Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 47/20.0YRGMR.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR Descritores: REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESCRITURA PÚBLICA UNIÃO DE FACTO Data do Acordão: 10/13/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDER A REVISTA E A REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I– A escritura pública, lavrada em cartório do registo civil situado no Brasil, que reconhece a “união estável” entre uma pessoa com nacionalidade brasileira e outra com nacionalidade portuguesa, tem no ordenamento jurídico brasileiro força idêntica a uma sentença. II– Verificados os requisitos previstos no artigo 980.º do CPC, deve a escritura pública de declaração de união estável ser revista e confirmada por tribunal português. Decisão Texto Integral: Processo nº 47/20.0YRGMR.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório
(980), designadamente a d)». Nos termos do acórdão da Relação de Lisboa, de 21-11-2019, proferido no proc. nº 1899/19.2YRLSB-6, entendemos que a escritura pública de declaração de união estável contém uma “decisão sobre direitos privados”: “Em suma, a evolução do entendimento do que seja decisão sobre direitos privados proferida por tribunal estrangeiro, implica já a ultrapassagem da dicotomia intervenção constativa ou performativa do oficial público para exigir uma outra ordem de classificação: intervenção de oficial público com ou sem repercussão performativa na ordem jurídica em que é prevista e praticada. Esta a fronteira a estabelecer para a admissibilidade da revisão, ultrapassada como está a da decisão judicial em sentido estrito e, bem assim, a da decisão de oficial público não tribunal. Na verdade, a revisão de sentença estrangeira tem uma razão de ser que decorre desde logo do artigo 978.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: nenhuma decisão (…) tem eficácia em Portugal (…) sem estar revista e confirmada. A tónica é colocada na eficácia em território português. Admitindo, como a jurisprudência portuguesa admite, o alargamento da noção de decisão judicial à decisão de órgão público caucionada nos seus efeitos pelo sistema jurídico, é esta dimensão performativa que importa – intervenção com efeitos no sistema jurídico em que é prevista e realizada. Dizendo de outro modo, a intervenção com repercussão performativa, para além do mero reforço da força probatória, é suscetível de revisão por ser este o ponto específico que a revisão visa: produção de efeitos na ordem jurídica. A união estável é um facto e não um ato jurídico. A intervenção do oficial público prevista no sistema jurídico brasileiro é constitutiva, no sentido de produzir efeitos na ordem jurídica, nomeadamente o declarativo da verificação da situação de união estável”. Não existem dúvidas sobre a autenticidade das declarações de vontade em causa nem sobre a inteligibilidade delas, nem o seu reconhecimento conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português (artigo 980.º, als
- a)e f), do CPC). Não existem dados que indiciem que essas declarações tenham sido tomadas por órgão cuja competência tenha sido provocada em fraude à lei, ou que esteja pendente ou já tenha sido proferida outra decisão sobre a mesma questão em Portugal (o artigo 980.º, als.
- b)a e), do CPC). A escritura pública de união estável destes autos não ofende a ordem pública portuguesa, quanto à maneira como regulou os interesses privados em causa, e provém de uma autoridade administrativa. Não releva, para este efeito, o modo ou a via como se chegou à produção desse ato, ou seja, se através duma emissão formal da vontade da entidade administrativa responsável pelo ato, ainda que de carácter meramente homologatório, ou se de maneira «contratual» apenas através das declarações dos outorgantes. Por outras palavras, basta, como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-05-2013, que se trate de um “ato caucionado administrativamente pela ordem jurídica em que foi produzido”. Não se exige, contudo, um ato de homologação por parte do notário. Mas a falta deste ato de homologação não impede que se integre a escritura de união estável no conceito de “decisão”. O notário não se limita ao papel meramente passivo de atestar que as declarações das partes foram produzidas na sua presença, pois terá de confirmar que elas foram livremente prestadas, por pessoas maiores de idade (i.e., devem ser observadas as regras gerais da incapacidade para a prática de atos jurídicos), assumindo o notário uma função de controlo ou de fiscalização acerca da inexistência de impedimentos à união de facto, que, segundo o artigo 1723º, § 1, do Código Civil brasileiro, coincidem com os impedimentos matrimoniais previstos no artigo 1521.