Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 5/20.5GAETZ.E1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO LATAS Descritores: RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MEDIDA DA PENA PENA DE PRISÃO PENA DE SUBSTITUIÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 05/11/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I - As categorias grande tráfico, pequeno e médio tráfico são meramente indicativas ou aproximativas, não correspondendo a categorias legais ou sequer sociológicas ou criminológicas bem delimitadas. II - Daí não poder afirmar-se que no tipo base do art. 21.º apenas cabem os grandes agentes do tráfico de estupefacientes, integrados em organizações mais ou menos extensas e sofisticadas, detentores, em regra, de grandes fortunas pessoais, ou ainda os traficantes que circulem na respetiva órbita dando corpo e consistência à atividade organizada, pois os critérios legalmente fixados impõem que se abranja no tipo base de tráfico de estupefacientes (art. 21.º) realidades sociológicas que claramente extravasam daquele quadro, abrangendo muitos casos envolvendo os chamados traficantes de rua, cuja atividade apresenta igualmente grandes diferenças entre si. III - Na verdade, ao apelar à diminuição considerável da ilicitude do facto por mera referência a fatores como a modalidade da ação, de entre a extensa panóplia enumerada no art. 21.º (compra, venda, detenção, troca, etc.), ou às circunstâncias da mesma ação, onde se incluirá v.g. o ato esporádico, pontual, pouco frequente, ao lado da qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações objeto da ação, de onde se destacam a espécie do produto estupefaciente (cocaína, heroína) ou a sua pureza, o tipo privilegiado do art. 25.º parece deixar de fora quadros fatuais e pessoais que, por referência a critérios densificadores como o volume de negócio, lucro do agente ou a pertença a quadros organizativos acabados, encaixam-se melhor no chamada tráfico médio que no grande tráfico. IV - Aliás, podem mesmo caber na previsão ampla do art. 21.º algumas hipóteses que na representação social dos traficantes de produtos estupefacientes são consideradas de pequeno tráfico, mas que em face dos critérios exemplificativamente indicados no art. 25.º ou outros igualmente relevantes do ponto de vista da ilicitude (v.g. modalidade da ação, a qualidade ou quantidade de estupefaciente, aqui incluídas, em nosso ver, a sua maior ou menor perigosidade intrínseca, a duração da atividade ilícita ou a dimensão do universo de compradores e/ou consumidores abrangidos por aquela mesma atividade), não têm cabimento naquele art. 25.º, antes se integrando no art. 21º. Decisão Texto Integral: Recurso Penal Acordam os Juízes, em Conferência, nas secções criminais do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I RELATÓRIO 1.No Juízo Central Cível e Criminal ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de 1. ..., foi julgado e condenado nos presentes autos o arguido AA, de nacionalidade ..., nascido em .../.../1990, solteiro, atualmente detido no EP ..., pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B, anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; 2. Nestes mesmos autos - para além da absolvição de um dos arguidos acusados, BB -, foram ainda condenados cinco outros arguidos, a quem era igualmente imputada na acusação pública a prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro: - CC, nascida em .../.../1992, atualmente detida no EP ..., pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, em regime de prova; - DD, nascido em .../.../1968, divorciado, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, em regime de prova; - EE, nascida em .../.../1991, solteira, atualmente detido no EP ..., pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; -FF, nascido em .../.../1973 pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, em regime de prova; - GG, nascido a .../.../1957, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B, anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, em regime de prova. 