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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 111/02.8TAALQ.L1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL CRIME FISCAL PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL COMPETÊNCIA MATERIAL PERÍCIA FACTOS PROVADOS CASO JULGADO DUPLA CONFORME ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Data do Acordão: 01/11/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS – PROVA / MEIOS DE PROVA / RECONSTITUIÇÃO DO FACTO. Doutrina: - Albano Pinto, in Revista do Ministério Publico, Ano 33, n.º 132, Outubro/Dezembro de 2012, p. 165-219; - Carlos Climent Durán, La Prueba Penal, Volume I, 2.ª Edición, Tirant lo Blanch, Valencia, 2005, p. 735; - Carlos Lopes de Rego, As partes civis e o pedido de indemnização deduzido no processo penal, Revista do Ministério Público, 1989, p. 62; - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Volume I, 3.ª Edição revista e actualizada, Verbo, 1996, p. 324. Legislação Nacional: CÓDIGO PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 71.º, 74.º, N.ºS 2 E 3, 124.º E 163.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 10-12-2008, RELATOR SANTOS CABRAL; - DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 862/09.6TBFAR.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 07-07-2010, PROCESSO N.º 893/01.4TALSD.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 06-07-2011, RELATOR HÉLDER ROQUE; - DE 26-02-2014, PROCESSO N.º 78/12.4JAFUN.L1.S1; - DE 18-02-2016, PROCESSO N.º 1420/14.9PYLSB.L1.S1; - DE 25-05-2016, PROCESSO N.º 171/12.3JBLSB.L1.S1; - DE 04-01-2017, PROCESSO N.º 655/10.8GBTMR.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 422/99, DE 30 DE JUNHO. Sumário : I - O tribunal penal é competente para apreciar um pedido de indemnização civil formulado pelo MP em representação do Estado Português em quantia que indicou, traduzida em cálculos de liquidação dos impostos que seriam devidos, emergente da prática pelos demandados dos crimes de associação criminosa, de fraude fiscal, de introdução fraudulenta no consumo, de falsificação de documento, contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares. II - A “causa de pedir” em que as instâncias assentaram, para condenar, tanto civil como penalmente, os arguidos/demandados – alguns só civilmente – radica na factualidade proveniente ou originária da materialidade ilícita e antijurídica de índole e natureza criminal. Do mesmo modo a quantificação dos prejuízos decorre dessa materialidade e os meios de prova utilizados pelo tribunal foram confinados, cingidos e adstritos aos factos que estiveram na base dos ilícitos criminais comprovados. III - A revista excepcional não tem a sua concepção finalística e teológica a modificação/reversão de uma decisão de facto da decisão recorrida, antes a pressupõe e acolhe como pressuposto da apreciação excepcional estatuída nas alíneas do actual art. 672.º do CPC. IV - Tendo ficado assente que as perícias levadas a cabo em processo criminal eram válidas e que conjuntamente, com outros meios de prova, serviram para fundamentar os prejuízos causados ao Estado a título de impostos (IABA, IVA e IRC) devidos pela produção/comercialização de álcool fora das formalidades legais não pode por via da revista excepcional colocar-se em crise a decisão de facto que serviu de base à condenação penal e civil – mormente para quantificação do prejuízo causado ao Estado. V - Os efeitos do caso julgado (da decisão condenatória penal) – da matéria de facto provada subjacente ao mesmo – estendem-se ao pedido de indemnização civil (enxertado no processo crime), não sendo possível nova apreciação/alteração da validade de um meio de prova – perícias – que serviu, entre outros meios de prova, de fundamento para essa matéria de facto provada (definitivamente assente). VI - Obtida a conclusão de que a perícia efectuada se confina nos estritos limites e contornos estrutural-teleológicos da actividade probatória concernente ao procedimento penal, temos que ela se encontra abrangida pela dupla conforme que formou para a parte criminal não devendo ser objecto de conhecimento no âmbito da revista excepcional que foi interposta pelos demandados. Decisão Texto Integral: I. – RELATÓRIO. No âmbito do processo comum nº 111/02.8TAALQ, foi proferida, em tribunal de primeira instância, sentença em que se julgou “(…) a pronúncia parcialmente por provada e, em consequência: PARTE CRIMINAL

  1. a)Absolve o arguido AA da prática de um crime de fundação de associação criminosa, p. e p. nos arts. 34º, nºs 1 e 3 do RJIFA e actualmente no art. 89º, nºs 1 e 3 do RGIT, e ainda p. e p. no art. 299º, nºs 1 e 3 do Cod. Penal;
  2. b)Condena o mesmo arguido como co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p., nos arts. 96º, nº 1, als.
  3. a)e
  4. b)e 97º, al.
  5. b)e 7º do RGIT na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
  6. c)Absolve ainda o arguido AA da prática de um crime de contrabando qualificado de circulação, p. e p. nos arts. nos arts. 22º-1 e 23ºc) do RJIFA e actualmente pelo artº 93º-1 ) e 7º do RGIT;
  7. d)Absolve o mesmo arguido da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  8. e)
  9. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  10. a)e 104º- 1
  11. d)e 2 do RGIT;
  12. e)Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido AA como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1
  13. a)do RGIT na pena de 2 (dois) anos de prisão;
  14. f)Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido AA e condena-o na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;
  15. g)Suspende, ao abrigo do disposto nos artºs 50º nº 1 do Código Penal e 14º nº 1 do RGIT a execução da pena de prisão supra imposta ao arguido AA sob condição do pagamento à Administração Fiscal, solidário com os demais condenados e até ao prazo de cinco anos, da quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte nove cêntimos);
  16. h)Absolve o arguido BB da prática dos crimes de adesão a associação criminosa, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 34º-2, conjugado com o art. 7º, do RJIFA, e actualmente p. e p. no art. 89º-2 do RGIT e 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) do RGIT, de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  17. e)
  18. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  19. a)e 104º- 1
  20. d)e 2 do RGIT e de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. no art. 96º-1
  21. a)e
  22. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8 .
  23. i)Absolve o arguido CC da prática dos crimes de adesão a associação criminosa, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 34º-2, conjugado com o art. 7º, do RJIFA, e actualmente p. e p. no art. 89º-2 do RGIT e 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) do RGIT, de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  24. e)
  25. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  26. a)e 104º- 1
  27. d)e 2 do RGIT e de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. no art. 96º-1
  28. a)e
  29. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8;
  30. j)Absolve os arguidos DD, EE, FF, GG da prática, na forma continuada de um crime de adesão a associação criminosa, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 34º-2, conjugado com o art. 7º, do RJIFA, e actualmente p. e p. no art. 89º-2 do RGIT e 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal;
  31. k)Absolve os arguidos DD, EE, FF, GG da prática, na forma continuada, de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) do RGIT;
  32. l)Condena a arguida DD como co-autora de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p., nos arts. 96º, nº 1, als.
  33. a)e
  34. b)e 97º, al.
  35. b)e 7º do RGIT na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  36. m)Absolve a arguida da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  37. e)
  38. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  39. a)e 104º- 1
  40. d)e 2 do RGIT;
  41. n)Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a arguida DD como co-autora de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1
  42. a)do RGIT na pena de 20 (vinte) meses de prisão;
  43. o)Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas à arguida DD e condena-a na pena única de 4 (quatro) anos de prisão;
  44. p)Suspende, ao abrigo do disposto nos artºs 50º nº 1 do Código Penal e 14º nº 1 do RGIT a execução da pena de prisão supra imposta à Àrguida DD sob condição do pagamento à Adminsitração Fiscal, solidário com os demais condenados e até ao prazo de 4 (quatro) anos, da quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte nove cêntimos);
  45. q)Condena o arguido EE como co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p., nos arts. 96º, nº 1, als.
  46. a)e
  47. b)e 97º, al.
  48. b)e 7º do RGIT na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  49. r)Absolve o arguido EE da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  50. e)
  51. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  52. a)e 104º- 1
  53. d)e 2 do RGIT;
  54. s)Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido EE como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1
  55. a)do RGIT na pena de 1 (
  56. um)ano e 8 (oito) meses de prisão;
  57. t)Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido EE e condena-o na pena única de 4 (quatro) anos de prisão;
  58. u)Suspende, ao abrigo do disposto nos artºs 50º nº 1 do Código Penal e 14º nº 1 do RGIT a execução da pena de prisão supra imposta ao arguido EE sob condição do pagamento à Administração Fiscal, solidário com os demais condenados e até ao prazo de 4 (quatro) anos, da quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte nove cêntimos);
  59. v)Condena o arguido FF como co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p., nos arts. 96º, nº 1, als.
  60. a)e
  61. b)e 97º, al.
  62. b)e 7º do RGIT na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 1750 € (mil setecentos e cinquenta euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão;
  63. w)Absolve o arguido FF da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  64. e)
  65. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  66. a)e 104º- 1
  67. d)e 2 do RGIT;
  68. x)Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido FF como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1
  69. a)do RGIT na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 1050 € (mil e cinquenta euros);
  70. y)Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido FF e condena-o na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 2100 € (dois mil e cem euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 200 (duzentos) dias de prisão.
  71. z)Condena o arguido GG como co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p., nos arts. 96º, nº 1, als.
  72. a)e
  73. b)e 97º, al.
  74. b)e 7º do RGIT na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 1750 € (mil setecentos e cinquenta euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão.
  75. aa)Absolve o arguido GG da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  76. e)
  77. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  78. a)e 104º- 1
  79. d)e 2 do RGIT;
  80. bb)Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido GG como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1
  81. a)do RGIT na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 1050 € (mil e cinquenta euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 100 (cem) dias de prisão;
  82. cc)Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido GG e condena-o na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 2100 € (dois mil e cem euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 200 (duzentos) dias de prisão.
  83. dd)Absolve o arguido HH da comissão de um crime de adesão a associação criminosa, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 34º-2, e actualmente p. e p. no art. 89º-2 do RGIT e 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal;
  84. ee)Absolve o arguido HH da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) do RGIT ;
  85. ff)Absolve o arguido HH da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  86. e)
  87. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  88. a)e 104º- 1
  89. d)e 2 do RGIT;
  90. gg)Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido HH como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1
  91. a)do RGIT na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 1050 € (mil e cinquenta euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 100 (cem) dias de prisão;
  92. hh)Condena o arguido HH como co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p., nos arts. 96º, nº 1, als.
  93. a)e
  94. b)e 97º, al.
