Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 12651/15.4T8PRT.P1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: RICARDO COSTA Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONTRATO DE SEGURO ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA NEXO DE CAUSALIDADE RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME DUPLA CONFORME PARCIAL OBJETO DO RECURSO NULIDADE DE ACÓRDÃO INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA REVISTA EXCECIONAL SUCUMBÊNCIA ATO PROCESSUAL CASO JULGADO FORMAL LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DEVERES DE SEGURANÇA NO TRÁFEGO Data do Acordão: 09/07/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO DA AUTORA E CONCEDIDA A REVISTA DA INTERVENIENTE E REMESSA DOS AUOS AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PARA CONHECIMENTO DA NULIDADE. Indicações Eventuais: TRANSITO EM JULGADO Sumário : I. Nos casos em que a parte dispositiva da decisão contenha segmentos decisórios distintos e autónomos, o conceito de dupla conforme terá de se aferir, separadamente, em relação à fundamentação de cada um deles. II. A verificação em concreto da conformidade decisória restringe-se ao segmento que é limitado objectivamente no objecto do recurso, tendo em conta o disposto no art. 635º, 2 e 4, do CPC. III. Existe dupla conformidade decisória, que obsta à admissibilidade do recurso de revista normal e ao conhecimento do seu objecto, nos termos do art. 671º, 3, do CPC, do acórdão da Relação que confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na primeira instância, se a Relação confirma o enquadramento normativo e a motivação jurídica crucial, sem que se mude a qualidade ou extensão do efeito material da decisão absolutória ou condenatória, ou se fundamente adicionalmente e em desenvolvimento das argumentações dos recorrentes, desde que tal não seja central para a construção do silogismo judicial que conduz à parte dispositiva da decisão. IV. Não existe dupla conformidade decisória que impeça a revista normal, não se aplicando “racionalmente” o art. 671º, 3, do CPC, se o segmento decisório objecto de impugnação, ainda que sucessivamente condenatório mas sem coincidência em termos quantitativo-pecuniários com a decisão tomada em 1.ª instância, apresenta um conteúdo dispositivo desfavorável ao recorrente (antes apelado), desde que superior em mais do que € 15.000 (portanto, respeitador do critério da sucumbência mínima previsto no art. 629º, 1, do CPC). V. A apreciação das nulidades decisórias do acórdão recorrido da Relação, nos termos do art. 615º, 4 («As nulidades mencionadas nas alíneas
(3)a “sociedade Pingo Doce-Distribuição Alimentar, S. A., tem como objeto social a produção e comércio de produtos alimentares e não alimentares, incluindo medicamentos não sujeitos a receita médica e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, a exploração de centros comerciais, a prestação de serviços e ainda o de importações e exportações” (facto 4.). Tendo sido a questão levantada a latere e sem incidência fundamental nas Conclusões que delimitaram o objecto recursivo da Apelação interposta pela Autora[15], mesmo não tendo sido expressamente respondida, foi decidida com a procedência (ainda que parcial no montante indemnizatório e a favor da Autora) da condenação da Interveniente. Depois, se essa questão de mérito da condenação da Interveniente pelas instâncias não foi considerada na impugnação recursiva para o STJ – antes foi abordada pela Autora por via da ofensa de caso julgado formal dos despachos referidos, que improcede; não foi sequer contestada por via recursiva por parte da seguradora, em sede de apelação (desaproveitada) e em sede de revista –, estaremos inibidos sequer de a considerar – mesmo antes de saber se a poderíamos conhecer se colocada –, uma vez que se consolidou no processo com a força de caso julgado material a parte dispositiva do acórdão recorrido quanto a essa mesma condenação e os respectivos efeitos sobre os direitos materiais julgados no processo (arts. 607º, 3, 619º, 1, 621º, 628º, CPC). 