Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 577/06.7PCMTS.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA MENDES Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 06/18/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Legislação Nacional: ARTºS 71 E 77 CÓDIGO PENAL Sumário : I - Segundo preceitua o n.º 1 do art. 77.º do CP, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão-só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. II - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material, é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados mas também e especialmente, pelo respectivo conjunto, não como um mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente. III - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do seu conjunto, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. IV - Tendo em consideração que: - estão em causa 15 crimes de burla e 1 de roubo, variando a moldura abstracta do concurso entre o mínimo de 3 anos e o máximo de 35 anos e 1 mês de prisão; - os crimes em concurso encontram-se intimamente relacionados, visto que cometidos sequencialmente, no período compreendido entre 24-11-2005 e 11-07-2007; - o anterior trajecto criminoso do arguido, com início em 1987, caracteriza-se por diversas condenações, essencialmente por crimes de burla, que originaram a sua clausura entre 07-07-2002 e 11-07-2004; - conforme consta do relatório social junto aos autos, o arguido revela reduzida reflexão e ausência de sentido crítico perante os crimes que tem perpetrado; - a facilidade e frequência com que assume condutas criminosas evidenciam uma personalidade com propensão para o crime, a implicar a formulação de um juízo de prognose negativo, deixando antever um futuro problemático; - no Proc. n.º 5…, do Tribunal de (…), o arguido foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, resultante do concurso de sete penas de 3 anos de prisão, uma pena de 2 anos e 10 meses de prisão, outra de 1 ano e 10 meses de prisão e a última de 9 meses de prisão, condenação esta confirmada por este Supremo Tribunal; é de reduzir a pena conjunta aplicada [de 11] para 9 anos de prisão. Decisão Texto Integral: *** Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 577/06.7PMCTS, do 1º Juízo da comarca de Matosinhos, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado na pena conjunta de 11 anos de prisão. O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação: A. O arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 11 anos de prisão. B. O artigo 71º, do Código Penal, manda atender às circunstâncias que deponham a favor do agente, nomeadamente as suas condições pessoais e a sua situação económica. Nos termos deste artigo, como já vimos acima, a determinação da medida da pena aplicável tem como critérios: a culpa do agente e as exigências de prevenção, com as funções definidas segundo a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico. C. Salvo o devido respeito, existem fundamentos para uma diminuição considerável do quantum da pena aplicada ao arguido AA, pois o tribunal a quo, erradamente, deu pouca relevância à postura do arguido em todos os julgamentos, ao seu percurso no interior do Estabelecimento Prisional e ao apoio da família. D. Esta pena encontrada resulta, claramente, de uma operação aritmética de soma e divisão de penas sem atender, de facto, a todos os factores que concorrem para se encontrar uma pena ajustada. E. Ao arguido foram sempre aplicadas penas muito abaixo dos “critérios normais”, como forma de premiar a sua postura em audiência, que foi sempre de verticalidade, colaboração e arrependimento sincero e o tribunal a quo não valorizou, devidamente, esse factor. F. Este cúmulo jurídico não espelha a tendência de todos os outros tribunais, nem a perspectiva global de todos os processos em que o arguido foi condenado, bem como do seu percurso. G. O arguido nunca foi condenado numa pena superior a 3 anos de prisão, e sendo este o limite mínimo a considerar, parece-nos claramente excessivo o quantum da pena global aplicada. H. Manter a decisão do tribunal a quo significa, na prática, tirar ao arguido qualquer espécie de esperança em reconstruir a sua vida assente em bases seguras e com perspectivas de futuro. I. Por todo o exposto, violou-se, assim, o disposto no artigo 71º, do Código Penal. Com tais fundamentos pretende seja reduzida a pena conjunta cominada para medida não superior a 8 anos de prisão. Na contra-motivação apresentada o Ministério Público pugna pela confirmação da decisão recorrida, sob o entendimento de que a pena conjunta aplicada ao arguido se mostra adequada, equilibrada e justa, à luz dos princípios da culpa e da prevenção. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu pronuncia-se no sentido da redução da pena única cominada, que entende dever ser desagravada para 9 anos de prisão. Para tanto alega que, conquanto a pena de 11 anos de prisão se mostre adequada à culpa do arguido e às necessidades de prevenção, há que ter em atenção a circunstância de, em cúmulo parcial englobando dez dos dezasseis crimes do concurso, haver sido aquele condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, pena esta confirmada por este Supremo Tribunal de Justiça. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Única questão colocada no recurso é a da medida da pena, que o arguido AA entende dever ser reduzida, sendo fixada em medida não superior a 8 anos de prisão, sob a alegação de que a pena singular mais elevada é de 3 anos de prisão e de que o tribunal recorrido atribuiu pouca relevância à sua postura em todas as audiências em que foi julgado, bem como ao seu comportamento no interior do estabelecimento prisional e ao apoio familiar de que desfruta. O tribunal considerou provados os seguintes factos: «1.1.1. Crimes e penas
- a)Nestes autos, por acórdão datado de 1/7/2008, transitado em julgado, o arguido foi condenado pela prática em 4/8/2006 de um crime de burla simples, previsto e punido pelo Artigo 217°, nº 1, do Código Penal, agravado pela reincidência, na pena de 9 meses de prisão.
