Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 98/17.2GAPTL.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: VINÍCIO RIBEIRO Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS PORNOGRAFIA DE MENORES SUBTRACÇÃO DE MENOR INIMPUTABILIDADE TRATO SUCESSIVO CRIME CONTINUADO CONCURSO APARENTE CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA Data do Acordão: 06/19/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Área Temática: DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL C/ IMPORTUNAÇÃO SEXUAL / ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS / CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE / CRIMES CONTRA A FAMÍLIA / SUBTRACÇÃO DE MENOR. DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PERÍCIA SOBRE O ESTADO PSÍQUICO DO ARGUIDO. Doutrina: - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 10.º edição, p. 605 a 608, 906 e 934; - Artur Vargues, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Vol. I, de Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (Org.), Universidade Católica Editora, p. 239, 240 e 246; - Helena Moniz, Crime de trato sucessivo, Revista Julga; - J. M. Damião da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, Tomo II, p. 614; - Jorge de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 289 e 291 ; Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª reimpressão, Outubro 2012, p. 1000-1001; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª Edição, UCE, p. 355e 738. Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 170.º, 171.º, N.ºS 1, 2 E 3, ALÍNEAS A) E B) E 249.º, N.º 1, ALÍNEA A). CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 351.º. REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES (RJAM): - ARTIGOS 2.º, N.º 1, ALÍNEA A), 3.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEAS E) E 86.º, N.º 1, ALÍNEA D). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 19-12-1990, IN BMJ 402, P. 490 E SS.; - DE 19-12-2012, PROCESSO N.º 127/10.0S3LSB-A.S1; -DE 16-10-2013, PROCESSO N.º 36/11.6PJOER.L1.S1; - DE 14-01-2016, PROCESSO N.º 414/12.3TAMCN.S1; - DE 04-02-2016, IN CJ STJ, TOMO I/2016, P. 247 A 250; - DE 06-04-2016, PROCESSO N.º 19/15.7JAPDL.S1; - DE 14-07-2016, PROCESSO N.º 677/13.7TAAGH.L1.S1; - DE 30-11-2016, PROCESSO N.º 444/15.3JAPRT.G1.S1; - DE 14-12-2016, PROCESSO N.º 3/15.0T9CLB.C1.S1; - DE 04-05-2017, PROCESSO N.º 110/14.7JASTB.E1.S1; - DE 13-07-2017, PROCESSO N.º 1205/15.5T9VIS.C1.S2; - DE 23-11-2017, PROCESSO N.º 146/14.8GTCSC.S1; - DE 18-01-2018, PROCESSO N.º 239/11.3TALRS.L1; - DE 22-03-2018, PROCESSO N.º 467/16.5PALSB.L1-S1; - DE 06-12-2018, PROCESSO N.º 2201/17.3JAPRT-S1; - DE 20-02-2019, PROCESSO N.º 234/15.3JAAVR.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: - DE 23-01-2018, PROCESSO N.º 94/16.7GBABT.E1; - DE 22-11-2018, PROCESSO N.º 11/17.7PESTR.E1. Sumário : I - No Proc. n.º X o arguido, por acórdão de 23/7/2018, foi condenado nos seguintes termos: «
- b)Condenar o arguido … pela prática, em autoria material e concurso efetivo, dos crimes e nas penas seguintes: (Proc. X) - um crime de subtração de menor, previsto e punido pelo arT. 249.º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; - um crime de abuso sexual de crianças, em trato sucessivo, previsto e punido pelos arts. 171.º, n.ºs 1 e 2, 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, todos do CP, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de abuso sexual de crianças, em trato sucessivo, previsto e punido pelos arts. 171.º, n.º 3, alínea b), 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, todos do CP, na pena de 10 (dez) meses de prisão; - um crime de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 3, al. a), por referência ao art. 170.º, 69º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, todos do CP, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º 1, al. d), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, al. ap), e 3.º, n.ºs 1 e 2, al. e), todos do RJAM (aprovado pela Lei 5/2006 de 23-02, com as alterações posteriores, a última pela Lei 50/3013, de 24-07), na pena de 9 (nove) meses de prisão; (Proc. Y) - um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos arts. 171.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, e - um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos arts. 171.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- c)Condenar o arguido …, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão e nas penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, e de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 10 (dez) anos.
- d)Condenar o arguido … a pagar às ofendidas M… e B. (representadas pelos seus progenitores até à maioridade), a título de indemnização por danos não patrimoniais, respectivamente, as quantias de 6.000,00€ (seis mil euros) e de 3.000,00€ (três mil euros).
