Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 20/09.0PEPDL.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: ARMINDO MONTEIRO Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA IMAGEM GLOBAL DO FACTO MEDIDA CONCRETA DA PENA Data do Acordão: 02/23/2011 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Na destrinça entre o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, e o do tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do mesmo diploma legal, deve salientar-se que o legislador construiu a figura do tráfico de menor gravidade sobre o tipo base, previsto no art. 21.º, privilegiando-o, mediante circunstâncias que relevam de uma ilicitude consideravelmente diminuída, como sejam o meio usado, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a quantidade ou a qualidade das plantas, substâncias ou preparados. II - Trata-se de um conceito com alguma margem de indeterminação, mas que permite tratar com justiça, proporcionalidade e adequação as hipóteses em que era justo não as enquadrar no tipo base, funcionando como uma válvula de segurança do sistema, pela plasticidade que os seu termos comportam e uma maior margem de individualização da pena. III - Dos factos dados como provados resulta que o recorrente, acabado de ser colocado em liberdade condicional, logo começou a vender heroína e cocaína a terceiros que lhe pagavam; ao ser alvo de revista, foram-lhe encontrados € 230, € 90 e € 100, talões de venda de ouro, no valor de € 235, e de depósito de € 995, e na sua posse, 1,628 g de heroína, 0,098 g de cocaína e 0,0368 g de resina de cannabis, tendo-o feito num meio pequeno, o de Ponta Delgada, ao longo de um período de tempo considerável (superior a 5 meses), desde que foi libertado condicionalmente até à sua detenção à ordem dos presentes autos, centrando os locais de venda, recorrendo a uma sua motorizada e aos seus dois veículos automóveis para transporte, que fazia conduzir por terceiros, aos quais remunerou por esse serviço, com heroína e cocaína, denotando alguma organização na ocultação do estupefaciente e tendo 16 telemóveis para dificultar a sua identificação. IV - Acresce que, a demonstrar o seu entrosamento na actividade de tráfico, se comprova que, já em reclusão à ordem dos presentes autos, o recorrente escreveu aos co-arguidos JB e CAS, a quem convidou a continuarem a venda daquelas substâncias, que possuía escondidas em vários locais, informando sobre a sua concreta localização e delineando os termos do negócio, nomeadamente a parte do lucro que pretendia para si. V - A imagem global do facto não é a de um dealer que comercializa pontualmente para satisfazer o seu vício e por aí se queda; a atendibilidade, apenas, das quantidades vendidas deixaria de fora da valoração as demais envolventes da prática do crime e seria necessariamente redutora da sua efectiva responsabilidade penal, não respondendo às exigências legais de ponderação global da actividade criminosa. VI - Finalmente o crime de tráfico surge cometido em condições de especial censurabilidade: em pleno período de liberdade condicional, depois de três condenações anteriores, duas por tráfico de menor gravidade, e uma por tráfico simples. VII - Sendo assim, nenhum reparo há a fazer à qualificação jurídica, nem igualmente à medida concreta da pena, efectuadas na decisão recorrida [o recorrente foi condenado em 1.ª instância, pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão]. Armindo Monteiro (relator) ** Santos Cabral (“vencido uma vez que considero que a prova produzida indicia a integração dos elementos constitutivos do crime previsto e punido no art. 25.º do DL 15/93”) Pereira Madeira (“com voto de desempate”) Decisão Texto Integral: Acórdão em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum , sob o n..º 20/09.OPEPDL ,do 4.º Juízo de Ponta Delgada e da competência do tribunal colectivo , foram submetidos a julgamento: AA, BB, CC, DD e EE , vindo, a final , a ser condenado o AA , como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes , como reincidente, p . e p. pelo art.º 21.º n.