- b)No processo comum colectivo n.º 740/05.8SJPRT da 2a Vara Criminal do Porto, por acórdão datado de 19/11 /2007, transitado em julgado, o arguido foi condenado pela prática em 24/11/2005 e em 21/2/2006 de dois crimes de burla simples, previsto e punido pelo Artigo 217°, n.º 1, do Código Penal, em duas penas de 15 meses de prisão.
- c)No processo comum singular n.º 290/06.5PBVCT do 2° Juízo Criminal de Viana do Castelo, por sentença datada de 10/4/2008, transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática em 21/6/2006 de um crime de burla simples, previsto e punido pelo Artigo 217°, nº 1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão.
- d)No processo comum colectivo n.º 345/06.6GBVCT do 2° Juízo Criminal de Viana do Castelo, por acórdão datado de 2/6/2008, transitado em julgado, o arguido foi condenado pela prática em 18/12/2006 de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos Artigos 217°, n.º 1, e 218°, n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.
- e)No processo comum colectivo n.º 806/07.0PCCBR da 2a Vara Mista de Coimbra, por acórdão datado de 8/5/2008, transitado em julgado, o arguido foi condenado pela prática em 11 /7 / 2007 e em 27/3/2007 de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos Artigos 217°, nº 1, e 218°, n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, e de um crime de burla qualificada na forma tentada, previsto e punido pelos Artigos 22°, 75°, 217°, nº 1, e 218°, n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.
- f)No processo comum colectivo n.º 579/06.3PJPRT da 4a Vara Criminal do Porto, por acórdão datado de 28/1/2008, transitado em julgado, o arguido foi condenado pela prática entre 26/7/2006 e 11/7/2007 de sete crimes de burla qualificada, previsto e punido pelos Artigos 217°, n.º 1, e 218°, n.º 2, alínea b), do Código Penal, em sete penas de 3 anos de prisão, de um crime de burla qualificada na forma tentada, previsto e punido pelos Artigos 22°, 75°, 217°, nº 1, e 218°, n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão e de um crime de roubo, previsto e punido pelos Artigos 210°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão.
- g)Dão-se aqui por reproduzidos todos os factos julgados provados nas decisões condenatórias acima referidas, cujas certidões se encontram juntas aos autos. 1.1.2. Quanto à personalidade do arguido
- h)AA cresceu integrado em fratria de 7, em agregado familiar de modesta condição sócio-económica e cultural, cuja progenitora trabalhava como vendedora de peixe, assegurando igualmente as tarefas domésticas e cuidados com os filhos. O pai abandonou o lar tinha o arguido cerca de 3 anos de idade, nunca o tendo conhecido.
- i)O arguido apresentou um percurso escolar desinvestido, quer pelas dificuldades económicas da família, quer pelo desinteresse manifestado pela aprendizagem escolar, pelo que concluiu somente o 1° ano de escolaridade. Começou a trabalhar aos 9 anos, como servente de construção civil, área profissional na qual desenvolveu actividade até 1995, de forma irregular e em diversas regiões do país.
- j)Casou aos 25 anos, tendo dois filhos, actualmente com 24 e 17 anos de idade, que se encontram a residir com a mãe, em Chaves, depois da separação do casal.
- k)AA apresenta um percurso criminal significativo, com registo de diversas condenações desde 1987, essencialmente pela prática de crimes de burla. Entre 07.07.2002 e 11.07.2004, cumpriu pena de 2 anos de prisão, no Estabelecimento Prisional do Porto. 1) Em 2005 o arguido constituiu novo agregado familiar com a actual companheira e duas filhas desta, arrendando uma habitação na Av...., Entrada ...,2° Esq., S. João da Madeira».
