Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4410/16.3T8VNF-B.G1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA Descritores: ACLARAÇÃO REFORMA DE ACÓRDÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO AMBIGUIDADE OBSCURIDADE CONVOLAÇÃO Data do Acordão: 12/10/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO Sumário : I. — O incidente de aclaração não tem autonomia desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013. II. — Em consequência, o pedido de aclaração só poderá ser apreciado no quadro de uma convolação oficiosa em pedido de anulação por ambiguidade ou por obscuridade da decisão [cf. art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil]. Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1. Notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 8 de Outubro de 2020, a Recorrente AA vem requerer a sua aclaração e consequente reforma, ao abrigo dos arts. 613.º e 615.º do Código de Processo Civil. 2. Fundamenta o seu requerimento nos seguintes termos: A. — O douto acórdão proferido conclui, concedendo revista, ao recurso interposto pela recorrente. B. — Acontece que, com o devido respeito, e salvo mais douta opinião, quer pela apreciação da respetiva fundamentação, quer pelo sumário proferido, entende-se que a interpretação do respetivo aresto, poderá dar causa a entendimentos diversos sobre a mesma questão, facto que, impõe nesta fase e, cautelarmente, o presente pedido de aclaração, e subsequente reforma deste Acórdão. Vejamos: C. — Como se extrai das conclusões das alegações do recurso interposto pela recorrente para este Venerando Tribunal, diz-se sob o item “VI “ o seguinte: “O acórdão recorrido quanto à invocada questão apresentada pela recorrente, da inexigibilidade dos juros de mora devidos desde o vencimento da obrigação, julgou a mesma improcedente, considerando para o efeito que, a exequente estava autorizada a preencher as livranças quando entendesse, pelo que prevendo-se no pacto de preenchimento a possibilidade da exequente as preencher com o valor, mormente de juros remuneratórios e moratórios, podia a exequente ter preenchido as livranças como o fez (Cfr. fls. 11 e 15 do acórdão recorrido).“ ( negrito e sublinhado, por nós agora aposto) Por sua vez, ainda nas mesmas conclusões das alegações de recurso, a recorrente, conclui as mesmas defendendo sob o item “XXII “ o seguinte: “Termos em que, deverá o presente recurso ser admitido, e concedido provimento ao mesmo nos termos invocados, sendo proferido douto acórdão que revogue aquele que motiva o presente Recurso de Revista Excepcional, na parte em que, confirmando o Saneador - sentença proferido, condenou a aqui recorrente no pagamento da quantia de € 81.610,49 acrescido dos juros de mora vencidos desde 09//11/2015, (note-se que os valores feitos constar dos títulos dados á execução já tinham neles incluído juros de mora); devendo tais juros moratórios á taxa legal, serem contabilizados, sobre o capital em dívida, e desde a citação da aqui recorrente para a ação executiva.“ (negrito e sublinhado, por nós agora aposto) D) O douto acórdão proferido, cuja reforma se requer, conclui, concedendo revista, e quanto á questão que aqui se pretende ver apreciada, determinando, que os juros de mora devidos, sejam., tão-só, aqueles contados desde a citação. Ora, E) Conforme se alegou, o valor em dívida aposto nas livranças preenchidas pela entidade bancária, contém, para além do capital, e outros encargos, ainda, juros de mora. F) Neste sentido, tendo a recorrente defendido que os juros de mora apenas são devidos sobre o capital, a contar desde a data da citação, e G) sendo concedida revista total , é porém certo que, nada é dito, sobre qual o montante a considerar para o calculo desse juros. Ou seja, H) sabemos o momento do inicio da contagem, mas, no nosso entendimento, poderá suscitar-se a dúvida sobre qual a quantia a considerar para tal calculo ; se aquela que consta das livranças, que já têm nelas englobados juros moratórios, ou se, (como defende a recorrente) tais juros moratórios apenas poderão ser contabilizados sobre o capital, e consequentemente, deverá ser expurgados das livranças dadas à execução os juros moratórios, nelas inseridos. I) Neste sentido, e atenta a dúvida exposta, requer-se a V.ªs Exc.ªs se dignem conceder no aqui exposto reformando o douto acórdão, nos termos que doutamente aprouver. II. — FUNDAMENTAÇÃO 3. O incidente de aclaração não tem autonomia desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013 [1]. Em consequência, o pedido de aclaração só poderá ser apreciado no quadro de uma convolação oficiosa do pedido de aclaração em pedido de anulação por ambiguidade ou por obscuridade da decisão [cf. art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil]. 4. O art. 639.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil determina que “… as conclusões devem indicar o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas”. 5. A decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e confirmada pelo Tribunal da Relação foi do seguinte teor: “Nestes termos, vistos os princípios expostos e as indicadas normas jurídicas, julgo os presentes embargos de executado parcialmente procedentes e, em conformidade:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.