º 1 , do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1 , na pena de 7 anos e 6 meses de prisão. Inconformado com o teor da condenação interpõs recurso o AA , apresentando na motivação as seguintes conclusões : 1 –O recorrente não se conforma com a qualificação jurídica dos factos provados, uma vez que a prática de tais factos integra o crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25° do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e isto porque tem consciência que não logrou provar as circunstâncias previstas no artigo 26° do mesmo diploma legal. 2- Fazendo uma consideração global dos factos, verifica-se que a quantidade de produtos estupefacientes apreendida e cedida é diminuta, sendo certo que a prova de venda em quantidade indeterminada, desacompanhada de outro elemento coadjuvante não poderá ser valorada na dimensão mais gravosa para o arguido, Existindo dúvida esta ter de ser equacionada de acordo com o principio in dubio pro reo (Ac. S.T.J. de 24/10/2007 - n.° convencional JST000). 3- É evidente a simplicidade dos meios utilizados, a inexistência de sofisticação da acção, o modus operandi é próprio de retalhista de rua, trata-se de algumas cedências de doses individuais a consumidores finais, que os factos foram praticados num contexto de dependência causada pelo consumo, em suma, estamos perante um pequeno traficante, perante o pequeno tráfico. 4- Aliás, é o próprio Tribunal a quo que reconhece que a quantidade se deve reportar ao produto apreendido (quantidade diminuta) e que o modo de organização ou de articulação demonstrada era fechada, individual, de pequeno retalho, pelo que, ao contrário do decidido, de acordo com a Jurisprudência do Tribunal Supremo Tribunal de Justiça que, nos últimos anos, tem vindo a alargar o campo de aplicação do aludido artigo 25° a tudo quanto seja pequeno tráfico, aos dealers ou retalhistas de rua, sem ligações a quaisquer redes e quase sempre desprovidos de quaisquer organizações ou de meios legítimos e sem acesso a grandes ou avultada quantidade de droga, o crime praticado pelo recorrente é o previsto no artigo 25° do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, tráfico de menor gravidade, devendo a medida da pena aplicada ser substancialmente reduzida. 5- Ao assim não decidir o Tribunal a quo violou, pelo menos o disposto no artigo 71° do Código Penal. 6- Meramente à cautela, caso não se venha a entender que o crime praticado é o de tráfico de menor gravidade, sempre se dirá que na determinação da medida concreta da pena, verifica-se que o Tribunal a quo não fez, como devia, salvo o devido respeito por diversa e melhor opinião, uma equitativa ponderação das circunstâncias que depunham a favor e contra o arguido, privilegiando estas últimas em detrimento daquelas outras. 7- Na verdade, se atentarmos ao facto de a quantidade do produto apreendido (único dado objectivo existente) - que é diminuta -, no modo de organização ou de articulação demonstrada (fechada, individual, de pequeno retalho) no tempo durante o qual se manteve a conduta ilícita (durante pouco mais de seis meses), nos meios empregues (rudimentares), que o arguido/recorrente é toxicodependente, não mantendo, por isso, actividade profissional regular, e que o único objectivo de tráfico era arranjar meios para sustentar o seu próprio consumo, somos forçados a concluir que a pena a fixar se deveria situar perto dos seis anos. 8- Ao assim não decidir, o Tribunal a quo violou, pelo menos o disposto no artigo 71° do Código Penal. Em 1.ªinstância o M.ºP.º e , neste STJ , repetindo a posição antes já tomada e comunicada , opuseram-se à pretensão do arguido AA . Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando que se provaram os factos seguintes : Desde 30 de Outubro de 2008 e até 11 ao dia de maio de 2009, data em que foi detido no âmbito deste processo, o arguido AA dedicou-se à venda de heroína e cocaína a terceiros consumidores que para tal o procuravam. Desde meados de janeiro de 2009 que este arguido ocupava um quarto da casa sita no n.