Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1668/12.0TVLSB.L1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO ERRO JUDICIÁRIO ERRO GROSSEIRO REVOGAÇÃO DECISÃO PRESSUPOSTOS OBJETOS DECLARADOS PERDIDOS A FAVOR DO ESTADO Data do Acordão: 10/23/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO / FUNÇÃO JURISDICIONAL / ERRO GROSSEIRO /DECLARAÇÃO DE PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO Doutrina: - Guilherme da Fonseca, «A responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional», Julgar, Maio-Agosto 2008, pág. 55; - Maria José Rangel Mesquita, «Âmbito e pressupostos da Responsabilidade Civil do Estado pelo Exercício da Função jurisdicional», Revista CEJ, 1.º Semestre, 2009, n.º 11, pág. 279; - Cardoso da Costa, «Sobre o Novo Regime da Responsabilidade do Estado por actos da Função Judicial», in “Estudos de Homenagem ao Prof. Manuel Henriques Mesquita”, 2009, Coimbra Editora, págs. 509, 512, 514; - Manuel Afonso Vaz e Catarina Santos Botelho, «Comentário às Disposições Introdutórias da Lei 67/2007, de 31-12, in “Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais entidades Públicas», Univ. Católica, pág. 52; - Jorge Miranda e Rui Medeiros, «Constituição da República Portuguesa Anotada», tomo I, 2005, 213; - Gomes Canotilho e Vital Moreira, «Constituição da República Portuguesa Anotada», vol. I, 4.ª ed., pág. 425; - Paula Costa e Silva, «A ideia de Estado de Direito e a Responsabilidade do Estado por Erro judiciário», in “O Direito”, 142
(2010), I, 71; - João Aveiro Pereira, «A responsabilidade Civil por actos jurisdicionais», Coimbra Editora, 2001, págs. 208 e ss.; - Manuel de Andrade, «Teoria Geral da Relação Jurídica», 1974, 2, 239; - Lebre de Freitas, «Código de Processo Civil Anotado», vol. 3, 2.ª ed., pág. 13/14. Legislação Nacional: CRP: ARTS. 17.º, 18.º, 22, 27.º, N.º 5, 29.º, N.º 6, 30.º, 117.º, 202.º, 203.º, 216.º, DECRETO LEI 48 051 DE 21-11-1967; LEI 67/2007, DE 31-12: ARTS. 6.º E 13.º; CC: ART. 12.º; CÓDIGO PENAL: ART. 111.º, N.ºS 1 E 2; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTS. 118.º, N.º 2,123.º, 178.º, N.º 7,225.º, 226.º,401.º, N.º 1, AL. D), 449.º, 450.º, 462.º. Jurisprudência Nacional: AC. STJ 08-09-2009, PROC. N.º 368/09.3YFLSB; AC. STJ 19-06-2006, REVISTA 1091/08; AC. STJ 3-12-2006, REVISTA 9180/07.3TBBRG.G1.S1; AC. STJ 20-10-2005, PROC. N.º 05B2490; AC. STJ 12-06-2003, PROC. N.º 03B4170; AC. STJ 29-06-2005, PROC. N.º 05A1094; AC. STJ 08-09-2009, PROC. N.º 368/09.3YFLSB; AC. STJ 31-03-2004, PROC. N.º 51/04; AC. STJ 15-02-2007, REVISTA N.º 4565/06; AC. STJ 22-03-2011, REVISTA 5715/04TVLSB.L1.S1; AC. STJ 08-11-2007, PROC. N.º 1469/02.4JFLSB; AUJ 14/96, 07-11-1996; DR I S-A, 275, DE 27-11-96; AC. TC 90/84, 30-07-84, PROC. 82/83 AC. TC 282/86, DR I S, 11-11-86; AC. TC 284/89, DR II S, 22-06-1989; AC. TC 288/94, DR II S, 17-06-1994; AC. TC 41/95, DR II S, 27-04-1995. Sumário : I - No âmbito do erro judiciário o art. 13.º da Lei 67/2007, de 31-12, prevê duas situações: (
- i)a decisão jurisdicional manifestamente inconstitucional ou ilegal; (
- ii)a decisão jurisdicional manifestamente injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. II - Não obstante a Lei n.º 67/2007, de 31-12, só se aplicar a factos geradores de responsabilidade civil ocorridos depois de 30-01-2008 – sendo que o pretenso facto ilícito nos presentes autos remonta a 24-05-2007 – nada obsta a que na densificação e aplicação directa do art. 22.º da CRP nos socorramos dos novos conceitos da Lei n.º 67/2007. III - A necessidade de prévia revogação da decisão danosa – prevista agora no art. 13.º da Lei n.