Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05P2978 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SIMAS SANTOS Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVO FÚTIL Nº do Documento: SJ200512150029785 Data do Acordão: 12/15/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Sumário : 1 - O n.º 1 do art. 132 do C. Penal contem uma cláusula geral, segundo a qual que o homicídio é qualificado, ou agravado, sempre que a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade; e sendo essa a matriz da agravação, sem especial censurabilidade ou perversidade não ocorre a agravação. 2 - Ao lado desse critério aferidor da qualificação assente na culpa e que recorta efectivamente o tipo incriminador, o legislador produz uma enumeração aberta, meramente exemplificativa pois, de indicadores ou sintomas de especial censurabilidade ou perversidade, de funcionamento não automático, como o inculca a expressão usada na lei "é susceptível"; Indicadores não esgotam a inventariação e relevância de outros índices de especial censurabilidade ou perversidade que a vida real apresente, como resulta da expressão usada pelo legislador: "entre outras" no segmento final do corpo do n.º 2. 3 - Nem sempre que está presente algum dos indicadores das diversas alíneas do n.º 2 se verifica o crime qualificado, bastando para tanto que, no caso concreto, que esse indicador não consubstancie a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o n.º 1; mas que na presença deste último elemento, está-se perante um crime de homicídio qualificado mesmo que se não se verifique qualquer daqueles indicadores. 4 - Independentemente de se verificar alguma das circunstâncias do n.º 2 do art. 132 do C. Penal, revela especial censurabilidade ou perversidade a conduta em que ocorre: - a futilidade do motivo que presidiu ao comportamento do arguido (o exercício legítimo por parte da vítima do seu direito de queixa face a uma agressão física do seu sobrinho com a bengala para cegos que usava); - a traição e deslealdade com que desferiu o ataque (disparando totalmente de surpresa, sem qualquer aviso, com uma pistola contra a vítima que se encontra indefesa e vulnerável sentada num automóvel que acabava de ser travado ao tiro pelo arguido); - o tipo da arma usada e a forma como o foi (a arma de fogo resultante de transformação usada de forma a não deixar qualquer hipótese à vítima e a não fazer qualquer risco ao arguido, num autêntico "fuzilamento"); - a frieza com que a conduta foi desencadeada e a reiteração, apesar da a atitude de medo da condutora do veículo e de impotência da vítima; 5 - Se o arguido agiu exaltado e muito irritado pelo facto de o tio se haver queixado legitimamente às autoridades por ofensas à integridade física, com a bengala de cego, e se ter dado inicio ao inquérito e reagiu com uma perseguição implacável de automóvel, disparando tiros em andamento até conseguir imobilizar a viatura que perseguia e então verdadeiramente "fuzilar" o tio, diabético e com graves deficiências visuais, que estava indefeso no interior do automóvel, com dois tiros, agiu com motivo fútil, o motivo perante o qual não se compreende a prática do crime, que resulta inadequado à luz dos critérios normais do homem médio. 6 - À falta de definição legal do que seja meio particularmente perigoso, deve entender-se por tal aquele que simultaneamente revele uma perigosidade muito superior à que normalmente anda associada aos meios comuns usados para matar e seja revelador de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. Não pode, pois considerar-se especialmente perigosa a arma usada pelo arguido. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.1. O Tribunal Colectivo do 4º Juízo da Póvoa do Varzim (proc. n.º 381/03.4 GAPVZ) condenou o arguido AMF na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 5 €, como autor de 1 crime de ofensas à integridade física simples do art. 143º nº 1 do C. Penal; na pena de 3 anos de prisão, como autor de 1 crime de ofensas à integridade física grave do art. 144º al.