3. Inconformado, o arguido AA veio recorrer diretamente para o STJ, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: « 1. O recorrente foi condenado na pena de 6 anos de prisão pela pratica do crime de tráfico de droga, p.p.p. artigo 21º do Dec-lei 15/93. 2. O recorrente não se conforma com a condenação sofrida. 3. O recorrente entende que devia ter sido condenado pela prática do crime do artigo 25º do dec-lei 15/93. 4. Resulta do texto do próprio acórdão recorrido que a actividade delituosa é de modalidade de venda directa ao consumidor, de doses próprias para consumo, numa área geográfica restrita, sem meios sofisticados, num período inferior a um ano, sendo o recorrente e demais co-arguidos todos consumidores do estupefaciente transaccionado. 5. A actuação do recorrente com a dos demais co-arguidos não afasta a imagem global de uma considerável diminuição da ilicitude, porquanto eram todos consumidores e estavam motivados exclusivamente com a satisfação do seu consumo. 6. Não havia nenhum esquema organizativo que agravasse a conduta do recorrente. 7. O número de consumidores não era superior a 13 (treze) 8. A quantia pecuniária apreendida ao recorrente não era relevante (580€) 9. A droga detida (cocaína) pelo recorrente não era de pureza elevada (47%). 10.Não são conhecidos sinais exteriores de riqueza, e nem sequer detinha veiculo automóvel. 11.A sua deslocação de ... para ... não afasta a ilicitude do artigo 25º do dec-lei 15/93. 12.Neste sentido os acórdãos do STJ com o nº 127/09.3PEFUN-S1 e do Juízo Central Criminal ... -J...- com o nº 448/20.4 GHSTC de 2 de Julho de 2021. 13.Pelo exposto deve o recorrente ser condenado pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, p.p.p. artigo 25º do Dec-lei 15/93. 14.É incontestável que o recorrente, tendo beneficiado da suspensão da execução da pena nas penas anteriores, tenha voltado a delinquir. 15.É igualmente incontestável que a condenação mais recente prende-se com crime de idêntica natureza, de tráfico de menor gravidade. 16.É porém, também incontestável que o recorrente é consumidor de estupefacientes, e que em todos os processos judiciais que determinaram a sua culpabilidade e sanção correspondente, a actividade ilícita de tráfico estava sempre associada a hábitos aditivos de consumo de psicotrópicos. 17.Foi a condição de consumidor e a necessidade de sustentar o seu vicio que levou à traficância das drogas. 18.É por isso, dizemos nós, que a lei protege o consumidor, responsabiliza o traficante, mas é incapaz de tratar o consumidor traficante como o doente que é. 19.E o caso dos autos espelha precisamente a vida de quem sem controlo na sua adição acaba por vender a droga para poder sustentar o seu vicio. 20.Enquanto o traficante consumidor não for tratado da sua toxicodependência o risco de recidivismo é elevadíssimo, porquanto a ameaça da prisão não é mais forte que a adição incontrolável da droga que consome. 21.Pelo que é inevitável, que quem, sem conseguir por si só controlar os hábitos aditivos e está continuamente a cometer crimes de tráfico de droga sem que lhe seja imposta a obrigação de se submeter a tratamento para o seu consumo, estará condenado (no seu destino) a enfrentar a justiça para o resto da sua vida. 22.O bem jurídico protegido da norma constante do artigo 21º do Dec-Lei 15/93, só estará assim assegurado, com o tratamento da sua toxicodependência, que contribuirá da única forma possível, para a sua ressocialização. 23.É DEVER DO ESTADO CUIDAR DA SAÚDE DO CIDADÃO. 24.Assim, deverá o recorrente ser condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução, condicionada ao regime de prova com a obrigação de se sujeitar a tratamento da sua toxicodependência, e só assim se protegerá o bem jurídico saúde pública. 25.Segundo a doutrina da prevenção especial positiva, a medida da necessidade de socialização do agente é o critério decisivo das exigências de prevenção especial. Tudo depende da forma como o agente se revelar, carente ou não de socialização. 26.Se uma tal carência se não verificar tudo se resumirá em termos de prevenção especial, em conferir à pena uma função de suficiente advertência. 27.