º 67/2007 – só se compadece com a via processual adequada para o efeito: o recurso. IV - Tal entendimento é o único que se compagina com a natureza da função judicial, com a organização hierárquica dos tribunais e com o instituto do caso julgado. V - Não integra o objecto da acção indemnizatória, emergente de responsabilidade extracontratual do Estado, a apreciação e eventual alteração do já decidido com trânsito em julgado no processo em que, a decisão posta em causa, foi proferida. VI - Seja à luz do art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, seja por aplicação directa do art. 22.º da CRP, a revogação da decisão danosa, pela via do recurso, constitui um pressuposto indispensável à procedência da acção. VII - O erro de direito, para fundamentar a obrigação de indemnizar, terá de ser «escandaloso, crasso, supino, procedente de culpa grave do errante», sendo que só o erro que conduza a uma decisão aberrante e reveladora de uma actuação dolosa ou gravemente negligente é susceptível de ser qualificada como inquinada de «erro grosseiro». VIII - Fundamental numa declaração de perda de bens a favor do Estado é que essa declaração tenha um mínimo de fundamento e que essa fundamentação radique na relação de causalidade existente entre o crime e os objectos. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório AA demandou, 22 de Agosto de 2012, o ESTADO PORTUGUÊS, nas Varas Cíveis de Lisboa com fundamento em responsabilidade civil extracontratual do Estado no âmbito da sua função jurisdicional, pedindo que fosse revogada a sentença proferida no processo n.° 1469/02.4JFLB, que correu termos na 5.a Vara Criminal de Lisboa, relativamente ao segmento que decretou a perda a favor do Estado de bens imóveis de que é proprietário, condenando este a restituir-lhos. Para o caso de não ser assim entendido, pediu que o réu Estado fosse condenado a indemniza-lo pelo prejuízo sofrido num valor não inferior a 1.475.000,00€, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Alegou, essencialmente, que ocorreu erro grosseiro na aplicação do direito no âmbito do processo judicial n.° 1469/02.4JFLSB, que correu termos na 5.a Vara Criminal de Lisboa. Com efeito, o A. era proprietário de todos os imóveis declarados perdidos num processo-crime em que não foi arguido e a que foi alheio, sem que os mesmos tivessem sido utilizados para a prática do crime ali julgado e sem que os imóveis tivessem sido adquiridos após a prática dos factos ilícitos, conhecendo o A. a sua proveniência. Mais alegou que nunca foi notificado da decisão e que a confissão do ali arguido, não pode ser considerada bastante para desapropriar alguém alheio à confissão e aos factos que a motivaram, sendo que os imóveis foram adquiridos pelo A. fora do período temporal referido naquela confissão, facto comprovável pelos Juízes da causa que tinham nos autos certidão do imóvel. O réu contestou, pugnando pela improcedência da acção. Foi proferida decisão, que julgou a acção improcedente e absolveu o réu Estado Português do pedido. O autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou o julgado por douto Acórdão de 29 de Outubro de 2013. De novo inconformado, interpôs o autor o presente recurso de revista, admitido como revista excepcional pela formação a que alude o nº 3 do artigo 672º do novo Código de Processo Civil. Da alegação do recorrente relevam, em resumo, as seguintes conclusões: «1º. Caso se entenda ser aplicável in casu a Lei 67/2007, o que se admite em mera tese, importa interpretar a lei de forma a melhor garantir a possibilidade de ser assegurado aos particulares que se forem vítimas de uma decisão flagrantemente violadora dos seus direitos, que a possibilidade do Estado responder por tal dano está verdadeiramente garantida. 2º. Na verdade, a lei a ser interpretada literalmente levaria a concluir antes de mais uma obrigação de interpor recurso pelo particular vítima de uma decisão proferida por um tribunal em manifesto erro grosseiro na aplicação do direito. 3º. O que é uma total inversão do Direito, uma vez que o exercício de um direito, é exactamente isso, um direito e não uma obrigação. 