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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 56/08.8GGSTB.E1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: ARMINDO MONTEIRO Descritores: RECURSO PENAL DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES FALSIFICAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACÓRDÃO TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL COLETIVO TRIBUNAL DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLA CONFORME CÚMULO JURÍDICO PENA DE PRISÃO PENA PARCELAR PENA ÚNICA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO MEIOS DE PROVA PROVA IMAGEM GLOBAL DO FACTO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL ANTECEDENTES CRIMINAIS MODO DE VIDA PLURIOCASIONALIDADE Data do Acordão: 05/27/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES DE FALSIFICAÇÃO - CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE - CRIMES CONTRA O ESTADO / CRIMES CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA - RECURSOS. Doutrina: - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p.291. – Gomes de Sousa, “A Perícia Técnica ou Cientifica”, Julgar, n.º 17, Setembro –Dezembro de 2011, p. 27 e ss.. - J.D. Alves, RJ, 2003. - Jesheck, in R.P.C.C., Ano XVI, p.155; Tratado de Derecho Penal, trad. de Mir Puig e Munõz Conde, Bosch, 1981, I, pp.436-437; - José Rodriguez, José Cuesta, Las Falsidades Documentales, de Luis Merino, Francisco Nieto e Bartolomé Cabrera, Granada, 1994, p. 15. - Malatesta, Lógica, pp. 266 a 267. - Marta Morais Pinto, A Prova Indiciária no Processo Penal, Revista do M.º P.º , Ano 2011, Outubro a Dezembro, p.206 . - Michele Taruffo, Narrativas Processuais, Julgar, n.º 13 , Ano 2011, Janeiro-Abril, pp. 134, 139, 141 (nota 149). - Pereira Madeira, in “Código de Processo Penal” Anotado, com outros , de 2014, pág. 1358 , - Santos Cabral, “Prova Indiciária e as Novas Formas de Criminalidade”, Julgar, n.º 17, 2012, p. 13 e ss. - Volker Krey e Kienapeel, citados no “Código Penal” anotado por Miguez Garcia e Castela Rio, p. 1000. - Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, p.207. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 127.º, 163.º N.º 2, 400.º, N.º1, AL. F), E N.º4, 410.º N.º 2, 414.º N.º 2, º 431.º, 432.º, N.º 1 AL. C), 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º1, 77.º, N.ºS 1 E 2, 225.º, 255.º, 256.º, 348.º-A. Referências Internacionais: ARTIGO 14.º DO PIDCP EM CONJUGAÇÃO COM O ART.º 2.º DO PROTOCOLO N.º 7 , DA CEDH , APROVADA PELA RESOLUÇÃO DA A.R. DE 22/1/90. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 16.1.2003, P.º N.º 609/02 E DE 7.12.05 , P.º N.º 2986 /05 -DE 6.2.2008, P.º N.º 4633 /07 E DO PLENO DE 20.10.2005, DR I S-A, DE 7/12/2005. -DE 11.7.2007, P.º N.º 07P1416 -DE 12.9.2007, P.º N.º 07P4588 -DE 21.1.2009, P.º N.º 2387/08 E JURISPRUDÊNCIA NELE RECENSEADA (CONTRARIANDO O ENTENDIMENTO CONSAGRADO NOS ACS. DESTE STJ DE 14.11.2002, P.º N.º 3092, DE 27.5.2004, IN CJ, STJ, 2004, II, 209 -DE 06.10.2010, P.º N.º 107/08.6GTBRG.S1, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT -DE 16.12.2010, P.º N.º 893/05.5GAXL.L1.S1 , DE 13.11.2008 , P.º N.º 3381 /08 , DE 16.4.2009 , P.º N.º 491/0 E DE 12.5.2010 , P.º N.º 4/05.7TACDV -DE 24.3.2011, P.º N.º 907/09.6OGLVIS.C1.S1, 13.11.2008, P.º N.º 3381/08, DE 16.4.2009, P.º N.º 491/09, DE 12.11.2009, P.º N.º 200/06.OJAPTM,DE 17.11.2013, P.º N.º 219/11 E DE 30.10.2013, P.º N.º 148/11. 6SUL SB.L1.S1 -DE 24.2.2015, P.º N.º 804/03.2TAALM.L.S1 Jurisprudência Estrangeira: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPREMO DE ESPANHA N.º 392/2006, DE 6 DE ABRIL DE 2006. Sumário : I - O direito a um duplo grau de recurso não é exigido pelas Convenções internacionais a que Portugal aderiu, particularmente pelos arts. 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos interpretado em conjugação com o art. 2.º do Protocolo n.º 7 da CEDH, já que, ao abrigo de tais instrumentos internacionais, o direito a um duplo grau de recurso pode sofrer limitações em caso de crimes de menor gravidade ou sempre que a condenação provenha de tribunal de grau superior ao ad quem e condenado em recurso, por crime de que antes fora absolvido. II - O arguido foi condenado em 1.ª instância, em tribunal colectivo, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al.

  1. a)na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al.
  2. c)na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 21.º e 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-C na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de 14 crimes de falsificação de documento autêntico na pena de 3 anos e 4 meses de prisão por cada crime e, em cúmulo jurídico, na pena única de 17 anos de prisão, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação. III - Em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação e em que a pena unitária imposta em cúmulo seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida no STJ esta pena unitária. IV - Mesmo em caso de não haver dupla conforme, só haverá recurso da relação desde que as penas parcelares sejam superiores a 5 anos de prisão, já que com a reforma do CPP de 2007 se quis implementar um regime de recursos que não interferisse na celeridade processual, restringindo-se o recurso à pena efectivamente aplicada e não já à aplicável. V - Impõe-se que as penas privativas de liberdade inferiores a 5 anos, atingido o reexame da Relação, não ascendam ao juízo censório do STJ porque a sua medida não respeita aos casos de maior merecimento penal, já porque o art. 432.º, n.º 1, al. c), do CP, directamente o não evidencia e pelo menos numa interpretação a contrario esse alcance não resulta. VI - Na abrangência de todas as penas parcelares, transitadas em julgado, a reponderação do STJ recairá, apenas, sobre a pena única superior a 8 anos de prisão. VII O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP há-de resultar da simples análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não cabendo aí a diferente valoração da prova produzida. VIII Ao STJ cabe apenas controlar, como tribunal de revista, a conformidade da valoração da prova produzida em julgamento que o acórdão recorrido fez ao princípio da legalidade e não sindicar tal valoração. IX - A valoração dos meios de prova pelo acórdão recorrido foi feita de modo racional e crítico, onde não é visível discricionariedade, ilogismo, regendo-se por critérios da normalidade, livre de qualquer arbítrio, não padecendo do aludido vício. X - O arguido foi condenado 11 vezes no período entre 1993 a 2011, situando-se algumas dessas condenações no âmbito da pequena criminalidade, particularmente no domínio dos crimes de condução ilegal e em estado de embriaguez, desobediência, o que não sucede já com o crime de tráfico de estupefacientes, burla, abuso de confiança e falsificação de documentos, o que traduz dificuldade em fidelizar-se ao direito. XI - A reiteração e número de documentos falsificados, sem esquecer que fazia dessa prática modo de vida, que publicitava, demonstra indiferença a bens e valores jurídicos, denotando dificuldade em manter conduta lícita, sendo irrelevantes as condenações anteriores para o afastarem do crime. XII - Os crimes de tráfico de estupefacientes, detenção ilegal de arma e falsificação apresentam elevadas exigências de prevenção geral, atenta a saúde pública, segurança e paz pública e a fé pública. XIII - Os critérios de formação da pena única obedecem à ponderação dos factos no seu conjunto tendo, ainda, em vista a sua ligação com a personalidade do arguido, nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, de forma a indagar se eles representam, um confronto esporádico com a lei, de origem exógena ou, pelo contrário, uma manifestação endógena da pessoa do agente. XIV - Não obstante a moldura penal se situar entre um limite mínimo de 3 anos e 4 meses e máximo de 25, a pena de 17 anos de prisão aplicada pelo acórdão recorrido mostra-se excessiva, mostrando-se adequada a aplicação da pena de 12 anos de prisão. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com o n.º 56/08.8GGSTB e intervenção do tribunal colectivo, no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, sua Vara de Competência Mista, foram submetidos a julgamento : 1. AA; 2. BB; 3. CC; 4. DD; 5. EE; 6. FF; 7. GG; 8. HH; 9. II; 10. JJ; 11. LL; 12. MM; 13. NN; 14. OO; 15. PP; 16. QQ; 17. RR; 18. SS; 19. TT,; 20. UU; 21. VV; 22. XX ; 23. YY; 24. ZZ; 25. AAA; 26. BBB; 27. CCC; 28. DDD ; 29. EEE; 30. FFF; 31. GGG; 32. HHH; 33. III; 34. JJJ; 35. LLL; 36. MMM; 37. NNN; 38. OOO 39. PPP; e 40. QQQ. I. A final , foi condenado, além de outros , AA (1. ) pela prática de: - um crime de falsificação de documento, em autoria material, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, al. a), do Código Penal (cartão de identificação da Polícia Judiciária), na pena de 2 (dois) anos de prisão; - um crime de detenção de arma proibida, em autoria material, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, al. c), com referência aos arts. 2º, nº 1, al. p), 3º, nºs 1 e 3 e 5º, todos da Lei nº 5/2006, de 23.02, (com a redação dada pela Lei nº 59/2007, de 04.09), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em autoria material, previsto e punido pelo art. 21º e 25º, al. a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01 com referência à Tabelas I-C, anexa ao referido diploma legal, na pena de 1 (
  3. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - 14 (catorze) crimes de falsificação de documento autêntico, em co-autoria, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a),
  4. b)e
  5. d)e nº 3, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão por cada crime. Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi-lhe imposta a pena única de 17 (dezassete) anos de prisão. I. Interpuseram recurso , além do mais , para o Tribunal da Relação , o arguido AA , que lhe negou provimento , e , de seguida , para este STJ, apresentando as seguintes CONCLUSÕES : Tem-se por verificados os vícios das al.
