Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 183/17.0IDFAR-B.E1-A.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS MATÉRIA DE FACTO IDENTIDADE DE FACTOS PENA DE MULTA PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE PRAZO PERENTÓRIO REJEIÇÃO DE RECURSO INADMISSIBILIDADE Data do Acordão: 05/20/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - Só a identidade das situações de facto ponderadas nos acórdãos em conflito consente a conclusão de que se verificam soluções opostas relativamente à mesma questão de direito como é suposto no n.º 1 do art. 437.º do CPP – identidade que, no caso, não se verifica. Decisão Texto Integral: Processo n.º 183/17.0IDFAR-B.E1-A.S1 Recurso para fixação de jurisprudência Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1. Nos autos em referência, o Ministério Público no Tribunal da Relação …. interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo do disposto nos artigos 437º n.ºs 2, 3, 4 e 5, 438º n.ºs 1, 2 e 3 e 439º, todos do Código Processo Penal (CPP), afirmando a oposição entre o acórdão recorrido proferido (no Processo n.º 183/17…..) a 10 de Novembro de 2020 pelo Tribunal da Relação …, transitado em julgado, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (no Processo 480/13.4SGPRT.P1), proferido a 7 de Julho de 2016, também já transitado em julgado. Extrai da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: «1º Nos presentes autos, acusada pelo Ministério Público, foi a Arguida AA julgada no Juízo Local Criminal de ….. - Juiz ….., da Comarca de ….. Por Sentença proferida em 13 de Dezembro de 2018 e transitada em julgado em 28 de Janeiro de 2019, foi a Arguida condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105.º, n.ºs 1 e 2, do R.G.I.T., na pena de 250 dias de multa à taxa diária de 6,00 €, no total de 1.500,00 €. 2º A Arguida não pagou a multa no prazo de 15 dias, contados a partir do trânsito em julgado da Sentença. Notificada para proceder ao pagamento da multa em que fora condenada, foi-lhe fixado prazo até 29.4.2019 como data limite para o correspondente pagamento voluntário. A Arguida não só não pagou a multa no prazo legal de 15 dias, como não a pagou no prazo que, entretanto, lhe fora fixado, como, tão pouco, apresentou qualquer justificação para o incumprimento. A 10.12.2019 formulou o Requerimento em que solicitava a conversão da multa em dias de trabalho (trabalho a favor da comunidade, assim o designou), o qual foi indeferido por Despacho de 10.02.2020, nos termos do qual foi considerado e decidido que “o requerimento de substituição do pagamento de multa por prestação de TFC, apresentado a 10.12.2019, é patentemente intempestivo, pelo que ao abrigo do art. 489.º, n.º 2 e 490.º do CPP, indefere-se o requerido”. 3º Desse Despacho interpôs a Arguida Recurso para esta Relação …., alegando que “Analisadas, na sua globalidade, as disposições legais atinentes ao cumprimento da pena de multa, resulta que o condenado está sempre em tempo de pagar a pena de multa em que foi condenado, ainda que já tenha entrado em incumprimento e mesmo quando esse incumprimento tenha sido declarado. O que prevalece, não é o prazo em que é feito o pedido de pagamento em prestações, mas a manifestação de vontade do condenado nesse sentido.”, pugnando, a final, pela revogação do Despacho recorrido por decisão que defira a “substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade”. Na interpretação da Recorrente, o prazo de 15 dias para requerer a substituição da multa por dias de trabalho, a que aludem os art.ºs 489º, n.º 2 e 490º, n.º 1, ambos do CPP, não é um prazo perentório, antes meramente indicativo. 4º Na sequência do referido Recurso, veio esta Relação a proferir, em 10.11.2020, o Acórdão ora recorrido (doravante identificado simplesmente por Acórdão recorrido), nos termos do qual foi decidido “julgar improcedente o recurso” da Arguida e confirmado o Despacho recorrido, considerando que o referido prazo de 15 dias reveste natureza de prazo perentório, decorrido o qual não mais assistia à Arguida a possibilidade de requerer e ver deferida a sua pretensão de substituição da multa por dias de trabalho. 5º O Acórdão desta Relação proferido nos autos, não admite recurso ordinário e, não tendo sido objeto de reclamação, de arguição de nulidades, irregularidades, ou pedidos de retificação, nem, tão pouco, de recurso para o Tribunal Constitucional, transitou em julgado 10 dias após a notificação aos sujeitos processuais, ou seja, em 23.11.2020. 6º Sucede que, anteriormente, no domínio da mesma redação dos art.ºs 489º n.º 2 e 490º, n.º 1, do CPP - bem como dos correlativos art.