← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1374/12.6T2AVR.P1.S1 Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL Relator: JOÃO BERNARDO Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL RELEVÂNCIA JURÍDICA SUPRIMENTOS JUROS DE MORA ALTERAÇÃO DO CONTRATO Data do Acordão: 07/14/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSO / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 672.º, N.º 1, ALÍNEA A). Sumário : I - A Formação de apreciação preliminar tem entendido que o preenchimento da alínea

  1. a)do n.º 1 do art. 672.º do CPC se verifica quando a questão tem levantado discussões relevantes na doutrina e/ou na jurisprudência ou constitui um tema sobre o qual a jurisprudência pouco ou nada se tem pronunciado, exigindo a intervenção do Supremo para dirimir a insegurança percebida pelo cidadão comum. II - Reveste a referida relevância jurídica a questão de saber se uma sociedade pode, de forma unilateral, alterar os juros estabelecidos num contrato de suprimento celebrado com um dos sócios, recomendando a admissão da revista excecional. Decisão Texto Integral: Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil: 1. AA intentou a presente ação de anulação de deliberação social contra: A BB, Lda. Pediu, quanto ao que agora importa, que: Seja declarada a ineficácia, em relação a si, da deliberação social da ré tomada em assembleia geral de 20.4.2012, 14.5.2014, e 28.5.2012, relativamente ao ponto seis da ordem de trabalhos, por ser ilegal uma vez que o contrato de suprimentos celebrado entre cada um dos sócios e a sociedade, não pode ser revogado quanto a juros de forma unilateral. Houve contestação e, na devida oportunidade, foi proferida sentença em que, além do mais que agora não importa, foi julgada ineficaz em relação ao autor a referida parte da deliberação. 2. Apelou a ré, mas o Tribunal da Relação, por unanimidade e com fundamentação, no essencial, convergente confirmou a decisão. 3. Ainda inconformada, pede revista. Não a apelida de “excecional”, mas carreia longa argumentação que, no seu entender, preenche os pressupostos de admissibilidade desta previstos nas alíneas
  2. a)e
  3. b)do n.º1 do artigo 672.º referido. 4. Esta Formação tem vindo a entender, de modo muito reiterado, que o preenchimento desta alínea
  4. a)se verifica quando está em causa uma questão que tem levantado discussões relevantes na doutrina e/ou na jurisprudência ou que constitui um tema a respeito do qual a jurisprudência pouco ou nada se tem pronunciado em ordem a que não tenha vindo a ser dirimida a insegurança que o cidadão comum que lida com este tipo de problemas pode sentir a respeito do sentido interpretativo de disposições legais. No presente caso, está fulcralmente em discussão a questão de saber se num contrato de suprimento que venha vencendo juros, a sociedade pode, nomeadamente em assembleia geral, revogar a atribuição destes. Ainda que o contrato de suprimento tenha vindo a ser tratado em vários arestos, este ponto específico não tem sido, ao que sabemos, objeto de decisões esclarecedoras. Trata-se dum assunto com muito interesse, pois muitos são os suprimentos, com necessidade inerente de segurança quanto ao regime legal no que respeita à vertente remuneratória ou ausência dela. Nessa conformidade, considera-se preenchido o mencionado pressuposto da alínea a), ficando prejudicado o conhecimento do da alínea b). 5. Termos em que se admite a revista excecional. 14-07-2016 João Bernardo (Relator) Bettencourt de Faria Paulo Sá

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.