Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04P3491 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: HENRIQUES GASPAR Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Nº do Documento: SJ200502160034913 Data do Acordão: 02/16/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : I - A suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. II - Deste modo, as penas de prisão aplicadas em medida não superior a 3 anos devem ser, por princípio, suspensas na sua execução, salvo se o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente se apresente claramente desfavorável, e a suspensão for impedida por prementes exigências de prevenção geral. III - A circunstância de o recorrente ter sofrido condenação anterior em pena de prisão, suspensa na sua execução, não constitui impedimento ou razão que desaconselhe ou impeça essa medida. IV - No caso concreto, bem em diverso, aponta para o reforço da sua conveniência e mesmo necessidade no plano da prevenção especial, pois aquela primeira condenação respeita a factos contemporâneos daqueles por que o recorrente vem condenado no processo, praticados em determinada idade (21 anos), mantendo validade os pressupostos da anterior condenação em pena suspensa. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público deduziu acusação em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, imputando a outros arguidos e a AA, solteiro, nascido em 19.09.1977, natural de Moçambique, filho de BB e CC, residente na Praça Bento Gonçalves, Torre ...., Bairro da Icesa, Vialonga, Vila Franca de Xira, a prática, em concurso real, como co-autor material, de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. p. nos termos dos artigos 203º e 204º, n.º 2, alínea e), 22º, n.º 1, e 2, alínea c), e 23º do Código Penal; e de um crime de furto qualificado, p. p. nos termos dos artigos 203º e 204º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Na sequência do julgamento, o arguido AA foi condenado por um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível nos termos dos artigos 203° e 204°, n° 2, alínea e), com referência aos artigos 22°, 23° e 73° do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão; e de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208°, n° 1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; Em cúmulo jurídico das referidas penas, o arguido AA foi condenado na pena única de 15 meses de prisão: O acórdão declarou ir perdoado l (
- um)ano de prisão na pena aplicada ao arguido AA, na condição resolutiva do artigo 4° da Lei nº 29/99, de 12 de Maio (cfr. art.° 1°, n.°s 1 e 4 do mesmo diploma). 2. Não se conformando com a decisão, o arguido interpõe recurso para o Supremo Tribunal, fundamentado nos termos da motivação que apresentou, e que termina com a formulação das seguintes conclusões: lª- O recorrente entende que lhe deveria ter sido aplicada a lei 29/99, de 12 de Maio e ver assim perdoado um ano de prisão. 2ª- Restariam assim três meses de prisão, pelo que verificaria o disposto no n° l do art.° 44° do Cód. Penal. 3ª- O recorrente discorda da pena de prisão efectiva que lhe foi aplicada e da sua graduação. 4ª- O crime de furto de uso de veículo é punido com pena de prisão ou em alternativa pena de multa. 5ª- Existe hoje uma preferência legal para a pena de multa, relativamente à pena de prisão. 6ª- O recorrente entende, não obstante as questões anteriormente levantadas e que podem prejudicar esta questão, que pena de prisão de 15 meses lhe deveria ter sido suspensa na sua execução. 7ª- As penas de prisão de curta duração prejudicam seriamente a integração social do arguido. 8ª- Acresce que, ao pô-lo em contacto durante um período curto com o ambiente da prisão, a função de segurança face à comunidade fica prejudicada. 9ª- A pena privativa de liberdade deve ser a ultima ratio. 10ª- O arguido confessou a prática dos factos e mostra-se arrependido. 11ª- O arguido revelou auto-censura. 12ª- O arguido indemnizou a vitima do crime de furto de uso, logo no ano de 1999. 13ª- A sua confissão foi muito relevante para decisão da prova, até porque as declarações das testemunhas de acusação foram imprecisas e sem valor probatório. 14ª- A pena deveria ter sido especialmente atenuada. 