- e)Declarar perdida a favor do Estado a soqueira apreendida ao arguido;» II - Os fundamentos para a questão da inimputabilidade do arguido (art. 351.º do CPP) terão de ser idóneos a criar no tribunal uma dúvida plausível. Não basta a simples suspeita ou sequer a mera possibilidade assente na sua aparência. Tem de tratar-se de factos concretos que apontem para a forte probabilidade de que o arguido, quando cometeu os factos, sofria de anomalia psíquica que o incapacitou de avaliar a ilicitude da sua conduta ou de se auto-determinar para poder agir de acordo com o direito. III - A jurisprudência do STJ tem perfilhado, esmagadoramente, o entendimento que afasta, quer a continuação criminosa, quer a figura do crime exaurido, de trato sucessivo, dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, como os dos presentes autos. IV - Para se aquilatar da unidade, ou pluralidade, de determinações volitivas, é necessário esquadrinhar o modo como se desenrolou o acontecimento exterior, a conexão temporal que une os diversos momentos da conduta do agente; quando os diversos actos estão separados por um largo espaço de tempo, então estaremos, em princípio, perante mais do que um processo deliberativo. Analisando a matéria de facto, no que toca à ofendida M., verificamos que não existe prova da verificação de um hiato temporal suficientemente prolongado entre as diversas condutas, que seja indiciador, nomeadamente, da existência de vários desígnios criminosos. V - Estamos assim perante um crime de abuso sexual de crianças (art. 171.º, n.º 1 e 2 do CP), com o perfil traçado pelo tribunal a quo, em concurso aparente com os crimes de abuso sexual de crianças (art. 171.º, n.º 3, alínea
- b)e
- a)do CP) (ofendida M.; Proc. X). VI - Em face de todo este enquadramento, nomeadamente da verificação do concurso aparente, considera-se ajustada a pena única de 8 anos de prisão. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. No Proc. n.º 98/17.2GAPTL, do Tribunal Colectivo da Comarca de ..., Juízo Central Criminal de ...--Juiz 3, em que é arguido AA, por acórdão de 23/7/2018 (fls. 1830-1863 do VIII vol.) foi decidido: «
- b)Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e concurso efetivo, dos crimes e nas penas seguintes: (Proc. 98/17.2GAPTL) - um crime de subtração de menor, previsto e punido pelo artigo 249.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; - um crime de abuso sexual de crianças, em trato sucessivo, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de abuso sexual de crianças, em trato sucessivo, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 3, alínea b), 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; - um crime de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 3, alínea a), por referência ao artigo 170.º, 69º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, todos do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea ap), e 3.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), todos do RJAM (aprovado pela Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, com as alterações posteriores, a última pela Lei n.º 50/3013, de 24-07), na pena de 9 (nove) meses de prisão; (Proc. 61/17.3JAAVR) - um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, e - um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- c)Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão e nas penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, e de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 10 (dez) anos.
- d)Condenar o arguido AA a pagar às ofendidas BB e CC (representadas pelos seus progenitores até à maioridade), a título de indemnização por danos não patrimoniais, respectivamente, as quantias de 6.000,00€ (seis mil euros) e de 3.000,00€ (três mil euros).
