Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 9215/15.6T8PRT-E.P1.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: ACÁCIO DAS NEVES Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR DESPESAS LIQUIDAÇÃO PEDIDO GENÉRICO INCIDENTES DA INSTÂNCIA EQUIDADE Data do Acordão: 12/17/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGAR A REVISTA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. Nada obsta a que, em ação de prestação de contas, provando-se apenas a realização de determinada despesa, que não o respetivo valor, o apuramento deste seja remetido para incidente de liquidação, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 609º do CPC (sem prejuízo do recurso à equidade, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 566º do C. Civil). II. Todavia, tendo-se provado apenas, sem mais, que o recorrente mandou realizar determinadas obras (e não o respetivo valor) e não se tendo provado que o mesmo tivesse procedido ao respetivo pagamento, não se pode concluir no sentido da existência de despesa. III. Por isso, carece de fundamento a pretensão do recorrente de que o valor da invocada “despesa” seja apurado em incidente de liquidação. Decisão Texto Integral: Revista nº 9215/15.6T8PRT-E.P1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA. instaurou ação de prestação de contas, contra BB. , pedindo que o réu fosse condenado a prestar contas da administração que fez do património comum do casal constituído entre ambos e entretanto dissolvido por divórcio, desde 27.04.1998 e da utilização do capital que lhe foi mutuado pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …. Na sequência de contestação do réu e após várias incidências processuais (ora sem interesse), foi proferida sentença, nos seguintes termos: “Nestes termos, conhecendo das contas apresentadas pelo Réu, BB. , relativas à administração, no período compreendido entre 24 de janeiro de 2001 e 30 de janeiro de 2012, dos bens relacionados no processo de inventário sob as verbas números 8, 9,10, 34-A, 34-B, 88, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 108 e 110, decide-se: Aprovar as verbas da receita discriminadas nos pontos 19., 24. e 30. da fundamentação de facto, num total de €60 478,40 (sessenta mil quatrocentos e setenta e oito euros e quarenta cêntimos); Aprovar as verbas da despesa discriminadas nos pontos 9., 15., 20., 25., 26., 28., 29., 31.e 33. da fundamentação de facto, num total de €41 541,72 (quarenta e um mil quinhentos e quarenta e um euros e setenta e dois cêntimos); Não aprovar as demais verbas da despesa apresentadas pelo Réu; Em consequência, Fixar o saldo final da administração do património comum do casal, feita pelo Réu, em €18 936,68 (dezoito mil novecentos e trinta e seis euros e sessenta e oito cêntimos); Condenar o Réu a pagar à Autora, AA. , metade desse valor, num total de €9 468,34 (nove mil quatrocentos e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos). Custas da ação a cargo de Autora e Réu, na proporção dos respetivos decaimentos”. Na sequência e no âmbito da apreciação dos recursos de apelação do réu (recurso principal) e da autora (recurso subordinado), a Relação ......., julgando improcedente o recurso principal e procedente o recurso subordinado, e confirmando no mais o decidido em 1ª instância, aprovou as despesas da administração do réu no montante apenas de 28.733,88 (vinte e oito mil, setecentos e trinta e três euros e oitenta e oito euros), fixando-se o saldo final da administração do património comum do casal, feita pelo réu, em 31.744,52€ (trinta e um mil, setecentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos) e, em conformidade, condenando-se o réu no pagamento da autora de metade deste valor, ou seja, 15.872,26€ (quinze mil, oitocentos e setenta e dois euros e vinte e seis cêntimos). Inconformado, interpôs o réu o presente recurso de revista no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª - Esta revista é interposta do douto acórdão proferido a fls. o qual julgou alterou a matéria de facto fixada em 1ª instância, mas também a parte dispositiva da referida sentença e fixou o saldo final da administração do património comum em valor diverso daquele fixado em 1ª instância; 2ª - O recorrente está inconformado pela falta dos efeitos legais a retirar da matéria de facto tida por provada no ponto 84-18 do acórdão recorrido, onde se diz: “18 - No ano de 2005, o réu mandou realizar obras nas frações relacionadas sob as verbas 98 e 99, as quais incluíram, pelo menos, a reparação de uma fuga de água, a eliminação de pontos de humidade e a pintura de interiores.”, pois, que do sobredito facto resulta que o recorrente fez obras nas frações constantes das verbas 98 e 99, não se tendo apurado a concreta despesa que teve com as mesmas obras; 3ª - Em obediência ao disposto no nº 2 do artigo 609º do C.P.C., o tribunal deve condenar no que se liquidar em execução de sentença sempre que se encontrem reunidas dois pressupostos: 1º: que o recorrente tenha efetivamente feito obras e suportado as inerentes despesas, e 2º: que o montante dessas despesas não esteja determinado na ação por não ter sido concretamente apurado; 4ª - Esta faculdade de que o Tribunal dispõe – condenação em valor a liquidar – não consiste num mero poder discricionário, mas sim, e conforme é jurisprudência pacifica, no exercício de um poder-dever; 5ª - Porquanto consubstancia uma gritante injustiça consistente em ter como adquirido que o recorrente fez obras, mas privá-lo de ser ressarcido pela recorrida da quota parte da responsabilidade dela nessas obras, pela singela razão de o mesmo recorrente não ter logrado provar o montante do dispêndio correspondente; 6ª - A este respeito, atente-se no distinto aresto deste Venerando Supremo Tribunal proferido em 14-12-2004, disponível em www.dgsi.pt e processo 04A3883, o qual, na parte que aqui releva do seu sumário, diz: “5 - Porque a norma do artº 661º, nº 2, do CPC, se aplica no âmbito da ação de prestação forçada de contas, nada obsta a que, julgadas as contas prestadas e verificada a existência de saldo a favor do autor, o tribunal relegue para liquidação de sentença o respetivo apuramento (quantificação).”; 7 ª- Destarte, impetra a este Colendo Tribunal, no exercício, que as instâncias erradamente omitiram, do poder-dever contido no nº2 do artigo 609º do C.P.C., determine que seja relegado para liquidação ulterior em execução de sentença a real extensão das obras realizadas e respetivo preço, pelo que verificada a existência de saldo, se relegue para liquidação de sentença a sua quantificação, e nestes termos, seja revogado o dispositivo em crise. Foram, pois, violadas as indicadas normas no sentido acabado de expor. Termos em que e naqueles que V.Ex.ªs hão-de suprir, este recurso deve merecer provimento, com as legais consequências, como é de sã justiça. A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista, alegando em resumo que, o réu pretende indevidamente uma segunda oportunidade para tentar fazer prova daquilo que não conseguiu provar no âmbito da ação de prestação de contas, o que vai contra o fim visado pela norma invocada. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Atendo ao conteúdo das conclusões recursórias, enquanto delimitadoras do objeto da revista, a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber se a quantificação das despesas relacionadas com a factualidade constante do nº 18 dos factos provados deve ser relegada para liquidação de sentença, nos termos do disposto no artigo 609º, nº 2 do CPC.. Estabelece-se nesta disposição, em que o recorrente se estriba, que “se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida” Por sua vez, o artigo 556º do mesmo diploma estabelece: “1 - É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes:
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