4º. A lei entende-se nos casos em que tendo havido recurso da decisão, o qual apreciou a questão, e a manteve, então fará sentido defender-se que não poderá haver responsabilização do Estado, uma vez que houve já uma reanálise da questão por outros julgadores, que tiveram o mesmo entendimento do julgador anterior. 5º. Agora se não houve, ou não pode haver recurso, entender-se que o Estado deixará de responder pelos actos ilícitos que praticou, parecer ser um entendimento violador da Lei Fundamental. 6º. Há casos em que as decisões não são susceptíveis de recurso. 7º. Ora, nesses casos, não pode estar vedada ao particular a possibilidade de exigir a responsabilização do Estado se estiver em causa uma decisão que, de forma manifesta e grosseira erra na aplicação do direito, a qual tenha causado um dano no particular. 8º. O mesmo sucedendo nos casos em que tendo havido recurso, o mesmo não apreciou a questão, conforme sucedeu nos presentes autos, uma vez que este Respeitável Tribunal a propósito do recurso interposto pelo arguido relativamente aos bens perdidos a favor do Estado, não apreciou o mesmo, por considerar que o arguido não sendo proprietário dos mesmos, não tinha interesse Ilegitimidade para recorrer quanto a tal matéria. 9.º Assim, no caso vertente houve recurso da decisão, mas o mesmo não apreciou a questão, não a revogando, nem defendendo a sua conformidade com a Lei. 10.º Acresce que, o ora Recorrente lesado com a decisão proferida que declarou os seus bens perdidos a favor do Estado, num processo onde nunca interveio seja a que título for, nunca tendo sido ouvido e nunca tendo sido notificado da decisão. 11.º Ou seja, o legislador ao optar por termo "deve" em lugar de "tem que" ou qualquer outro termo que nos remeta para uma obrigatoriedade, pretendeu limitar essa necessidade de prévia revogação da decisão às situações em que tal é possível. 12.º Sob pena de que entendimento diverso seria manifestamente inconstitucional por violação do artigo 20º da CRP. 13º. E, não corresponder ao espírito na Lei que era exactamente consagrar a responsabilidade do Estado pelos erros cometidos. 14.º Resultou provado, pois não foi, nem podia ser, contestado pelo Ministério Publico, que o Recorrente era proprietário dos imóveis in casu, que tal era do conhecimento do Tribunal e que o Recorrente nunca foi ouvido no processo, não era parte do mesmo e que nunca foi notificado da decisão proferida. 15º. Ora neste tipo de casos, como no caso de decisões proferidas em processos que não admitem recurso, designadamente pelo valor da causa, a exigência da prévia revogação da decisão proferida não é aplicável. 16.º Não estando vedada aos cidadãos a possibilidade de exigirem a responsabilização do Estado quanto ocorre um erro grosseiro e grave, que mais grave se torna, exactamente nos casos em que os cidadãos não o podem sindicar em recurso. 17.º Conforme refere a Dra Maria José Rangel Mesquita, num estudo publicado sobre a responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional "É duvidoso que a efectivação de um direito constitucionalmente previsto - e concretizado pelo Regime aprovado pela Lei nº 67/2007 - possa ficar dependente de um requisito que a Constituição, ao consagrar aquele princípio, não prevê." (Vide a responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional: âmbito e pressupostos, de Maria José Rangel de Mesquita, pg. 18;in http://www.icjp.pt.sites/defaultlfiles/media/608-898.pdf) 18.º lnterpretar o referido artigo 13º nº 2 do DL 67/2007 no sentido de ser sempre necessário existir prévia revogação da decisão danosa seria uma clara violação do artigo 22º da CRP e do artigo 2º nº 2 do CPC. 19.º É manifesto que a decisão proferida no âmbito do processo 1469/02.4 JFLSB:
- a)ao basear-se na confissão do arguido, quando dos autos resultavam elementos que infirmavam tal confissão – designadamente a data de aquisição dos bens.
