Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06B3016 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ALBERTO SOBRINHO Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO DIREITO A ALIMENTOS ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: SJ20061012030167 Data do Acordão: 10/12/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : O reconhecimento do direito às prestações de sobrevivência depende não só da alegação e prova pelo requerente de alimentos dos requisitos inerentes à união de facto - vivência do/a autor(a) com o/a companheiro/a, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos, à data da morte deste/a - como também dos pressupostos enumerados no art. 2020.º do CC. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, legal sucessor do CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, pedindo que: a- se reconheça que tem direito a exigir alimentos da herança do falecido companheiro, BB; b- seja o réu condenado a pagar-lhe a respectiva pensão de sobrevivência. Para fundamentar esta sua pretensão alega, em síntese, que viveu em união de facto com BB até à data da sua morte, durante mais de 17 anos, não tendo familiares que lhe possam prestar os alimentos de que necessita, nem o falecido deixou quaisquer bens. Contestou o réu, impugnando, por desconhecimento, os factos alegados pela autora. Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento. Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e o réu absolvido do pedido. Anulado o julgamento por acórdão da Relação para ampliação da matéria de facto, foi proferida nova sentença em que a acção voltou a ser julgada improcedente e o réu absolvido do pedido. Inconformada com o assim decidido, apelou a autora, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso. Ainda inconformada, recorre agora de revista, pugnando pela revogação do acórdão posto em crise e pela consequente procedência da acção. Contra-alegou o réu/recorrido em defesa do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica no seguinte: 1- Com base nos factos provados pelo tribunal de 1ª Instância, (factos 4 e 5), conjugados com o documento apresentado a fls. 141 e com o testemunho de CC, verifica-se que a Recorrente viveu com o falecido BB até a sua morte. 2- No que concerne ao facto de o falecido ter deixado alguns bens, deve-se ter em conta que os bens da herança não eram só pertença dos filhos da recorrente e que estes eram menores à data do falecimento do BB. 4- Verifica-se assim e por simples calculo aritmético que os bens deixados em herança pelo falecido BB eram manifestamente insuficientes para a Recorrente ter obtido uma pensão de alimentos da herança nos termos do art° 2020° do Código Civil, pois em 1998 os bens tinham um valor residual e baixo. 5- A herança do falecido companheiro da Recorrente seria sempre manifestamente insuficiente para a Recorrente dela exigir alimentos, tendo em conta que, na altura da morte do BB , os filhos da Recorrente eram menores e foi paga a despesa do funeral e foi desta herança que foram pagos a alimentação e despesas com a saúde dos seus filhos. B- Face ao teor das conclusões formuladas são fundamentalmente duas as questões controvertidas suscitadas: - se a recorrente viveu, em união de facto, com o falecido BB até à data da sua morte - insuficiência dos bens da herança para prover ao sustento da recorrente III. Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos: 1- BB faleceu no dia 18 de Março de 1998, no estado de viúvo. 2- O falecido era, na data da sua morte, beneficiário do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, com o n.° 00000000. 3- IM, de 12 anos, RA, de 17 anos e BM, de 19 anos, são filhos da autora e daquele BB. 4- A autora viveu com o BB na Travessa..., lote 00, Alto de São Lourenço, por período de tempo não determinado, anterior à data do falecimento daquele. 5- Nesse período, juntos visitavam e conviviam com amigos e familiares na presença dos filhos, partilhando a mesma casa, mesa, cama e habitação, onde recebiam amigos e familiares. 6- A autora tem a profissão de pedreira, auferindo um salário de € 309,72, não tem qualquer outro rendimento e os seus filhos não podem contribuir para os seus alimentos. 7- O BB deixou os bens discriminados nos docs. de fls. 146 a 151. B- O direito 1. se a autora vivia, em união de facto, com o falecido BB aquando da sua morte Cumpre salientar que o Supremo Tribunal de Justiça, que, por sua natureza, se caracteriza como tribunal de revista, não conhece de matéria de facto (arts. 26º LOFTJ e 721º, n.° 2, 722°, n.° 2, 726°, 729°, nºs l e 2, e 755.°, n.° 2, todos C.Pr.Civil), apenas lhe competindo, em princípio, apreciar matéria de direito, o que vem sendo repetido de modo uniforme e constante. Apenas se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 722°, n° 2 C.Pr.Civil), é que poderá o Supremo alterar essa decisão (art. 729°, n° 2 C.Pr.Civil). Só no caso de existir erro das instâncias na análise da prova por violação das normas que fixam o seu valor, ou seja, se as instâncias atribuíram ao meio de prova um valor que ele não comporta ou deixaram de lhe conceder o seu valor legal poderá o Supremo pronunciar-se sobre os factos provados. Cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio, cabe à Relação a última palavra. Daí que, a tal propósito, a intervenção do Supremo Tribunal se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material – artigo 722º, nº 2 – ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto – artigo 729º, nº 3. Aliás, só à Relação compete censurar as respostas ao questionário ou anular a decisão proferida na 1ª instância, através do exercício dos poderes conferidos pelos nºs 1 e 4 do artigo 712º.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.