o ora Recorrente tivesse tido qualquer participação na importação de um Contentor com 116,475 kg de Cocaína, ou sequer que fosse receber qualquer quantia decorrente de tal importação. Aliás, veja-se que o M.D. Acórdão recorrido refere expressamente que : As conversas transcritas, devido às dissimulações já largamente analisadas, são, quando vistas isoladamente, bastante confusas devido às meias palavras usadas e frases truncadas. Efetivamente, as escutas que servem de fundamentação e prova no âmbito dos presentes autos, nada trazem de esclarecedor, pelo contrário, apenas trazem a dúvida sobre os contactos estabelecidos entre os vários Arguidos, em nada servindo para determinar a participação dos mesmos nos factos constantes da Acusação, em especial do ora Recorrente. As conclusões produzidas pelo Meritíssimos Juiz a quo, no que diz respeito às escutas e conversas em que participou o ora Recorrente, nada mais são do que meras conclusões, resultantes de regras de experiência, sem que exista o mínimo fundamento factual e concreto, que tenha resultado provado no âmbito da discussão da causa. Assim, o ora Recorrente vem condenado pela pratica de um crime de tráfico de estupefacientes, condenação esta, assente, não em elementos de prova efetivamente produzidos em sede de audiência de julgamento, mas sim em meras interpretações de escutas bastante confusas, meias palavras e frases truncadas!!!! Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo, que o Arguido/ Recorrente, utilizou, nas suas conversas telefónicas com o Arguido AA e com o Arguido CC, uma linguagem que se traduzia num código. Código este inerente a expressões como escrituras, notário, Advogado, testemunhas, etc……. Ora, não se compreende então que, em relação aos restantes Arguidos, nem sempre era “utilizado” este “código”, sendo que muitas vezes os restantes Arguidos, nas escutas telefónicas constantes dos presentes autos, falavam directamente do contentor que continha a cocaína apreendida. Então se se tratava de uma linguagem de código, porque razão nem todos Arguidos utilizavam a mesma linguagem e o mesmo código??????!!!!!! Ora, salvo o devido respeito, o M.D. Acórdão, ignorou por completo as versões e prova testemunhal apresentadas, assim como a prova documental, que corroboram a versão do Recorrente e do Arguido CC. Contrariamente à conclusão que precipitadamente foi retirada, no M.D. Despacho que refere; “DD, também não tem emprego conhecido nem meios lícitos de subsistência”, demonstra-se um desconhecimento total da vida empresarial do recorrente, utilizando-se tal desconhecimento em desmérito do mesmo, o que se afasta da boa aplicação da justiça, e tal com a devida vénia. Na realidade a actividade profissional do ora Recorrente, prendia-se nos últimos anos, com a área da construção civil. Área esta, que era comum ao Arguido AA, dono da empresa TubosVaz, empresa que fabricava, vendia e alugava andaimes e que laborou durante pelo menos durante vinte anos, conforme resultou provado do depoimento da testemunha MM. Invocou o ora Recorrente que, mantinha com o Arguido AA, vários contactos sobre a execução de obras, partilhando inclusive vários desses negócios. Assim, se compreende que, nas escutas transcritas no M.D. Acórdão ora recorrido, as conversas mantidas entre o Recorrente e o Arguido AA, fizessem referencias a obras, facturas e outras referências a essa área. Por outro lado, veja-se que resultou igualmente provado, por prova documental junta aos autos e ainda por prova testemunhal, que o Arguido CC tinha um franchise de imobiliária, empresa esta que encerrou quando foi detido. Nesse âmbito, o Arguido CC e o ora Recorrente, encontravam-se a promover a venda de umas moradias, denominadas Varandas de Leceia, negócio este que o ora Recorrente havia intermediado através do Sr. NN. Ora, estes factos ocorreram precisamente durante o período em que se verificam as escutas transcritas nos presentes autos. Pelo que seria perfeitamente obvio e normal, que as conversas telefónicas mantidas entre o ora Recorrente e o Arguido CC, incluíssem termos inerentes a escrituras, documentos, licenças, Advogados, etc…… Estamos, sem dúvida, perante a violação do princípio “ in dúbio pro reu”, segundo o qual o juiz deve decidir “ sobre toda a matéria que não se veja afectada pela dúvida” de forma que, “ quanto a factos duvidosos, o principio da livre apreciação não fornece, não pode fornecer critério decisório” Cristina Líbano Monteiro “ perigosidade de inimputáveis e …………..”p.54. No que diz respeito à pena aplicada ao ora Recorrente e, apesar da defesa considerar não existirem fundamentos suficientes para a condenação, sempre se dirá que, o ora Recorrente é primário, sempre trabalhou e encontra-se socialmente integrado, conforme se encontra espelhado no Relatório Social junto aos autos. Aplicar ao ora Arguido e Recorrente uma pena de oito anos de prisão efectiva, é claramente excessivo. Atentas as medidas de prevenção da pena, o facto de o Recorrente se encontrar detido há quase três anos e, caso se considere estarem provados os factos pelos quais o mesmo foi acusado e condenado, afigura-se suficiente a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, por um período nunca superior a 5 anos. Para além do mais o ora Recorrente encontra-se com graves problemas de saúde, o que poderá ser devidamente comprovado pelo Estabelecimento Prisional de Caxias, onde se encontra detido. Na aplicação da pena aplicada ao aqui Recorrente, não foi considerada a sua situação pessoal, o depoimento das testemunhas, a colaboração