É uma pena justa aquela que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa. 28.Achando-se o recorrente um jovem, importa convocar o dever de compaixão que pressupõe que o tribunal tenha em consideração todas as razões do contexto social e da história da pessoa que podem explicar ou eventualmente atenuar a sua responsabilidade - Carmona da Mota. 29.O dever de compaixão, no fundo, é uma ideia de justiça que considera na sua plenitude a pessoa que está a ser julgada, não apenas pelo que fez mas também pelo que é – Fernanda Palma. 30.A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspetiva de contribuição para a sua recuperação como indivíduo dentro dos cânones da sociedade. 31.Pelo exposto, deverá o recorrente ser condenado na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova, submetendo-se a tratamento à sua toxicodependência. Violaram-se os artigos: • Artigo 25º do Dec-lei 15/93, porquanto a imagem global dos factos permitia verificar a considerável diminuição da ilicitude do crime cometido. • Artigo 50º do CP, porquanto tratado da sua toxicodependência é possível efectuar um Juízo de prognose favorável de que conduzirá a sua vida sem cometimento de crimes, sendo a ameaça da prisão suficiente para as finalidades da punição. • Artigo 71º do CP, porquanto os 6 anos de prisão excedem a sua culpa Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento, por provado, condenando-se o recorrente na pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução, com sujeição ao regime de prova no tratamento da sua toxicodependência.» 4. Admitido o recurso e cumprido o disposto no art. 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, o MP apresentou a sua resposta no tribunal recorrido , de onde extrai as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: - »CONCLUSÕES: 1. Os factos provados revelam que o arguido assumiu o tráfico de drogas como fonte certa e habitual de receitas, dão uma imagem global da sua actividade, que se prolongou no tempo por cerca de um ano, sem se descortinar qualquer factor de diminuição de ilicitude da sua conduta, susceptível do enquadramento no tráfico de menor gravidade do artº. 25º. 2. A quantidade de estupefaciente apreendida (cocaína e heroína) possui algum relevo e não pode olvidar-se que exerceu a sua actividade de uma forma regular, ininterrupta, como que no exercício de uma qualquer actividade profissional. 3. Não estamos, por isso, perante actuação episódica, ocasional, desgarrada. 4. Face ao exposto, resulta claro que a conjugação dos vários índices referidos no artº 25º, do Dec. Lei nº 15/93, de 22.01, nomeadamente a quantidade da droga transaccionada, a sua qualidade, a duração da acção delituosa, não conduz a uma imagem global do facto, de pequena gravidade, justificadora de uma considerável diminuição da ilicitude do mesmo, pelo que esse tipo privilegiado não é aplicável ao caso dos autos. 5. A culpa do arguido situa-se a um nível intenso, face ao descrito modo de actuação, ao tempo de duração dos factos e ao propósito por aquele procurado. 6. O arguido agiu com dolo directo, intenso, tendo engendrado um plano para obtenção de vantagens económicas, com compra de cocaína e heroína para revenda a terceiros com obtenção de vantagens económicas. 7. Tendo pare esse efeito recorrido aos co-arguidos que recebiam as encomendas dos consumidores, faziam parte das vendas e disponibilizava, as suas residências para toda a actividade do arguido AA. 8. Acresce ainda que são fortíssimas as exigências de prevenção geral e especial. 9. No que respeita à prevenção especial importa ter em conta que o arguido, já sofreu quatro condenações anteriores, duas delas em penas de prisão suspensas na sua execução -uma pelo crime de tráfico de menor gravidade- tendo praticado os factos que sustentam a sua condenação neste processo durante o período de suspensão da execução dessa pena, circunstância que exige que a pena concreta seja fixadas no limite superior da culpa revelada pelo arguido. 10. A pena de 6 anos de prisão situada abaixo do meio da moldura penal aplicável não ultrapassa a culpa apresentada pelo arguido. 