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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 047364 Nº Convencional: JSTJ00040004 Relator: VAZ SANTOS Descritores: RECURSO PENAL DESISTÊNCIA DO RECURSO PRAZO Nº do Documento: SJ199502150473643 Data do Acordão: 02/15/1995 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T CR LISBOA 1V Processo no Tribunal Recurso: 47/94 Data: 07/13/1994 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: DESISTÊNCIA. Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO

  1. Sumário : É tempestiva a desistência do recurso, enquanto o processo estiver concluso ao relator para exame preliminar, quer tenha trazido ou não demora do escrivão na conclusão ou do juiz no despacho. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA: 1 - Na 1ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido A interpôs recurso para este Supremo Tribunal do acórdão que o condenou. Neste Tribunal, o processo foi concluso ao primitivo relator em 3-10-94, que não chegou a despachá-lo por entretanto ter sido desligado do serviço para efeito de jubilação. Concluso ao actual relator com data de 5-1-95, no dia 9 desse mês, também antes de ter sido despachado, o recorrente, por requerimento, desistiu do recurso. Pronunciando-se sobre esse requerimento, o Exmo. Magistrado do Ministério Público entendeu não ser admissível a desistência por ter sido requerido extemporaneamente face ao disposto no n. 1 do artigo 415 do Código do Processo Penal. Com dispensa de vistos, trouxeram-se os autos à conferência para apreciar a desistência. Cumpre decidir. 2 - O arguido pode desistir do recurso até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar, podendo a desistência ser feita por requerimento ou por termo no processo (cfr artigo 415 do CPP). Cremos que quer a letra quer o ratio dessa norma permitem interpretá-la no sentido de que a desistência será tempestiva se formalizada durante o tempo em que o processo se encontra concluso no relator para exame preliminar, não sendo pois imperativo que seja feito antes de lavrado tal termo de conclusão. O legislador, ao fixar um limite temporal para a desistência, terá pretendido que o tribunal não pratique actos que se venham a tornar inúteis; ora, antes do exame preliminar, o relator não despendeu qualquer actividade no processo pelo que a desistência entretanto ocorrida traduzir-se-à sempre numa economia de actos. Na hipótese de a Secção ter lavrado termo de concluso ao relator para exame preliminar, para além do prazo legal, por excesso de serviço, é evidente que a desistência ocorrida antes do termo ter sido lavrado é tempestiva; mas porque não haverá também de o ser se feito depois do termo de conclusão mas antes do relator de igual modo por acumulação de serviço ou outra causa, ter iniciado o exame preliminar? Não há qualquer razão para tratar diferentemente as duas situações. Enfim: é de considerar tempestiva a desistência do recurso formalizada no processo enquanto estiver concluso no relator para exame preliminar mas antes de efectuado este exame. 3 - Face a tudo o exposto, acordam em, considerando-se tempestivamente requerida, julgar válida a desistência do recurso, ficando por isso prejudicado o conhecimento do objecto deste. Sem tributação. Lisboa, 15 de Fevereiro de
  2. Vaz Santos, Pedro Marçal, Silva Reis.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.