° ....... da ........., em Ponta Delgada, da qual é dono o arguido FF, que nela habita, no qual atendia pessoas que o procuravam para lhes fazer tatuagens no corpo. O arguido FF conheceu o arguido AA na prisão, onde ambos estiveram a cumprir pena. E depois de este sair em liberdade aquele emprestou-lhe um quarto da sua casa para ali atender os seus clientes de tatuagens. Entretanto o arguido FF tornou-se consumidor de heroína e cocaína. AA era quem lhe providenciava aquelas substâncias para consumir, o que começou por fazer em contrapartida pelo uso do referido quarto. Mas a partir de determinada altura, com o aumento do seu consumo (para mais de um grama por dia), FF passou a ter dívidas para com aquele. Na maioria das vezes os consumidores encontravam-se com o arguido AA na rua, em locais que previamente combinavam por telefone, por vezes junto da Cervejaria Vila Nova, sita na Rua......., em Ponta Delgada. Nalgumas ocasiões, porém, procuravam-no na casa do arguido FF, onde sabiam que AA se encontrava uma parte do dia no desempenho do seu negócio de tatuagens. Para não vir a ser apanhado com uma grande quantidade de heroína ou cocaína, o arguido AA escondia-as em diversos locais que só ele conhecia. Pela mesma razão também quando se deslocava no seu ciclomotor de matrícula 00-00-00, até aos locais onde procedia à venda dessas substâncias, levava apenas as doses ou quantidades que de antemão lhe tinham sido solicitadas. Vendia a heroína ao preço de 80,00€ ou 90,00€ o grama e a cocaína ao preço de 60,00€ o grama, recebendo o pagamento em numerário, aceitando também receber objectos em ouro e outros que tivessem valor superior ao da substância que dispensava. Por vezes para se deslocar aos aludidos locais servia-se dos seus veículos automóveis, ligeiros de passageiros, de matrículas 00-00-00, e 00-00-00, mas por estar fisicamente debilitado em razão de uma lesão numa perna, pedia ao arguido EE que os conduzisse. Em troca dava-lhe doses de heroína para seu consumo, uma vez que este era toxicodependentes. 1) No dia 21 de janeiro de 2009, pelas 16 horas, na Rua Teófilo Braga, junto à Cervejaria Vila Nova, o arguido AA foi sujeito a revista, tendo-se efectuado também busca ao ciclomotor de matrícula 00-00-00 que conduzia, tendo na sua posse os seguintes bens que foram apreendidos: - três invólucros de embalagem de rolo fotográfico vazios; - 230,00€ em notas, sendo quatro delas de 20,00€; uma de 50,00€; sete de 10,00€; e seis de 5,00€; - vários pedaços de papel com contactos telefónicos, nomes de pessoas seguidos de números; - um papel com números seguidos das iniciais W ou B; - um papel com o NIB de uma conta do BPI e o nome GG; - vários talões de depósito e levantamento feitos pelo arguido AA, entre 15 de Dezembro de 2008 e 19 de Janeiro de 2009; - um recibo da venda de ouro, no valor de 235,00€, datado de 19 de Dezembro de
- No dia 11 de Maio de 2009, a PSP abordou os arguidos AA, BB e EE, quando estes se encontravam à porta do n.°............., em Ponta Delgada, preparando-se para entrar no veículo automóvel com a matrícula 00-00-
- Nessa altura procedeu-se à apreensão ao arguido AA: - 11 pequenos pacotes (panfletos); 2 outros um pouco maiores; e 1 outro ainda de maior dimensão, contendo os mesmos 1,628 gramas de heroína; 0,098 gramas de cocaína; e 0,368 gramas de cannabis resina; - 90,00€ em notas, sendo quatro de 20,00€; e duas de 5,1 - alguns manuscritos contendo números de telefone e colunas7 de algarismos; - 4 telemóveis, sendo dois de marca Nokia e dois de marca LG. Na busca logo também efectuada ao referido veículo, pertencente ao mesmo arguido, foram encontrados dois invólucros de plástico, contendo resíduos de heroína e cocaína. No dia seguinte, 12 de Maio de 2009, procedeu-se a busca domiciliária na residência do arguido BB, na ........., n.°..... em Ponta Delgada. No quarto que estava cedido ao arguido AA, sito à entrada, do lado esquerdo, foram encontrados e apreendidos: - invólucros em plástico, de cor branca e preta, que continham resíduos de heroína e de cocaína; - 1 tubo em plástico preto. Nesse mesmo dia 12 de Maio de 2009 foi efectuada busca à residência do arguido AA, sita na Rua do...........° .., na Ribeira Grande, tendo ali sido apreendidos os seguintes objectos: - um computador portátil da marca Sony, com o n.° de série 00000000000, e respectiva bolsa contendo no seu interior um recibo de compra em nome de HH; - um talão de depósito respeitante ao valor de 955,00 €; - nomes de pessoas e números; - 100,00€ em notas de 20,00€; - vários recortes circulares em plástico; - 2 invólucros em plástico branco e um em plástico preto; - 12 telemóveis; - um computador portátil da marca Asus modelo F3VL, .dom a respectiva bolsa, dois DVD, dois carregadores, um marca Asus e outro HP e respectivos cabos de ligação, valendo 600,00€; - um televisor da marca Grundig, preto, com o n.