15ª- Os factos passaram-se em 1999 quando o arguido tinha 21 anos. 16ª- Actualmente o arguido tem 25 anos, já passaram por isso 4 anos. 17ª- A prisão não vai preparar o recorrente para o futuro e dessa forma integrar-se e contribuir para a sociedade. 18ª- No caso concreto a suspensão da execução da pena de prisão servirá as finalidades da punição. 19- Esta punição deveria ter um sentido pedagógico e ressocializador. 20ª- Este objectivo alcança-se com um regime de prova e a sujeição do recorrente a uma plano individual de readaptação social acompanhado pelo IRS. 21ª- O arguido está determinado em mudar de vida. E isto mesmo que tem feito desde 1999 ao pautar o seu comportamento de acordo com o direito. 22ª- Só em liberdade e bem acompanhado se poderá inverter o futuro do AA. Refere como disposições violadas, os artigos 40°, 50°, 53°, 70°, 71° e 72° todos do Cod Penal e o artigo 1° da Lei 29/99 de 12 de Maio. Termina, pedindo o provimento do recurso e, em consequência, a aplicação do perdão previsto na Lei 29/99 de 12 de Maio, e/ou; a atenuação especial da pena, e/ou; a suspensão da execução da pena de prisão, sujeita a um regime de prova e acompanhada pelo IRS. A magistrada do Ministério Público respondeu à motivação, considerando que a acórdão recorrido deve ser integralmente mantido. 3. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal. O recorrente requereu a produção de alegações por escrito, como permite o artigo 411, nº 4 do Código de Processo Penal. Nas alegações, o recorrente apenas reafirmou os termos da motivação de recurso. A Exmª Procuradora-Geral, por seu lado, conclui pelo modo seguintes as suas alegações: 1° - Não reclamando censura o decidido no douto acórdão impugnado em sede de escolha e determinação da medida concreta das penas parcelares e unitária impostas ao arguido AA, 2° - Reparo algum também não merece o resolvido a respeito da aplicação. ao abrigo do disposto nos art.°s 1.° e 4.° da Lei n.° 29/99, de 12.05, do perdão de l ano na pena de prisão efectiva impôs ao mesmo arguido, 3.°- Concedendo-se, porém, que a pena unitária de 15 meses de prisão aplicada ao arguido AA possa vir a ser suspensa na correspondente execução, pelo período de 4 anos e, se necessário, acompanhada de regime de prova (art.°s 50.° e 53.° do Código Penal), 4.°- Uma vez que a simples censura do facto e a ameaça de prisão parecem, na realidade, resultar suficientes para atingir as finalidades de punição, 5.°- Num quadro circunstancial como o que, exterior aos tipos legais, depõe em benefício do arguido e onde há a destacar, para além da sua primaridade, da confissão integral que fez dos factos e arrependimento verbalizado, o lapso de tempo decorrido sobre os eventos ilícitos (mais de 5 anos). Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. 4. Da discussão e julgamento da causa resultaram provados, com relevo para a decisão, os seguintes factos:
- a)N noite de 16 para 17 de Janeiro de 1999, cerca das 04h00 o arguido DD juntamente com outro indivíduo que não foi possível identificar, deslocou-se à Praceta Carlos Botelho em S. João da Talha. -
- b)Uma vez ali, o arguido partiu o vidro da montra do estabelecimento comercial denominado "..." pertencente à queixosa EE. -
- c)Seguidamente, o arguido, através do buraco que fez no vidro, introduziu-se no interior do referido estabelecimento comercial e lançou mão dos seguintes objectos pertencentes à queixosa: - seis telemóveis de marca ERICSON, modelo 628 no valor de Esc. 59.400$00; - dois telemóveis de marca ERICSON, modelo 768 no valor de Esc. 71.800$00; - um telemóvel de marca NOKIA, modelo 6110 no valor de Esc. 49.900$00; - dois telemóveis de marca NOKIA, modelo 5110 no valor de Esc. 35.800$00; - um telemóvel de marca MOTOROLA CD 930 no valor de Esc. 35.900$00; - quatro telemóveis de marca NOKIA, modelo 5110 Boomerang no valor de Esc. 78.600$00; - tudo no valor global de 1657 Euros ( 331.400$00). -
- d)Em posse dos referidos objectos, o arguido DD abandonou o local levando-os consigo. -
- e)O arguido agiu voluntariamente, visando retirar e fazer seus os mencionados objectos, que sabia não lhe pertencerem, bem sabendo que agia contra a vontade do seu legítimo dono. -
- f)Estava igualmente ciente o arguido que se introduzia ilegitimamente num estabelecimento comercial alheio através de arrombamento, finalidade que, igualmente, concretizou.