4.2. A indemnização pela contratação de terceira pessoa auxiliar da Autora Quanto ao pedido indemnizatório para suportar as despesas de contratação de terceira pessoa para auxílio em virtude do sinistro, verifica-se que a condenação, sendo confirmada, veio a revelar-se favorável à Autora, com a modificação da quantia de € 1.260 para a quantia de € 16.286,40. O que mereceu o inconformismo da Recorrente seguradora em sede de revista. Sobre este pedido da Autora, as instâncias usaram de fundamentos diversos. Na 1.ª instância, ajuizou-se assim: “Provou-se que antes de 19/05/2014 a Autora tinha ao serviço, por si contratada, uma pessoa que a auxiliava no serviço doméstico da sua habitação, a qual prestava esse serviço cerca de duas vezes por semana, cobrando por volta de 6 EUR/hora, num total de quatro horas por dia (facto 16) e que após 19/05/2014 e quando se encontrava na sua habitação, houve um período em que a indicada pessoa despendeu mais horas na ajuda à Autora sendo que posteriormente, passou a prestar serviço três vezes por semana, com a mesma carga horária, o que ainda hoje sucede (facto 17). Ou seja, a Autora já antes do sinistro tinha uma pessoa que a ajudava sendo que depois houve um acrescento de horas. Pensamos que se pode concluir que este acrescento pode ter tido como causa a situação da Autora que vigorou entre a data da alta (22/05/2014) e a data da consolidação médico-legal das lesões (25/03/2015) factos 11 e 13. Depois de tal data, tendo em atenção que as sequelas da Autora se prendem com algum sofrimento (dores) mas não total incapacidade para se locomover, pensamos que não está em causa uma necessidade de auxílio de terceira pessoa mas antes um acréscimo ao que antes do sinistro já tinha de ajuda mas que não pode concluir-se que ainda se deve a tal queda mas antes a que a sua qualidade de vida é melhor com tal auxílio mas não se pode concluir que seja imprescindível. A Autora, apesar de não ser uma pessoa jovem, tem uma idade em que, por regra, sem doenças, permite uma vivência autónoma, sendo que se desconhece qualquer tipo de doença à Autora, sendo ainda que a sua tristeza também pode contribuir para a falta de vontade em desempenhar determinado tipo de tarefas mas não permite concluir que, depois daquela data da alta médico-legal, a Autora tenha mesmo necessidade de auxílio de uma terceira pessoa. Assim, ponderando que entre 22/05/2014 e 25/03/2015 decorrem praticamente dez meses e que neste período houve a necessidade de acrescentar quatro vezes por mês um total de 96 EUR (6 EUR/hora x 4 horas x 4 vezes por mês), obtém-se a quantia de 960 EUR. A este valor há que acrescentar um outro no período inicial em que houve mais horas prestadas pela empregada que, na falta de qualquer outro elemento, se fixa em 300 EUR (um acréscimo de cinquenta horas que se afigura razoável de ter sucedido) atingindo-se assim o valor total de 1 260 EUR.” Aqui chegados, o acórdão da Relação fundamentou assim: “Na fixação da indemnização, há que ter em conta todos os elementos concretos que concorrem para fixar o seu montante com vista a ressarcir a perda de capacidade de ganho da vítima. A fixação do grau de incapacidade, através da avaliação por peritos médico-forenses, constitui apenas um dos elementos a considerar no cálculo de uma indemnização por danos futuros, como é a perda da capacidade de ganho. A equidade é o critério determinante para a respectiva fixação (Ac. STJ de 20.10.2011, processo n.