° de série 00000000000000, valendo 500,00€. Até ao dia 13 de Maio de 2009 o arguido AA manteve-se detido, sendo nesse dia submetido à medida de coação de prisão preventiva. Visando continuar a sua actividade de venda de heroína e de cocaína, apesar de preso, o arguido AA escreveu aos arguidos FF e CC, a quem convidou para continuarem a venda daquelas substâncias, que possuía escondidas em diversos locais, informando sobre a sua concreta localização e delineando os termos do negócio, nomeadamente a parte do lucro que pretendia para si. No dia 5 de Agosto de 2009 foi efectuada uma busca à residência do arguido CC, onde foi apreendido o seguinte: - no interior de um cofre portátil, no quarto do arguido, 270,00€, em notas; - 2 invólucros próprios para armazenar rolos fotográficos, contendo vestígios de heroína e cocaína; - 2 envelopes contendo correspondência trocada entre os arguidos AA e CC; - 1 talão de depósito no valor de 100,00€, efectuado por este arguido na conta do EPR em nome do arguido AA; - 13,68 gramas de cannabis resina. O arguido AA conhecia as características /das substâncias que deteve e que vendia a terceiros, bem assim como o carácter ilícito da sua conduta. O arguido AA tem 45 anos de idade e é solteiro. Com 2 anos de idade foi para o Canadá, país para onde os seus progenitores emigraram. Foi no país de acolhimento que fez o seu percurso escolar até ao 12.° grau, que terminou com 19 anos de idade. Integrou, então, o mercado de trabalho, como carpinteiro. Mas se o seu desempenho escolar já havia ficado comprometido em razão dos consumos que já fazia de cannabis e de cocaína, o mesmo veio a acontecer no mundo laboral. E rapidamente entrou em contacto com o sistema de justiça, sofrendo quatro penas de prisão relacionados com ilícitos de tráfico e estradais. Veio repatriado para os Açores em
- Os seus pais compraram-lhe aqui uma casa onde passou a morar. Ainda encetou uma tentativa de desintoxicação, em 1999, sem sucesso. Teve uma relação com uma companheira, de quem tem uma filha com 9 anos de idade. Tal relação já não se mantém. Profissionalmente chegou a dedicar-se à venda de automóveis usados e à mecânica. Mas não foi capaz de manter essa actividade em razão da sua dependência aditiva. Já foi anteriormente condenado, em 1998 por condução sem carta, em pena de multa; em 2001, também por condução sem carta, em pena de prisão suspensa na sua execução; em 2002 por tráfico de menor gravidade, e apropriação ilegítima de coisa achada, em pena de prisão suspensa na sua execução e multa; em 2003 por condução sem carta e tráfico de menor gravidade, na pena única de 20 meses de prisão; em 2003, na pena única de 6 anos de prisão, por tráfico de substâncias estupefacientes e condução ilegal. Saiu em liberdade condicional no dia 30 de outubro de
- Foi detido no dia 11 de Maio de 2009 e, depois de presente ao juiz, foi preso preventivamente no dia 13 do mesmo mês. A anterior condenação penal por si sofrida não foi suficiente para o advertir e afastar da prática de novos crimes de idêntica natureza. O arguido FF tem 47 anos de idade e é solteiro. Veio para este ilha em Dezembro de 1999, de onde é natural, repatriado do Canadá, na sequência de cumprimento de pena criminal naquele país. Frequentou o 10.° grau do sistema de ensino do país de acolhimento. Tem família em S. Miguel e foi apoiado pelo Centro de Apoio ao Repatriado. É técnico de informática. Reside em casa que é propriedade de seus pais. Recebe um subsídio (RSI) de 178,00€ mensais. Já foi anteriormente condenado em 2001 por condução sem carta, em pena de multa; no mesmo ano por furto qualificado e condução sem carta, na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão. O arguido CC tem 43 anos de idade, é solteiro e desempenha funções de varredor para o Município da Ribeira Grande, auferindo 420,00€ mensais. Com 1 ano de idade foi para os EUA, país para onde os seus progenitores emigraram. Foi no país de acolhimento que fez o seu percurso escolar, com muitas dificuldades, até ao 7.° grau, tendo sido internado num colégio para delinquentes juvenis onde esteve entre os 12 e os 17 anos de idade. Após a prática de vários crimes, pelos quais cumpriu pena naquele país, veio repatriado para os Açores em
