Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B2797 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO NA SEGUNDA INSTÂNCIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVIDADE DESPACHO LIMINAR DESPACHO DO RELATOR FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Nº do Documento: SJ200310160027972 Data do Acordão: 10/16/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 5542/02 Data: 07/11/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Sumário : I. Não tendo o agravante correspondido à solicitação do pagamento da multa a que se reporta o artº 145º, nºs 5 e 6, do CPC, oficiosamente operada pela secretaria, a consequência de uma tal inércia será a dar-se sem efeito o acto de interposição do recurso para o Supremo. II. A circunstância de o Desembargador-Relator só se haver apercebido da extemporaneidade do recurso em data posterior à do despacho inicial/tabelar da respectiva admissão, torna-se irrelevante para a sorte processual do agravo, já que a consequência inexorável do não pagamento da multa será sempre a da extinção do direito de praticar o acto, «ex-vi» dos nºs 3 e 6 da mesma norma. III. A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, sendo pois livremente modificável por este - conf. nº 4 do artº 687º do CPC. IV. O despacho do Relator de admissão do recurso no tribunal superior é sempre de carácter provisório, por ser livremente modificável pela conferência, por iniciativa do próprio Relator, dos seus Adjuntos e até das próprias partes, sem que tal represente postergação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional contemplado no artº 666, ou violação do princípio do caso julgado formal plasmado no artº 672º, ambos os preceitos do CPC. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Foi proferido acórdão no agravo interposto pelo embargante a fls 1137 e ss. O embargante A, agravou para o Supremo Tribunal de Justiça (fls.147 e 148). Foi rejeitado o agravo quanto à questão da nulidade da citação e admitido quanto à questão da litigância de má-fé (fls. 156). Verificando-se, depois deste despacho, que o requerimento de interposição do recurso fora apresentado fora de prazo, foi o embargante notificado para pagamento da multa devida, a qual foi liquidada pela secretaria, tendo-lhe inclusivamente sido conferido um prazo suplementar para o efeito (fls 191). Porque a multa não foi paga, foi, por despacho do Exmo Juiz-Desembargador-Relator, dado sem efeito o requerimento de interposição do recurso de agravo (fls. 208). Desta decisão veio o embargante reclamar para o Exmo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls 216). Tal reclamação veio a ser efectivamente tramitada ao abrigo do disposto no artº 688ºdo CPC, mas foi nela doutamente decidido não se tomar conhecimento da mesma por manifesta inadmissibilidade, sem prejuízo da sua eventual conversão em reclamação para a conferência (fls 295). 2. Foi com base nesses eventos processuais que a Relação veio a proferir o acórdão de 8-4-03, no qual decidiu rejeitar a reclamação que a parte havia deduzido contra o despacho do Exmo Juiz-Desembargador Relator, despacho esse que assim confirmou ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 700º do CPC. 3. É desse acórdão de 8-4-03 que o agravante vem agora insurgir-se perante este Supremo Tribunal, o qual basicamente ataca pelos seguintes fundamentos: - omissão de pronúncia sobre os actos jurídicos «entretanto praticados e transitados em julgado após o requerimento de fls 147 (artº 668º, nº 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.