  95. b)do RGIT na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 1750 € (mil setecentos e cinquenta euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão;
  96. ii)Condena o arguido HH como autor material de um crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo artº 6 º nº 1 da Lei 22/97 – regime concretamente mais favorável – na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 700 € (setecentos euros) ou, caso a multa não seja paga, voluntária ou coercivamente, 66 (sessenta e seis) dias de prisão;
  97. jj)Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido HH e condena-o na pena única de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 2520 € (dois mil quinhentos e vinte euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 240 (duzentos e quarenta) dias de prisão.
  98. kk)Absolve o arguido MM da comissão de um crime de adesão a associação criminosa, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 34º-2, e actualmente p. e p. no art. 89º-2 do RGIT e 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal;
  99. ll)Absolve o arguido MM da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) do RGIT ;
  100. mm)Absolve o arguido MM da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  101. e)
  102. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  103. a)e 104º- 1
  104. d)e 2 do RGIT;
  105. nn)Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido MM como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1
  106. a)do RGIT na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses;
  107. oo)Condena o arguido MM como co-autor de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p., nos arts. 96º, nº 1, als.
  108. a)e
  109. b)e 97º, al.
  110. b)e 7º do RGIT na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão;
  111. pp)Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido MM e condena-o na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;
  112. qq)Suspende, ao abrigo do disposto nos artºs 50º nº 1 do Código Penal e 14º nº 1 do RGIT a execução da pena de prisão supra imposta ao arguido MM sob condição do pagamento à Administração Fiscal, solidário com os demais condenados e até ao prazo de cinco anos, da quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte nove cêntimos);
  113. rr)Absolve os arguidos NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF e GGG da prática dos crimes de adesão a associação criminosa, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 34º-2, conjugado com o art. 7º, do RJIFA, e actualmente p. e p. no art. 89º-2 do RGIT e 299º, nºs 1 e 2 do CP, de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  114. e)
  115. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  116. a)e 104º- 1
  117. d)e 2 do RGIT e de crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. no art. 96º-1
  118. a)e
  119. b)e no art. 97º b), todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8;
  120. ss)Absolve a arguida HHH da prática de um crime de adesão a associação criminosa, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 34º-2, conjugado com o art. 7º, do RJIFA, e actualmente p. e p. no art. 89º-2 do RGIT e 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal;
  121. tt)Absolve a mesma arguida da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  122. e)
  123. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  124. a)e 104º- 1
  125. d)e 2 do RGIT;
  126. uu)Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a arguida HHH como co-autora de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1
  127. a)do RGIT na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 1050 € (mil e cinquenta euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 100 (cem) dias de prisão;
  128. vv)Condena a mesma arguida como co-autora de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificada, p. e p. no art. 96º-1
  129. a)e
  130. b)e no art. 97º b), todos do RGIT na pena de 300 (trezentos) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 1750 € (mil setecentos e cinquenta euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 200 (duzentos) dias de prisão;
  131. ww)Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas à arguida HHH e condena-a na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 2100 € (dois mil e cem euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 200 (duzentos) dias de prisão;
  132. xx)Absolve o arguido III da prática, em autoria material, e na forma continuada, de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001,no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) do RGIT, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  133. e)
  134. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  135. a)e 104º- 1
  136. d)e 2 do RGIT e de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. no art. 96º-1
  137. a)e
  138. b)e no art. 97º b), do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8.
  139. yy)Absolve o arguido JJJ da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  140. e)
  141. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  142. a)e 104º- 1
  143. d)e 2 e 7º do RGIT;
  144. zz)Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido JJJ como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1
  145. a)do RGIT na pena de 1 (
  146. um)ano de prisão. aaa) Suspende, ao abrigo do disposto nos artºs 50º nº 1 do Código Penal e 14º nº 1 do RGIT a execução da pena de prisão supra imposta ao arguido JJJ pelo período de 1 (
  147. um)ano; bbb) Absolve o arguido LLL da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  148. e)
  149. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  150. a)e 104º- 1
  151. d)e 2 e 7º do RGIT; ccc) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido LLL como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1
  152. a)do RGIT na pena de 1 (
  153. um)ano e 2 (dois) meses; ddd) Suspende, ao abrigo do disposto nos artºs 50º nº 1 do Código Penal e 14º nº 1 do RGIT a execução da pena de prisão supra imposta ao arguido LLL sob condição do pagamento, solidário com os demais condenados e até ao prazo de 1 (
  154. um)ano e 2 (dois) meses da quantia de 85 717,73 € (oitenta e cinco mil setecentos e dezassete euros e setenta e três cêntimos) à Administração Fiscal; eee) Absolve os arguidos LLL, MMM; NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS e TTT da prática, em cumplicidade, de um crime de de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  155. a)e
  156. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; fff) Absolve o arguido UUU da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  157. e)
  158. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  159. a)e 104º- 1
  160. d)e 2 e 7º do RGIT; ggg) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido UUU como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1
  161. a)do RGIT na pena de 2 (dois) anos de prisão; hhh) Absolve o arguido UUU da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT; iii) Condena o arguido UUU como autor material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 2 (dois) anos de prisão; jjj) Absolve o arguido UUU da prática de, como cúmplice, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  162. a)e
  163. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; kkk) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido UUU e condena-o na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; lll) Suspende, ao abrigo do disposto nos artºs 50º nº 1 do Código Penal e 14º nº 1 do RGIT a execução da pena de prisão supra imposta ao arguido UUU sob condição do pagamento À Administração Fiscal, solidário com os demais condenados e até ao prazo de trêrs anos e 6 meses, da quantia de 22 632 451,47 € (vinte dois milhões seiscentos e trinta e dois mil quatrocentos e cinquenta e um euros e quarenta e sete cêntimos); mmm) Absolve os arguidos VVV, XXX e YYY da prática dos crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  164. e)
  165. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  166. a)e 104º- 1
  167. d)e 2 e 7º do RGIT, contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT, receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT e de, em cumplicidade material, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  168. a)e
  169. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; nnn) Absolve o arguido EE da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  170. e)
  171. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  172. a)e 104º- 1
  173. d)e 2 e 7º do RGIT; ooo) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido EE como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1
  174. a)do RGIT na pena de 2 (dois) anos de prisão; ppp) Absolve o arguido EE da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT ; qqq) Condena o arguido EE como autor material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 1 (
  175. um)ano e 10 (dez) meses de prisão; rrr) Absolve o arguido EE da prática de, como cúmplice, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  176. a)e
  177. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; sss) Absolve o arguido EE da prática de um crime de falsificação de documentos p. e p. pelo artº 256º nº 1 als.
  178. a)e
  179. c)do Código Penal. ttt) Condena o arguido EE como autor material de um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares p. p. pelo artº 24º, nº 1, al.
  180. a)com ref. ao artºs 3º e 7º do DL 28/84 de 20.01. na pena de 6 (seis) meses de prisão e 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 30 € (trinta euros) num total de 4500 € (quatro mil e quinhentos euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 100 (cem) dias de prisão; uuu) Condena o mesmo arguido como autor material de um crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo artº 6º nº 1 da Lei 22/97 – regime concretamente mais favorável ao arguido - na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de 30 € (trinta euros) num total de 3 000 € (três mil euros) ou, caso a multa não seja paga, voluntária ou coercivamente, 66 (sessenta e seis) dias de prisão. vvv) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido EE e condena-o na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão e 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de 30 € (trinta euros) num total de 5000 € (cinco mil euros) ou, caso a multa não seja paga, voluntária ou coercivamente, 133 (cento e trinta e três) dias de prisão. www) Suspende, ao abrigo do disposto nos artºs 50º nº 1 do Código Penal e 14º nº 1 do RGIT a execução da pena de prisão supra imposta ao arguido EE sob condição do pagamento, solidário com os demais condenados e até ao prazo de 3 (três) anos e 10 (dez) meses, da quantia de 3 140 338,17 € (três milhões cento e quarenta mil trezentos e trinta e oito euros e dezassete cêntimos); xxx) Absolve o arguido ZZZ da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  181. e)
  182. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  183. a)e 104º- 1
  184. d)e 2 e 7º do RGIT; yyy) Absolve o arguido ZZZ da prática de um crime um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT; zzz) Condena o arguido ZZZ como co-autor material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 840 € (oitocentos e quarenta euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 80 (oitenta) dias de prisão. aaaa) Absolve o arguido ZZZ da prática de, como cúmplice, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  185. a)e
  186. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; bbbb) Condena o arguido ZZZ como autor material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º nº 1 al.
  187. c)do Código Penal, na redacção vigente à data dos factos, na pena de 99 (noventa e nove) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 693 € (seiscentos e noventa e três euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 66 (sessenta e seis) dias de prisão; cccc) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido ZZZ e condena-o na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 1050 € (mil e cinquenta) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 100 (cem) dias de prisão; dddd) Absolve o arguido AAAA da prática dos crimes que lhe eram imputados; eeee) Absolve o arguido BBBB da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  188. e)
  189. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  190. a)e 104º- 1
  191. d)e 2 e 7º do RGIT; ffff) Absolve o arguido BBBB da prática de um crime um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT; gggg) Condena o arguido BBBB como co-autor material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 1050 € (mil e cinquenta euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 100 (cem) dias de prisão. hhhh) Absolve o arguido BBBB da prática de, como cúmplice, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  192. a)e
  193. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; iiii) Condena o arguido BBBB como autor material de uma crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º nº 1 al.