- Tem tido várias ocupações laborais. É alcoólico e recusa tratar-se. Já foi condenado, por detenção ilegal de arma e ofensa à integridade física qualificada, em 2003, na pena de 3 anos e 5 meses de prisão. O arguido DD tem 46 anos de idade, é solteiro e tem a profissão de maquinista. Tinha 7 anos de idade quando acompanhou os seus pais para a emigração no Canadá. Ali fez o 9.° grau de escolaridade. Começou a consumir substâncias estupefacientes com 13 anos de idade e com 17 anos de idade começou a cumprir penas de prisão. Em 1996 veio repatriado para os Aça Foi auxiliado pelo Centro de Apoio ao Repatriado. Actualmente reside na casa de um tio. Encontra-se desempregado e a receber o RSI, não efectuando esforço por encontrar ocupação laboral. Já foi 5 vezes condenado por crime de condução ilegal, mas também por condução perigosa de veículo, por importunação sexual e por tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade, tendo saído em liberdade condicional em Fevereiro de 2009, situação em que se encontra até Fevereiro de
- O arguido EE tem 43 anos de idade, é solteiro e encontra-se desempregado. Com 4 anos de idade acompanhou os seus pais que então emigraram para os EUA. Frequentou sem sucesso e com muitas ausências o sistema de ensino no país de acolhimento, até ao 10.° grau. Com 11 anos já era dependente de cocaína. Aos 16 anos foi viver com uma companheira. E aos 18 já cumpria a primeira pena de prisão. Tem duas filhas. Em 2002 veio repatriado para os Açores, onde obteve apoio na integração. Reside no Centro de Apoio Novo Dia. Continua a ser toxicodependente de substâncias ilícitas. Já foi anteriormente condenado, em 2006, por denúncia caluniosa, em pena de multa. O arguido controverte a qualificação jurídico-penal dos factos e a medida concreta da pena , que entende enquadrar o tipo legal de crime de tráfico de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade , p . e p . pelo art.º 25.º do Dec.º -Lei n.º15/93 , de 22/1 e por excessiva , devendo reduzir-se . O tráfico de menor gravidade é conhecido em via de regra pela generalidade das legislações como forme de assegurar a punição de certas condutas que sem preencherem tráfico de média ou normal gravidade ou de máxima gravidade , são frequentes , meio de difusão reiterada de estupefacientes , além de que , por eles , se atinge o grande consumidor de que são meio de transmissão . O nosso sistema legislativo construiu a figura criminal do tráfico de menor gravidade sobre o tipo base –com previsão no art.º 21.º n.º 1 , do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1 -, privilegiando-o , pela adição de circunstâncias que relevam de uma ilicitude consideravelmente diminuída , estratificada , de forma exemplificativa , entre outras , em circunstâncias como o meio usado a modalidade ou as circunstâncias da acção , a quantidade ou a qualidade das plantas , substâncias ou preparados . O descritivo legal abdica da culpa , para erigir a ilicitude , ou seja o grau de violação de lei e o resultado desvalioso do resultado , em charneira na distinção a efectuar entre o tráfico de média e normal gravidade e o de máxima agravado , nos casos concentrados no art.º 24.º , do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1 . E se atentarmos no “ nomen “ atribuído ao descritivo em causa ele não arranca da denominação legal “ tráfico de quantidade diminuta “ , como sucedia no Decº-Lei n.º 430/83 , de 13/12 , que aquele precedeu , no combate à droga , pois que a quantidade nem sequer é o único e porventura o mais relevante pressuposto do seu funcionamento ; o crime não é o de tráfico de menor quantidade , mas gravidade . Trata-se , sem dúvida , de um conceito com alguma margem de indeterminação , que permite tratar com justiça , proporcionalidade e adequação as hipóteses em que era justo não configurar como enquadrando o tipo normal , funcionando como válvula de segurança , pela plasticidade que os seus termos comportam e uma maior individualização da pena . Não é qualquer ilicitude da conduta mas uma ilicitude consideravelmente diminuta , próximo da neutralidade penal, por isso que merece um tratamento jurídico-penal de favor , punida com prisão de 1 a 5 anos , ou até 2 anos ou multa até 240 dias .