Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 592/17.5T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: FERNANDO SAMÕES Descritores: APLICAÇÃO FINANCEIRA INTERMEDIÁRIO RESPONSABILIDADE PRESSUPOSTOS TRANSMISSÃO DE CRÉDITO CEDENTE CESSIONÁRIO INCUMPRIMENTO TEMPORÁRIO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO Data do Acordão: 04/30/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: JULGADO PROCEDENTE O RECURSO DE REVISTA / REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO, REPRISTINANDO A DECISÃO DA 1.ª INSTÂNCIA. Área Temática: DIREITO CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INCIDENTES DA INSTÂNCIA / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS / OPOSIÇÃO / OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEIRO – PROCESSO DE EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA / PAGAMENTO / ADJUDICAÇÃO. DIREITO MOBILIÁRIO – INTERMEDIAÇÃO / ACTIVIDADES / INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS / ORGANIZAÇÃO E EXERCÍCIO / RESPONSABILIDADE CIVIL. Doutrina: - António Barreto Menezes Cordeiro, Manual de Direito dos Valores Mobiliários, 2.ª edição, Almedina, p. 165 ; Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo IV, 2010, p. 222 ; Tomo III, p. 512; - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7.ª edição, 9.ª reimpressão, p. 101; - Brigitte Keuk, Vermorgensschaden und Interesse, 1968, p. 11-12; - Deutsch, Haftungsrecht, 2.ª ed., p. 495; - Gomes da Silva, O dever de prestar e o dever de indemnizar, p. 123; - Paulo Mota Pinto, Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, I , 2008, p. 528 e ss.. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º 1 E 799.º, N.º 1. CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS (CVM): - ARTIGOS 293.º, N.º 1, ALÍNEA A) E 304.º-A. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 24-01-2019, PROCESSO N.º 2406/16.4T8LRA.C2.S1; - DE 07-02-2019, PROCESSO N.º 31/17.1T8PVZ.P1.S1, AMBOS IN WWW.DGSI.PT. Sumário : 1. O direito de indemnização pressupõe a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil que são: o facto, a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 2. Na responsabilidade do intermediário financeiro presume-se a culpa quando o dano seja originado pela violação de deveres de informação. 3. O dano é a supressão ou diminuição de uma situação favorável, reconhecida ou protegida pelo Direito. 4. A obrigação, enquanto bem mobiliário, consiste num documento representativo de um direito de crédito que confere, ao seu titular, a faculdade de exigir a restituição da quantia monetária titulada, na data do vencimento do empréstimo. 5. A transmissão da obrigação implica a transferência do direito de crédito, mediante o instituto da cessão, ficando o cessionário com todas as faculdades que lhe são inerentes, desde logo, a exigência do reembolso do capital investido. 6. Não existe incumprimento definitivo do devedor, mas simples mora, quando, após a data de vencimento do título, continuam a ser pagos os juros remuneratórios acordados. 7. Com a cessão do crédito, opera imediatamente a transferência do direito à prestação do cedente para o cessionário, pelo que aquele deixa de ter direito de restituição do reembolso, não sofrendo o correspondente dano. Decisão Texto Integral: Processo n.º 592/17.5T8LSB.L1.S1[1] * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[2]: I. Relatório AA e BB, Lda., intentaram, em 6/1/2017, acção declarativa, com processo comum, contra Banco CC, S.A., pedindo que este seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 54.420,20, acrescida de juros à taxa supletiva legal para as operações comerciais, contados sobre a quantia de € 50.000,00, desde a citação e até integral e efectivo pagamento. Para tanto, alegaram, em síntese: Em Novembro de 2007, a ré, através de funcionários seus na agência de ..., induziu o primeiro autor a adquirir uma obrigação DD Rendimento Mais 2004, no valor de 50.000,00 €, convencendo-o de que se tratava de “uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo”, cujo “capital era garantido pelo banco réu”, sem lhe prestar as devidas informações. Em 27/5/2015, o primeiro autor cedeu à segunda autora