  194. a)do Código Penal, na redacção vigente à data dos factos, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 840 € (oitocentos e quarenta euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 80 (oitenta) dias de prisão. jjjj) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido BBBB e condena-o na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de 7 € (sete euros) num total de 1260 € (mil duzentos e cinquenta euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 120 (cento e vinte) dias de prisão; kkkk) Absolve o arguido II da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  195. e)
  196. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  197. a)e 104º- 1
  198. d)e 2 e 7º do RGIT; llll) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido II como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1
  199. a)do RGIT na pena de 20 (vinte) meses de prisão; mmmm) Absolve o arguido II da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT; nnnn) Condena o arguido II como autor material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 2 (dois) anos de prisão; oooo) Absolve o arguido II da prática de, como cúmplice, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  200. a)e
  201. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; pppp) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido II e condena-o na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; qqqq) Suspende, ao abrigo do disposto nos artºs 50º nº 1 do Código Penal e 14º nº 1 do RGIT a execução da pena de prisão supra imposta ao arguido II sob condição do pagamento, solidário com os demais condenados e até ao prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, da quantia de 1 231 756,08 € (um milhão duzentos e trinta e um mil setecentos e cinquenta e seis euros e oito cêntimos). rrrr) Absolve o arguido CCCC da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  202. e)
  203. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  204. a)e 104º- 1
  205. d)e 2 e 7º do RGIT; ssss) Absolve o arguido CCCC da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT; tttt) Absolve o arguido CCCC da prática, como autor material, de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT. uuuu) Absolve o arguido CCCC da prática de, como cúmplice, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  206. a)e
  207. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; vvvv) Absolve os arguidos DDDD, EEEE e FFFF da prática dos crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  208. e)
  209. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  210. a)e 104º- 1
  211. d)e 2 e 7º do RGIT, contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT, de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT e de, em cumplicidade material, introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  212. a)e
  213. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; wwww) Absolve o arguido GGGG da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  214. e)
  215. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  216. a)e 104º- 1
  217. d)e 2 e 7º do RGIT; xxxx) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido GGGG como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1
  218. a)do RGIT na pena de 19 (dezanove) meses de prisão; yyyy) Absolve o arguido GGGG da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT ; zzzz) Condena o arguido GGGG como autor material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 20 meses de prisão; aaaaa) Absolve o arguido GGGG da prática de, como cúmplice, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  219. a)e
  220. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; bbbbb) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido GGGG e condena-o na pena única de 2 (dois) anos e 4 (seis) meses de prisão; ccccc) Suspende, ao abrigo do disposto nos artºs 50º nº 1 do Código Penal e 14º nº 1 do RGIT a execução da pena de prisão supra imposta ao arguido GGGG sob condição do pagamento à Administração Fiscal, solidário com os demais condenados e até ao prazo de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, da quantia de 582 777,15 € (quinhentos e oitenta e dois mil setecentos e setenta e sete euros e quinze cêntimos); ddddd) Absolve o arguido BB da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  221. e)
  222. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  223. a)e 104º- 1
  224. d)e 2 e 7º do RGIT; eeeee) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido bb como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1
  225. a)do RGIT na pena de 2 (dois) anos de prisão; fffff) Absolve o arguido BB da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT ; ggggg) Condena o arguido BB como autor material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 2 (dois) anos de prisão; hhhhh) Absolve o arguido BB da prática de, como cúmplice, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  226. a)e
  227. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; iiiii) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido BB e condena-o na pena única de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão; jjjjj) Suspende, ao abrigo do disposto nos artºs 50º nº 1 do Código Penal e 14º nº 1 do RGIT a execução da pena de prisão supra imposta ao arguido BB sob condição do pagamento, solidário com os demais condenados e até ao prazo de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, da quantia de 952 505,36 € (novecentos e cinquenta e dois mil quinhentos e cinco euros e trinta e seis cêntimos); kkkkk) Absolve o arguido JJ da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  228. e)
  229. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  230. a)e 104º- 1
  231. d)e 2 e 7º do RGIT; lllll) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena o arguido JJ como co-autor de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1
  232. a)do RGIT na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão; mmmmm) Absolve o arguido JJ da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT ; nnnnn) Condena o arguido JJ como autor material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 2 (dois) anos de prisão; ooooo) Absolve o arguido JJ da prática de, como cúmplice, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  233. a)e
  234. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; ppppp) Opera, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico entre as penas impostas ao arguido HHHH e condena-o na pena única de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; qqqqq) Suspende, ao abrigo do disposto nos artºs 50º nº 1 do Código Penal e 14º nº 1 do RGIT a execução da pena de prisão supra imposta ao arguido HHHH sob condição do pagamento à Administração Fiscal, solidário com os demais condenados e até ao prazo de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, da quantia de 405 838,80 € (quatrocentos e cinco mil oitocentos e trinta e oito euros e oitenta cêntimos); rrrrr) Absolve o arguido IIII da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  235. e)
  236. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  237. a)e 104º- 1
  238. d)e 2 e 7º do RGIT e de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT,; sssss) Absolve o arguido JJJJ da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  239. e)
  240. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  241. a)e 104º- 1
  242. d)e 2 e 7º do RGIT; ttttt) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e absolve, por via da prescrição, o arguido JJJJ da prática, como co-autor, de um crime de fraude fiscal, p. e p. nos arts. 103º-1
  243. a)do RGIT. uuuuu) Absolve o arguido JJJJ da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT ; vvvvv) Absolve o arguido LLLL da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001,no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p.nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT, de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT e de, em cumplicidade material, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  244. a)e
  245. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8.; wwwww) Absolve o arguido MMMM da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT; xxxxx) Condena o mesmo arguido MMMM como autor material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. e p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de 20 € (vinte euros) num total de 3600 € (três mil e seiscentos euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 120 (cento e vinte) dias de prisão. yyyyy) Absolve o dito MMMM da prática de, em cumplicidade material, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  246. a)e
  247. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; zzzzz) Absolve a arguida NNNN da prática dos crimes de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT, de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT e de, em cumplicidade material, introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  248. a)e
  249. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; aaaaaa) Absolve o arguido OOOO da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT; bbbbbb) Condena o mesmo arguido OOOO como autor material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de 20 € (vinte euros) num total de 3600 € (três mil e seiscentos euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 120 (cento e vinte) dias de prisão; cccccc) Absolve o dito OOOO da prática de, em cumplicidade material, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  250. a)e
  251. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; dddddd) Absolve a arguida PPPP, da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT, da prática de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT e da prática, em cumplicidade material, de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  252. a)e
  253. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8 . eeeeee) Absolve o arguido QQQQ da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT; ffffff) Condena o arguido QQQQ como autor material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de 20 € (vinte euros) num total de 4000 € (quatro mil euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 133 (cento e trinta e três) dias de prisão; gggggg) Absolve o arguido QQQQ da prática de, em cumplicidade material, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  254. a)e
  255. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; hhhhhh) Absolve a arguida RRRR da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT; iiiiii) Condena a arguida RRRR como autora material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de 20 € (vinte euros) num total de 4000 € (quatro mil euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 133 (cento e trinta e três) dias de prisão; jjjjjj) Absolve a arguida RRRR da prática de, em cumplicidade material, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  256. a)e
  257. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; kkkkkk) Absolve a arguida TTTT da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT; llllll) Condena a arguida TTTT como autora material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 20 (vinte) € num total de 3000€ (três mil euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 100 (cem) dias de prisão. mmmmmm) Absolve a arguida TTTT da prática de, em cumplicidade material, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  258. a)e
  259. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; nnnnnn) Absolve o arguido UUUU da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT; oooooo) Condena o arguido UUUU como autor material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de 20 € (vinte euros) num total de 3600€ (três mil e seiscentos euros) ou, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente, 120 (cento e vinte) dias de prisão; pppppp) Absolve o arguido UUUU da prática de, em cumplicidade material, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  260. a)e
  261. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; qqqqqq) Absolve os arguidos VVVV, XXXX, YYYY e ZZZZ da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT, de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT e de, em cumplicidade material, um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  262. a)e
  263. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8 . rrrrrr) Absolve a sociedade “AAAAA, Lda”, da prática dos crimes de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT e de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  264. e)
  265. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  266. a)e 104º- 1
  267. d)e 2 e 7º do RGIT; ssssss) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a sociedade “AAAAA, Lda. como co-autora de um crime de fraude fiscal p.e p. nos arts. 103º-1
  268. a)e 7º do RGIT e condena-a na pena de 500 (quinhentos) dias de multa à razão diária de 10 € (dez euros) num total de 5000 € (cinco mil euros); tttttt) Condena a mesma sociedade como co-autora de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. no art. 96º-1
  269. a)e
  270. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, na pena de 900 (novecentos) dias de multa à razão diária de 10 € (dez euros) num total de 9000 € (nove mil euros); uuuuuu) Operando, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico condena a dita sociedade na pena única de 1200 (mil e duzentos) dias de multa à razão diária de 10 € (dez euros) num total de 12.000 € (doze mil euros); vvvvvv) Absolve a sociedade BBBBB, Lda., da prática dos crimes de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT e de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  271. e)
  272. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  273. a)e 104º- 1
  274. d)e 2 e 7º do RGIT; wwwwww) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a sociedade BBBBB, Lda. como co-autora de um crime de fraude fiscal p. e p. nos arts. 103º-1
  275. a)e 7º do RGIT na pena de 500 (quinhentos) dias de multa à razão diária de 10 € (dez euros) num total de 5000 € (cinco mil euros); xxxxxx) Condena a mesma sociedade, BBBBB, Lda., como co-autora de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. no art. 96º-1
  276. a)e
  277. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, na pena de 900 (novecentos) dias de multa à razão diária de 10 € (dez euros) num total de 9000 € (nove mil euros); yyyyyy) Operando, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico condena a dita sociedade Proalcool na pena única de 1200 (mil e duzentos) dias de multa à razão diária de 10 € (dez euros) num total de 12.000 € (doze mil euros); zzzzzz) Absolve a CCCCC, SA, da prática dos crimes de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT e de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  278. e)
  279. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  280. a)e 104º- 1
  281. d)e 2 e 7º do RGIT; aaaaaaa) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a CCCCC, SA como co-autora de um crime de fraude fiscal p.e p. nos arts. 103º-1
  282. a)e 7º do RGIT na pena de 500 (quinhentos) dias de multa à razão diária de 10 € (dez euros) num total de 5000 € (cinco mil euros); bbbbbbb) Condena a mesma sociedade, CCCCC, SA, como co-autora de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. no art. 96º-1
  283. a)e
  284. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, na pena de 900 (novecentos) dias de multa à razão diária de 10 € (dez euros) num total de 9000 € (nove mil euros); ccccccc) Operando, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico condena a dita sociedade na pena única de 1200 (mil e duzentos) dias de multa à razão diária de 10 € (dez euros) num total de 12.000 € (doze mil euros); ddddddd) Absolve a sociedade DDDDD, Lda., da prática dos crimes de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT, e de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  285. e)
  286. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  287. a)e 104º- 1
  288. d)e 2 e 7º do RGIT; eeeeeee) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a sociedade DDDDD, Lda.como co-autora de um crime de fraude fiscal p.e p. nos arts. 103º-1
  289. a)e 7º do RGIT e condena-a na pena de de 500 (quinhentos) dias de multa à razão diária de 10 € (dez euros) num total de 5000 € (cinco mil euros); fffffff) Condena a mesma sociedade, DDDDD, Lda., como co-autora de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. no art. 96º-1
  290. a)e
  291. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT na pena de 900 (novecentos) dias de multa à razão diária de 10 € (dez euros) num total de 9000 € (nove mil euros); ggggggg) Operando, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico condena a dita sociedade na pena única de 1200 (mil e duzentos) dias de multa à razão diária de 10 € (dez euros) num total de 12.000 € (doze mil euros); hhhhhhh) Absolve as sociedades “EEEEE, SA” e “FFFFF, SA” da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT , de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  292. e)
  293. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts.103º-1
  294. a)e 104º- 1
  295. d)e 2 e 7º do RGIT e de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. no art. 96º-1
  296. a)e
  297. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8 ; iiiiiii) Absolve a sociedade GGGGG Ldª da prática de um crime de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT; jjjjjjj) Absolve a sociedade GGGGG Ldª da prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, sob a forma de cumplicidade material, p. e p. pelo artigo 27º do Cód. Penal e art. 96º-1,
  298. a)e
  299. b)e no art. 97º b), em conjugação com o artigo 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido, nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; kkkkkkk) Absolve a sociedade HHHHH Ldª da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001,no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  300. e)
  301. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  302. a)e 104º- 1
  303. d)e 2 e 7º do RGIT e de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, p. e p. no art. 96º-1
  304. a)e
  305. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8. lllllll) Absolve a sociedade “IIIII, Lda”, da prática do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  306. e)
  307. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  308. a)e 104º- 1
  309. d)e 2 e 7º do RGIT; mmmmmmm) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a sociedade IIIII Ldª como co-autora de um crime de fraude fiscal p.e p. nos arts. 103º-1
  310. a)e 7º do RGIT e condena-a na pena de 150 (cento e cinquenta) dias à razão diária de 200 € (duzentos euros) num total de 30.000 € (trinta mil euros). nnnnnnn) Absolve a sociedade “JJJJJ, Lda” da prática de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, sob a forma de cumplicidade material, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  311. a)e
  312. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; ooooooo) Absolve a sociedade “JJJJJ, Lda” da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  313. e)
  314. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  315. a)e 104º- 1
  316. d)e 2 e 7º do RGIT; ppppppp) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a mesma sociedade - “JJJJJ, Lda” - pela comissão de um crime de fraude fiscal p. e p. pelos artº 103º nº 1 al.
