Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08P115 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SOUTO DE MOURA Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CORREIO DE DROGA MEDIDA CONCRETA DA PENA Nº do Documento: SJ20081113001155 Data do Acordão: 11/13/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário : Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 7 anos de prisão [assim se mantendo a fixada na 1.ª instância e confirmada pela Relação], pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, residente em Cabo Verde, sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente de São Paulo, Brasil, em trânsito para a cidade do Sal, Cabo Verde, trazendo consigo, dissimulados na mala de mão e nas malas de porão que transportava, 12 331,5g (peso bruto) de cocaína Decisão Texto Integral: AA, nascido a 18/5/1956, foi condenado no processo comum colectivo n.º 132/06.1ADLSB da 1ª Secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 05-06-2007, como autor de um crime de tráfico de droga p. e p. pelo art° 21° n° 1 do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete anos de prisão. Além disso, foi determinada a sua expulsão e a interdição de entrar em Portugal, por 10 anos. Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi negado provimento ao recurso, e confirmada, na sua plenitude, a decisão recorrida, por acórdão de 30/10/2007. É deste acórdão que ora se recorre para o supremo Tribunal de Justiça. A – MATÉRIA DE FACTO DADA POR PROVADA NA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (transcrição). “1. No dia 6 de Dezembro de 2006, pelas 11.10 h., o arguido chegou ao aeroporto de Lisboa, no voo TP-11, proveniente de São Paulo, Brasil, em trânsito para a cidade do Sal, em Cabo Verde; 2. O arguido foi seleccionado pelos funcionários alfandegários, a fim de ser submetido a revisão de bagagem; 3. O arguido tinha consigo uma mala de mão, tendo sido trazidas até ao local de revisão as seis malas de porão (com as etiquetas TP690101, TP 690102, TP690103, TP690104, TP690105 e TP690106) que havia entregue no aeroporto de origem, na altura do check in; 4. Abertas essas malas, foram detectadas nas mesmas 17 embalagens contendo cocaína (cloridrato), com o peso bruto de 12.331,500 gramas. Do respectivo exame laboratorial resultou a amostra cofre com 1.230,800 grs. de peso líquido e o remanescente de 11.100,000 grs., peso bruto; 5. Dezasseis dessas embalagens vinham ocultas na mala de mão e em quatro das malas de porão, enquanto a outra embalagem vinha no interior de outra mala de porão, junto com outros artigos; 6. Foram então apreendidos, em poder do arguido: 6.1. Cinco cadeados, de cor preta, referentes às malas acima mencionadas; 6.2. 250,00 € (duzentos e cinquenta euros); 6.3. Um telemóvel de marca Siemens, modelo M65, IMEI ....., tendo inserido cartão TIM; 6.4. Um telemóvel da marca Motorola, modelo L2, IMEI ........, tendo inserido cartão Movel; 6.5. Um cartão de segurança da TIM; 6.6. Um papel da TIM, referente ao telefone n° .......; 6.7. Um cartão SIM de telemóvel da TMN, com o n° ..........; 6.8. Um cartão SIM de telemóvel da TIM, com o nº ...........; 6.9. Uma reserva de viagem, LIS/GRU, GRU/LIS, LIS/RAI, com início a 25 de Outubro; 6.10. Uma reserva de viagem LIS/GRU, GRU/LIS, LIS/SID, SID//RAI, com início a 7 de Dezembro; 6.11. Um relatório de irregularidade de bagagem, referente a uma viagem de 3 de Novembro; 6.12. Um formulário de milhas Victoria, em nome de AA, referente ao voo 188, de 05/12/2006; 6.13. Uma reserva de viagem LIS/GRU, GRU/LIS, LIS/SID, SID/RAI, com início a 25/11/2006; 6.14. Um cartão de embarque em nome de AA, referente ao voo TP217, Lisboa/Sal, de 06/12/2006; 6.15. Um bilhete em nome de AA, referente ao voo VR4101, Sal/Praia, de 07/12/2006; 6.16. Um cupão de bagagem em nome de AA; 6.17. Seis talões de bagagem; 6.18. Seis etiquetas de bagagem com os nºs TP690101, TP 690102, TP690103, TP690104, TP690105 e TP690106; 6.19. Um cartão bancário, do Banco ........, em nome de AA; 6.20. Um cartão de segurança da TMN, referente ao número ....... e diversos papeis manuscritos; 7. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, querendo transportar o produto referido em 4 desde São Paulo, no Brasil, até à ilha do Sal, em Cabo Verde; 8. Sabia que essa conduta era proibida e punida por lei; 9. Aceitou fazê-lo para receber remuneração, no montante global de CVE 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos de Cabo Verde); 10. A quantia referida em 6.2. era parte dessa remuneração; 11. Os telemóveis apreendidos, indicados em 6.3. e 6.4., destinavam-se a permitir-lhe contactar e ser contactado pelo destinatário do estupefaciente; 12. O arguido encontrava-se em Lisboa em trânsito; 13. Não possui residência em Portugal; 14. O arguido prestou funções nas Forças Armadas de Cabo Verde desde 3 de Março de 1975 até 23 de Fevereiro de 2001; 15. Reformou-se quando desempenhava funções de comandante da Polícia Marítima, com o posto de capitão, auferindo de pensão CVE 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos de Cabo Verde); 16. O arguido viveu sempre em Cabo Verde, sendo filho único de casal que se separou quando o arguido era bebé; 17. Os pais emigraram, tendo mantido pouco contacto com o arguido; 18. O seu pai emigrou para Portugal, onde reside há cerca de trinta anos, e a mãe para Angola; 19. Há vinte e sete anos iniciou união de facto com a actual companheira, com quem tem quatro filhos, com idades compreendidas entre os 28 e os 19 anos de idade. Tem um quinto filho de outra ligação, com seis anos de idade, a residir no Brasil com a mãe; 20. O arguido reside com a companheira, dois filhos do casal e quatro netos. Uma filha reside em Portugal; 21. Explora uma mercearia; 22. A companheira é funcionária do Estado de Cabo Verde; 23. Não regista condenações.” B – ACÓRDÃO RECORRIDO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA No acórdão que interpôs para a Relação, o arguido Benvindo levantou uma série de questões que o tribunal ad quem circunscreveu “à pretensa circunstância de ter existido erro no julgamento da matéria de facto, e à possível redução da dosimetria da pena de prisão concretamente infligida, sendo certo que o Tribunal a quo deveria ter optado pela atenuação especial da mesma. C – RECURSO PARA ESTE S.T.J. I) Conclusões do recorrente (transcrição) “1. O facto provado n.° 7, deve ser dado como não provado, na parte em que se refere que "o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, querendo transportar o produto referido em 4 (...)", conforme a prova produzida (CD com a gravação da audiência de julgamento de 29/05/2007-00:06:36, 00:10:51, 00:18:39) 2. Deve ser dado como provado o arrependimento do arguido, atentas as declarações do mesmo (CD com a gravação da audiência de julgamento de 29/05/2007 - 00:08:05). 3. O n.° 9 dos factos provados deve passar a ter a seguinte redacção: "Aceitou faze-lo, por estar com grandes dificuldades económicas, recebendo a remuneração, no montante global de CVE 1.500.000S00 (um milhão e quinhentos mil escudos de Cabo Verde)", conforme a prova produzida (CD com a gravação da audiência de julgamento de 29/05/2007 - 00:14:33, 01:20:26). 4. Quanto à fundamentação da convicção do Douto Tribunal,,este não pode, sem que para o mesmo facto - a consciência e vontade que animou o arguido - existam outros meios de prova, decidir a parte das declarações que são verdadeiras daquelas que considera não o serem. 5. Salvo melhor opinião, as declarações do arguido por um lado foram levadas em consideração (perante a ausência de outros meios de prova) e por outro lado, relativamente a alguns factos que lhe são favoráveis, os mesmos não relevaram para formar a convicção do Tribunal. 6. Assim, não se compreendem as razões pelas quais os meios de prova indicados serviram para formar a convicção do Douto Tribunal e por que motivos obtiveram credibilidade no espírito do julgador, podendo estar-se perante uma insuficiência da motivação. 