(3)Por isso, pode verificar-se qualquer das circunstâncias referidas nas diversas alíneas do n.º 2, do art. 132.º do C. Penal, e não existir especial censurabilidade ou perversidade justificativa da qualificação do homicídio e podem outras circunstâncias, diversas daquelas descritas, revelar a censurabilidade e a perversidade pressupostas como qualificativas. (Ac. de 10.12.97, proc. n.º 1207/97) - O legislador utilizou no art.º 132, do CP, a chamada técnica dos exemplos-padrão, sendo as circunstâncias elencadas nas diversas alíneas do n.º 2 meros indícios não taxativos e meramente enunciativos da existência ou inexistência da especial censurabilidade ou perversidade do agente aludida no n.º 1. É a especial censurabilidade ou perversidade do agente o fundamento da aplicação da moldura penal agravada do homicídio qualificado; e não as circunstâncias indicadas nos exemplos-padrão, que não são de funcionamento automático. (Ac. de 18.2.98, proc. n.º 1086/97) - As circunstâncias enunciadas, a título exemplificativo, no art.º 132, n.º 2, do CP, são meros elementos da culpa, pelo que não funcionam automaticamente, mas apenas se no caso concreto revelarem especial censurabilidade ou perversidade do agente. (Ac. de 3.6.98, proc. n.º 301/98) - As circunstâncias a que o art.º 132.º, do CP, se refere não são elementos do tipo, mas da culpa, devendo existir no momento do crime, ou preceder a sua execução. (Ac. de 8.7.98, proc. n.º 646/98) - A verificação dos exemplos-padrão do n.º 2 do art.º 132.º, do CP, não funciona automaticamente, em termos de logo se dar por demonstrada a especial censurabilidade ou perversidade do agente. Como elementos da culpa, implicam ainda um exame global dos factos de modo a chegar, ou não, àquela conclusão. (Ac. de 7.12.99, Acs STJ VII, 3, 234). E, na verdade, do n.º 1 do art. 132.º do C. Penal, que contem uma cláusula geral, resulta que o homicídio é qualificado, ou agravado, sempre que a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade. É essa a matriz da agravação, de forma a que sem especial censurabilidade ou perversidade, ela não ocorre. Depois, ao lado desse critério aferidor da qualificação assente na culpa e que recorta efectivamente o tipo incriminador, o legislador produz uma enumeração aberta, meramente exemplificativa pois, de indicadores ou sintomas de especial censurabilidade ou perversidade, de funcionamento não automático, como o inculca a expressão usada na lei "é susceptível" (1.ª parte do corpo do n.º 2). Mas os indicadores enumerados não esgotam a inventariação e relevância de outros índices de especial censurabilidade ou perversidade que a vida real apresente, como resulta da expressão usada pelo legislador: "entre outras" no segmento final do corpo do n.º 2. De concluir, pois, que nem sempre que está presente algum dos indicadores das diversas alíneas do n.º 2 se verifica o crime qualificado, bastando para tanto que, no caso concreto, que esse indicador não consubstancie a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o n.º 1; mas que na presença deste último elemento, está-se perante um crime de homicídio qualificado mesmo que se não se verifique qualquer daqueles indicadores (neste sentido o Ac. do STJ de 19.6.96, proc. n.º 203/96): Finalmente, pode dizer-se que se estará perante um crime de homicídio qualificado quando a morte foi produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, estando presentes vários indicadores das alíneas do n.º 2 do art. 132.º, que no seu conjunto o permitem afirmar, embora, individualmente, cada uma delas não reúna a qualidade/quantidade que justificou a sua inclusão como indicador (cfr. no mesmo sentido o Ac. de 10.10.2002, proc. n.º 2577/02-5, com o mesmo Relator): Para afastar a especial perversidade ou censurabilidade da sua conduta, o recorrente sustenta, na sua motivação, que agiu num estado de ânimo, de desagrado, exaltação e irritação, ou seja, no continuum que se gerou desde os insultos à sua mãe até ao fatídico acontecimento, foi progressivamente ficando cada vez mais alterado, mais perturbado, mais «fora de si» (conclusão 7.ª), num manifesto estado de exaltação (conclusão 8.ª), por ser bom filho, amigo dos seus pais, nomeadamente da mãe, que o arguido se viu envolvido num conflito a que sempre esteve alheio, sendo de realçar que a sua personalidade não é de uma pessoa que leve uma vida desconforme ao direito (conclusão 10.ª). E atribui ao ambiente e à vítima «se as coisas evoluíram da forma como evoluíram, foi por contribuição do próprio ambiente social e familiar do arguido e da vítima, pois o arguido, encontrando-se a viver com os pais, não se conseguia distanciar do conflito, e, como o tribunal refere, até no café ouvia recados do tio, que dizia lhe havia de fazer a vida negra» (conclusão 11.ª). Mas, como bem se analisou na decisão recorrida no trecho transcrito, o conflito familiar a que se reporta desenvolvia-se em relação a sua mãe e à vítima, que moravam próximo, mas o arguido residia habitualmente na Suiça onde fora emigrante nos últimos 13 anos, só costumando passar as suas férias de Agosto em casa de seus pais. Não foi relatado qualquer outro episódio desse conflito que tenha sido protagonizado ou mesmo só presenciado pelo arguido e que pudesse(