  317. a)e 7º do RGIT na pena de 300 (trezentos) dias à razão diária de 250 € (duzentos e cinquenta euros) num total de 75.000 € (setenta e cinco mil euros). qqqqqqq) Absolve a sociedade LLLLL da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  318. e)
  319. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  320. a)e 104º- 1
  321. d)e 2 e 7º do RGIT; rrrrrrr) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a mesma sociedade pela comissão de um crime de fraude fiscal p. e p. pelos artº 103º nº 1 al.
  322. a)e 7º do RGIT na pena de 390 (trezentos e noventa) dias de multa à razão diária de 500 € (quinhentos euros) num total de 195.000 (cento e noventa e cinco mil) €; sssssss) Absolve a sociedade LLLLL da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001,no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p.nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT ; ttttttt) Condena sociedade LLLLL pela comissão de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. artºs 100º, nº 1 e 7º do RGIT em 540 (quinhentos e quarenta) dias de multa à razão diária de 500 € (quinhentos euros) num total de 270.000 (duzentos e setenta mil) €. uuuuuuu) Absolve a sociedade LLLLL da comissão de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, sob a forma de cumplicidade material, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  323. a)e
  324. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8.; vvvvvvv) Operando, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico condena a sociedade LLLLL na pena única de 700 (setecentos) dias de multa à razão diária de 500 € (quinhentos euros) num total de 350.000 € (trezentos e cinquenta mil euros); wwwwwww) Absolve as sociedades MMMMM, Lda. e NNNNN II, Lda. da comissão de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  325. e)
  326. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  327. a)e 104º- 1
  328. d)e 2 e 7º do RGIT, de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p.nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT, de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT e de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, sob a forma de cumplicidade material, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  329. a)e
  330. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8.; xxxxxxx) Absolve a sociedade OOOOO Ldª da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º - 1, 2 b), 3 a),
  331. e)
  332. f)e 4, conjugado com o art. 7º do RJIFNA, e actualmente, nos arts. 103º - 1
  333. a)e 104º - 1
  334. d)e 2 e 7º do RGIT, de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º - 1 e no art. 23º c), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFNA, e actualmente, p. e p. nos arts. 93º - 1 e 97º
  335. b)e 7º do RGIT e de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, sob a forma de cumplicidade material, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º - 1
  336. a)e
  337. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; yyyyyyy) Condena a sociedade OOOOO Ldª, como co-autora material de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT na pena de 380 (trezentos e oitenta) dias de multa à razão diária de 100 (cem) € num total de 38.00 (oitenta e três mil e seiscentos) €. zzzzzzz) Absolve a sociedade PPPPP, Lda da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  338. e)
  339. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  340. a)e 104º- 1
  341. d)e 2 e 7º do RGIT; aaaaaaaa) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a mesma sociedade, PPPPP, Lda, pela comissão de um crime de fraude fiscal p. e p. pelos artº 103º nº 1 al.
  342. a)e 7º do RGIT na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 300 € (trezentos euros) num total de 45.000 (quarenta e cinco mil) €; bbbbbbbb) Absolve a sociedade PPPPP, Lda da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001,no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p.nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT ; cccccccc) Condena sociedade PPPPP, Lda pela comissão de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. artºs 100º, nº 1 e 7º do RGIT na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de 300 (trezsentos) € num total de 36.000 (trinta e seis mil) €. dddddddd) Absolve a sociedade PPPPP, Lda da comissão de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, sob a forma de cumplicidade material, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  343. a)e
  344. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; eeeeeeee) Operando, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico condena a sociedade PPPPP & Filhos, Lda na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de 300 € (trezentos euros) num total de 75.000 € (setenta e cinco mil euros); ffffffff) Absolve a sociedade QQQQQ, Lda. da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  345. e)
  346. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  347. a)e 104º- 1
  348. d)e 2 e 7º do RGIT; gggggggg) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a mesma sociedade, QQQQQ, Ldª, pela comissão de um crime de fraude fiscal p. e p. pelos artº 103º nº 1 al.
  349. a)e 7º do RGIT na pena de 320 (trezentos e vinte) dias de multa à razão diária de 350 (trezentos e cinquenta) € num total de 112.000 (cento e doze mil) €; hhhhhhhh) Absolve a sociedade QQQQQ, Ldª da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001,no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p.nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT ; iiiiiiii) Condena sociedade QQQQQ, Ldª pela comissão de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. artºs 100º, nº 1 e 7º do RGIT na pena de 440 (quatrocentos e quarenta) dias de multa à razão diária de 350 (trezentos e cinquenta) € num total de 154.000 (cento e cinquenta e quatro mil) €. jjjjjjjj) Absolve a sociedade QQQQQ, Ldª da comissão de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, sob a forma de cumplicidade material, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  350. a)e
  351. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8.; kkkkkkkk) Operando, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico condena a sociedade QQQQQ Lda na pena única de 550 (quinhentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de 350 (trezentos e cinquenta) € num total de 192.500 (cento e noventa e dois mil e quinhentos) €; llllllll) Absolve a Adega Cooperativa de ..., Cooperativa de Responsabilidade, Ldª. da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  352. e)
  353. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  354. a)e 104º- 1
  355. d)e 2 e 7º do RGIT; mmmmmmmm) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a Adega Cooperativa de ..., Cooperativa de Responsabilidade, Ldª., pela comissão de um crime de fraude fiscal p. e p. pelos artº 103º nº 1 al.
  356. a)e 7º do RGIT na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à razão diária de 250 (duzentos e cinquenta) €, num total de 40.000 (quarenta mil euros); nnnnnnnn) Absolve a Adega Cooperativa de ..., Cooperativa de Responsabilidade, Ldª. da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001,no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p.nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT ; oooooooo) Condena a Adega Cooperativa de ..., Cooperativa de Responsabilidade, Ldª. pela comissão de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. artºs 100º, nº 1 e 7º do RGIT na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa à razão diária de 250 (duzentos e cinquenta) € num total de 55.000 (cinquenta e cinco mil) €; pppppppp) Absolve a Adega Cooperativa de ..., Cooperativa de Responsabilidade, Ldª. da comissão de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, sob a forma de cumplicidade material, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  357. a)e
  358. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8.; qqqqqqqq) Operando, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico condena a Adega Cooperativa de ..., Cooperativa de Responsabilidade, Ldª. na pena única de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias de multa à razão diária de 250 € (duzentos e cinquenta euros) num total de 68.750 (sessenta e oito mil setecentos e cinquenta) €.; rrrrrrrr) Absolve a Adega Cooperativa de ..., CRL. da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  359. e)
  360. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  361. a)e 104º- 1
  362. d)e 2 e 7º do RGIT; ssssssss) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a Adega Cooperativa de ..., Cooperativa de Responsabilidade, Ldª., pela comissão de um crime de fraude fiscal p. e p. pelos artº 103º nº 1 al.
  363. a)e 7º do RGIT na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de 20 € (vinte euros) num total de 2000 (dois mil) €.; tttttttt) Absolve a Adega Cooperativa de ..., CRL. da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001,no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p.nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT ; uuuuuuuu) Condena a Adega Cooperativa de ..., CRL. pela comissão de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. artºs 100º, nº 1 e 7º do RGIT na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 20 (vinte) € num total de 3.000 (três mil) €.; vvvvvvvv) Absolve a Adega Cooperativa de ..., CRL. da comissão de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, sob a forma de cumplicidade material, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  364. a)e
  365. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8.; wwwwwwww) Operando, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico condena a Adega Cooperativa de ... C.R.L. na pena única de 205 (duzentos e cinco) dias de multa à razão diária de 20 € (vinte euros) num total de 4.100 (quatro mil e cem) €; xxxxxxxx) Absolve a Adega Cooperativa de ..., CRL. da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2, b), 3, a),
  366. e)
  367. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  368. a)e 104º- 1
  369. d)e 2 e 7º do RGIT; yyyyyyyy) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena Adega Cooperativa de ..., Cooperativa de Responsabilidade, Ldª., pela comissão de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artº 103º nº 1, al.