- e)Declarar perdida a favor do Estado a soqueira apreendida ao arguido AA;
- f)Condenar o arguido AA nas custas do processo, com taxa de justiça de 5 (cinco) UC» ******** 2. Deste acórdão da Comarca de ..., interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. ******** 3. O arguido interpôs também, antes, dois recursos interlocutórios: um do despacho de 7/6/2018 (fls. 1777-1778 do 8.º vol.), que indeferiu a arguição de nulidade do despacho de 25/5/2018 (fls. 1759-1761 do 8.º vol. ), nos termos do qual foi indeferido o pedido de inquirição da testemunha EE (motivação a fls. 1799-1807 do 8.º vol.). Respondeu o MºPº (fls. 1816-1818 do 8.º vol.) pugnando pelo improvimento do recurso em causa, por não merecer censura o despacho recorrido. outro do despacho proferido em 10/7/2018 (fls. 1823-1828 do 8.º vol.) , que indeferiu o pedido do arguido de realização de perícia médico-legal às suas faculdades mentais e de avalização psicológica de respectiva personalidade, concluindo, que ao juiz do julgamento compete garantir a defesa dos direitos fundamentais do arguido e do ofendido. Ao ter indeferido o pedido de realização da perícia, o Tribunal fez errada interpretação no art. 340.º, n.º 1, do CPP, violando o disposto nos arts. 124.º, n.º 1, 339.º, n.º 4 e 340.º, n.º 1, todos do mesmo CPP. O Ministério Público respondeu (fls. 1893-1902 do 9.º vol.) sustentando a bondade da decisão recorrida. Responderam no mesmo sentido os assistentes DD e FF (fls. 1922-1924 do 9.º vol.) ******** 4. Conclusões do recurso do arguido do despacho de 10/07/2018: «V – CONCLUSÕES 1 - O presente recurso limita-se ao despacho proferido em 10/07/2018, no contexto do qual foi indeferida a realização de uma perícia médico-legal às faculdades mentais do Arguido e de uma avaliação psicológica da sua personalidade. 2 – Na sessão de julgamento do dia 10/07/2018, na pertinente ata, ficou a constar o seguinte: “Finda a audição do CD, foi pedida a palavra pelo ilustre mandatário do arguido e, tendo-lhe sido concedida, resumidamente e que se encontra gravado, disse: o arguido e a sua defesa mantêm o pedido de realização de exame pericial, para o que, além do que resultou da audiência, invoca o relatório social que foi junto ao processo, de onde decorre de forma absolutamente cristalina a necessidade de o arguido ser tratado e acompanhado a nível de saúde mental, pelo que mantém todo o interesse a perícia, também pelo depoimento e postura que o arguido tem demonstrado.” 3 - Após a devida deliberação, o M.mo Juiz proferiu o subsecutivo Despacho: “O arguido AA requereu, em ambas as contestações, a realização de perícia médico-legal às respectivas faculdades mentais e uma avaliação psicológica de personalidade para os efeitos do estabelecido no art.º 20 do código Penal [...]. Reafirmou agora tal requerimento, invocando designadamente o relatório social junto aos autos [...]. A apreciação de tal requerimento foi relegada para a audiência de julgamento por forma a poder eventualmente testar mais elementos para melhor ponderação [...]. A realização de perícia ao estado psíquico do arguido está prevista no art.º 351 do Código de Processo Penal quando em audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido. Por outro lado a realização de perícia sobre a personalidade pode ocorrer nos termos do art.º 160 do mesmo Código. Desses preceitos legais resulta que a realização de tais exames periciais tem que estar fundado em elementos facultados pelos autos ou que se suscitem no decorrer da audiência, o mesmo é dizer que a mera condição de arguido e/ou a natureza dos factos e dos crimes que lhe são imputados, não justificam, por si mesmos, a realização de tais perícias. Do relatório social relativo ao arguido AA resulta explanado o seu percurso de vida, o qual o mesmo confirmou em audiência, sendo que a referência à intervenção a nível da saúde mental é feita na respectiva conclusão, mas daí não pode extrair-se que o mesmo padeça, efectivamente, de qualquer patologia ao nível mental ou psíquico [...]. Por outro lado, o arguido prestou declarações em audiência e também na fase de instrução, estas acabadas de reproduzir, nada resultando da globalidade das mesmas e da sua postura perante os factos e na própria audiência que possa indiciar qualquer patologia do foro psicológico ou psiquiátrico com influência na sua capacidade de perceber o alcance dos atos, que pudessem conduzir a alguma situação de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída nos termos do art.º 20 do Código Penal, como é invocado. Por outro lado, ainda que tenha sido feita menção em audiência a um possível acompanhamento por psicólogo em idade escolar, nada foi confirmado a esse respeito, designadamente pela apresentação de elementos documentais, sendo que a única testemunha que demonstrou conhecer o arguido AA há vários anos afastou mesmo qualquer possibilidade de ele ter qualquer limitação cognitiva, dizendo mesmo que “não é maluco“ conforme depoimento da testemunha GG. Nessa medida, por nada resultar dos autos e da própria audiência que possa fundamentar a necessidade da realização de tais meios de prova, indefere-se a requerida realização de perícia médico-legal às faculdades mentais e de avaliação psicológica da personalidade, para os efeitos do art.