a sua posição, passando esta a ficar titular da obrigação que aquele adquirira. A DD, SGPS, S.A., não pagou aquela obrigação na data do seu vencimento, em 24/10/2014, sendo que foram pagos os respectivos juros semestrais até Setembro de 2015 – de início ao primeiro autor e, após 27/5/2015, à segunda autora -, nem o fez posteriormente em face da sua insolvência. Se o primeiro autor soubesse que se tratava de um produto de risco e que o capital não era garantido pelo Banco, nunca teria feito a subscrição daquela obrigação. Contestou a ré, por excepção, invocando a incompetência em razão do território[3], a ineptidão da petição inicial por contradição entre a causa de pedir e o pedido, a ilegitimidade activa e a prescrição, e por impugnação motivada, alegando, em resumo, que não se tratava de produto de risco, não estava obrigada a advertir o investidor sobre a hipótese de insolvência da emitente, não violou o dever de informação e o primeiro autor sempre foi uma pessoa informada, meticulosa e ciosa do seu investimento. Concluiu pela procedência das excepções invocadas ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção. Na resposta, os autores pugnaram pela improcedência das excepções. Na audiência prévia realizada, foi proferido despacho saneador, onde foram julgadas improcedentes as excepções da ineptidão e da ilegitimidade activa, tendo sido relegado para final o conhecimento da prescrição; foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, após o que, em 15/5/2018, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 6/12/2018, deliberou nos seguintes termos: “conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, em condenar o réu a pagar ao autor AA a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a que acrescem os juros de mora contados a partir da citação até integral pagamento. O réu vai absolvido do mais peticionado.” Inconformado, desta feita, o banco réu interpôs recurso de revista e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: “1) Na mesma acção é Autora a sociedade BB, Lda, de que o 1º Autor é sócio – vide doc. 1 junto à PI nunca impugnado. 2) Resulta dos factos provados que o 1º Autor, beneficiário da decisão recorrida, cedeu a sua Obrigação a esta sociedade em 27 de Maio de 2015. Ou seja, a partir de 27 de Maio de 2015, a 2ª A. inscreveu no seu património a dita Obrigação DD – necessariamente com a atribuição de um valor. 3) A essa data, a DD – entidade emitente das Obrigações negociadas – não estava em situação de incumprimento, mas apenas, e eventualmente, de mora, por ter sido deliberada extensão da emissão por mais um ano – o que deu origem ao pagamento de juros até Setembro de 2015. 4) Assim, a DD poderá ter incorrido em mora no reembolso do capital investido, entre o dia 24 de Outubro de 2014 – data originalmente anunciada de vencimento da emissão – e o dia 27 de Setembro de 2016, data da sua declaração de insolvência. 5) Só nesta data se verifica, então sim, o incumprimento definitivo! E só nessa data se consuma o dano que um tal incumprimento implica! 6) O dano a que os AA. se referem nos autos referem-se inelutavelmente ao incumprimento definitivo do reembolso das obrigações, porquanto apenas com a situação de verificação objectiva do incumprimento do reembolso incorre o respectivo investidor num desvalor patrimonial equivalente ao que juridicamente chamamos dano! 7) Até esse momento de confirmação do não-reembolso, existe a expectativa, maior ou menor, de receber a prestação a que cada credor tinha direito! 8) A simples mora, devida e regularmente ressarcida com o pagamento de juros para lá da data de vencimento, não implica um dano que não seja exactamente o do atraso na prestação! 9) Todavia, no caso, esse concreto dano da mora foi ressarcido pelo pagamento de juros. 10) Não podemos confundir o dano da mora com o dano do incumprimento! E principalmente no caso sub judice, em que a cessão de titularidade da Obrigação ocorreu num momento em que haveria mora, mas antes de se verificar o incumprimento definitivo do reembolso, apenas verificado com a declaração de insolvência! 