º 428/07.5TBFAF.G1.S1, www.dgsi.pt/jstj). Na verdade, constitui entendimento corrente da jurisprudência e doutrina que o lesado que fica a padecer de determinada incapacidade parcial permanente – sendo a força de trabalho um bem patrimonial que propicia rendimentos – tem direito a indemnização por danos futuros, danos estes a que a lei manda expressamente atender, desde que sejam previsíveis. A incapacidade permanente constitui, de per si, um dano patrimonial, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral (presente ou previsivelmente futuro), quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais (actuais ou previsivelmente futuros). No caso concreto a A. está reformada e tinha, à data do acidente, 69 anos de idade. Deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 78 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres ultrapassou a barreira dos oitenta anos)” Ac. do STJ de 8 de Maio de 2012, e no mesmo sentido Ac. de 15 de Março de 2012, disponíveis em www.dgsi.pt. Ainda por cima num país em que a idade da reforma já está actualmente próxima dos 67 anos de idade...(…) Ora, atentos os factos dados como provados, tendo em atenção que a A. ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de dois pontos, e um quantum doloris no grau quatro em sete crescentes entre 19/05/2014 até 25/03/2015 (data da consolidação médico-legal das lesões), e um dano estético no grau um em sete crescentes, o que lhe torna mais difícil a realização das tarefas domésticas, justifica-se perfeitamente que a tal empregada lhe preste mais horas de serviço, como pedido. Assim, atento o que fica dito, afigurando-se-nos ter a apelante razão, acha-se ajustada à situação a fixação de um valor indemnizatório para este dano de € 16.286,40 (82 – 69) x (52 x 4x6) – € 16.286,40) (…)”. Adiante-se, desde já, que a sentença da 1.ª instância delimita a questão sob escrutínio: a indemnização de dano emergente em função da lesão física, dano esse que circunscreve ao hiato temporal entre a data da “alta” do hospital e data da “consolidação médico-legal” das lesões (22 de Maio de 2014 a 25 de Março de 2015) – cfr. factos provados 11. e 13. Afirma-se no aresto que, “[d]epois de tal data [de consolidação], tendo em atenção que as sequelas da Autora se prendem com algum sofrimento (dores) mas não total incapacidade para se locomover, (…) não está em causa uma necessidade de auxílio de terceira pessoa mas antes um acréscimo ao que antes do sinistro já tinha de ajuda mas que não pode concluir-se que ainda se deve a tal queda mas antes a que a sua qualidade de vida é melhor com tal auxílio mas não se pode concluir que seja imprescindível”. E prossegue: “[a] Autora, apesar de não ser uma pessoa jovem, tem uma idade em que, por regra, sem doenças, permite uma vivência autónoma, sendo que se desconhece qualquer tipo de doença à Autora, sendo ainda que a sua tristeza também pode contribuir para a falta de vontade em desempenhar determinado tipo de tarefas mas não permite concluir que, depois daquela data da alta médico-legal, a Autora tenha mesmo necessidade de auxílio de uma terceira pessoa”. Por outras palavras, não será de indemnizar o eventual acréscimo de apoio e horas de serviço doméstico por terceira pessoa após essa data. Crê-se que esta é a boa decisão. Para que surja o dever de indemnizar, é sempre necessário afirmar que os prejuízos que se pretendem indemnizar sejam causados pelo facto – nexo de causalidade. Este verdadeiro requisito constitutivo da responsabilidade civil extra-negocial por factos ilícitos tem uma “função dupla”: “limitar (sendo pressuposto) e fundar positivamente (sendo também medida) a indemnização”[16]. O conceito de causa juridicamente relevante está consagrado positivamente no art. 563º do CCiv.: «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». O que significa que, em termos simples e de acordo com a melhor interpretação, só temos causa adequada se, para além de, em concreto, uma certa causa ter sido condição de um determinado efeito, também em abstracto, pela sua “natureza geral” e “segundo o curso normal das coisas”, se revele apropriada para produzir esse efeito, de acordo com um juízo de probabilidade na imputação do dano. A condição não será imputável à esfera ou âmbito de responsabilidade do agente lesante quando era de todo indiferente para o surgir de um tal dano e se tornou uma condição dele em virtude de circunstâncias extraordinárias ou anormais (formulação negativa da “causalidade adequada”); a inadequação “existirá quando o evento, segundo