Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3345/25.3T8CBR.C1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: RICARDO COSTA Descritores: RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO AÇÃO DE INSOLVÊNCIA EXCEÇÃO DILATÓRIA ALÇADA VALOR DA CAUSA CASO JULGADO FORMAL VALOR DA AÇÃO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS INADMISSIBILIDADE IRRECORRIBILIDADE Data do Acordão: 05/12/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO) Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO Sumário : A revista atípica e restrita contemplada pelo art. 14º, 1, do CIRE, que não prescinde de ser comum ou ordinária, não pode ser admitida se não está verificado o pressuposto geral de recorribilidade estatuído no art. 629º, 1, do CPC quanto ao «valor da causa», fixado (no caso, na sentença, em aplicação do art. 306º, 2, do CPC) e transitado em julgado no processo, tendo em conta a remissão normativa operada pelo art. 17º, 1, do CIRE para as regras gerais de impugnação do CPC e os efeitos decorrentes do art. 296º, 1 e 2 («relação da causa com a alçada do tribunal»), do CPC. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1. Na presente acção especial em que é Requerente a «Caixa Geral de Depósitos, S.A.», para efeitos de declaração de insolvência de AA, foi proferida sentença pelo Juiz 3 do Juízo de Comércio de Coimbra (22/12/2025), julgando-se verificada excepção dilatória inominada relativa ao não cumprimento da obrigação de implementação e integração do devedor em incumprimento no PERSI (DL 227/2012, de 25/10) e, assim, absolvida a Requerida da instância, por aplicação dos arts. 576º, 2, 577º e 578º do CPC, ex vi art. 17º, 1, do CIRE. Nesta sentença foi fixado o valor da causa em 30.000,00€, decisão que não mereceu impugnação nos autos. 2. Inconformada, a credora Requerente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, conduzindo a ser proferido acórdão (10/3/2026), no qual, apreciando a questão decidenda – a saber: “Do cumprimento dos pressupostos alusivos ao PERSI” –, se julgou procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou procedente a excepção dilatória inominada. 3. Agora sem se resignar, a Requerida AA interpôs recurso de revista para o STJ, tendo por base o art. 14º, 1, do CIRE, invocando oposição jurisprudencial com um acórdão da Relação de Coimbra, de 27/1/2026, e da Relação de Guimarães, de 4/4/2024, com indicação de link de acesso às respectivas publicações na base de dados www.dgsi.pt, e visando a revogação do acórdão recorrido em sintonia com o decidido em 1.ª instância. Foram deduzidas contra-alegações pela Requerente «Caixa Geral de Depósitos», pugnando pela inadmissibilidade da revista em face do incumprimento dos pressupostos gerais de recorribilidade e do ónus de alegação da oposição de julgados, e, mesmo que assim se tivesse feito, tal oposição não subsiste no confronto com os acórdãos fundamento; se admitido o recurso, requer a ampliação do respectivo âmbito nos termos do art. 636º do CPC e pugna pela manutenção do acórdão recorrido. 4. Subidos os autos, foi proferido despacho pelo aqui Relator no âmbito e para os efeitos previstos no art. 655º, 1, ex vi art. 679º, do CPC, e 17º, 1, do CIRE, atenta a questão da apontada inadmissibilidade do recurso em face do valor processual da causa. Tal suscitou a pronúncia da Recorrente e Requerida, que pugnou pela admissibilidade da revista tendo em conta que a fixação do valor da causa se devera a “manifesto lapso informático do tribunal, alheio às partes”, “devendo ser corrigido e/ou ignorado” a fim da prossecução da instância recursiva. A Recorrida também veio aos autos, reiterando as suas contra-alegações quanto ao impedimento recursivo originado no valor fixado na sentença e transitado em julgado * Foram dispensados os vistos nos termos legais. Cumpre apreciar e decidir em conferência, enfrentando como questão prévia a admissibilidade do recurso. II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS Questão prévia da admissibilidade do recurso1 5. A sentença proferida em 1.ª instância e reapreciada pela Relação, sendo tramitada endogenamente nos próprios autos do processo de insolvência, rege-se pelo especial regime de recursos previsto no artigo 14º, 1, do CIRE (de acordo com o segmento tirado no AUJ do STJ n.º 13/2023, de 17/10, publicado in DR 1.ª Série, de 21/11/2023), que configura uma revista atípica e restrita e, por isso, delimitador da susceptibilidade da revista para o STJ do acórdão recorrido. Logo, o recurso para o STJ segue em exclusivo o regime do art. 14º, 1, do CIRE, como configurado pela Recorrente, fundando-se na contradição do acórdão recorrido com acórdãos proferidos pela Relação («No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.»). 6. Daqui resulta uma regra de irrecorribilidade-não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, em litígios respeitantes a decisões, finais ou interlocutórias com incidência sobre a relação processual (aqui com restrição teleológica ao fundamento recursivo do art. 672º, 1, b), do CPC), relativas ao processo de insolvência, desde que tramitadas endogenamente ou por incidente, com excepção do apenso legalmente contemplado na parte inicial do art. 14º, 1, a não ser que se invoque e demonstre uma oposição de julgados sobre «a mesma questão fundamental de direito» com um (e um só) outro acórdão do STJ ou das Relações, promovendo-se assim a impugnação recursiva para o STJ. 7. Como tem sido reconhecido e decidido sem reservas nesta 6.ª Secção do STJ, com competência específica para as causas de comércio previstas no art. 128º da LOSJ, a revista atípica (partindo de uma regra de não acesso ao STJ) e condicionante da recorribilidade prevista no art. 14º, 1, do CIRE não prescinde, na avaliação da sua admissibilidade, do preenchimento dos requisitos gerais estatuídos no art. 629º, 1, do CPC, demandado pela remissão feita pelo art. 17º, 1, do CIRE: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)». Este preceito impõe que, enquanto condição geral de recorribilidade das decisões judiciais, a admissibilidade do recurso ordinário esteja dependente da verificação cumulativa desses dois pressupostos jurídico-processuais: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.