- m)ter exacerbado a agitação e ira do arguido, não está provado, pois, que o arguido estivesse envolvido nesse conflito familiar, nem que a sua mãe necessitasse de defesa perante as palavras do irmão (a vítima), nem que tal intervenção se justificasse. Daí que a sua intervenção não se apresente como a de um bom filho, amigo dos seus pais, nomeadamente da mãe, sentimentos que apontariam antes para que contribuísse para o apaziguamento do conflito familiar. Também não se mostra provado que tenha agido debaixo de um desenvolvimento da agitação criada por essa primeira intervenção. O que está assente é que na tarde de 16 de Agosto de 2003, na rua, na frente da casa dos pais do arguido, a vítima (JLBF), proferiu algumas expressões em voz alta dirigidas à mãe do arguido, não se tendo apurado que tipo de palavras foram essas e que desagradado com isso, o arguido saiu e dirigiu-se à vítima JLBF e discutindo ambos. O JLBF (vítima e tio do arguido) com a bengala para cegos que usava, pois era diabético e tinha enormes dificuldades visuais, e trazia consigo, tentou e conseguiu dar com ela no arguido, sem contudo lhe causar ferimentos, mas este sacou-lhe a bengala para cegos, e com ela desferiu-lhe duas pancadas que o atingiram na região da cabeça e empurrando-o ainda, contra um muro ali existente, tendo este sofrido além de dores, hematoma na região parietal direita, com 8 dias de doença. Em consequência o JLBF apresentou queixa-crime contra o arguido, que foi notificado a 20-8-03, para prestar declarações. E foi isso que exaltou o arguido (ponto X da matéria de facto) que, cerca das 13h30, deparando-se com a ofendida MMFF (sua prima) junto à residência desta disse que se o JLBF (a vítima) não retirasse a queixa iam ter aborrecimentos. Depois ter prestado aquelas declarações, no dia imediato, cerca das 10h30, o arguido a cerca de 2 km da residência dos seus pais viu passar na rua a ofendida MMFF, conduzindo o seu automóvel, no qual transportava no banco da frente a vítima JLBF (seu pai) e tentou atravessar a rua para se colocar em frente daquele carro para a fazer parar a viatura, mas a MMFF receando acelerou o veículo. Sentindo-se muito irritado, o arguido resolveu mover-lhe perseguição, introduziu-se no seu automóvel e, conduzindo-o, foi no encalço deles, alcançando-os a cerca de um km, em Argivai, Póvoa de Varzim, empunhando a uma pistola-automática adaptada para arma de fogo de calibre 6,35mm de cano de 61 mm, que tinha guardada na referida viatura, fez 2 disparos quando se encontrava detrás mas próximo do veículo da MMFF e iniciou a ultrapassagem deste carro, fazendo, mais um ou dois disparos, em direcção do veículo, tendo um deles partido o vidro da janela da porta da MMFF atingindo-a na face posterior do ombro esquerdo, que conduzindo então, de imediato imobilizou o veículo. O arguido parou também o seu veículo, mas à frente do outro, para que este não pudesse prosseguir a marcha e saiu do seu veículo empunhando a pistola dirigiu-se para o lado onde se encontrava a vítima JLBF e posicionou-se a uma distância entre 2 a 2 m e visando atingir mortalmente a vítima (JLBF), efectuou mais 2 disparos, com a mesma arma, na direcção daquele (JLBF), tendo-o um deles atingido no braço direito e o outro seguiu uma trajectória da frente para trás, da esquerda para a direita e de cima para baixo da caixa torácica da mesma vítima, tendo as lesões provocando necessariamente a morte. Depois destes últimos disparos, o arguido introduziu-se na sua viatura e acabou por seguir em direcção à residência dos seus pais. Provou-se ainda que no período contemporâneo à existência da primeira desavença pessoal com ele, a vítima JLBF fez constar num café onde o arguido frequentava, que nunca mais regressava à Suiça, porque ia instaurar um processo-crime na Polícia e no Tribunal, mas não se provou que o arguido tivesse ficado convencido que com a prestação do TIR não se podia ausentar para a Suiça Da matéria de facto provada, que aqui se sintetizou, resulta que se foi a relação familiar (palavras que o tio dirigiu à mãe do arguido) que o levou a intervir junto