prestada durante o processo e a ausência de prova, apenas se baseou na livre apreciação, não respeitando o princípio do “ in dubio pro reo”, pois, a prova, toda ela assenta na interpretação de escutas telefónicas, cujas conclusões foram retitadas de conversas confusas, meias palavras e frases truncadas!!!!!!!!!!!!!! Quase que nos atreveríamos dizer que, não seria necessário fazer qualquer audiência de julgamento pois, a fundamentação apresentada limita-se a interpretar as escutas telefónicas, prova documental e testemunhal, bem como depoimento dos arguidos/Recorrentes, em sede de audiência e discussão de julgamento, não foram tidas em consideração para apreciação da prova e consequente determinação nas penas a aplicar.» A final pede que seja «DADO PROVIMENTO AO RECURSO, E EM CONSEQUÊNCIA (…) O ACORDÃO RECORRIDO (…) [SEJA] PARCIALMENTE PROCEDENTE E A PENA DE PRISÃO APLICADA AO RECORRENTE (…) SUBSTANCIALMENTE REDUZIDA.» 4. Na resposta, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação conclui como segue: «O acórdão recorrido não enferma de qualquer nulidade, falta de fundamentação, vício ou omissão de pronúncia. 2- Na escolha, determinação e graduação das penas aplicadas aos recorrentes, o Tribunal a quo observou a lei, designadamente os artigos 40.º, 70.º e 77.º do C. Penal. 3- O acórdão recorrido não merece qualquer censura pelo que deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos, negando-se provimento aos recursos dos arguidos.» 5. Neste Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, depois de afirmar que o acórdão recorrido «não enferma de qualquer nulidade, falta de fundamentação, vício ou omissão de pronúncia», pronunciou-se sobre o mérito dos recursos e suscitou duas questões prévias. Concretizando, suscitou as questões prévias, por um lado, da rejeição liminar do recurso apresentado por DD, porquanto, tendo sido «condenado, em 1ª instância, na pena de 8 anos de prisão», com decisão confirmada pelo tribunal da relação de Lisboa, não é admissível recurso da mesma, determinando a rejeição limiar do recurso interposto, nos termos das disposições combinadas dos artigos 410.º. n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 3, 417.º, n.º 6, alínea
  45. b)e 420.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP; e, por outro lado, requereu a marcação de dia para julgamento das questões de direito colocadas pelo recorrente EE, relativas à Omissão de pronúncia e medida da pena aplicada, atento o requerido por aquele, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP. Sobre as questões de fundo, depois de referir que, com o acórdão recorrido ficou assente a matéria de facto, estando vedado a este Supremo Tribunal dela conhecer, salvo quanto aos vícios aludidos no artigo 410.º do CPP, mas que no caso não ocorrem, pronunciou-se pela improcedência dos recursos, por não se verificar qualquer omissão de pronúncia, como sustentado pelo recorrente António José Vaz Luiz, a nulidade decorrente da violação do artigo 328.º do CPP, suscitada por aquele primeiro arguido, a impugnação quanto à qualificação jurídica dos factos, formulada pelos arguidos BB e OO, e a medida da pena contestada por todos estes arguidos, por se mostrarem «correctas e adequadas», e «não padecem de excesso perante toda a factualidade criminosa provadas e as superiores exigências de prevenção geral e especial inerentes a este tipo de criminalidade». 6. Dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP, nenhum dos recorrentes respondeu. 7. Realizada a audiência requerida pelo arguido EE, foram debatidas as questões por ele suscitadas – Omissão de pronúncia e medida da pena –, após a introdução do objeto do recurso feito pelo relator do processo, tendo o recorrente reiterado as posições exprimidas na motivação de recurso para este Supremo Tribunal, no sentido, além do mais, de que se «obrigue o tribunal da relação a decidir de facto por terem sido alegadas as razões da discordância». 8. A Senhora Procuradora Geral Adjunta considera que o acórdão não enferma do vício de omissão de pronúncia, posto que o tribunal recorrido «respondeu profunda e profusamente sobre as questões» sendo igualmente «profusa e profundamente fundamentado», tendo a «justificação para a fixação e fundamentação da prova»; sobre a medida da pena, assiste «parcial razão» ao recorrente, por a pena que lhe foi imposta é «exagerada», quando «sopesada e comparada com os restantes arguidos e em particular com o DD», devendo ser-lhe imposta «pena semelhante ou igual» à deste arguido. 9. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação a. Matéria de facto A 1.ª instância deu como provada e a 2.ª instância manteve, salvo a nova redação do n.º 517 que se incorpora, a matéria de facto seguinte: «1) Entre o início do mês de Outubro de 2011 e o dia 3 de Abril de 2012 os arguidos estiveram envolvidos numa organização que actuava em grupo com o objectivo de proceder à importação de grandes quantidades de cocaína, por via marítima, sob a capa da realização de comércio de bens, nomeadamente curtumes, gizando para o efeito diversos planos que foram levados a efeito neste período de tempo. 2) Os arguidos BB, AA, Rogério Guerreiro, EE, DD, e CC organizaram-se, secreta e dissimuladamente, num grupo com o fim de organizar a importação de cocaína do Brasil, por via marítima, pensando que a concretização desse plano lhes permitiria um ganho financeiro bastante elevado. 3) O grupo nasceu gradualmente e o seu núcleo duro era constituído por AA, BB, e o falecido Rogério Guerreiro. 4) AA era empresário por conta própria da área dos andaimes. 5) AA é, muitas vezes, referido pelos outros arguidos, nas suas comunicações telefónicas, através do seu nome de código “o Mister”. 6) AA era o líder do grupo e era a ele que todos os outros arguidos reportavam as suas actividades que eram realizadas, muitas vezes, sob a sua directa supervisão, e mesmo na sua presença com recurso ao uso do seu próprio telemóvel. 7) Com vista a camuflar a actividade ilícita optou-se por utilizar o recurso ao comércio de peles já que o arguido BB é dono da empresa “..., Unipessoal, Ldª” que está estabelecida no mercado e que poderia proporcionar esse alibi. 8) BB é o sócio-gerente, e único sócio, da sociedade “..., UNIPESSOAL, Ldª” que tem sede na Rua de Santo António, n.º145, Pousados, freguesia de Bugalhos, concelho de Alcanena, com o número de pessoa colectiva 508026350, tendo por objecto o comércio, importação e exportação de couros, peles e seus derivados, calçado, vestuário, equipamentos para a indústria de curtumes e outras indústrias, de capital social no valor de 5.000,00€ (cinco mil euros), tendo este arguido sido designado como gerente em 29 de Janeiro de 2007, data de criação desta firma. 9) Esta empresa encontra-se estabelecida no mercado, dado o volume de importações efectuadas, e, por isso, apresenta a vantagem evidente de que a sua utilização levanta uma menor suspeição e/ou controlo por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). 10) No seio deste grupo, portanto, BB tinha como função tratar dos trâmites comerciais junto da empresa exportadora, por forma a proceder à importação sob a capa de uma operação de comércio lícita. 11) Conforme se verá melhor infra, BB veio a recrutar uma pessoa da sua confiança, EE, que apresentou pessoalmente a AA. 12) O papel de EE e da sua empresa “Hunter” era o de se certificar de que tudo corria de acordo com o plano, aquando da importação de um contentor de peles, intermediando comercialmente todo o processo por forma a dar a aparência de um normal negócio de curtumes. 13) AA encetou contactos com DD, para este se juntar ao grupo, pois era do seu conhecimento pessoal que este detinha o contacto de um amigo de longa data, CC, que ele também pretendia recrutar em face da sua ocupação profissional desempenhada na Alfândega. 14) CC é pessoa da absoluta confiança de DD, de quem é amigo de longa data, e a sua actuação permitiria ao grupo conseguir introduzir cocaína em território nacional sem qualquer controlo pelas autoridades, com uma redução substancial de custos que são conaturais com a concretização de uma camuflagem física do produto estupefaciente numa mercadoria passível de ser fiscalizada e passar indetectada. 15) Estes arguidos evitaram, a todo o custo, expor-se publicamente como grupo que se conhecia mutuamente, esquivando-se a contactarem pessoalmente entre si, e encontrando-se poucas vezes, e nunca todos num mesmo local. 16) Esses encontros esporádicos ocorreram sempre em lugares afastados de olhares indiscretos e que impedissem a audição das suas conversas e, para o efeito, eram utilizados códigos nas suas comunicações. 17) O recurso à palavra “escritório” e à expressão “vai ao [teu] escritório”, eram, por vezes, usados para informar os outros arguidos de que havia sido enviada informação por “e-mail” e que deveriam aceder aos seus e-mails. Primeira importação de contentores 18) No dia 20 de Outubro de 2011 AA viajou de avião para o Brasil tendo-se dirigido para São Paulo, por forma a realizar os contactos necessários para efectuar a importação de produto estupefaciente. 19) Regressou a 26 de Outubro de 2011, após ter efectuado um levantamento, no mercado Brasileiro, de possíveis empresas para efectuar a exportação de peles para Portugal, operação com que pretendia ocultar o transporte de cocaína nos respectivos contentores, em concreto, e conforme infra se descreve, os contentores FBLU403779 e MSCU4727030, adquiridos pela empresa ... à empresa Vitapelli. (Docs. de fls. 2059A a fls. 2060A e 2037A) 20) Neste âmbito, no dia 10 de Novembro, AA liga para BB e diz-lhe que se encontra à porta do seu “escritório”, sendo que seguidamente se encontraram. (sessão nº 232 do Alvo 48878PM, transcrição fls. 139, Apenso I, e RDE de fls. 36). 21) Constatou-se, neste encontro, que AA, se encontrava acompanhado por um terceiro indivíduo, e que ambos se deslocaram na viatura de marca Renault, modelo Mégane, de cor preta, com a matrícula 50-70-XB, propriedade de AA (RDE de fls. 36, e sobre a propriedade do veículo fls. 38). 22) Já no dia 11 de Novembro, AA contacta BB [firma ..., responsável pela importação do Brasil] sendo questionado por este indivíduo se o “controlador de peles” (sic) [Leonel Fernando Ribeiro da Costa] já arrancou e que lhe tem de enviar um e-mail, ao que AA responde que ele [o controlador/Leonel Fernando Ribeiro da Costa] já seguiu e depois conversam pessoalmente. (sessão 174, alvo 48878PIE, transcrição fls. 73-75, Apenso I) 23) Pelas 12H20 desse mesmo dia, AA desloca-se a Alcanena de forma a conversar pessoalmente com BB. (sessão 177, alvo 48878PIE, transcrição fls. 76-77, Apenso I) 24) Posteriormente, pelas 15:29 do mesmo dia, AA ligou para Rogério Guerreiro e agendam um encontro para cerca das 16H00 “ao pé do hospital” (sic), pois é necessário “meter umas vírgulas” (sic) [tratar de pormenores relacionados com a importação]. (sessão 272, alvo 48878PM, transcrição fls.140-143, Apenso I) 25) No dia 12 de Novembro, AA, pelas 11:40, recebeu uma chamada de um número Brasileiro correspondente à zona geográfica de São Paulo (telf. nº 551124811327), onde Leonel Fernando Ribeiro da Costa (alvos 2H972M/IE e 49636M/IE) o informou que se encontra no local combinado [no Brasil] e que não está lá ninguém para o receber nesse local. (sessão 301, alvo 48878PM, transcrição fls.144-145, Apenso I) 26) De imediato, pelas 11:42, AA ligou para Rogério Luís Guerreiro e disse-lhe que ainda não tinham ido buscar “o rapaz para ir trabalhar” [referindo-se a Leonel Fernando Ribeiro da Costa, utilizador do nº 551124811327]. (sessão 210, alvo 48878PIE, transcrição fls.78, Apenso I) 27) Rogério Guerreiro informou-o, então, que “ele” [a pessoa que estava no Brasil a aguardar a chegada do utilizador do número 551124811327] estava um bocadinho atrasado e que por isso o rapaz tinha de esperar. (sessão 210, alvo 48878PIE, transcrição Apenso I, de fls.78) 28) Algum tempo depois, Rogério Guerreiro comunica a AA que os referidos indivíduos já se encontraram. (sessão 311, alvo 48878PM, transcrição de fls.148, Apenso I) 29) No dia 14 Novembro de 2011, AA recebe duas chamadas do utilizador do número Brasileiro 551152108908, Leonel Fernando Ribeiro da Costa (alvo 2H972M/IE, 49636M/IE). (sessões 367, transcrição a fls. 149-150, Apenso I, e 387, alvo 48878PM, transcrição fls. 152, Apenso I) 30) Pelas 15:34 do dia 14.11.2011, AA liga para BB e informa-o de que está tudo bem e que já “esteve” com o controlador [Leonel Costa]. 31) AA questiona se está tudo tratado, ao que BB diz que sim e questiona-o se este se deslocará a Alcanena, ao que este responde que se achar que a presença dele é útil, que arranca de imediato, dizendo ainda, que têm de exportar enquanto podem. (sessão372, alvo 48878PM, transcrição de fls. 150-151, Apenso I) 32) Em sequência, no dia 15 de Novembro, pelas 14:33, AA combinou encontrar-se com BB. (sessão 285, alvo 48878PIE, transcrição fls. 83-84, Apenso I). 33) No mesmo dia, pelas 15:23, AA contactou Leonel Costa, utilizador do número 551152108908, mesmo utilizador do número brasileiro acima mencionado, e diz-lhe que está na empresa [...] e que o e-mail que ele lhe endereçou [para AA] tem de o enviar para ele [dono da empresa – BB], para depois bater certo com o que está lá, pedindo ainda o número de telefone da “KN” (sic) [fonético]. (sessão 416, alvo 48878PM, transcrição fls. 153-156, Apenso I) 34) Leonel Costa diz que tem a informação com ele, mas que ainda não tem a confirmação, e assim que tiver reencaminhará os respectivos contactos e morada, ao que AA responde que assim não pode tratar das coisas. 35) Leonel Costa explica que está a aguardar a confirmação do pedido, para depois efectuar a transferência, relatando, ainda, que apesar de a fábrica estar aberta, a pessoa que ficou delegada para tratar das coisas não se encontra e que só amanhã é que terá todos os dados, podendo ficar tudo confirmado. AA questiona o que é que eles precisam de tratar “aqui” (sic) [Portugal] se é “aquilo” (sic) que ele lhe pediu. 36) Leonel Costa diz que sim, mas apenas quando ele lhe enviar os dados da informação de que ele estava a falar. Esclarece, ainda, que apenas o quis alertar para a situação, para que este falasse com a pessoa responsável em relação a isso [empresa importadora – ..., na pessoa de BB], acrescentando que, depois, o informará, para que este acompanhe o processo, por forma a que todos os procedimentos sejam cumpridos. 37) AA fornece-lhe, então, instruções para que ele envie tudo para a empresa [...] e passa o telemóvel a BB, que pede a Leonel Costa o e-mail da empresa. 38) BB refere a Leonel Costa que este deverá ver a morada da KN, que deverá lá ir, “porque eles lhe vão entregar a si” (sic), sendo interrompido por Leonel Costa, que diz a BB que tem de ser ele a tratar, que não é necessária a presença dele lá [referindo-se à “KN]” (sessão 416, alvo 48878PM, transcrição fls. 153-156, Apenso I) 39) Entretanto a ligação telefónica caiu e é AA que reestabelece a chamada com Leonel Costa. (sessão 418, 48878PM, transcrição fls. 156-158, Apenso I) 40) AA dá-lhe novamente instruções para que este envie todos os dados para o “escritório do homem” [BB] e que no que se refere à situação que Leonel Costa meteu lá [está a referir-se ao e-mail], que está tudo ok. (sessão 418, 48878PM, transcrição fls. 156-158, Apenso I) 41) No dia 16 de Novembro, AA combinou encontrar-se com Rogério Guerreiro para as 15h e pouco, sendo que pelas 15:21,AA ligou para Leonel Costa, que se encontra a utilizar o número brasileiro 551152108908, tentando clarificar se ele percebeu toda a informação colocada no e-mail e se este enviou tudo para o “homem” (sic) [BB], ao que ele esclarece que ainda se encontra à espera de uma confirmação e que lhe deixou um recado no escritório [referindo-se ao e-mail]. (sessão 460, 48878PM, transcrição fls.159-160 Apenso I, conjugado com a sessão transcrita a fls. 161-163 do mesmo apenso, onde Vaz fala com Leonel, utilizador do número brasileiro 551152108908, e não com o Rogério Guerreiro conforme é erradamente referido no auto de transcrição) 42) Já no dia 17 de Novembro, pelas 12H15, no âmbito do já descrito, AA recebeu uma chamada de Rogério Guerreiro, informando-o de que o “encarregado” (sic) dele já passou lá em casa a deixar as medidas que ele estava à espera, que são uma série de folhas, agendando um encontro pessoal para mais tarde. (sessão 496, alvo 48878PM, transcrição fls. 163-164, Apenso I) 43) Após esta chamada AA ligou para BB que o informou do envio de um e-mail a Leonel Costa, de que recebeu uma factura do fornecedor mas, que não vai abrir carta de crédito. (sessão 499, 48878PM, transcrição fls. 165-167, Apenso I) 44) BB diz que o combinado foi o pagamento e que existia outro engano, solicitando ainda a AA que “Ligue agora para o Leonel [Costa] ele que abra o e-mail dele.”