- g)Na noite de 28 de Fevereiro para 01 de Março de 1999, os arguidos DD, FF e AA, tomaram a decisão conjunta de utilizarem um veículo alheio para se poderem deslocar e efectuar assaltos em lojas.
- h)Para o efeito, nessa mesma noite, os três arguidos deslocaram-se ao Largo de Pirescoxe em Santa-Iria da Azoia, Loures, onde se encontrava estacionado o veículo HONDA CIVIC cinzento, de matrícula SC, propriedade do queixoso José Isidro Henriques Marcelino, com o valor comercial de Esc. 950.000$00 (€4750).
- i)Em execução do referido plano, os três arguidos, entreajudando-se, forçaram a porta da frente do lado direito do automóvel, até a conseguirem abrir e introduziram-se no seu interior. -
- j)Seguidamente, através de uma "ligação directa" que fizeram, os arguidos colocaram o veículo a trabalhar, levando-o consigo. -
- l)Os três arguidos agiram conjunta e concertadamente, sempre de modo voluntário, com o propósito de utilizarem o aludido veículo nessa noite, bem sabendo que agiam contra a vontade do seu legítimo dono, finalidade que concretizaram. -
- m)Com a sua conduta os arguidos provocaram, ainda estragos na porta direita do veículo e tablier cuja reparação ascendeu a Esc. 140. 000$00 (€ 698,32). -
- n)Nessa mesma noite de 28 de Fevereiro para 1 de Março de 1999, os arguidos DD, FF e AA deslocaram-se no veículo SC à localidade de Vale Figueira - Loures com o propósito conjuntamente firmado de assaltarem uma loja. -
- o)Em execução de tal plano, os arguidos aproximaram-se da loja sita na Rua Alfredo Vitorino Costa, n.º ... em Vale Figueira, propriedade do queixoso GG. -
- p)No momento em que começaram a forçar a porta de entrada do referido estabelecimento, com o auxílio de um objecto não identificado, logrando partir o puxador da referida porta, os arguidos foram surpreendidos pelo guarda nocturno que circulava naquela rua, tendo-se, por tal motivo, colocado em fuga no veículo SC que abandonaram na via pública, nas proximidades do local onde fora deixado estacionado pelo seu proprietário. -
- q)Os arguidos agiram conjunta e concertadamente, sempre de forma voluntária, visando entrar no interior do estabelecimento através de abertura forçada da porta e seguidamente retirar dali e fazer seus telemóveis e capacetes de motociclista que encontrassem, os quais eram visíveis do exterior tinham um valor superior a Esc. 500.000$00 (2 493,99 Euros). -
- r)Estavam cientes que tais objectos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu dono ao retirá-los e faze-los seus, finalidade que só não concretizaram por motivos alheios à sua vontade. -
- s)Os arguidos actuaram sempre com plena consciência que os seus comportamentos eram proibidos por lei. -
- t)O veículo SC veio a ser recuperado pelo seu proprietário, no dia 6 de Março de 1999, tendo sido o arguido Nuno Santos quem informou as autoridades policiais do local onde havia sido abandonado. -
- u)Os arguidos DD, FF e AA ressarciram o proprietário do veiculo SC de todos os prejuízos sofridos, no decurso do ano de 1999. -
- v)(...).
- x)(...).
- y)(...).-
- z)(...):-
- aa)(...).
- bb)(...).
- cc)(...).
- dd)(...).
- ee)(...).