11) Esta simples circunstância implica que, ao contrário do invocado na douta decisão em crise, o 1º A. não sofreu qualquer dano, pois que, à data de cessão do instrumento financeiro à sociedade de que era sócio, não havia ainda sofrido o dano. 12) O dano, enquanto incumprimento definitivo da obrigação de reembolso do capital, veio a materializar-se em data em que o título pertencia já à 2ª A. 13) A cessão da obrigação à sociedade-Autora constitui um negócio de endosso sobre um valor mobiliário, pelo qual o adquirente (2ª A.) ingressa na posição jurídica do cedente, concretamente quanto a todos os direitos inerentes a tal instrumentos, considerados estes enquanto todos os direitos que emergem da relação jurídica geral assumida pela entidade emitente dos títulos e que constituirão os direitos à remuneração e ao reembolso do capital. 14) O direito a indemnização em si mesmo, e ainda que fosse já perfeito à data da cessão, não é um direito inerente ao título! 15) Os direitos inerentes não incluem, sob qualquer perspectiva, qualquer conjunto de actos ilícitos e/ou culposos de que o cedente houvesse sido “vítima”, como que deixando pendente a formação a um eventual direito de indemnização se completados os restantes pressupostos desse direito - ou há direitos formados ou não haverá nada! 16) A responsabilidade civil é uma das fontes das obrigações. E, para se verificar, necessita da verificação cumulativa dos pressupostos previstos no art.º 483º e 798 do Código Civil! Só quando verificados esses pressupostos existe o respectivo direito. 17) Em suma, não se formou qualquer direito de indemnização, fosse na esfera do 1º A., por não ter sofrido qualquer dano, ou da 2ª A., por não ter sofrido qualquer acto ilícito ou culposo que fosse causa do não reembolso da obrigação de que foi titular! Ainda que assim se não entenda, 18) A atribuição da obrigação a uma sociedade, e pelo simples facto de ser uma sociedade, sempre implicou uma atribuição patrimonial a esta, com um contravalor nas contas a favor do 1ª A.. 19) Assim, o 1º A. foi ressarcido do seu dito dano (para que entenda que o sofreu), fosse por recebimento do preço ou pela atribuição de um crédito sobre a adquirente! 20) O Tribunal a quo violou por errónea interpretação ou aplicação o disposto nos art.ºs 55.º e 210.º do CdVM, 483.ª, 562.º, 564.º e 798.º do Código Civil. Termos em que se conclui pela procedência do presente recurso, e por via dele pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que absolva o Réu do pedido, assim se fazendo... ... JUSTIÇA!” Os autores contra-alegaram pugnando pela confirmação do acórdão recorrido. O recurso foi admitido como de revista, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo Relator no despacho liminar. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais de conhecimento oficioso, que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, a única questão que importa dirimir consiste em saber se o 1.º autor não sofreu qualquer dano susceptível de lhe conferir o direito de indemnização que pretende fazer valer na acção. II. Fundamentação 1. De facto No acórdão recorrido foram considerados provados, após reapreciação da matéria de facto impugnada, os seguintes factos: 1. O 1.º Autor é empresário e tem o 6.º ano de escolaridade. 2. A 2.ª Autora é uma empresa que tem por objeto perfilagem de aço e outros metais, fabricação de elementos de construção em metal, nomeadamente, estruturas, perfis e chapas, comercialização, importação e exportação de materiais siderúrgicos, perfis e perfilados, tubos, chapas, materiais de construção e acessórios para a indústria de serralharia e construção civil. 3. A 2.ª Autora tem como gerentes o 1.º Autor e a sua mulher, ..., e obriga-se pela assinatura de um gerente. 4. Até à nacionalização do “EE, S.A.”, a totalidade do capital social do Banco em causa era detida pela sociedade “EE, SGPS, S.A.”, a qual, por sua vez, era detida, também na íntegra, pela sociedade então denominada “DD, SGPS, S.A.”. 5. O 1.º Autor é, perante o Banco Réu, investidor “não qualificado”. 6. O 1.º Autor, cliente do Banco, tinha um depósito a prazo no montante de € 52.000,00. 7. Em 23 de novembro de 2007, o 1.