do tio, já a restante conduta é tributária da exaltação que sentiu pelo facto de o tio, no exercício legítimo dos seus direitos como cidadão, ter apresentado queixa-crime contra o arguido pelas ofensas à integridade física sofridas, o que o levou a ameaçar que se o JLBF (a vítima) não retirasse a queixa ele e a filha iam ter aborrecimentos. E da muita irritação que sentiu quando constatou no dia seguinte que a queixa não fora retirada e não conseguiu parar o automóvel da ofendida MMFF, que seguia com o pai, moveu-lhes perseguição de automóvel e disparou 2 tiros de pistola antes de iniciar a ultrapassagem, fazendo, mais um ou dois disparos, em direcção do veículo atingindo a MMFF e imobilizados os veículo atingiu voluntariamente a 2 e 3 metros mortalmente a vítima. Ou seja, no que aqui importa, o arguido agiu exaltado e muito irritado pelo facto de o tio se haver queixado legitimamente às autoridades e se ter dado inicio ao inquérito. E como reagiu? Com uma perseguição implacável de automóvel, disparando tiros em andamento até conseguir imobilizar a viatura que perseguia e então verdadeiramente "fuzilar" o tio, diabético e com graves deficiências visuais, que estava indefeso no interior do automóvel, com dois tiros. Não consentem, pois, os factos a pretensão do arguido de que tudo se deveu ao conflito familiar, mas sim à exaltação e à grande irritação que sentiu quando se apercebeu que teria de responder perante a justiça, pelo crime que lhe era imputado, apesar da ameaça que fizera para que a queixa fosse retirada. Sem pretender afirmar, neste momento, a presença de uma ou várias circunstâncias, tais como previstas nas alíneas do n.º 2 do art. 132.º do C. Penal, sempre se imporia concluir que: - a futilidade do motivo que presidiu ao comportamento do arguido (o exercício legítimo por parte da vítima do seu direito de queixa face a uma agressão física do seu sobrinho com a bengala para cegos que usava); - a traição e deslealdade com que desferiu o ataque (disparando totalmente de surpresa, sem qualquer aviso, com uma pistola contra a vítima que se encontra indefesa e vulnerável sentada num automóvel que acabava de ser travado ao tiro pelo arguido); - o tipo da arma usada e a forma como o foi (a arma de fogo resultante de transformação usada de forma a não deixar qualquer hipótese à vítima e a não fazer qualquer risco ao arguido, num autêntico "fuzilamento"); - a frieza com que a conduta foi desencadeada e a reiteração, apesar da a atitude de medo da condutora do veículo e de impotência da vítima; Conduzem à qualificação do crime de homicídio por revelarem especial perversidade e censurabilidade. Mas, como entendeu o Tribunal a quo, verifica-se, no caso, o motivo fútil a que se refere a al.
- d)do n.º 2 do art. 132.º do C. Penal. Como entendeu o Tribunal a quo, verifica-se, no caso, o motivo fútil a que se refere a al.
- d)do n.º 2 do art. 132.º do C. Penal. Resulta desse dispositivo que é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade na produção da morte, que leva à qualificação do crime, a circunstância de o agente ser determinado por motivo fútil. Não densifica a lei o conceito de motivo fútil, pelo que importa ver a jurisprudência deste Tribunal. Tem ele decidido que para haver "motivo fútil", para os efeitos da al.
- c)do n. 2 do art. 132º do C Penal de 1982, não basta que a reacção do agente seja desproporcionada ao condicionalismo que a despoletou. Só o exame ponderado de todas as circunstâncias pode determinar se o agente actuou ou não por motivo insignificante, sem valor (Ac. do STJ de 25/6/87, BMJ 368-340 no mesmo sentido Acs. do STJ de 16/4/86, BMJ 56-267, de 6/3/91, AJ n.º 17). Que motivo fútil é aquele que não tem qualquer relevo; que não pode sequer razoavelmente explicar, e muito menos de algum modo justificar, uma determinada conduta. Trata-se de um motivo notoriamente desproporcionado para ser sequer um começo de explicação para a conduta criminosa (Ac. do STJ de 22/3/90, proc. n.º 40582). «Fútil» é sinónimo de «frívolo», «sem valor»; e antónimo de «sério», «grave», «importante» (Ac. do STJ de 19/4/90, BMJ 396-253). Motivo fútil, como tem sido referido no STJ, é o que não é motivo; é o motivo sem relevo, o que de modo algum explica o comportamento do agente, nem o torna compreensível (Acs. do STJ de 27/2/91, AJ n.º 15/16 e BMJ 404-240, de 6/3/91, AJ n.º 17, de 17/4/91, AJ n.º 18 e BMJ 396-222, de 7/7/93, proc. n.º 44606). Motivo fútil, é o motivo perante o qual não se compreende a prática do crime, que resulta inadequado à luz dos critérios normais do homem médio (Acs. do STJ de 2/10/96, proc. n.º 46573, de 5/2/97, proc. n.º 1026/96, de 21/5/97, proc. n.