- b)ao não ouvir o Recorrente, proprietários os bens, a tal propósito, e
- c)ao nunca notificar o Recorrente da decisão proferida. 20º. Errou de forma grosseira e clamorosa. 21.º O Recorrente viu os seus imóveis serem declarados perdidos a favor do Estado no âmbito do processo nº 1469/02.4 JFLSB que correu termos na 5ª Vara Criminal de Lisboa, (Cfr. Doc. 5 da PI). 22.ºA verdade é que os imóveis cujo perdimento a favor do Estado se declarou nos referidos autos eram à data dos factos e no momento em que o perdimento foi decretado propriedade do Recorrente e não daquele que era arguido no referido processo. 23.º O que configura uma clara violação dos direitos do Recorrente, designadamente dos consagrados nos artigos 20º e 62º da Constituição da República Portuguesa. 24.º Na decisão proferida no âmbito do processo nº 1469/02.4 JFLSB que correu os seus termos na 5ª Vara Criminal de Lisboa o Estado Julgador errou no direito aplicável de forma grosseira, evidente e crassa. 25.º Por via directa da decisão proferida foi causado prejuízo patrimonial ao Recorrente que se vê assim privado dos seus imóveis. 26.º Assim sendo, uma vez que o Estado julgador, com culpa, violou o direito do Autor fica, nos termos do disposto nos artigos 22º e 29º nº 6 da CRP obrigado a indemnizá-lo pelos danos sofridos. 27.º Tendo em consideração que o dano é a privação dos imóveis e respectivos rendimentos a indemnização deverá ser a reconstituição da situação, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. 28º. O Tribunal não legitimou uma situação injusta existente, o Tribunal foi ele próprio o agente causador da violação do Direito de propriedade do Recorrente. 29.º Motivo pelo qual se deverá considerar que a necessária prévia revogação da decisão, prevista no artigo 13 nº 2 da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro (caso se considere ser tal normativo aplicável nos presentes autos, o que se admite em mera tese) apenas respeita aos casos em que tendo havido recurso da decisão em análise, o qual apreciando a mesma questão, alegadamente violadora do direito de particulares, a revogou. Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências mui douta- mente suprirão, julgando procedente o presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida e ordenando a remessa dos autos para realização de julgamento.» O Ministério Público, nas contra-alegações, defendeu a manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Fundamentos: De facto: As Instâncias tiveram por assente a seguinte matéria de facto: 1. Mediante acórdão proferido em 24 de maio de 2007, no âmbito do processo comum n.º 1469/02.4 JFBLSB da 9.° vara criminal de Lisboa, 2ª secção, depois redistribuído à 5.a vara criminal de Lisboa, junto a fls. 32 e ss. dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foram declarados perdidos a favor do Estado os seguintes imóveis: - r/c esquerdo do prédio urbano sito na Herdade … ou …, lote …, no Pinhal Novo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.° … da freguesia do Pinhal Novo; - r/c dto. do prédio urbano sito na Herdade … ou …, lote … no Pinhal Novo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.° …; - 1." andar direito, do lote da Rua …, no Pinhal Novo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela como fracção «G» do prédio urbano …; - imóvel sito na Rua …, n.°s …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.° …; 2. Os imóveis supra descritos estavam à data da prolação do acórdão registados em nome do aqui Autor; 3. O Acórdão referido em
(2010), I, pág. 71). Já no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 90/84, de 30.07.1984, proferido no Proc. nº 82/83, se questionou se a apreciação da legalidade material (ou constitucionalidade) de uma decisão judicial para meros efeitos indemnizatórios não deveria fazer-se noutra sede, que não a do recurso ou recursos de que a mesma decisão poderia ser objecto, considerando-se que uma tal solução seria um ilogismo institucional, traduzindo-se na subversão do princípio da divisão dos poderes, enquanto também aplicável à organização judiciária, pois permitiria a ulterior desautorização de uma decisão consolidada na ordem jurídica - por não ter sido impugnada ou, como quer que seja, apreciada pela competente instância de recurso -, doutrina que outros acórdãos do mesmo Tribunal perfilharam. E, a