  6. a)e
  7. b)do n.º2 do art.º410.º do C.P.P., há que operar o suprimento dos mesmos. O acórdão do Tribunal da Relação de Évora, mantendo a decisão da 1ª instância, fez errónea apreciação da prova produzida, tendo havido insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação. O acórdão manteve por provados factos que não ficaram provados atentos os depoimentos prestados. O douto acórdão não atendeu a que não se provou que: 1- o recorrente tenha recebido qualquer quantia; 2- não ficou provado que o arguido preencheu as guias na totalidade; 3- não se provou que o recorrente fabricara quaisquer cartas de condução, nem que as tenha entregue a quem quer que seja, ficando provado, apenas, que os objectos apreendidos se encontravam na residência do recorrente; 4- não se provou há quanto tempo o recorrente residia naquela casa, nem a quem pertenciam os bens existentes na mesma; 5- não se provou que recorrente tenha preenchido o impresso do IMTT, uma vez que refere o douto acórdão de 1ª instância que houve a intervenção de várias pessoas no preenchimento do mesmo. 6- Não se pode concluir, pela prova testemunhal, documental e pericial (que foi insuficiente), que fora o arguido a preencher tais guias. II . Do Crime de Detenção de Arma Proibida, p. e p., pelo art.º86º, nº1, al. c), com referência aos arts.º2.º, n.º1, al. p), 3º, ns.º1, 3 e 5.º, todos da Lei n.º5/2006, de 23.02 (com a redação dada pela Lei nº 59/2007, de 04.09) Da prova testemunhal e documental resultou, apenas, provado que a referida arma se encontrava na residência do recorrente, verificando-se aqui, igualmente, o vício previsto na al.
  8. a)do n.º2 do art.º410.º do C.P.P. III . Do Crime de Tráfico de Estupefacientes de Menor Gravidade, p. e p., pelo art.º21.º e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabelas I-C, anexa ao referido diploma legal Da prova testemunhal e documental resultou, apenas, provado que a placa de “cannabis “ se encontrava no interior de uma secretária no quarto do recorrente, contudo, o facto de a placa de cannabis ter sido apreendida no quarto do recorrente, não permite per si que se conclua que estivesse na posse daquele, pois não se deve esquecer que o recorrente não vivia sozinho, que a casa não é sua, nem os móveis que se encontravam no seu quarto. Quanto à decisão sobre o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, verifica-se, também, o vício previsto na al.
  9. a)do n.º2 do art.º410.º do Código de Processo Penal (C.P.P.). IV. Do crime de falsificação de documento, p. e p., pelo art.º256.º, n.º1, al.
  10. a)do C.P. Não se produziu prova documental e testemunhal que foi o recorrente a forjar um cartão da polícia judiciária, mas, resulta, apenas, que o recorrente tinha um cartão da polícia judiciária, e, assim, faltando elementos de facto que impossibilitam fundamentar a prática do referido crime, verifica-se, também, o vício previsto na al.
  11. a)do n.º2 do art.º410.º do C.P.P. E a livre apreciação da prova, por parte do julgador, não poderá ser, igualmente, suficiente, para condenar o recorrente pela prática dos crimes pelos quais foi condenado. Não se pode concordar com o Tribunal da Relação de Évora, quando, no douto acórdão proferido, a págs. 237, refere que “o exame pericial à letra das guias de substituição apreendidas na residência do arguido, que concluiu como «muito provável» ter sido o arguido quem preencheu os elementos constantes no local reservado ao «despacho», conclusão que o tribunal acolheu, não se vê razões para afastar, pois que um grau de muito provável permite concluir que, com elevado grau de probabilidade, quase de certeza, foi o arguido que preencheu, nessa parte, as referidas guias; acresce que, por um lado, nada obsta a que o tribunal, porque com tal juízo não colide, de acordo com as regras da experiência, e conjugando tal prova com a demais factualidade apurada, se convença – e esta é uma convicção lógica e racionalmente justificada – que foi o arguido, efectivamente, quem preencheu tal espaço nas guias de substituição, seja naquelas que lhe foram apreendidas, seja naquelas que foram apreendidas aos demais arguidos.” Esta dedução não é suficiente para que o Tribunal de 1ª instância e o Tribunal da Relação de Évora concluam que foi o arguido a preencher as guias no campo “despacho”, pois para o fazer, teria a prova pericial ter dado como certo que foi o arguido. O princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º127.º do C.P.P., revela-se insuficiente para tal conclusão, e muito menos para se enveredar pela condenação. O tribunal de 1ª instância deveria ter assumido que existia dúvidas de tal forma acentuadas que impediriam a condenação, tal como o deveria ter feito o Tribunal da Relação de Évora. Assim foram violadas as normas constantes do art.º256.º, n.º1, als. a),
  12. b)e
  13. d)e n.º3 do C.P, art.º256.º, n.º1, al.
  14. a)do C.P., arts.º2º, nº1, al. p), 3º, nºs 1 e 3 e 5.º, todos da Lei n.º5/2006, de 23.02 (com a redacção dada pela Lei nº 59/2007, de 04.09), e a constante do art.º127.º do C.P.P., dos arts.º21º e 25º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabelas I-C, anexa ao referido diploma legal, pois o recorrente deveria ter sido absolvido da prática de todos os crimes. Não obstante, e não se entendendo desta forma, ou seja, que se considera provado que o recorrente praticou, efectivamente, os crimes pelos quais foi condenado, o recorrente não concorda com a pena que lhe foi aplicada, entendendo, salvo melhor opinião, que aquela douta decisão merece censura, na parte da determinação da sanção. Foi aplicada uma pena de 2 (dois) anos de prisão, ao recorrente, pela prática de 1 (
  15. um)crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º256.º, n.º1, al. a), do C.P., entendendo o recorrente, e salvo melhor opinião, que se fez uma errada aplicação da pena, considerando que se ultrapassou a medida da culpa. A pena de prisão a aplicar ao recorrente, não deve ser superior a 4 (quatro) meses. Aplicar-se uma pena acima do limite médio da pena abstractamente aplicável, o acórdão violou o disposto no n.º1 do art.º71.º do C.P., bem como o disposto no n.º2 do art.º40.º do C.P. Em relação em relação ao crime de falsificação de documento, p. e p., pelo art.º256.º, n.º1, als. a),
  16. b)e
  17. d)e n.º3 do C.P., foi o recorrente condenado por 14 (catorze) crimes, numa pena de prisão de 3 (três) anos e 4 (quatro meses) por cada crime. A pena concreta aplicada por cada um destes crimes é, salvo melhor entendimento, e o devido respeito, exagerada, uma vez que a mesma ultrapassa em muito o limite médio abstractamente aplicável. Nesta medida, entende o recorrente, e salvo melhor opinião, que se fez uma errada aplicação da pena, considerando que se ultrapassou a medida da culpa. A pena de prisão a aplicar ao recorrente, não deve ser superior a 6 (seis) meses, por cada um dos crimes. Aplicar-se uma pena acima do limite médio da pena abstractamente aplicável, o acórdão violou o disposto no n.º1 do art.º71.º do C.P., bem como o disposto no n.º2 do art.º40.º do C.P. Em relação ao crime de detenção de arma proibida, foi aplicada uma pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, ao recorrente, de pela prática de 1 (
  18. um)crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.ºart.º86º, nº1, al. c), com referência aos arts.º2º, nº1, al. p), 3º, nºs 1 e 3 e 5.º, todos da Lei n.º5/2006, de 23.02 (com a redacção dada pela Lei nº 59/2007, de 04.09). Entende, o recorrente, e salvo melhor opinião, que se fez uma errada aplicação da pena, considerando que se ultrapassou a medida da culpa. O recorrente considera que a pena de prisão a aplicar-se-lhe, não deve ser superior a 4 (quatro) meses. Aplicar-se uma pena acima do limite médio da pena abstractamente aplicável, o acórdão violou o disposto no n.º1 do art.º71.º do C.P., bem como o disposto no n.º2 do art.º40.º do C.P. Do crime de tráfico de estupefacientes, foi aplicada uma pena de 1 (
  19. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, ao recorrente, pela prática de 1 (
  20. um)crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 21ºe 25º, al. a), do Decreto-Lei nº.15/93, de 22.01 com referência à Tabela I-C, anexa ao referido diploma legal. Entende o recorrente e que se fez uma errada aplicação da pena, considerando que a mesma ultrapassou a medida da culpa. O recorrente considera que a pena de prisão a aplicar-se-lhe, não deve ser superior a 1 (
  21. um)ano. Aplicar-se uma pena de 1 (
  22. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, o acórdão violou o disposto no n.º1 do art.º71.º do C.P., bem como o disposto no n.º2 do art.º40.º do C.P. O Tribunal de 1ª instância, tal como o Tribunal da Relação de Évora deveriam ter tido em conta que o recorrente tem 45 anos, tem uma companheira, e tem uma profissão (manobrador de máquinas), e que estas condições pessoais poderiam ser um factor para enveredar por uma vida afastada do crime, ainda que com acompanhamento. Uma pena de 17 (dezassete) anos de prisão irá impedir que o recorrente se ressocialize, tal como impõe o fim das penas, plasmado no art.º40.º do C.P. Ora, o recorrente passar 17 (dezassete) anos preso, em nada irá contribuir para a sua ressocialização, tendo em conta que irá sair na chamada “terceira idade”. Verificando-se a condenação do recorrente em vários crimes, ter-se-á de proceder ao respectivo cúmulo jurídico das penas aplicadas. E nesta medida deve aplicar-se a mesma fundamentação utilizada pelo tribunal de 1ª instância no cúmulo efectuado. IV.Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos: 1 - Desde data não concretamente apurada, mas que se situa no início do ano de 2007, o arguido AA decidiu dedicar-se, como modo de vida, ao fabrico de cartas de condução e guias de substituição de cartas de condução, para posterior venda a terceiros, não habilitados a conduzir, que lhe pagavam pelas mencionadas cartas de condução e guias de substituição quantias monetárias variáveis. 2 - Tal actividade era desenvolvida, desde data não apurada, na Rua ..., residência que ficava num anexo da residência do arguido CCC. 3 - Para o exercício da referida actividade o arguido AA dispunha, entre outros, de: a. Um computador CPU; b. Um computador portátil; c. Uma máquina de imprimir cartões; d. 12 CD’s de instalação de software, um deles para impressão de cartões; e. Um carimbo do IMTT; f. 1 Embalagem de 400 ml de óleo acrílico ou verniz brilhante; g. Diversas folhas com o timbre da DGV; h. Diversas folhas do IMTT, Delegação Distrital de Viação de Lisboa; i. 111 Cartões em branco; j. 2 Cartões com verso impresso com as diferentes categorias das cartas de condução. 4 - Na concretização desse propósito, e para desenvolvimento da citada actividade, o arguido AA, por intermédio do arguido MM, adquiriu, em 20.10.2007, através de um leilão na internet, uma máquina de imprimir cartões, tendo adquirido, ainda, em 08.11.2007, na Zetes Robótica, todos os consumíveis necessários. 