11. Atentos tais elementos e os demais indicados no Acórdão recorrido, essa pena mostra-se ajustadas à actividade por este desenvolvida, à sua culpa e às exigências de prevenção geral e especial e, consequentemente, estão conformes aos critérios legalmente fixados no artº 71º, nºs. 1 e 2, do Cód. Penal, para adeterminação da medida concreta da pena. 12. A pena de seis anos de prisão aplicada pelo tribunal colectivo não pode ser a sua execução suspensa por impossibilidade legal, nos termos do artº 50º, nº 1, do Cód. Penal. 13. Por tudo o exposto, o Acórdão recorrido não merece censura por conforme aos dispositivos legais em vigor. Nesta conformidade, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão recorrida V: Exªs. afirmarão a JUSTIÇA!» 5. No STJ, o senhor Procurador Geral Adjunto a quem o processo foi com vista nos termos do art. 416º do CPP, emitiu parecer circunstanciado, que conclui do seguinte modo: - « EM CONCLUSÃO: O recurso interposto pelo arguido AA deverá ser, a nosso ver, julgado totalmente improcedente: o - Os factos dados como provados contêm matéria que, claramente, integra a prática do crime de tráfico ilícito de estupefacientes p. e p. no artº 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A e I-B, anexas ao mesmo diploma legal; o - Não se verificando quaisquer circunstâncias que possam levar a entender pela possibilidade de se estar perante crime de tráfico de menor gravidade, nos termos do artº 25º do mesmo diploma; o - Pois que nada aponta no sentido da ilicitude do facto se «mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações», como aquele preceito exige; o - Antes o arguido/recorrente estabeleceu um plano destinado à venda lucrativa de drogas chamadas ‘duras’ a consumidores, nisso envolvendo os demais coarguidos, que praticaram o crime sob a sua orientação, procedendo à venda de forma continuada, repetida, tendo um leque de clientes a quem vendeu regularmente durante cerca de um ano, sendo encontrado na posse de quantia monetária proveniente daquelas vendas e tendo igualmente na sua posse estupefacientes adequados a 768 doses; o - Tendo o arguido antecedentes criminais, nomeadamente na mesma área, justificou-se a aplicação da pena de 6 anos de prisão em que foi condenado; o - Atentas as necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir perante este tipo de crime; o - Nunca se justificando, até por ter praticado os factos no decurso de suspensão de execução de pena em que havia anteriormente sido condenado pela prática de crime de tráfico (este de menor gravidade), que viesse a ser-lhe suspensa a execução da pena (no caso de se entender como possível – o que não entendemos – a sua redução temporal). - Pelo que é parecer do Ministério Público que o recurso deverá ser julgado totalmente improcedente.» 6. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 CPP, o arguido e recorrente nada veio acrescentar. 7. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência, com observância do formalismo legal. II FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso e poderes de cognição do tribunal ad quem É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Vistas as conclusões da motivação do arguido e recorrente, a primeira questão a decidir é a de saber se os factos provados preenchem a previsão do art. 25º do Dec-lei 15/91 de 20 de janeiro, tráfico de menor gravidade, e não do art. 21º do mesmo Diploma legal, como pretende o arguido. Em todo o caso, pretende o arguido que deve ser-lhe aplicada pena não superior a 5 anos de prisão - em vez da pena de 6 anos aplicada pelo tribunal a quo - , a qual deve ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, com tratamento à toxicodependência. Vejamos. 2. – Transcrição parcial da decisão sobre a matéria de facto, relativa ao arguido recorrente, AA: 2.1. « DOS FACTOS PROVADOS Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, e com relevância para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. Os arguidos AA, também conhecido como “HH”, CC, DD, EE, FF e GG têm vindo a dedicar-se, em conjugação de esforços e de acordo com um plano previamente delineado por AA, pelo menos desde julho de 2020, à cedência a terceiros de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e heroína, mediante contrapartida em dinheiro. 