º Autor autorizou a aquisição de uma “Obrigação Rendimento Mais 2004”, no valor de € 50.000,00, produto que lhe foi apresentado como tendo muita procura e que lhe proporcionaria um rendimento superior ao de um depósito a prazo. 8. Não foi dada ao Autor a nota informativa do produto. 9. O primeiro Autor tinha plena confiança nos seus interlocutores do Banco, por achar que eram pessoas íntegras e de palavra, que se preocupavam com os interesses dos clientes do Banco. 10. Em 27 de maio de 2015, o 1.º Autor pediu a transferência da titularidade da obrigação “DD Rendimento Mais 2004” para a 2.ª Autora. 11. A “DD, SGPS, S.A.” não pagou as obrigações “DD RENDIMENTO MAIS 2004” na data do seu vencimento, em 24 de Outubro de 2014. 12. Ainda assim, pagou, todavia, os juros semestrais até setembro de 2015, fazendo-o ao 1.º Autor até 27/05/2015 e à 2.ª Autora a partir dessa data. 13. Entretanto, a “DD, SGPS, S.A.”, hoje denominada “DD, S.A.” apresentou, no Tribunal da Comarca de Lisboa, um Processo Especial de Revitalização, o qual correu seus termos pela 1.ª Secção de Comércio - J4, com o número 22922/15.4T8LSB, o qual terminou sem aprovação do Plano de Recuperação. 14. A “DD, S.A.” foi, entretanto, declarada insolvente por sentença, de 29/06/2016, proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, 1.ª Secção de Comércio - J4, no âmbito do processo número 23449/15.0T8LSB, sem que tivesse sido paga a obrigação dos autos. 15. No momento da subscrição não havia qualquer indicação de que a emissão pudesse vir a não ser paga ou qualquer ideia sobre o risco de insolvência da emitente. 16. O produto foi apresentado como “seguro”. 17. Os clientes deviam ser convidados a aderir ao novo produto como se se tratasse de um simples sucedâneo de um depósito a prazo; 18. Foi dito que não obstante tratar-se de obrigação a dez anos, era um produto sem qualquer risco e que podia ser resgatado a qualquer altura; 19. O 1.º Autor só aceitou a subscrição do título em causa porque lhe foi afiançado pelo Banco Réu que o retorno da quantia subscrita era garantido pelo próprio Banco, uma vez que se tratava de um sucedâneo melhor remunerado de um depósito a prazo, com semelhantes características; 20. Os funcionários do Banco tinham perfeita consciência de que o primeiro Autor, devidamente informado, nunca, em circunstância alguma, aceitaria subscrever um produto como aquele que está em causa nestes autos; 21. Ao subscrever aquele produto, nunca passou pela cabeça do primeiro Autor – nem tal lhe foi alvitrado – de que o empréstimo só poderia ser reembolsado a partir de Outubro de 2014 e se tal tivesse acontecido, o primeiro autor nunca teria aceitado a sugestão do Banco Réu; 22. Nunca o primeiro Autor teria aceitado subscrever uma Obrigação “DD Rendimento Mais 2004”, se lhe tivessem sido bem explicadas as características do produto que lhe estava a ser vendido e, sobretudo, se lhe tivesse sido mostrada a “nota interna”, nomeadamente nos capítulos “Reembolso antecipado”; “Liquidez” e “Subordinação”, bem como a ausência de garantia do Banco à subscrição; 23. O 1.º Autor nunca teve intenção de adquirir obrigações da “DD, SGPS, S.A.”; 24. Ao 1.º autor foi dito, ainda, que caso necessitasse de resgatar o capital antes do prazo convencionado que arranjariam outro investidor para tomar a sua posição. 2. De direito Encontramo-nos no âmbito da responsabilidade civil contratual. Como é sabido, em termos gerais, constituem pressupostos deste tipo de responsabilidade civil: o facto, a ilicitude, o vínculo de imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Estes pressupostos são, aliás, comuns à responsabilidade civil extracontratual, existindo diferenças apenas quanto ao ónus da prova da culpa, a qual se presume na responsabilidade contratual (cfr. art.º 799.º, n.º 1 do Código Civil). Relativamente aos demais pressupostos, já compete ao credor fazer a respectiva prova, por serem elementos constitutivos do seu direito à indemnização[4], nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil. No que à responsabilidade do intermediário financeiro diz respeito, como é o caso do demandado, por ser uma instituição financeira, assumindo ope legis essa qualidade [alínea
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