Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04B2640 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA GIRÃO Descritores: PEDIDO CÍVEL CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO Nº do Documento: SJ200411180026402 Data do Acordão: 11/18/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 2577/03 Data: 01/23/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I - A regra do nº1 do artigo 661 do Código de Processo Civil, nos termos da qual o juiz não pode condenar em objecto diverso do que lhe foi pedido, há-de ser interpretada em sentido flexível de modo a permitir ao tribunal corrigir o pedido, quando este traduza mera qualificação jurídica, sem alteração do teor substantivo, ou quando a causa de pedir, invocada expressamente pelo autor, não exclua uma outra abarcada por aquela; II - Assim, não é violada essa regra se o tribunal, julgando parcialmente procedentes os embargos de terceiro, ordena o levantamento da penhora relativamente ao direito de meação do embargante sobre o prédio penhorado, quando o que o embargante pedira fora o levantamento da totalidade da penhora, sob a alegação de ser o exclusivo titular do direito de propriedade sobre o mesmo prédio. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por apenso à execução intentada por "A-Artigos Desportivos", B, ex-marido da executada C veio deduzir os presentes embargos de terceiro pedindo que esta seja condenada a reconhecer-lhe o direito de propriedade e a posse sobre o imóvel penhorado e a ver declarado sem efeito a penhora e o cancelamento do registo, caso este venha a ser efectuado. Com o fundamento de que a partilha extrajudicial, formalizada entre o B e a C, pela qual o imóvel passou a ser propriedade plena do embargante é inoponível à embargada-exequente, nos termos dos artigos 819 do Código Civil (CC) e 5 do Código de Registo Predial (CRP), por o respectivo registo ser posterior ao do arresto de que resultou a penhora, a primeira instância sentenciou a improcedência dos embargos. Contudo, a Relação de Coimbra, na parcial procedência da apelação do embargante, revogou esta decisão pelo que, julgando parcialmente procedentes os embargos «e entendendo como convertida a penhora efectuada no direito à meação da executada C», ordenou «o levantamento da mesma na parte que a excede e que é a meação do embargante no prédio penhorado.». É deste acórdão que a embargada nos traz o presente recurso de agravo com as seguintes conclusões: 1. Na sequência da penhora do bem imóvel de propriedade da executada C e do seu marido, o embargante, poderia este opor-se à penhora requerendo a separação judicial de bens nos termos dos artigos 825 e 864-B do CPC, ou deduzindo embargos de terceiro, opondo-se assim à penhora da sua parte do imóvel. 2. Após o registo do arresto do imóvel de propriedade de ambos e convertido tal arresto em penhora, a embargada/exequente requereu a citação do marido da executada C nos termos dos artigos 825 e 864-B do CPC, crendo que esta se encontrava casada com o embargante. 3. Na data em que o embargante é citado nos termos dos artigos 825 e 864-B do CPC, já se encontrava divorciado da executada C, pelo que não poderia mais fazer uso do expediente da separação e partilha de bens, tanto mais que já havia sido feita a escritura da partilha do imóvel, na qual era atribuída a sua propriedade exclusivamente ao embargante, sem haver lugar a tornas. 4. Nos termos do disposto no artigo 819 do CC, é tal partilha ineficaz em relação à embargada/exequente, visto o imóvel à data da escritura da partilha, encontrar-se onerado com o registo do arresto que, posteriormente, veio a ser convertido em penhora. 5. Nunca em sede de petição de embargos, nem em sede de réplica - onde poderia ter alterado o pedido e a causa de pedir - o embargante pediu o levantamento da penhora sobre a sua metade do imóvel comum ao casal. 6. Conforme resulta da petição de embargos, afinal o embargante pede a condenação da embargada a «reconhecer o direito de propriedade e a posse da embargante e a ser declarada sem efeito a ordenada penhora e o cancelamento do registo da mesma, caso tenha ou venha a ser efectuado.». 7. E como causa de pedir, o embargante alega tão só a sua posse e propriedade exclusiva sobre o imóvel, na sequência da partilha de bens em processo de divórcio, decretado em 27/9/01. 8. O embargante poderia subsidiariamente ter pedido (ou posto a hipótese) o levantamento da penhora sobre a sua parte no imóvel, quer na qualidade de cônjuge, quer na qualidade de comproprietário - que nunca fez. 9. Ao decidir pelo levantamento da penhora sobre o imóvel na parte que a excede e que é a meação do embargante no prédio penhorado, está o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra a pronunciar-se sobre algo que não foi pedido pela embargada, que não constitui a causa de pedir e que nem sequer foi levantado pelas partes. 10. O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra recorrido padece de excesso de pronúncia, devendo ser mantida a penhora sobre a totalidade do imóvel, confirmando-se a decisão da 1ª instância. 11. Assim, o douto acórdão ora recorrido, excedendo o pedido do embargante, é nulo nesta parte, nos termos do disposto no artigo 668, nº1, al.
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