. 45) AA interrompe-o [num tom exaltado] e diz para BB não falar em nomes, ao que este diz “pois...” e continua, pedindo a AA para ligar para ele (Leonel) “(…) para eles mandarem isso (…)”. 46) AA diz que vai falar com ele [Leonel] de imediato, ao que BB responde que a “Vitapelli” (sic) tem de lhe mandar a factura pró-forma por e-mail a dizer número da conta tal, IBAN, SWIFT. (mesma sessão 499, 48878PM, transcrição fls. 165-167, Apenso I) 47) BB está por dentro de todas as acções efectuadas pelos arguidos Rogério Guerreiro e AA, que envolvem a sua empresa, dando inclusivamente ordens a este último, que não se encontra familiarizado com todos os trâmites legais/comerciais ligados à importação de contentores de peles. 48) Em acto contínuo, AA liga para o utilizador do número 551152108908, Leonel Costa, sendo que esta chamada é atendida por um utilizador de voz masculina portuguesa, a quem AA pede para falar com o Leonel. (sessão 500, alvo 48878PM, transcrição fls. 168-169, Apenso I) 49) Ao falar com Leonel Costa diz-lhe para não mencionar nomes, e que o “homem da fábrica” (sic) [BB] quer a conta da Vitapelli e o IBAN para fazer a transferência, porque 3ª feira vai viajar para Itália e a única coisa que recebeu foi um “coiso” para abrir uma carta de crédito e aquilo não só demora tempo, como se gasta mais dinheiro e que ele [BB] não está interessado, ao que Leonel acede. (sessão 500, alvo 48878PM, transcrição fls. 168-169, Apenso I) 50) Pouco tempo depois desta conversa, AA combina encontrar-se com Rogério Guerreiro no Oeiras Parque. (sessão 503, alvo 48878PM, transcrição fls. 171-172, Apenso I) 51) Após, pelas 14:28 do dia 17.11.2011, AA ligou para Leonel Costa através do número 551152108908, que lhe pede para o ligar do “escritório”, referindo-se ao email. (sessão 511, 48878PM transcrição fls. 173-174, Apenso I) 52) No dia 18 de Novembro, pelas 09:26, AA liga para BB, que o informa que está a tratar de tudo, ao que este responde que dentro de quarenta minutos estará “lá”. (sessão 534, 48878PM transcrição fls. 175-176, Apenso I) 53) Passado algum tempo, pelas 11:04, AA liga para o utilizador Rogério Guerreiro e diz-lhe que não consegue falar com “ele” [Leonel] e pede para ele lhe ligar porque está “à espera do número de telefone do, do despachante! Tou aqui em cima e tou a tratar disto!”. (sessão 543, alvo 48878PM transcrição fls. 176-177, Apenso I). 54) Logo após este telefonema, pelas 11:08, AA recebe uma chamada do utilizador 551152108908, Leonel Costa, que pede a Vaz para ligar do “escritório”, referindo-se novamente ao email. (sessão 548, alvo 48878PM, transcrição fls. 177-178, Apenso I 55) De seguida, pelas 11:14, AA ligou para Rogério Guerreiro informando-o de que “já está tratado”. (sessão 550, alvo 48878PM, transcrição fls. 179-180, Apenso I) 56) Pouco tempo depois, pelas 13:15, AA recebe novamente uma chamada de Leonel Costa pedindo-lhe que lhe ligue do “escritório” [referindo-se ao e-mail]. (sessão 555, alvo 48878PM transcrição fls. 181, Apenso I) 57) Decorridos cerca de trinta minutos desta chamada, AA efectua uma chamada para o número 551133043452 [Voz Masculina (VM) brasileira, passando de seguida o telemóvel a BB]. (sessão 557, alvo 48878PM, transcrição fls.182-185, Apenso I). 58) BB (utilizando o telemóvel de AA) diz que quer falar com Marcelo Santos, da Nagel, da “KN”. 59) Marcelo Santos, da Kuhne & Nagel (“KN”), é o transitário que irá ser utilizado para efectuar o transporte da carga lícita desde da Vitapelli até ao Terminal Serra Marques e, posteriormente, para o Porto de Santos. (sessão 557, alvo 48878PM, transcrição fls.182-185, Apenso I). 60) BB informa que mandou dois e-mails para o Sr. Marcelo, e que está a ligar de Portugal. 61) Nesta chamada, BB explica que já enviou dois e-mails para que se tratasse do transporte da mercadoria que se encontra na empresa Vitapelli. (mesma sessão 557, alvo 48878PM, transcrição fls.182-185, Apenso I). 62) Nesta sequência, no dia 19 de Novembro, AA é contactado por Leonel Costa, através do número 551152108908, sendo-lhe pedido que lhe ligue do escritório [e-mail]. (sessão 578, alvo 48878PM, transcrição fls. 185-186, Apenso I) 63) Ainda neste dia, pelas 12:19, AA contacta Rogério Guerreiro informando-o do “estado do medicamento”, sendo ainda explicado que “os homens” (sic) se encontram a tratar de tudo, referindo-se à importação dos contentores. 64) Rogério Guerreiro pressiona AA para que “aperte” (sic) com o “homem da fábrica” (sic) [BB]. (sessão 582, Alvo 48878PM, transcrição fls. 187-189, Apenso I) 65) AA encontra-se a ser pressionado para tratar do processo de importação da Vitapelli. (sessões 582, 588, 651, alvo 48878PM, transcrições a fls. 187-189, 191, Apenso I) 66) A 23 de Novembro, AA contacta BB e pede fotocópias das importações, que este tem vindo a efectuar do Brasil, por causa da estatística. (sessão 695, alvo 48878PM, transcrição fls. 193-194, Apenso I). 