ºs 48º e 49º, do Código Penal (CP) -, a mesma questão de direito foi decidida em sentido frontalmente contrário, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07.07.2016 (doravante designado apenas por Acórdão fundamento), no processo 480/13.4SGPRT.P1, há muito transitado em julgado, o qual se encontra publicado em www.dgsi.pt. 7º Da leitura desse Acórdão da Relação do Porto (Acórdão fundamento), resulta aí ter sido apreciado e decidido Recurso interposto pelo Ministério Público, de Despacho proferido em 17.02.2016, na Instância Local - Secção Criminal-J3, da Comarca do Porto, nos termos do qual, apreciando requerimento do Arguido solicitando a substituição da pena de multa em que fora condenado (por Sentença proferida em 19/3/2015, pela prática de um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada previsto pelo art.º 199.º, n.º 1, e punido pelo art.º 197.º, n.º 1, ambos CDADC, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 14 meses, subordinada ao cumprimento de um plano de readaptação social e à obrigação de não frequentar feiras e outros locais conotados com a compra ou venda de obras contrafeitas, e ainda na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, num total de 900,00 €) por prestação de trabalho a favor da comunidade, foi entendido que “«Não obstante ter já decorrido o prazo previsto no art.489.º do CPP - 18-01-2016 - e dado que a possível prisão (subsidiária) é a última ratio, entendemos ser ainda possível a substituição por TFC.»”. 8º Identicamente ao Recurso interposto pela Arguida no Acórdão ora recorrido, também no Recurso ali interposto (proc.º n.º 480/13…..), o Arguido considerara que o prazo de 15 dias a que aludem os art.ºs 489º, n.º 2 e 490º, n.º 1, do CPP, não é um prazo perentório, razão pela qual, mesmo que ultrapassado seja, ainda lhe assistiria o direito de requerer e lhe vir a ser reconhecida a possibilidade de substituição da pena de multa por dias de trabalho. 9º Não obstante somente relevar para a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência a oposição dos julgados, isto é, do decido, acrescenta-se que Acórdão fundamento e Acórdão recorrido interpretaram questão jurídica e factual rigorosamente idêntica, bem como os mesmos dispositivos legais - os art.ºs 489º, n.º 2 e 490º, n.º 1, do CPP, os quais não sofreram qualquer alteração desde a redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, ou seja, que tinham (e têm) a mesma redação na data da prolação do Acórdão fundamento (em 2016) e do Acórdão recorrido (em 2020). Não obstante, interpretaram as referidas disposições legais em sentido diametralmente oposto. O Acórdão recorrido, considerando que o prazo de 15 dias a que as normas em causa aludem reveste natureza de prazo perentório. O Acórdão fundamento, ao invés, que o referido prazo, não sendo perentório, será meramente indicativo. 10º No Acórdão fundamento, interpretando, sustenta-se que “«Estando subjacente à medida de prestação de trabalho o intuito de obviar aos efeitos negativos que se reconhecem às reacções penais detentivas, mormente as de curta duração, assim se facultando ao condenado uma via mais para se eximir à execução da prisão subsidiária correspondente à multa, e visando a exigência do requerimento do condenado apenas tornar claro que tal medida de substituição da multa por trabalho exige sempre a manifestação de vontade concordante do condenado, parece razoável que o prazo referido no nº 1 do artº 490º do C. P. Penal não seja havido como um prazo peremptório, que faça precludir a possibilidade do condenado requerer aquela substituição da multa por dias de trabalho. As preocupações eminentemente pessoais que atravessam o direito criminal, com relevo para a procura da verdade material e, dentre os fins a atingir com a imposição das penas, a recuperação e a integração social do condenado, preocupações que, necessariamente, se reflectem no direito adjectivo, apontam claramente no sentido de que, por uma razão de cariz essencialmente formal (…) não seja preterida a possibilidade de opção por uma pena que, porventura, se revele mais ajustada.» - Ac.R.Porto de 5/7/2006. O legislador previu várias soluções para que a execução da prisão subsidiária surja como a ma via, pelo que apesar de se mostrar ultrapassado o prazo referido no nº 1 do art.º do C.P.Penal quando o arguido requereu a substituição da multa por dias de trabalho, deve com base apenas na extemporaneidade indeferir-se a pretensão formulada.». 11º No Acórdão recorrido, por sua vez, interpretando, sustenta-se que: «quando o legislador entendeu que não deveria haver prazo nesta fase processual de cumprimento de pena, referiu-o expressamente: a todo o tempo pode pagar a multa (artº 49º, nº 2, do Cód. Penal). Se tivesse sido também essa a intenção do legislador, bastaria prever que também a todo o tempo poderia requerer a substituição da multa por prestação de trabalho. Mas não o fez: estabeleceu o prazo de 15 dias. Temos, portanto, que concluir que o prazo de 15 dias para o condenado requerer a substituição da multa por prestação de trabalho estabelecido no nº 2 do artº 489º do C.P.P., aplicável por força do nº 1 do artº 490º do mesmo Código, é um prazo peremptório, preclusivo, não devendo ser apreciado o requerimento que seja formulado para além desse prazo.». 