propósito do possível paralelismo com a situação prevista no artigo 7º do DL nº 48 051, escreveu-se no mesmo Acórdão que diferentemente de um órgão ou agente administrativo que faz aplicação de uma norma legal, um órgão judicial «diz o direito» - “o direito do caso” -, e a sua declaração é plenamente válida se e enquanto não for revogada, em sede de recurso, por um tribunal superior. De harmonia com este entendimento (sufragado pelo Desembargador João Aveiro Pereira, A Responsabilidade Civil por Actos Jurisdicionais, Coimbra Editora, 2001, págs. 208 e ss.), já anteriormente à Lei nº 67/2007 se defendia ser exigível a prévia revogação da decisão judicial imbuída de erro para que o acto judicial se considerasse ilícito e susceptível de fundar a acção indemnizatória. E tal entendimento, que se tem por certo, é, efectivamente, o que se compagina com a natureza da função judicial, com a organização hierárquica dos tribunais constitucionalmente consagrada (artigo 210º da Constituição) e, bem assim, com o instituto do caso julgado, o qual, por razões de segurança e certeza jurídica, confere força definitiva à decisão transitada em julgado, tornando-a vinculativa na ordem jurídica. Não se integra no objecto da acção indemnizatória apreciar e, eventualmente, alterar o já decidido, com trânsito em julgado, no processo em que a decisão posta em causa foi proferida. Seja à luz do artigo 13º nº 2 da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, seja do regime legal anterior decorrente da aplicação directa do artigo 22º da Constituição, a revogação definitiva da decisão danosa pela via do recurso constitui um pré-requisito, um pressuposto indispensável à procedência da acção indemnizatória. Não se fundando o pedido indemnizatório na anterior revogação da decisão a que se imputa erro judiciário em geral, faltará (mais do que de um pressuposto processual específico) uma condição da acção de indemnização, pois que sem a prova da prévia revogação da decisão danosa não pode ter-se por verificada a ilicitude, o que determinará a improcedência da acção. Tal ocorrerá, igualmente, ainda que a decisão danosa não seja passível de recurso ou, consentindo-o, não venha a ser revogada por um tribunal superior. Nestes casos, em que a decisão se mantém porque é irrecorrível ou o tribunal, em via de recurso, a confirma definitivamente, não pode ter-se por verificado o «erro judiciário». Nas palavras do Prof. Cardoso da Costa “Onde não caiba ou não seja viável qualquer destes instrumentos processuais (recurso, reclamação ou reforma), ficará também precludida a possibilidade da acção de responsabilidade – mas essa é uma consequência que não haverá de estranhar-se, pois que necessariamente derivada de uma condição a que a mesma acção não pode deixar de estar sujeita” (Loc. cit. Pág. 514). 3. Não obstante a falta de revogação prévia da decisão danosa impedir, como se viu, a procedência da presente acção de indemnização por falta de uma pressuposto indispensável para o recorrente accionar com êxito o Estado com base em responsabilidade civil extracontratual, apreciar-se-á, ainda que sumariamente, o alegado erro grosseiro. No caso dos autos, imputa-se o erro judiciário à decisão que declarou a perda a favor do Estado de bens propriedade do recorrente, terceiro, que não o arguido no respectivo processo-crime. O eventual erro cometido seria um erro de direito: declarar perdidos a favor do Estado bens cuja propriedade – segundo os factos apurados – pertencia a um terceiro (filho do arguido) e não a este. No domínio da responsabilidade extracontratual do Estado anterior à Lei n.º 67/2007 admitia-se já que tanto o erro de facto, como o erro de direito poderiam dar origem a responsabilidade do Estado. Atenta a natureza e dificuldade inerente à actividade judicial, a generalidade dos ordenamentos jurídicos aceitam a responsabilidade por erro de direito, mas exigem, concomitantemente, uma natural qualificação (erro grosseiro ou manifesto) e intensidade (claro e indiscutível, ou causador de graves e especiais prejuízos) do mesmo, subjectivado como mínimo com negligência grosseira. Na expressão do Prof. Manuel de Andrade o erro terá de ser «escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante» (in Teoria Geral da Relação Jurídica, 1974, 2.