Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 123/23.8JAPTM.E1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: JORGE DOS REIS BRAVO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA PODERES DE COGNIÇÃO CASO JULGADO PENAL IN DUBIO PRO REO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANO MORTE ARGUIÇÃO DE NULIDADES NEXO DE CAUSALIDADE MORTE IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 01/29/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. De acordo com o preceituado no art. 129.º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos de qualquer natureza, que emergem da prática de crime é regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil, havendo assim que ter em conta o disposto nos artigos 483.º e ss. e artigos 562.º e ss. do Código Civil. II. Nessa medida, reconhece-se à reparação do dano emergente da prática de crime uma natureza não essencialmente penal, a qual deve equacionar-se de acordo com os critérios da responsabilidade civil extracontratual. III. A questão da qualificação jurídico-penal dos factos – neste momento, estabilizada pelo trânsito em julgado da decisão condenatória penal – foi proporcionada pela intercessão do princípio do direito penal in dubio pro reo, critério probatório que não vigora no direito civil, sendo à luz dos critérios e parâmetros de valoração probatória que vigoram neste domínio que devem apreciar-se os pressupostos da responsabilidade civil, ainda que conexa com a responsabilidade criminal. IV. Nessa medida, pode aferir-se da responsabilidade civil, conexa com a penal, sem que se estabeleça uma completa e integral sobreposição relativamente à consideração e ao cálculo de uma compensação por danos não patrimoniais, ainda que reportados aos mesmos factos. V. Tendo o arguido sido acusado e condenado por crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. nos termos dos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, e não compreendendo o pedido de indemnização civil formulado pela assistente o dano de perda da vida da vítima, sua filha, nada impede o reconhecimento dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, e por sua mãe, entre a agressão com dolo homicida e a morte da vítima. VI. Não se mostra desajustado e desproporcionada a compensação atribuída a título de tais danos não patrimoniais, sofridos pela vítima, em € 50.000,00 e à demandante-assistente, em € 5.000,00, que se contêm dentro do pedido de indemnização, uma vez que a ponderação da compensação pelo dano da morte assumiria valores superiores. Decisão Texto Integral: Acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Por acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de .../Juiz ...de ... de ... de 2024 (Ref.ª Citius .......16), após acusação, pronúncia e julgamento foi o arguido e ora Recorrente, AA condenado, entre outras determinações, pela prática de «(…) um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), todos do Código Penal na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão», bem como, relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido por BB, que foi julgado parcialmente procedente, «(…) no pagamento a. a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima CC, o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros) acrescida de juros de mora à taxa de 4 % contados desde o trânsito em julgado desta sentença e até ao efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais contra si peticionado.» 2. Dessa decisão recorreram o Ministério Público, o arguido e a assistente e demandante civil BB, para o Tribunal da Relação de Évora (doravante, também TRE), tendo esta apresentado a sua motivação de recurso em 11-06-2024 (Ref.ª ......82), pedindo que fosse revogada a decisão recorrida no que toca à não condenação integral no pedido de indemnização civil por danos não patrimoniais, proferindo-se outra que julgasse tal pedido totalmente procedente. 3. O TRE proferiu acórdão em 24-09-2024 (Ref.ª Citius .....53), decidindo: «
