Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05B877 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MOITINHO DE ALMEIDA Descritores: CONCEITO JURÍDICO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO MERA DETENÇÃO OCUPAÇÃO DE IMÓVEL Nº do Documento: SJ200505120008772 Data do Acordão: 05/12/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 3585/03 Data: 05/25/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I - As expressões « não era arrendatário" e "arrendatário" podem, em certos casos, revestir a natureza de conceitos de facto e, noutros, de direito. II - A inércia do proprietário, após tomar conhecimento da ocupação, não confere ao ocupante qualquer direito, apenas podendo ser qualificada como mera tolerância. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
- A Fundação Dr. A intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B, pedindo que seja declara legítimo dono do prédio urbano que identifica e a condenação da Ré a reconhecer esse direito bem como a restituir-lhe o andar em causa livre de coisas e de pessoas. Alegou para o efeito e em substância que é proprietária do imóvel e que a Ré o ocupa sem qualquer título. O andar fora arrendado ao avô da Ré C. Este, porém, em data imprecisa, foi viver para uma aldeia do concelho de Celorico da Beira e os pais da Ré ocuparam então o andar. Quando estes adquiriram casa própria, a Ré veio instalar-se nesse andar. Não só não existe qualquer arrendamento em nome da Ré como , atentos os factos expostos, não pode considerar-se que o arrendamento do avô para ela fora transmitido. A acção foi considerada procedente quanto ao primeiro pedido e improcedente quanto ao segundo. Por acórdão de 25 de Maio de 2004, a Relação de Coimbra concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pela Autora, considerando que a Ré não é arrendatária do andar em causa e que não se verifica qualquer abuso de direito. Inconformada, interpôs a Ré recurso de agravo, invocando terem sido indevidamente anulados os quesitos 13° e 14° bem como as respectivas respostas. Fundou a admissibilidade do recurso no disposto no artigo 754°, n°2, última parte do Código de Processo Civil, alegando a oposição de julgados. O recurso foi admitido com fundamento no n°3 do mesmo artigo. Apresenta a Recorrente as seguintes conclusões:
- Os termos e expressões "não era arrendatário" e "actual arrendatária era a Ré" inseridos nos quesitos 13 e 14 da Base Instrutória, entraram na linguagem comum e vulgar e passaram a ter significado de facto.
- Os quesitos 13 e 14 da Base Instrutória exprimem matéria de facto que, por ser controvertida, foi bem seleccionada e levada à Base Instrutória nos termos do n°1 do Art°. 511° do C.P.Civil.
- Pelas mesmas razões as respostas aos quesitos 13 e 14 não merecem qualquer censura.
- O Acórdão em recurso do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra está em oposição com o Acórdão da mesma Relação de 08/11/83, cuja certidão foi junta aos Autos, sendo certo que os mesmos foram proferidos no domínio da mesma legislação.
- Deverão, pois, os Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça proferir Acórdão que revogue o Acórdão recorrido da Relação de Coimbra mantenha (sic) os quesitos 13 e 14 da Base Instrutória e respectivas respostas e confirme a sentença da 1ª Instância, fixando jurisprudência e interpretando a Lei no sentido exposto.
- Mesmo sem os quesitos 13 e 14 e respectivas respostas, atendendo à restante matéria provada e não posta em causa pelo Venerando Tribunal, designadamente as respostas aos quesitos 10 e 10 A, é legítimo considerar a existência de um verdadeiro contrato de arrendamento do andar em causa celebrado entre a Ré e o então Senhorio Dr. E.
- Tal arrendamento não permite a restituição do andar à Autora, que também sempre constituiria abuso de direito nos termos do Art°.334° do C. Civil e uma violação do Art°. 65° da C.R.P.
- O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra violou e interpretou erradamente o disposto no Art.° 1° do R.A.U., Art°. 511°, n°1 do C.P.Civil, Artigos 334° e 1057° do Código Civil e 65°, n°1 da Constituição da República Portuguesa disposições legais que devem ser interpretadas no sentido exposto.
- Importa ter em conta os seguintes factos dados como provados:
- A Autora emitiu o recibo de renda n°3, datado de 7/9/2000, junto a fls. 84-4, onde se lê "recebi do Sr. C a quantia de 2.000$00 pelo arrendamento da casa na Rua da Fraternidade n°
- Os avós da Ré passaram a habitar na Rua do Espírito Santo, na conhecida casa onde morava o padre Isidro, do qual aqueles eram trabalhadores e governantes.
- O então proprietário, dito Dr. E, e os pais da Ré acordaram na cedência do gozo da casa para os pais da Ré, tendo estes sempre pago a renda em nome de C.
- A Ré e o marido ainda viveram com os respectivos pais e sogros cerca de um ano na mesma casa, na Guarda..
