Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 203/13.8PBVLG-A Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: SÉNIO ALVES Descritores: HABEAS CORPUS PRESSUPOSTOS REJEIÇÃO Data do Acordão: 02/17/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: INDEFERIDO POR FALTA DE FUNDAMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decisão Texto Integral: A). O arguido AA, melhor identificado nos autos, requereu a presente providência de habeas corpus, em documento manuscrito e por si assinado, onde afirma pretender a sua imediata libertação, com argumentação de difícil entendimento (este processo terá sido falsificado para ele não ter acesso a documentos e aos restos mortais da sua mãe adoptiva, acrescentando que retiraram os ovários à sua mulher…); refere-se a outros processos em que terá sido condenado e também quanto a eles afirma terem sido falsificados. Conclui afirmando “aviso pela última vez” e assina como AA.. B) O Mº juiz do Juízo central criminal ..... (J..) prestou a informação a que alude o artº 223º, nº 1 do CPP, nos seguintes termos: «I. AA, arguido nestes autos de Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 203/13.AA., requereu a providência extraordinária de «Habeas Corpus», em virtude de prisão ilegal, com fundamento no artigo 222º do Código de Processo Penal. Cumpre prestar a informação a que alude o art. 223º nº 1 do mesmo diploma. II. A) Os factos que ao caso interessam: 1 - Na sequência de interrogatório judicial, no dia 11/12/2013, o arguido foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva (Ref. .....62). 2 - Por acórdão de fls. 213 e ss., datado de 11 de Julho de 2014 e transitado em 11 de Agosto de 2014, foi o arguido condenado pela prática em autoria material de um crime de violência doméstica, perpetrado na pessoa de BB, p. e p. pelo art. 152º nº 1 al.a), 2, 4 e 5 do Código Penal, e de um crime de violência doméstica perpetrado na pessoa de CC, p. e p. pelo art. 152º nº 1 al.d), 2, 4 e 5 do Código Penal, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo mesmo período, sujeita a regime de prova, para além da aplicação de penas acessórias de proibição de contactos com as vítimas, pelo período de 5 anos, incluindo o afastamento da residência e do local de trabalho ou de estudo das duas vitimas, cujo cumprimento deveria ser fiscalizado por meios electrónicos de controlo à distância, reunidos que estejam todos os requisitos técnicos, frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica (Ref......51 e Ref........48) 3 - Na data da leitura o referido arguido encontrava-se presente e foi libertado de imediato (Ref. ...6270). 4 - Por despacho judicial de 25/01/2017, transitado em julgado em 3/03/2017, foi revogada a pena única, suspensa na sua execução (Ref. ......10). 5 - O referido despacho foi notificado ao ilustre defensor (Ref....79) e ao arguido (Ref.....59). 6 - Encontrando-se o arguido a cumprir pena à ordem do Proc.503/14......., e face à “relutância” do TEP em colocar o arguido em cumprimento da pena à ordem dos presentes autos, em 16/12/2020, foi proferido o despacho com a Ref......45, que determinou a passagem de “MANDADOS DE DETENÇÃO do arguido (cfr. art.º 478.º do C.P.P.), que deverão ser enviados ao estabelecimento prisional onde aquele se encontre que, na data prevista para o termo da pena que está a cumprir, ou na data em que o mesmo deva ser libertado do processo (NUIPC 503/14......., deverá certificar a ligação do condenado nos termos do art.º 31.º, n.º 2, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais ao presente processo.” 7 - Tais mandados foram cumpridos e o arguido iniciou o cumprimento da pena de prisão aplicada nos presentes autos em 23/01/2021 (Ref. ......95). 8 - Em 01/02/2021 o Ministério Público liquidou a pena aplicada ao arguido nos termos do 477º, n.º 4 do C.P.Penal, a qual mereceu despacho de homologação no dia 2/02/2021 (Refs. .......81 e ......15). 9 - O arguido foi notificado da supra referida homologação (Ref.......23). B) O direito: Diz o artigo 222º do Código de Processo Penal: 1 – A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de «habeas corpus». 2 – A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.