º, 239). Só o erro que conduza a uma decisão arbitrária ou aberrante, assente em premissas que contradigam ou deturpem a verdade fáctica ou que na subsunção ao direito revelem desconhecimento manifesto ou crassa incompreensão do regime legal aplicável, revelador de uma actuação dolosa ou gravemente negligente que se reflecte na decisão de mérito, é relevante e susceptível de qualificar-se como grosseiro e integrar essa vertente do erro judiciário (cfr. neste sentido os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 31.03.2004, Revista nº 51/04, 29.06.2005, Revista nº 1064/05, 15.02.2007, Revista nº 4565/06, e 22.03.2011, Revista nº 5715/04.1TVLSB.L1.S1). Com relevo para esta questão do eventual erro judiciário importa considerar os seguintes factos: -No processo comum colectivo 1469/02.4JFBLSB, que correu termos na 5.ª Vara Criminal de Lisboa, foi proferido acórdão a 24 de Maio de 2007, no qual foram declarados perdidos a favor do Estado uma série de imóveis; -Arguido no referido processo era BB. -O arguido recorreu do referido acórdão, tendo o STJ, por acórdão datado de 8 de Novembro de 2007, confirmado a decisão recorrida. -Entre Janeiro de 1998 a Dezembro de 1999 o arguido despendeu o dinheiro de que se apropriou (nas circunstâncias constantes do acórdão condenatório proferido) na aquisição dos imóveis que foram apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado. -Do teor da descrição predial n.º 1521 do prédio urbano na Herdade do … ou …, lote …, Pinhal Novo, Fracções A e B, Ap. …, consta aquisição a favor de AA, solteiro, menor (autor nos presentes autos) por compra a Soc. DD, Ldª. -Da escritura de compra e venda celebrada no dia 17-08-1998 consta que a Soc. DD, Ldª vende a BB (arguido no processo crime) e mulher, por si e na qualidade de representantes legais do seu filho menor AA, respectivamente, aos primeiros o usufruto simultâneo e sucessivo das fracções A e B e ao segundo a nua propriedade das mesmas fracções. -Do teor da descrição predial n.º …, 1.º andar direito do lote da Rua …, no Pinhal Novo, fracção G, Ap. …, consta a aquisição a favor de AA, solteiro, menor, por compra a EE, Lda. -Da escritura de compra e venda celebrada no dia 10 de Dezembro de 1999 consta que EE, Lda. vende a BB e mulher, por si e na qualidade de representantes legais do seu filho menor AA, respectivamente, aos primeiros o usufruto simultâneo e sucessivo da fracção G e ao segundo a nua propriedade da mesma. Relativamente a essa mesma fracção encontra-se inscrito usufruto a favor de BB e mulher, a extinguir no todo à morte do último que sobreviver – Ap. …. -Do teor da descrição predial … de Santarém, referente ao prédio urbano sito na Rua …., n.ºs …-A e …-B, Ap. … consta a aquisição a favor de AA, solteiro, menor, por doação com usufruto a favor de BB e mulher por reserva na doação. -Da escritura de 23 de Outubro de 2002 consta que BB e mulher, como proprietários do prédio urbano destinado a ocupação de Lar da 3.ª idade, na Rua …, n.º …-A e …-B, por conta da quota disponível e com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo, doaram o citado imóvel a seu filho AA. -O autor – filho do arguido – nasceu no dia 19 de Janeiro de 1988. Desta facticidade resulta que sobre os referidos imóveis se encontrava inscrito usufruto a favor do ali arguido e mulher – compradores por si e em representação do autor, na altura da compra menor – e inscrita a nua propriedade a favor do autor e ora recorrente, seu filho, quando o acórdão criminal os declarou perdidos a favor do Estado. Podiam neste caso ser declarados tais imóveis perdidos a favor do Estado, como foram por decisão da 1.ª instância, decisão a que o Supremo Tribunal de Justiça, apesar de não a conhecer directamente, se referiu, afirmando: «Não mereceria, nesta parte, qualquer censura…»)? Dispõe o artigo 111.º do Código Penal que toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado (n.º 1) e que são também declarados perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie (n.º 2). O artigo 30º n.º 4 da Constituição proíbe que a privação de direitos seja uma simples consequência da condenação por infracções de qualquer tipo (neste sentido AC. TC n.º 282/86, DR, I S, 11.11.1986; Ac. TC n.º 284/89, DR, II S, 22.06.1989;Ac. TC n.º 288/94, DR II S, 17.06.1994 e Ac. TC n.