Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4820/20.1 T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: FERNANDO BAPTISTA Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO DE TERCEIROS SEGURADORA INDEMNIZAÇÃO SUB-ROGAÇÃO PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO CONTRATO DE EMPREITADA CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CASO JULGADO FORMAL EXCEÇÃO DILATÓRIA NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA PODERES DE COGNIÇÃO Data do Acordão: 04/03/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I. Na intervenção principal passiva provocada pelo réu segurado prevista na al.
(3)questões – as quais, como dito, têm o mesmo pressuposto: que a absolvição da Interveniente Principal teve como fundamento o facto de a Ré MAP não ter redireccionado, no seu requerimento de intervenção, o pedido da. Autora contra a IP. Pressuposto, como visto, não verificado. • Da alegada violação pelo acórdão recorrido do art. 140º/2 do RJCS, na parte em que o tribunal a quo “coloca em dúvida” que o contrato de seguro contemple o direito do lesado de demandar directamente o segurador; Não tem razão a recorrente. Com efeito, ao contrário do que parece fazer crer a Recorrente, o acórdão recorrido não põe em causa a aplicação do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), afastando a possibilidade de acção directa da Autora contra a seguradora interveniente (dessa forma violando o estatuído no artº 140º do RJCS). Escreveu-se no ac. recorrido: «Podemos aceitar que a autora tem um direito próprio contra a interveniente Victoria, no que respeita ao seguro de responsabilidade civil (apólice ......86)” – que reza: “1. Dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, cabe ao Segurador:
- a)pagar aos lesados, ou aos seus titulares de direito, as indemnizações a que der lugar a responsabilidade civil do segurado” – . “Já é mais duvidoso que o tenha no seguro Contractors All Risks (apólice ......81). É que, naquele primeiro seguro, o segurador comprometeu-se contratualmente a indemnizar o lesado com a atuação do segurado, pelo que podemos estar perante um contrato a favor de terceiro – cfr. o art. 3.º das Condições Gerais. Idêntica disposição não pontua nas Condições Gerais da apólice ......81. (…) Considerando a causa dos concretos danos dados por provados – que nada tem a ver, por exemplo, com erros do projeto – e no que concerne à facultativa cobertura de responsabilidade civil da apólice Contractors All Risks, não resulta do clausulado desta um direito a favor do terceiro lesado. A intervenção principal da Victoria deve, pois, ser apenas justificada com o seguro titulado pela apólice n.º ......86, a coberto do disposto nos arts. 140.º, n.º 2, do RJCS e 444.º do Cód. Civil – cfr. o Ac. do TRP de 15-11-2012 (3868/11.1TBGDM-A.P1).». Ou seja – como bem observa a recorrida – , o tribunal entendeu que, ao abrigo do referido artº 3º das CG da apólice nº ......86, assistia à Autora um direito próprio contra a Interveniente Victoria. E se assim não entendeu quanto à apólice nº ......81, tal é irrelevante na medida em que o valor do pedido da Autora se compreendia no capital seguro naquela primeira apólice e a franquia ser a mesma em ambas as apólices, para além de que a invocação daquela apólice nº ......81 nenhuma influência teve na decisão de absolvição da Ré interveniente. Tem, assim, razão a Recorrida, quando remata que “Independentemente da interpretação que se faça dos referidos artigos das Condições Gerais de uma e outra apólice, a questão suscitada pela R. MAP não tem razão de ser, na medida em que o tribunal a quo reconheceu à A. um direito próprio contra a IP (ainda que a coberto, apenas, do art. 3º/1
- a)das Condições Gerais da apólice nº ......86) e, por isso, conheceu do pedido da A., que considerou redireccionado (por meio do requerimento de intervenção) contra a IP., absolvendo esta do mesmo, com fundamentos distintos dos invocados pela R. MAP.”3. Improcede esta questão. • Da alegada nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 615º/1
- e)do CPC, por o tribunal a quo ter entendido que a Ré MAP omitiu a participação do sinistro e que esta omissão podia conduzir à perda da cobertura, não tendo esta questão sido suscitada pela IP. no recurso de apelação. E da violação pelo acórdão recorrido dos arts. 100º e 101º do RJCS, na parte em que extraiu aquela consequência da omissão de participação. Antes de mais, estando sob alegação a nulidade prevista art. 615º/1, al.
