Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 01S1821 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: JOSÉ MESQUITA Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL VALOR DA CAUSA RECURSO Nº do Documento: SJ200111140018214 Data do Acordão: 11/14/2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 1869/00 Data: 11/07/2000 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. Sumário : I - Relativamente aos casos omissos, o legislador deu prevalência ao direito processual do trabalho sobre o direito processual comum, quer quando remete para os casos análogos, quer quando manda recorrer aos princípios gerais. II - Nas acções para conhecimento de uma categoria profissional, o respectivo pedido não comporta quantificação exacta, antes representa valores e interesses que vão para além do salário, penetrando pela própria carreira do trabalhador, no seu estatuto profissional e a sua colocação na hierarquia da organização da empresa. III - Tal tipo de acção comunga de idêntica natureza e reclama o mesmo tratamento das acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração e validade do contrato de trabalho, pelo que, e no que se reporta ao valor da causa neste tipo de acções, há que preencher a lacuna da lei por recurso à analogia. IV - O nº 3 do art. 47º do CPT de 1981 não padece de inconstitucionalidade formal ou material, verificando-se que o legislador se desligou da equiparação aos interesses imateriais do art. 312º do CPC, fazendo ele próprio a sua valorização dos interesses em causa para efeitos de recurso. V - A CRP não impõe a garantia do recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. As autoras apresentaram-se coligadas a demandar a ré, pedindo no art. 14º, da petição inicial: - "o reconhecimento pela Ré da categoria profissional de Operador Especializado de Máquinas, integrado no grupo dos profissionais especializados do 1º Escalão, com efeitos desde a data da admissão na R.; - a reposição das diferenças salariais, no montante global de Esc:5.858.707$00, a distribuir pelas A.A., de acordo com a indicação feita no art. 13º, desta petição inicial, acrescidos dos juros legais." Cotejando as verbas correspondentes a cada uma das autoras, discriminadas nesse artigo 13º, verifica-se que a quantia mais elevada se cifra em Esc: 975.375$00. A acção foi proposta em 28.10.98, data em que a alçada da Relação era de 2.000.000$00 - art. 20º, da Lei nº 38/87, de 23.12. Assim, os valores pedidos, individualmente considerados, estão muito longe do valor da alçada da Relação, o que coloca o problema da admissibilidade do recurso para este Supremo Tribunal de Justiça: 2. Isto mesmo se escreveu no acórdão de fls. 358 e vº, ordenando-se a notificação das partes, em observância do disposto no art. 704º, nº 1 do C.P.Civil, para sobre o problema dizerem, querendo, o que tivessem por conveniente. A fls. 361 e segs. vieram as autoras sustentar a admissibilidade do recurso, dizendo, em síntese que: - o pedido formulado pelas autoras não se reduz ao pagamento de diferenças salariais, sendo antes o pedido principal o do reconhecimento pela ré do seu direito à categoria profissional de Operador Especializado de Máquinas, o que, ao abrigo do disposto no art. 312º do C.P.Civil autorizaria a que qualquer das autoras atribuísse à sua acção (individual) o valor da alçada da Relação e mais 1$00, o que só não foi feito por desnecessário, já que o valor dado à acção era já superior à alçada da Relação então em vigor; - por outro lado, não podem colocar-se no mesmo plano os casos de coligação de autores com os de simples apensação de acções; - além de que a não admissão do recurso não poderia deixar de representar uma inusitada alteração das regras processuais conhecidas e traduzir-se num intolerável caso de denegação de justiça, constituindo também uma grave violação do art. 2º da Constituição da República Portuguesa; - de resto, esse foi o entendimento acolhido no despacho de 20.6.01, no Proc. 1959/01, proferido pelo aqui relator, de que juntou fotocópia. II. Sem necessidade de novos vistos, vem à conferência, para apreciação e decisão. 1. Começar-se-à por reconhecer que o problema não pode reduzir-se ao pedido das diferenças salariais, uma vez que vem formulado o pedido de reconhecimento de determinada categoria profissional, sendo até deste pedido que derivaram as diferenças salariais peticionadas, o que lhe dá a natureza de pedido principal, aqui residindo o ponto nuclear da questão em análise. Na verdade, se estivessem em causa apenas os pedidos de diferenças salariais, o problema resultaria simplificado, na medida em que na coligação de autores, cada autor pede a sua parte do pedido global, como aliás, se faz no artigo 14º da petição inicial, quando se escreve: "... no montante global de Esc: 5.858.707$00 a distribuir pelas AA. de acordo com a indicação feita no art. 13º desta p.i...". É clara a lição de A. Reis quando diz (no "Comentário..." 3º Vol, p. 146) - "os autores juntaram-se, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada". E no C.P.Civil Anot., vol. I, 3ª edição, p. 91 - "A coligação traduz-se praticamente na acumulação de acções conexas". Assim, quanto às diferenças salariais, tomar-se-ão em conta os valores de cada pedido, fazendo funcionar os princípios gerais relativos às alçadas. 2. Já o pedido de reconhecimento de uma categoria profissional não pode apreciar-se e decidir-se nesta óptica, já que não comporta quantificação exacta e representa valores e interesses que vão para além do salário, penetrando a própria carreira do trabalhador, o seu estatuto profissional e a sua colocação na hierarquia da organização da empresa. Daí a tentação de atrair o problema para a área dos "interesses imateriais" a que se refere o art. 312º do Código de Processo Civil, atribuindo-lhe valor equivalente à alçada da Relação e mais 1$00. É esta a tese das recorrentes e foi esta a posição acolhida no despacho citado, proferido no Proc. 1959/01 (aliás, ainda não julgado). Todavia, uma melhor reflexão, resultante também da discussão na Conferência, levou-nos a outra solução. Vejamos melhor. 3. Antes de mais dir-se-à que nem o Código de Processo Civil, nem o Código de Processo do Trabalho (então em vigor) contemplam directamente este problema. Estamos, pois, perante um caso omisso a resolver em termos de analogia. E o art. 1º do Código de Processo do Trabalho, no seu nº 2, aponta-nos os caminhos, mandando recorrer, sucessivamente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.