(41), Tendo presente todo o quadro fáctico descrito e os danos não patrimoniais sofridos pela CC, em consequência de todos os factos praticados pelo Arguido e aqui Demandado aponta para que se tenha como adequado e proporcional o valor da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Vítima que se computam em 50.000,00€ (cinquenta mil euros)” (42.), “Têm também direito à indemnização por danos não patrimoniais os Demandantes, nos termos do artigo 496.º n.º 1 do Código Civil, tendo em conta todo o período antecedente à morte da sua filha, CC, e que sentiram e sofreram perturbações emocionais e afectivas resultantes das acções levadas a cabo pelo Arguido Demandado, que já acima se encontram descritas e aqui Reproduzidas” (43.), “A falecida, CC, filha dos Demandantes, tinha 26 anos de idade e vivia com os Demandantes” (52.), “Era uma pessoa alegre e saudável, com formação superior em Educação Social, obtida na Universidade de ..., um emprego estável, como educadora de infância, com um núcleo de amigos robusto e especialmente dedicada à família” (53.), “Tinha um grande amor à vida e gostava de viajar com os pais, organizando viagens em família, fazendo planos de fim de semana” (54.), “É de presumir com bastantes certezas, não fora a lesão, viveria ainda bastantes anos” (55.), “Tendo em conta todo o vivenciado, entre a prática do facto ilícito por parte do Demandado e o falecimento da CC e que atingiu não só ela como também os seus familiares, que a acompanharam aos hospitais, que a auxiliaram quando esta acordava a meio da noite com pesadelos, quando deixaram de fazer planos no exterior da sua habitação, pois permaneciam em casa, pelo receio que tinham do Demandado, conhecendo já o seu histórico comportamental” (56.); “Durante este referido período, alterou-se toda a dinâmica familiar vivenciando os Demandantes e a sua filha CC, todos em conjunto, um "clima" de tensão, nervosismo e medo” (57.); Bem assim, os Demandantes assistiram a todo o padecimento com o aproximar do falecimento” (58.) Por outro lado, resulta da matéria de facto provada que: «(…) 4. No dia ... de ... de 2023, cerca das 08h35m, o Arguido dirigiu-se a casa da Ofendida CC, sita na Rua ... ...,..., Urbanização do ..., em ..., munido de um objecto não concretamente apurado mas de natureza corto-perfurante. (…) 10. Acto contínuo e, sem nada que o fizesse prever, o Arguido empunhou o sobredito objecto não concretamente apurado mas de natureza corto-perfurante, e com ele golpeou a Ofendida atingindo-a no pescoço, causando-lhe duas feridas incisas com cerca de 0,5 cm de largura cada uma, ao mesmo tempo que proferia as seguintes expressões: «Se não és minha, não és de mais ninguém.» 11. Imediatamente, CC, logrou fechar a janela do condutor, e trancar todas as portas daquele veículo, impedindo o Arguido de aceder ao seu interior. 12. De seguida, colocou o referido veiculo automóvel em andamento, encetando uma fuga daquele local. 13. CC acabaria por imobilizar a sua viatura, em frente a uma papelaria, situada no Largo ..., em ..., local onde solicitou auxílio. 14. Os sobreditos ferimentos determinaram o socorro da Ofendida pelos Bombeiros Voluntários de ... e o seu imediato transporte para o Centro Hospitalar Universitário 1 – Unidade ..., local onde a Ofendida foi assistida, tendo sido realizada a limpeza e desinfecção das zonas atingidas, com colocação de penso. 15. Apesar de ter tido alta hospitalar no dia ........2023, CC veio a ser internada no dia ........2023, no CHU 1 ... e, posteriormente, helitransportada para o Hospital 2 (Serviço de Medicina Intensiva), local onde acabou por falecer, no dia 23.06.2023, pelas 21h49m, em consequência de um abcesso cervicomediastínico pós-traumático, complicado de sépsis, surgido como complicação das lesões traumáticas no pescoço causadas por objecto corto-perfurante ou como tal actuando (agressão por arma branca com atingimento do pescoço). 16. Ao agir pela forma anteriormente descrita, atento o instrumento utilizado e a região corporal atingida, que o Arguido bem sabia que alojava vasos de grande circulação sanguínea, teve o Arguido o propósito de causar a morte da Ofendida, resultado este que previu como possível e com essa conduta se conformou. 17. Agiu o Arguido voluntária, livre e conscientemente, com intenção de causar a morte da Ofendida, só não levando a cabo os seus intentos porque aquela logrou fechar de imediato o vidro do condutor da sobredita viatura, impedindo o Arguido de aceder ao seu interior. 18. O Arguido praticou os factos descritos motivado pelos ciúmes que tinha da Ofendida, por não aceitar que esta quisesse deixar de namorar consigo. 19. O Arguido actuou com manifesta e completa insensibilidade perante o valor da vida humana, especialmente a daquela que havia sido durante um ano sua namorada, a quem devia estar ligado por laços de solidariedade e respeito, movido pela determinação de lhe impor a sua vontade, obstando à livre determinação da vítima de pôr termo à referida relação amorosa. 20. O Arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei penal. Do pedido de indemnização civil deduzido por BB 21. Após agressão de que foi vítima, CC sofreu estado deprimidos e de prostração, traduzidos no medo de estar sozinha, de retomar o trabalho e de ser atalhada pelo Arguido Demandado. 