º 41/95, DR, II S, 27.04.1995. Embora a propósito de outra pena acessória, que não o perdimento de bens a favor do Estado, este Supremo Tribunal de Justiça defendeu no seu Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 14/96, de 07.11.1996, DR, I S-A, n.º 275, 27.11.1996, que a pena de expulsão não podia ser decretada automaticamente, devendo ser fundamentada e justificada. Conforme doutrina do Acórdão deste Supremo Tribunal de 28.05.2008, Proc. 08P583, (in www.dgsi.pt), as considerações tecidas nesse acórdão uniformizador são de aplicar à declaração de perda a favor do estado dos instrumenta celeris quer sejam encarados como pena acessória, efeito penal da condenação, espécie de medida de segurança, medida especial ou censura adicional. Fundamental é que essa declaração de perda a favor do Estado tenha um mínimo de fundamentação e que essa fundamentação radique na relação de causalidade existente entre o crime e o(
- s)objecto(s). No caso dos autos, o arguido, pai do aqui autor e ora recorrente, foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada, sendo ofendida a ADSE, apropriando-se de cerca de € 3.000.000. Com o produto da sua actividade ilícita adquiriu para si e para sua mulher o usufruto vitalício e sucessivo dos imóveis referenciados e para o autor, seu filho e então menor, a titularidade da nua propriedade. Neste contexto factual o autor não era, nem podia ser, à data considerado terceiro de boa fé, uma vez que, não tendo capacidade de exercício, foi representado nos acto de aquisição dos imóveis pelo seu pai (artigo 124º do Código Civil), o qual actuou em nome próprio e em representação do próprio autor. E o seu pai, enquanto seu representante, não ignorava que adquiria os imóveis com o dinheiro ilicitamente obtido. Está estabelecido, assim, o nexo de causalidade necessário para que os bens em causa fossem declarados perdidos a favor do Estado, não se configurando a existência de erro, muito menos grosseiro, ostensivo ou palmar. Acresce que o recorrente, sentindo-se lesado com tal decisão judicial, poderia ter interposto recurso da mesma ao abrigo do disposto no artigo 401º nº 1 do Código de Processo Penal, segundo o qual «Têm legitimidade para recorrer (…)
- d)aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias (…), ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.» Ora, bastaria ao autor juntar certidão da Conservatória de Registo Predial correspondente, alegando que era proprietário dos prédios declarados perdidos a favor do Estado para que ficasse legitimado a recorrer. Não o fez ou fazendo-o optou por um meio processual que não era o adequado: recurso extraordinário de revisão, que acabou por ser rejeitado. Com efeito, se ao autor faltava legitimidade para intentar recurso extraordinário de revisão, nos termos elencados pelo artigo 450.º do Código de Processo Penal, já o mesmo não acontecia quanto ao recurso ordinário, estando a sua legitimidade assegurada pelo citado art. 401.º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma. Não é correcta, por isso mesmo, a afirmação de que, no caso em apreço, ao ora recorrente estava vedado submeter à reponderação de tribunal superior a decisão alegadamente danosa, facultando-lhe a lei processual penal o acesso, pela via do recurso ordinário, à sua prévia revogação, sendo caso disso. Aliás, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 11.02.2010, que apreciou o recurso extraordinário de revisão do acórdão condenatório proferido no âmbito do processo comum colectivo nº 1469/02.4JFLSB, no qual foram declarados perdidos a favor dos Estado os imóveis em causa, este confirmado por Acórdão, também do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.11.2007, sem embargo de julgar o autor, aqui recorrente, e demais requerentes partes ilegítimas, afirmou-o, consignando: «De qualquer forma os recorrentes alegam que os imóveis declarados perdidos a favor do Estado eram e são da sua propriedade e não do arguido e, nessa medida, foram afectados pela decisão em direitos seus. Por outro lado, alegam não terem sido notificados da decisão, só tendo tido conhecimento dela por mero acaso. A serem verídicos estes pressupostos, os recorrentes podem fazer valer esses seus direitos. Só que não através deste tipo de recurso. O Código Penal e o de Processo Penal prevêem essa possibilidade (art. 110.º do CP e art. 401.º, n.