º 107/97, de 22/5/97, proc. n.º 152/9, de 11/12/97, proc. n.º 1050/97, de 18/2/98, proc. n.º 1414/97, de 2/7/98, proc. n.º 37/98). Só podem ser considerados como fúteis os motivos subjectivos (ou antecedentes psicológicos) que pela sua insignificância forem desproporcionados com a reacção homicida (Acs. do STJ de 13/02/97, proc. n.º 986/96, de 18/02/98, proc. n.º 1414/97, de 02/07/98, proc. n.º 37/98). Sendo exacto que o "motivo fútil" se caracteriza em primeira linha pela sua desproporcionalidade com o crime praticado, haverá que reconhecer que desproporcionalidade existirá sempre entre o homicídio e qualquer razão que o motive. Assim, algo mais terá de acrescer àquela desproporcionalidade, para que um motivo de crime possa qualificar-se de fútil. Esse algo mais, consiste na insensibilidade moral que tem a sua manifestação mais alta, na brutal malvadez, ou traduz-se em motivos subjectivos ou antecedentes psicológicos, que pela sua insignificância ou frivolidade, sejam desproporcionados com a reacção homicida (Acs. do STJ de 12/06/97, proc. n.º 359/97 e de 17-10-2001, proc. nº 2807/01-3) Motivo fútil é o motivo de importância mínima. Será também o motivo "frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reacção homicida", o que se apresenta notoriamente inadequado do ponto de vista do homem médio em relação ao crime de que se trate, o que traduz uma desconformidade manifesta entre a gravidade e as consequências da acção cometida e o que impeliu o agente a essa comissão, que acentua o desvalor da conduta por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática. Sendo certo que a aludida desproporcionalidade ocorrerá sempre, com maior ou menor relevo, entre um homicídio e a razão que o haja motivado, qualquer que ela seja, alguma coisa mais deverá acrescer, em ordem a avivar a dita desproporcionalidade, e esse aditável algo terá que ver com índices subjectivos expressos ou inferíveis do conjunto da factualidade apurada ou detectáveis na sua antecedência psicológica, e que, por sua insignificância patente ou por sua evidente frivolidade, incompatíveis se mostram e inconciliáveis se alcancem com a actuação homicida. O vector fulcral que identifica o "motivo fútil" não é pois tanto o que passe por dizer-se que, sendo ele de tão pouco ou imperceptível relevo, quase que pode nem chegar a ser motivo, mas sim, aquele que realce a inadequação e faça avultar a desproporcionalidade entre o que impulsionou a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal com que ela se objectivou: no fundo, em essência, o que prefigure a especial censurabilidade que decorre da futilidade, sendo que esta pressupõe um motivo por ela rotulável e que dela e por ela se envolva (Ac. do STJ de 4/10/2001, proc. nº 1675/01-5). No mesmo sentido se tem pronunciado a Doutrina (Nelson Hungria, Comentário ao Código Penal Brasileiro, V, pág. 164, Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, II,3.ª Ed., pág. 66, Júlio Mirabete, Manual de Direito Penal, II, pág. 50, Comentário Conimbricense, I, pág. 32, Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 11.ª Ed., pág. 443). No caso sujeito, como se viu, o arguido que agredira o seu tio, com graves dificuldades visuais, ficou exaltado quando soube que este fizera queixa na GNR e ameaçou-o mais a uma filha que iriam ter aborrecimentos e, face à não desistência, ao avistar a vítima e sua filha de automóvel perseguiu-os e consegui deter a tiro aquele veículo, ferindo seriamente a condutora e depois dando do exterior dois tiros no seu tio que estava sentado no mesmo veículo imobilizado e impedido de seguir, à distância de 2 ou 3 m. Não se compreende, assim, a prática do crime, que resulta inadequado à luz dos critérios normais do homem médio, o mesmo é dizer que o arguido agiu por motivo fútil (cfr. no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 9-11-2000, proc. n.º 2693/00-5, com o mesmo Relator, www.stj.pt). Como se diz na decisão recorrida: «Digamos que é vulgar que existam conflitos entre várias pessoas da mesma família que até no caso dos autos são vizinhos, que o arguido não tenha gostado das palavras que o seu tio dirigiu à sua mãe, mas daí a persegui-lo até à morte, volvidos já cinco dias sobre a referida actuação da vítima e sendo certo ainda que logo nesse dia já teriam até discutido e se envolvido e o arguido ofendido o seu tio corporalmente, é já injustificável demonstrando profundo desprezo pela vida humana. Perante os factos provados neste caso o observador comum fica incapaz de entender as motivações do agente uma vez que o motivo não tem valor é irrelevante ou insignificante ou seja é fútil.» A decisão recorrida também teve como verificada a al.