5 - No exercício dessa actividade, o arguido AA contava com a colaboração de outrem, cuja identidade não se apurou, que preenchia parte das guias de substituição com os dados que lhe eram fornecidos pelos interessados na emissão das mesmas, sendo que a parte respeitante ao “Despacho” situada no campo superior direito do modelo era preenchida pelo arguido AA. --- 6 - Em data não concretamente apurada do ano de 2007, anterior a 20.12.2007, o arguido BB contactou o arguido AA para adquirir uma carta de condução mediante o pagamento de quantia cujo montante não se apurou, sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução. 7 - O arguido BB facultou ao arguido AA, e a solicitação deste, a sua fotografia tipo passe, fotocópia do BI, fotocópia do cartão de contribuinte e morada completa. 8 - Na posse de tais documentos, o arguido retirou os dados necessários ao preenchimento do modelo 1403, que previamente havia obtido junto da DGV, tendo feito constar num desses modelos os dados do arguido BB, do seguinte modo: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 20.12.2007; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o nº LB- ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame; Referente à categoria tinha assinalado categoria B; Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres: «GV SUBSTITUI CARTA DE ATÉ », e nos espaço em branco continha as datas 20.12.2007 até 20.01.2008; Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 20.12.2007. 9 - O arguido BB pretendia apresentar às autoridades policiais a mencionada guia de substituição, caso a solicitassem, em operações de fiscalização, de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir. 10 - De tal sorte que no dia 25.12.2007, cerca das 17:40 horas, o arguido BB circulava na Antiga EN n.º 10, Gâmbia, área desta comarca de Setúbal, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ...-DD, sem que fosse titular de habilitação legal para conduzir o mencionado veículo na via pública. 11 - Nessa ocasião, o arguido BB despistou-se, tendo provocado danos no veículo por si conduzido. 12 - Na sequência do mencionado acidente, compareceram no local os militares da GNR de Setúbal, que solicitaram ao arguido BB os seus documentos e da viatura, tendo o arguido facultado a guia de condução supra descrita, cujos dados foram insertos pelo militar na participação de acidente de viação, por a aceitar como genuína. 13 - Posteriormente, o arguido BB adquiriu ao arguido AA carta de condução, fabricada nos moldes e com o equipamento supra descrito, com data de emissão de 08.02.2002 e data de validade até 13.07.2012, carta que passou a usar como se verdadeira fosse. 14 - O arguido BB sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir e que a guia que apresentou aos militares da GNR, como sendo verdadeira, não o era, pois não havia sido emitida pelas entidades competentes, nas condições legais. 15 - Ao facultar a sua fotografia e os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de adquirir a mencionada guia e carta de condução, o arguido BB sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu. 16 - A carta de condução fabricada nos moldes descritos veio a ser apreendida a BB, na sua posse, em 16 de abril de 2008. --- 17 - Em data não apurada, anterior a agosto de 2008, OOO, por pretender obter uma carta de condução sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, uma fotografia tipo passe, fotocópia do BI, fotocópia do cartão de contribuinte e morada completa. 18 - Na posse destes elementos, mediante o pagamento de quantias cujo montante não se apurou, AA fabricou, com o equipamento supra descrito, uma carta de condução, tipo multibanco, constando da mesma os dados de identificação de OOO, o n.º LB- ..., com data de emissão de 29.08.2007 e prazo de validade entre 29.08.2007 e 23.05.2011. 19 - A arguida OOO pretendia apresentar a mencionada carta de condução, de modo a gerar a convicção geral que estava habilitada a conduzir veículos automóveis na via pública, mesmo sabendo que não era titular de carta de condução válida. 20 - Ao facultar a sua fotografia, os seus documentos de identificação, e ao manifestar o propósito de adquirir a mencionada carta de condução, a arguida OOO sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de um documento falso que se destinava a ser usado por si, como se de verdadeiro se tratasse, o que quis e conseguiu. 21 - A carta de condução fabricada nos moldes descritos veio a ser apreendida a OOO, na sua posse, em 26 de janeiro de 2010. --- 22 - Em data não concretamente apurada, anterior a agosto de 2008, NN, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, uma fotografia tipo passe, fotocópia do BI, fotocópia do cartão de contribuinte e morada completa. 23 - Na posse destes elementos, mediante o pagamento de quantias cujo montante não se apurou, AA fez constar de uma guia modelo 1403 da DGV os dados do arguido NN, do seguinte modo: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 17.08.2007; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º LB- ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame; No local destinado às observações constava: “substitui carta até dia 17.11.2007”; Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 17.08.2007. 24 - Após, o arguido AA fabricou uma carta de condução com o número ..., em nome do arguido NN, com data de emissão de 17.08.2007 e data de validade de 23.01.2007 até 23.01.2028, a qual foi entregue ao arguido NN. 25 - Ao facultar a sua fotografia e os seus documentos de identificação e pagar as quantias pedidas, o arguido NN sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu. 26 - A guia e a carta de condução preenchidas nos moldes acima descritos vieram a ser apreendidas a NN, na sua posse, em 20 de março de 2008. --- 27 - Em data não apurada, anterior a 14.12.2007, o arguido DDD, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, uma fotografia tipo passe, fotocópia do BI, fotocópia do cartão de contribuinte e morada completa. 28 - Na posse destes elementos, mediante o pagamento de quantias cujo montante não se apurou, AA fez constar de uma guia modelo 1403 da DGV os dados do arguido DDD, do seguinte modo: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 14.12.2007; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame; Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres: «DGV SUBSTITUI CARTA DE ATÉ », e nos espaço em branco continha as datas 14.12.2007 até 14.03.2008. 29 - Após, o arguido AA fabricou uma carta de condução em nome do arguido DDD, de molde a assemelhar-se às cartas de condução (tipo multibanco) emitidas pelas entidades competentes, atribuindo-lhe habilitação legal para conduzir veículos da categoria B, com prazo de validade de 14.09.2007 a 13.11. 2008. 30 - Ao facultar a sua fotografia, os seus documentos de identificação, e ao manifestar o propósito de adquirir a mencionada guia e carta de condução, o arguido DDD sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu. 31 - A guia da DGV e carta de condução preenchidas e fabricada nos moldes descritos vieram a ser apreendidas a DDD, na sua posse, em 20 de março de 2008. --- 32 - Em data não concretamente apurada, mas no final do ano de 2007, o arguido BB procurou PP e, sabendo que este não era titular de habilitação legal para conduzir, propôs-lhe adquirir uma carta de condução. 33 - Então, o arguido BB informou o arguido PP que bastaria entregar duas fotografias tipo passe, fotocópias do BI e cartão de contribuinte, um atestado médico e a quantia de € 1.750,00. 34 - O arguido PP aceitou a proposta e entregou os mencionados documentos ao arguido BB e a quantia de € 400,00. 35 - Munido de tais documentos, o arguido BB entregou-os ao arguido AA, que fez constar de uma guia modelo 1403 da DGV os dados do arguido PP, do seguinte modo: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito o “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 19.12.2007; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame; Referente à categoria tinha assinalado a Categoria B; Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres: «DGV SUBSTITUI CARTA DE ATÉ », e nos espaço em branco continha as datas 19.12.2007 até 19.03.2008; Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 19.12.2007. --- 36 - Em data não apurada do ano de 2007, o arguido BB, munido da mencionada guia modelo 1403, preenchida nos moldes descritos, entregou-a ao arguido PP, que a assinou, ficando com o duplicado, tendo entregue aquele, como contrapartida, a quantia de € 1.100,00. 37 - Após, o arguido AA fabricou uma carta de condução, com o número ..., em nome do arguido PP, a qual entregou ao arguido BB, que, por sua vez, a deu ao arguido PP, mediante o pagamento dos € 250,00 remanescentes. 38 - Na ocasião, o arguido BB informou o arguido PP que, caso fosse fiscalizado pelas autoridades, dissesse que havia tirado a carta de condução na Escola de Condução ..., em Lisboa. 39 - Tal carta de condução foi fabricada pelo arguido AA, nos moldes e com o equipamento supra descrito, com data de emissão de 14.09.2007 e data de validade até 13.11.2028. 40 - Ao assinar a supra referida guia de substituição, modelo 1403, ao facultar os seus documentos de identificação e pagar as quantias pedidas, o arguido PP sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu. 41 - A guia de substituição e carta de condução fabricada nos moldes descritos veio a ser apreendida a PP, na sua posse, em 20 de março de 2008. --- 42 - Em data não concretamente apurada, anterior a novembro de 2007, o arguido LL, que não era titular de habilitação legal para conduzir, com vista a obter uma carta de condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, uma fotografia sua, os seus dados pessoais e a sua morada. 43 - Na posse destes elementos, mediante o pagamento de quantias cujo montante não se apurou, AA fabricou uma carta de condução, com o número ..., em nome do arguido LL, com data de emissão em 14.11.2007 e prazo de validade de 14.11.2007 até 22.09.2018, categoria B. 44 - O arguido LL sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir e que a carta de condução era feita de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública. 45 - Ao facultar a sua fotografia, os seus documentos e elementos de identificação e ao manifestar o propósito de adquirir a mencionada carta de condução, o arguido LL sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de um documento falso que se destinava a ser usado por si, como se de verdadeiro se tratasse, o que quis e conseguiu. --- 46 - Em data não concretamente apurada, mas anterior a Setembro de 2007, o arguido JJ, que não era titular de habilitação legal, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, um atestado médico, fotocópias do BI e cartão de contribuinte, indicação da morada, duas fotografias e quantia monetária de valor não apurado. 