22. No período de tempo que mediou entre os sobreditos ferimentos, duas feridas incisas causadas no pescoço da CC até ao seu falecimento, sofreu esta muitas dores, ficou abalada física e psicologicamente, recebeu vários tratamentos hospitalares, foi transferida por vários hospitais, foi helitransportada, com internamentos. 23. No período de tempo que mediou entre os sobreditos ferimentos, duas feridas incisas causadas no pescoço de CC até ao Demandado se apresentar na Polícia Judiciária de ... viveu com medo de que este voltasse para terminar com a sua vida. 24. CC tinha 26 anos de idade e vivia com a Demandante BB e DD. 25. Era uma pessoa alegre e saudável, com formação superior, um emprego estável como educadora de infância, com um núcleo de amigos robusto e especialmente dedicada à família. 26. Tinha um grande amor à vida e gostava de viajar com os pais, organizando viagens em família, fazendo planos de fim de semana. 27. BB e DD assistiram a todo o padecimento de CC com o aproximar do falecimento.» De acordo com a demonstração desta factualidade é bom de concluir que se mostra provado a quase totalidade do pedido de indemnização civil formulado pela assistente-demandante BB. E o TRE, no acórdão recorrido, não pôde deixar de atender a isso, dando-o como provado, e acabando por condenar o arguido-demandado nos termos em que o fez. O que está decisivamente em causa é o estabelecimento da relação causal entre os factos consistentes na agressão e o estado de sofrimento emocional, psíquico, afetivo e físico vivido pela vítima CC na sequência de tal agressão até ao seu falecimento, bem como os sofrimentos decorrentes de tal situação para a demandante (mãe da vítima), a título pessoal. Não está em causa a compensação pelo facto morte da vítima. Segundo a chamada teoria da equivalência das condições ou da condição sine qua non, a causa do dano é todo o conjunto de circunstâncias que concretamente interferem no respetivo processo causal (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, Coimbra, Almedina, 10.ª ed., reimp. 2000, p. 881). De acordo com a teoria da causalidade adequada, nem todos os acontecimentos que precedem um dano (sendo, por assim dizer, as causas da sua produção) têm a mesma relevância. O dano tem de ser associado ao facto antecedente que, segundo o curso normal dos acontecimentos, foi a sua causa; todos os demais são periféricos e, portanto, irrelevantes para efeitos de responsabilidade civil. Por isso, uma pessoa só responde pelo dano produzido no caso de a sua conduta culposa ter esse carácter de causa adequada ou normalmente geradora do resultado (cfr. Ricardo Angel Yaguez, La Responsabilidad Civil, Universidad de Deusto,1989, p. 244). Significa isto que os factos que integram o processo causal e de que depende a realização do dano não são, social e juridicamente, equivalentes. É necessário proceder, em prognose póstuma, a uma seleção de entre esses factos e reter, de entre eles, aquele(
- s)que, virtualmente, poderia(
- m)desencadear o dano segundo o curso habitual das coisas e eliminar da causalidade os antecedentes que normalmente não conduzem ao dano e só o produzem em condições excecionais. Isto supõe uma operação mental de reconstituição ex post factum dos antecedentes do processo causal para apurar a causalidade essencial do dano, ou seja, para escolher, retrospetivamente, de entre todos os antecedentes, o antecedente normalmente apto (adequado) a “causar” o dano, segundo a ordem natural das coisas e a experiência da vida. Este princípio geral da causalidade adequada é passível de se manifestar em duas formulações, tendo em vista a delimitação dos danos indemnizáveis “causados” por determinado facto. Segundo uma dessas formulações – a positiva – um facto é causa de um efeito danoso quando é previsível que ele o provoque, atendendo às circunstâncias concretas em que o agente atuou, quer às conhecidas deste, quer às cognoscíveis, à data da produção do facto, por uma pessoa normal. Esta formulação positiva da causa adequada baseada na previsibilidade do resultado pelo agente aproxima o juízo sobre o nexo de causalidade do conceito ético de culpa e restringe o âmbito dos danos ressarcíveis, uma vez que assenta a indemnização na previsibilidade do facto. Por isso, se propôs um alargamento da noção de causalidade, através do que se designou formulação negativa do nexo de causalidade e que prescinde da noção de previsibilidade: segundo esta vertente, um facto que atua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excecionais. A formulação negativa da causa adequada aproxima-se da teoria da equivalência das condições, na medida em que um facto é causal de um dano sempre que é uma das várias condições da sua produção, sem a qual o dano não teria ocorrido, mas não se confunde com ela. E, segundo tal formulação, por um lado, o agente é sempre responsável quando previu ou devia prever o facto, mas já não os seus efeitos (que ficam de fora do âmbito de previsibilidade) e, por outro, o facto-condição só não é causa do dano se era totalmente indiferente para a sua produção segundo as regras de experiência comum ou se só o produziu mercê de circunstâncias anómalas e excecionais (que, por isso, escapavam à previsibilidade do agente). A noção de probabilidade do dano conjuga-se com a de adequação, segundo o curso normal das coisas e a experiência da vida: o dano é provável sempre que a sua ocorrência, segundo a ordem das coisas e a experiência da vida se apresente como normal e típica (adequada). Pode revelar-se de verificação rara, infrequente, mas desde que a causa antecedente não possa dissociar-se da produção do dano, ela será juridicamente relevante para o estabelecimento do nexo causal, em temos normativos (não apenas naturalísticos), ainda que concorrendo com outra ou outras, de autoria e natureza distintas. O problema do nexo de causalidade resolve-se, à luz da formulação negativa do art. 563.º do C. Civil, através da resposta à questão da probabilidade de não ter havido prejuízo de não fosse a lesão. A ordem jurídica nacional consagra a teoria da causalidade adequada no art. 563.º do Cód. Civil, ao prescrever que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Por isso se tem afirmado que o art. 563.º citado consagra a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, entendimento este que vem sendo sucessivamente reafirmado por este STJ (cfr., entre muitos outros, Acórdãos de 07-04-2005, Proc. n.º 294/05 - 2.ª Secção, de 12-01-2006, Proc. n.º 3707/05 - 2.ª Secção, relatados pelo Cons. Ferreira Girão; de 05-05-2005, Proc. n.º 839/05 - 7.ª Secção, Rel. Cons. Araújo Barros; 12-02-2009, Proc. n.º 73/09 - 6.ª Secção, Rel. Cons. Fonseca Ramos; 15-11-2011, Proc. n.º 122/2001.L1.S1 - 1.ª Secção, Rel. Cons. Gabriel Catarino). Esta posição, sendo preponderante, não é unânime, sendo defendido que a lei não fez uma opção clara. Nos termos da formulação negativa da teoria da causalidade adequada, ela não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta haja só por si determinado o dano, podendo o mesmo resultar da colaboração na sua produção de outros factos ou condições, concomitantes ou posteriores; o nexo causal não deixa de existir se, no processo de realização do resultado danoso concorrerem outros factos “causais”. De igual modo, o nexo causal entre o facto e o dano não tem necessariamente de ser direto e imediato, podendo ser indireto e mediato; a relação jurídica de causalidade não deixa de existir se: “o facto, embora não tenha ele mesmo provocado o dano, desencadeie outra condição que directamente o produza, contanto que esta segunda condição se mostre uma consequência adequada da primeira. A solução justifica-se, porque o dano, muitas vezes, apenas se torna possível pela intermediação de factores de diversa ordem (factos naturais, acções ou omissões do próprio lesado ou de terceiro) sendo razoável que o agente responda por esses factos posteriores, desde que especialmente favorecidos pela sua conduta ou tão só prováveis segundo o curso normal das coisas” (cfr. Almeida Costa, ob. Direito das Obrigações, 8.ª Ed. revista e aumentada, Coimbra, Almedina, 2000, p. 700). Esta tem também sido a orientação firme da jurisprudência deste STJ (cfr. Acórdãos de 23-10-2012, Proc. n.º 2398/06.8TBPDL.L1.S1 - 1.ª Secção, Rel. Cons. Mário Mendes; de 15-11-2011, Proc. n.º 122/2001.L1.S1 - 1.ª Secção, Rel. Cons. Gabriel Catarino; de 12-10-2010, Proc. n.º 840/07.0TBFLG.G1.S1 - 1.ª Secção; Rel. Cons. Alves Velho; de 18-12-2013, Proc. n.º 1749/06.0TBSTS.P1.S1 – 2.ª Secção; Rel. Cons. Fernando Bento; de 09-07-2020, Proc. n.º 2275/15.1JAPRT.P2.S1; Rel. Cons. Francisco Caetano). Aqui chegados, verificamos ter sido esse o iter que a Relação de Évora percorreu no acórdão recorrido, de acordo com o qual «(…) o facto-condição só não é causa do dano se era totalmente indiferente para a sua produção segundo as regras de experiência comum ou se só o produziu mercê de circunstâncias anómalas e excecionais (que, por isso, escapavam à previsibilidade do agente).» A causa não deixa de ser adequada se não for exclusiva. Convém ter presente que o presente recurso versa a decisão em matéria civil, não interferindo na decisão sobre matéria penal, de acordo com a qual se acha estabelecida a autoria, pelo arguido, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto no artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, al.
- b)(vítima em relação de namoro) e artigo 22.º, do Cód. Penal, sendo condenado na pena de 8 anos e 6 meses de prisão. De acordo com os critérios de valoração e subsunção jurídica aplicados pelo tribunal da condenação, foi considerado que «(…) ainda que o resultado morte não se tenha verificado – visto o homicídio ser um crime de resultado – a realidade é que AA praticou actos de execução causalmente adequados a produzir tal resultado e este apenas não ocorreu por motivos alheios à sua vontade. Aliás, é inequívoco que no momento da prática dos mesmos, o Arguido tinha a intenção de produzir tal resultado e a consciência plena do desvalor da sua conduta, estando verificados os elementos objectivo e subjectivo do tipo do crime de homicídio, na sua forma tentada. Cf. artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea
- b)do Código Penal» A questão da qualificação jurídico-penal dos factos – que se acha, neste momento, estabilizada pelo trânsito em julgado da decisão condenatória penal – foi proporcionada pela intercessão do princípio do direito penal in dubio pro reo, critério probatório que não vigora no direito civil, sendo à luz dos critérios e parâmetros de valoração probatória que vigoram neste domínio que devem apreciar-se os pressupostos da responsabilidade civil, ainda que conexa com a responsabilidade criminal, como atrás se deixou dito. Mas não podemos, ainda assim, de forma alguma, ignorar o que se julgou provado no ponto 15. da factualidade provada: « 15. Apesar de ter tido alta hospitalar no dia 15.06.2023, CC veio a ser internada no dia ........2023, no CHU 1 e, posteriormente, helitransportada para o Hospital 2 (Serviço de Medicina Intensiva), local onde acabou por falecer, no dia 23.06.2023, pelas 21h49m, em consequência de um abcesso cervicomediastínico pós-traumático, complicado de sépsis, surgido como complicação das lesões traumáticas no pescoço causadas por objecto corto-perfurante ou como tal actuando (agressão por arma branca com atingimento do pescoço).» (sublinhados nossos), nem do que vem mencionado nas conclusões do relatório de autópsia da vítima CC, realizado pelo INMLCF, I.P., segundo as quais: «(…) 5. Foi emitido, via SICO, o Certificado de Óbito n.º ........06 - Causa de morte: Parte I –
- a)Abcesso cervicomediastínico, complicado de sépsis. -------------------------------------------
- b)Lesões traumáticas cortantes - agressão por arma branca com atingimento do pescoço. -------
- c)Etiologia médico-legal homicida. -------------------------------------------------------------------------------- Conclusões 1. A morte de CC foi devido a abcesso cervicomediastínico pós-traumático (agressão por arma branca com atingimento do pescoço), complicado de sépsis. 2. Esta é causa de morte violenta, de etiologia médico-legal homicida.» Mostra-se que a agressão com dolo homicida não ficou, nem poderia ficar, dissociada da causa imediata da morte da vítima (abcesso cervicomediastínico, complicado de sépsis), surgida como complicação do estado infecioso declarado em consequência dos ferimentos sofridos pela vítima. Essa conclusão é ainda reforçada pelo teor dos esclarecimentos adicionais da Senhora Perita Médica do INMLCF, I.P., de ...-...-2023, que, a fls. 541, se pronuncia conclusivamente no sentido em que «No caso em apreço, ainda que se possa considerar expectável o desenvolvimento de um processo infecioso local, após o traumatismo sofrido, uma evolução clínica desfavorável, com a formação de abcesso, septicemia e morte não é um desfecho frequente neste tipo de situações, sendo indireto e parcialmente atribuível às lesões sofridas». Nessa medida, não se mostra procedente a alegação do arguido, da circunstância de a vítima ter tido alta-médica na data das agressões – tendo «saído, no mesmo dia, da referida unidade hospitalar pelo próprio pé» – e, por isso, não ter o falecimento da vítima sido provocado em consequência indireta e mediata de um facto do qual foi autor. Além do mais, o arguido reconhece que «14. É certo que não se pode olvidar que, a ofendida sofreu danos não patrimoniais, como as dores entre o ataque e o seu óbito, internamentos hospitalares, procedimentos médicos, todavia, tais danos não podem ser assacados ao arguido. 15. Pois não se discriminou quais as dores que foram provocadas pela conduta do arguido e quais aas dores que foram provenientes da infeção que a mesma padeceu, apenas foi possível atribuir ao ataque as dores que foram sofridas no momento imediatamente à agressão.» Naturalmente que é inviável distinguir as dores, incómodos, angústia e desespero – no tocante à sua natureza, intensidade e duração – que a vítima CC sofreu, nomeadamente as que sobrevieram em resultado imediato e direto da agressão e dos ferimentos com o instrumento corto-perfurante utilizado pelo arguido, por um lado, e as dores, incómodos, angústia e desespero que sofreu em resultado do estado infecioso generalizado que lhe sobreveio, como complicação de tais ferimentos e dos sofrimentos com os exames médicos, tratamentos, cirurgias e transporte, na decorrência da tentativa de debelar o processo infecioso. Mas tal não significa a irresponsabilidade do arguido por tais consequências advenientes para a vítima. O abcesso, a sépsis e o choque sético refratário com disfunção multiorgânica – a que se seguiu o óbito – que sobrevieram à malograda CC, podem consubstanciar desenlace anómalo ou atípico da agressão do arguido (apesar de este ter comprovadamente atentado contra a sua vida); mas não deixam de ser fases integradas num processo nosológico mais amplo, iniciado, sem dúvida, com a agressão a golpes de instrumento corto-perfurante de que foi vítima, agressão essa perpetrada pelo arguido, e por mais ninguém. Note-se que, sete dias após o momento das agressões (...-...-2023), no dia ...-...-2023, a vítima regressou ao SU do Hospital 1 por quadro com 4 dias de evolução de febre, dificuldade na deglutição de líquidos e sólidos, sensação de falta de ar e cervicalgia intensa, com irradiação para a coluna dorsal. É diagnosticada com abcesso cervicomedistínico e transferida para o Hospital de 2, onde realiza cervicotomia e drenagem do abcesso. Faz evolução em choque sético refratário com disfunção multiorgânica, tendo o óbito ocorrido a ...-...-2023, ou seja, oito dias após a tentativa de homicídio. Em lado algum se exclui categoricamente – por (eventual) intercessão de qualquer processo iatrogénico ou de outra natureza – que o resultado morte (da vítima) pudesse ter sido decorrência da tentativa de homicídio, ainda que indiretamente. Assim, logramos atingir a mesma conclusão a que a Relação de Évora chegou, no sentido de o arguido dever ser responsabilizado pela indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima CC, que à mesma seria atribuída, caso tivesse sobrevivido. Apenas se diverge no tocante à consideração do direito à vida, no valor da compensação devida à vítima pelos danos não patrimoniais. O objeto do pedido de indemnização civil formulado pela assistente-demandante, como herdeira da vítima, não compreende, efetivamente, o pedido de compensação pela perda do direito à vida da malograda CC. Mas, como se viu, abrange toda a gama de outros pedidos de compensação, por dores, angústias, desespero sofridos pela vítima no processo nosológico entre a agressão e a morte. Não existe, por outro lado, qualquer excesso no tocante ao montante atribuído, uma vez que ele se contém dentro do limite peticionado pela assistente, a tal título, havendo assim, correspondência entre o valor do pedido e o da condenação. Por outro lado, o valor da compensação, a título de danos não patrimonial do dano da morte é, de acordo com os parâmetros jurisprudenciais atuais, bastante superior a € 50.000,00, valor que se destina a compensar apenas os sofrimentos, angústia e desespero sofridos pela vítima. Enfim, está em causa, no presente recurso, a decisão recorrida, de atribuição à assistente-demandante BB, de uma indemnização por danos não patrimoniais, a título próprio – no valor de € 5.000,00 –, e enquanto herdeira da vítima, CC, no valor de € 50.000,00, que a esta seriam devidos. Atento o disposto no art. 483.º, n.º 1 do Código Civil, a ilicitude civil do facto pode resultar da violação de um direito de outrem ou de norma legal destinada a proteger interesses alheios, sendo que a imputação dos factos ao arguido a título de culpa resulta da sua imputabilidade e responsabilidade penais e do disposto no art. 487.º, n.º 2 do Código Civil. Nos termos do art. 496.º, n.º 1, do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo a integridade pessoal – que engloba a integridade física e moral –, a liberdade de autodeterminação e a vida, bens cuja violação é suscetível de fundar o direito a indemnização por danos não patrimoniais. Na determinação do quantitativo indemnizatório dever-se-á ter em conta que, aplicando o n.º 4 do artigo 496.º do Cód. Civil, o mesmo fixar-se-á equitativamente, atendendo-se aos seguintes fatores do art. 494.º, para onde remete o disposto no n.º 3 daquele art. 496.