  370. a)e 7º do RGIT, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à razão diária de 200 (duzentos) € num total de 48.000 (quarenta e oito mil) €. zzzzzzzz) Absolve a Adega Cooperativa de ..., CRL. da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001,no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p.nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT ; aaaaaaaaa) Condena a Adega Cooperativa de ..., CRL. pela comissão de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro, p. e p. pelos artºs 100º, nº 1 e 7º do RGIT, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de 200 (duzentos) €, num total de 40.000 (quarenta mil) €. bbbbbbbbb) Absolve a Adega Cooperativa de ..., CRL. da comissão de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, sob a forma de cumplicidade material, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  371. a)e
  372. b)e no art. 97º, b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; ccccccccc) Operando, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico condena a Adega Cooperativa de ... C.R.L. na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de 200 € (duzentos euros), num total de 60.000 (sessenta mil) €.; ddddddddd) Absolve a Sociedade Agrícola ..., Lda. da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  373. e)
  374. f)e conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  375. a)e 104º- 1
  376. d)e 2 e 7º do RGIT; eeeeeeeee) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a Sociedade Agrícola ..., Lda., pela comissão de um crime de fraude fiscal p. e p. pelos artº 103º nº 1 al.
  377. a)e 7º do RGIT na pena de 80 (oitenta) dias de multa à razão diária de 100 (cem) € num total de 8.000 (oito mil) €. fffffffff) Absolve a Sociedade Agrícola ..., Lda. da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001,no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p.nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT ; ggggggggg) Condena a Sociedade Agrícola ..., Lda. pela comissão de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. artºs 100º, nº 1 e 7º do RGIT na pena de 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de 100 (cem) € num total de 6.000 (seis mil) €. hhhhhhhhh) Absolve a Sociedade Agrícola ..., Lda. da comissão de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, sob a forma de cumplicidade material, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  378. a)e
  379. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; iiiiiiiii) Operando, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico condena a Sociedade Agrícola ..., Lda. na pena única de 100 (cem) dias de multa à razão diária de 100 € (cem euros) num total de 10.000 (dez mil) €.; jjjjjjjjj) Absolve a sociedade RRRRR, Unipessoal, Lda. da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  380. e)
  381. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  382. a)e 104º- 1
  383. d)e 2 e 7º do RGIT; kkkkkkkkk) Convola a qualificação jurídica constante da pronúncia e condena a sociedade RRRRR, Unipessoal, Lda, pela comissão de um crime de fraude fiscal p. e p. pelos artº 103º nº 1 al.
  384. a)e 7º do RGIT na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de 250 € (duzentos e cinquenta euros) num total de 50.000 € (cinquenta mil euros). lllllllll) Absolve a sociedade RRRRR, Unipessoal, Lda. da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001,no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p.nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT ; mmmmmmmmm) Condena a sociedade RRRRR, Unipessoal, Lda. pela comissão de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. artºs 100º, nº 1 e 7º do RGIT na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 250 (duzentos e cinquenta) € num total de 37.500 (trinta e sete mil e quinhentos) €; nnnnnnnnn) Absolve a sociedade RRRRR, Unipessoal, Lda. da comissão de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, sob a forma de cumplicidade material, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  385. a)e
  386. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8; ooooooooo) Operando, nos termos do disposto no artº 77º do Código Penal, o cúmulo jurídico condena a sociedade RRRRR, Lda. na pena única de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias de multa à razão diária de 250 (duzentos e cinquenta) €, num total de 68.750 (sessenta e oito mil setecentos e cinquenta euros) €.; ppppppppp) Absolve as sociedades “SSSSS, Lda” da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 23º-1, 2b), 3a),
  387. e)
  388. f)e 4, conjugado com o art. 7º, do RJIFNA e actualmente nos arts. 103º-1
  389. a)e 104º- 1
  390. d)e 2 e 7º do RGIT, de um crime de contrabando de circulação qualificado, p. e p., antes de Julho de 2001, no art. 22º-1 e no art. 23ºc), conjugados com o art. 7º-1 do RGIFA, e actualmente p. e p. nos arts. 93º-1 e 97ºb) e 7º do RGIT, de um crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro p. p. pelos artºs 32º, nºs 1 a 3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º, nº 1 do RGIT e de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, sob a forma de cumplicidade material, p. e p. pelos artºs 27º do Cód. Penal e art. 96º-1
  391. a)e
  392. b)e no art. 97º b), em conjugação com o art. 7º, todos do RGIT, sendo anteriormente punido nos termos do art. 37º do DL 300/99, de 5-8.; PARTE CÍVEL qqqqqqqqq) Julga o pedido de indemnização civil parcialmente procedente por provado e, consequentemente: i. Condena, solidariamente com os demais demandados condenados, o arguido AA a pagar ao demandante a quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; ii. Condena, solidariamente com os demais demandados condenados, a arguida DD a pagar ao demandante a quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; iii. Condena, solidariamente com os demais demandados condenados, o arguido EE a pagar ao demandante a quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; iv. Condena, solidariamente com os demais demandados condenados, o arguido FF a pagar ao demandante a quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; v. Condena, solidariamente com os demais demandados condenados, o arguido GG a pagar ao demandante a quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; vi. Condena, solidariamente com os demais demandados condenados, o arguido HH a pagar ao demandante a quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; vii. Condena, solidariamente com os demais demandados condenados, o arguido MM a pagar ao demandante a quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; viii. Condena, solidariamente com os demais demandados condenados, a arguida SSSS a pagar ao demandante a quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; ix. Condena o arguido LLL, solidariamente com os demandados EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, TTTTT Ldª., BBBBB Ldª, CCCCC S.A., CCCCC Ldª. e JJJJJ, Lda., a pagar ao demandante a quantia de 85 717,73 € (oitenta e cinco mil setecentos e dezassete euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; x. Condena o arguido CC, solidariamente com os demandados EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, TTTTT – ... Ldª., BBBBB Ldª, CCCCC S.A., DDDDD Ldª. e LLLLL S.A., a pagar ao demandante a quantia de 22 632 451,47 € (vinte e dois milhões seiscentos trinta e dois mil quatrocentos e cinquenta e um euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xi. Condena o arguido EE, solidariamente com os demandados EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, TTTTT Ldª., BBBBB Ldª, CCCCC S.A. e DDDDD Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 3 140 338,17 € (três milhões cento e quarenta mil euros trezentos e trinta e oito euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xii. Condena o arguido II, solidariamente com os demandados EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, TTTTT Ldª., BBBBB Ldª, CCCCC S.A. DDDDD Ldª. e QQQQQ Ldª, a pagar ao demandante a quantia de 1 231 756,08 € (um milhão duzentos e trinta e um mil setecentos e cinquenta e seis euros e oito cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xiii. Condena o arguido GGGG, solidariamente com os demandados EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, TTTTT – ... Ldª., BBBBB Ldª, CCCC S.A. e DDDDD Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 582 777,15 € (quinhentos e oitenta e dois mil setecentos e setenta e sete euros e quinze cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xiv. Condena o arguido BB, solidariamente com os demandados EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, TTTTT Ldª., BBBBB Ldª, Sociedade Agrícola CCCCC. e DDDDD Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 952 505,36 € (novecentos e cinquenta e dois mil quinhentos e cinco euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xv. Condena o arguido HHHH, solidariamente com os demandados EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, TTTTT Ldª., BBBBB Ldª, CCCCC S.A. e DDDDD Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 405 838,80 € (quatrocentos e cinco mil oitocentos e trinta e oito euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xvi. Condena, solidariamente com os demais demandados condenados, a arguida AAAAA, Lda a pagar ao demandante a quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xvii. Condena, solidariamente com os demais demandados condenados, a arguida BBBBB, Lda. a pagar ao demandante a quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xviii. Condena, solidariamente com os demais demandados condenados, a arguida CCCCC, SA a pagar ao demandante a quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xix. Condena, solidariamente com os demais demandados condenados, a arguida DDDDD Ldª a pagar ao demandante a quantia de 72 812 091,29 € (setenta e dois milhões oitocentos e doze mil e noventa e um euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xx. Condena a arguida JJJJJ, Lda, solidariamente com os demandados EE, DD, GG, SSSS, LLL, MM, HH, FF, AA, TTTTT Ldª., BBBBB Ldª, CCCCC S.A., DDDDD Ldª. e JJJJJ, Lda., a pagar ao demandante a quantia de 85 717,73 € (oitenta e cinco mil setecentos e dezassete euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxi. Condena a arguida LLLLL S.A., solidariamente com os demandados CC, EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, TTTTT– ... Ldª., BBBBB Ldª, CCCCC S.A. e DDDDD Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 22 632 451,47 € (vinte e dois milhões seiscentos trinta e dois mil quatrocentos e cinquenta e um euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxii. Condena a arguida Caves Ponte Velha – Vinhos Neves Ldª, solidariamente com os demandados MMMM, EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, AAAAA Ldª., BBBBB Ldª, CCCCC S.A. e Calhau & Ferreira Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 1 271 290 € (um milhão duzentos e setenta e um mil duzentos e noventa euros), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxiii. Condena o arguido MMMM, solidariamente com os demandados Caves Ponte Velha – Vinhos Neves Ldª, EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, Cevinil – Central Transformadora de Sub-produtos Vinícolas Ldª., BBBBB Ldª, Sociedade Agrícola Quinta do Retiro S.A. e Calhau & Ferreira Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 1 271 290 € (um milhão duzentos e setenta e um mil duzentos e noventa euros), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxiv. Condena o arguido QQQQ, solidariamente com os demandados EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, Cevinil – Central Transformadora de Sub-produtos Vinícolas Ldª., BBBBB Ldª, Sociedade Agrícola Quinta do Retiro S.A. e Calhau & Ferreira Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 39 886 € (trinta e nove mil oitocentos e oitenta e seis