Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2766/16.7T8VFR.L1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA PAPEL COMERCIAL RESOLUÇÃO BANCÁRIA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA RESPONSABILIDADE DO GERENTE TITULARES DE ÓRGÃOS SOCIAIS REVISOR OFICIAL DE CONTAS DANOS PATRIMONIAIS PUROS CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO FACTOS SUPERVENIENTES CIRCUNSTÂNCIAS POSTERIORES RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO DE PROPRIEDADE PRINCÍPIO DA CONFIANÇA CISÃO DE SOCIEDADES BANCO DE PORTUGAL VALORES MOBILIÁRIOS RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL Data do Acordão: 10/29/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. — A circunstância de alguns factos serem conhecidos depois da propositura da acção não determina, sem mais, que o Tribunal da Relação deva convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. II. — Não deve, em especial, convidar as partes ao suprimento quando aquilo que se pretende seja apresentar um quadro factico até então inexistente ou de todo imperceptível, excedendo os limites daquilo que seja aperfeiçoar ou completar a petição inicial. III. — A alegada responsabilidade do Banco Espírito Santo, SA, como intermediário financeiro seria uma contingência no sentido al.
(20h)e, consequentemente, não se transmitiu para o 2.º R.”. II. — O Tribunal da Relação desenvolveu os argumentos deduzidos pelo Tribunal de 1.ª instância, explicando: a. — por que razão não devia aplicar-se os arts. 118.º e 122.º do Código das Sociedades Comerciais; b. — por que razão não devia desaplicar-se, por inconstitucionalidade, os arts. 139.º ss. do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao abrigo dos quais foi tomada a medida de resolução do Banco Espírito Santo. III. — Estando em causa duas questões complementares, em qualquer dos casos fundamentais, deverá entender-se que a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação é essencialmente diferente da fundamentação do despacho-saneador do Tribunal de 1.ª instância. 24. Quanto à terceira questão — responsabilidade dos Réus BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ, como titulares dos órgãos de administração do Banco Espírito Santo —: I. — O Tribunal de 1.ª instância absolveu os Réus do pedido, por considerar que os factos provados não eram suficientes para que se dessem como preenchidos os pressupostos da responsabilidade prevista no art. 78.º ou no art. 79.º do Código das Sociedades Comerciais; II. — O Tribunal da Relação distinguiu a responsabilidade prevista nos art. 304.º-A, n.º 5, e 305.º-D do Código dos Valores Mobiliários e a responsabilidade prevista nos arts. 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais, para dizer duas coisas: — em relação à responsabilidade prevista nos arts. 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais, o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância, por considerar que a procedência do pedido de indemnização pressupunha que o Autor alegasse e provasse a qualidade de credor da sociedade administrada; — em relação à responsabilidade prevista nos arts. 304.º.-A, n.º 5, e 305.º-D do Código de Valores Mobiliários, o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância, por considerar que a procedência do pedido de indemnização pressupunha que o Autor alegasse e provasse que o Réu tinha a qualidade de intermediário financeiro. 25. O texto da fundamentação de direito do acórdão do Tribunal da Relação é elucidativo: “Resulta da matéria de facto provada que o recorrente adquiriu títulos do papel comercial da Espirito Santo Tourism (Europa), S.A. O recorrente é, pois, credor da Espírito Santo Tourism. O dano sofrido pelo recorrente consiste em não ter sido reembolsado pela Espírito Santo Tourism. É deste dano que o recorrente pretende ser indemnizado. Para tanto, invoca a violação do dever de informar. O que está em causa nesta acção não é a protecção de credores sociais, mas sim a proteção dos legítimos interesses dos clientes dos intermediários financeiros. Assim, o pedido de indemnização deduzido pelo recorrente não se fundamenta nos arts. 78º, 79º, 81º e 82º do C.S.C. Fica, pois, prejudicado o conhecimento da questão de saber se os factos alegados pelo A. são conclusivos ou não e se são suficientes ou não”. 26. Comparando as duas fundamentações, conclui-se que são essencialmente diferentes — o acórdão do Tribunal da Relação dá como prejudicada a questão que, na decisão da 1.ª instância, foi apreciada e decidida. 27. O resultado é em tudo semelhante em relação na terceira e na quarta questões — responsabilidade dos titulares dos órgãos de fiscalização e do revisor oficial de contas. 28. Existindo, como existe, uma fundamentação essencialmente diferente das duas decisões, deverá admitir-se o recurso. 29. A primeira questão suscitada pelo Recorrente relaciona-se com o art. 590.º, n.ºs 2 a 5, do Código de Processo Civil: 2. — Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:
