Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 38/18.1GEACB-A.C1-A.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: M. CARMO SILVA DIAS Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR CONTAGEM DE PRAZOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS Data do Acordão: 02/17/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) Decisão: VERIFICADA A OPOSIÇÃO DE JULGADOS. Sumário : I - Como se diz no acórdão do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 06-06-2006, «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.» II - A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende do preenchimento de requisitos formais e de requisitos materiais, que se extraem dos art. 437.º e 438.º do CPP. III - Neste caso concreto, verificando-se, além dos apontados requisitos formais, igualmente todos os requisitos materiais, conclui-se pelo prosseguimento do presente recurso extraordinário, sendo a questão sobre a qual importa fixar jurisprudência a seguinte: havendo que executar a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69.º do CP em que o arguido foi condenado, para efetuar a contagem do respetivo período, na falta de norma expressa, particular, nessa concreta matéria, concluindo-se pela existência de uma lacuna carecida de integração (art. 4.º do CPP), deverá aplicar-se, por analogia, o disposto no art. 479.º do CPP ou antes recorrer-se ao disposto nos art. 296.º e 279.º do CC. Decisão Texto Integral: Proc. n.º 38/18.1GEABC-A.C1-A.S1 Rec. para fixação de jurisprudência Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.1. O Ministério Público interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º, n.ºs 2 e 4 e 438.º do CPP, por haver oposição entre o acórdão do Tribunal da Relação ... de 8.09.2021 proferido nestes autos e o acórdão do TR... de 7.07.2021, proferido no processo n.º 178/14..... 1.2. Para o efeito, apresentou os seguintes fundamentos (transcrição): “I. Introdução 1- No Processo Comum Singular nº 178/14...., do Tribunal da Relação ..., por acórdão datado de 07 de julho de 2021, foi apreciada a questão de saber se à duração da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor se aplica o regime da contagem dos prazos do arts. 296º e 279º do C. Civil ou se se deverão aplicar as regras de contagem das penas de prisão definidas no art.º 479º do CPP. 2- Apreciada esta questão, foi decidido no mencionado recorrido que à duração da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor se aplica o regime da contagem dos prazos dos arts. 296º e 279º do C. Civil. O que significa que o prazo de duração da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor tem o seu início no dia seguinte ao da entrega ou da apreensão da carta de condução e que vigorará até às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data, consoante se trate de um prazo fixado em semanas, meses ou anos, respectivamente; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês [art. 279.º, al. c), do C. Civil] 3- Por seu turno, no acórdão proferido no dia 08 de setembro de 2021, no processo nº 38/18...., também do Tribunal da Relação ..., de que ora se recorre, debruçando-se sobre a mesma questão jurídica reportada a igual factualidade, consagrou-se solução oposta, ou seja, que a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor tem a natureza de uma pena criminal e que, por isso, se aplicam as regras de contagem das penas de prisão. O que significa considerar-se que o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir tem o seu início no momento em que a sentença que a impôs transita em julgado (caso a carta de condução já esteja apreendida no processo) ou, nos demais casos, na data em que o arguido procede à sua entrega voluntária ou na data em que se concretiza a sua apreensão, e que termina nos termos previstos no art.º 479º do CPP. 4- Ambos os acórdãos transitaram em julgado. 5- Verifica-se, assim, que, no domínio da mesma legislação, o Tribunal da Relação ... proferiu dois acórdãos em sentido diferente e contraditório relativamente à mesma questão de direito. 6- Interpretações diferentes que, debruçando-se sobre igual factualidade – quer nos seus elementos objectivos quer subjectivos – conduziram a opostas soluções relativas à mesma questão jurídica, ou seja, fixando datas diversas para o início e para o termo do prazo de duração da pena acessória de conduzir veículos a motor, o que implica que penas acessórias fixadas na mesma medida tenham prazos de duração diversos. 7- Impõe-se, por isso, que, através do presente recurso extraordinário de revisão, seja fixada jurisprudência sobre a questão que, assim, se suscita. 8- Para o que o Ministério Público tem legitimidade, de acordo com o disposto no art. 401º, nº 1, al. a), e 437º, nº 5, do C. P. Penal, encontrando-se preenchidos os legais requisitos de admissibilidade do presente recurso. 9- Sobre esta questão foram já interpostos recursos extraordinários para fixação de jurisprudência nos processos nºs 163/20.... e 178/14...., ambos deste Tribunal da Relação .... 2. Conclusões 1. No processo nº 178/14...., do Tribunal da Relação ..., por acórdão proferido a 07 de julho de 2021, foi decidido que à duração da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor se aplica o regime da contagem dos prazos do arts. 296º e 279º do C. Civil. 