12º Tal como expressamente reconhecido em ambos os Acórdãos (fundamento e recorrido), a Jurisprudência encontra-se profunda e profusamente dividida quanto a esta questão, tendo-se formado duas correntes, das quais são exemplos paradigmáticos um e outro dos referidos Acórdãos. Daí que ao Ministério Público se afigure relevante, no interesse da segurança e certeza da aplicação do Direito, que se ponha termo a esta divergência, uniformizando Jurisprudência sobre aquela questão concreta, uma vez que, na pesquisa que levámos a cabo, não se detetou que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tenha já fixado Jurisprudência sobre a natureza, perentória ou meramente indicativa, do prazo de 15 dias a que aludem ambas as normas legais referenciadas. 13º Verificam-se, assim, os pressupostos de que depende a admissibilidade da fixação de Jurisprudência, pelo STJ, sobre esta concreta questão de direito, sendo certo que ao Ministério Público assiste legitimidade para interpor o presente Recurso, tanto mais que a própria Lei lhe impõe a obrigação de o interpor com vista à fixação de Jurisprudência quando, como é o caso, se deparar com situação processual em que estejam reunidos os respectivos pressupostos - cfr. artº 437º, n.º 5, do CPP. 14º O Acórdão recorrido transitou em julgado em 23.11.2020, razão pela qual, de acordo com o disposto no artº 438º, n.º 1, do CPP, o presente Recurso Extraordinário esteja em tempo. 15º Impondo-se, em conformidade, fixar Jurisprudência sobre a questão controvertida e acrescendo que, pese embora não seja obrigatória a indicação, nesta fase, do sentido em que o MP/Recorrente entende que aquela deva ser fixada, tal constitui uma faculdade (AFJ n.º 5/2006, de 20 de Abril), propõe-se a sua fixação com o seguinte sentido: “O prazo de 15 dias a que aludem os artigos 489º, n.º 2 e 490º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, reveste natureza perentória, razão pela qual, precluído que seja, não mais será possível a substituição da pena de multa por dias de trabalho.”. Pelo exposto, requer o Ministério Público que: A) - seja reconhecida a oposição de julgados entre o Acórdão recorrido, transitado em julgado, proferido nestes autos, pela Relação …., e o Acórdão fundamento, proferido pela Relação do Porto, há muito e com anterioridade ao aqui recorrido, transitado em julgado, publicado que se encontra em www.dgsi.pt; B) - Subsequentemente, se fixe Jurisprudência sobra aquela concreta questão de Direito, no sentido que vem de propor-se.» 2. A arguida, AA, respondeu ao recurso, nos termos prevenidos no n.º 1 do artigo 439.º. do CPP. Nos seguintes (transcritos) termos: «1 – O Ministério Público interpôs recurso para fixação de jurisprudência do Acórdão Tribunal da Relação …., proferido no processo 183/17….., em 10/11/2020, por, em seu entender, a mesma questão de direito já ter sido “decidida em sentido frontalmente contrário, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07.07.2016 (doravante designado apenas por Acórdão fundamento), no processo 480/13.4SGPRT.P1, há muito transitado em julgado, o qual se encontra publicado em www.dgsi.pt.” 2 –A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação dos requisitos formais e substanciais plasmados nos artigos 437.º 438, do Código de Processo Penal. 3 – Como tem vindo a ser aceite na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, citando-se a título de exemplo o acórdão proferido no processo n.º 2536/17.5T9PDL.L1-A.S1, em 28/10/2020, disponível em www.dgsi.pt, de que, pela clareza e relevância, se transcreve o sumário: “I - A exigência de oposição de julgados, de que não se pode prescindir na verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CPP, é de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação. II - A estes requisitos legais, vem o Supremo Tribunal de Justiça exigir a verificação de uma identidade de factos, não bastando a mera invocação de oposição entre as soluções de direito. III - A oposição relevante de acórdãos ocorrerá quando existam nas decisões em confronto soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposições de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário. IV – A oposição relevante de acórdãos só se verifica quando, nos acórdãos em confronto, existam soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário. V - Ao mesmo tempo, as soluções de direito devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito, no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto. 4 - De facto, ambos os Acórdãos – o Recorrido e o Fundamento – contêm pronúncia expressa sobre a questão relativamente à qual é suscitada a existência de divergência de julgados: saber se o prazo de 15 dias a que aludem os artigos 490º, nº 1 e 489º, nº 2, do Código de Processo Penal, para requerer a substituição da multa por dias de trabalho, tem ou não natureza peremptória. 