47 - Na posse destes elementos, AA, em comunhão de esforços com outros indivíduos cuja identidade não se apurou, fez constar de uma guia modelo 1403 da DGV os dados do arguido JJ, do seguinte modo: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”, categoria B; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Estava assinada e tinha aposta a data de 26.09.2007; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame; No local destinado às observações tinha escrito: “substitui carta até dia 26.12.2007”. 48 - Uma vez que o prazo de validade da mencionada guia entretanto expirou, o arguido AA fez constar de uma nova guia modelo 1403 os dados de JJ nos mesmos moldes, a saber: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”, categoria B; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 26.12.2007; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame; Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres: «DGV SUBSTITUI CARTA DE ATÉ », e nos espaço em branco continha as datas 26.12.2007 até 26.03.2008. Encontrava-se assinada e datada de 26.12.2007. 49 - O arguido JJ sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir e que as mencionadas guias estavam preenchidas de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública. 50 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de adquirir as mencionadas guias de substituição, o arguido JJ sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu. 51 - A cópia das guias acima descritas e os elementos de identificação de JJ foram apreendidos na residência do arguido AA em 24.06.2009. --- 52 - Em data não apurada, anterior a Novembro de 2007, o arguido FF, que não era titular de habilitação legal para conduzir, com vista a obter uma carta de condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, a sua fotografia, os seus dados pessoais e a sua morada. 53 - Na posse destes elementos, mediante o pagamento de quantias cujo montante não se apurou, AA fabricou uma carta de condução com o n.º ..., em nome do arguido FF, com data de emissão de 04.10.2007 e prazo de validade de 04.10.2007 até 28.10.2011, por referência à categoria B. 54 - O arguido FF sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir e que a mencionada carta de condução era feita de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública. 55 - Ao facultar as suas fotografias, os seus documentos de identificação, e ao manifestar o propósito de adquirir a mencionada carta de condução, o arguido FF sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de um documento falso que se destinava a ser usado por si, como se verdadeiro fosse, o que quis. 56 - A carta de condução fabricada em nome FF acima descrita e vários outros cartões impressos com a mesma finalidade foram apreendidos na residência do arguido AA em 24.06.2009. --- 57 - Em data não apurada, anterior a Janeiro de 2008, o arguido EEE, que não era titular de habilitação legal, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação. 58 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou fez constar de uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados do arguido FFF, do seguinte modo: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 31.01.2008; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame; Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres: «DGV SUBSTITUI CARTA DE ATÉ », e nos espaço em branco continha as datas 31.01.2008 até 30.04.2008; Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 31.01.2008. 59 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de adquirir a mencionada guia de substituição, o arguido FFF sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de um documento falso que se destinava a ser usado por si, como se verdadeiro fosse, o que quis. 60 - A guia de substituição preenchida nos moldes descritos veio a ser apreendida a FFF, na sua posse, em 02.05.2008. --- 61 - Em data não concretamente apurada, anterior a novembro de 2007, a arguida EE, que não era titular de habilitação legal para conduzir, com vista a obter uma carta de condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, uma fotografia sua, os seus dados pessoais e a sua morada. 62 - Na posse destes elementos, mediante o pagamento de quantias cujo montante não se apurou, AA fabricou uma carta de condução, com o número ..., em nome da arguida EE, com data de emissão de 14.11.2007 e prazo de validade de 14.11.2007 até 02.02.2013, por referência à categoria B, tendo esta e vários cartões impressos com a mesma finalidade sido apreendidos na sua residência em 24.06.2009. 63 - A arguida EE sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir e que a mencionada carta de condução era feita de modo a gerar a convicção geral que estava habilitada a conduzir veículos automóveis na via pública. 64 - Ao facultar a sua fotografia, os seus documentos de identificação, ao pagar as contrapartidas monetárias cujo montante não se apurou e ao manifestar o propósito de adquirir a mencionada carta de condução, a arguida EE sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de um documento falso que se destinava a ser usado por si, como se de verdadeiro se tratasse, o que quis e conseguiu. 65 - A carta de condução fabricada em nome EE acima descrita e vários outros cartões impressos com a mesma finalidade foram apreendidos na residência do arguido AA em 24.06.2009. 66 - Em data não apurada, anterior a 14.11.2007, o arguido TT, que não era titular de habilitação legal, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efectuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação. 67 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou fez preencher uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados do arguido TT, do seguinte modo: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 14.11.2007; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de 68 - A mencionada guia tinha o prazo de validade de três meses, sendo que, decorrido tal prazo, o arguido TT obteve, do mesmo modo, nova guia modelo 1403, preenchida em seu nome, com prazo de validade por mais três meses, preenchida do seguinte modo: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 14.02.2008; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame; Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres: «DGV SUBSTITUI CARTA DE ATÉ », e nos espaço em branco continha as datas 14.02.2008 até 14.05.2008; Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 14.02.2008. 69 - O arguido TT sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir e que as mencionadas guias eram preenchidas de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública. 70 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao adquirir as mencionadas guias, o arguido TT sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu. 71 - As guias de substituição preenchidas nos moldes descritos vieram a ser apreendidas a TT, na sua posse, em 20 de março de 2008. 72 - Em data não apurada, anterior a 31.01.2008, o arguido CC, que não era titular de habilitação legal, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação. 73 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados do arguido CC, do seguinte modo: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 31.01.2008; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame; Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres: «DGV SUBSTITUI CARTA DE ATÉ », e nos espaço em branco continha as datas 31.01.2008 até 31.04.2008; Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 31.01.2008. 74 - No dia 11 de Fevereiro de 2008, cerca das 10:30 horas, o arguido CC conduziu o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ...-FL, por diversas artérias da localidade de Águas de Moura, designadamente, até ao posto de abastecimento de combustível “Total”, sem que para tal fosse titular de carta de condução ou outro documento que o habilitasse a conduzir. 75 - Fiscalizado pelos militares da GNR de Poceirão, o arguido CC exibiu a guia supra referida, com o número ..., de modo a fazer crer que se encontrava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública, factos que sabia não serem verdadeiros. 76 - Após efetuarem diligências para comprovar a veracidade daquele documento, das quais resultou que o arguido não estava habilitado a conduzir, os militares da GNR apreenderam a guia e procederam à detenção do arguido. 77 - No dia 19 de abril de 2008, cerca das 11:00 horas, o arguido CC conduziu o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ...-FL, no cruzamento da Estrada Nacional n.º 5 com a Estrada dos Espanhóis, Águas de Moura, área desta comarca de Setúbal, fazendo-o sem que se encontrasse habilitado para o efeito com carta de condução ou outro documento que lhe conferisse a faculdade legal de conduzir aquele tipo de veículo na via pública. 78 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao adquirir a mencionada guia, o arguido CC sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de um documento falso que se destinava a ser usado por si, como se de verdadeiro se tratasse, o que quis e conseguiu. 79 - O arguido sabia que, não estando devidamente habilitado para o efeito, não podia conduzir tal veículo na via pública, como fazia, factos que, em ambas as ocasiões, não o inibiram de agir do modo descrito. 80 - Assim como não se inibiu de apresentar a guia modelo 1403 aos militares da GNR como se genuína fosse, querendo fazê-los acreditar que estava habilitado a conduzir veículos automóveis da via pública, tendo a mesma, nessa data, sido apreendida. 81 - Em data não concretamente apurada, mas que se situa no final do ano de 2007, o arguido DD, que não era titular de habilitação legal para conduzir, teve conhecimento que o arguido BB conseguia arranjar cartas de condução sem necessidade de frequência de quaisquer aulas ou exames, tendo-lhe proposto a aquisição de uma dessas cartas por €1.500,00, o que aquele aceitou. 82 – Então, o arguido DD entregou ao arguido BB duas fotografias, um atestado médico, uma cópia de BI, uma cópia do cartão de contribuinte, morada completa e a mencionada quantia em dinheiro. 83 - Munido de tais documentos, o arguido BB, em comunhão de esforços com outros indivíduos cuja identidade não se provou, preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, do seguinte modo: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 14.02.2008; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame; Na categoria pretendida tinha assinalado o item “B”; No canto superior direito no local destinado ao despacho tinha escrito “deu entrada” e uma rubrica ilegível; Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres: «DGV SUBSTITUI CARTA DE ATÉ », e nos espaço em branco continha as datas 14.02.2008 até 14.05.2008; Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 14.02.2008. 84 - Algum tempo depois o arguido BB entregou a mencionada guia ao arguido DD, que a assinou, tendo ficado com o duplicado. 85 - Na ocasião, o arguido BB advertiu o arguido DD que, caso fosse fiscalizado pelas autoridades, dissesse que havia tirado a carta de condução na Escola de condução ..., em Lisboa. 