euros), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxv. Condena o arguido OOOO, solidariamente com os demandados EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, Cevinil – Central Transformadora de Sub-produtos Vinícolas Ldª., BBBBB Ldª, Sociedade Agrícola Quinta do Retiro, S.A. e Calhau & Ferreira Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 204 378,18 € (duzentos e quatro mil trezentos e setenta e oito euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxvi. Condena a arguida RRRR, solidariamente com os demandados EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, Cevinil – Central Transformadora de Sub-produtos Vinícolas Ldª., BBBBB Ldª, Sociedade Agrícola Quinta do Retiro S.A. e Calhau & Ferreira Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 46 409,51 € (quarenta e seis mil quatrocentos e nove euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxvii. Condena a arguida Maria Arnalda Pinto Rocha, solidariamente com os demandados Manuel Pinto, EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, Cevinil – Central Transformadora de Sub-produtos Vinícolas Ldª., BBBBB Ldª, Sociedade Agrícola Quinta do Retiro S.A. e Calhau & Ferreira Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 35 661,63 € (trinta e cinco mil seiscentos e sessenta e um euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxviii. Condena o arguido Manuel Pinto, solidariamente com os demandados Maria Arnalda Pinto Rocha, EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, Cevinil – Central Transformadora de Sub-produtos Vinícolas Ldª., BBBBB Ldª, Sociedade Agrícola Quinta do Retiro S.A. e Calhau & Ferreira Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 35 661,63 € (trinta e cinco mil seiscentos e sessenta e um euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxix. Condena a arguida António Francisco Bonifácio & Filhos Ldª, solidariamente com os demandados EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, Cevinil – Central Transformadora de Sub-produtos Vinícolas Ldª., BBBBB Ldª, Sociedade Agrícola Quinta do Retiro S.A. e Calhau & Ferreira Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 161 287,78 € (cento e sessenta e um mil duzentos e oitenta e sete euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxx. Condena a arguida Santos & Santos Ldª, solidariamente com os demandados EE, DD, II, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, Cevinil – Central Transformadora de Sub-produtos Vinícolas Ldª., BBBBB Ldª, Sociedade Agrícola Quinta do Retiro S.A. e Calhau & Ferreira Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 1 231 756,08 € (um milhão duzentos e trinta e um mil setecentos e cinquenta e seis euros e oito cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxxi. Condena a arguida Adega Cooperativa de Sobral Monte Agraço, Cooperativa de Responsabilidade, Ldª., solidariamente com os demandados EE, DD, II, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, Cevinil – Central Transformadora de Sub-produtos Vinícolas Ldª., BBBBB Ldª, Sociedade Agrícola Quinta do Retiro S.A. Calhau & Ferreira Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 444.329,65 € (quatrocentos e quarenta e quatro mil trezentos e vinte e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxxii. Condena a arguida Adega Cooperativa de Torres Vedras, Cooperativa de Responsabilidade, Ldª., solidariamente com os demandados EE, DD, II, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, Cevinil – Central Transformadora de Sub-produtos Vinícolas Ldª., BBBBB Ldª, Sociedade Agrícola Quinta do Retiro S.A. Calhau & Ferreira Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 93 123,24 € (noventa e três mil cento e vinte e três euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxxiii. Condena a arguida Adega Cooperativa de Dois Portos, Cooperativa de Responsabilidade, Ldª., solidariamente com os demandados EE, DD, II, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, Cevinil – Central Transformadora de Sub-produtos Vinícolas Ldª., BBBBB Ldª, Sociedade Agrícola Quinta do Retiro S.A. Calhau & Ferreira Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 317 047,84 € (trezentos e dezassete mil e quarenta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxxiv. Condena a arguida Sociedade Agrícola Quinta da Casaboa, Lda., solidariamente com os demandados EE, DD, II, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, Cevinil – Central Transformadora de Sub-produtos Vinícolas Ldª., BBBBB Ldª, Sociedade Agrícola Quinta do Retiro S.A. Calhau & Ferreira Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 15 332,53 € (quinze mil trezentos e trinta e dois euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxxv. Condena a arguida Vinhos Ferreira Lopes Unipessoal, Ldª., solidariamente com os demandados EE, DD, II, GG, SSSS, MM, HH, FF, AA, Cevinil – Central Transformadora de Sub-produtos Vinícolas Ldª., BBBBB Ldª, Sociedade Agrícola Quinta do Retiro S.A. Calhau & Ferreira Ldª., a pagar ao demandante a quantia de 96 994,23 € (noventa e seis mil novecentos e noventa e quatro euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; xxxvi. Absolve do pedido os demais demandados; rrrrrrrrr) Condena os arguidos não totalmente absolvidos da parte criminal no pagamento da taxa de justiça sendo que a taxa de justiça é de 10 (dez) U.C. para aqueles que, tendo sido condenados não requereram a abertura de instrução e de 15 (quinze) U.C. para aqueles que a requereram e em ½ (metade) da procuradoria; sssssssss) Mais condena os mesmos arguidos no pagamento de quantia equivalente a 1% (um por cento) da taxa de justiça destinada ao seguro social de indemnização aos lesados de crimes violentos e que será considerada receita própria do cofre geral dos tribunais, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 13º do DL 423/91, de 30 de Outubro; ttttttttt) condena o arguidos/demandados no pagamento das custas do pedido de indemnização civil na proporção do respectivo decaimento. uuuuuuuuu) ordena a remessa de cópia da presente decisão às Equipas da DGRS que elaboraram os relatórios sociais junto aos autos; vvvvvvvvv) declara perdidos a favor do Estado, nos termos do artº 109º do Código Penal, as armas e munições apreendidas; […]”.” Impuganda a decisão, o Tribunal da Relaçaõ de Lisboa, por acórdão de 23 de Maio de 2013, decidiu: “
  393. a)Rejeitar, por inadmissibilidade (arts. 414º/2 e 420º/1-
  394. b)do CPP), os recursos intercalares interpostos pelos Arg. António Borges do Amaral e MM, do despacho que fez a comunicação nos termos do disposto no art.ºs 358º do CPP;
  395. b)Declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativo a todos os crimes pelos quais vinham condenados os Arg. “Sociedade Agrícola da Quinta da Casaboa, Ld.ª”; António Borges do Amaral, MM, Fernando LLL, “Vale-Agro – Comércio de Produtos Alimentares para Animais, Ld.ª”, Alfredo Rodrigues da Cruz, “Cruz & Companhia, Ld.ª”, BBBB, ZZZ, “António Francisco Bonifácio & Filhos, Ld.ª”, “Santos & Santos Ld.ª”, Adílio Santos, Manuel Luís Ferreira Cipriano, e HHHH;
  396. c)Declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativo aos crimes de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103º/1-
  397. a)do RGIT, pelos quais vinham condenados os Arg. AA, DD, EE;
  398. d)Declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativo ao crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103º/1-
  399. a)do RGIT, ao crime de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro, p. p. pelos artºs 32º/1/2/3 do RJIFA e, actualmente, no artº 100º/1 do RGIT, e ao crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p. p. pelos artºs 3º, 7º e 24º/1-
  400. a)do DL 28/84, de 20/01, pelos quais vinha condenado o Arg. EE;
  401. e)No mais, confirmar o acórdão recorrido.” Do decidido no aresto precedentemente indicado, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo dessumido as respectivs fundamentações, nos quadros conclusivos que a seguir se deixam extractados, I.a). – QUADRO CONCLUSIVO. I.a).1. - Da Recorrente “Sociedade Agrícola da Quinta da Casaboa, Lda.”. (Fls. 27456 a 27462) “
  402. a)Como decorre do explanado pelo M.. Juiz de primeira instância só foram condenados no pagamento de indemnização ao Estado quem não o fez voluntariamente, reproduzindo-se aqui parte da douta sentença, também já referido no art. 17°: “Mais: o Ministério Público no seu pedido nem sequer considera os pagamentos de impostos oportunamente feitos, designadamente pela António Ascenso Ribeiro Lda. e tudo inclui. Ora, como é óbvio estando provado que o arguido António Ribeiro Ascenso descreveu e confessou os factos, em requerimento datado de 07-02-2005, a fls. 3268 a 3293, tendo a firma de que é sócio, entregue na DGCI declarações electrónicas de substituição do IRC, dos anos 1999, 2000 e 2001. Estando ainda provado que foi notificado, pela DGCI, dos valores do IRC e juros compensatórios liquidados, em relação a cada um dos anos e efectuou o respectivo pagamento e que procedeu também à entrega de declarações de substituição do IVA, tendo pago os valores de imposto e juros liquidados pela administração tributária, com relação aos exercícios de 2000 e de 2001, é óbvio que, não existindo qualquer associação com os demais nada é devido por este.
  403. b)Tal entendimento foi totalmente sufragado pelo Tribunal de segunda instância como resulta de fls. 1148 a 1150 daquele douto acórdão e do qual se transcreve a seguinte parte já referida no art° 18°: “Por outro lado, não houve qualquer inércia, porque o Estado instaurou o devido procedimento criminal e optou como podia, por obter o ressarcimento dos referidos danos no processo crime. Os Recorrentes laboram num erro, separando a Administração Fiscal do Ministério Público, uma vez que ambos são Estado e, portanto, a inércia daquela, a ter havido, sempre teria sido suprida pela acção deste. A este propósito, importa realçar que, apesar da "inércia da administração fiscal", houve Arg. que, mais tarde, corrigiram o seu erro, declarando as atividades tributáveis que haviam ocultado e pagando os respectivos impostos, como o Arg. António Ribeiro Ascenso (veja-se o acórdão recorrido a fls. 23.261). Porque não tiverem estes Recorrentes a mesma atitude, assim se defendendo de eventuais erros de liquidação da administração fiscal? São, pois, improcedentes, nesta parte, estes recursos. Assim pensa a recorrente ser de concluir com segurança que lhe foram liquidados os impostos não pagos IVA e IABA, consubstanciando-se nisto a condenação por facto ilícito. Se assim não fosse o arguido António Ribeiro Ascenso teria também sido condenado no pagamento de indemnização e não o foi. Note-se que o M. Juiz de primeira instância insurge-se pelo facto do "Ministério Público no seu pedido nem sequer considera os pagamentos de impostos oportunamente feitos, designadamente pela António Ascenso Ribeiro Lda. e tudo inclui, "(v. artº 17°) e em segunda instância é confirmada esta posição (v. art° 18°) : " Por outro lado, não houve qualquer inércia, porque o Estado instaurou o devido procedimento criminal e optou, como podia, por obter o ressarcimento dos referidos danos no processo crime. Os Recorrentes laboram num erro, separando a Administração Fiscal do Ministério Público, uma vez que ambos são Estado e, portanto, a inércia daquela, a ter havido, sempre teria sido suprida pela acção deste. A este propósito, importa realçar que, apesar da “inércia da administração fiscal”, houve Arg. que, mais tarde, corrigiram o seu erro, declarando as atividades tributáveis que haviam ocultado e pagando os respectivos impostos, como o Arg. António Ribeiro Ascenso (veja-se o acórdão recorrido a fis. 23.261). Porque não tiverem estes Recorrentes a mesma atitude, assim se defendendo de eventuais erros de liquidação da administração fiscal? São, pois, improcedentes, nesta parte, estes recursos.
  404. c)Apesar de liquidados os impostos judicialmente, os mesmos podem vir de novo a ser liquidados nos termos do n° 5 do art° 45 LGT.
  405. d)A liquidação de impostos pertence exclusivamente á administração fiscal, como decorre do n° 2
  406. a)da LGT e,
  407. e)A Constituição atribui o direito de resistência ao pagamento de impostos, cuja liquidação não tenha sido feita pelo fisco - art° 103, n° 3 da Constituição.
  408. f)O conhecimento e julgamento de matérias relativas á liquidação de impostos só pode ser feito pelos Tribunais Administrativos e Fiscais, como decorre dos artºs 10,44,59,78 do CPT, 1 e 49 do ETAF e 211 e 212 da C.R.P.
  409. g)As decisões finais nos processos judiciais são sempre comunicadas á Administração Fiscal - n° 2 do art° 50 do RGIT e esta dispõe do prazo de um ano após o trânsito em julgado para liquidar os impostos em falta- n° 5 do art° 45 da LGT.
  410. h)O pedido cível deduzido pelo Ministério Público é ilegal por ser genérico e ilíquido em relação à recorrente, violando o art° nº72, nº 1 – d, do C.P.P.
  411. i)Reiterando-se a ilegalidade da condenação da recorrente por acto ilícito, a mesma nunca poderia ser condenada a pagar juros a partir da notificação do pedido cível, em 22/3/2010, porque não se trata dum crédito obrigacional liquido. Só a partir da fixação do montante indemnizatório é possível exigir juros, como decorre do Ac. de uniformização de Jurisprudência n° 4/2002 de 9 de Maio.
  412. j)Há uma desigualdade de tratamento relativamente ao arguido António Ribeiro Ascenso que não foi condenado por factos ilícitos que praticou iguais aos demais arguidos, violando o art° 13 da Constituição.
  413. k)Foram violados os art° n°s: 72 do CPP; 8 n° 2, 54 a 60 da LGT; 103 n° 3, 13, 211 e 212 da Constituição da Republica Portuguesa; 10, 44, 59, 78 do CPT; 1 e 49 do ETAF, 805 n° 3 do CC e o Ac. de uniformização de Jurisprudência n° 4/2002 de 9 de Maio. Termina pedindo que o recurso seja julgado justo e conforme à lei e em consequência ser a recorrente absolvida da condenação do pagamento da indemnização em que foi condenada, revogando-se as duas decisões anteriores em contrário.” I.a).2. – Do Recorrente António Borges do Amaral. (Fls. 27485 a 27519) “I. Não vem o Recorrente condenado pela prática de qualquer dos crimes pelos quais vinha pronunciado que constituem a causa de pedir do pedido de indemnização cível; II. O Recorrente foi absolvido em Primeira Instância da prática de um crime de fraude fiscal qualificada (p. e p., antes de Julho de 2001, no art.° 23°, n.° 1, 2 b), 3 a),
  414. e)
  415. f)e 4 conjugado com o art.° 7º do RJIFNA e actualmente nos artºs 103º- 1
  416. a)e 104º- 1
  417. d)e 2 e 7º do RGIT); da prática de um crime de contrabando de circulação qualificado (p. e p. antes de Julho de 2001, no art.° 22°, n.° 1 e no art.° 23°
  418. c)conjugado com o art.° 7º, nº 1 do RJIFNA e actualmente p. e p. nos artºs 93°, n.° 1 e 97°
  419. b)e 7o do RGIT) e da prática de um crime, como cúmplice, de introdução fraudulenta no consumo (p. e p. pelos art.°s 27° do Código Penal e art.° 96° n.° 1
  420. a)e
  421. b)e no art.° 97° b), em conjugação com o art.° 7º, todos do RGIT sendo anteriormente punido nos termos do art.° 37° do DL 300/99 de 5 de Agosto); III. O Acórdão da Relação, em recurso, declarou extinto o procedimento criminal dos crimes pelos quais o Recorrente havia sido condenado em Primeira Instância em co-autoria de um crime de fraude fiscal (p.p. pelo art.° 103, n.° 1 a)) e de receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro (p.p. no art.° 32° n.° 1 a n.° 3, ambos do RJIFNA, actualmente art.° 100°, n.° 1 do RGIT); IV. O Acórdão da Relação, em recurso, confirmou a decisão da Primeira Instância que condena o Recorrente solidariamente com os demandados EE, DD, GG, SSSS, MM, HH, FF, António Ferreira Calhau, Cevinil - Central Transformadora de Sub - Produtos Vinícolas, Ld.ª, BBBBB, Ld.ª, Sociedade Agrícola Quinta do Retiro, S.A. e Calhau & Ferreira, Ld.ª, a pagar ao demandante a quantia de € 952.505,36 (novecentos e cinquenta e dois mil quinhentos e cinco euros e trinta e seis cêntimos) acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento; V. O Acórdão, em recurso, confirmou a condenação do Recorrente no pagamento solidário com os demais demandados da divida de imposto de IABA no valor de € 792.937,00 e pela divida de imposto de IVA no valor de € 159.638,36, a título de indemnização. VI. Os valores dos impostos em divida, que constituem o pedido de indemnização civil, foram determinados com recurso a uma perícia penal valorada pelo Tribunal e na qual foram efectuados os cálculos das quantidades de álcool produzidos, as vendas e liquidados os impostos. VII. O apuramento do valor da indemnização em que o Recorrente foi condenado, no pagamento solidário com os demais demandados por via da perícia penal, é materialmente uma liquidação dos impostos de 1ABA e IVA efectuada pelo tribunal. VIII. A perícia penal e as operações de cálculo realizadas no seu âmbito para a determinação dos ilícitos penais não são o meio idóneo para determinar o dano emergente do crime pelas regras da lei civil, como decorre do art. 483º do Código Civil ex vi art. 129° do Código Penal. IX. No Acórdão da Primeira Instancia, confirmado pelo Acórdão em Recurso, e neste mesmo Acórdão não é feita qualquer distinção ou autonomização da obrigação tributária da obrigação de indemnizar pelo dano emergente do cometimento de crimes fiscais e é feita a liquidação dos impostos considerados em falta nos pontos 1010, 1012 e 1013 dos factos dados como provados. X. Toda a argumentação do Acórdão da Primeira Instancia, que foi sufragado pelo Tribunal da Relação, para a determinação do dano assenta nas consequências tributárias do álcool que os arguidos do “Grupo Calhau” produziram e venderam, entre outros, ao Recorrente. XI. A competência para liquidar impostos e tributos é exclusiva da Administração Tributária como decorre do nº 3 do art.° 1 da LGT. XII. A liquidação dos impostos operada pelo tribunal criminal na Acórdão, confirmada nesta parte pelo Acórdão em recurso, viola os princípios constitucionais da separação de poderes (art.° 111 da CRP) da competência do Governo (al.
  422. a)
  423. b)e
  424. g)do art.° 199° da CRP), da competência do Ministério Público e dos Tribunais Judiciais (n.° 3 do art. 103°, art.° 202°, art.° 211, art.° 219° da CRP) e a atribuição de competência estabelecida no artº 10° do CPPT e nº 1 do artº 198 da CRP. XIII. À data da formulação do pedido de indemnização cível 03.04.2009 (fls. 10.750) mostrava-se caducado o direito de liquidação por parte da administração tributária das obrigações de IABA e de IVA desde 14.07.2006, não obstante a Administração Tributária ter conhecimento das omissões declarativas de impostos e de irregularidades desde Fevereiro de 2003 como resulta do ofício 01412 de 10.02.2003 da Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária e Aduaneira (fls.642 dos autos). XIV. O Tribunal, ao liquidar os impostos alegadamente em falta, sob a capa de danos emergentes dos ilícitos penais, substitui-se à Administração Tributária, superando a caducidade do direito à liquidação das obrigações de imposto de IABA e de IVA e alcança um fim que é em si, salvo o devido respeito, proibido e constitui abuso de direito que se materializa no apuramento do dano, que mais não é que a liquidação de impostos cuja obrigação de liquidação já havia caducado nos termos do nº 1 do artº 45° da LGT. XV. A não liquidação dos impostos pela Administração Tributária existe por culpa do lesado, Estado, o que leva à exclusão da responsabilidade nos termos do nº 1 do art.570° do CC e, na situação sub Júdice, à exclusão da responsabilidade por abuso de direito nos termos do disposto no art. 334° do CC por venire factum proprium considerando-se a administração tributária, Estado, e o Ministério Publico, Estado, como alias salienta o douto Acórdão em recurso. XVI. Trata-se materialmente de uma liquidação de impostos, operada pelo tribunal criminal, que a qualifica como dano resultante de uma actuação criminosa de natureza fiscal, o que constitui incompetência do Tribunal em razão da matéria e inconstitucionalidade material por violação das disposições conjugadas do artº 10º do CPPT, art. 103º n.° 3, artº 111º, art. 202º e art. 211º da Constituição da República Portuguesa. XVII. O Acórdão da Relação, ao confirmar a decisão da Primeira Instancia, não atendeu à incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal Criminal para liquidar e peticionar o pagamento de impostos, ainda que a título de indemnização, nos termos do artº 101 do CPC com a consequente absolvição da instância nos termos dos artº 494° alínea a), artº 493° nº 2 e artº 495° todos do C.P.C, ex vi art. 4° do Código C.P.P. XVIII. O Acórdão da Relação, em recurso, ao declarar prescrito o procedimento criminal não apreciou da ilicitude do comportamento e do grau de culpa do Recorrente nos crimes pelos quais tinha sido condenado, remetendo esta questão para a co-autoria do crime de fraude fiscal que confirma por referência à fundamentação do Acórdão da Primeira Instância a fls. 23.163, 23.261 e 23.262; XIX. O sentido da ilicitude da receptação do art. 100°, n° 1 do RGIT forja-se, não a partir de um facto tributário gerador da obrigação de imposto, mas da aquisição de produtos que, a montante, estão relacionados com um tal facto sobre os quais incidia tal obrigação. XX. O Recorrente, enquanto autor da receptação (art. 100° do RGIT), é pessoa distinta do produtor do álcool e, no âmbito, da mesma situação tributária não pode ser autor da fraude fiscal. A autoria de um exclui a autoria do outro no que toca aos mesmos produtos e a mesma situação tributária. Intercede entre ambos os tipos incriminadores uma autêntica relação de alternatividade típica. XXI. O Acórdão, em recurso, ao confirmar a condenação do Recorrente no pagamento solidário da indemnização com os demais demandados, não observou, salvo o devido respeito, os pressupostos dos ilícitos penais tributários nem da adequação do comportamento do Recorrente ao dano reclamado, violando assim o estatuído no art.129º do Código Penal e art. 483° do Código Civil; XXII. O Acórdão, em recurso, confirmou, quanto ao dano emergente dos ilícitos penais de omissão de pagamento de impostos de IABA e IVA decorrentes da ocultação da declaração de impostos, o preenchimento da previsão normativa do art. 103° do RGIT e a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil e da ilicitude pela previsão normativa dos artºs 96° e artº 100° ambos do RGIT. XXIII. O Recorrente enquanto co-autor do crime de fraude fiscal não é co-responsável solidário dos danos emergentes com os demais demandados pelo crime de receptação. XXIV. Resulta da factualidade assente quem produzia o álcool, quem adquiria e também a indicação de quando ocorreu o facto tributário, isto é, quem é o sujeito passivo do imposto e portanto destinatário das obrigações decorrentes. XXV. O Acórdão em recurso, ao sufragar a decisão do acórdão da Primeira Instancia, não atendeu ao facto de o Recorrente não ser sujeito passivo de nenhum destes impostos, de não ser parte na relação tributária relacionada com os impostos em causa IABA e IVA. XXVI. Não se verifica relativamente ao Recorrente nexo de causalidade para ser responsabilizado pelos danos peticionados a título de indemnização por não ser sujeito da relação tributária dos impostos de IABA e IVA liquidados pelo tribunal XXVII. O Acórdão em recurso, ao confirmar o Acórdão da Primeira Instância que condenou o Recorrente no pagamento solidário com os demais demandados da indemnização cível arbitrada pelo tribunal por cálculo dos impostos alegadamente em falta de IABA e IVA levado a efeito no âmbito de uma perícia penal, violou as disposições dos artºs 103°, n.° 3, art. 111°, art. 199 alíneas