-als. a) e b) , respectivamente A “ fragmentação “ por escala dos crimes de tráfico , mais por ilicitude , responde a realidades diferentes que impõem realidades também diferenciadas “ , escreveu-se no ac. deste STJ , de 22.3.2006 , CJ , STJ , TI , Ano XIV , 2006 , pág. 216; o que verdade importa ponderar é a especificidade do caso concreto , o “ episodio “ como se lhe referem os autores italianos , em resultado de uma valoração global das circunstâncias do caso , ou seja , e como , também , é dominante neste STJ , a ponderação da imagem global do facto ( cfr. Ac. deste STJ , de 4.10.2010, P.º n.º 141/10 , desta Secção ) o seu maior ou menor negativismo aos bens jurídicos a proteger . Na densificação dessa imagem global nos aspectos que avultam , escreveu o Cons.º Lourenço Martins , Ac. citado de 22.3.2006 , seu relator , também autor de “ Droga e Direito , Ed. Aequitas , 1994 , 123 ( cfr. , ainda , o Ac. deste STJ , de 1.3.2001 , CJ ; STJ ; Ano X, TI , 224 ) importa não perder de vista , critérios prudenciais ,além dos de lei , sobretudo a natureza , o tipo , o modo como a acção se revela . Desde 30 de Outubro de 2008 e até 11 de Maio de 2009, data em que foi detido no âmbito deste processo, o arguido AA dedicou-se à venda de heroína e cocaína a terceiros consumidores que para tal o procuravam. Desde meados de Janeiro de 2009 que este arguido ocupava um quarto da casa sita no n.° 5 da ........., em Ponta Delgada, da qual é dono o arguido FF, que nela habita, no qual atendia pessoas que o procuravam para lhes fazer tatuagens no corpo. O arguido FF conheceu o arguido AA na prisão, onde ambos estiveram a cumprir pena. E depois de este sair em liberdade aquele emprestou-lhe um quarto da sua casa para ali atender os seus clientes de tatuagens. Entretanto o arguido FF tornou-se consumidor de heroína e cocaína. AA era quem lhe providenciava aquelas substâncias para consumir, o que começou por fazer em contrapartida pelo uso do referido quarto. Mas a partir de determinada altura, com o aumento do seu consumo (para mais de um grama por dia), FF passou a ter dívidas para com aquele. Na maioria das vezes os consumidores encontravam-se com o arguido AA na rua, em locais que previamente combinavam por telefone, por vezes junto da Cervejaria Vila Nova, sita na Rua Teófilo Braga, em Ponta Delgada. Nalgumas ocasiões, porém, procuravam-no na casa do arguido FF, onde sabiam que AA se encontrava uma parte do dia no desempenho do seu negócio de tatuagens. Para não vir a ser apanhado com uma grande quantidade de heroína ou cocaína, o arguido AA escondia-as em diversos locais que só ele conhecia. Pela mesma razão também quando se deslocava no seu ciclomotor de matrícula 00-00-00, até aos locais onde procedia à venda dessas substâncias, levava apenas as doses ou quantidades que de antemão lhe tinham sido solicitadas. Vendia a heroína ao preço de 80,00€ ou 90,00€ o grama e a cocaína ao preço de 60,00€ o grama, recebendo o pagamento em numerário, aceitando também receber objectos em ouro e outros que tivessem valor superior ao da substância que dispensava. Por vezes para se deslocar aos aludidos locais servia-se dos seus veículos automóveis, ligeiros de passageiros, de matrículas 00-00-00, e 00-00-00, mas por estar fisicamente debilitado em razão de uma lesão numa perna, pedia ao arguido EE que os conduzisse e em troca dava-lhe doses de heroína para seu consumo, uma vez que este era toxicodependentes. No dia 21 de Janeiro de 2009, pelas 16 horas, na Rua Teófilo Braga, junto à Cervejaria Vila Nova, o arguido AA foi sujeito a revista, tendo-se efectuado também busca ao ciclomotor de matrícula 00-00-00 que conduzia, tendo na sua posse os seguintes bens que foram apreendidos, além do mais , que irreleva : - 230,00€ em notas, sendo quatro delas de 20,00€; uma de 50,00€; sete de 10,00€; e seis de 5,00€; - vários pedaços de papel com contactos telefónicos, nomes de pessoas seguidos de números; - um papel com números seguidos das iniciais W ou B; - um papel com o NIB de uma conta do BPI e o nome GG; - vários talões de depósito e levantamento feitos pelo arguido AA, entre 15 de Dezembro de 2008 e 19 de Janeiro de 2009; - um recibo da venda de ouro, no valor de 235,00€, datado de 19 de Dezembro de