67) No dia seguinte, a 24 de Novembro de 2011, AA é contactado por Leonel Costa, sendo informado por este, que “a empresa” (sic) consegue manter o contrato na primeira forma e que vão prosseguir, que já retirou umas cláusulas, umas dúvidas que existiam e que já está tudo esclarecido. (sessão 496, alvo 48878PIE, transcrição fls. 86-87, Apenso I) 68) AA pede que coloque tudo lá no “escritório”, ou seja, no e-mail, e questiona se voltam à primeira fase, ao que Leonel Costa responde que sim, sendo que AA só lhe tem de dizer quando é que é a data prevista para a assinatura, ao que este responde que é amanhã, que logo, já lhe poderá dizer isso. 69) Preocupado em ocultar ao máximo do negócio, Leonel Costa afirma que “não preciso de meter lá nada” [no e-mail], e que “você já sabe o que é”. (mesma sessão 496, alvo 48878PIE, transcrição fls. 86-87, Apenso I) 70) Da parte da tarde, pelas 18:56, BB liga para AA e pede-lhe o endereço de e-mail, sendo fornecido por este o email antoniovluis@gmail.com. (sessão 761, alvo 48878PM, transcrição fls. 197-198, Apenso I) 71) No dia 09-12-2011, pelas 12:18, AA combinou encontrar-se pessoalmente com Rogério Guerreiro, de forma a relatar os acontecimentos relacionados com a importação. (sessão 400 do alvo 49007M Transcrição fls. 51-52, Apenso II) 72) No dia 09 de Dezembro, pelas 14:56, BB e AA combinam encontrar-se pessoalmente na zona de Lisboa, sendo que combinam ligar aos “gajos de lá” (sic) aquando do encontro. (sessão 1194, alvo 48878PM transcrição fls. 198, Apenso I) 73) BB, o dono da empresa importadora ..., foi quem tratou do processo de importação dos dois contentores da Vitapelli, reportando todos os desenvolvimentos a AA e reencaminhando todos os e-mails que recebeu quer da Kuehne-Nagel (transitário seleccionado por estes indivíduos no Brasil e em Portugal), quer com a empresa Vitapelli. (sessão 1515, alvo 48878PM, transcrição a fls. 207-208 do Apenso I) 74) No entanto, e de modo a deter um maior controlo de todo este processo de importação, e a torná-lo mais célere, AA encetou diversos contactos quer com a empresa exportadora, quer com o transitário, identificando-se sempre como sendo António da empresa ..., e com o conhecimento de BB. (alvo 48878PIE sessões 819 e 896, transcrições fls. 95-98, 99-101, Apenso I) 75) BB veio a efectuar o pagamento da carga junto da Vitapelli, não tendo recebido prontamente o dinheiro, quer de AA, quer de Rogério Guerreiro, pelo que, no dia 12 de Dezembro 2011, diz a AA que todo o processo está a demorar muito tempo e que quer que ele diga ao “amigo do bigode” (sic) que quer o dinheiro dele de volta. (alvo 48878PIE sessão 814 Transcrição fls. 87-88, Apenso I) 76) AA tentou serenar a situação procurando resolvê-la, fazendo telefonemas, quer para a Vitapelli, quer para a Kuehne Nagel, por forma a agilizar a saída do contentor de peles. (sessão 1255 alvo 48878PM, transcrição a fls.91 a 94, Apenso I, e sessão 819 do alvo 48878PIE, Transcrição fls. 95-98 Apenso I) 77) Ainda no dia 12 de Dezembro 2011, AA e Rogério Guerreiro encontraram-se pessoalmente nas imediações da Praça Junqueiro, em Carcavelos. (RDE do dia 12 de Dezembro 2011 – fls. 291-292) 78) No dia 13 de Dezembro AA e Rogério Guerreiro falam sobre a existência de diversos problemas com os “caixotes” [contentores], pelo que existe a possibilidade de fazerem metade, ou mesmo, de não realizarem o transporte de produto estupefaciente. (sessão 207, alvo 2H731M, transcrição fls. 31-46, Apenso I) 79) No dia seguinte, 14 de Dezembro de 2011, AA volta a encetar contactos com a Vitapelli para apurar de quem era a responsabilidade da saída da carga da fábrica estar atrasada, sendo que dois dias depois (16 de Dezembro), efectua pressão sobre a Kuehne Nagel, sendo informado de que o contentor sairá do Porto de Santos no navio MSC Cadiz e que chegará ao Entroncamento no dia 28 de Janeiro. (sessão 1348, alvo 48878PM, transcrição fls. 199-203, Apenso I e sessão 896 do alvo 48878PIE, transcrita a fls. 99-101 Apenso I) 80) A 20 de Dezembro de 2011, BB contacta AA por forma a colocá-lo ao corrente da situação dos contentores [FBLU403779 e MSCU4727030] a serem expedidos do Porto de Santos, “que eles enviaram os dias todos certinhos, que vai para a estufagem e que envia à noite” (sic) para o e-mail deste, sendo agendado encontro para o dia seguinte nas bombas, pelas 07H30 da manhã. (sessão 1515, alvo 48878PM, transcrição fls. 207-208, Apenso I) 81) A informação recolhida nos contactos estabelecidos por BB no âmbito da importação dos contentores FBLU403779 e MSCU4727030, quer com a Kuehne Nagel, quer com a Vitapelli, é veiculada pelo primeiro a AA, quer telefonicamente, quer via e-mail. (documentação apreendida de fls.2080A a 2083A, 2088A a 2103A e sessões 1681, e 1755 alvo 48878PM, transcrições a fls. 209-210 e 214-215, Apenso I). 82) No dia 26 de Dezembro, AA contacta com BB com vista a serem fornecidos os números dos contentores da Vitapelli, sendo que, na ausência de informação por parte deste, acaba por encetar contactos com a Kuehne Nagel (KN). (sessões 1681 e 1701 alvo 48878PM, transcrições a fls. 209-210 e 211-213, Apenso I 83) Telefonicamente o arguido António Luís obtêm, da empresa KN, o número dos contentores, sendo explicado que após o embarque dos contentores ter sido fechado, a saída dos mesmos estava prevista para dia 28 de Dezembro 2011, sendo gerado um e-mail automático, em que os clientes são informados das datas e números de contentor. (sessão 1701, alvo 48878PM, transcrição fls. 211-213, Apenso I) 84) No dia 26 de Dezembro, António Luís combinou encontrar-se pessoalmente com Rogério Guerreiro, por forma a veicular informação relativa aos contentores FBLU403779 e MSCU4727030. (sessão 115, alvo 2H73IE, e sessão 73, alvo 2H73IE, transcritas a fls. 8-9, Apenso I) 85) No dia 19 de Janeiro de 2012 os contentores FBLU403779 e MSCU4727030 já se encontravam em território nacional, no Porto de Sines, seguindo por via ferroviária para o terminal da Bobadela, onde, no dia 24 de Janeiro, é efectuado o despacho e respectivo desalfandegamento. 