- e)do CPC (condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido), não se percebe onde esta questão se possa subsumir a tal invocada nulidade do acórdão recorrido. É certo que o acórdão recorrido teceu as considerações que a recorrente transcreve, a propósito da ausência de participação dos sinistros à seguradora interveniente, nos termos do artº 100º do RJCS e suas consequências. Mas mesmo que a interveniente não tenha alegado isso (a ausência de participação dos sinistros) nas suas alegações de recurso de apelação, não significa que se esteja perante uma condenação em objecto diverso do pedido, pois a absolvição da seguradora interveniente estava dentro da sua pretensão recursória, sendo que as referidas considerações levadas a cabo no acórdão recorrido a propósito da referida participação, ou não, dos sinistros e respectivas consequências não extravasam, de forma alguma, do âmbito dos poderes de cognição do tribunal a quo, conforme previsto no artº 5º, nº3 do CPC, na medida em que a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito a ele pertencem. Sempre se diga, porém, que nas alegações de recurso da seguradora Interveniente, em sustento da posição que defendia (e defende) – a sua absolvição – , se alegara, designadamente, que “pertencia à A. o ónus da prova“ – logo, também, o ónus da respectiva alegação – “de cada um dos eventos alegados e dos danos resultantes de cada um deles, por se constituírem factos constitutivos de indemnização de cuja titularidade se arroga”. O que está em sintonia com o que é referido naquela transcrição do acórdão recorrido, ao fazer referência à ausência de “descrição de cada um dos sinistros, suas circunstâncias e consequências…”. Sem embargo, sempre se acrescente que aquela ausência de participação sempre seria irrelevante na economia dos autos, na medida em que, como vimos, a absolvição da seguradora interveniente não assentou nessa ausência de participação dos sinistros4. Ao invés, resulta da aludida fundamentação plasmada no acórdão recorrido (em especial a pp 82-84) que a absolvição da Interveniente seguradora do pedido contra si deduzido assentou na ausência de prova das concretas circunstâncias de cada um dos sinistros, ocorridos ao longo de um ano de empreitada, dos danos resultantes de cada um deles, bem assim do seu valor, ausência essa de prova que impede – e impediu o acórdão recorrido – se conclua pela existência de uma obrigação da Interveniente de regularização de cada um dos eventos, pois que, ignorando-se o número de sinistros, o valor dos prejuízos resultantes de cada um deles e, consequentemente, o valor correspondente à franquia contratualmente prevista, aplicável a cada sinistro, não é possível concluir pela existência do alegado direito de indemnização da A.. Assim sendo, mesmo que à Autora assistisse o direito à regularização dos danos emergentes dos sinistros havidos aquando da realização da empreitada, com a alegada omissão de participação dos sinistros à interveniente seguradora (omissão essa que a sua citação não sanou) não se podia considerar vencida a obrigação de indemnização pela IP. Tem, assim, razão a recorrida, quando remata: «
- a)A questão que conduziu à absolvição da IP. integrava o objecto da sua apelação, pelo que inexiste a arguida nulidade do acórdão recorrido, suportada, alegadamente, no art. 615º/1
- e)do CPC (independentemente disso, a fundamentação da absolvição da IP. sempre caberia nos poderes de cognição do tribunal a quo, que, nos termos do art. 5º/3 do CPC, é livre na aplicação do direito);
- b)A citação da IP. não sanou a omissão de participação dos sinistros, como bem explica o tribunal a quo no acórdão recorrido;
- c)A condenação da R. MAP resultou da prova de que esta, num determinado lapso temporal e contexto, provocou, no exercício da sua actividade, uma multiplicidade de danos à A., sendo esta prova suficiente para o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, sendo que para uma hipotética condenação da IP. seria necessária a prova das circunstâncias, dos danos e do valor dos prejuízos de cada um dos sinistros, a qual não foi produzida;
- d)Foi essa a razão da absolvição da IP., e não a omissão de participação dos sinistros, que apenas importa a redução da prestação do segurador ou a perda da cobertura nas situações previstas nos nºs 1 e 2 do art. 101º do RJCS, e não permite considerar vencida uma eventual obrigação da IP..». Assim também improcedem estas questões – assim claudicando as conclusões das alegações da Recorrente. ** IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista, mantendo-se o decidido no Acórdão da Relação. Custas da revista a cargo da Recorrente. Lisboa, 03.04.2025 Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator) Maria da Graça Trigo (Juíza Conselheira 1º adjunto) Carlos Portela (Juiz Conselheiro 2º Adjunto) ________ 1. Cfr. p. 9 (§ 3º) da alegação de recurso da R. MAP. 2. Veja-se que a pág. 69, o ac. recorrido é mais que claro a este respeito, escrevendo: “Seja como for, o tribunal deferiu o pedido de intervenção da seguradora Victoria, tendo esta decisão transitado em julgado” (destaque nosso). 