86 - No dia 03 de março de 2008 o arguido DD conduziu o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ...-KB, por uma artéria da Quinta do Conde, Sesimbra, em direção ao parque de estacionamento do supermercado “Modelo/Continente” sito nessa localidade, onde estacionou, tendo, nesse momento, sido fiscalizado por militares da GNR. 87 - Por ter afirmado ser titular de carta de condução, mas não se fazer acompanhar da mesma na altura, foi-lhe entregue um aviso para apresentação de documentos no prazo de 8 dias. 88 - No dia 09 de março de 2008 o arguido DD compareceu no posto territorial da GNR de Setúbal, tendo apresentado a citada guia, como se fosse genuína, junto das autoridades de segurança. 89 - O arguido conduziu o mencionado veículo sem que fosse titular de habilitação legal para conduzir. 90 - O arguido sabia que, não sendo titular de carta de condução, não podia conduzir veículos automóveis na via pública, como fez, não se inibindo de agir do modo descrito. 91 - Ao assinar a supra referida guia de substituição, modelo 1403, facultar os seus documentos de identificação e pagar as quantias pedidas, o arguido DD sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu. 92 - Em data não apurada, mas que se situa em meados do ano de 2008, o arguido GG que não era titular de carta de condução, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, um atestado médico, fotocópias do BI e cartão de contribuinte, indicação da morada, duas fotografias e quantia monetária de valor não apurado. 93 - Na posse destes elementos, mediante o pagamento de quantias cujo montante não se apurou, AA, em comunhão de esforços com outros cuja identidade não se provou, preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, do seguinte modo: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”, categoria B; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 21.09.2007; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame; No local destinado às observações tinha escrito: “substitui carta até 21.12.2007”. Encontrava-se assinada e datada de 21.09.2007. 94 - Quando expirou o prazo de validade da citada guia, o arguido AA, em comunhão de esforços e intentos com indivíduos cuja identidade não se provou, preencheu nova guia modelo 1403, nos mesmos moldes, a saber: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”, categoria B; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 21.12.2007; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame; Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres: «DGV SUBSTITUI CARTA DE ATÉ », e nos espaço em branco continha as datas 21.12.2007 até 21.03.2008; Encontrava-se assinada e datada de 21.12.2007. 95 - O arguido AA iniciou, ainda, o fabrico de uma carta de condução em nome de GG, tendo tal carta o n.º ..., com data de emissão de 21.09.2007. 96 - O arguido GG sabia que não se encontrava habilitado para conduzir veículos automóveis na via pública e que as mencionadas guias e carta eram feitas de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública. 97 - Ao facultar a sua fotografia, os seus documentos de identificação, e ao manifestar a intenção de adquirir as referidas guias e carta de condução, o arguido GG sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu. 98 - As guias acima descritas, várias cartas de condução fabricadas em nome de GG e os elementos de identificação deste foram apreendidos na residência do arguido AA em 24.06.2009. 99 - Em data não apurada, mas que se situa em meados do ano de 2008, a arguida HH, que não era titular de habilitação legal, por pretender obter uma carta de condução sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, fotografias suas, os seus dados pessoais e morada. 100 - Na posse destes elementos, mediante o pagamento de quantias cujo montante não se apurou, AA fabricou uma carta de condução em nome de HH, com o n.º ..., data de emissão de 10.01.2008 e prazo de validade de 10.01.2008 até 22.06.2035, por referência à categoria B, tendo na residência daquele sido apreendidos, em 24.06.2009, vários cartões impressos visando essa finalidade. 101 - A arguida HH sabia que não se encontrava habilitada para conduzir veículos automóveis na via pública e que a mencionada carta de condução era feita de modo a gerar a convicção geral que estava habilitada a conduzir veículos automóveis na via pública. 102 -Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de adquirir a referida carta de condução, a arguida HH sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse. 103 - A carta de condução fabricada em nome HH acima descrita e vários outros cartões impressos com a mesma finalidade foram apreendidos na residência do arguido AA em 24.06.2009. 104 - Em data não apurada, do ano de 2007, o arguido SS, que não era titular de habilitação legal, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, um atestado médico, fotocópias do BI e cartão de contribuinte, indicação da morada, duas fotografias e quantia monetária de valor não apurado. 105 - Munido de tais documentos, o arguido AA, em comunhão de esforços com indivíduos cuja identidade não se provou, preencheu uma guia modelo 1403, com os dados do arguido SS, do seguinte modo: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 19.09.2007; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame; Referente à categoria tinha assinalado a categoria B; No local destinado às observações tinha escrito: “substitui carta até 19.12.2007”; Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 19.09.2007. 106 - Quando o prazo de validade da citada guia expirou, o arguido AA, em comunhão de esforços e intentos com outros, preencheu nova guia modelo 1403, com os elementos identificativos de SS, nos seguintes moldes: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 19.12.2007; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame; Referente à categoria tinha assinalado a categoria B; Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres: «DGV SUBSTITUI CARTA DE ATÉ », e nos espaço em branco continha as datas 19.12.2007 até 19.03.2008; Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 19.12.2007. 107 - As mencionadas guias tinham o prazo de validade de três meses, sendo que, decorrido o prazo da última, o arguido AA, em comunhão de esforços e intentos com indivíduos cuja identidade não se provou, preencheu uma nova guia modelo 1403, nos seguintes moldes: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 19.03.2008; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame; Referente à categoria tinha assinalado a categoria B; Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres: «DGV SUBSTITUI CARTA DE ATÉ », e nos espaço em branco continha as datas 19.03.2008 até 19.04.2008; Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 19.03.2008, tendo sido apreendida ao arguido SS, na sua posse, em 20 de Março de 2008. 108 - Entretanto, o arguido AA fabricou uma carta de condução, com o número ..., em nome do arguido SS. 109 - Tal carta foi fabricada pelo arguido AA de modo a parecer-se com uma carta de condução (tipo multibanco), contendo os elementos identificativos do arguido SS, por referência à categoria B, com o prazo de validade de 13.07.2007 a 16.07.2023. 110 - Ao assinar e facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de adquirir as mencionadas guias e carta de condução, o arguido SS sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu. 111 - A carta de condução fabricada em nome SS acima descrita e vários outros cartões impressos com a mesma finalidade foram apreendidos na residência do arguido AA em 24.06.2009. 112 - Em data não apurada de 2007, o arguido VV, que não era possuidor de carta de condução, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, fotocópias do BI e cartão de contribuinte, indicação da morada, duas fotografias e quantia monetária de valor não apurado. 113 - Munido de tais documentos, o arguido AA, em comunhão de esforços com indivíduos cuja identidade não se provou, preencheu uma guia modelo 1403, com os dados do arguido VV, do seguinte modo: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 14.12.2007; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame; Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres: «DGV SUBSTITUI CARTA DE ATÉ », e nos espaço em branco continha as datas 14.12.2007 a 14.03.2008; Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 14.12.2007. 114 – Posteriormente, o arguido AA fabricou uma carta de condução com o equipamento que tinha na sua residência e nos moldes supra descritos, habilitando-o a conduzir veículos automóveis da categoria B, com o prazo de validade de 14.09.2007 a 08.06.2035. 115 - O arguido VV sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir e que as mencionadas guias e carta de condução eram feitas de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública. 116 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de adquirir a mencionada guia e carta de condução, o arguido VV sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu. 117 - A guia de substituição e a carta de condução acima descritas vieram a ser apreendidas ao arguido VV, na sua posse, em 31 de arço de 2008, tendo na residência do arguido AA sido apreendidos, em 24 de junho de 2009, vários cartões impressos visando essa mesma finalidade. --- 118 - Em data não concretamente apurada, mas que se situa no mês de outubro de 2007, o arguido III, que não era titular de habilitação legal, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação. 119 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados do arguido III, do seguinte modo: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 11.10.2007; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame; No local destinado às observações tinha escrito: “Substitui carta até ao dia 11.01.2008”; Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 11.10.2007. 120 - A mencionada guia tinha o prazo de validade de três meses, sendo que, decorrido tal prazo, esse mesmo individuo entregou nova guia ao arguido III com o mesmo período de validade, desta vez de 11.02.2008 a 11.05.2008, a qual foi entregue ao arguido III. 121 - O arguido III sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir e que as mencionadas guias estavam preenchidas de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis,na via pública. 122 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de obter as mencionadas guias, o arguido III sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu. 123 - As guias acima descritas vieram a ser apreendidas a III, na sua posse, em 13 de maio de 2008. 124 - Em dia não apurado do mês de outubro de 2007, o arguido GGG, que não era titular de carta de condução, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação. 125 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados do arguido GGG, do seguinte modo: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 11.10.2007; No canto superior direito no local destinado ao Despacho tinha escrito “Deu entrada”; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame; Na categoria tinha assinalado “Categoria B”; Bem como a inscrição “Substitui carta até dia 11.01.2008”. 