o normal decurso das coisas e a experiência da vida, não eleva ou favorece, nem modifica o círculo de riscos da verificação do dano”[17]. E, nesse contexto, o julgador tem de se referir “ao momento da prática do facto, considerando não apenas as circunstâncias eventualmente conhecidas pelo (eventualmente) obrigado à indemnização, mas igualmente todas aquelas que, nessa altura, eram cognoscíveis ou reconhecíveis a um observador experimentado, ou com cuja existência ele tinha de contar de acordo com a experiência da vida (é a chamada ‘prognose posterior objectiva’ (…)”, na medida do “conhecimento de circunstâncias que não foram ao tempo reconhecíveis pelo agente, mas que o seriam para um qualquer terceiro”[18]. Julgamos que, por isso, o juízo da 1.ª instância está correcto. Dizem os factos provados: “a Autora caiu num dos degraus das escadas que fazem a ligação da porta de acesso à loja «Pingo Doce» com a via pública” (5.); “Nesse momento, chovia, estando o pavimento escorregadio por causa da referida chuva, com o friso metálico desgastado e com frisos antiderrapantes sem eficácia, assim motivando a queda da Autora” (6.). Não é de todo provável, de acordo com a posição do “observador experimentado” médio, colocado na posição concreta do agente lesante, e em referência ao momento de verificação do dano, que houvesse de imputar ao facto da queda no estabelecimento custos de apoio à vivência da lesada após a consolidação das lesões ocorridas nessa circunstância e, depois dela, a previsível (não do dano mas sim quanto à) autonomização da sua vivência em termos físico-motores. O que, aliás, não foi contrariado a posteriori pelas consequências do facto nessa valência física-motora no que respeita à ausência de relação dessas consequências com serviços domésticos adicionais ulteriores: “a Autora ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de dois pontos” (13.); “a Autora irá necessitar de tomar analgésicos para poder ultrapassar as dificuldades funcionais e nas situações da vida diária, podendo ser ainda necessário remover o material de osteossíntese” (14.); “Por vezes, o pé direito incha quando caminha” (15.). O que se exige é que o facto seja objectivamente uma causa adequada para a produção lesiva tendo em conta o processo factual que conduziu ao dano, pois é este que “há-de caber na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano”[19]. Olhando para os factos e para as consequências físicas previsíveis daquela acção ilícita, uma eventual consequência de maior dependência que implicasse maior auxílio de pessoa terceira após a consolidação das consequências da acção é indiferente ao processo descrito, na medida em que não aumentou nem condicionou essencialmente o risco de verificação desse dano alegado. Neste contexto, também não se vislumbra que, não se tendo por assente qualquer outro facto que tenha afectado a independência da vida diária por parte da lesada, o evento tenha desencadeado outra condição posterior que, esta sim, causasse directamente o dano (causalidade indirecta, desde que esta segunda condição se mostre consequência também adequada do facto que deu origem à primeira)[20]. Em suma, o evento provado não é causalmente adequado, nem directa nem indirectamente, a produzir esse dano em momento ulterior a essa consolidação das lesões produzidas – partindo-se da situação real posterior ao facto e ao dano, não é razoável admitir que o segundo decorreria do primeiro[21] –, não se preenchendo, por isso, o art. 483º, 1, do CCiv., por aplicação do art. 563º do CCiv., razão pela qual não se considera preenchido esse nexo entre o acréscimo das horas de trabalho prestado pela empregada doméstica e as consequências do sinistro após essa última data. Por outro lado, não se trata, após essa data de consolidação, de, para este efeito de contratação adicional de serviço doméstico, avaliar a “perda de capacidade de ganho” em resultado de lesão e aplicar para esse efeito os critérios de avaliação dessa “perda”, em articulação com a “equidade”[22]. Esta “perda de capacidade de ganho”, enquanto vertente patrimonial do dano biológico futuro, não abarca o ressarcimento do eventual resultado danoso que a vítima lesada teria que suportar em função da eventual necessidade de mais apoio e auxílio por terceira pessoa no serviço doméstico. Neste contexto, os danos que a decisão recorrida da Relação designou como “perda de capacidade de ganho da vítima” não cabem no âmbito de causalidade e de previsibilidade tipicamente associados ao sinistro que a Autora sofreu e às suas circunstâncias de evolução normal de vida, nem os critérios que mobilizou se justificam para este dano. Não se trata aqui de um “lucro cessante” para um dano futuro previsível. Esse foi avaliado, ponderado e para ele afixado um montante indemnizatório de € 5.500, confirmado sem mais pela Relação e excluído do objecto recursivo. Quanto aos parâmetros e limites seguidos pela sentença de 1.ª instância na fixação da indemnização para o período temporal relevante à luz dos danos resultantes da lesão, provavelmente dela resultantes – (
- i)“ponderando que entre 22/05/2014 e 25/03/2015 decorrem praticamente dez meses e que neste período houve a necessidade de acrescentar quatro vezes por mês um total de 96 EUR (6 EUR/hora x 4 horas x 4 vezes por mês), obtém-se a quantia de 960 EUR”; (
- ii)“A este valor há que acrescentar um outro no período inicial em que houve mais horas prestadas pela empregada que, na falta de qualquer outro elemento, se fixa em 300 EUR (um acréscimo de cinquenta horas que se afigura razoável de ter sucedido)” –, julgam-se estar de acordo com o prescrito pelos arts. 562º, 563º, 564º, 1, e 566º, 3, do CCiv. Assim, procedem as Conclusões da revista da Interveniente. III. DECISÃO Em conformidade, acorda-se em: — não conhecer do objecto do recurso de revista da Autora no que respeita aos segmentos decisórios de absolvição do montante indemnizatório de € 8.150,00 e de condenação nos montantes indemnizatórios decretados a título de dano biológico futuro (€ 5.500) e de danos não patrimoniais (quantia de € 10.000,00), assim como da nulidade do acórdão recorrido baseada no art. 615º, 1, d), do CPC; — devolver os autos à Relação para apreciação dessa nulidade invocada pela Autora, nos termos do art. 617º, 5, ex vi art. 666º, 1, 679º, e 666º, 2, do CPC; — julgar procedente a revista da Interveniente, com a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da sentença de 1.ª instância no que respeita somente à indemnização fixada para ressarcir as despesas inerentes à contratação de terceira pessoa auxiliar da Autora, mantendo-se no mais o decidido. * Custas de ambas as revistas a cargo da Autora. STJ/Lisboa, 7 de Setembro de 2020 Ricardo Costa (Relator) Ana Paula Boularot Fernando Pinto de Almeida SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC) _______________________________________________________ [1] ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código do Processo Civil, 5ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 671º, pág. 370; enfatizado nosso. [2] V. J. PINTO FURTADO, Recursos em processo civil (de acordo com o CPC de 2013), 2.ª ed., Nova Causa – Edições Jurídicas, Braga, 2017, págs. 111-112. [3] ABRANTES GERALDES, Recursos… cit. e loc. cit., sublinhado como no original. [4] Ainda RUI PINTO, Notas… cit. e loc. cit.. [5] Para estes pontos, v., jurisprudencialmente e em conjunto, os Acs. do STJ de 29/10/2009, processo n.º 1449/08.6TBVCT.G1.S1, Rel. SANTOS BERNARDINO, in www.dgsi.pt, de 20/3/2014, processo n.º 518/11.0TBFIG-A.C1.S1, Rel. SÉRGIO POÇAS, in Sumários de Acórdãos do STJ – Secções Cíveis, Boletim Anual, 2014, págs. 197-198, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2014.pdf, de 10/4/2014, processo n.º 2393/11.5TJLSB.L1.S1, Rel. GRANJA DA FONSECA, in www.dgsi.pt, de 29/10/2015, processo n.º 258/09.0TBSCR.L1.S1, Rel. LOPES DO REGO, in www.dgsi.pt, de 19/1/2016, processo n.