º: “O grau de culpa do agente, a situação económica deste e as demais circunstâncias do caso”. Dano não patrimonial é o que não é, por natureza, suscetível de avaliação pecuniária, reconduzindo-se a prejuízos de carácter imaterial, espiritual ou moral, sendo que a sua ressarcibilidade se afere pela respetiva gravidade. Esta, por seu turno, depende de critérios objetivos, mas, face à insuscetibilidade da sua reparação, pretende-se a substituição dos prejuízos por uma indemnização pecuniária, que não é uma verdadeira «indemnização» – própria dos danos patrimoniais –, mas uma compensação, sendo por isso, distintos os seus pressupostos e finalidades. No quadro da reparação dos danos não patrimoniais na sequência da prática de crimes, como o dos autos, de tentativa de homicídio, importa sublinhar a dificuldade de cálculo de um valor adequado a reparar tais danos. Tal dificuldade não significa que não se possa arbitrar um valor tendente a compensar e, nessa medida, ao menos parcialmente, reparar pecuniariamente a vítima de tais comportamentos. O art. 496.º, n.º 4 do C. Civil convoca a equidade para a determinação dos danos não patrimoniais. Apesar de tais prejuízos não terem uma exata tradução pecuniária, só através de uma indemnização de tal natureza poderá de algum modo, reparar-se aqueles danos. Na verdade, os danos ou o mal provocados à vítima são irreversíveis, sendo, num certo sentido, insuscetíveis de quantificação. É a não patrimonialidade dos danos – que são originariamente subjetivos (pense-se em realidade como a mágoa, sofrimento, dores, ansiedade, preocupação, angústia, privação, defraudação de expectativas, e outros estados de ânimo) – que justifica a intervenção da equidade. O grau de culpa do lesante e as situações económicas do lesante e do lesado são apenas critérios casuísticos auxiliares na determinação da indemnização de tais danos (neste sentido, Nuno Pires Salpico, Cálculo de Danos e Equidade - Aplicação, alcance e limites do artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, Coimbra, Almedina, 2023, pp. 291-292). A equidade é um critério para a correção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto. Na atribuição dessa indemnização devem respeitar-se «todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida» (assim, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed., p. 501 e, entre outros, Ac. deste Supremo de 05-11-2008, in Proc. n.º 3266/08, da 3.ª Secção). A apreciação equitativa significa que o julgador não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie normativa vertente (estatuição-sanção); tem a liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e proferir a decisão que lhe parecer mais justa, ou seja, o juiz funciona como um árbitro, ao qual lhe é conferido o poder de julgar ex aequo et bono. Nessa medida, ultrapassando a questão da aplicabilidade, ou não, do disposto no n.º 3 do artigo 566.º do CPP à determinação da fixação de indemnização por recurso à equidade, importa densificar esta, por referência ao caso concreto. Não existem, por outro lado, no caso apreço, pressupostos que impusessem a limitação da indemnização, que, nos termos do artigo 494.º do CC são o “grau de culpabilidade” do agente, a “situação económica deste e do lesado” e as “demais circunstâncias” do caso, podendo, em certos casos, a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados. Tais circunstâncias não ocorrem, pois já se viu que a culpa do arguido-demandado é elevadíssima, relevando de um tipo de criminalidade de género. A intensidade e duração de tais consequências – estado depressivo e de prostração, medo de estar sozinha, receio de ir trabalhar ou de ser intercetada pelo arguido (ponto 21.), sofrimento de muitas dores, abalo físico e psicológico provocados pelos ferimentos, pelos internamentos e tratamentos, pela transferência helitransportada do Hospital 1 para o Hospital 2 (ponto 22.), o medo que o arguido concretizasse o seu propósito homicida (ponto 23.) – são aptas a concluir pela existência de um grande sofrimento com dores físicas, agravadas pelo estado infecioso que se seguiu à agressão (provocando dificuldade na deglutição de líquidos e sólidos, sensação de falta de ar e cervicalgia intensa, com irradiação para a coluna dorsal e febre durante quatro dias), de angústia pela iminência de perder a vida, de deixar a família sem o seu amparo, o que não poderá deixar de ser convenientemente relevado no reconhecimento da atribuição de uma compensação à CC, a título de danos não patrimoniais. Tudo isto, a conjugar com o elevadíssimo grau de culpabilidade do recorrente, nas concretas circunstâncias do caso, que a lei (artigo 496.º, n.