Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 86/17.9YRPRT.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: PIRES DA GRAÇA Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO FUNDAMENTOS Data do Acordão: 05/10/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / REQUISITOS DA SENTENÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS – DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. Doutrina: -Anabela Rodrigues, O Direito Penal Europeu Emergente, p. 202; -José Faria Costa, Noções Fundamentais de Direito Penal, 2.ª Edição, p. 96, § 33; p. 97, § 35; p. 98, §
(8)da Decisão-Quadro do Conselho, invocados pelo recorrente; VII. Por sua vez, resultando do respectivo formulário, para além dos demais requisitos de forma e conteúdo, o grau de participação da pessoa procurada como AUTOR [flªs 13, ponto 045], o facto de, no termo Descrição da Circunstâncias [flªs 12 e ss, ponto 044], se referir que, no estado actual do processo, o mesmo é considerado cúmplice destas fraudes e infracções, não releva como causa de recusa [obrigatória ou facultativa] de execução do MDE, nem justifica qualquer pedido de informação complementar ao estado de emissão, uma vez que do formulário consta a indicação da natureza e qualificação jurídica da infracção e a descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento e lugar da sua prática, apenas se mostrando, ainda, nesta fase do processo, indeterminado o grau de participação que neles teve a pessoa procurada [autor/cúmplice]; VIII. Acresce que, constando do MDE que a pessoa procurada praticou os factos que consubstanciam as infracções a que é relativo o Mandado em apreço não só em Andorra, mas também em Porta, no território francês, e, mais genericamente, neste território entre 1 de Janeiro de 2015 e 9 de Março de 2017; IX. A prática da infracção apenas parcialmente fora do território do Estado de emissão não justifica a recusa de execução do mandado de detenção europeu ao abrigo do disposto no citado artigo 12º, nº 1, ii), da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto”; X. De todo o modo, nos termos do artigo 7º, nº 1 do Código Penal: “O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de participação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido”; XI. Disposição a que corresponde o artigo 5º do RGIT, nos termos do qual: “As infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem prejuízo do disposto no artº 3”; XII. Assim, tendo o MDE em execução sido emitido pelas autoridades judiciárias de França, local onde pelo critério do resultado da acção os crimes se têm por praticados, sempre, independentemente do local e modo de participação que neles teve o requerido, é aos tribunais de França, como Estado membro, que compete a prossecução do respectivo procedimento criminal e emissão do MDE; * Temos em que se entende que o recurso não merece provimento, devendo, por isso, ser integralmente confirmado o acórdão recorrido. Assim se fazendo, JUSTIÇA <> Cumprida a legalidade dos vistos, seguiu o processo para conferência, <> Cumpre apreciar e decidir: Diz o recorrente:
- a)O Mandado de Detenção Europeu apresenta incongruências que levam ao seu indeferimento liminar, na medida em que não reflete o descrito na decisão judicial que leva à emissão do mesmo[…];
- b)Não pode a entidade que emitiu o Mandado de Detenção Europeu[…], alterar a qualidade do agente de cúmplice para autor, e consequentemente alterar a natureza e qualificação jurídica da infração pelo seu grau de participação.
- c)Pelo artigo 3.º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, é imposto que o conteúdo e a forma do Mandado de Detenção Europeu tenha por suporte a existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º do mesmo diploma, o que pressupõe que a emissão do respetivo Mandado tenha o mesmo suporte legal, o que no caso concreto não acontece, violando desta forma o artigo 3.º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto.; d)Caso o Estado de execução não possa decidir da execução por considerar que as informações comunicadas são insuficientes para que possa decidir da entrega, deve solicitar que lhe sejam comunicadas informações complementares, pelo que ao não requerer informações complementares suficientes para a sua decisão viola o n.º 3 do artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 22.º da Lei 65/2003, de 23 de Agosto.;
- e)A decisão de entrega do recorrente ofende os direitos, liberdades e garantias devidamente consagrados na Constituição. f)O recorrente não praticou os crimes de que vem acusado.
- g)A única ligação que tinha com o funcionário da alfândega francesa, que foi detido em flagrante delito em data em que o recorrente se encontrava em Portugal, que por si só demonstra que após o recorrente ter regressado a Portugal o crime cometido por aquele funcionário se manteve pelo que o recorrente nada tem a haver com as eventuais práticas criminosas praticadas por aquele funcionário da alfândega, era quando o mesmo ligava para realizar uma encomenda, situação completamente legal, até porque o recorrente não sabe nem tem obrigação de saber o fim para que se destinam os bens, muito menos onde os mesmos serão depositados.
- h)A venda do tabaco e álcool em Andorra é completamente legal, e se feita em quantidades superiores às autorizadas caberá uma multa ou coima administrativa, a ser aplicada a entidade patronal do recorrente e nunca a este: i)A aplicação do princípio do reconhecimento mútuo não implica que as decisões do Estado de execução não sejam objeto de um controlo adequado, uma vez que a decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.º do Tratado da União Europeia, pelo que assentando o acórdão ora recorrido no Princípio do Reconhecimento Mútuo, viola o artigo 21º e 26.º da Constituição da República Portuguesa, assim como o Considerando