  425. a)
  426. b)g), art. 202°, art. 211° e art. 219° todos da Constituição da Republica Portuguesa, art. 10° do CPPT aprovado pelo DL 433/99 de 26 de Outubro no uso da autorização legislativa concedida pelos n° 1 e n° 6 do art. 51° da Lei 87-B/88 de 31 de Dezembro e nos termos das alíneas
  427. a)e
  428. b)do nº 1 do art. 198° da CRP, art. 47°, art. 97°, art. 99° e art. 100° todos do CPTT, violou ainda as disposições conjugadas dos artºs 101°, art. 494° alínea a), art. 493°, n.° 2, artº 495,° todos do C.P.C, aplicáveis ex vi artº 4° do Código Processo Penal e ainda o n.° 1 do art. 45° da LGT, n.° 1 do art. 570° e art. 334 ambos do CC e os art. 483°e art. 562° ambos do CC ex vi art. 129° do Código Penal e ainda os art. 497° nº 1 do CC, artº 79°, nº 2 do CIVA art. 3° n° 2 alínea
  429. e)do CIEC (DL 566/99 de 22 de Dezembro). Termina pedindo seja concedido provimento ao recurso e em consequência seja proferido acórdão que, revogando o acórdão em recurso, absolva o Recorrente do pedido de indemnização cível em que vem condenado.” I.a).3. – Dos Recorrentes UUUe “Cruz & Companhia, Lda.” (Fls. 27520 a 27603 “I. DA ADMISSIBILIDADE DA REVISTA EXCEPCIONAL NO PRESENTE CASO: A relevância jurídica claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – al.
  430. a)do n.º 1 do artigo 672.º do CPC (anterior al.
  431. a)do n.º 1 do artigo 721.º-A do CPC) 1. No recurso que foi interposto para a Relação de Lisboa e no que, agora, se interpõe para o Supremo Tribunal de Justiça, estão em causa, entre outras, duas questões com particular relevância jurídica. 2. Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância faz assentar a sua decisão condenatória dos Arguidos, aqui Recorrentes, no pedido de indemnização civil e a quantificação dessa indemnização num meio de prova obtido em contravenção com o estatuído legalmente, em que o Tribunal, numa clara perversão de papéis e de funções, se substituiu ao Perito na formulação das conclusões periciais. Com um aspecto particularmente grave: a perícia é o único meio de prova subtraído à livre apreciação do julgador, o que denota a especial perversão do sucedido. 3. Com efeito, o Tribunal promoveu a realização da segunda perícia (embora insista em afirmar que o trabalho do Eng.º Brazão não foi desenvolvido no âmbito duma segunda perícia, em sentido próprio, mas como complemento da primeira perícia desenvolvida pela Dr.ª Margarida Tremoceiro), para que a sua decisão concernente a matérias que, pela especificidade técnica que encerram, escapam ao conhecimento e expertise do julgador, determinou a realização de uma perícia que, nos termos legais, não pode ser, como qualquer outro meio de prova, livremente valorado pelo Juiz, e depois, substituiu-se ao Perito que designou e elaborou as próprias conclusões periciais - as tais que não podem ser objecto de livre valoração! 4. Após este concreto aspecto da decisão ter sido impugnado pelos ora Recorrentes e por outros Arguidos também afectados pela decisão assim obtida, vem o Tribunal da Relação de Lisboa afirmar que uma coisa é a violação das regras da produção da prova e outra coisa, bem distinta, é a possibilidade de valoração duma prova obtida ao arrepio dos ditames prescritos na lei processual penal, concluindo, então, que a forma como se obteve a prova não contende com o alcance que dela se pode, em abstracto, retirar, desde que não configure uma “prova proibida”. 5. Esta questão assume relevância do ponto de vista jurídico, atento o facto de que é importante ficar assente se o incumprimento das normas procedimentais de obtenção de prova, em especial dum meio de prova subtraído à livre valoração do julgador, fere ou não também de ilegalidade a prova assim obtida, com a cominação de não poder a mesma ser usada para dar como assente matéria integradora da prática de um tipo legal de crime. 6. No entanto, esta solução não resulta directamente da lei, nem está pacificada no ordenamento jurídico português, seja por meio doutrinal, seja jurisprudencial, pelo que, encerrando a mesma, como já se afirmou, enorme relevância, deve a sua apreciação ser submetida ao crivo do Supremo Tribunal de Justiça. 7. Em segundo lugar, mas com não menos importância, coloca-se a questão de saber se, no âmbito de um processo-crime por fraude fiscal, é admissível a condenação num pedido de indemnização civil pelo montante de impostos alegadamente em falta, a título de prejuízo sofrido pelo Estado, sem ter ocorrido uma prévia liquidação pela Administração Tributária desses impostos alegadamente devidos. 8. A inexistência de prévia liquidação dos impostos é o elemento que, em face das normas fiscais e constitucionais aplicáveis, leva a que se suscitem dúvidas na solução alcançada nos presentes autos, impondo que se obtenha uma interpretação sobre esta questão jurídica inédita, que sirva de orientação para situações semelhantes. 9. Nessas situações, a indemnização, reconduzida ao montante técnico dos impostos em falta, que vem apurada pelo Tribunal, acaba por ser fixada segundo os critérios da lei fiscal, e não segundo os critérios da lei civil. Sendo que a unidade e coerência do ordenamento jurídico português como um todo impõem que, na falta de liquidação prévia, efectuada nos termos da lei de procedimento tributário e pela entidade competente para o efeito, não possa o Tribunal criminal apurar o montante dos impostos devidos e proceder à condenação no respectivo pagamento, a título de responsabilidade civil extracontratual conexa com factos ilícitos. 10. Esta questão não se confunde, nem é semelhante, àquela que vem tratada no Acórdão proferido no recurso de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2013. Na verdade, na jurisprudência aí uniformizada tratou-se da admissibilidade de dedução de um pedido de indemnização civil que tinha por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais às instituições da segurança social, mas em que havia já o prévio apuramento ou liquidação, nos termos procedimentais e legais, dos montantes das referidas contribuições em falta. Com efeito, as entidades empregadoras haviam deduzido os montantes das contribuições do valor das remunerações dos trabalhadores, mas não tinham procedido à respectiva entrega às instituições da segurança social. Ora, a liquidação ou apuramento da contribuição devida ocorrera, nos termos legais, com a submissão à Segurança Social da declaração mensal de remunerações dos trabalhadores, sendo que, em consequência, o montante das contribuições peticionadas em sede de responsabilidade civil encontrava-se já, prévia e devidamente, determinado, com respeito por todas as normas técnicas aplicáveis ao apuramento do montante dessas contribuições. 11. Entendendo que o valor dos impostos eventualmente em dívida (ou seja, o dano reclamado) tem de se encontrar apurado previamente nos termos das regras de procedimento e processo tributário pela entidade competente para o efeito, os aqui Recorrentes apontaram, em sede de recurso, que a decisão da Primeira Instância se mostrava contrária às normas legais e constitucionais aplicáveis. 12. Nomeadamente, os Recorrentes apontaram que o entendimento de que é admissível a condenação na indemnização civil em causa, sem ter ocorrido prévia liquidação do tributo, era contrário ao disposto no artigo 103.º, nºs 2 e 3, da CRP, que estipula que as garantias dos contribuintes são definidas por lei e que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos “cuja liquidação e cobrança se não faça nos termos da Lei [de processo tributário]”, mas também no artigo 2.º da CRP (princípio da separação de poderes, atenta a reserva de competência exclusiva da Administração Fiscal para a liquidação e cobrança de impostos), nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP (princípio do “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” que, sendo um dos pilares do Estado de Direito, implica, designadamente, a existência de um processo equitativo e adequado aos fins em causa), nos artigos 209.º, n.º 1, al. b), e 212.º, n.º 3, da CRP (reserva constitucional da jurisdição administrativa e tributária); no artigo 267.º, n.º 5, da CRP (princípio da participação), no artigo 266.º, n.º 2 da CRP (subordinação dos órgãos e agentes administrativos à Constituição, à lei e aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé), no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13.01.1999 (competência em razão da matéria dos tribunais judiciais) e nos artigos 8.º e 9.º da LGT (princípio da legalidade tributária e acesso à justiça tributária). 13. A apreciação efectuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa acaba por considerar que, na situação dos autos (em que – recorde-se - não ocorreu uma liquidação pela Administração Tributária dos impostos alegadamente devidos), o Tribunal criminal tinha competência para condenar no pagamento dessa indemnização civil pelo montante dos impostos

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