- Em 1981, os pais da Ré mudaram a sua residência para o Bairro da Luz.
- A Ré e o seu ex-marido continuaram a habitar a casa referida em 1) com conhecimento e consentimento do Dr. E.
- E pagando a respectiva renda mensal, o que faziam em nome de C, passando os então senhorios, Dr. E e irmã, os recibos da renda.
- O Dr. E e sua irmã conheciam perfeitamente o Sr. C, o SR. D e a mulher e a filha B ora Ré, sendo a casa do Dr. E e irmã frequentada pelos pais da Ré. Os quesitos em causa estavam assim redigidos: 13° "Ao emitir o recibo descrito em R) a Autora tinha conhecimento que o C não era arrendatário, há cerca de 40 anos?", 14° "E sabendo que a actual arrendatária era a R.?"
- O acórdão recorrido considerou o quesito 13° em contradição com a matéria de facto provada e designadamente a resposta ao quesito 2° nos termos da qual "C, avô da ré, foi arrendatário desse prédio e há cerca de 39 anos deixou o arrendado, mantendo-se na fracção predial o seu filho F, que pagava a renda em nome de seu pai C". Quanto às expressões "não era arrendatário" e "arrendatária", elas surgem no presente caso como conceitos de direito. Assim, para se considerar que o avô da Recorrente "não era arrendatário" "ponto é que se tivesse provado factos subsumíveis a alguma das formas legais de cessação do respectivo arrendamento urbano para habitação, seja denúncia, resolução, caducidade, revogação por acordo, despejo, seja por outras causas determinadas na lei". E a consideração da Ré como "arrendatária" envolve, no presente caso, um conceito de direito. Para se chegar a tal conclusão implica verificar se existiu um contrato de arrendamento e em que termos foi concluído, o que constitui o objecto do litígio. Concorda-se com o assim decidido. Com efeito, é jurisprudência deste Tribunal que um conceito é de direito quando exprime um juízo derivado de uma norma ou de construção doutrinal; é de facto quando exprime uma realidade factual, assim percebida pela generalidade das pessoas. "¨Por outras palavras, estamos perante um conceito jurídico, ou de facto, conforme resulta ele do discurso jurídico, ou do discurso comum. Assim, a mesma expressão pode valer, o que aliás é a regra, como conceito de direito e também como conceito de facto. Só que essas valência não são simultâneas. O seu significado é relativo e depende do contexto discursivo em que se insere" (entre outros, o acórdão de 17 de Fevereiro de 2005, revista n°3859/04). As expressões "não era arrendatário" e "arrendatário" podem, em certos casos, revestir a natureza de conceitos de facto. Mas, pelas razões invocadas pelo acórdão recorrido não é o que acontece no presente processo.
- A Recorrente pretende ainda que, mesmo a entender-se que os mencionados quesitos devam ser dados como não escritos, da restante matéria de facto resulta ter-se provado o arrendamento e, em qualquer caso, a Autora agiria com manifesto abuso de direito. A este respeito importa observar que ao interpor o presente recurso de agravo, a Recorrente expressamente o limitou à questão processual relativa à supressão dos dois mencionados quesitos. Mas ainda a admitir-se que pretendia igualmente discutir o mérito da causa e que, assim, o presente recurso devesse ser admitido como revista, não tem razão. Com efeito, o acórdão recorrido entendeu que o senhorio considerava C como arrendatário, até Setembro de 2000, pois que tomava as rendas como sendo devidas por este, não podendo, assim, concluir-se que considerava ou reconhecesse outrem como arrendatário. E acrescenta: "Nenhum facto provado inculca, até Setembro de 2000 que a Ré tenha agido perante o senhorio como titular do direito de gozo do prédio, como arrendatária deste ou que tenha sido reconhecida como tal. Ora, esta constatação é pura matéria de facto cujo controlo escapa ao Supremo Tribunal de Justiça. E, no que respeita ao abuso de direito, a Relação citou o acórdão deste Tribunal de 1/1/2000 (revista n°1105-1ª Secção) onde se entendeu que a inércia do proprietário, após tomar conhecimento da ocupação, não confere ao ocupante qualquer direito, apenas podendo ser qualificada como acção de mera tolerância. Para fazer cessar essa tolerância, o proprietário, ao reivindicar o direito de propriedade limita-se a exercer o seu direito, sem que isso represente um exercício abusivo do mesmo. Nestas circunstâncias, que coincidem com a dos presentes autos, não existe qualquer confiança legítima cuja violação se traduza num venire contra factum proprium. Concorda-se com esta fundamentação. E também não se vê como o disposto no artigo 65°, n°1 da Constituição imponha uma resposta diferente às questões que a Recorrente suscita. Nega-se, pois, provimento ao agravo. Custas pela Recorrente. Lisboa, 12 de Maio de 2005 Moitinho de Almeida, Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos.