Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2427/19.5PSLSB.L1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: EDUARDO LOUREIRO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL REJEIÇÃO PARCIAL DUPLA CONFORME PARCIAL PENA PARCELAR INADMISSIBILIDADE PENA ÚNICA IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 01/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - Confirmada em recurso pelo tribunal da Relação, com base nos mesmo factos e na mesma qualificação jurídica, a condenação decretada em 1ª instância nas penas, parcelares, de prisão de 6 anos e 3 meses – co-autoria de crime de roubo, na forma tentada, agravado pelo resultado morte –, de 3 anos e 6 meses – co-autoria de crime de crime de roubo qualificado, na forma consumada –, de 4 anos e 3 meses – co-autoria de crime de crime de roubo qualificado, na forma consumada –, de 4 anos – co-autoria de crime de crime de roubo qualificado, na forma tentada –, de 4 anos e 6 meses – co-autoria de crime de crime de roubo qualificado, na forma consumada –, de 3 anos e 6 meses – co-autoria de crime de crime de roubo, na forma consumada –, de 4 anos – co-autoria de crime de crime de roubo, na forma consumada –, de 3 anos e 10 meses – co-autoria de crime de crime de roubo, na forma consumada –, de 5 anos – co-autoria de crime de crime de roubo qualificado, na forma consumada –, de 5 anos e 6 meses – co-autoria de crime de crime de roubo qualificado, na forma consumada –, de 54 anos e 10 meses – co-autoria de crime de crime de roubo qualificado, na forma consumada – e de 1 ano e 6 meses pela autoria de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, e na apenas única de 14 anos, somente quanto a esta pode ter seguimento o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, cabendo rejeição, por inadmissibilidade, em tudo o que respeita às penas e crimes parcelares, nos termos do que conjugadamente dispõem os arts. 399.º, 432.º, n.º 1, al. b), 420.º, n.º 1, al. b), e 414.º, n.os 2 e 3, todos do CPP, por referência ao arts. 400.º, n.º 1 als.
(2014), com cerca de 11 (onze) anos de idade, emigrou para ... com a mãe e os irmãos, tendo o pai permanecido na .... Naquele país o arguido e os irmãos foram integrados no sistema de ensino. O arguido foi integrado no 5. ° ano de escolaridade, tendo apresentado, inicialmente, dificuldades de adaptação devido ao desconhecimento da língua .... Manteve integração na escola, em ... até ao final do ano letivo 2018/2019, onde frequentava o 10.° ano de escolaridade. Em ..., a família fixou inicialmente residência junto de amigos da família. Posteriormente autonomizou a sua residência; a mãe trabalhava em limpezas e beneficiava de apoio por parte de outros elementos da comunidade ... que residem naquele país. O progenitor também tentou integrar-se profissionalmente naquele país, mas por questões que se prendem com o facto de não ter conseguido legalizar-se acabou por retornar à ... onde se manteve até Junho do corrente ano. Deslocava-se regularmente a ... para conviver com o cônjuge e os filhos, sobretudo em datas festivas da religião ... que a família professa, e contribuía para a economia familiar. O arguido iniciou a prática do ... durante a frequência da escola primária, tendo ainda antes de ir viver para ... jogado em diversas equipas da zona onde residia, nomeadamente no "...". Durante o período em que viveu em ..., também jogou ... de forma estruturada, verbalizando ter como projecto de vida profissionalizar-se nessa área. Jogou no "..." e, antes de vir para Portugal, tinha uni contrato com o "..." que lhe assegurava o transporte de e para os treinos/jogos, assim como lhe dava algum apoio a nível de saúde e escolar (pagava os livros e despesas inerentes à escola, assim como lhe garantia assistência médica, se isso fosse necessário); – na data reportada aos factos que deram origem ao presente processo, o arguido estava em Portugal desde Junho de 2019, altura em que regressara, para tentar integrar-se num dos grandes clubes de ..., o que não conseguiu. Em ... o arguido jogava no "...", tendo-lhe sido atribuída uma posição no jogo (defesa esquerdo) que não lhe agradava e dado que, naquela equipa não conseguiu que lhe satisfizessem a sua vontade de mudar para uma posição da sua preferência, decidiu regressar a Portugal, pensando que o facto de jogar num clube com a importância do ... lhe facilitaria o ingresso numa equipa de topo em Portugal; – após o seu regresso, o arguido fixou residência em casa da irmã de uma tia paterna, que também trata por tia. A sua subsistência era suportada pelos pais que regularmente enviavam quantias em dinheiro para custear as suas despesas. Tentou integrar-se na escola, tendo conseguido matricular-se num estabelecimento de ensino que ficava muito longe da sua residência, pelo que, tentou integrar-se num mais próximo, situação que não chegou a concretizar pelo farto de ter sido preso preventivamente; – desde o seu regresso a Portugal que o arguido tentou integrar-se numa equipa de ..., tendo feito alguns treinos quer no ..., quer no ..., equipas onde jogara anteriormente à sua ida para ..., mas o facto de ainda ter um contrato activo com o clube ... impediu a sua entrada em qualquer outra equipa; – o arguido não é consumidor de substâncias estupefacientes. Verbaliza uma única experiência com haxixe, a qual o deixou indisposto, não tendo voltado a repetir. Devido à sua religião (...) não pode consumir bebidas alcoólicas, o que segue com rigor. Na família não 29 há conhecimento de que ao arguido fossem atribuídos consumos de bebidas alcoólicas ou substâncias ilícitas; – o progenitor, que actualmente reside em Portugal, durante o período em que o seu filho permaneceu em ..., este mantinha um quotidiano organizado, com ocupação estruturada do seu tempo, nomeadamente na escola e na prática do ..., privilegiando, nos tempos livres, o convívio com a família. Desde que veio para Portugal, passou a gerir de forma autónoma e pouco útil o seu tempo e não aceitou a sugestão do pai para ir ter com ele, ou regressar para junto da mãe. Tinha pouca supervisão de adultos, mantendo um quotidiano ocioso e ligações a pares com idêntico estilo de vida. Mantinha unia relação de amizade com o coarguido NN, que trata por primo, em virtude deste ser filho do melhor amigo do seu progenitor. Conheceu o coarguido OO por este ter sido colega de escola do primeiro e habitarem no mesmo bairro; – o arguido manifesta apreensão com o desfecho do presente processo, e em termos abstractos, revela capacidade de entendimento e juízo crítico sobre factos de natureza idêntica aos que lhe deram origem, reconhecendo a sua ilicitude e gravidade. A actual situação jurídico-penal causou alguma surpresa e inquietação ao nível familiar, embora os pais do arguido continuem a manifestar total disponibilidade para o apoiarem. A mãe deslocou-se a Portugal para estar com ele após a prisão, tendo-o visitado uma vez, após o que regressou a ... por necessidade de cuidar dos outros filhos e o pai, veio para Portugal em Setembro do corrente ano para poder acompanhar o filho nesta fase da sua vida, pretendendo aqui permanecer, pelo menos até ao desfecho do presente processo. Actualmente encontra-se a residir numa casa cedida por um amigo que se deslocou temporariamente para ... e que se encontrava devoluta. Está a tentar inserir-se profissionalmente; – o arguido foi preso preventivamente à ordem do presente processo a 06.01.2020 e encontra-se no Estabelecimento Prisional ... — Jovens desde 10.01.2020. Não constam outros processos pendentes. O arguido tem mantido comportamento de acordo com as normas do estabelecimento prisional, sem registo de quaisquer infrações. A nível ocupacional, aguarda a integração no ensino. Em Portugal o arguido só concluiu o primeiro ciclo do ensino básico e ainda não comprovou a frequência da escola em ..., pelo que ainda não foi possível obter a equivalência relativamente ao ensino em Portugal; – ao nível pessoal, o arguido apresenta alguns traços de imaturidade próprios da idade, denotando alguma dificuldade em agir de forma reflectida, sendo disso exemplo o facto de ter deixado a sua vida em ... por não conseguir satisfazer a sua vontade de jogar numa determinada posição do jogo. Como projecto de vida mantém a pretensão de se profissionalizar como jogador de ...; – o progenitor do arguido manifesta total disponibilidade para o apoiar ao longo da reclusão, visitando-o sempre que possível, quer em caso de libertação, promovendo a sua integração junto dele, ou da mãe que também manifesta igual disponibilidade; – o arguido é um jovem que apresenta um percurso de vida minimamente ajustado até à sua vinda para Portugal, onde, longe dos pais, passou a apresentar um quotidiano pouco estruturado e com deficiente supervisão dos adultos, tendo-se envolvido com um grupo de pares com comportamentos desajustados a cuja influência apresentou vulnerabilidade. Apresenta baixa escolaridade e ausência de competências profissionais; – como factores positivos, salienta-se a ausência de problemática aditiva e o apoio por parte dos pais, que continuam disponíveis para o acolher e apoiar quer na actual situação, quer em caso de regresso ao meio livre.». Isto consignado: b. Questões prévias – rejeição (parcial) do recurso. a). Recurso cível. 13. Como referido em 1. a 3. supra, o Recorrente, discordante da sua condenação, solidária, no pagamento de indemnização civil no montante de € 1.979,99 e juros de mora em favor do ofendido/demandante KK, interpôs dela recurso para o TR..., mas viu o recurso rejeitado nessa parte, por inadmissibilidade legal. O que o Acórdão Recorrido fundamentou nos seguintes termos: ─ «[…]. No sistema consagrado no Código de Processo Penal, com realce para os seus princípios gerais (artigos 399º a 404º), os recursos correspondem a um meio processual mediante o qual se submete a uma reapreciação jurisdicional o thema decidendi de uma anterior resolução judicial, procedendo-se à correcção ou revisão desta. No que concerne ao pedido de indemnização cível, estabelece-se no artigo 400º, nº 2, do CPP, que “sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização cível só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada”. De acordo com o artigo 44º, da Lei nº 62/2013, de 26/08, em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de 30.000 euros e a dos tribunais de primeira instância de 5.000,00 euros – nº 1; sendo que em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso – nº 2 – e a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção – nº 3. O valor do pedido de indemnização cível formulado nestes autos foi de 1.979,99 euros (englobando 879,99 euros a título de indemnização por danos patrimoniais e 1.100,00 euros pelos não patrimoniais), acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação para contestar e vincendos até integral e efectivo pagamento, Isto significa que o recurso na parte relativa ao pedido de indemnização civil não preenche nem o primeiro (o valor do pedido não é superior à alçada do tribunal recorrido), nem o segundo (pois a decisão impugnada não é desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada), dos apontados requisitos de admissibilidade, pelo que tem de ser rejeitado, não sendo vinculativa para este Tribunal da Relação a decisão de 1ª instância que o admitiu – artigos 414º, nº 3 e 420º, nº 1, alínea b), do CPP.». 14. Sem impugnar, propriamente, a decisão de rejeição constante do Acórdão Recorrido, antes reeditando o argumentário que produziu no recurso movido ao acórdão de 1ª instância – é dizer e no mais significativo, o de que não tendo causado qualquer dano ao ofendido/demandante KK, falha um dos pressupostos da obrigação de indemnizar pelo que não pode ser condenado –, recorre civilmente o Recorrente para este Supremo Tribunal, insistindo por que se decrete a sua absolvição. E, dos termos do douto despacho de admissão identificado em 5. supra – «Admito o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo» –, depreende-se que o recurso foi admitido no Tribunal da Relação tal como requerido, isto é, tanto quanto à parte criminal como à cível. Sucede, todavia, que a decisão de rejeição do recurso é irrecorrível. Sendo que só essa, em boas contas, pode ser aqui sujeita a escrutínio que, quanto ao segmento cível da condenação em 1ª instância, foi a única que o TR... proferiu e que desta outra não pode o Tribunal conhecer por não ser caso de recurso per saltum nos termos do art.º 432º n.º 1 al.ª
- c)e 2 do CPP. Com efeito: 15. Nos termos do art.º 399º do CPP, só «é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei». De acordo com art.º 432.º, n.º 1, al.ª b), do CPP recorre-se para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis, proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art.º 400.º do CPP. Segundo o art.º 400º n.º 1 al.ª
- c)do CPP, «não é admissível recurso: […] De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo.». Sendo que «"conhecer do objecto do processo" […], é afinal, conhecer do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação» e/ou, sendo caso, da pronúncia e/ou do pedido cível enxertado, «com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido […].» [3]. Por isso que caindo «no âmbito da irrecorribilidade, as decisões colegiais da relação, em recurso, que, pondo, ou não, fim ao processo, fiquem aquém do conhecimento final do objecto da acusação e ou pronúncia», ou do pedido cível, «como acontecerá quando o processo finda por razões meramente processuais.» [4]. Ora é esse, precisamente, o caso da decisão de rejeição do recurso cível inserta no Acórdão Recorrido: pondo embora termo à instância cível, não conheceu, a todas as luzes, do objecto da causa, assumindo cariz exclusivamente processual. Pelo que se trata de acto irrecorrível, nos termos dos preceitos citados. 16. E nem se diga que, suposta a sua aptidão – questão sobre que sempre se imporia reflectir que, pelo menos a um primeiro olhar, é bem de questionar se a peça de recurso, na perspectiva da impugnação do despacho de rejeição, contém realmente a motivação exigida pelo art.º 412º n.º 1 do CPP [5] –, o recurso para este Supremo Tribunal seria viabilizado pelas normas dos art.os 629º n.º 2 al.ª
- b)e 671º n.º 2 al.ª
- a)do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 4º do CPP, na medida em que autorizam sempre o recurso com fundamento na violação das regras de competência em razão da hierarquia. E não se diga assim, porquanto, não obstante a competência do TR... para sindicar em recurso a decisão do Tribunal Colectivo ... se insira nas suas atribuições de tribunal hierarquicamente supra-ordenado, o que ditou a rejeição do recurso não foi nenhuma questão relativa a tal competência – que o tribunal a quo nunca declinou! – mas sim a da irrecorribilidade, ela mesma, da decisão em função do valor da causa cível, da alçada da 1ª instância e da sucumbência, como melhor explanado pelos Senhores Desembargadores e que aqui se recorda. 17. Razões, por que, todas elas – e ainda porque a decisão de admissão de recurso não vincula o tribunal superior, nos termos do art.º 414º n.º 3 do CPP –, se decide não tomar conhecimento do objecto do recurso cível, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 399º, 432º n.º 1 al.ª b), 400º n.º 1 al.ª c), 414º n.º 2 e 420º n.º 1 al.ª b), todos do CPP. b). Recurso criminal. 18. A mais de ter rejeitado o recurso na parte cível, o Acórdão Recorrido, negou-lhe provimento no tocante à matéria criminal, tendo, como referido, julgado improcedentes todas as arguições relativas à matéria de facto e de direito, nestas incluídas as conexas com a qualificação dos factos, com a (não) aplicação o regime penal dos jovens delinquentes regulado nos art.os 4º a 6º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23.9, e com a dosimetria das penas parcelares e conjunta. E, nesse contexto, manteve, confirmando o decidido em 1ª instância com base nos mesmos precisos factos e nas mesmas disposições legais, as treze condenações parcelares arroladas em 1. supra, por crimes de roubo – uns, tentados, outros, consumados; uns, simples, outros qualificados, um, agravado pelo resultado morte – e de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, e as penas de prisão de 6 anos e 3 meses, de 3 anos e 6 meses, de 4 anos e 3 meses, de 4 anos e 6 meses, de 5 anos, de 5 anos, de 5 anos e 6 meses, de 5 anos e 10 meses, de 4 anos, de 3 anos e 6 meses, de 4 anos, de 3 anos e 10 meses e de 1 ano e 6 meses. E, como se viu em 11. supra, o recorrente quer se revertam aqui essas condenações em absolvições por via da reforma da decisão de facto, a que aponta erros de julgamento e vício de nulidade por falta de fundamentação. Sucede todavia que, como bem observam as Senhoras Magistradas do Ministério Público, tal pretensão está votada ao insucesso por o Acórdão Recorrido não ser recorrível para o STJ nessa parte, por oposição dos art.os 432º, n.º 1, al.ª b), e 400º, n.º 1, al.as
- e)e f), do CPP Com efeito: 19. Nos termos do art.º 399º do CPP, só «é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei». De acordo com art.º 432.º, n.º 1, al.ª b), do CPP recorre-se para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis, proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art.º 400.º do CPP. Segundo o art.º 400.º n.º 1 al. e), do CPP «não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos», salvo se sobre decisão de absolvição da 1ª instância e em pena de prisão efectiva, isso conforme restrição interpretativa imposta pelo AcTConst n.º 595/2018 [6]. E segundo a al.ª
- f)do mesmo art.º 400.º, n.º 1, também «não é admissível recurso […] de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Sendo que, para os efeitos desta al.ª f), confirma a decisão de 1ª instância o acórdão da Relação que mantém a «condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto» [7]. Por outro lado: Na economia das al.as
- e)e
- f)do art.º 400.º n.º 1 do CPP, a não admissibilidade do recurso vale separadamente para as penas parcelares e para a pena conjunta, podendo acontecer que não sejam recorríveis todas ou algumas daquelas, mas já o ser esta [8]. E sem que tal envolva censura de inconstitucionalidade, conforme, v. g., se decidiu no AcTConst n.º 186/2013 (Plenário) a propósito da norma da al.ª
- f)do n.º 1 do art.º 400.º [9], mas com validade, mutatis mutandis, também para a da al.ª
- e)[10]. Por outro lado, ainda: A irrecorribilidade prevista no art.º 400.º, n.º 1, al.as
- e)e
- f)sempre referidas respeita a toda a decisão que não somente à questão da determinação da sanção. E, assim, onde quer que, em razão da natureza da pena ou da sua medida, não for admissível impugnação para o STJ do acórdão condenatório tirado em recurso pela Relação, não serão as questões processuais ou de substância, quaisquer que sejam, que digam respeito a essa decisão que a viabilizarão, nem mesmo que se trate vícios previstos no artigo 410.º, de nulidades de sentença (art.º 379.º e 425.º n.º 4) ou de aspectos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – mormente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º) ou do princípio in dubio pro reo, ou de valoração de prova proibida ou inválida –, ou com a qualificação jurídica dos factos, ou com a determinação da(
- s)pena(s), parcelar(
- es)e, ou conjunta, ou, até, com questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito [11]. Numa palavra – na esclarecida palavra do AcSTJ de 12.3.2014 - Proc. n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1 [12] –, «estando o STJ impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação». Por fim: A não admissibilidade do recurso é causa da sua rejeição nos termos das disposições conjugadas dos art.os 414º, n.º 1, e 420º, n.º 1, al.ª b), do CPP, sendo que o despacho que o tiver admitido, em si ou na sua amplitude, não vincula o tribunal superior – art.º 414º, n.º 3, do CPP. 20. Volvendo, então, ao mais concreto, tem-se que, como repetidamente sublinhado, o Acórdão Recorrido, da Relação e tirado em recurso, manteve os termos da condenação de 1ª instância no tocante aos crimes e penas parcelares impostas ao Recorrente, confirmando as sanções aplicadas com base na mesma qualificação jurídica e na mesma factualidade. Nas penas parcelares, nenhuma ultrapassa os 8 anos de duração e 10 delas não ultrapassam os 5 anos. Já a pena única, de 14 anos, essa sim, excede tanto os 5 como os 8 anos. Cindível a impugnação, a condenação do Recorrente nas penas parcelares, em todas elas, não é ordinariamente recorrível: as de 3 anos e 6 meses, de 4 anos e 3 meses, de 4 anos e 3 meses, de 4 anos e 6 meses, de 5 anos, de 5 anos, de 4 anos, de 3 anos e 6 meses, de 4 anos, de 3 anos e 10 meses e de 1 ano e 6 meses, perante a al.ª
- e)do n.º 1 do art.º 400º do CPP que não excedem a medida de 5 anos e que não foram inovatoriamente decretadas no tribunal de recurso; todas – as de 6 anos e 3 meses, de 5 anos e 6 meses e de 5 anos e 10 meses incluídas – perante a sua al.ª f), porque não ultrapassam a medida-limite de 8 anos e porque a decisão recursória é confirmativa. Já quanto à condenação na pena única, aí sim, nada obstaculiza o recurso: ultrapassa o limite dos 5 anos previsto no art.º 400º, n.º 1, al.ª e), do CPP, e, apesar de confirmativa, o dos 8 anos por que o art.º 400º, n.º 1, al.ª f), a contrario, viabiliza sempre a impugnação para o STJ. 21. Razões por que – e decide-se – vai rejeitado o recurso no segmento relativo aos crimes e penas parcelares, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos art.º art.os 399º, 400º n.º 1 al.as
- e)– quanto às penas em medida não superior a 5 anos – e
- f)– quanto a todas as penas –, 432º n.º 1 al.ª b), 420º n.º 1 al.ª
- b)e 414º n.os 2 e 3, todos do CPP. Rejeição que, nos termos acima referidos, obsta ao conhecimento de todas as questões arguidas pelo Recorrente conexas com as, e subjacentes às, mencionadas condenações, concretamente, as do erro de julgamento em matéria de facto, da nulidade por falta de fundamentação, da preterição do regime penal dos jovens delinquentes [13] e da absolvição relativamente aos crimes de roubo dos Proc´s n.º 1354/19...., 824/19...., 385/19...., 435/19...., 2090/19.... [14], 2162/19...., 1011/19.... e relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade do processo principal c. Mérito do recurso. 22. Restringido, assim, o âmbito-objecto do recurso à condenação na pena única, veja-se do seu fundamento. E, para o efeito, recorde-se a matéria de facto relevante que se extractou em 12. supra. Depois: (a). Crítica dos fundamentos do recurso. 23. Da argumentação do Recorrente que remanesce da rejeição parcial do recurso, avulta a acusação do excesso e desproporcionalidade da medida da pena única, por, designadamente, o Acórdão Recorrido não ter tido em devida conta «os princípios básicos da ressocialização […], nem tão pouco características do Arguido como o registo criminal sem averbamentos, a frequência escolar no 10º ano de escolaridade meses antes da prática dos factos e quando residia na ..., do seu comportamento exemplar no estabelecimento prisional, da sua vida dedicada ao ... tendo para tanto um contrato de trabalho com a equipa de ... do ... para a prática da modalidade. Bem como, ainda, a sua idade de (apenas) 16 anos, a confissão dos factos que produziu, o arrependimento que patenteou e o apoio sócio-familiar de que dispõe. O que tudo, a seu ver, justifica um redução substancial da pena única – no corpo da motivação chega a falar em pena de 1 ano de prisão e na conclusão IX de 1 ano e 8 meses, em lugar da de 14 anos decretada –, aliás, a suspender na sua execução. Veja-se se assim é e se assim pode ser, começando por transcrever do Acórdão Recorrido os passos que mais directamente respeitam à escolha e medida de tal pena. 24. A propósito da medida concreta das penas parcelares, mas com interesse, igualmente, para a determinação da pena única disseram os Senhores Desembargadores, entre o mais, o seguinte: ─ «Importa atender a que o arguido tinha, à data dos factos, 16 anos de idade. Quanto ao propalado arrependimento, o que se mostra provado é que foi ele verbalizado, “denotando, todavia, um discurso autocentrado, autocomplacente e desculpabilizante, desvalorizando as repercussões advenientes das suas condutas no que tange ao impacto junto de terceiros.” Ainda que o recorrente tenha confessado alguns dos factos imputados e que provados se encontram, certo é que desta postura não resulta só por si, a efectiva verificação do arrependimento, pois este é, como vimos, “um acto interior revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente por forma a que, se vierem a deparar-se-lhe situações idênticas, não voltará a delinquir. Revela uma reinserção social, consumada ou prestes a consumar-se, pelo que as exigências de prevenção, na determinação da medida judicial da pena, são de diminuta relevância.” Esta rejeição não se mostra estar presente, sendo certo que a mera verbalização de arrependimento não é suficiente para se chegar à conclusão pelo mesmo, nem pela interiorização do desvalor da conduta delituosa. […].». Ao que, especificamente, sobre a pena única, acrescentaram: ─ «A moldura da punição é de 6 anos e 3 meses de prisão ao máximo legalmente admissível de 25 anos de prisão. Não se verifica conexão entre os ilícitos praticados. Quanto à ilicitude do conjunto dos factos, já vimos quais os bens jurídicos em causa quanto aos crimes de roubo, que são essenciais para a vida em sociedade, cumprindo ter em conta igualmente os tutelados pelo crime de tráfico de estupefacientes (ainda que de menor gravidade), a saber: “a protecção da saúde individual e a liberdade individual do consumidor, no plano do interesse particular da sua prática. Já no aspecto público, o tráfico de estupefacientes repercute-se na economia do Estado, na medida em que propicia economias paralelas, representando um negócio temível e comunitariamente repugnante, fundamentalmente pela devastação física e psíquica do consumidor, e com particular afectação das camadas mais jovens do tecido social e na maior parte dos casos, a desgraça total do seu agregado familiar, censurável em alto grau no plano ético-jurídico, pelos custos sociais a que conduz, relacionados com o absentismo laboral, contracção de doenças transmissíveis e destruição progressiva da pessoa humana.” – Assim, Ac. do STJ de 09/12/2010, Proc. nº 59/07.0PEBRG.S2, em www.dgsi.pt. É ela, pois, significativa. O recorrente agiu sempre com dolo, na modalidade de directo e de grau intenso. Quanto à sua personalidade, cumpre atender à idade, ausência de antecedentes criminais e não demonstração de interiorização das condutas delituosas, assim como o que provado se mostra quanto às suas condições de vida, de onde resulta ser o ilícito global agora em apreciação não determinado (por ora, pelo menos) por alguma propensão para a adopção de condutas delituosas. As exigências de prevenção geral e especial são muito fortes, como se viu. Daí que a pena única de 14 anos de prisão fixada pelo tribunal recorrido se mostre conforme aos critérios estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artigo 77º, do Código Penal, situando-se entre os limites fixados na lei e revelando-se adequada à consideração conjunta dos factos e da personalidade do recorrente. Termos em que, inexiste também fundamento para alterar a medida em que a pena única foi fixada e ao recurso tem de ser negado provimento.». Ora: 25. Nos termos do art.º 77º n.º 1 do CP, «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Já o n.º 2 do preceito dispõe que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». E o n.º 3 estipula que «se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores». A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – art.os 40º e 71º do CP –, mas levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP). O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, «tudo deve[ndo] passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» [15]. E sendo que nessa «avaliação da personalidade – unitária – do agente» releva «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» [16]. E nela assumindo especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» [17], em que são de considerar «múltiplos factores entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo» [18]. Servindo, como já dito, as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas «coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros» [19]. Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade», o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar» e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração [20]. E pena única que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso. 26. Presentes os critérios e finalidades que se acabam de recordar e conferindo, então, a necessidade, adequação e proporcionalidade da pena única de 14 anos de prisão imposta ao Recorrente, tem-se, em primeiro lugar, que, intermediando nos crimes de roubo – 12 – e de tráfico de estupefacientes de menor gravidade a relação de concurso real e efectivo que releva para o art.º 77º n.º 1 do CP, se justifica, de facto, a cumulação jurídica das correspondentes penas. E tem-se, ainda, que a pena única há-de ser de prisão, por serem dessa natureza as 13 penas em presença (art.os 77º n.º 3, a contrario sensu, do CP). Bem como que há-de ser encontrada no intervalo de 6 anos e 3 meses – o mínimo, correspondente à mais grave das penas parcelares – a 25 anos – o máximo permitido pelo art.º 77º n.º 2, que em cúmulo material a soma das penas parcelares atingiria os 56 anos e 8 meses. Depois, e olhando para a gravidade do ilícito global, não se pode deixar de concluir ser acentuadíssima: ─ Os crimes de roubo qualificado consumados – abstractamente puníveis com prisão de 3 a 15 anos – e o crime de roubo qualificado tentado agravado pelo resultado morte – punível com prisão de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses, são de criminalidade especialmente violenta (art.º 1º al.ª
- l)do CPP), integrando-se no conceito da alta criminalidade; os crimes de roubo simples – puníveis com prisão de 1 a 8 anos de prisão – são de criminalidade violenta ( art.º 1.º al.ª
- j)do CPP) e relevam da média/alta criminalidade; o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade – punível com prisão de 1 a 5 anos – é de média criminalidade. ─ O número global de ilícitos – 13 – é já considerável, em si e na sua frequência, em pouco mais do que 2 meses e meio. ─ O grau de lesão dos bens jurídicos atingidos – a propriedade e a liberdade de decisão e acção, nos crime de roubo, e a própria vida humana, no crime agravado pelo resultado; a saúde pública, no crime de tráfico de estupefacientes –, é muito significativo em razão, de novo, do número de actos e, quanto aos crimes de roubo do (elevado) quantum de violência empregada. Depois, ainda, a culpa do Recorrente, lato sensu, é, igualmente, elevada, denotando a imagem global do facto firme e prolongada intenção de delinquir. Por fim, na sua relação com a personalidade unitária do Recorrente, o conjunto dos factos não ultrapassa o registo da pluriocasionalidade, mesmo se revela (bem) preocupantes sinais de (grave) desajustamento dele ao dever-ser jurídico-penal. 27. Ora, num quadro, assim, de culpa acentuada – a suscitar forte censurabilidade da conduta –, de ilicitude muito significativa – a exigir decidida reafirmação por via da pena dos valores penais infringidos – e de resistência do arguido ao dever-ser jurídico-penal e de necessidade de contramotivação criminógena – a reclamar pena que efectivamente o reaproxime do respeito daqueles valores –, sempre estará fora de qualquer cogitação a aplicação de uma pena única que se aproxime sequer dos quanta pretendidos pelo Recorrente, incompatíveis, de resto, com a disposição (imperativa) do art.º 77º n.º 2 do CP, que nunca consentiria pena aquém dos 6 anos e 3 meses de prisão, é dizer, aquém da medida da pena parcelar mais elevada. De resto – diz-se já, – nada se tem a censurar à pena única de 14 anos em que as instâncias acordaram. Pena essa que reflecte a muito acentuada ilicitude do facto global e a forte censurabilidade da conduta e já (muito) influenciada pelo prognóstico favorável à reinserção que se espera fundado na boa inserção familiar e social do Recorrente, no seu bom comportamento prisional, na sua primariedade criminal e, acima de tudo, na sua juventude e na permeabilidade à influência da pena que pode viabilizar. Pena que, no seu gravame, bem pode vir a ser moderada pelas medidas de flexibilização em execução, assim interiorize o Recorrente com efectividade o mal praticado e o sofrimento provocado às vítimas e familiares delas, e, pela suas atitudes e comportamentos, venha a justificar tais medidas. 28. E vale, então, tudo o que precede por dizer que, mesmo na parte não rejeitada, o recurso não pode proceder, havendo, de contrário, que confirmar-se o Acórdão Recorrido e, especificamente, a condenação do Recorrente na pena única de 14 anos de prisão. Confirmação que, de seu lado, logo arredará a possibilidade da substituição pela da sua suspensão executiva, nos termos do art.º 50º do CP que, como se sabe, condição primeira dela é que a pena de prisão concretamente aplicada não exceda a medida de 5 anos. Também nessa perspectiva e com relação a tal fundamento improcedendo o recurso. Como, no imediato e sem necessidade de mais considerações, se decide. III. decisão. 29. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: ─ Não tomar conhecimento do recurso, por inadmissibilidade legal, na parte em que impugna o segmento do Acórdão Recorrido que rejeitou o recurso cível movido ao acórdão de 1ª instância, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 399º, 400º, n.º 1, al.as c), 432º, n.º 1, al.ª b), 420º, n.º 1, al.ª b), e 414º, n.os 2 e 3, todos do CPP ─ Não tomar conhecimento do recurso, por inadmissibilidade legal, na parte em que impugna o segmento do Acórdão Recorrido relativo à condenação do Recorrente pelos crimes e nas penas parcelares, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 399º, 400º, n.º 1, al.as
- e)e f), 432º, n.º 1, al.ª b), 420º, n.º 1, al.ª b), e 414º, n.os 2 e 3, todos do CPP ─ Julgar improcedente o recurso no segmento respeitante à condenação na pena única, confirmando o decidido no Acórdão Recorrido e, concretamente, a pena, efectiva, de 14 anos de prisão ali decretada. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC's (art.º 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa). * Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP). * Supremo Tribunal de Justiça, em 6.1.2022. Eduardo Almeida Loureiro (Relator) António Gama _____________________________________________________ [1] Para além dos arestos citados na resposta do MºPº, cfr, também os acórdãos deste Supremo Tribunal de 26/06/2014, proc. 160/11.5JAPRT.C1.S1 e de 10/09/2014, proc. 223/10.4SMPRT.P1.S1, ambos citados em anotação ao art. 400, do CPP Comentado, 2016, 2ª ed. revista, dispõem os arts 400, nº 1, al. f), 420, nº 1, al. b), 414, nºs 2 e 3 e 432, nº 1, al. b), todos do CPP. [2] Cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, in D.R. I-A , de 28.12.1995. [3] Henriques Gaspar et alii, "Código de Processo Penal Comentado", 2016, p. 1198. [4] Idem, ibidem, nota precedente. [5] O que, a não acontecer, seria, igualmente, motivo de rejeição/não conhecimento da impugnação, nos termos dos art.os 414º n.os 2 e 3 e 420º n.º 1 al.ª
- b)do CPP. [6] In DR I, de 11.12.2018, que declarou «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro». [7] AcSTJ de 26.2.2014 - Proc. n.º 851/08.8TAVCT.G1.S1, in www.dgsi.pt. [8] Neste sentido e entre muitos outros, cfr. AcSTJ de 6.1.2020 - Proc. n.º 266/17.7GDFAR.E1.S1, consultável in ECLI - European Case Law Identifier. [9] E mais recentemente, v. g., o AcTC n.º 212/2017, de 2.5., e a Decisão Sumária n.º 174/2017 sobre que recaiu, tudo consultável em www.tribunalconstitucional.pt. [10] Acórdão n.º 186/2013 aquele que decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do art. 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão». [11] Neste sentido, AcSTJ de 14.3.2018 - Proc. n.º 22/08.3JALRA.E1.S1 e a numerosa jurisprudência nele citada, bem como, entre muitos outros, Ac'STJ de 6.5.2020 - Proc. n.º 134/17.2T9LMG.C1.S1, in ECLI - European Case Law Identifier, de 17.6.2020 - Proc. n.º 91/18.8JALRA.E1.S1, de 22.04.2020 - Proc. n.º 63/17.0T9LRS.L1.S1 , de 5.2.2020 - Proc. n.º 551/14.0TACBR.C1.S1, de 15.1.2020 - Proc. n.º 14/16.9ZCLSB.E1.S1, de 25-09-2019 - Proc. n.º 157/17.1JACBR.P1.S1 e de 5.9.2019 - Proc. n.º 1008/14.4T9BRG.G1.S1, todos in www.dgsi.pt. [12] Consultável em www.dgsi.pt. [13] De que, aliás, só poderia caber aplicação a norma da atenuação especial prevista no art.º 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, que a substituição da pena de prisão por medidas tutelares educativas prevista no art.º 5º sempre estaria fora de causa por todos os ilícitos serem punidos com pena de prisão de máximo abstracto superior a 2 anos. [14] Em cujo contexto, aliás, ao Recorrente não foi condenado por não ter resultado provada, logo em 1ª instância, a sua comparticipação nos factos! [15] Figueiredo Dias, "Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 291 e 292. [16] Idem, ibidem, nota anterior. [17] Idem, ibidem, notas anteriores. [18] AcSTJ de 9.10.2019 - Proc. n.º 600/18.2JAPRT.P1.S1, in SASTJ. [19] Figueiredo Dias, "Temas Básicos de Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 105 e ss. [20] AcSTJ de 16.5.2019 - Proc. n.º 790/10.2JAPRT.S1, in www.dgsi.pt.