- g)do n.º 2 do art. 132.º, «utilizar um meio particularmente perigoso». Faz, no entanto, eco das divergências que se detectam na sua análise: por um lado, não se devem qualificar todos os homicídios dolosos só porque foram utilizados meios perigosos, mesmo muito perigosos normalmente aptos para matar, como defende a doutrina e parte da jurisprudência, por outro lado também não se deve afastar tal qualificativa quando foi usado um meio vulgarmente usado para matar, como uma pistola, mas as circunstâncias da sua utilização o tornam especialmente perigoso, atendendo à maior dificuldade de defesa em que se coloca a vítima e ao modo como foi praticado o homicídio. E, na verdade, têm-se vindo a afirmar neste Supremo Tribunal de Justiça a primeira posição, que se acompanha: - À falta de definição legal do que seja meio particularmente perigoso, deve entender-se por tal aquele que simultaneamente revele uma perigosidade muito superior à que normalmente anda associada aos meios comuns usados para matar e seja revelador de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente (Ac. de 24.10.2001, proc. n.º 2764/01-3, Cons. Leal-Henriques); - A utilização de tiros de chumbo de 7,5 de espingarda caçadeira de cartuchos de calibre 12 não poderá considerar-se "particularmente perigoso, pois, "não revela uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar" (Comentário Conimbricense, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 37). É "indispensável determinar, com particular exigência e severidade, se da natureza do meio utilizado - e não de quaisquer outras circunstâncias acompanhantes - resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, sob pena (...) de se poder subverter o inteiro método de qualificação legal e de se incorrer no erro político-criminal grosseiro de arvorar o homicídio qualificado em forma-regra de homicídio doloso" (idem) (Acs de 12/6/2003, proc. n.º 1671/03-5 e de 12/5/2005, proc. n.º 1439/05-5, Cons. Carmona da Mota). - O facto da arma ter sido usada "à queima-roupa" é uma circunstância que não pertence à natureza da arma e que, portanto, não a torna particularmente perigosa (Ac. 10/3/2005, proc. n.º 224/05-5, Cons. Santos Carvalho); - Na al.
- g)do art. 132.º a lei refere-se não apenas a meio perigoso, mas a meio particularmente perigoso, no sentido de que este há-de ser um meio (instrumento, método ou processo) que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem que ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para matar, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente. Estão, assim, afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão (Ac. de 5/10/2003, proc. n.º 2024/03-3, Cons. Henriques Gaspar). Aliás, esta problemática das circunstâncias em que a arma é usada, tem sido com muita mais frequência tratada pelo Supremo Tribunal de Justiça a propósito do «meio insidioso», como se dá conta com cópia de referências jurisprudências no Ac. de 10.10.2002 deste Tribunal, proc. n.º 2577/02-5, com o mesmo Relator, e para onde se remete, mas que não foi atendido pelas instâncias (disponível em www.stj.pt). Assim, como o meio não pode ser qualificado como especialmente perigoso na concepção que acima se enunciou, afastada fica essa qualificativa, o que, no entanto, não desqualifica, como se viu, o crime. 2.3. Medida concreta da pena; Sustenta o recorrente que deverão ser tidas em devida conta as atenuantes provadas em julgamento: confissão e colaboração com a Justiça; ter sido em defesa da mãe que se viu envolvido numa guerra familiar a que estava alheio; ser primário; jovem; uma pessoa normalmente calma, respeitada e muito bem considerada socialmente; e fundamentalmente, ter-se mostrado arrependido. (conclusão 17) O que deveria ter levado à atenuação especial do art. 72.º, n° 2 al.