126 - Como a validade da primeira guia ocorreria em 11.01.2008, o arguido GGG obteve uma segunda guia, preenchida nos mesmos moldes da guia anterior, a saber: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 11.01.2008; No canto superior direito no local destinado ao Despacho tinha escrito “Deu entrada”; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame; Na categoria tinha assinalado “Categoria B” ; Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres: «DGV SUBSTITUI CARTA DE ATÉ », e nos espaço em branco continha as datas 11.01.2008 a 11.04.2008. 127 - O arguido GGG sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir e que as mencionadas guias estavam preenchidas de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública. 128 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de obter as mencionadas guias, o arguido GGG sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu. 129 - As guias acima descritas vieram a ser apreendidas ao arguido GGG, na sua posse, em 28 de arço de 2008. 130 - Em dia não apurado de 2007, o arguido UU, que não era titular de carta de condução, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação. 131 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados do arguido UU, do seguinte modo: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”, categoria B; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 16.02.2008; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame; Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres: «DGV SUBSTITUI CARTA DE ATÉ », e nos espaço em branco continha as datas 16.02.2008 a 16.05.2008; Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 16.02.2008. 132 - O arguido UU sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir e que a mencionada guia encontrava-se preenchida de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública. 133 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de obter a mencionada guia, o arguido UU sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu. 134 - As guias acima descritas vieram a ser apreendidas ao arguido UU, na sua posse, em 20 de março de 2008. --- 135 - Em data não concretamente apurada, mas que se situa no mês de dezembro de 2007, o arguido SS, em conversa com o arguido JJJ, que não tinha carta de condução, informou-o que sabia de uma forma rápida e facilitada para este adquirir uma carta de condução, bastando para tal entregar fotocópias do BI e cartão de contribuinte, quatro fotografias, atestado médico, um papel com a assinatura e morada e € 500,00, em numerário, sendo que o custo final da carta de condução ascenderia a € 2.000,00. 136 - Foi-lhe ainda explicado que não necessitaria de frequentar qualquer aula de código ou condução nem seria submetido a qualquer tipo de exame. 137 - O arguido JJJ concordou em obter a mencionada carta de condução, tendo reunido os documentos e quantia monetária que combinou entregar aos arguidos SS e BB. 138 - Então, no dia 18.01.2008, cerca das 09:00 horas, o arguido JJJ deslocou-se à rotunda junto ao “Musicafé”, em Montemor-o-Novo, local onde chegaram os arguidos SS e BB, fazendo-se transportar num veículo BMW, cor cinzenta, conduzido pelo arguido BB. 139 - O arguido JJJ entrou no veículo que o arguido BB conduziu até junto de uma ponte dos caminhos-de-ferro sita na EM que liga a Rotunda de São Cristóvão à EN 4, Montemor-o-Novo, onde fizeram a entrega dos documentos e dinheiro. 140 - Munido de tais documentos, o arguido BB, em comunhão de esforços com outros indivíduos cuja identidade não se provou, preencheu uma guia modelo 1403, com os dados do arguido JJJ, do seguinte modo: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 18.01.2008; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame; Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres: «DGV SUBSTITUI CARTA DE ATÉ », e nos espaço em branco continha as datas 18.01.2008 a 18.04.2008; Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 18.01.2008. 141 - Alguns dias depois, os arguidos BB e SS, munidos da mencionada guia modelo 1403, preenchida nos moldes descritos, entregaram-na ao arguido JJJ, que a assinou, tendo entregue àqueles, como contrapartida, cerca de € 1.500,00. 142 - Na ocasião o arguido BB disse ao arguido JJJ que, caso fosse fiscalizado, dissesse que havia tirado a carta de condução na Escola de Condução ..., em Lisboa. 143 - A mencionada guia tinha o prazo de validade de três meses, tendo o arguido JJJ sido informado que, decorrido tal prazo, lhe seria entregue nova guia até receber a carta de condução. 144 - O arguido JJJ sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir e que a mencionada guia se destinava a ser apresentada às autoridades policiais, caso a solicitassem, em operações de fiscalização, de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública. 145 - Ao assinar a supra referida guia de substituição, modelo 1403, facultar os seus documentos de identificação e pagar as quantias pedidas, o arguido JJJ sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu. 146 - O arguido BB não era titular de habilitação legal para conduzir e, ainda assim, não se inibiu de conduzir um veículo automóvel, na via pública, na mencionada ocasião. --- 147 - Em data não concretamente apurada, anterior a janeiro de 2008, o arguido LLL, que não era titular de carta de condução, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação. 148 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou, preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados do arguido LLL, do seguinte modo: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 04.01.2008; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame; Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres: «DGV SUBSTITUI CARTA DE ATÉ », e nos espaço em branco continha as datas 04.01.2008 a 04.04.2008; Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 04.01.2008. 149 - O arguido LLL sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir e que a mencionada guia estava preenchida de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública. 150 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de obter a mencionada guia, o arguido LLL sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu. 151 - A guia acima descrita veio a ser apreendida ao arguido LLL, na sua posse, em 14 de abril de 2008. --- 152 - Em data não concretamente apurada, mas no que se situa no mês de fevereiro do ano de 2008, o arguido FFF, que já era titular de carta de condução para veículos automóveis, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir motociclos sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação. 153 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados do arguido FFF, do seguinte modo: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Nova Categoria”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 16.02.2008; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ...; Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres: «DGV SUBSTITUI CARTA DE ATÉ », e nos espaço em branco continha as datas 16.02.2008 a 16.05.2008; No espaço destinado às observações tinha escrito: “Averbamento da categoria A à já existente B”; Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 16.02.2008. 154 - O arguido FFF sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir motociclos e que a mencionada guia estava preenchida de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir motociclos na via pública. 155 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de obter a mencionada guia, o arguido FFF sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de um documento falso que se destinava a ser usado por si, como se de verdadeiro se tratasse, o que quis e conseguiu. 156 - A guia acima descrita veio a ser apreendida ao arguido FFF, na sua posse, em 20 de março de 2008. --- 157 - Em data não apurada, no início do ano de 2008, o arguido RR, que embora se encontrasse habilitado para conduzir veículos ligeiros não estava habilitado para conduzir veículos pesados, e querendo obter essa habilitação sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar mais qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação. 158 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados do arguido RR, do seguinte modo: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição” e “Nova categoria”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 16.02.2008; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ...; Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres: «DGV SUBSTITUI CARTA DE ATÉ », e nos espaço em branco continha a data 16.02.2008; No espaço destinado às observações tinha escrito: “Averbamento da categoria C à já existente A e B”; Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 16.02.2008. 159 - O arguido RR sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir veículos pesados e que a mencionada guia se encontrava preenchida de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos pesados na via pública. 160 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de obter a mencionada guia, o arguido RR sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de um documento falso que se destinava a ser usado por si, como se de verdadeiro se tratasse, o que quis e conseguiu. 161 - A guia acima descrita foi apreendida ao arguido RR, na sua posse, em 20 de arço de 2008. 162 - Em janeiro de 2008, o arguido OO, que não era titular de carta de condução, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação. 163 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados do arguido OO, do seguinte modo: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 13.02.2008; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame; Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres: «DGV SUBSTITUI CARTA DE ATÉ », e nos espaço em branco continha as datas 13.02.2008 até 13.05.2008; Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 13.02.2008. 164 - O arguido OO sabia que não era titular de carta de condução e que a mencionada guia se encontrava preenchida de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública. 165 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de obter a mencionada guia, o arguido OO sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu. 166 - A guia acima descrita foi apreendida ao arguido OO, na sua posse, em 19 de março de 2008. 167 - Em data não apurada, anterior a fevereiro de 2008, o arguido QQ, que não era titular de carta de condução, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação. 168 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados do arguido QQ, do seguinte modo: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “1ª emissão”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 21.02.2008; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ...; Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres: «DGV SUBSTITUI CARTA DE ATÉ », e nos espaço em branco continha as datas 21.02.2008 até 21.05.2008; Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 21.02.2008. 169 - O arguido QQ sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir veículos automóveis e que a mencionada guia estava preenchida de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública. 170 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de obter a mencionada guia, o arguido QQ sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de um documento falso que se destinava a ser usado por si, como se de verdadeiro se tratasse, o que quis e conseguiu. 171 - A guia acima descrita foi apreendida ao arguido QQ, na sua posse, em 19 de março de 2008. --- 172 - No início do ano de 2008, o arguido HHH, que não era titular de carta de condução, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação. 173 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados do arguido HHH, do seguinte modo: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 14.03.2008; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ...; Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres: «DGV SUBSTITUI CARTA DE ATÉ », e nos espaço em branco continha as datas 14.03.2008 até 14.06.2008; Tal guia de substituição encontrava-se datada de 14.03.2008. 174 - O arguido HHH sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir veículos automóveis e que a mencionada guia estava preenchida de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública. 175 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de obter a mencionada guia, o arguido HHH sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu. 176 - A guia acima descrita foi apreendida ao arguido HHH, na sua posse, em 16 de maio de 2008. --- 177 - No início do ano de 2008, os arguidos YY, ZZ e XX, por nenhum deles ser titular de carta de condução, decidiram - os três - adquirir um documento que os habilitasse a conduzir sem que para isso tivessem que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução. Para tal, entregaram, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação. 178 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados dos arguidos YY, ZZ e XX, do seguinte modo: Relativamente a YY: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 06.02.2008; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame; Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres: «DGV SUBSTITUI CARTA DE ATÉ », e nos espaço em branco continha as datas 06.02.2008 até 06.05.2008; Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 06.02.2008. Relativamente a ZZ: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 06.02.2008; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame; Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres: «DGV SUBSTITUI CARTA DE ATÉ », e nos espaço em branco continha as datas 06.02.2008 até 06.05.2008; Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 06.02.2008. Relativamente a XX: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 06.02.2008; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame; Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres: «DGV SUBSTITUI CARTA DE ATÉ », e nos espaço em branco continha as datas 06.02.2008 até 06.05.2008; Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 06.02.2008. 179 - Os arguidos YY, ZZ e XX sabiam que não eram titulares de habilitação legal para conduzir veículos automóveis e que as mencionadas guias estavam preenchidas de modo a gerar a convicção geral que estavam habilitados a conduzir veículos automóveis na via pública. 180 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestarem o propósito de obter as mencionadas guias, os arguidos YY, ZZ e XX sabiam que contribuíam decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quiseram e conseguiram. 181 - As guias acima descritas foram apreendidas aos arguidos seus titulares, na sua posse, em 02 de abril de 2008. --- 182 - Em data não apurada de 2008, a arguida BBB, que não era titular de carta de condução, por pretender obter um documento que a habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação. 183 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados da arguida BBB, do seguinte modo: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 16.03.2008; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame; Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres: «DGV SUBSTITUI CARTA DE ATÉ », e nos espaço em branco continha as datas 06.03.2008 até 06.06.2008; Tal guia tinha o prazo de validade de 06.03.2008 a 06.06.2008; Encontrava-se assinada e datada de 06.03.2008. 184 - A arguida BBB sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir veículos automóveis e que a mencionada guia estava preenchida de modo a gerar a convicção geral que estava habilitada a conduzir veículos automóveis na via pública. 185 - Ao facultar os seus documentos de identificação e ao manifestar o propósito de obter a mencionada guia, a arguida BBB sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu. 186 - A guia acima descrita foi apreendida à arguida BBB, na sua posse, em 02 de abril de 2008. 187 - Em não concretamente apurada, mas no início do ano de 2008, o arguido MMM, que não era titular de carta de condução, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos pessoais de identificação. 188 - Na posse destes elementos, pessoa cuja identidade não se provou preencheu uma guia modelo 1403 da DGV, com os dados do arguido MMM, do seguinte modo: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Substituição”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 10.01.2008; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ..., sendo que nos documentos originais a numeração da carta de condução só posteriormente é atribuída pelo IMTT e tem início com a 1.ª letra da localidade onde o instruendo foi sujeito a exame; Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres: «DGV SUBSTITUI CARTA DE ATÉ », e nos espaço em branco continha as datas 10.01.2008 até 10.04.2008; Tal guia de substituição encontrava-se assinada e datada de 10.01.2008. 189 - O arguido MMM sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir e que a mencionada guia estava preenchida de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública. De tal forma que, quando, no dia 10.01.2008, o arguido foi fiscalizado por conduzir o veículo ...-BX-... na EN114, em Évora, com a luzes de nevoeiro ligadas, para provar que estava habilitado a conduzir exibiu ao militar da GNR a guia acima descrita. 190 - Ao facultar os seus documentos de identificação, o arguido MMM sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu. 191 - A guia de substituição acima descrita foi apreendida ao arguido MMM, na sua posse, em 03 de abril de 2008. --- 192 - Em finais do mês de janeiro do ano de 2008, o arguido RR, sabendo que o arguido AAA não era titular de habilitação legal para conduzir, perguntou-lhe se estava interessado em obter carta de condução de modo facilitado, bastando, para tanto, entregar um atestado médico, fotocópias do BI e cartão de contribuinte, duas fotografias e € 2.500,00, em dinheiro, sendo € 1.000,00 com a entrega dos documentos e os restantes € 1.500,00 quando recebesse a guia, o que o arguido AAA aceitou. 193 - No dia 21.02.2008 o arguido AAA entregou os documentos e € 1.000,00 em numerário ao arguido RR, que os deu ao arguido SS, que os entregou a pessoa cuja identidade não se provou e que, em comunhão de esforços, preencheu uma guia modelo 1403, com os dados do arguido AAA, do seguinte modo: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “1ª emissão categoria B”; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No campo destinado ao “Resultado” possuía “APROVADO”; Tinha aposta a data de 21.02.2008; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ...; Tinha ainda aposto um carimbo, de cor azul, com os dizeres: «DGV SUBSTITUI CARTA DE ATÉ », e nos espaço em branco continha as datas 21.02.2008 até 21.05.2008; Tal guia de substituição encontrava-se datada de 21.08.2008. 194 - A carta de condução com o número ... está atribuída pelo IMTT a RRR. 195 - Alguns dias depois o arguido AAA deslocou-se ao “Café Linguiça” para ir buscar a guia e pagar os restantes € 1.500,00, tendo o arguido RR o informado que iria chegar outra pessoa para lhe entregar a guia. 196 – Entretanto, chegou o arguido SS, conduzindo um veículo automóvel, cor vermelha, que disse ao arguido AAA para entrar, tendo o arguido SS conduzido tal veículo desde o Largo Paços do Concelho até à Escola Primária Conde Ferreira, em Montemor-o-Novo, onde o arguido AAA assinou duas guias, recebeu o duplicado de uma e pagou os restantes € 1.500,00. 197 - Na ocasião, o arguido SS informou o arguido AAA que, quando acabasse a validade da guia, em 21.05.2008, o contactasse, que lhe daria outra guia com o prazo de validade de mais três meses e só após é que viria a carta de condução. 198 - O arguido AAA sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir veículos automóveis e que a mencionada guia estava preenchida de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública. 199 - Ao assinar a supra referida guia de substituição, modelo 1403, facultar os seus documentos de identificação e pagar as quantias pedidas, o arguido AAA sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de documentos falsos que se destinavam a ser usados por si, como se de verdadeiros se tratasse, o que quis e conseguiu. 200 - Embora não sendo titular de habilitação legal para conduzir, o arguido SS conduziu o mencionado veículo, na via pública, naquela ocasião, mesmo sabendo que não o podia fazer. 201 - A guia acima descrita foi apreendida ao arguido AAA, na sua posse, em 31 de março de 2008. 202 - Em data não concretamente apurada, mas que se situou entre março e junho de 2009, o arguido II, que não era possuidor de carta de condução, por pretender obter um documento que o habilitasse a conduzir sem que para isso tivesse que frequentar qualquer escola de condução ou efetuar qualquer exame de código ou condução, entregou, a pessoa cuja identidade não se logrou provar, os seus elementos de identificação, a sua fotografia, a sua morada e quantia monetária de valor não apurado. 203 - Munido de tais documentos, o arguido AA, em comunhão de esforços com outros indivíduos cuja identidade não se provou, preencheu um impresso do IMTT, com os dados e fotografia do arguido II, do seguinte modo: Campo destinado à “Pretensão”: assinalou o quadrado referente a “Emissão”, categoria B; No espaço destinado ao local de emissão continha inscrito “LB”, quando nos documentos originais consta Lx ou Lisboa; No espaço destinado aos dados da carta de condução tinha inscrito o n.º ...; No espaço da validade continha “vitalício”; No espaço da assinatura continha o nome de II. 204 - O arguido II sabia que não era titular de habilitação legal para conduzir veículos automóveis e que a mencionada guia encontrava-se preenchida de modo a gerar a convicção geral que estava habilitado a conduzir veículos automóveis na via pública. 205 - Ao facultar os seus documentos de identificação e pagar as quantias pedidas, o arguido II sabia que contribuía decisivamente para o fabrico de um documento falso que se destinava a ser usado por si, como se de verdadeiro se tratasse, o que quis e conseguiu. 206 - O impresso do IMTT acima descrito foi apreendido na residência do arguido AA, em 24.06.2009, com a fotografia e assinatura do arguido II. 207 - Durante os anos de 2007 e 2008 o arguido AA frequentou diariamente o estabelecimento comercial denominado “...”, sito na Rua ..., explorado pela arguida QQQ, tendo-lhe dito que arranjava cartas de condução sem terem que se sujeitar a exame, facto que também transmitiu a ... e a ..., funcionários daquele estabelecimento. 208 - No dia 24.06.2009, cerca das 08:00 horas, o arguido AA tinha consigo, no interior da sua residência sita na ..., área desta comarca de Setúbal, os seguintes objetos, de sua propriedade, que usava para prosseguir a atividade supra descrita: - 1 Computador CPU, marca EURO, sem número de série, com cabo de ligação ligado à corrente e outro cabo de ligação ao aparelho de imprimir cartões; - 1 Computador portátil, marca QOSMIO, série Y6659050G, guardado numa mala própria para o efeito; - 1 Máquina de imprimir cartões, marca TRUE COLOURS, com o número de série E265675, sem tampa; - 12 CD’s de instalação de software, sendo um deles para impressão de cartões; - 1 Smart Card Terminal, marca KEYFIVE, com o número de série 004000005074 e com cartão Software License com o número 17289, com o respectivo cabo de alimentação à corrente; - 1 Carimbo do IMTT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP; - 1 Almofada de tinta para o carimbo e a tampa da almofada onde se encontrava colocado o carimbo que antecede; - 1 Embalagem de 400 ml de óleo acrílico ou verniz brilhante; - 2 Conjuntos de letras descartáveis, próprias para carimbo, com a pinça respetiva; - 13 Folhas com o timbre da DGV; - 4 Folhas do IMTT, Delegação Distrital de Viação de Lisboa; - 111 Cartões em branco; - 2 Cartões com verso impresso com as diferentes categorias das cartas de condução; - 522 Cartões em branco com banda magnética; - 20 Cartas de condução forjadas em nome de BB; - 10 Cartas de condução forjadas em nome de EE; - 1 Carta de condução forjada em nome de OOO, tendo a fotografia e assinatura de EE; - 7 Cartas de condução forjadas em nome de GG, bem como uma foto tipo passe deste; - 11 Cartas de condução forjadas em nome de PP; - 5 Cartas de condução forjadas em nome de SS, bem como uma foto tipo passe deste; - 7 Cartas de condução forjadas em nome de OOO; - 9 Cartas de condução forjadas em nome de FF; - 4 Cartas de condução forjadas em nome de DDD; - 5 Cartas de condução forjadas em nome de VV; - 4 Cartas de condução forjadas em nome de HH; - 4 Cartas de condução forjadas em nome de LL; - 1 Carta de condução forjada em nome de ...; - 1 Carta de condução forjada com nome ilegível; - 1 Cartão forjado de Inspetor da Polícia Judiciária, funcionário n.º ..., em nome de AA; - 1 Cartão com o crachá da Polícia Judiciária e a foto de AA por cima; - 1 Cartão da Direcção-Geral de Impostos forjado em nome de PPP, com o n.º ...; - 18 Cartões contendo impressões referentes a experiências de tonalidades, imagens, letras, entre outros; - 6 Cartões com as inscrições CCC e outros escritos; - 5 Cartões com diversos escritos impressos; - 1 Conjunto de documentos para substituição de carta de condução em nome de GG, constituído por 5 folhas; - 1 Conjunto de documentos para substituição de carta de condução em nome de JJ, constituído por 7 folhas e uma foto tipo passe; - 1 Conjunto de documentos para substituição de carta de condução em nome de SS, constituído por 7 folhas; - 1 Conjunto de documentos para substituição de carta de condução em nome de PP, constituído por 7 folhas e uma foto tipo passe; - 3 Folhas com os anos de revalidação das cartas de condução; - 2 Fotocópias de cartas de condução forjadas em nome de BB e de ...; - 1 Folha tamanho A4, com o timbre da DGV, contendo experiências para falsificação de uma assinatura; - 2 Fotocópias de bilhetes de identidade em nome de ... e de ...; - 24 Folhas tamanho A4, estando 14 cortadas ao meio, contendo manuscritas identidades para obtenção de cartas de condução; - 1 Requerimento de emissão de carta de condução em nome de II; - 1 Folha da Escola de Condução ..., Lda.; - 4 Cartões recarregáveis da operadora Optimus; - 1 Cartão recarregável da operadora TMN, com o número ...; - 1 Cartão recarregável da operadora Rede 4, com o número .... 209 - No dia 24.06.2009, cerca das 08:00 horas, o arguido AA tinha ainda consigo, no interior da sua residência sita na Travessa ..., área desta comarca de Setúbal, os seguintes objetos: 1 Pistola de marca Walther, modelo P22, de calibre 22, com o número de série G023137; 2 Carregadores, com os números 2659336-A e 2659344-A; 56 Munições, calibre 22, 210 - A arma supra descrita pertence a ... e havia sido furtada, assim como as munições e carregadores, entre o dia 16.05.2009 e o dia 23.05.2009, por desconhecidos, que os subtraíram do interior da residência sita na Travessa .... 211 - O arguido não era titular de licença de uso e porte de arma nem aquela arma se encontrava registada ou manifestada a seu favor. 212 - O arguido previu e quis ter consigo a aludida arma e munições, sabendo que não era titular de documento que o habilitasse ao uso e porte das mesmas. 213 - No dia 24.06.2009, cerca das 08:00 horas, o arguido AA tinha ainda consigo, guardado no interior de uma secretária existente no seu quarto, uma placa de uma substância prensada constituída por cannabis resina, com o peso líquido de 101,203 gramas. 214 - O arguido adquiriu o referido produto em circunstâncias não apuradas. 215 - O arguido conhecia as caraterísticas e natureza do produto que detinha, sabendo que aquele, por lei, é considerado estupefaciente. 216 - Sabia que não podia adquirir, deter, consumir e vender aquele produto, nem qualquer outro de natureza semelhante, pois para tal não estava autorizado, não se inibindo de agir do modo descrito. 217 - Ao agir do modo acima descrito o arguido AA previu e quis dedicar-se, em conjugação de meios e esforços, com outros indivíduos cuja identidade não se provou, mediante um plano previamente delineado, ao preenchimento de guias de substituição de cartas de condução, modelo 1403, e ao fabrico de cartas de condução, que sabia não serem verdadeiras, com o intuito de obter quantias monetárias. 218 - Ao fornecerem os seus dados pessoais e fotografias, assinarem as guias de substituição ou outros documentos, e entregarem quantias monetárias para que outrem lhes forjasse as guias de substituição e fabricasse as cartas de condução, os demais arguidos agiram com o propósito de obterem tais documentos à revelia das entidades competentes, bem sabendo que as suas condutas atentavam contra a verdade intrínseca e fé pública desses documentos. 219 - Todos os arguidos sabiam que a condução automóvel só é permitida a pessoas relativamente às quais a DGV/IMTT, após prestação de provas escritas e práticas, considere revelarem conhecimentos e destreza para desenvolver tal atividade, bem sabendo que não eram titulares de documentos emitidos nessas condições, pois que não haviam frequentado quaisquer aulas nem realizadosos exames exigidos por lei, o que era do conhecimento de todos os cidadãos em particular e de todos os cidadãos em geral. 220 - Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, LLL, MMM e OOO sabiam que as mencionadas guias de substituição e cartas de condução se destinavam a fazer prova de que estavam habilitados à condução de veículos, sabendo que tais documentos não haviam sido emitidos pelas autoridades competentes e que, com as suas condutas, punham em causa a fé pública que as guias de substituição e cartas de condução merecem, o que fizeram com o intuito de obterem um benefício para si que não lhes era devido. 221 - Apesar disso, estes arguidos adquiriram as referidas guias e cartas de condução do modo descrito e passaram a utilizá-las como verdadeiras, conscientes de que estas eram susceptíveis de gerar a convicção geral de que eram titulares de habilitação legal para conduzir, o que quiseram e conseguiram. 222 - Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, LLL, MMM e OOO estavam cientes que ao produzirem, viciarem e adquirirem documentos cuja emissão é da competência da DGV/IMTT, colocavam em crise a verdade intrínseca e a fé pública desses documentos e que dessa forma causavam prejuízos ao Estado e a terceiros. 223 - O arguido AA sabia que não podia forjar um cartão da Polícia Judiciária, atribuindo-lhe funções nessa polícia, como fez, sabendo que ao agir desse modo atentava contra a verdade intrínseca e fé pública desse documento identificativo. 224 - Como sabia que não podia adquirir a citada arma e munições, pois não é possuidor de licença de uso e porte de arma. 225 - Sabia, igualmente, que não podia adquirir e deter produto estupefaciente, pois para tal não estava autorizado, não se inibindo de agir do modo descrito. 226 - Em todas as ocasiões, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, LLL, MMM e OOO, agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as condutas empreendidas não lhes eram permitidas e que eram proibidas por lei. --- Mais se apurou: 227 - O arguido AA é natural de Setúbal e constituindo-se como filho único de um casal de assalariados rurais, é proveniente de um agregado familiar de condição social modesta, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido em ambiente familiar desestruturado e marcado pelo alcoolismo e violência doméstica por parte do pai para com a mãe. 228 - O seu trajeto escolar é pouco significativo, havendo referência a retenções, tendo abandonado a escola aos 14 anos de idade, conseguindo apenas completar o 6º ano. 229 - O crescente mau estar familiar, motivado pelas desavenças e oposição aos comportamentos violentos do pai, terão estado na origem do seu desejo de emancipação, que conseguiu concretizar com o ingresso no serviço militar obrigatório e dos contratos de trabalho que viria a celebrar posteriormente com o exército. 230 - Foi igualmente nesta fase que contraiu matrimónio com apenas 19 anos, relação que durou cerca de três anos. 231 - Tendo concluído o 11.º ano no exército, em termos profissionais, as experiências mais significativas foram enquanto manobrador de máquinas e a atividade que manteve de 2000 a 2006 a trabalhar por conta própria na área da cedência/colocação de pessoal, a qual lhe permitiu uma situação económica desafogada nesse período

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.