- m)No período a que se reportam os crimes em causa, o arguido residia com a companheira e duas enteadas menores, na morada sinalizada, em situação de inactividade laboral. AA conseguia assegurar as condições materiais de suporte e manutenção da família, assumindo que dependiam de economias amealhadas ao longo de anos de trabalho.
- n)A companheira do arguido, de 37 anos, permanece em situação de inactividade laboral recebendo 150€ de Rendimento Social de Inserção, montante considerado insuficiente para as despesas da família, caso não beneficiassem de apoio por parte de um casal amigo, com quem residem actualmente, o qual se disponibilizou para assegurar este enquadramento, até a família do arguido se reorganizar laboral, habitacional e socialmente.AA não apresenta perspectivas ao nível laboral.
- o)AA deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto em 24.07.2007, encontrando-se a cumprir pena de 20 meses de prisão à ordem do processo n° 740/05.8SJPRT, da 2a Vara Criminal do Porto, pela autoria de dois crimes de burla.
- p)No estabelecimento prisional tem apresentado um comportamento conforme às normas, permanecendo em situação de inactivo. Recebe visitas semanais da companheira.
- q)AA mostra reduzida reflexão e ausência de sentido crítico face aos crimes que o têm conduzido aos vários confrontos com o sistema de justiça, revelando postura comportamental de auto-satisfação imediata das suas necessidades.
- r)Após a reclusão de AA, a companheira e enteadas do arguido, de 16 e 11 anos de idade, foram sujeitas a acção de despejo por falta de pagamento da renda e depois de um período em que co-habitaram no agregado de um irmão daquela, encontram-se actualmente e desde Outubro de 2008 a residir em casa de um casal amigo, na Rua ..., Bloco ...,7 Dir. Trás, S. João da Madeira.
- s)Tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC de fls. 394 e seguintes». * De acordo com o artigo 77º, n.º 2, do Código Penal, a pena conjunta, através da qual se pune o concurso de crimes, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 3 anos de prisão e o máximo de 35 anos e 1 mês de prisão. Por outro lado, segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Primeira observação a fazer face ao regime legal da punição do concurso de crimes é a de que o nosso legislador penal não adoptou o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto, desde a absorção – aplicação da pena mais grave – ao cúmulo material, passando pela exasperação. Segunda observação a fazer é a de que a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias
(1), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Analisando os factos verifica-se que os dezasseis crimes em concurso se encontram intimamente relacionados, visto que cometidos sequencialmente, no período compreendido entre 24 de Novembro de 2005 e 11 de Julho de 2007, sendo todos de burla, com excepção de um de roubo. Para além do quadro delituoso integrante do concurso, há que ter presente o anterior trajecto criminoso do arguido, com início em 1987, caracterizado por diversas condenações, essencialmente por crimes de burla, que originaram a sua clausura entre 7 de Julho de 2002 e 11 de Julho de 2004. Conforme consta do relatório social junto aos autos, o arguido AA revela reduzida reflexão e ausência de sentido crítico perante os crimes que tem perpetrado. A facilidade e frequência com que assume condutas criminosas evidenciam uma personalidade com propensão para o crime, a implicar a formulação de um juízo de prognose negativo, deixando antever um futuro problemático. Certo é que no processo n.º 579/06, da 4ª Vara Criminal do Porto, o arguido AA foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, resultante do concurso de sete penas de 3 anos de prisão, uma pena de 2 anos e 10 meses de prisão, outra de 1 ano e 10 meses de prisão e a última de 9 meses de prisão, condenação esta confirmada por este Supremo Tribunal. Tudo ponderado, tendo presente a gravidade dos crimes perpetrados e o quantum das penas singulares aplicadas, em especial a circunstância de a pena mais elevada não exceder os 3 anos de prisão e o facto de este Supremo Tribunal, em cúmulo parcial, abrangendo dez dos dezasseis crimes em concurso, haver condenado o arguido na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, entende-se reduzir a pena, fixando-a em 9 anos de prisão. * Termos em que se acorda conceder parcial provimento ao recurso, reduzindo para 9 anos de prisão a pena conjunta. Custas pelo recorrente, com 3 UCs de taxa de justiça. *** Lisboa, 18 de Junho de 2009 Oliveira Mendes (relator) Maia Costa ________________________________ 1- Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292.