86) Por circunstâncias imprevistas – e imprevisíveis –, alheias à vontade dos arguidos, terá acontecido algo, que se desconhece, que levou a que o produto estupefaciente não pudesse ser devidamente dissimulado na carga lícita. 87) No dia 24.01.2012, BB telefona a AA, e diz-lhe, sem rodeos, que perdeu dinheiro com a importação destes contentores, revelando saber que estes contentores não trariam qualquer produto estupefaciente. (sessão 2396, alvo 48878PM, transcrição fls. Apenso I) 88) Kuehne Nagel é o responsável pelas importações efectuadas por clientes na área da grande Lisboa, tendo sido esta (os contentores FBLU403779 e MSCU4727030) a primeira importação por parte da empresa ..., sendo que foi esta importação que gerou o pedido de abertura de ficha de cliente na Kuehne Nagel (KN). Segunda importação de contentores (116,475kg de cocaína) 89) No decurso da primeira tentativa de importação de produto estupefaciente, que viria dissimulada nos contentores FBLU403779 e MSCU4727030, os arguidos AA, Rogério Guerreiro e BB (o núcleo duro deste grupo), iniciaram uma nova importação de contentores, sendo que, por forma a assumirem um maior controlo das variáveis existentes, nesta segunda importação, decidiram traçar um novo plano. 90) Por este motivo, em Janeiro de 2012, BB estabelece contactos com a empresa Italiana Hunter, sendo que os indivíduos pertencentes a esta firma, entre eles EE, deslocam-se a Portugal, a fim de se reunirem com AA e BB para articularem esta importação, conforme infra se descreve. 91) EE foi condenado por decisão de 14.05.2004 (factos de Julho de 2007), por violação do legalmente disposto em matéria de estupefacientes, tendo cumprido pena de prisão com duração de 10 meses, com sujeição ao pagamento de uma multa no valor de 3600 euros. (cf. documento de fls. 3437 traduzido a fls. 3439 a 3441) 92) Nesta sequência, no dia 4 de Janeiro 2012, pelas 08H28, BB contacta AA para que este estivesse em Alcanena, pelas 10H00, porque “isto está tudo on-line” (sic), ao que AA responde, que vai já arrancar para lá. (sessão 1937, do alvo 48878PM, transcrição fls. 219-220, Apenso I) 93) Por volta das 09H17 AA saiu de casa, entra na viatura Mégane, com a matrícula 50-70-XB, seguindo na direcção de Belas. (RDE de fls. 418 a 419 e Reportagem fotográfica de fls. 574 a 575) 94) Aproximadamente pelas 10H25, AA toma a saída de Torres Novas, seguindo na direcção de Alcanena; Cerca de dez minutos depois, estaciona na R. do Castelo, em Pousados, junto ao Nissan Terrano 15-15-EQ, propriedade de BB. 95) Por volta das 10H45, o Nissan Terrano de BB sai da R. do Castelo, seguindo quatro ocupantes na viatura, BB, AA, EE e Giulio Michielon; A viatura do AA permaneceu estacionada nesse local. 96) Aproximadamente pelas 10H50, BB, AA, EE e Giulio Michielon seguem na direcção de Alcanena, não chegando a entrar na povoação pois entram por uma estrada de terra batida em direcção local onde fica sita a empresa do BB onde delineiam o plano de importação de cocaína através da sua dissimulação num negócio de peles, facilitado pelo conhecimento prévio da ... e de EE (recrutado para o grupo por esse motivo). 97) Finda a planificação, pelas 11H20, a viatura Nissan Terrano sai da empresa, com os mesmos quatro indivíduos no seu interior; Passam pela Escola Primária de Filhós e seguem para Pousados. 98) Por volta das 11H20, BB pára a viatura na R. do Castelo, junto à viatura do AA, saem os quatro indivíduos do jeep e caminham para o Café Marlon. (mesmo RDE de fls. 418 a 419 e Reportagem fotográfica de fls. 574 a 575) 99) No mesmo âmbito, no dia 12.01.2012, Rogério Guerreiro e AA combinaram encontrar-se pessoalmente na casa daquele. Rogério Guerreiro telefona a Marco Filipe Guerreiro que levou “o construtor” (sic), “o gajo ao escritório” (sic) [refere-se a AA], ao que Marco Filipe Guerreiro responde “parece que não aprendes, oh o caralho. Tu é que sabes!”, sendo explicado, por Rogério Guerreiro, que ainda ontem foi a casa dele, que é um gajo de confiança e que estiveram a conversar com o “mano” (sic); Marco Filipe Guerreiro tenta encorajá-lo e diz-lhe “agora é continuar, é não perderem a força” (sic), ao que Rogério Guerreiro responde que “quando um gajo começa uma obra, tem que a acabar, se não acaba, fica mal visto” (sic). (sessão 1029, alvo 49007M, transcrição fls. 101-102, apenso II) 100) No dia 16 de Janeiro, pelas 12H28, BB diz a AA que “aquilo já chegou” (sic) [referindo-se aos contentores FBLU403779 e MSCU4727030], clarificando subsequentemente que são “os de Dezembro”, que chegaram ontem a Sines, os da Vitapelli. De seguida, BB questiona AA de como está a “outra” situação, ao que este responde que no dia seguinte já lhe poderá dizer, que se calhar vão ter de mandar vir só um contentor, informando-o ainda de que pelas 15H00 terá uma reunião para ver o “tratamento” (sic) que deram a estes e depois, mediante essa reunião falam no dia seguinte. BB pede-lhe que leve “gan gan”. (sessão 1379, alvo 48878PIE, transcrição fls. 110-112, Apenso I) 101) Esta reunião aludida em conversa do dia 16 de Janeiro, pelas 12H28, sobre o tema do “tratamento” (sic) visaria analisar e tirar conclusões sobre o controlo a que foram sujeitos os outros dois anteriores contentores por parte da AT, ou seja, o dito “tratamento”. 