7. Partindo-se, então, de uma presunção de inocência e não de culpabilidade, tomar-se-á em consideração o princípio geral da prova - princípio "/'« dúbio pro reo", segundo o qual, perante a existência de factos incertos e perante uma dúvida irremovível e razoável, deverá o tribunal, na decisão acerca da apreciação e valoração das provas e determinação dos factos provados, favorecer o arguido. 8. E o princípio da livre apreciação da prova não poderá contender com o princípio "in dúbio pro reo". 9. Como se refere o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, "a consciência e a vontade que anima o agente constituem factos interiores, insusceptíveis de apreensão directa", pelo que, como refere Figueiredo Dias [Direito Processual Penal, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pág. 140], a convicção do Douto Tribunal existirá quando "o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará pois, na "convicção", de uma mera opção "voluntarista" pela certeza de um facto e quanto à dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse". 11. O facto do arguido afirmar que não sabia o que estava nas malas, mas que desconfiou que se tratava de produto estupefaciente e ainda ter referido que conhecia apenas um indivíduo de nacionalidade nigeriana (seu amigo que encontrou no Brasil) mas que este, por sua vez, estava acompanhado de outros dois indivíduos de nacionalidade nigeriana resulta apenas de que se trata de uma pessoa com grandes dificuldades em se exprimir de forma clara e concisa, como aliás se pode concluir das declarações que o arguido prestou em audiência. 12. O arguido colaborou com os agentes da autoridade deste o momento da sua detenção, sempre assumindo que as malas eram suas e que as tinha transportado. 13. O arguido agiu por necessidade económica, pois o valor da pensão que aufere (CVE 125.000$00), bem como o facto da exploração da mercearia estar a atravessar uma fase negativa, pelo que o arguido viu-se tentado a aceitar a proposta que lhe foi feita, pois seria a forma de pagar, pelo menos, grande parte da dívida que tinha relativamente ao pagamento da sua casa (dado que lhe foi imposto um prazo manifestamente curto para a cumprir). 14. O número elevado de viagens que realiza, decorre do facto de por um lado ter uma companheira e quatro filhos a residir em Cabo Verde e um filho de 6 anos de idade, fruto de outra relação, que reside no Brasil, afirmando, por esse motivo que "vivo entre o Brasil e Cabo Verde". 15. O arguido tem, com a sua companheira, ao seu cargo, dois dos seus filhos e quatro netos, com quem reside, tendo ainda um filho de seis anos a residir no Brasil. 16. A situação económica do arguido não é, pois, "desafogada" como referido no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não tendo sido "sem qualquer pulsão gerada por necessidade" que o arguido agiu. 17. O arguido demonstra arrependimento, facto que, o Douto Tribunal, não valorou convenientemente como circunstância atenuante, favorável ao arguido. 18. O Douto Tribunal não valorizou devidamente o facto do recorrente se encontrar inserido social, familiar e profissionalmente no seu país, conforme o teor do Relatório do IRS. 19. Com a pena aplicada, interrompe-se por completo as suas relações sócias, familiares e profissionais, contrariando-se, assim, o disposto no art.° 30° n°4 da CRP e 65° n°l do CP: "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos", uma vez que o arguido ficará impossibilitado de melhorar a sua vida, e é a liberdade - o maior bem jurídico a proteger - que lhe é tolhida. 20. O Douto Tribunal não valorou, ainda, o facto de não possuir antecedentes criminais (n.° 23 dos factos provados) e de que demonstrou sempre boa conduta. 21. Circunstâncias que, nos termos do disposto no n.° 1 e nas ais.
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