Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05A3517 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: BORGES SOEIRO Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESUNÇÕES PRESUNÇÕES JUDICIAIS DANOS MORAIS ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: SJ200601060035171 Data do Acordão: 01/06/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 2247/04 Data: 04/28/2005 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA - CONFIRMADO O ACÓRDÃO. Sumário :
- Não cabe na competência do Supremo Tribunal de Justiça sindicar a decisão da Relação por via da qual, de factos assentes, extrai outros que sejam o seu desenvolvimento.
- Em sede de presunções judiciais, - que são situações em que, num quadro de conexão entre factos provados e não provados, à luz da experiência comum, da lógica corrente e por via da própria intuição humana, a existência dos primeiros, em termos de alta probabilidade, justifica a existência dos últimos - , não pode o S.T.J. sindicar o conteúdo da ilação operada pela Relação.
- É exclusivamente de facto a ilação retirada pelas Instâncias, de que a quantia mensal que a jovem vítima entregava a seus pais não era para o seu sustento ou só para o seu sustento, mas sobretudo para ajudar o agregado familiar constituído por seus pais, por si e irmãos, desta forma contribuindo para o mesmo agregado familiar.
- Ao explicitar o conteúdo das mencionadas ilações, a Relação operou no âmbito da sua competência, no quadro da decisão da matéria de facto, na decorrência do princípio da livre apreciação da prova a que se reporta o artigo 655°, n° 1, do Código de Processo Civil.
- Assim, não tem o S.T.J. competência funcional para sindicar o juízo da Relação ao operar as mencionadas ilações.
- Ao Supremo Tribunal de Justiça apenas compete conhecer da matéria de facto apurada por presunções judiciais no caso de estar em causa a violação dos artigos 349° e 351° do Código Civil.
- Não se verifica qualquer exagero no montante da indemnização global fixada (€ 39.903,83 para o pai e mãe da vítima), relativa à dor na sequência da morte do seu filho, sendo, antes patente a sua adequação à gravidade dos factos sofridos, pois que demonstrou-se de grande relevo a intensidade do dolo com que actuou o lesante, já que o mesmo procurou intencionalmente obter o resultado, ou seja a morte da vítima, conforme foi decidido em termos penais. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
- "A" e B intentaram, na comarca de Santiago de Cacém, acção declarativa ordinária contra a Companhia de Seguros C, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 47.884,60, o equivalente a 9.600.000$00 (1.600.000$00 ou € 7.980,77 de danos patrimoniais e 8.000.000$00 ou € 39.903,83 de danos morais), acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento. Alegaram, para tanto e em resumo, a ocorrência de acidente de viação, nos termos do qual o condutor do veículo seguro na ré, embateu intencionalmente num ciclomotor conduzido por D, filho dos autores, causando a morte deste, sendo que o dito condutor do veículo, condenado como autor do crime de homicídio, foi o único culpado. Mais alegaram que a vítima, para além do apoio moral concedia apoio financeiro aos autores, seus pais, contribuindo mensalmente para o lar familiar com determinada quantia em dinheiro, e que, para além dos danos morais, ainda tiveram despesas com o funeral da vítima. Citada, contestou a ré, alegando que os factos em causa não integram o conceito de acidente, não estando abrangidos pelo seguro, invocando a ilegitimidade dos autores, por não fazerem prova de serem os únicos herdeiros da vítima e defendendo-se por impugnação, alegando desconhecer a factualidade alegada. Requereu a intervenção provocada do condutor do veículo, E, com o fundamento de ter contra o mesmo direito de regresso. Responderam os autores à contestação. Foi proferido despacho a admitir o chamamento de E, o qual, citado, não interveio no processo. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram as partes legitimas, considerando-se sanada a invocada ilegitimidade face à junção de certidão da habilitação de herdeiros e se julgou improcedente a excepção peremptória invocada, sendo organizada a factualidade considerada assente e a base instrutória. Inconformada com o decidido no despacho saneador no tocante à excepção de ilegitimidade invocada, interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Évora que viria a subir com a apelação da sentença final. Prosseguiram os autos os seus trâmites, tendo sido realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo a final, o Ex.mo Juiz de Círculo de Santiago de Cacém julgado a acção procedente, condenando a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 45.889,40 referente à indemnização total, sendo que os danos patrimoniais foram fixados em € 5.985,57 e os não patrimoniais em € 39.903,83, respectivamente. À aludida quantia acresceriam os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. Inconformada com o assim decidido veio a Ré apelar para o Tribunal da Relação de Évora que por Acórdão de 28.4.2005 julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida, para além de igualmente não ter dado provimento ao agravo interposto do despacho saneador. De, novo inconformada veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua alegação pela seguinte forma:
- O presente recurso tem por objecto o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que negou provimento à apelação da recorrente e veio a confirmar a sentença recorrida.
