Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4207/19.9T8PRT.P1.S2 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: JÚLIO GOMES Descritores: REVISTA EXCECIONAL PARECER COMISSÃO DE TRABALHADORES Data do Acordão: 06/23/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL Sumário : I- Não se tendo verificado, há anos, qualquer controvérsia quanto a não ter efeito invalidante do procedimento disciplinar a não ponderação expressa do parecer da Comissão de Trabalhadores na decisão de despedimento, não se trata de questão que haja necessidade de este Tribunal conhecer para uma melhor aplicação do direito. II- Cabe ao Recorrente o ónus de alegar e demonstrar que estão presentes interesses de particular relevância social. Decisão Texto Integral: Processo n.o 4207/19.9T8PRT.P1.S1 (Revista excecional) Acordam, na Formação prevista no artigo 672.o n.o 2 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, AA veio interpor recurso de revista, abrangendo também uma revista excecional, com o fundamento de que “em causa está não só uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, como se trata de uma questão em que se apreciam interesses de particular relevância social”, a saber, nas suas palavras, “qual o valor do parecer das comissões e trabalhadores no âmbito de um procedimento disciplinar com vista ao despedimento, e por questões de segurança e certeza jurídicas que explicite se a decisão de despedimento deve ou não fazer a ponderação de tais pareceres da comissão de trabalhadores sob pena de invalidade do procedimento” (Conclusão n.o 5; cfr., também a Conclusão n.o 6, em que se refere ser a apreciação da questão “absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito”). Para a Recorrente, “na decisão final de despedimento proferida a Ré não ponderou, como estava obrigada, o parecer emitido, no caso, pela Comissão de Trabalhadores” (Conclusão 80). Tendo-se este Tribunal já pronunciado quanto ao remanescente do recurso, em Acórdão proferido a 29/03/2023, subsiste apenas por decidir este segmento do recurso respeitante à revista excecional Cabe ao Recorrente o ónus de indicar na sua alegação quais as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.