2. O arguido AA, além de outros, utilizou, no período de tempo compreendido entre julho de 2020 e junho de 2021, os números de telemóvel ...90, ...28, e ...80. 3. O arguido AA deslocava-se, em tal período de tempo, à área urbana do ..., no Concelho ..., onde adquiria o produto estupefaciente (cocaína, heroína). 4. Entre julho de 2020 e junho de 2021, o arguido AA residiu, por períodos de tempo não concretamente apurados, na residência da arguida CC sita no ..., no ... andar da residência do arguido GG sita na Rua ... – ..., e nas residências do arguido DD, sitas na Rua ... em ... e na Rua ..., em ..., tendo pernoitado por diversas vezes na residência do arguido BB sita no A... e na residência do arguido FF. 5. Desde o mês de julho de 2020 até ao final do mesmo ano, o arguido AA vendeu cocaína na localidade de ..., entre 10 a 15 vezes, a II, pelo preço de € 20,00 por panfleto, combinando a compra através de chamada telefónica. 6. Entre janeiro e junho de 2021, o arguido AA vendeu, na localidade de ..., entre duas a três vezes por semana cocaína e heroína a JJ, pelo preço de € 10,00 cada panfleto de heroína e cocaína, combinando tal venda através de chamada telefónica. 7. Pelo menos desde setembro de 2020 a junho de 2021, o arguido AA vendeu cocaína e heroína a KK, na localidade de ..., entre duas a três vezes por semana, pelo preço de € 10,00 pelo panfleto de cocaína e de € 10,00 pelo o panfleto de heroína, combinando tal venda telefonicamente e ocorrendo a entrega em diversos locais de ..., designadamente no ... andar da residência de GG sita na Rua ... 8. Entre julho de 2020 e junho de 2021, o arguido AA vendeu, pelo menos duas vezes por semana, cocaína a LL, pelo preço de € 20,00 ou € 10,00 cada panfleto de cocaína, combinando tal venda através de chamadatelefónica sendo a entrega efetuada em vários locais de ..., designadamente no ... andar da residência de GG sita na Rua ... 9. Entre julho de 2020 e junho de 2021, o arguido AA vendeu cocaína a MM, em número de vezes não concretamente apurado, pelo preço de €20,00 cada panfleto, combinando tal venda através de chamada telefónica, sendo a entrega efetuada em vários locais de ..., designadamente na residência da arguida CC sita no ... e no ... andar da residência de GG sita na Rua ... 10. Entre julho de 2020 e junho de 2021, o arguido AA vendeu cocaína a NN, em número de vezes não concretamente apurado, pelo preço de € 20,00 cada panfleto de cocaína, combinando tal venda através de chamada telefónica, sendo a entrega efetuada em vários locais de ..., designadamente no ... andar da residência de GG sita na Rua ... 11. Entre julho de 2020 e junho de 2021, o arguido AA vendeu cocaína a OO, em número de vezes não concretamente apurado, pelo preço de € 20,00 cada panfleto, combinando tal venda através de chamada telefónica, sendo a entrega efetuada em vários locais de ..., designadamente no ... andar da residência de GG sita na Rua ... e na residência da arguida CC sita no .... 12. Entre julho de 2020 e junho de 2021, o arguido AA vendeu cocaína a PP, em número de vezes não concretamente apurado, pelo preço de € 10,00 cada panfleto, combinando tal venda através de chamada telefónica, sendo a entrega efetuada em vários locais de ..., nomeadamente na residência de GG, na Rua ..., ... e na residência de CC, na localidade de .... 13. Entre julho de 2020 e junho de 2021, o arguido AA vendeu cocaína e heroína a QQ, em número de vezes não concretamente apurado, em diversos locais na cidade ..., designadamente na residência da arguida CC sita no ..., pelo preço de € 20,00 cada panfleto de cocaína e € 10,00 cada panfleto de heroína. 14. Entre julho de 2020 e junho de 2021, o arguido AA vendeu cocaína e heroína a RR, em número de vezes não concretamente apurado, pelo preço de € 20,00 cada panfleto de cocaína e € 10,00 cada panfleto de heroína, combinando tal venda através de chamada telefónica, sendo a entrega efetuada em vários locais de .... 