Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 97B1023 Nº Convencional: JSTJ00039896 Relator: MIRANDA GUSMÃO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO ULTRAPASSAGEM Nº do Documento: SJ199802260010232 Data do Acordão: 02/26/1998 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 648/97 Data: 06/26/1997 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON. Legislação Nacional: CE54 ARTIGO 10 N 2. Sumário : Não viola o disposto no art. 10 n. 2 do CE54 o condutor de um veículo automóvel que, circulando pela sua mão de trânsito, ao aproximar-se de uma curva para o seu lado esquerdo é mandado ultrapassar por outra viatura parada e ocupando, alem da berma, cerca de um metro da faixa de rodagem, pelo respectivo condutor que estava à frente da sua viatura para avisar os condutores provenientes de um ou outro lado, e que, já quando estava prestes a finalizar a ultrapassagem e a dirigir-se para a sua mão, é embatido por outro carro que circulava em sentido contrário e foi avisado com as mãos para abrandar a sua marcha, o que só fez travando ao avistar a viatura que já volvia para a sua mão, entrando por via dessa manobra em derrapagem e indo colidir com ela. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - 1. No 1º Juízo Cível da Comarca de Paredes, A intentou acção com processo ordinário entre a Companhia de Seguros B, SA. pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3211287 escudos, acrescida de juros desde a citação, como indemnização dos danos por ele sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 06-03-91, na estrada municipal que liga Besteiros a Cristelo, comarca de Paredes, em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula VD-17488, propriedade do autor e por ele conduzido, e o veículo de matrícula NP-14-28, propriedade e conduzido por C. Alegou, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do NP. por ter efectuado uma manobra de ultrapassagem sem previamente se certificar que, em sentido contrário, não se aproximava qualquer veículo, razão por que foi embater no automóvel do autor que circulava em sentido contrário ao daquele; que do acidente resultaram para o autor diversos danos patrimoniais e não patrimoniais; e que a responsabilidade civil por danos causados pelo NP se encontrava transferida para Ré. 2. A Ré contestou. 3. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido. 4. O autor apelou a Relação do Porto, por acórdão de 26-06-97, negou provimento ao recurso. 5. O autor pede revista, formulando a seguinte conclusão: a conduta do condutor do veículo ligeiro VD atenta a matéria dada como provado, não poderá por si, pura e simplesmente excluir a responsabilidade do condutor do veículo pesado NP, e consequentemente da Ré, a responsabilidade do condutor do NP deverá verificar-se por violação das normas estradais ou no mínimo a título de risco, em conformidade com o disposto no art. 505 do Código Civil. A Ré / recorrida apresentou contra-alegações Corridos os vistos, cumpre decidir. II - Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se, perante os factos provados, o acidente também é imputável ao condutor do NP por violação das normas estradais ou no mínimo a título de risco. Abordemos tal questão. III - Se, perante os factos provados, o acidente também é imputável ao condutor do NP por violação das normas estradais ou no mínimo a título de risco. 1. Elementos a tomar em conta: 1. No dia 06-03-91, na EM que liga Besteiros a Cristelo, no concelho de Paredes, ocorreu um acidente de viação em que estiveram envolvidos o veículo VD-17488, propriedade do autor, por ele conduzido e o veículo NP-14-28, conduzido por C, seu dono. 2. À data do acidente, a responsabilidade por danos causados a terceiros em consequência da circulação do NP havia sido transferida para a Ré. 3. No local do acidente a EM descreve uma curva para a esquerda, considerando o sentido Cristelo - Besteiros. 4. A faixa de rodagem tem 3,5 metros de largura e a berma direita da via, atento o sentido de marcha Cristelo-Besteiros, em terra batida, tem um metro de largura. 5. Do lado direito da via, atento o sentido de marcha Cristelo-Besteiros, encontrava-se parado o veículo pesado, matrícula GX-24-62, o qual ocupava toda a berma direita da via. 6. O VD circulava no sentido Besteiro-Cristelos, bem dentro da metade direita da faixa de rodagem. 7. O NP circulava em sentido contrário. 8. O GX-24-62 ocupava cerca de um metro da faixa de rodagem. 9. O motorista do GX, D, que se encontrava fora do veículo e à sua frente, observando o trânsito que surgisse da qualquer dos lados da via, deu ao condutor do NP sinal, com as mãos, para que este avançasse; 10. Após a ultrapassagem do GX. o condutor do NP já desviava a respectiva frente do veículo para o lado direito da via para retomar a sua semi-faixa de rodagem, quando surgiu o VD, o qual não podia avistar antes de iniciar a ultrapassagem. 11. Na altura do acidente o leito da via encontrava-se molhado por água da chuva. 12. O condutor do GX ao ver surgir o VD, faz ao respectivo condutor repetidos sinais com as mãos para que este abrandasse a velocidade. 13. O autor só travou à última hora quando avistou o NP. 14. O autor entrou em derrapagem após a travagem, a qual só parou com o embate. 2. Posição da Relação e do Autor/recorrente. 2
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