2. No processo comum singular nº 38/18...., do Tribunal da Relação ..., por acórdão datado de 08 de setembro de 2021, debruçando-se sobre a mesma questão jurídica, reportada a igual factualidade e no âmbito da mesma legislação, consagrou-se solução oposta, ou seja, foi decidido que a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor tem a natureza de uma pena criminal e que, por isso, à sua duração se aplicam as regras de contagem das penas de prisão previstas no art. 479º do C. P. Penal. 3. Estes entendimentos divergentes implicam que penas acessórias de inibição de conduzir veículos com motor fixadas na mesma medida tenham prazos de duração diversos. 4. Ambos os acórdãos transitaram em julgado e não são susceptíveis de recurso ordinário. 5. Deste modo, impõe-se esclarecer, fixando jurisprudência, se, à duração da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor se aplica o regime da contagem dos prazos do arts. 296º e 279º do C. Civil ou se se deverão aplicar as regras de contagem das penas de prisão definidas no art. 479º do C. P. Penal. 6. Já foram interpostos recursos extraordinários para fixação de jurisprudência nos processos nºs 163/20.... e 178/14...., deste Tribunal da Relação ....” 1.3. O Defensor Oficioso do arguido não respondeu ao presente recurso interposto pelo Ministério Público para este STJ. 1.4. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, a Sr. PGA emitiu parecer no sentido de se verificarem “todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, incluindo a oposição de julgados, pelo que deve o mesmo prosseguir, nos termos do disposto nos artigos 440.º e 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.” 1.5. Colhidos os vistos de acordo com o exame preliminar e realizada a conferência, incumbe, agora, decidir da admissibilidade ou rejeição deste recurso extraordinário (art. 441.º do CPP). II. Fundamentação 2.1. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem por finalidade a obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, “no interesse da unidade do direito”, resolvendo o conflito suscitado (art. 445.º, n.º 3, do CPP), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, no domínio da mesma legislação, assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos. O que se compreende, até tendo em atenção, como se diz no ac. do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006, que «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.» Ora, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende do preenchimento de requisitos formais e de requisitos materiais, que se extraem dos arts. 437.º e 438.º do CPP. Assim, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido - como é melhor clarificado e resumido no Ac. do STJ de 21.10.2021, proferido no proc. n.º 613/95.0TBFUN-A.L1-C.S1 (relatado por António Gama) - que são requisitos formais: “1. Legitimidade do recorrente; 2. Interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; 3. Identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão fundamento), com menção do lugar da publicação, se publicação houver; 4. Trânsito em julgado do acórdão fundamento.” E, por sua vez, são requisitos materiais: “1. Que os acórdãos respeitem à mesma questão de direito; 2. Sejam proferidos no domínio da mesma legislação; 3. Assentem em soluções opostas a partir de idêntica situação de facto; 4. Que as decisões em oposição sejam expressas.” E, quanto aos últimos dois requisitos (a saber, que sejam proferidas “soluções opostas a partir de idêntica situação de facto e que as decisões em oposição sejam expressas”), assinala-se no mesmo acórdão, que “constitui jurisprudência assente deste Supremo Tribunal que só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas, bem como é necessário que a questão decidida em termos contraditórios seja objeto de decisão expressa, isto é, as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. STJ 11.12.2014, proc. 356/11.0IDBRG.G1-A.S1, 5.ª) acrescendo que, de há muito, constitui também jurisprudência pacífica no STJ que a oposição de soluções entre um e outro acórdão tem de referir-se à própria decisão, que não aos seus fundamentos (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. de 13.02.2013, Proc. 561/08.6PCOER-A.L1.S1).” 2.2. Posto isto, vejamos se, neste caso concreto, estão ou não preenchidos todos os requisitos acima apontados. Assim. Analisados os autos não há dúvidas que o Ministério Público tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que, para si é obrigatório (art. 437.º, n.º 2 e n.º 5, do CPP), sendo claro o seu interesse em agir, tendo-o apresentado tempestivamente (art. 438.º, n.º 1, do CPP), em 8.10.2021, uma vez que foi interposto dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, ou seja, do ac. do TR... proferido em 8.09.2021, que apenas transitou em 23.09.2021. Para além disso, neste seu recurso extraordinário, o recorrente/MP identifica o acórdão fundamento (Ac. do TR... de 7.07.2021, proferido no processo n.