- c)do C. Penal (conclusão 18), e à aplicação de uma pena de prisão entre os 8 anos e meio e o máximo de 10 anos, em cúmulo jurídico (conclusão 20) Escreveu-se na decisão recorrida: «C - Da violação do disposto nos artigos 71º, 72º, 131º, 132º e 144º todos do Código Penal não sendo de aplicar pena superior a oito anos e meio de prisão ao recorrente perante a existência de atenuante especial e o fim da ressocialização. O recorrente entende que não lhe deve ser aplicada pena superior a oito anos e meio de prisão e embora não esclareça entende-se que se tratará da pena aplicada ao crime de homicídio. Para tanto invoca em suma que beneficia de atenuação especial e que se deve atender ao fim da ressocialização. As atenuantes que constam dos factos provados foram tidas em conta pelo tribunal recorrido ao dosear a pena (nomeadamente a fls. 627 dos autos). De salientar pelo que atrás ficou exposto que se mantém a qualificação dos crimes de ofensas à integridade física e de homicídio, pelo que as penas abstractas aplicáveis aos crimes são já diversas daquelas que o recorrente defende. Por outro lado não resulta dos factos provados que o arguido beneficie de qualquer atenuante especial. Não se aceita que a exaltação decorrente de ter sido notificado para prestar declarações na sequência da queixa-crime apresentada contra si pelo seu tio (referida no ponto X dos factos provados) possa ser considerada atenuante especial. Nem que o mesmo agiu em estado de exaltação pelas palavras da vítima (tio) dirigidas à mãe do arguido vários dias antes de o arguido efectuar os disparos após perseguição, o que aliás não consta dos factos provados. A pena abstracta do homicídio é de 12 a 25 anos logo jamais lhe poderia ser aplicada pena inferior a 12 anos de prisão. A pena de 15 anos aplicada pelo Tribunal recorrido a este crime não se mostra excessiva, pelo que se mantém uma vez que como claramente consta do acórdão foi aplicada com respeito pelo disposto nos artigos 71º e 72º do Código Penal, aliás o recorrente também não especifica em concreto como foram violadas tais normas. Por outro lado ao fixar as penas foi tida em consideração como do acórdão consta a própria ressocialização do arguido. A aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do delinquente sendo que em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa. A medida da culpa condiciona assim a própria medida da pena estabelecendo um limite inultrapassável desta. Nos termos do disposto no artigo 71º do Código Penal deve-se atender na medida da pena a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime deponham a favor ou contra o agente. Essas circunstâncias foram referidas no acórdão proferido na 1ª instância pelo que se considera bem doseada e adequada a pena aplicada. No caso concreto foram devidamente aplicadas as disposições do Código Penal, artigos 71º e 72º, sendo a pena aplicada em concreto proporcionada e adequada. Não se verifica neste caso que o Tribunal recorrido não tenha aplicado devidamente os preceitos legais a observar aquando da fixação da pena nem que a mesma se mostre fixada com violação das regras da experiência ou desproporcionada na sua quantificação, pelo que nesta parte também não pode proceder a pretensão do recorrente. Este tribunal tem pelo exposto ajustada a pena de 15 anos de prisão que foi aplicada ao recorrente pelo Tribunal recorrido e que não excede a culpa e satisfaz as exigências de prevenção.» Como se viu, teve-se por improcedente a pretensão do arguido quanto à desqualificação do homicídio, pelo que a impugnação da medida da pena fica reduzida à pretendida atenuação especial da pena. E importa notar que o arguido só agora, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, é que invoca ao al.
- c)do n.º 2 do 72.º do C. Penal enquanto fundamento da atenuação especial. Ou seja, nessa dimensão, a questão da atenuação especial da pena (com esse fundamento) apresenta-se como uma questão nova, que não pode ser objecto de impugnação. Na verdade, para a Relação, o arguido suscitou genericamente a atenuação especial da pena, sem identificar nenhum das diversas alíneas do n.º 2, sem indicar expressamente qual a circunstância que entendia verificar-se (cfr. conclusões 30 e 31 da motivação para a Relação), só se referindo expressamente (conclusões 19 a 21 da motivação para a Relação) o manifesto estado de exaltação e o conflito familiar. Só perante a afirmação daquele Tribunal Superior de que «não resulta dos factos provados que o arguido beneficie de qualquer atenuante especial. Não se aceita que a exaltação decorrente de ter sido notificado para prestar declarações na sequência da queixa-crime apresentada contra si pelo seu tio (referida no ponto X dos factos provados) possa ser considerada atenuante especial. Nem que o mesmo agiu em estado de exaltação pelas palavras da vítima (tio) dirigidas à mãe do arguido vários dias antes de o arguido efectuar os disparos após perseguição, o que aliás não consta dos factos provados» é avançou com a precisão (tardia) de que afinal o fundamento era o da al.