15. Entre julho de 2020 e junho de 2021, o arguido AA vendeu cocaína e heroína a SS, em número de vezes não concretamente apurado, pelo preço de € 20,00 ou € 25,00, combinando tal venda através de chamada telefónica, sendo a entrega efetuada em vários locais de .... * 16. Pelo menos desde julho de 2020 e até junho de 2021, CC – que é igualmente consumidora de produto estupefaciente – auxiliou AA a vender produto estupefaciente a terceiros, designadamente disponibilizando-lhe a sua residência para o efeito. 17. Em várias ocasiões compreendidas em tal período de tempo, a arguida CC foi contactada por diversos consumidores que lhe perguntavam se o arguido AA se encontrava na zona de ..., com vista a adquirirem produto estupefaciente a troco de dinheiro. 18. Entre julho de 2020 e até ao fim de tal ano, CC vendeu a II, em número de vezes não concretamente apurado, cocaína e heroína, ambas pelo preço de € 20,00 o panfleto. 19. Entre julho de 2020 e junho de 2021, em número de vezes não concretamente apurado, CC vendeu cocaína a PP e a LL, pelo preço de € 10,00 ou € 20,00 o panfleto, sendo a entrega realizada na residência desta. 20. Entre julho de 2020 e junho de 2021, em número de vezes não concretamente apurado, CC vendeu cocaína e heroína a QQ, pelo preço de € 10,00 ou € 20,00, sendo a entrega efetuada na residência desta. * 21. Entre os meses de janeiro e junho do ano de 2021, a arguida EE vendeu cocaína e heroína a JJ, pelo menos em três ocasiões distintas, pelo preço de € 20,00 o panfleto de cocaína e € 10,00 o panfleto de heroína. 22. Entre os meses de janeiro e junho do ano de 2021, a pedido do arguido AA, a arguida EE entregou por duas vezes cocaína a PP, tendo consumido tal produto com o mesmo e tendo este pago o respetivo preço ao arguido AA. 23. Entre os meses de janeiro e junho do ano de 2021, a arguida EE entregou, a pedido do arguido AA, pelo menos duas vezes, heroína e cocaína a SS, tendo este pago o respetivo preço ao arguido AA. 24. Entre os meses de janeiro e junho do ano de 2021, em seis ocasiões distintas, a arguida EE EE entregou na sua residência cocaína e heroína a KK, a pedido do arguido TT, tendo este pago o respetivo preço ao mesmo arguido e tendo tal produto sido consumido em conjunto com a arguida EE. * 25. O arguido BB é proprietário da unidade de a... denominada C..., situada no lugar de ..., ..., Concelho ..., local onde residiu. * 26. O arguido DD utilizava o número de telemóvel ...80, o qual também era utilizado pelo arguido AA. 27. No dia 28.11.2020, em conversa telefónica com o consumidor QQ, o arguido DD informou-o de que, caso pretendesse dar o seu contacto a um indivíduo de nome MM, residente de ..., que fosse o número ...80. 28. No dia 27.10.2020, o arguido DD combinou um encontro com o consumidor QQ com vista a que este lhe comprasse produto estupefaciente, sem que este último tivesse consigo a totalidade da quantia monetária necessária para a compra pretendida. 29. Entre julho de 2020 e junho de 2021, o arguido DD vendeu heroína e cocaína a JJ, pelo menos em 3 ocasiões distintas, pelo preço de € 20,00 o panfleto de cocaína e € 10,00 o panfleto de heroína, sendo a venda combinada telefonicamente e sendo as entregas realizadas por DD em vários locais da cidade .... 30. Entre julho de 2020 e junho de 2021, o arguido DD vendeu heroína e cocaína a OO, em pelo menos duas ocasiões distintas, pelo preço de € 20,00 o panfleto de cocaína e € 10,00 o panfleto de heroína. 31. Entre julho de 2020 e junho de 2021, o arguido DD vendeu heroína e cocaína a QQ, em número não concretamente apurado de vezes, pelo preço de € 20,00 o panfleto de cocaína e € 10,00 o panfleto de heroína. 32. Entre julho de 2020 e junho de 2021, o arguido DD vendeu cocaína a LL, em número de vezes não concretamente apurado, pelo preço de € 20,00 ou € 10,00 o panfleto, sendo a venda combinada telefonicamente, por contacto efetuado por LL e sendo as entregas realizadas por DD em vários locais da cidade .... 33. Entre julho de 2020 e junho de 2021, o arguido DD vendeu cocaína a II, em número de vezes não concretamente apurado, pelo preço de € 20,00 o panfleto de cocaína, sendo a venda combinada telefonicamente e sendo as entregas realizadas junto à residência do arguido. 