Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07A2533 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FONSECA RAMOS Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITOS DENÚNCIA MORA DO CREDOR EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO CONTRATO Nº do Documento: SJ200710020025336 Data do Acordão: 10/02/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I) Tendo os donos da obra denunciado, atempadamente, a existência de defeitos e pretendendo a empreiteira verificá-los, estão aqueles obrigados a cooperar com a empreiteira, proporcionando-lhe o acesso à obra para a solicitada inspecção. II) Os donos da obra ao recusarem o acesso para inspecção, constituíram-se em mora – mora creditoris – art. 813º do Código Civil – já que não cooperaram com a empreiteira – cooperação imprescindível – para que esta realizasse a sua prestação que reveste essencialidade. III) Se aquele que invoca a excepção de não cumprimento do contrato se encontra em mora, tal invocação é improcedente, porque violadora do princípio da boa-fé. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA-Construções, Ldª intentou, em 14.9.2001, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Amarante – 1º Juízo – acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra; BB e mulher CC Peticionando a condenação dos RR. no pagamento de 4.748.071$00, sendo 4.128.758$00 de capital e o restante de juros de mora vencidos contados desde 15.09.01, bem como os vincendos até efectivo e integral pagamento. Por sua vez, no processo apenso – (Proc. 383-A/2001- acção sumária) – BB, tendo como interveniente principal sua mulher CC, intentou contra “AA-Construções, Ldª”, acção sumária peticionando o pagamento da quantia de 2.678.172$00. Alegou, em síntese a “AA: A Autora é uma sociedade comercial por quotas, cujo objecto social consiste na construção de edifícios e venda de imobiliário. No exercício dessa actividade, a Autora obrigou-se em relação aos Réus a realizar para estes a obra de demolição de uma moradia pré-existente e reconstrução geral e ampliação da mesma moradia pré-existente. Ficou acordado entre a Autora e os Réus que estes pagariam aquela a quantia de 14.000.000$00 pela realização da obra. Durante a execução da obra os Réus exigiram à Autora a realização de alguns trabalhos a mais não previstos no projecto aprovado pela Câmara Municipal, os quais implicaram um custo para a A. da quantia de esc. 2.028.758$00. Encontram-se os RR. em dívida no montante peticionado. Conclui, pois, pela procedência da acção. Contestaram os RR. impugnando os factos e invocando o cumprimento defeituoso do contrato. Assim, tendo em atenção o pedido deduzido no apenso e a consequente compensação de créditos refere que são credores da A. e não devedores. Replicou a Autora, pugnando como na petição inicial. Na acção apensa: O Autor BB refere o acordo havido com a Ré AA Construções Ldª, mediante o pagamento de 14.000.000$00, pelo primeiro, a segunda obrigava-se a efectuar as obras de reparação e ampliação na propriedade daquele. Após a entrega da obra o Autor constatou a existência de vários defeitos na mesma, sem que a Ré os corrigisse. Para reparação dos aludidos defeitos haverá um dispêndio de 4.387.500$00. Por conta do valor da empreitada foi entregue à Ré a quantia de 11.500.000$00. O Autor forneceu ainda materiais que competiam à Ré no valor de 790.000$00. Conclui, pois, pela procedência da acção. Citada a Ré para contestar veio impugnar os factos alegados pelo Autor. Conclui, pela improcedência da acção. A final foi proferida sentença que:
(1); 17) - Tudo com o acordo da Ré — resp. quesito 17º; 18) - No dia 26 de Maio de 2000, os AA. aceitaram a obra na sua generalidade e receberam as respectivas chaves — resp. quesito 18º (por remissão para a resposta dada ao quesito 16° da acção principal); 19) - No dia 7.2.2001, pelas 15 horas, o sócio gerente da Ré deslocou-se à propriedade do Autor a fim de efectuar a vistoria aos defeitos da obra — resp. quesito 19º; 20) - O Autor não permitiu que o sócio gerente da Ré realizasse a referida vistoria — resp. quesito 20º; 21) - Todas as negociações relativas aos trabalhos de reparação e ampliação, o seu preço, obras a executar, qualidade dos materiais, natureza dos acabamentos e prazos de execuções foram acertados com a Ré, pelo Autor e sua mulher - resp. quesito 21º. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações dos recorrentes que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber: - se pode ser censurada a alteração da matéria de facto a que procedeu o Tribunal recorrido: - se os defeitos da obra devem ser eliminados pela recorrida “AA”; - se os recorrentes podem invocar em seu favor a excepção e não cumprimento do contrato, não pagando a quantia reclamada, enquanto a recorrida não eliminar os defeitos da obra; - se há lugar, por parte dos recorrentes, à redução do preço e se existe enriquecimento sem causa; - se, mantendo-se a condenação, são devidos juros de mora à taxa comercial como foi sentenciado. Vejamos: O Tribunal da Relação, apreciando o recurso da “AA”, alterou as respostas conjuntas aos quesitos 8º e 31º da acção principal e, consequentemente, as que foram dadas aos quesitos 14º a 16º da acção sumária apensa, que remetiam para a resposta dada àquele quesito 8º. A Relação considerou que o Tribunal recorrido não poderia ter respondido àquele quesito mais que aquilo que nele se indagava, que era saber qual o valor que os RR. a expensas próprias despenderam em materiais que foram incorporados na obra. Os RR., ora recorrentes, sustentavam que tal valor fora de 790 contos, enquanto a recorrida alegara que fora 400 contos. Foi quesitada a tese dos RR. estando assim em discussão se o valor despendido tinha sido de 790 contos. Todavia, o Tribunal de 1ª instância respondeu que o valor foi de “pelo menos 1.146.058$00”. A Relação alterou a resposta para o valor indicado pelos RR. Mas este Tribunal não pode sindicar a actuação da Relação, no que respeita à alteração da matéria de facto, sequer no quadro circunstancial referido. O Supremo Tribunal de Justiça é um Tribunal de revista, pelo que a apreciação da matéria de facto só tem lugar nos casos excepcionais previstos nos arts. 722º e 729º do Código de Processo Civil. Como ensina Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil” – pág. 217: “Tanto na apreciação do recurso de revista como no de agravo, o STJ só conhece de questões de direito (art. 26° da LOFTJ). Não controla a matéria de facto nem revoga por erro no seu apuramento; compete-lhe antes fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelos tribunais de primeira e segunda instâncias (arts. 722°, nº2, 729°, nºs l e 2 e 755°, nº2). Daí dizer-se que o STJ é um tribunal de revista e não um tribunal de 3ª instância (art. 210°, nº5 da C.R.P.)”. É, pois, manifesto que, quanto ao erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, não pode este Supremo Tribunal – que só decide, em regra, questões de direito – apreciar tal matéria. Não é, também, caso de aplicação do regime excepcional previsto no art. 722º, nº2, do Código de Processo Civil – que legitima a alteração da matéria de facto no contexto do recurso de revista, apenas quando exista ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto e ofensa de preceito expresso de lei que fixe a força de determinado meio de prova. Por isso, na apreciação do recurso, lidaremos com a matéria de facto que o Tribunal “a quo” considerou provada. Vejamos se, ante a existência de defeitos na construção da obra, a empreiteira atenta a factualidade provada, estava obrigada a eliminá-los e se podiam os recorrentes invocar a excepção do não cumprimento do contrato, enquanto tal eliminação não ocorresse. Desde logo, cumpre dizer que na acção que o Autor intentou – acção sumária Proc. 383-A/2001 – apenas pediu a compensação de créditos entre o que considerava dever à Autora e a quantia inferior que esta lhe podia exigir. Alegou que a quantia ainda em dívida pelo preço da empreitada, deveria ser compensada com aquela superior que terá de despender com a eliminação dos defeitos da obra (cuja eliminação nem sequer peticionou, dizemos). Na acção principal a empreiteira pede a condenação dos RR. a pagarem o preço ainda em falta. Daí que tendo a sentença condenado a empreiteira a eliminar os defeitos da obra o Tribunal da Relação tenha declarado a nulidade do assim sentenciado, por condenação em objecto diverso do pedido – art. 661º, nº1, do Código de Processo Civil. No entanto, os recorrentes sustentam que, no caso, tendo a prestação sido executada defeituosamente podem recusar o pagamento enquanto a “AA” não eliminar os defeitos que patenteia. Não está em causa que entre os AA., ora recorrentes, como donos da obra, e a “AA”, enquanto empreiteira, foi celebrado um contrato de empreitada. Nos termos do art. 1207º do Código Civil – “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço.” O contrato de empreitada é bilateral, oneroso e sinalagmático. Um dos aspectos em que se exprime o sinalagma contratual – corolário do princípio geral da pontualidade (art. 406º do Código Civil) – é, do lado do empreiteiro, in casu, a Autora, a execução da obra nos termos convencionados. “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”- art. 1208º do Código Civil. “O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.”