º 1368/11.9TBVNO.E1.S1, Rel. JOSÉ RAINHO, in A dupla conforme no actual CPC – Jurisprudência do STJ (Sumários de Acórdãos de 2014 a Dezembro de 2016), 2017, pág. 30, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/duplaconforme.pdf.pdf, Jurisprudência Temática, e de 15/9/2016, processo n.º 14633/14.4T2SNT.L1.S1, Rel. ANA LUÍSA GERALDES, in www.dgsi.pt. Doutrinalmente, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 578 (“(…) tendo a recorrente restringido expressamente o objeto do recurso às questões que o acórdão pretendido impugnar confirmou, sem qualquer voto de vencido, é inadmissível a revista para o STJ.”), convergindo com o Ac. do STJ de 16/11/2011, processo n.º 808/08.9TTVCT.P1.S1, Rel. FERNANDES DA SILVA, in www.dgsi.pt. [6] V. RUI PINTO, “Repensando os requisitos da dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC)”, Julgar, Novembro de 2019, págs. 23-25. [7] V. ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 674º, págs. 404-405. [8] V., neste sentido, ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 674º, pág. 405; na jurisprudência do STJ, v. o Ac. de 20/12/2017, processo n.º 22388/13.3T2SNT-B.L1-A.S1, Rel. ROSA TCHING, in www.dgsi.pt, (ponto III. do Sumário). [9] V., para este critério interpretativo, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “’Dupla conforme’: critério e âmbito da conformidade”, CDP n.º 21, 2008, págs. 24 e ss, em, esp. pág. 26. Seguido por ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 671º, págs. 371 e ss, com jurisprudência de suporte em nota, ALVES DO VELHO, “Sobre a revista excecional. Aspetos práticos”, Colóquio sobre o Novo CPC, 2015, págs. 7 e ss, in https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ager_MA_26300.pdf, RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546º a 1085º, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, sub art. 671º, págs. 179 e ss (no entanto parcialmente, pois sem automaticidade nos casos de divergência quantitativa em situações de inclusão: apenas quando for “baixa”, em função e desenvolvimento do critério apontado pelo Ac. do STJ de11/7/2013, processo n.º 105/08.0TBRSD.P1-A.S1, Rel. LOPES DO REGO, in www.dgsi.pt), FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, volume II, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 578-579. [10] V. por todos RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar, Novembro 2018, págs. 2 e ss. [11] V. por todos ANTUNES VARELA/J. MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de processo civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 308 e ss, MARIA JOSÉ CAPELO, A sentença entre a autoridade e a prova. Em busca de traços distintivos do caso julgado civil, Almedina, Coimbra, 2015 (reimp.: 2016), págs. 75 e ss, 96-99 (“Pretende-se que, ‘internamente’, a decisão que seja tomada após a apreciação, em concreto, de um determinado ponto processual, seja acatada e respeitada.”). [12] Exemplarmente, v. o Ac. do STJ de 8/3/2018, processo n.º 1306/14.7TBACB-TBACB-T.C1.S1, Rel. FONSECA RAMOS, in www.dgsi.pt: “Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida seja objecto de repetida decisão. Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão”. [13] V., com interesse para a decisão sobre a solidariedade das obrigações, o Ac. do STJ de 3/5/2016, processo n.º 613/08.2TBSSB.E1.S1, Rel. PINTO DE ALMEIDA, in www.dgsi.pt. [14] V. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 311º, pág. 362, sub art. 312º, págs. 362-363 (“este faz valer (mais do que um direito) um interesse paralelo ao do autor ou do réu (é que, por princípio, o réu, enquanto demandado, não faz valer qualquer direito, sendo apenas alvo do exercício de um direito pelo autor)”, sub art. 316º, pág. 367. [15] V. Conclusão II, páragrafo 2.º: “a R. Seguradora foi chamada a intervir, a título principal pela própria SGPS, SA, intervenção essa aceite e decidida, pelo que nos termos da lei processual e substantiva ambas devem responder solidariamente pelo pedido da A.” [16] RUI DE ALARCÃO, Direito das obrigações, FDUC, Coimbra, 1983, pág. 278. [17] V., também para as transcrições, RUI DE ALARCÃO, Direito das obrigações cit., págs. 281-283, ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, Vol. I, 10.