- ff)O arguido AA foi condenado por acórdão de 25.02.2003, transitado em julgado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de três anos, por furto qualificado praticado em 26.02.1999. -
- gg)Os arguidos DD, FF e AA verbalizaram o seu arrependimento e revelaram capacidade de auto-censura. 5. O recorrente entende que deveria ser aplicada a Lei nº 29/99, de 12 de Maio, determinando o perdão de um ano na pena aplicada. No entanto, o benefício concedido pela referida lei foi aplicado pela decisão recorrida. Há-de tratar-se, pois, de mero lapso de leitura a invocação de semelhante fundamento. 6. Nas conclusões 3, 4 e 5 o recorrente considera que o tribunal a quo deveria ter optado por uma pena de multa no que respeita ao crime de furto de uso de veículo por que foi condenado. O crime de furto de uso de veículo, previsto no artigo 208º, nº 1, do Código Penal, é punido com prisão ou multa. É princípio geral sobre os critérios de escolha da pena, inscrito no artigo 70º do Código Penal, que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». A regra traduz o pensamento de política criminal que pretende obviar, no maior limite possível, à aplicação de penas detentivas, sempre que as finalidades da punição possam ser prosseguidas com a aplicação de outras espécies de penas. O critério de escolha está, assim, tributário das finalidades das penas, especialmente da prevenção geral; embora dependendo das circunstâncias de cada caso, o critério intervém antes de considerações ligadas à representação caractereológica do agente e do grau de culpa, para incidir no plano da prevenção, que pressupõe a intervenção de elementos especialmente referidos à intensidade da ilicitude e à projecção externa do facto. Nas circunstâncias do caso, e como refere a decisão recorrida, a pena de multa não satisfaria adequadamente as imposições de prevenção geral. Com efeito, a frequência com que são praticados actos que atentam contra a propriedade de veículos automóveis - bens de considerável valor, frequentemente estacionados em lugares abertos ou em espaços públicos - e o sentimento difuso de intranquilidade que tais actos provocam na comunidade, aconselha determinadamente que o sistema de reacções penais projecte a afirmação firme e adequada a assegurar as expectativas comunitárias na confiança na validade das normas e na efectividade dos valores que protegem. Nas condições que vêm provadas, a opção por uma pena de multa não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção, sobretudo o sentido de reafirmação clara e externa que a prevenção geral impõe. 7. O recorrente, não invocando, no entanto, fundamentação específica, pede a atenuação especial da pena. Para as situações em que se verifique um afastamento crítico entre o modelo formal de integração de uma conduta em determinado tipo legal e as circunstâncias específicas que façam situar a ilicitude ou a culpa aquém desse modelo, a lei dispõe de um instituto que funciona como instrumento de segurança do sistema: a atenuação especial da pena com os pressupostos do artigo 72º do Código Penal. Com efeito, quando o legislador dispõe sobre a moldura penal para certo tipo de crime tem de prever as mais diversas formas e graus de realização do facto, desde os de menor até casos de maior gravidade, especialmente para ter em conta situações pessoais do agente em que a prevenção geral não imponha e a prevenção especial não exija uma pena a encontrar nos limites da moldura penal do tipo. Para resolver situações em que «a capacidade de previsão do legislador é necessariamente ultrapassada pela riqueza e multiplicidade de situações reais da vida» e em que, «em consequência, mandamentos irrenunciáveis de justiça, adequação (ou necessidade) da punição» impõem-se que o sistema disponha de uma válvula de segurança que permita responder a casos especiais, em que concorram circunstâncias que «diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada relativamente ao complexo normal» de casos que o legislador terá previsto e para os quais fixou os limites da moldura respectiva (cfr., JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime", 1990, p. 302). A esta ideia político-criminal responde o instituto da atenuação especial da pena, previsto no artigo 72º do Código Penal. O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena - artigo 72º, nº 1. O nº 2 enumera algumas circunstâncias que podem ser consideradas para o efeito de diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa ou a necessidade da pena, ou seja, também diminuição das exigências de prevenção. Pressuposto material da atenuação da pena, autónomo ou integrado pela intervenção valorativa das situações exemplificativamente enunciadas, é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção. Mas acentuada diminuição significa casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto se apresenta com uma gravidade tão específica ou diminuída, que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura do tipo respectivo (cfr. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, idem, p. 306; e v. g., acórdãos deste Supremo Tribunal, de 18/Out/2001, proc. 2137/01, e de 30/Out/2003, in CJ (STJ), ano XI, tomo III, p. 208). Vistos os factos provados, não concorrem circunstâncias determinantes que permitam, na complexidade global do facto, encontrar uma acentuada diminuição da ilicitude e da culpa, que está pressuposta nas condições do artigo 72º do Código Penal. As circunstâncias que favorecem o requerente (idade, confissão, reparação do dano, comportamento posterior e tempo decorrido), relevantes e a considerar na determinação da medida da pena, não atingem a dimensão global e o grau de excepcionalidade que torne desajustada a moldura penal fixada para os crimes praticados, e que imponha a intervenção do mecanismo de segurança do sistema que a atenuação especial constitui. Improcede, pois, este fundamento do recurso. 8. No essencial da motivação, o recorrente pretende que a pena seja suspensa na sua execução. Posição que, como resulta das alegações, encontra algum apoio na intervenção da Exmª Procuradora-Geral Adjunta. A suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos deve ter lugar, nos termos do artigo 50º do Código Penal, sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão. Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas. Por fim, a suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. A medida de substituição realiza, assim, de modo determinante, um programa de política criminal, que tem como elemento central a não execução de penas curtas de prisão, na maior medida possível e socialmente suportável pelo lado da prevenção geral, relativamente a casos de pequena e mesmo de média criminalidade. Deste modo, as penas de prisão aplicadas em medida não superior a três anos devem ser, por princípio, suspensas na execução, salvo se o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente se apresente claramente desfavorável, e a suspensão for impedida por prementes exigências geral-preventivas, em feição eminentemente utilitarista da prevenção. A natureza do instituto e as finalidades de política criminal que prossegue e as condições e pressupostos de aplicação, permitem concluir que a suspensão da pena é adequada à situação do recorrente. Pela medida da pena aplicada, a injunção da lei vai no sentido da suspensão da execução; também o prognóstico sobre o desempenho futuro é favorável, visto o tempo entretanto decorrido desde a prática dos factos, a reparação do dano, o comportamento posterior do recorrente e a confissão. A circunstância de o recorrente ter sofrido condenação anterior em pena de prisão, suspensa na sua execução, não constitui, por seu lado, impedimento ou razão que desaconselhe ou impeça a medida, e bem em diverso, aponta para o reforço da conveniência e mesmo necessidade no plano da prevenção especial. Trata-se, como se vê dos elementos do processo, de uma condenação por factos contemporâneos daqueles por que o recorrente vem condenado (factos ocorridos em 26/Fev/1999, a que se refere a condenação de 25/Fev/03; factos praticados em 28/Fev-1/Março/1999 a que se refere a condenação no caso sub specie). O juízo e a prognose são, assim, inteiramente idênticos, mantendo validade os pressupostos da anterior condenação em pena suspensa, referida a factos também do (mesmo) passado, praticados num momento específico e em determinada idade (21 anos) do recorrente. Verificam-se, deste modo, os pressupostos do artigo 50º do Código Penal, uma vez que, nas condições que vêm provadas, a simples censura do facto e a ameaça da execução prefiguram-se suficientes para prevenir a prática de futuros crimes. O recorrente, ao tempo dos factos, tinha 21 anos. É, assim, aconselhável, como é opção do legislador (artigo 53º, nº 3 do Código Penal), que, para melhor promover a inserção, a suspensão da execução seja acompanhada do regime de prova. 9. Nestes termos, no provimento do recurso, e como permitem os artigos 50ºe 53º, nº 3 do Código Penal, suspende-se por três anos, com regime de prova, a execução da pena em que foi condenado AA. Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005 Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor