Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 98P584 Nº Convencional: JSTJ00035656 Relator: SA NOGUEIRA Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER INTERESSE EM AGIR INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS DIREITO À VIDA MORA DO DEVEDOR JUROS CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA MEIO INSIDIOSO Nº do Documento: SJ199810290005843 Data do Acordão: 10/29/1998 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T CIRC CHAVES Processo no Tribunal Recurso: 6697 Data: 02/26/1998 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: ANULADO O JULGAMENTO. Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. Legislação Nacional: Sumário : I - Se a assistente, no seu recurso, não pede a agravação do montante indemnizatório que o arguido foi condenado a pagar-lhe, mas, tão somente, a alteração da qualificação jurídica e a consequente aplicação de uma pena mais grave a este, é claro que não pode ter-se como verificado um interesse directo e específico, de natureza económica, na alteração da incriminação. E se, como acontece no caso concreto, a convolação operada no acórdão recorrido, de homicídio qualificado para homicídio simples, não se fundou na circunstância de se ter atribuído à vítima uma quota-parte de responsabilidade pela produção do evento, então, é do mesmo modo claro que assitente, enquanto recorrente, não surge como titular de um interesse directo na alteração do aludido enquadramento jurídico. Finalmente, o facto do arguido, no seu recurso, pugnar pelo reconhecimento de que a vítima o teria provocado, só por si, não tem virtualidade para conferir à assistente legitimidade para, em recurso autónomo, vir tentar demonstrar que se verificam os factores de agravação da alínea f), do n. 2, do artigo 132, do CP. O que tudo significa, enfim, que verificando-se um tal condicionalismo, a assistente não tem legitimidade para recorrer e que, por isso, o seu recurso não deve ser conhecido. II - As indemnizações pela perda do direito à vida e pelos danos não patrimoniais são determinadas, pelo Tribunal, segundo regras de equidade e, nessa medida, o seu valor é fixado actualisticamente, no momento da decisão, pelo que não estão sujeitas a juros desde a notificação do pedido cível aos demandados. III - Existe contradição entre a medida de facto provada e a decisão, por se ter dado como provado que a arma usada pelo arguido estava escondida no vestuário e foi tirada na altura do disparo, por um lado, a sua arma e a partir deste factos, se ter concluído que o arguido não usou de meio insidioso para produzir a morte da vítima. Verifica-se, desta forma, a existência de um vício da decisão, enquadrável, de um ponto de vista, na figura da contradição insanável da fundamentação, e, de outro, talvez mais correcto, na insuficiência da matéria de facto para a decisão, e tal vício conduz à nulidade do julgamento.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.