102) Ainda no dia 16 de Janeiro de 2012, alguns minutos depois (por volta das 12H31), AA recebe uma chamada telefónica de Rogério Guerreiro dizendo-lhe “pode ir ali ao outro lado? Vá lá ver aquilo”, ao que o primeiro acede. (sessão 406, alvo 2H731M, transcrição fls.48, Apenso I) 103) Em circunstâncias não apuradas, os arguidos vieram a ter conhecimento de que a Polícia os estaria a investigar tendo conhecimento de que eram vigiados e, apesar disse circunstância, mantiveram a sua firme vontade de importar uma elevada quantidade de produto estupefaciente contando obter, assim, elevados proventos monetários. 104) Assim, ainda no dia 16 de Janeiro, entre as 15H00 e as 15H30, Marco Filipe Guerreiro telefona a Rogério Guerreiro alertando-o de que ele está a ser alvo de controlo policial, acrescentando que “Pronto. O que tiveres a fazer à tarde não faças. Deixa-te estar aí quieto. (…) a gente depois fala pessoalmente” (sic), ao que Rogério Guerreiro questiona: “Eu também tou lá é?”, ao que Marco Filipe Guerreiro responde: “Ah? Sim! Com fotografia e tudo. A gente depois fala” (sic), dizendo-lhe para desligar o telemóvel. (sessões 1077 e 1082, alvo 49007M, transcrições constantes do Apenso II, fls. 104-106) 105) No dia 17 de Janeiro de 2012, AA refere que se encontra “na obra com um amigo” e agenda um encontro pessoal com DD, num Hotel em Vila Franca, pelas sete horas, por forma a tratarem da questão “das facturas” (sic) [estando a referir-se aos contentores], tendo o local de encontro sido alterado por DD para o Palácio da Justiça em Vila Franca. (sessões 1411 e 2241, alvos 48878PIE e 48878PM, transcrições fls. 113-114 e fls. 220-221, Apenso I) 106) No mesmo âmbito, por volta das 19H00, BB liga a AA, para questioná-lo se este já havia consultado o e-mail, ao que este responde que não pode, que está longe, BB insiste e refere que precisa de uma resposta para dar aos homens, fornecido por AA “(…) porque a linha que você tinha dado daquele porto, é aquilo que eu já sabia (…) só aterra em Leixões, Sines ou outro porto”. (sessão 1417, alvo 48878PIE, transcrição fls. 115, Apenso I) 107) Pelas 20H00 AA liga a Lurdes, sua esposa, por forma a saber se já têm internet, dado que tem de consultar um e-mail e que tem de ir ter com um amigo dele a Carcavelos. (sessão 2246, alvo 48878PM, transcrição fls. 221-223, Apenso I) 108) AA necessita consultar o e-mail enviado por BB, por forma a reportar a Rogério Guerreiro, o resultado da reunião com DD. 109) Ainda no dia 17 de Janeiro de 2012, por volta das 20H17, Rogério Guerreiro fala com o filho, Marco Filipe Guerreiro e diz-lhe que dentro de pouco tempo vai lá ter o “amigo”, ou seja, o AA, o “construtor, conversar um bocadito” (sic). Refere, ainda, ao filho que “tenho tado a pensar e lá o meu amigo já falou em duas ou três situações, mas eu não sei, se calhar é mesmo por aqui…mais uns meses e aquilo também acaba, percebes? Acaba e depois pronto, depois há jarda (risos)” (sic). (sessão 1113, alvo 49007M, transcrição fls. 107-108, Apenso II) 110) Nesta sequência, pelas 20H58, Rogério Guerreiro refere a Maria de Lurdes, que tem de abrir a porta a um amigo e que depois lhe telefona. Maria de Lurdes insiste, ao que Rogério Guerreiro lhe explica que ela vai passar a deixar o telemóvel em casa, desligado, que depois o filho (Marco Filipe Guerreiro) fala com ela e explica-lhe como tem de fazer. Maria de Lurdes insiste novamente e tenta perceber o que se passa, ao que este responde que “assim estou-te a dizer, não é? (…) por aqui não convém falar que há sempre merdas” (sic), com visível receio de se encontrar sob escuta. (sessão 1121, alvo 49007M, transcrição fls. 108-110, Apenso II) 111) Rogério Guerreiro não só não se encontrava a residir na casa morada de família como adoptou um conjunto de cuidados de segurança com as comunicações telefónicas, como a sobre codificação da linguagem, por forma a prevenir um possível controlo policial. 112) No 18 de Janeiro de 2012, AA, por volta das 16H09, recebe uma chamada do seu filho Tiago Vaz pedindo para tratar de uns assuntos relativos a uns carros, sendo que António Luís refere que esse assunto poderá ser tratado no dia seguinte e que já se encontra em Carcavelos – e que “fazendo [já] isto” (sic) se despachará mais cedo. (sessão 2252, alvo 48878PM, transcrição fls. 224, Apenso I, sessão 2264 mesmo alvo, transcrição a fls. 225-228, Apenso I) 113) No dia 19 de Janeiro, BB questiona AA se “Lá os homens já mandaram o shling ding” [dinheiro] e refere: “atão a gente ontem mandou o emel quando você cá teve, eles [os Italianos EE e Giulio Michielon] tão a tratar disso, para ser como nós queremos!” (sic). (sessão 2289, 48878PM, transcrição fls. 229-232, Apenso I) 114) EE estava, então, a tratar do assunto respeitante ao contentor da Hunter Leathers, sendo que este detém um empregado no Brasil, de nome Giulio Michielon, a quem vai veiculando indicações, conforme melhor se verá infra. 115) BB queixa-se a António Luís (a 19.01.2012) de que tem uma factura a pagar de 13 mil e tal euros dos contentores, tentando explicar cada uma das parcelas que levaram a este somatório, ao que AA responde, com ironia, que “custa mais o frete do que a mercadoria!” (sic). (sessão 2289, 48878PM, transcrição fls. 229-232, Apenso I) 116) Neste mesma ocasião, BB questiona António Luís sobre se este se deslocará no dia seguinte a Alcanena, dado que vai ligar lá para ele [EE da firma Hunter] para saber o ponto da situação, ao que AA responde afirmativamente e que, após a recepção da transferência de dinheiro, se deslocará a Alcanena. 117) E, BB prossegue mencionando que vai ligar para o Giulio Michielon [funcionário de EE], sendo pedido por AA, para que ele depois coloque a informação no e-ma

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