- A quantia de 25.000$00 que o falecido entregava no lar familiar era tão só a quantia mínima e necessária para as suas despesas mensais no lar.
- Se a vítima, infelizmente, faleceu também as despesas por si originadas deixaram de existir, não fazendo qualquer sentido condenar, nesta sede, a ora recorrente.
- Relativamente aos danos morais dos AA., não discute a recorrente qual a sua dimensão, porque, obviamente, é grande, no entanto, considera que o valor a que foi condenada é manifestamente exagerado.
- O Tribunal a quo violou, entre outras disposições legais, os arts. 496°, 564°, nº 3 do art. 566°, 804°, 805° do Código Civil. Nas contra alegações, os recorridos defendem a manutenção do julgado. Foram colhidos os vistos. Decidindo.
- Foi considerada, em 1ª Instância, como provada a seguinte factualidade: 1) No dia 08.08.1999, cerca da 1 hora e 30 minutos, na Estrada Municipal n° 553, no sentido Vale de Éguas / Vale Seco, numa parte recta da estrada, com a largura de 5,30 metros e bom piso, o E, conduzindo o veículo de marca "Toyota", modelo "Hilux x4"de matrícula KD, embateu intencionalmente no ciclomotor de matrícula l-STC, conduzido pelo D. 2) Como consequência do embate, e pelo facto do D ter sido arrastado cerca de 50 metros, sofreu este lesões de tal maneira graves que lhe causaram, directa e necessariamente, a morte. 3) O "D" teve dores e sofrimento, dada a brutalidade do acidente. 4) Por acórdão proferido no Processo Comum Colectivo n° 92/01 do 2° Juízo do Tribunal de Santiago do Cacém, transitado em julgado em 06.05.2002, foi o arguido E condenado na pena de dez anos de prisão como autor de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131° do C. Penal, na pessoa de D. 5) Os autores são os pais e únicos herdeiros do D, falecido no estado de solteiro em 08.08.
- 6) Os autores sofreram uma enorme dor, face ao desaparecimento brutal do filho, e ao modo como a sua morte ocorreu. 7) O "D" constituía para os pais um forte apoio moral e um significativo apoio financeiro. 8) Contribuía para o lar familiar e despesas do mesmo com a quantia de 25.000$00 (€ 124,70) mensais. 9) Não tinha expectativas de casamento a curto ou médio prazo. 10) A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação ocorridos com o KD encontrava-se, em 08.08.1999, transferida para a ré, por contrato de seguro titulado pela apólice 6.549.
- - Análise do objecto da revista -. É sabido que a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto representem corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal "ad quem" possa ou deva conhecer ex offício. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal "a quo", além de que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas com relevância para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, facilmente se constata que o objecto da revista incide, tão somente perante duas questões, a saber: a) - a não consideração de danos patrimoniais, porquanto na perspectiva da Recorrente a contribuição do falecido, no montante mensal de € 124,70 para o lar de seus pais não correspondia a uma verdadeira contribuição para ajuda de tal lar, mas o ressarcimento de um valor das despesas mensais que o sustento do falecido acarretava, que teria cessado naturalmente com o seu decesso; b) - redução da indemnização no que concerne aos danos morais, por, também, na perspectiva da Recorrente, o montante encontrado se apresentar excessivo.
- a) No que se refere à primeira questão, é de atentar, antes de mais, na competência do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação da matéria de facto. Assim e salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26° do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro - LOTJ99). Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.° 1, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722°, n.° 2 e 729°, n.° 2, do Código Civil). Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova formado pela Relação sobre a matéria de facto quando ela tenha dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Por isso, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos que sejam livremente apreciáveis pelo julgador, excede o âmbito do recurso de revista. Em consequência, não cabe na competência do Supremo Tribunal de Justiça sindicar a decisão da Relação por via da qual, de factos assentes, extrai outros que sejam o seu desenvolvimento