34. Entre julho de 2020 e junho de 2021, o arguido DD vendeu heroína e cocaína a SS, em número de vezes não concretamente apurado, pelo preço de € 20,00 ou € 25,00, sendo as entregas realizadas junto à residência do arguido. 35. Entre julho de 2020 e junho de 2021, o arguido DD vendeu heroína e cocaína a SS, em número de vezes não concretamente apurado, uma vez que o arguido AA não se encontrava, em tais vezes, na localidade de .... 36. Entre julho de 2020 e junho do ano de 2021, o arguido DD, em pelo menos sete ocasiões distintas, entregou cocaína e heroína a KK, por indicação e após contacto telefónico deste com AA, pelo preço de € 10,00 por cada panfleto de heroína e de cocaína, ocorrendo as entregas na residência do arguido DD ou em locais diversos de .... 37. Em algumas dessas vezes, o produto estupefaciente entregue foi consumido por KK em conjunto com o arguido DD. * 38. Entre janeiro de 2021 e junho de 2021, o arguido FF auxiliou o arguido AA a vender produto estupefaciente a terceiros, que este último disponibilizava àquele para o efeito, mediante contrapartida em dinheiro. 39. Entre janeiro de 2021 e junho de 2021, o arguido FF vendeu, em número não concretamente apurado de vezes, cocaína e heroína a JJ, pelo preço de € 10,00 cada panfleto de heroína e cocaína. 40. Entre os meses de janeiro e junho do ano de 2021, em uma ocasião, o arguido FF entregou cocaína e heroína a KK, após o mesmo ter contactado o arguido AA, tendo o preço do produto estupefaciente entregue sido pago ao arguido AA. * 41. O arguido GG permitiu que o arguido AA se estabelecesse no ... andar da sua residência sita na Rua ..., ... e aí procedesse à venda de produto estupefaciente, pelo menos desde 25.03.2021, tendo ocupado o ... andar da habitação. 42. Entre janeiro e junho do ano de 2021, pelo menos por duas vezes, o arguido GG entregou cocaína e heroína a SS, face à ausência de AA, pelo preço de € 10,00 por cada panfleto de heroína ou cocaína. 43. Entre janeiro e junho do ano de 2021, o arguido GG, vendeu, em uma ocasião, cocaína a RR, pelo preço de € 10,00. 44. Entre janeiro e junho do ano de 2021, o arguido GG, em número de vezes não concretamente apurado, entregou cocaína e heroína a KK, face à ausência de AA, pelo preço de €10,00 por cada panfleto de heroína e de cocaína. 45. Entre janeiro e junho o ano de 2021, o arguido GG, em três ocasiões distintas, vendeu cocaína e heroína a MM, face à ausência de AA, pelo preço de €10,00 por cada panfleto de heroína e € 20,00 por cada panfleto de cocaína. * 46. No dia 09.06.2021, o arguido AA trazia consigo: uma bolsa de cor preta com a quantia de € 580,00 (quinhentos e oitenta euros) em notas do Banco Central Europeu, e um telemóvel de marca HUAWEI, com o IMEI ...53. 47. No dia 09.06.2021, foram encontrados na residência onde habitava o arguido AA, pertencente a GG, localizada na Rua ..., ..., em ..., ... andar: a. por detrás de uma arca frigorífica: uma bolsa de cor vermelha com fecho, contendo no seu interior 26,6 gramas de cocaína com um grau de pureza de 47.1, quantia correspondente a 370 doses; b. uma carteira de cor preta contendo no seu interior 9,3 gramas de heroína, com um grau de pureza de 8.0, quantia correspondente a 6 doses, 25,3 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 42.6, quantia correspondente a 325 doses, e três pedaços de papéis com diversos apontamentos e escritos com nomes, quantias monetárias e doses; c. em cima da mesa da sala de jantar: um maço de tabaco de marca Mark, contendo no seu interior 1,1 gramas de resina de canábis, com um grau de pureza de 19.6, quantia correspondente a 4 doses diárias; d. no interior de um saco com roupa: uma caixa de madeira contendo no seu interior 4,9 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 46.5, quantia correspondente a 63 doses; e. em cima da mesa de jantar: duas pratas queimadas com resíduos de produto estupefaciente, e uma balança de precisão, de marca PRITECH, modelo PBP – 199; g. em cima de um móvel da sala: um bule contendo no seu interior uma folha de papel quadriculado com escritos de números de contacto telefónico. * 48. No dia 09.06.2021, a arguida CC trazia consigo um telemóvel de marca F2, de cor preta, com os IMEI ...11 e ...29. 