- nº2 do art. 1211º do citado diploma. “O contrato de empreitada é bilateral e oneroso: o direito do dono da obra a que esta seja feita sem defeitos tem o seu correspectivo no dever do empreiteiro a fazê-la sem defeitos; o direito deste a receber o preço tem o correspectivo no dever do dono da obra a pagá-lo. O direito do empreiteiro a ser ele próprio a eliminar defeitos existentes é um poder/dever, funcionalizado ao dever de fazer a obra sem defeitos. (....) – Ac. da Relação do Porto, de 22.1.1996, in CJ., 1996, I, 203. A execução de um contrato de empreitada implica para o empreiteiro a assunção de uma obrigação de resultado. O Professor Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 3ª edição, 2º, 72, define obrigação de resultado “como aquela em que o devedor, ao contrair a obrigação, se compromete a garantir a produção de certo resultado em benefício do credor ou de terceiro”. O Professor Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, 1980, 1º-358 define-a “Como aquela em que o devedor está adstrito à efectiva obtenção do fim pretendido”. A empreiteira cumprirá a obrigação a que se vinculou, se realizar a prestação a que se obrigou – art. 762º, nº1, do Código Civil – executando o contrato, ponto por ponto, como exige o art. 406º do citado diploma. Como refere o Professor Antunes Varela, no 2º volume da obra citada, 5ª edição, pág.10: “Nas obrigações de resultado, o cumprimento envolve já a produção do efeito a que tende a prestação ou do seu sucedâneo, havendo, assim, perfeita coincidência entre a realização da prestação debitória e a plena satisfação do interesse do credor ”. O referido civilista, na pág. 61 daquela obra, define, por antinomia, o não cumprimento, como “a não realização da prestação debitória, sem que entretanto se tenha verificado qualquer das causas extintivas típicas da relação obrigacional”. O art. 1218º do Código Civil determina que o dono da obra deve verificar se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, antes de a aceitar. Ora, como se acha provado, as obras foram concluídas em 26.5.2000, e os RR. donos da obra aceitaram-na, na sua globalidade e receberam as respectivas chaves, sendo que em 5.6. seguinte, a técnica responsável pela direcção técnica da obra verificou que a mesma “se encontrava concluída e nas condições previstas”. Sucede, todavia, que cerca de seis meses após, manifestaram-se defeitos – mormente, com o aparecimento de humidade; tal sucedeu no Inverno desse ano, que se provou ter sido rigoroso, pelo que os defeitos que se manifestaram não eram aparentes ao tempo da aceitação. José Baptista Machado, in “Resolução por Incumprimento”, Estudos de Homenagem ao Professor Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, 2º, 386, define deste modo, o conceito de cumprimento defeituoso ou inexacto”:
- a)É aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e boa fé.
- b)A inexactidão pode ser quantitativa e qualitativa.
- c)O primeiro caso coincide com a prestação parcial em relação ao cumprimento da obrigação.
- d)A inexactidão qualitativa do cumprimento em sentido amplo pode traduzir-se tanto numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na existência de direitos de terceiro sobre o seu objecto”. Ante tais defeitos, os donos da obra denunciaram-nos à empreiteira, conforme consta da carta de fls. 23/24, datada de 26.12.2000, e à qual a empreiteira respondeu, em 24.1.2001, indicando, além do mais, que “no dia 7.2.2001, pelas 15 horas, pretendo efectuar uma vistoria para poder verificar se os reclamados defeitos efectivamente se verificam ou não” e que “caso não lhe convenha esse dia para a realização da vistoria, solicito me informe qual o dia e hora convenientes”, sobre o teor dessa carta, o Autor nenhuma comunicação fez à Ré. Nesse dia 7.2.2001 o Autor recusou que o sócio-gerente da empreiteira realizasse a vistoria à casa. A pretensão da empreiteira foi legítima e conforme às regras da boa-fé exigíveis na execução do contrato, pois que, sendo responsável pela eliminação dos defeitos, poderia solicitar aos AA. que facultassem o acesso à casa para verificar a sua existência; se o não fizesse incorreria em mora quanto à obrigação constante do art. 1221º,nº1, do Código Civil – em primeira linha a eliminação dos defeitos. Cumpria aos donos da obra cooperarem com a empreiteira, proporcionando-lhe o acesso à casa para a solicitada inspecção. Ao nem sequer responderem à solicitação da empreiteira e ao recusarem o acesso para inspecção, constituíram-se em mora – mora creditoris – art. 813º do Código Civil – já que, sem motivo, não cooperaram com a empreiteira – cooperação imprescindível – para que esta realizasse a sua prestação. Nos termos do citado normativo: “ O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação”. “Segundo uma sistematização apresentada por Giovanni Stella “Impossibilità della prestazione per fatto imputabile al creditore”, págs. 5 a 9 –, existem três formas possíveis de impedimento da prestação provenientes do credor. Em primeiro lugar, a situação típica em que o credor omite os actos necessários para que o devedor cumpra a obrigação; em segundo lugar, a situação em que o