(1). Analisemos, assim, como, nesta sede a Relação decidiu e que merece a discordância da Recorrente. Conforme resulta da sentença proferida em 1ª Instância, o tribunal "a quo" fixou em € 5.985,57 o valor dos danos patrimoniais sofridos pelos recorridos, correspondentes à perda do contributo que o seu filho dava para o sustento do lar -valor esse correspondente ao que, a tal título, foi peticionado. Para tanto, fazendo uso da equidade, o tribunal referenciado teve em conta o facto de se ter provado que o D constituía para seus pais um significativo apoio financeiro e que entregava aos autores, mensalmente, uma quantia de 124,70, ou seja, 25.000$00 mensais na moeda corrente à data da sua morte, considerando ainda ser previsível que vivesse com os autores durante mais alguns, atento o facto de não ter qualquer compromisso. A Relação considerou que "presumindo-se da factualidade dada como provada que a vítima estava integrada no agregado familiar dos autores, seus pais, parte das despesas desse mesmo lar teriam que respeitar à própria vítima (...) se o mesmo constituía um significativo apoio financeiro para os pais, tal só pode significar que a quantia em causa (25.000$00 mensais) se destinaria, em grande parte (até pelo seu montante), às despesas próprias dos seus pais (...) atenta a circunstância de viver com os pais (...) e o facto de se ter dado como provado que "não tinha expectativas de casamento a curto ou médio prazo", por força das presunções da experiência sempre seremos levados a concluir, conforme bem se considerou na sentença recorrida ser previsível que a vítima vivesse com os pais durante mais alguns anos." (...) Partiu-se do pressuposto, e julga-se que bem, que não se trataria de uma liberalidade do filho, mas face à carência económica patenteada pelo respectivo agregado familiar, uma obrigação natural que recaía sobre a vítima em virtude da necessidade de alimentos do aludido agregado familiar. "Ora, perante os limites dados como provados, a que acima acabámos de fazer referência, afigura-se-nos de todo razoável a quantia fixada na sentença recorrida (€ 5.985,57, equivalente a 1.200.000$00). Basta ver que, ainda que metade da quantia entregue se destinasse às despesas referentes à própria vítima, bastariam 8 anos para completar a referida quantia de 1.200.000$00 (12.500$00 x 12 meses x 8 anos = 1.200.000$00). Desta forma, haveremos de concluir no sentido de que a indemnização respeitante aos danos patrimoniais se mostra correctamente fixada". Assim, em sede de presunções judiciais, - que são situações em que, num quadro de conexão entre factos provados e não provados, à luz da experiência comum, da lógica corrente e por via da própria intuição humana, a existência dos primeiros, em termos de alta probabilidade, justifica a existência dos últimos - , não pode este Tribunal sindicar o conteúdo da ilação operada pela Relação. Na verdade, é exclusivamente de facto a ilação retirada pelas Instâncias, de que a quantia mensal que a jovem vítima entregava a seus pais não era para o seu sustento ou só para o seu sustento, mas sobretudo para ajudar o agregado familiar constituído por seus pais, por si e irmãos, desta forma contribuindo para o mesmo agregado familiar. Com efeito, ao explicitar o conteúdo das mencionadas ilações, a Relação operou no âmbito da sua competência, no quadro da decisão da matéria de facto, na decorrência do princípio da livre apreciação da prova a que se reporta o artigo 655°, n° 1, do Código de Processo Civil. Consequentemente, não tem este Tribunal competência funcional para sindicar o juízo da Relação ao operar as mencionadas ilações. Ao Supremo Tribunal de Justiça apenas compete conhecer da matéria de facto apurada por presunções judiciais no caso de estar em causa a violação dos artigos 349° e 351° do Código Civil. A Relação não infringiu as normas de direito substantivo relativas às presunções judiciais. E este Tribunal não pode sindicar o juízo da Relação que operou as mencionadas ilações no quadro dai de facto. Improcede, por isso, nesta parte a revista. 3. b).Quanto aos danos não patrimoniais, a Relação fixou o seu montante em € 39.903,83 (equivalente a 8.000.000$00), para ambos os recorridos. Para tanto, após aludir à necessidade de revisão dos critérios miserabilistas, atendeu ao facto de os autores terem perdido um dos seus filhos, um jovem com um largo futuro à sua frente, ao facto de terem um bom relacionamento com o filho, que era um grande apoio económico para eles, tendo ainda em conta ser mais que inquestionável a dor intensa que qualquer pai sente pela morte de um filho, para além de nenhuma culpa se poder assacar ao falecido na produção do acidente. Com efeito, a indemnização correspondente à dor resultante da perda de afeição da vítima deve ser calculada segundo critérios de equidade, levando- se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida, atendendo-se, ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante, bem como à situação económica do lesado (art. 496° nº 3 do C.Civil). Nestes termos, não se verifica qualquer exagero no montante da indemnização global fixada, sendo, antes patente a sua adequação à gravidade dos factos sofridos, pois é especialmente relevante a intensidade do dolo com que actuou o lesante, já que o mesmo procurou intencionalmente obter o resultado, ou seja a morte da vítima, conforme foi decidido em termos penais (vide pontos 1, 2 e 4 dos factos assentes). Nenhuma censura merece, pois, também, nesta parte, a decisão cuja revista é pedida. 4. Consequentemente, acordam, no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 24 de Janeiro de 2006 Borges Soeiro, Faria Antunes, Moreira Alves. ----------------------------------------------
(1)Ac. deste S.T.J. de 7.12.2005 Relator Cons. Salvador da Costa, in http:///www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0 Processo 05B3853