- No dia 11 de Maio de 2009, a PSP apreendeu ao arguido CC , no seu carro de matrícula 00-00-00; - 11 pequenos pacotes (panfletos); 2 outros um pouco maiores; e 1 outro ainda de maior dimensão, contendo os mesmos 1,628 gramas de heroína; 0,098 gramas de cocaína; e 0,368 gramas de canabis resina; - 90,00€ em notas, sendo quatro de 20,00€; e duas de 5,1 - alguns manuscritos contendo números de telefone e colunas7 de algarismos; - 4 telemóveis, sendo dois de marca Nokia e dois de marca LG. Na busca logo também efectuada ao referido veículo, pertencente ao mesmo arguido, foram encontrados dois invólucros de plástico, contendo resíduos de heroína e cocaína. No dia seguinte, 12 de Maio de 2009, procedeu-se a busca domiciliária na residência do arguido BB, na ........., n.° 5, em Ponta Delgada. No quarto que estava cedido ao arguido AA, foram apreendidos : - invólucros em plástico, de cor branca e preta, que continham resíduos de heroína e de cocaína. Nesse mesmo dia 12 de Maio de 2009 foi efectuada busca à residência do arguido CC, sita na Rua do Vencimento n.° 68, na Ribeira Grande, tendo ali sido apreendidos os seguintes objectos: - um computador portátil da marca Sony, com o n.° de série 00144/1487/329/636, e respectiva bolsa contendo no seu interior um recibo de compra em nome de Marco António da Silva Borges; - um talão de depósito respeitante ao valor de 955,00 €; - nomes de pessoas e números; - 100,00€ em notas de 20,00€; - vários recortes circulares em plástico; - 2 invólucros em plástico branco e um em plástico preto; - 12 telemóveis; - um computador portátil da marca Asus modelo F3VL, .com a respectiva bolsa, dois DVD, dois carregadores, um marca Asus e outro HP e respectivos cabos de ligação, valendo 600,00€; - um televisor da marca Grundig, preto, com o n.° de série 016131605201012814, valendo 500,00€. O arguido , deu-se como provado , acabado de ser colocado em situação de liberdade condicional, logo começou a vendeu heroína e cocaína a terceiros que lha pagavam , estupefacientes dos mais perniciosos à saúde individual e pública pelo grau de habituação e dependência a que conduzem , sem falar na destruição e flagelo que trazem ao seio familiar , à comunidade mais vasta de cidadãos , pelos gastos estaduais e comunitários envolvidos na expectativa de tratamento , no factor criminógeno que representam , estando na génese de crimes da maior gravidade . Foram-lhe encontradas em revista , notas do montante global de 230 €, 90 €, 100 € e comprovativos de depósitos de objectos de ouro no valor de 235 e de € 955 como na posse de 1, 628 ,grs . de heroína , oo98 grs de cocaína e 0, 0368 grs . de resina de cannabis . É certo que , atendo-nos à simples quantidade de produto estupefaciente detido, se fosse esse só o elemento relevante para qualificação, como do antecedente , que o legislador abandonou como determinante , teria razão o arguido . Mas a imagem global do facto que os autos nos dão nota não é a de um miserável “ dealer “ de rua, um trânsfuga , que comercializa para satisfazer o seu vício , com isso se bastando , ele é alguém que , determinadamente , vende a terceiros , heroína e cocaína , mediante o pagamento em dinheiro ou ouro, ao longo de um tempo de duração considerável , 5 meses e 11 dias , para obtenção de ganhos, evidenciados nos depósitos de dinheiro e ouro , trazendo consigo pequenas quantidades de estupefacientes em função do pedido de compra , escondendo as demais , para não ser detido , deslocando-se , na sua motorizada e dois automóveis seus , embora conduzidos por terceiro , denotando alguma organização , na ocultação do estupefaciente desnecessário , no porte da quantidade mínima reclamada pelo comprador para não ser detectado , no n.º de telemóveis de que era possuidor , em n.