5 - No âmbito dos presentes autos, o Venerado Tribunal da Relação …. entendeu que "O prazo de 15 dias previsto no artº 489º, nº 2, do C.P.P., aplicável ao requerimento para substituição da multa por trabalho por força do nº 1 do artº 490º do mesmo Código, é um prazo peremptório, ficando, assim, precludida a apreciação de requerimento nesse sentido se o mesmo for apresentado para além desse prazo." 6 - Em relação a esta questão, no âmbito da mesma legislação, o Tribunal da Relação do Porto proferiu, porém, o douto acórdão supra identificado como acórdão fundamento, em que fixou solução diametralmente oposta à do Acórdão Recorrido, tendo aí sido decidido que “Após o decurso do prazo previsto no art. 489º do Cód. Penal, para pagamento da multa, não fica precludida a possibilidade de o condenado requerer a substituição da multa por trabalho.” 7 - Assim verifica-se, de facto, que, em relação à mesma questão fundamental de direito, foram consagradas soluções diferentes, tais decisões em oposição são expressas e as respectivas situações de facto e enquadramento jurídico é semelhante em ambas as decisões. Pelo que, 8 - Encontrando-se, por isso, preenchidos os requisitos formais (artigos 438.º, n.º 1, e 437º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal) e substanciais (artigo 437.º, n.ºs 2 e 3, do CPP) do recurso, invocados pelo recorrente, pelo que deve o presente recurso seguir os seus trâmites. 9 – Apesar de, como bem refere o Ministério Público, não ser obrigatória a indicação do sentido em que se entende que deverá ser fixada jurisprudência, a arguida adianta, desde já, que, atendendo aos princípios basilares que norteiam o processo penal, nomeadamente da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade, considera que deverá ser fixada jurisprudência no seguinte sentido: “O prazo de 15 dias a que aludem os artºs 490º, nº 1 e 489º, nº 2, do C.P.P. para requerer a substituição da multa por dias de trabalho não tem natureza peremptória, pelo que, enquanto a pena não estiver cumprida, o arguido pode, a todo o tempo, requerer a substituição da mesma por trabalho a favor da comunidade.” Termos em que, deve ser reconhecida a oposição de julgados, fixando-se jurisprudência no sentido propugnado pela arguida.» 3. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça formulou parecer nos seguintes (transcritos) termos: «[…] No caso dos autos, verifica-se a existência de duas decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito, sendo que estas decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação e, não obstante não se verificar uma total identidade de contextos fácticos, entende-se que tal não obsta à viabilidade do presente recurso de fixação de jurisprudência. Assim, quanto à questão de saber se o arguido que foi condenado em pena de multa e não efectuou o seu pagamento no prazo estabelecido no artº 489º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, pode ainda vir a requerer a substituição dessa multa por dias de trabalho a favor da comunidade, para além do prazo fixado pelo artº 490º, nº 1, do Cod. Proc. Penal como sendo o prazo legal para apresentação de tal requerimento, o acórdão recorrido respondeu que não, entendendo que, ultrapassado tal prazo, fica precludida a possibilidade de o condenado requerer a substituição dessa pena de multa por dias de trabalho. E, quanto a esta mesma questão de direito o acórdão fundamento decidiu que o arguido que não procedeu ao pagamento da multa no prazo estabelecido no artº 489º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, pode ainda requerer a substituição da pena de multa por dias de trabalho não devendo indeferir-se a pretensão formulada com base apenas na extemporaneidade do pedido. D – CONCLUSÃO Nestes termos, entende-se que se verificarem os requisitos formais e substanciais normativamente previstos nos arts 437º e 438º do Cod. Proc. Penal, para a admissibilidade do presente recurso extraordinário, que deverá prosseguir nos termos do art. 441°, n° 1, segunda parte, do Cod. Proc. Penal.» 4. Em sequência, a Recorrida manifestou concordância com o teor do parecer. 5. Os autos foram presentes à conferência, nos termos do disposto no artigo 440º, do CPP. II 6. Atento o disposto nos artigos artigo 437.º, dispondo sobre o fundamento do recurso para a fixação de jurisprudência, e 438.º nºs 1 e 2, este dispondo, designadamente, sobre a interposição do recurso, e face à jurisprudência que vem sendo sedimentada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a admissibilidade do recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência depende da verificação de requisitos formais e substanciais. 7. Configuram requisitos de ordem formal: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.