º 4, do CC) impõe que seja levada em conta na determinação do quantitativo da indemnização, a título de danos não patrimoniais, de acordo com a equidade. No contexto da reparação civil conexa com o processo penal, deve-se, também, atender a uma ideia de recentramento da vítima no sistema penal. Ignora-se se o arguido é detentor de património ou se detém poupanças que possam, no imediato, responder pela satisfação de um montante de indemnização, sendo certo que aquando da reassunção da sua liberdade, e mesmo em situação de reclusão, poderá procurar recursos para a satisfazer gradualmente. Por isso, nenhum obstáculo existe a que não se limite a indemnização a valor inferior ao que corresponde aos danos. A respetiva quantificação deverá convocar critérios de equidade, como já se antecipou. A equidade, enquanto modalidade de realização da justiça do caso concreto, visa suprir incertezas e dúvidas do material probatório, bem como a temperar a rigidez de certos resultados de pura subsunção jurídica, na busca de uma justa composição do pleito, apelando a dados de razoabilidade e de equilíbrio, como a normalidade, proporcionalidade e adequação às circunstâncias concretas do caso, sem resvalar para o arbítrio ou para a superação da falta de prova de certos factos. Entre o risco da subcompensação e da sobrecompensação, a lei aponta, no art. 566.º, n.º 3, do C.C., para que privilegie esta última, a favor do lesado, como forma de superar a impossibilidade de uma certeza epistemológica e normativa, face ao que é impossível quantificar ou calcular (assim, também, Nuno Salpico, ob. cit., pp. 242-243). É legítimo inferir que da prática, pelo arguido-demandado, dos factos criminalmente relevantes provados nos autos, resultaram, consequências, para a vítima e para sua mãe. Para a vítima CC (que pode qualificar-se como vítima especialmente vulnerável – art. 67.º-A, n.ºs 1, al.
- b)e 3, do CPP e art. 16.º, n.º 1, da Lei n.º 130/2015, de 04-09, o Estatuto da Vítima): - os factos que resultaram apurados no caso vertente, que traduzem a violação de um direito de personalidade, absoluto, da vítima-ofendida, na vertente do direito à integridade pessoal e inviolabilidade da sua personalidade física e moral (art. 70.º, n.º 1, do C. Civil), e constituem violação de uma das mais significativas dimensões da dignidade humana, valor estruturante de um Estado de direito; - as dores físicas, os incómodos, o medo e o desespero pela não reversibilidade do processo infecioso, sofridos pela vítima, antes do seu decesso; - a mágoa de poder deixar de continuar a viver, quando tinha apenas 26 anos, sendo uma pessoa saudável e alegre, com formação superior e estabilidade profissional, sendo de esperar uma longevidade considerável; - a angústia da iminência de perder a vida, por ter sempre estado consciente, e de deixar a família desamparada, mostrando-se, nessa medida, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil Euros) adequada a compensar tais consequências. Para a demandante BB: - por ter acompanhado as dores físicas e o medo que a vítima CC sofreu, em consequência dos atos de agressão perpetrados pelo arguido, e por ter sofrido, ela mesma, a angústia pela iminência da perda da vida da sua filha sem possibilidade de lhe valer, ficando definitiva e irreversivelmente privada da sua companhia no seio familiar, sendo, por isso, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil Euros) adequada a compensar tais consequências. É por estas razões que – distanciando-nos da parte em que no acórdão recorrido se pondera a “perda da vida da vítima” – se decide julgar improcedente o recurso do arguido, confirmando-se aquele acórdão, apesar de não se considerar o valor do dano não patrimonial da “perda da vida da vítima”, para o cômputo do valor global da compensação a atribuir à vítima. III. Decisão Por tudo quanto se expôs, acordam os juízes Conselheiros desta secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o recurso do arguido-demandado AA, mantendo-se o decidido no acórdão recorrido, sem que para o cômputo do valor da compensação pelos danos não patrimoniais a atribuir à vítima, se atenda ao da perda do direito à vida. Custas pelo arguido-demandado em função do decaimento total. * * Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, data e assinaturas supra certificadas Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo Relator, sendo eletronicamente assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos (art. 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP). Os juízes Conselheiros Jorge dos Reis Bravo (relator) Vasques Osório (1.º adjunto) António Latas (2.º adjunto)