- c)falada. Mas vejamos se merece censura a decisão recorrida ao afastar a atenuação especial da pena. Dispõe o art. 72.º do C. Penal que o Tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (n.º 1), enumerando o n.º 2 diversas dessas circunstâncias, a que não se reportou inicialmente o recorrente, como se viu. Assim se criou uma válvula de segurança para situações particulares, que foi já apresentada da seguinte forma: "Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo "normal" de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena" [Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 302. Cfr. no mesmo sentido, a sua intervenção na Comissão Revisora (Acta n.° 8, 78-9): ora, o que na verdade aqui ocorre é uma visão integral do facto que leva o julgador a concluir por uma especial atenuação da culpa e das exigências da prevenção]. Seguiu-se neste art. 72.º o caminho de proceder a uma enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação (cfr., neste sentido Leal-Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, I, em anotação ao art. 72.º). Assim, sem entravar a necessária liberdade do juiz, oferecem-se princípios reguladores mais sólidos e mais facilmente apreensíveis para que se verifique, em concreto, quando se deve dar relevo especial à atenuação. As situações a que se referem as diversas alíneas do n.° 2 não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente. Invoca o recorrente o ser primária, ter confessado e colaborado com as autoridades, ter agido em estado de manifesto estado de exaltação, envolvido, por amor filial num conflito familiar, ser primário, jovem; uma pessoa normalmente calma, respeitada e muito bem considerada socialmente; e fundamentalmente, ter-se mostrado arrependido. Mas, como se viu e a decisão recorrida acentuou igualmente, não está provado que o arguido tenha agido no quadro que invoca, mas sim por ser recusada a sua imposição para que a vítima (seu tio) retirasse a queixa-crime, como não está provado que tenha confessado e colaborado, tendo antes sido detido pelas autoridades pouco tempo depois dos factos em casa de seus pais. Depois deve ter-se em conta que o que vem provado é somente que «é uma pessoa respeitada no meio social onde se insere, bastante calmo e não lhe são conhecidos antecedentes criminais» e que «mostra-se arrependido». Ora, a primariedade é um dever do cidadão, que deve, não obstante, ser valorizada na determinação da medida concreta da pena, mas que, por si só, não atenua especialmente a pena. Não há confissão atendível, o que inquina o arrependimento invocado, pois que este é tributário da interiorização do desvalor da sua conduta, o que se não verifica, pois que o arguido impugnou a qualificação quer das ofensas à integridade física, quer do homicídio Depois, está provado que o arguido «mostra-se arrependido», expressão que, se bem que de uso frequente, é pouco precisa, se se quer significar que o arguido «está arrependido», o que não é certo no contexto da matéria de facto provada. Mostrar-se significa exibir, patentear, dar sinais ou indícios de, manifestar, simular, aparentar, o que aponta para manifestações de arrependimento do arguido, sem o compromisso de ter essas manifestações como verdadeiramente sentidas, mas também pode significar evidenciar e revelar-se arrependido, o que aponta para a existência do próprio arrependimento. Já estar significa, sem dúvidas, achar-se em situação especial, que se verifica arrependimento por parte do arguido. Não se vê assim circunstância que, diminuindo consideravelmente a ilicitude ou a culpa, deva levar à atenuação especial da pena. De todo o modo, e apesar de a questão ter sido só expressamente suscitada perante este Supremo Tribunal de Justiça, sempre se dirá que estando provado que o arguido «mostra-se arrependido», nas condições já analisadas, não está presente o fundamento constante da al.
- c)do art. 72.º do C. Penal: «ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados». Não só o arguido deu mostras de arrependimento, o que é bem diverso de um arrependimento sincero, como se não postula qualquer acto demonstrativo de arrependimento e, como se viu, nem sequer tal arrependimento se funda numa confissão enquanto aceitação do desvalor da conduta. Não se vê, pois, que se mostre verificada qualquer circunstância anterior ou posterior ao crime, ou dele contemporânea, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. O que afasta a pretendida atenuação especial. E a pretendida diminuição da medida concreta da pena (unitária) que é ancorada exclusivamente naquela atenuação especial. No entanto, não se pode esquecer que este Supremo Tribunal de Justiça deixou cair uma das duas circunstâncias qualificativas especiais do homicídio, o que não deve deixar de ter reflexos na pena calculada para esse crime e na pena unitária sequente. E, no quadro das considerações tecidas pelas instâncias e que se acompanham, mostra-se adequada e justa a diminuição de um ano na pena pelo crime de homicídio, que passa a 14 anos de prisão com igual reflexo na pena unitária, que é fixada em 15 anos de prisão. 3. Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência diminuir as penas parcelar referente ao crime de homicídio qualificado e à pena unitária, nos termos sobreditos, no mais confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, no decaimento com a taxa de justiça de 5 Ucs. Lisboa, 15 de Dezembro de 2005 Simas Santos, Santos Carvalho, Costa Mortágua.