Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 046558 Nº Convencional: JSTJ00018589 Relator: FERREIRA DIAS Descritores: EXECUÇÃO DE PENAS TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA Nº do Documento: SJ199407060465583 Data do Acordão: 07/06/1994 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N439 ANO1994 PAG393 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIAS. Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. Legislação Nacional: DL 783/75 DE 1975/09/29 ARTIGO 19 N1 N2 N3 N
- Sumário : A referência que, no artigo 19 do Decreto-Lei 783/75 de 29 de Setembro se faz à "residência" do condenado não tem carácter absoluto e imutável. Antes funciona como critério suplectivo e unicamente quando ele se não encontre internado em estabelecimento prisional ou outro adequado ao caso. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Correm seus termos no 3 Juízo do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa uns autos de revogação de liberdade condicional, com o n. 1747/93, contra A, casada, industrial, com os demais sinais dos autos. Ambos os tribunais - do 3 Juízo da Execução das Penas de Lisboa e o Tribunal da Execução das Penas do Porto se declaram incompetentes para os termos do presente processo em conta. Foi, assim, solicitado a este Alto Tribunal a resolução do conflito em questão. O Ministério Público - que teve vista no processo - defendeu a tese de a competência dever ser deferida ao 3 Juízo do Tribunal da Execução das Penas de Lisboa. As autoridades em conflito não se dignaram responder. Ambos os despachos transitaram em julgado. 2 - Tudo ponderado e decidindo: Dispõe o artigo 19 do Decreto-Lei n. 783/75, de 29 de Setembro: 1 - A competência territorial determina-se em função da residência ou do lugar em que estejam presos os indivíduos afectos à sua jurisdição. 2- A transferência de reclusos para outro estabelecimento prisional determina a competência do Tribunal em cuja área o novo estabelecimento se situe. 3 - Relativamente aos indivíduos em regime de liberdade condicional ou vigiada e de caução de boa conduta bem como aos inimputáveis em saída provisória, é competente o Tribunal com sede na área da respectiva residência. 4 - Relativamente aos indivíduos que residam no estrangeiro é competente o Tribunal de Lisboa. O acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Março de 1994 n. 46037 defende o seguinte: ".... A forma como se acham estruturados estes diversos números indica que o legislador teve em primacial atenção o facto de o maior número de pessoas sujeitas à jurisdição destes Tribunais se encontrar numa situação de encarceramento, e diz ser necessário, na maior parte das hipóteses, para além de proceder a uma audição do recluso, proceder a diversas diligências que devem ser efectuadas por serviços que funcionam no estabelecimento em que ele se encontra preso (audição do conselho técnico do estabelecimento, etc.) para ter vindo a optar por um tipo fluido de competência, variável de momento a momento, de que só tem paralelo na nova Lei, por razões semelhantes, quanto a processos afectos à jurisdição de menores. E é por tal razão que tradicionalmente, desde a publicação daquele Decreto-Lei n. 783/75, se tem entendido que a referência à determinação da competência em função da residência da pessoa sujeita à jurisdição de tais Tribunais não tem carácter absoluto e imutável, mas funciona como critério supletivo, e unicamente quando essa pessoa se não encontre presa num estabelecimento prisional, ou internada num outro estabelecimento adequado, no caso de se tratar de inimputável perigoso...". Ora e de harmonia com tal doutrina - que sempre temos abraçado - e considerando que a necessidade de reapreciar a conduta da arguida, que se apresenta presa na cadeia de Tires, o que significa que a mesma alterou legitimamente, em consequência de mandato judicial, o seu local de vivência, local este que, para o efeito da determinação da competência, tem de ser havido como o da residência efectiva da presa enquanto se mantiver com essa condição de privação de liberdade (no mesmo sentido o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 1993 in R.
- 3 - Nestes termos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça declarar competente para o prosseguimento dos autos o 3 Juízo do Tribunal da Execução das Penas de Lisboa. Sem custas. Cumpre o disposto no n. 5 do artigo 36 do Código de Processo Penal. Lisboa, 6 de Julho de
- Ferreira Dias; Silva Reis; Castanheira da Costa.