- a)Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
- b)Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
- c)Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador. 3. — O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 4. — Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. 5. — Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. 6. — As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.ºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu. 7. — Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados. 30. A circunstância de alguns factos serem conhecidos depois da propositura da acção, e só depois da propositura da acção — como, p. ex., a decisão da Comissão liquidatária do Banco Espírito Santo, ou a sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão no processo nº 182/16.0…, — não determinaria ou, em todo o caso, não determinaria sem mais, que o Tribunal da Relação devesse “convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”. 31. Entre os pontos mais ou menos consensuais está o de que “O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir exite (na petição) e é perceptível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que integram, ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento, destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos, Coisa diversa, e afastada do âmbito do art. 590.º, n.º 4, seria permitir à parte, na sequência desse despacho, apresentar ex novo um quadro fáctico até então inexistente ou de todo imperceptível (o que, aqui, equivale ao mesmo)” [1]. 32. Ora, como se deduz das conclusões Y, Z e AA das alegações de recurso, o Recorrente pretendia apresentar um quadro factico até então inexistente ou de todo imperceptível, excedendo os limites daquilo que seja aperfeiçoar ou completar a petição inicial. 33. Quanto à segunda questão — responsabilidade dp Novo Banco —, dir-se-á: I. — que as responsabilidades do Banco Espírito Santo, SA, como intermediário financeiro, não se transferiram para o Novo Banco, SA; II. — que a medida de resolução tomada pelo Banco de Portugal não pode coordenar-se a uma cisão, no sentido do art. 118.º do Código das Sociedades Comerciais e que, em consequência, o Novo Banco, SA, não responde nos termos do art. 122.º do Código das Sociedades Comerciais; III. — que a medida de resolução tomada pelo Novo Banco, SA, não viola o direito de propriedade do art. 62.º da Constituição da República Portuguesa; o princípio da confiança; o princípio da igualdade dos arts. 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa; ou o princípio da segurança jurídica dos arts. 2.º, 266.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa. 34. Em primeiro lugar, as responsabilidades do Banco Espírito Santo, SA, como intermediário financeiro, não se transferiram para o Novo Banco, SA. 35. Os acórdãos do STJ de 30 de Março de 2017 — processo n.º 725/14.3TBLSD-A.P1.S1 —, de 2 de Novembro de 2017 — processo n.º 11674/16.0T8LSB.S1 —, de 22 de Março de 2018 — processo n.º 220/16.6T8PVZ.P1.S1 — e de 24 de Outubro de 2019 — processo n.º 382/15.0T8VRL.G2.S1 — chamam a atenção para que “[a] resolução de instituição bancária, acompanhada da criação de um banco de transição, constitui uma das medidas que podem ser adoptadas pelo Banco de Portugal ao abrigo dos poderes legais e regulamentares que lhe estão atribuídos” [2] e, para que, entre os poderes legais que lhe estão atribuídos se encontra o poder de, dentro dos parâmetros legais, “definir os elementos do activo e do passivo que ficarão afectos ao banco de transição” [3], seleccionando os elementos do activo e do passivo que devam ou não devam transferir-se [4]. 36. A alegada responsabilidade do Banco Espírito Santo, SA, como intermediário financeiro seria uma contingência no sentido al.