49. No dia 09.06.2021, na sala da residência da arguida CC, localizada no ..., ..., ..., foram encontrados: um telemóvel de marca LG, de cor cinza, com o IMEI ...60, e um telemóvel de marca NOKIA, de cor preta, com os IMEI ...07 e ...15. * 50. No dia 09.06.2021, a arguida EE trazia consigo um telemóvel da marca Xiaomi, de cor azul escura, com o IMEI ...94, contendo dois cartões SIM, e um pedaço de haxixe com o peso de 1,7 gramas, com um grau de pureza de 14.7, correspondente a 2 doses. * 51. No dia 09.06.2021, o arguido BB trazia consigo: a. um telemóvel de marca iPhone, com capa cor de rosa, com o IMEI ...01; b. um telemóvel de marca C11, de cor preta, com o IMEI ...95; c. um canivete prateado; e d. um isqueiro de marca Clipper, prateado. 52. No dia 09.06.2021, na residência do arguido BB , localizada no A..., situado no Beco ..., ..., ..., foram encontrados os seguintes objetos: i. na cozinha: um ovo em plástico de pequenas dimensões, com 0,81 g de peso, contendo no seu interior quantidade não apurada de cocaína; um cachimbo de pequenas dimensões, contendo no seu interior resíduos de folhas de canábis; e diversos utensílios utilizados no consumo de produto estupefaciente; ii. atrás de um sofá: um cachimbo artesanal composto por uma garrafa de água com um invólucro de uma caneta BIC e tampa de garrafa selada com prata, utilizado para consumo de produto estupefaciente; iii. no quarto: no interiordeum roupeiro,um computadordeuso pessoal demarca TOSHIBA, de cor preta, com o número UU, com o carregador de bateria. * 53. No dia 09.06.2021, o arguido FF trazia consigo um telemóvel de marca Samsung, de cor preta, com o IMEI ...23/20 e o IMEI2 ...20, com o cartão SIM ...05. 54. Na residência do arguido FF, localizada na ..., ..., foram encontrados: no escritório, sobre uma mesa/secretária, um telemóvel de marca Huawei, de cor preta, com o ecrã partido, com os IMEI ...88 e ...92 e e, no quarto, em cima de uma mesa, um telemóvel de marca Samsung, de cor preta, com o IMEI ...94/17. * 55. No dia 14.06.2021, o arguido DD tinha consigo um telemóvel de marca HUAWEI, com o número de série ... e o IMEI ...55. * 56. Os arguidos AA, CC, EE, FF, DD e GG conheciam as características e natureza estupefaciente do produto que adquiriram e detiveram para venda e entrega mediante contrapartidas monetárias. 57. O arguido AA conhecia as características e natureza estupefaciente dos produtos que detinha, no interior da habitação onde residia, situada na Rua ..., em ..., e que destinava à venda a terceiros, mediante contrapartidas monetárias. 58. O arguido AA detinha no interior da referida residência os artigos acima melhor identificados com o intuito de proceder à preparação e acondicionamento do produto estupefaciente que ali se encontrava, para a sua posterior comercialização, com o intuito de posteriormente cedê-los a terceiros, a troco de dinheiro. 59. As quantias monetárias que o arguido AA trazia consigo constituíam provento dessas vendas. 60. Os arguidos AA, CC, EE, FF, DD e GG agiram com o propósito firmado de deter produtos estupefacientes e de os vender a terceiros a troco de dinheiro. 61. Os arguidos AA, CC, DD, EE, FF e GG agiram – em todas as circunstâncias atrás descritas – deformalivre,conscientee voluntária,bem sabendoenãopodendo ignorar queas suas condutas eram proibidas por lei e consubstanciavam a prática de ilícito criminal. 62. Ainda assim, agiram os arguidos da forma descrita. * 63. Os arguidos AA e CC não tinham, à data da prática dos factos, qualquer rendimento conhecido, nomeadamente proveniente de trabalho remunerado. 64. O arguido BB é membro dos órgãos estatutários da sociedade comercial C... em B... Unipessoal, Lda, tendo auferido a esse título a quantia de € 450,00. * 65. O arguido AA detém os seguintes antecedentes criminais registados no seu certificado de registo criminal: - A condenação pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al.
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