º de 16 ( dezasseis ), para dificultar a sua identificação , nos meios de transporte rápidos usados na disseminação do produto , disseminação que estendeu pelo comodante do quarto e do condutor dos seus dois automóveis . A atendibilidade , apenas , às quantidades vendidas deixaria fora de valoração as demais envolventes da prática do crime , seria necessariamente redutora da sua efectiva responsabilidade penal , não respondendo às exigências legais de ponderação global , estando descoberto o processo de o agente frustrar a finalidade da lei , de que o arguido deu mostras , se se limitasse a fraccionar em diminutas as quantidades arrecadadas, por isso o crime de tráfico de menor gravidade é de excluir . A quantidade não é elemento do tipo, mas sim aquele conjunto de factos índices , conjugadamente reveladores de uma ilicitude consideravelmente reduzida tal como previsto no tipo legal, que surge cometido em condições de especial censurabilidade : em pleno período de liberdade condicional, depois de duas condenações anteriores por crime de tráfico de menor gravidade , uma por tráfico simples , após o que foi restituido à liberdade condicional, mas essa anterior condenação penal por si sofrida não foi suficiente para o advertir e afastar da prática de novos crimes de idêntica natureza, fez questão de mencionar-se , factualizando , a 1.ª instância , imputando-lhe a agravante modificativa da reincidência , nos termos do art.º 76.º n.º 1 , do CP . O arguido persiste em concorrer , conscientemente , para a desgraça e miséria alheias , enfileirando ao lado dos que fazem mal à sociedade , que os teme , ao mundo , doente , por força desse flagelo com dimensão planetária , vendendo ou fornecendo estupefacientes , por isso que se documenta uma maior culpa , não automática mas casuisticamente demonstrada , pela atitude de desconsideração pessoal pela solene advertência contida na condenação anterior ; denota uma mais grave traição da tarefa existencial de conformação da personalidade do agente com o tipo de personalidade conformada ao direito , com o que faz avultar indícios de uma perigosidade , fazendo-se sentir acrescidas necessidades de prevenção –cfr. Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , pág. 261 , Prof . Figueiredo Dias . O arguido merece , pois , um “ plus “ de pena , particularmente no seu limite mínimo , de 1/3 , que ascende a 5 anos e 6 meses de prisão , por força do art.º citado 76.º , do CP , mantendo-se inalterado o máximo , de 12 . A vontade criminosa é muito intensa , o dolo de acção criminosa é mantido ao longo de meses . Essa sua culpa criminosa funciona como limite , como antagonista , da prevenção cabida à pena , tanto do público em geral , como do arguido em particular , ainda que as necessidades de prevenção , seja geral , seja especial se façam sentir em grau elevado –art.º 71.º n.º 1 , do CP . As exigências de prevenção geral ligam –se ao efeito dissuasor pedido à pena , em nome da necessidade muito sentida , dada a frequência da prática deste delito ,de assegurar a defesa das expectativas da colectividade na força e validade da lei em presença de factos que põem em crise os seus pilares fundamentais ; as de prevenção especial ao efeito ressocializador do agente por forma a evitar a quebra da inserção social do agente , sem esquecer a sua necessidade de emenda cívica, que importa restituir ao meio comunitário em condições de o não voltar a ostracizar , fazendo-lhe sentir os maus resultados do crime , a que a sociedade não pode continuar ilimitadamente a expõr-se , particularmente as sua camadas mais jovens, as grandes vítimas da ganância do traficante . O arguido detém um passado criminal grave já no domínio do tráfico de estupefacientes , de que não mostra propósito de arrepiar caminho , a aditar à prática de outros delitos de pequena gravidade , contando-se entre eles , três condenações ilegais de viatura e um de apropriação ilegítima de coisa achada , sendo esta a quarta ( 4.ª ) vez que responde por tráfico de estupefacientes , sendo duas de menor gravidade e duas simples, pelo que a prevenção especial em vista de socialização não deixa de determinar a medida concreta da pena que, se situando-se entre o limite mínimo de 5 anos e 4 meses e 12 anos de prisão , a que fixada em 1.ª instância, de 7 anos e 6 meses de prisão , não merece reparo , respondendo na exemplaridade à culpa e prevenção Nestes termos se nega provimento ao recurso . Taxa de justiça : 7UC,s . Lisboa, 23 de Fevereiro de 2011 Armindo Monteiro (Relator) Santos Cabral (Com voto de vencido)* Pereira Madeira (Com voto de desempate) _________________ * Vencido uma vez que concluo que a prova produzida indicia a integração dos elementos constitutivos do crime previsto e punido no art.º 25 do DL 15/93 Santos Cabral