º 20 do Código Penal, conforme foi requerido pelo arguido AA.” 4 – Ocorre que, do teor do relatório social junto aos autos, com destaque, se extrata o seguinte: “[…] a provarem-se os factos pelos quais o arguido está acusado, parece-nos importante considerar, simultaneamente com a pena que lhe vier a ser aplicada, uma avaliação e intervenção estruturada ao nível da saúde mental com vista a identificar eventuais necessidades de tratamento e promover a mudança comportamental no sentido da interiorização do desvalor das condutas e da interiorização da necessidade de mudança para adoção de valores prósociais.” 5 – A pretendida perícia, requerida ao abrigo do artigo 340.º do CPP, conforma-se, incontroversamente, necessária “à boa decisão da causa” e não é, de forma nenhuma, uma diligência probatória irrelevante, supérflua ou dilatória. 6 – A pertinência da perícia concretizava-se, de imediato, por efeito das vicissitudes da prova e pela premissa de que a fixação da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída de um Arguido consubstancia sempre um elemento fundamental ao desfecho de qualquer processo. 7 – Perante tal, o Tribunal a quo deveria ter atendido: - ao histórico do Arguido, nomeadamente ao facto de este ter tido acompanhamento psicológico semanal no Centro de Estimulação e Consulta Psicológica de ..., entre setembro de 2001 e junho de 2005, por apresentar graves perturbações afectivo-emocionais (com funcionamento psicológico de nível pré-psicótico) que se traduziam em problemas de comportamento e importantes dificuldades de aprendizagem; - ao facto de o Arguido ter sido um aluno com necessidades educativas especiais; - à sua postura e intervenção durante as 8 sessões de julgamento, nomeadamente ao atraso que apresentou no desenvolvimento da linguagem (imaturidade na dimensão funcional da linguagem, relativamente aos aspectos gramaticais, formais e semânticos) e comportamentos “confusionais”; e - ao relatório social, maiormente no excerto acima destacado, no qual se refere expressamente a importância da realização de uma avaliação e intervenção estruturada no âmbito da saúde mental ao Arguido. 8 – De outro flanco, a diligência requerida não era dilatória, pois não se tratava de uma prova irrealista ou com aptidão para ocasionar um impasse processual. 9 – Desta sorte, o supradito despacho, que não tem arrimo em nenhum juízo técnicocientífico, reflete, por parte do Tribunal, um nítido comodismo e uma convicção já estabilizada no atinente a um quesito axial da prova que não está devidamente consolidado. 10 – Na órbita da dúvida, o Tribunal – por não poder, de facto, com segurança bastante, certificar que o Arguido não sofre de alguma patologia no contorno mental ou psíquico – deveria ter decidido com prudência, ponderação e razoabilidade. 11 – Convém ressaltar aqui que a característica mais valiosa de um juiz se concretiza, sobretudo, na sensatez judicial; com efeito, é, principalmente, nesse reduto, da sindérese e da judiciosidade, que um juiz se distingue – por tal razão, tal atributo deve conformar, imperativamente, a sua atividade. 12 – Ao juiz do julgamento compete garantir a defesa dos direitos fundamentais do arguido e do ofendido – para esse efeito, é convocado a desempenhar as funções antagónicas de investigar (quando necessário) e decidir, salvaguardar direitos das pessoas e assegurar a eficácia do processo. De outra parte, nessa missão, deve subordinar-se sempre a uma diretriz e a uma concreta finalidade – a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa. 13 – O Tribunal preteriu, pois, de forma cristalina, uma boa e conscienciosa decisão da causa e a descoberta da verdade material – fez, por isso, uma errada interpretação do estabelecido no artigo 340.º, n.º 1. 14 – Na verdade, com a realização da perícia médico-legal às faculdades mentais do arguido e a avaliação à respetiva personalidade, o Tribunal poderia, terminantemente, estabelecer o seguinte: o grau de responsabilidade do arguido pelos factos que lhe são atribuídos, em termos de imputabilidade ou de imputabilidade diminuída; ou a irresponsabilidade penal do arguido. 15 – Ora, uma possível inimputabilidade ou imputabilidade diminuída mostra-se, naturalmente, essencial para a descoberta da verdade material e, sobretudo, para uma boa e conscienciosa decisão da causa, em conformidade com o estabelecido nos artigos 340.º do CPP e 32.º da CRP, visto que, nessas hipóteses, resulta, respetivamente, excluído ou atenuado o tipo subjetivo do ilícito. 16 – Com a denegação do requerido, foram nitidamente violadas as garantias de defesa do arguido e a sua presunção de inocência. 