º 1, al. d), do CPP». Mas a verdade é que, apesar de o ora recorrente não ter interposto recurso da decisão em que foi declarado o perdimento dos imóveis a favor do Estado, o acórdão deste Supremo Tribunal de 08.11.2007 apreciou em concreto essa questão, suscitada pelo pai do recorrente, arguido no processo, com fundamento em que aqueles bens eram de terceiro, como se extrai da seguinte passagem: «De todo o modo, está provado que o arguido "entre Janeiro de 1998 a Dezembro de 1999, despendeu o dinheiro de que se apropriou nas circunstâncias acima referidas na aquisição dos imóveis descritos no art. 497.º e que foram apreendidos (n.° 508 da matéria de facto). Facto, aliás, confessado pelo recorrente. Ora, dispõe o art. 109.°,n.° 1 do C. penal que são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos ilícitos típicos. E o art. 111." do mesmo diploma que toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado (n." 1) e que são também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie (n.°2). E foi exactamente nesses termos que o acórdão recorrido decidiu (...) Não mereceria, assim, nesta parte, qualquer censura a decisão recorrida. (...)». 4. No contexto descrito perde sentido a invocada inconstitucionalidade da interpretação normativa no sentido de considerar obrigatória a prévia revogação da decisão danosa, mesmo quando não seja passível de recurso, ou, consentindo-o, não vier a ser revogada por tribunal superior, por violação do disposto nos artigos 20º e 22º da Constituição. Não obstante a falta de esforço argumentativo do recorrente no sentido de demonstrar a inconstitucionalidade que suscitou, dir-se-á que, traduzindo-se, embora, numa limitação do direito à indemnização, não se trata de um condicionamento desproporcionado, excessivo ou intolerável desse direito. O mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional nº 90/84, proferido no domínio da legislação aplicável ao caso em apreço, não considerou aquela interpretação inconstitucional. A jurisprudência constitucional tem reiteradamente sustentado que o legislador ordinário goza, no processo civil, de uma ampla margem de liberdade na conformação e na regulação do acesso em matéria de recursos, podendo restringir a sua admissibilidade de forma não arbitrária (neste sentido Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol 3º, 2ª ed., 2008, págs. 13 e 14). E, não se questionando que, enquanto direito fundamental, o direito geral à protecção jurídica, abarcando vários direitos, como o acesso ao direito e aos tribunais, deverá ser facultado em termos que permitam uma tutela efectiva, também neste campo o legislador dispõe de larga margem de liberdade na sua conformação na lei ordinária. Como quer que seja, no caso vertente, não se está perante qualquer das situações que o recorrente apelida de inconstitucionais. Por um lado, a decisão alegadamente danosa foi proferida no âmbito de um processo-crime, facultando o artigo 401º do Código de Processo Penal recurso ordinário ao recorrente. Também a invocada falta de audição do recorrente no processo-crime em que foi proferida a alegada decisão danosa não colhe. Por um lado, no circunstancialismo fáctico referido não pode ser considerado terceiro de boa fé e, por outro, a eventual preterição da notificação a que alude o artigo 178º nº 7 do Código de Processo Penal consubstanciaria uma irregularidade que, por não ter sido arguida, se encontra sanada (artigos 118º nº 2, 178º nº 7 e 123º do citado código). De todo o modo, esta questão, concretamente suscitada pelo recorrente no aludido processo-crime, foi tratada em sede de recurso no acórdão da Relação de Lisboa, de 17.11.2010, o qual considerou que aquele tomou conhecimento do perdimento dos bens judicialmente declarado, pelo menos, em 6 de Outubro de 2009, tendo optado pelo recurso extraordinário de revisão, em vez do recurso ordinário da decisão danosa. Se com tal opção perdeu o direito de interpor o recurso ordinário sibi imputet. Esta omissão de notificação jamais configuraria, porém, erro grosseiro. III. Nesta conformidade, acorda-se no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 23 de Outubro de 2014 Fernanda Isabel Pereira - Relatora Pires da Rosa Maria dos Prazeres Beleza _____________ [1] O arguido nesses autos é BB. [2] Processo Comum nº 1469/02.4JFLSB [3] AA, FF e CC. [4] Certidão da sentença (...) e do respectivo trânsito em julgado, para efeitos de instrução de recurso de revisão.