º 178/14....), ou seja, o acórdão que invoca estar em oposição com o acórdão recorrido proferido nestes autos (em 8.09.2021), dando nota do seu trânsito em julgado, tendo sido oportunamente junta aos autos a respetiva certidão com nota do trânsito (que ocorreu em 7.09.2021). Dir-se-á que estão preenchidos os pressupostos formais do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Resta, agora, apurar, se igualmente se mostram preenchidos os seus pressupostos materiais. Analisando o acórdão recorrido (ac. do TR... de 8.09.2021 proferido nestes autos) e o acórdão fundamento (ac. do TR... de 7.07.2021 proferido no processo n.º 178/14....), verificamos que se reportam à mesma questão de direito, que é a de saber como se deve fazer a contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, se é aplicando os prazos dos arts. 296.º (contagem dos prazos) e 279.º (computo do termo) do Código Civil ou se é antes aplicando os prazos do art. 479.º (contagem do tempo de prisão) do CPP. Além disso, também do confronto do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, verifica-se que há identidade de factos entre ambas as decisões. Com efeito, no acórdão recorrido o despacho decisório impugnado é de 12.02.2021, sendo do seguinte teor, na parte transcrita: ««(…) tendo o arguido entregue nos autos a guia substitutiva da carta de condução no dia 23.07.2020 é essa a data que deverá ser considerada para computo da pena acessória de conduzir a que foi condenado o arguido e não a data em que tal titulo de condução – anteriormente apreendido – foi remetido a estes autos. Discorda-se do entendimento vertido da promoção que antecede por se entender que inexistindo disposição expressa quanto ao inicio da contagem da referida pena parece-nos que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir se inicia, após o trânsito em julgado da decisão condenatória no dia em que se verificou a entrega do título de condução. Assim, reformulo a liquidação da pena acessória de conduzir, nos seguintes termos: Pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor (pena de 2 anos): Data do início: 23.07.2020 - data da entrega do título (guia substitutiva). Data do término: 23.07.2022 (sem prejuízo de alteração da data caso se apure que o arguido é titular de outro documento válido que lhe permita conduzir veículos com motor/verificação do previsto no art. 69.º, n.º6, do CP – outras privações de liberdade)»» Por sua vez, no acórdão fundamento o despacho decisório impugnado é de 5.11.2020, sendo do seguinte teor (transcrição sem negritos, nem sublinhados): “(…) Nos presentes autos foi o arguido também condenado na pena acessória de 1 ano e 8 meses de proibição de conduzir veículos motorizados. Procedeu à entrega da sua carta de condução em 03.07.2020. Não vislumbramos, no Código de Processo Penal qualquer preceito legal relativo à liquidação da pena acessória, com exceção do preceituado no artigo 500.° do CPP. Por vezes, há situações que o legislador não previu e que são merecedoras de tutela jurídica. Tais situações, designadas por lacunas da lei terão que ser decididas pelo julgador de acordo com o processo de integração das leis. O instituto da integração das lacunas da lei vem previsto no artigo 10.° do Código Civil, que dispõe: «1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. 3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.» Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde (art. Io, n° 3, do CP) Porém, a proibição, como resulta imediatamente do texto da lei, não é absoluta, pois incide apenas sobre os elementos que "sirvam para fundamentar a responsabilidade ou para a agravar; a proibição vale pois contra reum ou in malam partem, não favore reum ou in bonam partem" (Figueiredo Dias, Direito Penal, I, 2a ed., p. 192.) A proibição da analogia in malam partem, com o reverso de admissão in bonam partem, vale em termos de tipicidade, mas também para as consequências jurídicas do crime. (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 193.) De forma que é admitida a analogia na determinação da pena, sempre que ela envolva uma solução mais favorável ao agente. Parece-nos assim que inexistindo norma expressa quanto ao computo da pena acessória tal deverá ser qualificado como lacuna da lei, sendo necessário procurar uma norma aplicável a caso análogos. Discordamos, porém, da posição assumida pelo Digno Magistrado do Ministério Público na d. promoção que antecede, na medida em que não vislumbramos fundamento legal para aplicação ao caso do artigo 279.° do Código Civil porquanto a duração da pena acessória não é, sem quebra de vénia por distinta opinião, um prazo, mas uma pena. Não nos parece assim legitimo aplicar ao computo da pena acessória - com evidente caracter sancionatório -uma norma que respeita ao computo de prazos. Assim, na falta de disposição legal que expressamente preveja o computo da pena acessória de proibição e conduzir veículos motorizados, afigura-se-nos possível recorrer analogicamente às regras processuais para o computo da pena de prisão. Efetivamente, não obstante a pena acessória de proibição de conduzir não consubstancie uma pena privativa da liberdade em sentido estrito, ela consubstancia, indubitavelmente, uma pena. Assim, estabelece o artigo 479.° do CPP 1- Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.