17 – A omissão de diligências probatórias essenciais ocorre quando o tribunal não exaure os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial, isto é, quando o tribunal, podendo e devendo investigar certos factos, omite esse dever – trata-se, por isso, de um vício que resulta do incumprimento por parte do tribunal do dever que sobre si impende de produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe figure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 18 – O Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 124.º, n.º 1, 339.º, n.º 4, e 340.º, n.º 1. Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente Recurso; por via dele, deve o Tribunal ad quem anular o Acórdão a proferir oportunamente e determinar o seguinte: a reabertura da audiência; que o Tribunal a quo admita a diligência de prova requerida pelo arguido, referente à perícia médico-legal às faculdades mentais do arguido e à avaliação psicológica da respetiva personalidade; e que, após, seja prolatado novo Acórdão. Dessa forma, será feita a costumada JUSTIÇA.» Resposta do MP ao recurso do arguido do despacho de 10/7/2018 5. O Ex.mo Procurador da República na 1.ª instância, respondeua este recurso intercalar do arguido nos seguintes termos: I. OBJECTO DO RECURSO O arguido veio recorrer da decisão que indeferiu o requerimento por si apresentado para realização de perícia médico-legal às faculdades mentais e de avaliação psicológica da personalidade (proferida a 10-7-2018 e constante na acta de audiência e julgamento - 8.ª sessão). * II. O REQUERIMENTO INDEFERIDO O arguido requereu, nas duas contestações apresentadas, a realização de uma perícia médico-legal às respectivas faculdades mentais e uma avaliação psicológica da personalidade, para os efeitos do estabelecido no artigo 20.º do Código Penal, justificando tal pedido com um suposto "discurso alternado, lábil, inconstante e incoerente, que não se articula, de nenhuma forma, com a sua idade real" (facto n.º 3 constante da contestação apresentada no processo n.5 98/17.2GAPTL), e indicando designadamente como quesito, "se o Arguido, à data da prática dos factos que lhe são imputados, era portador de anomalia psíquica, por virtude da qual possa ser considerado penalmente irresponsável, por incapacidade para avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com a avaliação". A apreciação de tal requerimento foi relegada para a audiência de julgamento por forma a poder eventualmente testar mais elementos para melhor ponderação. No decurso da audiência de discussão e julgamento, ocorrida a 10-7-2018, o arguido veio reforçar o requerimento já apresentado, enfatizando que, "além do que resultou da audiência, invoca o relatório social que foi junto ao processo, de onde decorre de forma absolutamente cristalina a necessidade do arguido ser tratado e acompanhado a nível de saúde mental, pelo que mantém todo o interesse a perícia, também pelo depoimento e postura que o arguido tem demonstrado". * III. A RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ASSISTENTE AO REQUERIMENTO Em resposta ao requerimento apresentado, o Ministério Público entendeu "que nem no decurso do processo, nem na presente audiência se suscitou qualquer questão acerca da personalidade do arguido que justifique a realização de perícia, designadamente a solicitada pela sua defesa, pelo que entende o Ministério Público que deverá ser indeferido". Por sua vez, a assistente propugnou também pelo indeferimento do requerido, sustentando, em síntese, que "em face das declarações prestadas pelo arguido quer as que foram feitas na anterior sessão quer as que ouvimos agora e que foram prestadas perante JIC pelo que constata-se que o arguido tem noção absoluta da realidade dos factos", acrescentando que "o arguido não pode propor-se a provar no início da audiência de julgamento e elaborar toda a sua tese no pressuposto de facto de que foi induzido em erro quanto à idade da menor HH e simultaneamente, vir requerer exame médico onde quer ver reconhecidas certas patologias mentais para garantir a sua inimputabilidade". A assistente culmina o exercício do contraditório com a conclusão de que "a referida perícia não se encontra devidamente fundamentada como impõe o artigo.º 151 do Código de Processo Penal, não estando aqui em causa a dúvida razoável sobre a imputabilidade do arguido ou inimputabilidade diminuída, aliás o arguido não indicou quaisquer factos concretos atinentes ao seu comportamento que fizesse nascer essa dúvida plausível sobre a capacidade de entender a sua própria conduta". * IV. O DESPACHO RECORRIDO Decidiu assim o Tribunal a quo: «O arguido AA requereu, em ambas as contestações, a realização de perícia médico-legal às respectivas faculdades mentais e uma avaliação psicológica de personalidade para os efeitos do estabelecido no artigo.