substrato ou elemento objectivo da prestação que se encontra na esfera de controlo do credor falha, por algum motivo, não permitindo ao devedor cumprir; em terceiro lugar quando o próprio credor, com um seu comportamento activo, impede a prestação do devedor […]. É importante notar que em todas estas situações, em sentido amplo, o credor não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação, o que significa que, verificados todos os demais requisitos, o sujeito activo da relação incorre em mora. Para que exista mora do credor não é suficiente, no entanto, que este se recuse a colaborar com o devedor no respectivo cumprimento. É ainda necessário que essa omissão do credor seja essencial para o cumprimento, ou seja, que sem ela ao devedor não seja possível prestar. Se assim não for, a colaboração do credor for meramente acessória face ao cumprimento, mesmo que facilite a prestação ao devedor, não constitui o credor em mora”. – Rita Lynce de Faria – “A Mora do Credor” – págs. 21-22. (destaque e sublinhados nossos). Dada a natureza da prestação a cargo do devedor, a omissão de cooperação do credor – o dono da obra – reveste essencialidade, pois que sem tal cooperação, defeso estava ao empreiteiro aceder à obra que construíra para verificar os denunciados defeitos. Temos assim, que, não obstante a denúncia dos defeitos, o dono da obra se constitui em mora, não aceitando, injustificadamente, a cooperação que lhe foi proposta e que era imprescindível para o cumprimento da obrigação a cargo do empreiteiro. Portanto, não se pode considerar que o empreiteiro recusou a eliminação dos defeitos, pelo que é descabida a invocação do regime legal do art. 1222º, nº1, 1ª parte do Código Civil, desde logo, porque a redução do preço a que os recorrentes aludem é direito que lhes não assiste, emergente da actuação da recorrida. Como descabida é a invocação que fazem do instituto do enriquecimento sem causa, desde logo, face à natureza subsidiária deste. O art. 473º do Código Civil – consigna: “1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa tem por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. Como ensina Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Civil” – vol. II – pág. 268. “Integram o enriquecimento sem causa:
- a)uma vantagem patrimonial, isto é, susceptível de avaliação económica, para uma pessoa;
- b)um empobrecimento, correlativo ao enriquecimento, que incida sobre o património de outra pessoa;
- c)a falta de uma justa causa do enriquecimento do primeiro e do correlativo empobrecimento do segundo […]. […] Para que o enriquecimento dê origem a um direito de restituição é preciso que ocorra à custa do património de outra pessoa e que, além disso, não haja razão legal que o justifique. Esse enriquecimento pode ter resultado do aumento verificado no património do enriquecido (aumento quantitativo ou qualitativo dos valores do activo, ou diminuição do passivo patrimonial), ou desse património não ter diminuído quando tal diminuição deveria, em condições normais, ter ocorrido. A correlação entre o enriquecimento e o empobrecimento devem derivar de um único facto produtivo”. “O enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: existência de um enriquecimento; que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição; que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.” – Acs. do S.T.J., de 23.4.1998, in BMJ, 476-370 e de 14.5.1996, CJST, 1996, II, 71. Não se verificam os requisitos para aplicação das regras do enriquecimento sem causa. Da excepção do não cumprimento. Estando os recorrentes incurso em mora accipiendi não podem invocar a excepção do não cumprimento do contrato, recusando o pagamento do preço ainda em falta, porque tal actuação é desconforme ao agir de boa-fé – art. 762º, nº1, do Código Civil. A admitir-se os recorrentes tirariam partido da sua actuação ética e negocialmente censurável. Dispõe o art. 428º do Código Civil. “1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. 2. A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias.” A “exceptio non adimpleti contractus” constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo – tipicamente – no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso. “São pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato: existência de um contrato bilateral, não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação; não contrariedade à boa-fé” – cfr. “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato”, de José João Abrantes, 1986, 39 e segs. Como ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, I vol. pág. 406: “A exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral. Por isso ela vigora, não só quando a outra parte não efectua a sua prestação porque não quer, mas também quando ela a não realiza ou a não oferece porque não pode (…). E vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa-fé consagrado nos artigos 227° e 762°, nº2 (vide, a este respeito, na RLJ, Ano 119°, págs. 137 e segs., e Acórdão do STJ., de 11 de Dezembro de 1984, com anotação de Almeida Costa).” (sublinhámos). Também, a propósito deste princípio legal, escreveu o Prof. Calvão e Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pág.334: “Processualmente, o demandado a quem se exija o cumprimento tem de invocar a exceptio, que não é de conhecimento oficioso. Trata-se, efectivamente, de uma excepção sensu proprio e strito sensu (Einrede, na terminologia alemã), correspondente às exceptiones iuris da doutrina romanista, cuja relevância e eficácia só operam por vontade do excipiens, não podendo o juiz conhecer dela ex officio. Logo, se não opõe a exceptio, o demandado será condenado. Trata-se, ainda, de uma excepção material, porque corolário do sinalagma funcional que a funda e legitima: ao autor que exige o cumprimento opõe o demandado o princípio substantivo do cumprimento simultâneo próprio dos contratos sinalagmáticos, em que a prestação de uma das partes tem a sua causa na contraprestação da outra. Por conseguinte, o excipiens não nega nem limita o direito do autor ao cumprimento; apenas recusa a sua prestação enquanto não for realizada ou oferecida simultaneamente a contraprestação, prevalecendo-se do princípio da simultaneidade do cumprimento das obrigações recíprocas que servem de causa uma à outra. É, portanto, uma excepção material dilatória: o excipiens não nega o direito do autor ao cumprimento nem enjeita o dever de cumprir a prestação; pretende tão-só um efeito dilatório, o de realizar a sua prestação no momento (ulterior) em que receba a contraprestação a que tem direito e (contra) direito ao cumprimento simultâneo...”. (sublinhámos). Aparentemente, a exceptio só funcionaria quando ambas as partes fossem obrigadas a cumprir, simultaneamente, as obrigações emergentes do sinalagma contratual. Contudo não é esse o entendimento mais correcto do regime do art. 428º, nº1, do Código Civil, na perspectiva do Prof. Vaz Serra, in RLJ, Ano 105º, pág. 238: “ (...) A fórmula legal não é inteiramente rigorosa, pois o que a excepção supõe é que um dos contraentes não esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a cumprir a sua obrigação antes do outro; se não o estiver pode ele, sendo-lhe exigida a prestação, recusá-la, enquanto não for efectuada a contraprestação... Por conseguinte, a excepção pode ser oposta ainda que haja vencimentos diferentes [...] apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro...” – (nota 2). A excepção de não cumprimento do contrato não é senão a recusa temporária do devedor – credor de uma prestação não cumprida no âmbito de um contrato sinalagmático – que assim retarda, legitimamente, o cumprimento da sua prestação enquanto o credor não cumprir a prestação que lhe incumbe. Todavia, se aquele que invoca a exceptio se encontra em mora, tal invocação é improcedente, porque violadora do princípio da boa-fé. Nesta situação se colocaram os recorrentes não cooperando com a recorrida e incorrendo, por isso, em mora, não podem opor-lhe a excepção de não cumprimento, carecendo de fundamento legal para recusarem o pagamento do remanescente do preço da empreitada. Finalmente, cumpre dizer que os recorrentes se acham constituídos em mora desde 28.5.2000, tal como se decidiu no Acórdão recorrido, pois o preço da empreitada, em regra, é devido desde a data da aceitação da obra – art. 1211º, nº2, do Código Civil. Como vimos, os recorrentes aceitaram a obra naquela data e, apesar de ulteriormente, se manifestarem defeitos, eles não foram eliminados pelo facto dos credores/AA. terem entrado em mora, nem por isso se pode considerar outra data para o atraso culposo no cumprimento da obrigação de pagamento do preço. Os juros de mora, sendo a Autora uma sociedade por quotas que exerce uma actividade comercial, são devidos à taxa de juro moratória prevista para as empresas comerciais – art. 102º § 3º do Código Comercial. Com efeito, este normativo estabelece uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, Nos termos do art. 230º, nº6, do Código Comercial – “Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem: “edificar ou construir casas para outrem com materiais subministrados pelo empresário”. O Acórdão deste S.T.J. de 9.12.1999 sentenciou: “Para os efeitos do artigo 230º do Código Comercial, uma empresa comercial pressupõe uma actividade exercida profissionalmente e dotada de organização, ainda que rudimentar”. – CJSTJ, 1999, III, 136. Pelo quanto expusemos soçobra a pretensão recursiva em apreço. Decisão: Nestes termos, nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Outubro Fonseca Ramos (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar _____________________________