º, salvo em relação ao impedimento de casamento anterior, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. A intervenção e controlo feitos pelo tabelião consubstanciam a intervenção de uma entidade administrativa que cauciona o ato, ao qual são atribuídos efeitos pela ordem jurídica brasileira. A outorga da escritura de união estável perante o notário, a função deste e o controlo da atividade notarial pelos tribunais no Brasil são suscetíveis de equivaler aos requisitos de ato jurisdicional impostos pelo artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento nº 2016/2014, do Conselho de 24.6.2016 (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 11-12-2019, processo nº 1807/19.0YRLSB-7). Em bom rigor, a intervenção do notário/tabelião de notas, no âmbito da escritura da união estável, é ainda uma intervenção integrante de uma função pública transferida pelo Estado ao particular, por meio de delegação administrativa sui generis, assumindo claramente a natureza de caucionamento do ato em causa. Neste sentido, acórdão da Relação de Lisboa, de 24-10-2019: “(…) o papel do tabelião brasileiro que lavra uma escritura declaratória de divórcio é exatamente o mesmo daquele que lavra uma escritura declaratória da união de facto. E aquela, como esta, serve de base para o registo civil (tal como uma sentença judicial declaratória da união estável). Uma e outra estão caucionadas pela ordem jurídica [e não só administrativamente]. Se não se aceitar a possibilidade de revisão da escritura declaratória da união de facto, também não se poderá aceitar a escritura declaratória do divórcio, pondo em causa o entendimento reiterado e uniforme, de que para que haja uma “decisão” basta que se esteja perante um ato caucionado pela ordem jurídica em que foi produzido». Conforme se refere no Ac. do TRL de 21.11.2019, proc. n.º 1899/19: «(…) o que importa é averiguar quais os efeitos da intervenção do oficial público na ordem jurídica em que essa mesma intervenção está prevista: os efeitos são de mera receção das declarações e avaliação formal da capacidade de quem as emite ou têm repercussão externa, constituindo um plus face à mera declaração. Sendo que esse plus não pode residir na mera força probatória acrescida atribuída às declarações presenciadas pelo oficial público. Ora, no caso da escritura declaratória de união estável, a intervenção do oficial público envolve mais do que a força probatória acrescida, uma vez que autoriza, nomeadamente, o registo da situação de união de facto e a usufruição de direitos e privilégios atribuídos em razão dessa situação». Por último, o acórdão da Relação de Lisboa, de 17-12-2019 (proc. n.º 2032/19.6YRLSB-7) apresenta o seguinte sumário, sintetizando os argumentos utilizados: «I – A escritura pública declaratória da união estável é uma das formas adequadas de constituição, regulação e publicitação dessa situação de facto de cariz familiar, com expressa e directa cobertura jurídica no sistema legal brasileiro, consolidando o requisito da observância de forma escrita, enquanto absolutamente essencial para o reconhecimento da figura jurídica, sendo condição necessária para a legalização da união estável face à lei brasileira aplicável, tornando-a juridicamente relevante, produtora dos seus efeitos típicos e salvaguardando-a perante terceiros a quem é dada, desse modo, a conhecer. II – Basicamente, o que está em causa é o reconhecimento jurídico de determinada situação de facto duradoura que constitui um verdadeiro modelo de família, em que existe entre os conviventes uma relação contínua, pública e análoga ao relacionamento próprio entre os cônjuges, com reflexos no plano do regime de bens vigente entre eles (com a aplicação do regime de comunhão parcial de bens) e a atribuição de outros benefícios no domínio da saúde e da proteção social. III – Esta escritura pública tem a ver com o reconhecimento próprio e efectivo de determinada situação de facto que o legislador brasileiro erigiu à qualidade de modelo familiar, associando-lhe a produção de significados efeitos jurídicos, com a atribuição de direitos e deveres, não podendo ser afinal perspectivada - apenas e só - enquanto simples meio de prova, descobrindo-se nessa desfocada percepção da realidade o motivo decisivo para negar a pedida revisão e confirmação, a pretexto do disposto no artigo 978º, nº 2, do Código de Processo Civil. IV - Perante a solenidade formal do acto; o cuidadoso e especificado clausulado que contém em pormenor as regras jurídicas que regulam esta nova célula familiar em múltiplos e bem concretizados aspectos; as variadas assunções de responsabilidade dos declarantes, entre si e com reflexos junto de terceiros; o manifestado propósito de usarem este instrumento como forma de fazer valer perante entidades públicas e privadas a nova figura familiar que passam a constituir; a própria presença de testemunhas durante a prática a sua realização no Cartório de Notas, tutelando a autenticidade e fidedignidade do que foi dito e assumido pelos intervenientes, é por demais evidente que esta escritura pública declaratória da união estável corresponde indiscutivelmente à prática de um acto administrativo, presidido por oficial dotado de fé pública, onde se procede efectivamente ao caucionamento do reconhecimento de direitos privados conferidos aos conviventes. V - Não faz sentido a desvalorização ou desconsideração de um acto jurídico formal e solene, praticado em plena conformidade com o ordenamento jurídico estrangeiro que o rege, perante uma entidade oficial desse país que o autoriza e certifica, dotado de fé pública e força probatória plena, destinando-se a servir para a constituição, mesmo perante terceiros, de