3. Destaque nosso. Atente-se no que se escreveu – em jeito de remate – no acórdão recorrido: “Todos os escolhos enfrentados pela demanda da interveniente Victoria têm a sua origem no modo como esta surgiu na ação. A autora organizou uma demanda contra a empreiteira e a proprietária (dona da obra), fundada apenas em responsabilidade civil extracontratual, e não contra a seguradora (para cumprimento de uma prestação contratual). Na economia desta demanda, a narração dos factos feita na petição inicial está completa, por não ser essencial descrever em que dias, ao longo de um ano, ocorreram os concretos eventos danosos – não estando em discussão, por exemplo, a prescrição do direito à indemnização – nem ser essencial avaliar discriminadamente os estragos resultantes de cada um destes sinistros. A autora, é certo, específica algumas datas, mas referem-se estas, essencialmente, a factos que não relevam para o nascimento do direito à indemnização que pede – dizem respeito à queda de detritos sólidos, e não de argamassas cimentícias. Ora, a demanda da interveniente Victoria não se funda na responsabilidade desta – nem aquiliana, nem contratual –, não visando o pagamento de uma indemnização, mas o cumprimento de uma obrigação (uma prestação) de fonte contratual. Contrariamente ao que sucede na responsabilidade civil, não pode aqui ser afirmado o dever de prestar da seguradora – não a responsabilidade, repisa-se – sem que se apure o valor do dano pelo qual é responsável o segurado em cada sinistro ocorrido. Não é possível afirmar que a interveniente Victoria é “responsável” (hoc sensu) solidariamente (solidariedade imprópria: existe nas relações externas, perante o lesado, existindo nas relações internas um escalonamento de obrigações), isto é, que tem o dever de prestar, relegando-se para incidente pós-decisório a quantificação de tal prestação. Considerando os termos do contrato de seguro (apólice ......86), em especial, a franquia fixada, o dever de prestar a cargo da interveniente (de fonte contratual) só pode ser afirmado depois de ser conhecida a “ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências”. Note-se, a propósito, que não se conclui dos articulados nem da prova produzida na audiência final que cada um dos sinistros ocorridos foi participado à interveniente – com a ressalva que representa o facto 17, nos termos previstos no art. 100.º do RJCS. A citação da interveniente para a ação não supre a prévia falta de participação, dado que, como referimos, a petição inicial não descrimina as datas dos sinistros relevantes nem os concretos danos ocorridos em cada um deles, sendo imprestável para a sua liquidação (por sinistro). E sem a participação de cada um dos concretos sinistros, não se pode considerar vencida a obrigação da seguradora (arts. 102.º e 104.º do RJCS). A participação é essencial para que a seguradora possa confirmar a “ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências”, não podendo sem ela liquidar a sua prestação – designadamente, levando em consideração a franquia acordada. Ou seja, é essencial para a afirmação da obrigação da seguradora e seu vencimento. Em suma, sem a descrição de cada um dos sinistros, suas circunstâncias e consequências – descrição esta essencial à demanda da interveniente Victória, mas não à demanda das rés –, não pode o pedido (redirecionado) proceder contra a seguradora – sem prejuízo de se poder entender que, não se tratando de um problema de falta de prova, mas sim da falta de narração de uma causa de pedir completa, poderá ser esta alegada em nova ação, por não haver plena identidade de objetos, sem embargo da vinculação de todos os sujeitos processuais ao caso julgado que se formar sobre a decisão final da causa vertente (designadamente, no que toca à responsabilidade/condenação da tomadora e segurada MAP).». 4. Repete-se um breve excerto da transcrição do acórdão recorrido feita supra: «…Não é possível afirmar que a interveniente Victoria é “responsável” (hoc sensu) solidariamente (…), isto é, que tem o dever de prestar, relegando-se para incidente pós-decisório a quantificação de tal prestação. Considerando os termos do contrato de seguro (apólice 11171486), em especial, a franquia fixada, o dever de prestar a cargo da interveniente (de fonte contratual) só pode ser afirmado depois de ser conhecida a “ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências”. (…) Em suma, sem a descrição de cada um dos sinistros, suas circunstâncias e consequências – descrição esta essencial à demanda da interveniente Victória, mas não à demanda das rés –, não pode o pedido (redirecionado) proceder contra a seguradora – sem prejuízo de se poder entender que, não se tratando de um problema de falta de prova, mas sim da falta de narração de uma causa de pedir completa, poderá ser esta alegada em nova ação, por não haver plena identidade de objetos, sem embargo da vinculação de todos os sujeitos processuais ao caso julgado que se formar sobre a decisão final da causa vertente (designadamente, no que toca à responsabilidade/condenação da tomadora e segurada MAP).».