ª ed., 2005, págs. 887 e ss, 899-901, ALMEIDA COSTA, Direito das obrigações, 12.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, págs. 763-764. [18] RUI DE ALARCÃO, Direito das obrigações cit., págs. 284-285; v. ainda ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, Vol. I cit., págs. 892-893. Desenvolvidamente, FRANCISCO PEREIRA COELHO, O problema da causa virtual na responsabilidade civil, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 175: “o momento decisivo para a averiguação do nexo de causalidade (condicionalidade) entre o facto e o dano é, obviamente, o próprio momento em que o dano (real) se verifica. (…) É neste momento que deve ser proferido o juízo de adequação, pois aqui, como se sabe, supõe-se o efeito ainda não verificado e pergunta-se se a acção era capaz, segundo a sua natureza geral, de produzir um efeito danoso daquele género; é claro, porém, que se se trata de apurar a condicionalidade da acção para o efeito realmente verificado, o juízo de condicionalidade não pode ser proferido em momento anterior àquele em que o efeito danoso real se verifica. Mas também não deve ser proferido em momento posterior, pois o processo causal efectivo, como alguma coisa que aconteceu e atingiu, com a produção efectiva do efeito danoso, o seu termo, não pode, evidentemente, ser influenciado por circunstâncias futuras, quaisquer que sejam, hipotéticas ou mesmo reais. (…) não se compreende que o momento em que se julga sobre a relação de condicionalidade entre o facto e o dano real seja retardado para além do momento da verificação do dano, pois o dano real é uma entidade fixa e não se concebe como é que aquela relação de condicionalidade possa ser influenciada por factos posteriores.” [19] V. ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, Vol. I cit., págs. 896-897. [20] V. ALMEIDA COSTA, Direito das obrigações cit., pág. 766. [21] V. a construção de FERNANDO PESSOA JORGE, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1972, pág. 411. [22] Recorrendo ao Ac. do STJ de 29/10/2019 (Processo n.º 683/11.6TBPDL.L1.S2, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt), “[o] relevo indemnizatório dessa “perda” (como dano patrimonial) tem sido tipicamente absorvido (…) na autonomização (nomeadamente de responsabilidade jurisprudencial) do chamado “dano biológico” ou “corporal”, enquanto lesão da saúde e da integridade psico-somática da pessoa, imputável ao facto gerador de responsabilidade civil delitual e traduzida em incapacidade funcional limitativa e restritiva das suas qualidades físicas e intelectuais de vida. Como se tem feito entendimento neste STJ, não se trata de uma espécie de danos que se configure como um tertium genus na dicotomia danos patrimoniais vs danos não patrimoniais; antes permite delimitar e avaliar os efeitos dessa lesão – em função da sua natureza, conteúdo e consequências, tendo em conta os componentes de dano real – enquanto dano patrimonial (por terem por objecto um interesse privado susceptível de avaliação pecuniária), por um lado, ou dano moral ou não patrimonial (por incidirem sobre bem ou interesse insusceptível, em rigor, dessa avaliação pecuniária e plasmando-se, como utilidade essencial, na clarificação de danos “para além das dores e do sofrimento”). Quando a vertente patrimonial do dano biológico se convoca, tem a virtualidade de ressarcir não só (
- i)as perdas de rendimentos profissionais correspondentes à impossibilidade de exercício laboral e/ou económico-empresarial e as frustrações de proveitos existentes à data da lesão (ponderadas até um certo momento de vida activa), mas também (
- ii)a privação de futuras oportunidades profissionais e o esforço acrescido de reconversão (enquanto determinado pela incapacidade resultante da lesão) para o exercício profissional – num caso e noutro, danos patrimoniais futuros previsíveis, na variante de “lucros cessantes” (arts. 562º, 564º, 1 e 2, CCiv.)”.