relevantes direitos privados no plano geral das relações familiares e mesmo sucessórias. VI – O regime jurídico estrangeiro que estabeleça regras próprias, de natureza patrimonial e pessoal, no quadro de um novo figurino familiar que tenha por base a convivência douradoura de um casal que não esteja unido pelo vínculo do casamento, mas que vive, em conjunto e reciprocamente, um relacionamento análogo ao dos cônjuges, não fere qualquer princípio fundamental do ordenamento jurídico nacional, que o poderia acolher com toda a abertura e naturalidade, existindo notória similitude entre a união estável brasileira e a figura da união de facto consagrada pela legislação nacional e consolidada na nossa comunidade jurídica e social (vide o artigo 1º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto) - embora se trate de realidades jurídicas perfeitamente distintas quanto ao seu regime. VII – Deve a acção especial de revisão de sentença estrangeira que tem por base a escritura pública declaratória de união estável outorgada no Brasil, em conformidade com as regras exigidas pelo direito civil brasileiro, e não se verificando qualquer dos óbices formais previstos no artigo 980º, alíneas
- a)e
- f)do Código de Processo Civil, ser objecto de revisão e confirmação pelo Tribunal da Relação competente, produzindo os seus efeitos perante o ordenamento jurídico português.» A escritura notarial declaratória da união estável serve também para a inscrição do facto no registo civil, tal como uma sentença, não havendo dúvidas de que se trata de um “ato caucionado administrativamente” pela ordem jurídica em que foi produzido. Independentemente das concretas vantagens que as pessoas unidas de facto à luz do direito brasileiro possam usufruir, na prática, deste processo de revisão e de confirmação, a possibilidade de averbar no assento de nascimento a união de facto traduz-se sempre numa situação vantajosa em si mesma, nem que seja como forma de dar publicidade à situação perante terceiros (cf. no mesmo sentido, acórdão da Relação e Lisboa, de 24-10-2019). Por outro lado, se a ordem jurídica portuguesa não reconhecesse estas escrituras públicas de união estável estaria a denegar a força jurídica a um ato idóneo para produzir os seus efeitos no Estado de origem, e a denegar a competência da entidade que o produziu. A esta constatação acresce que, na realidade social brasileira, a união estável é uma entidade familiar protegida constitucionalmente (artigo 226.º, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil), e o recurso à união estável é muito comum, havendo também de ter em conta, na análise desta questão, o valor simbólico que a figura tem na mentalidade dos requerentes. Aceita-se, por isso, que o conteúdo do artigo 978.º do CPC tem amplitude suficiente para abranger decisões ou situações que resultem de declarações juridicamente previstas para o efeito, ainda que não provindas de um tribunal, quando tal seja admissível no país estrangeiro, o que no caso decorre dos artigos 1723.º a 1727.º do Código Civil brasileiro. Esta solução é também exigida pelo princípio da igualdade e da não discriminação, já que, como também se afirma no acórdão da Relação de Lisboa, de 24-10-2019, citando a decisão do STF, de 10-05-2017, negando este reconhecimento «(…)está-se a discriminar um indivíduo em razão da forma pela qual escolheu constituir família, já que não há dúvida de que um outro indivíduo que constituiu família através do casamento pode averbar esse casamento no seu registo de nascimento. Ora, “[a] dignidade como valor intrínseco postula que todos os indivíduos têm igual valor e por isso merecem o mesmo respeito e consideração. Isso implica a proibição de discriminações ilegítimas devido à raça, cor, etnia, nacionalidade, sexo ou idade, e também devido à forma de constituição de família adoptada. […]. […A] dignidade como autonomia garante a todos os indivíduos a possibilidade de buscarem, da sua própria maneira, o ideal de viver bem e de ter uma vida boa. A autonomia privada consiste na capacidade de o indivíduo fazer escolhas pessoais ao longo da vida sem influências externas indevidas. Nesse sentido, não há dúvida de que a opção de constituir uma família, bem como de adoptar uma determinada forma de constituição familiar é uma das mais relevantes decisões existenciais. […]”». 4. Em consequência, estamos perante um documento que integra a noção de “decisão sobre direitos privados”, para o efeito do artigo 978.º, n.º 1, do CPC, pelo que nada obsta à revisão e confirmação da escritura de união estável em causa. III – Decisão Pelo exposto, concede-se a revista e, por consequência, a revisão e confirmação da escritura pública de declaração de união estável. Sem custas o recurso de revista. As custas da ação são suportadas pelos requerentes que dela tiram proveito (artigo 527.º do CPC). Nos termos do artigo 15.º-A do DL 20/2020, de 1 de maio, atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Alexandre Reis (1.º Adjunto) e do Juiz Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves (2.º Adjunto). Supremo Tribunal de Justiça, 13 de outubro de 2020 (Maria Clara Sottomayor - Relatora) Alexandre Reis (1.º Adjunto) Pedro de Lima Gonçalves (2.º Adjunto)