- b)(vii) do n.º 1 do anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 — e, dentro das contingências, seria uma uma “responsabilidade[] … assumida[] na comercialização, intermediação financeira, processo de contratação e distribuição de instrumentos financeiros emitidos por quaisquer entidades” no sentido da deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015. 37. O acórdão do STJ de 22 de Maio de 2018 — processo n.º 31476/15.0T8LSB.L1.S1 — pronunciou-se sobre um problema em tudo semelhante, para sustentar que “Face aos termos da subalínea (vii) da alínea (
- b)do Anexo 2 da deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, o passivo relativo a intermediação financeira de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integravam o universo do Grupo BES foi excluído da transferência do Banco Espírito Santo para o Novo Banco”. 38. Em consequência, a alegada responsabilidade do Banco Espírito Santo, SA. não se teria em caso algum transferido para o Novo Banco, SA [cf. factos provados sob as alíneas
- c)a f)]. 39. Em segundo lugar, a medida de resolução tomada pelo Banco de Portugal não pode coordenar-se a uma cisão, no sentido do art. 118.º, n.º 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais — e, em consequência, o Novo Banco, SA, não responde nos termos do art. 122.º do Código das Sociedades Comerciais. 40. A cisão prevista nos arts. 118.º ss. do Código das Sociedades Comerciais e a resolução prevista no Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras são figuras distintas; como se diz, p. ex., no acórdão do STJ de 24 de Outubro de 2019 — processo n.º 382/15.0T8VRL.G2.S1 —, “[a] resolução é uma figura específica do direito bancário, regulada por lei especial, Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que é aplicada por acto administrativo da competência do Banco de Portugal”. 41. Estando em causa figuras distintas, o regime da cisão não se aplica à resolução. O acórdão recorrido di-lo com toda a clareza: “se o Novo Banco fosse solidariamente responsável pelas dívidas do BES, a medida de resolução não faria qualquer sentido, pois as dificuldades do BES acabariam por passar, por força daquela responsabilidade solidária, para o Novo Banco”. 42. Em terceiro lugar, a medida de resolução tomada pelo Novo Banco, SA, não viola: I. — nem o direito de propriedade do art. 62.º da Constituição da República Portuguesa; II. — nem o princípio da confiança; III. — nem o princípio da igualdade dos arts. 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa; IV. — nem o princípio da segurança jurídica dos arts. 2.º, 266.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa. 43. A alegada violação do direito de propriedade do art. 62.º da Constituição da República Portuguesa, ou do direito de propriedade do art. 62.º em ligação com o princípio da igualdade dos dos arts. 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa, foi apreciada designadamente nos acórdãos do STJ de 26 de Setembro de 2017 — processo n.º 3499/16.0T8VIS.S1 —, de 2 de Novembro de 2017 — processo n.º 11674/16.0T8LSB.S1 —, de 22 de Março de 2018 — processo n.º 220/16.6T8PVZ.P1.S1 — e de 5 de Dezembro de 2019 — processo n.º 20356/15.0T8LSB.L1.S1. 44. O Supremo Tribunal de Justiça chama constantemente a atenção para que a concepção dos direitos fundamenais como princípios tem como consequência que “[n]em o direito de propriedade nem o princípio da igualdade entre credores têm natureza absoluta, devendo ser conjugados com outros direitos e princípios constitucionais, designadamente com a necessidade de assegurar a estabilidade do sistema bancário ou a tutela dos interesses dos clientes, maxime dos depositantes” [5]. 45. Ora, a ponderação de todos os princípios e de todos os valores constitucionais relevantes faz com que o regime da resolução deva representar-se como um regime adequado, necessário e proporcionado: “[o] regime jurídico da resolução bancária concilia os interesses e os valores constitucionais em presença, pois que: (
- i)promove a preservação da função bancária da instituição de crédito alvo de resolução, assegurando a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais para a economia; (
- ii)previne a ocorrência de consequências graves para a estabilidade financeira, nomeadamente o contágio entre entidades do sistema financeiro; (iii) salvaguarda os interesses dos contribuintes e do erário público, minimizando o recurso a apoio público extraordinário; (
- iv)protege os depositantes; (
- v)não agrava a