º 20 do código Penal (fls. 1680 dos autos e fls. 175 e 176 do apenso). Reafirmou agora tal requerimento, invocando designadamente o relatório social junto aos autos (fls. 1700 a 1702). A apreciação de tal requerimento foi relegada para a audiência de julgamento por forma a poder eventualmente testar mais elementos para melhor ponderação (fls. 1681). A realização de perícia ao estado psíquico do arguido está prevista no artigo.º 351 do Código de Processo Penal quando em audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido. Por outro lado a realização de perícia sobre a personalidade pode ocorrer nos termos do artigo.º 160 do mesmo Código. Desses preceitos legais resulta que a realização de tais exames periciais tem que estar fundado em elementos facultados pelos autos ou que se suscitem no decorrer da audiência, o mesmo é dizer que a mera condição de arguido e/ou a natureza dos factos e dos crimes que lhe são imputados, não justificam, por si mesmos, a realização de tais perícias. Do relatório social relativo ao arguido AA resulta explanado o seu percurso de vida, o qual o mesmo confirmou em audiência, sendo que a referência à intervenção a nível da saúde mental é feita na respectiva conclusão, mas daí não pode extrair-se que o mesmo padeça, efectivamente, de qualquer patologia ao nível mental ou psíquico (fls. 1700 a 1702). Por outro lado, o arguido prestou declarações em audiência e também na fase de instrução, estas acabadas de reproduzir, nada resultando da globalidade das mesmas e da sua postura perante os factos e na própria audiência que possa indiciar qualquer patologia do foro psicológico ou psiquiátrico com influência na sua capacidade de perceber o alcance dos actos, que pudessem conduzir a alguma situação de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída nos termos do artigo.º 20 do Código Penal, como é invocado. Por outro lado, ainda que tenha sido feita menção em audiência a um possível acompanhamento por psicólogo em idade escolar, nada foi confirmado a esse respeito, designadamente pela apresentação de elementos documentais, sendo que a única testemunha que demonstrou conhecer o arguido AA há vários anos afastou mesmo qualquer possibilidade de ele ter qualquer limitação cognitiva, dizendo mesmo que "não é maluco" conforme depoimento da testemunha GG. Nessa medida, por nada resultar dos autos e da própria audiência que possa fundamentar a necessidade da realização de tais meios de prova, indefere-se a requerida realização de perícia médico-legal às faculdades mentais e de avaliação psicológica da personalidade, para os efeitos do artigo.º 20 do Código Penal, conforme foi requerido pelo arguido AA.» * V. ENQUADRAMENTO LEGAL Segundo o artigo 20.º, n.º 1 do Código Penal, "é inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação". A par da inimputabilidade por anomalia psíquica, consagrou, ainda, o legislador a eventual insusceptibilidade de culpa jurídico-penal por imputabilidade diminuída, a que alude o artigo 20.º, n.º 2 do Código Penal. A questão da imputabilidade ou inimputabilidade do arguido centra-se numa concepção normativa de culpa jurídico-penal (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, p. 512), traduzida na censurabilidade por o agente do crime ter agido como agiu, assente no pressuposto da liberdade do agente em representar as suas acções e fazer-se determinar por tal representação, de tal monta que podia e devia ter agido de forma diferente. Nas palavras de Thiago Sinibaldi (in Elementos de Filosofia, vol. II, p. 158), "um acto para ser voluntário deve derivar não só de uma deliberação da vontade, mas também de um prévio conhecimento da inteligência; de modo que o acto da vontade contém tanta bondade ou malícia, quanta foi conhecida pela inteligência. - Por isso, se a inteligência, por qualquer causa ou acidente, for perturbada a ponto de não poder apreciar a bondade ou a malícia do acto, este não é voluntário, e quem o praticou não é responsável por ele, nem deve ser punido". Assim, comprovada a inimputabilidade por anomalia psíquica ou a imputabilidade reduzida de um arguido, e caso se demonstre que praticou os factos ilícitos típicos de que vinha acusado, apenas poderá ser projectada a aplicação de uma medida de segurança (artigo 91.9 e seguintes do Código Penal) e já não de uma pena criminal - nulla poena sine culpa. * Do ponto de vista processual, o arguido goza, efectivamente, do direito de intervir no Inquérito e na Instrução, oferecendo provas e requerendo diligências que se lhe afigurem necessárias - artigo 61.º, n.º 1, alínea
- g)do Código de Processo Penal. Designadamente, requerendo a realização de perícia psiquiátrica (artigo 1599, n.ºs 6 e 7 do Código de Processo Penal) que é o meio de prova especialmente capaz de fazer prova sobre o estado de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do arguido no momento da prática dos factos ou a realização de perícia sobre a personalidade (artigo 160.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) para avaliação da personalidade e perigosidade. Na fase de julgamento, ao arguido é, também, concedida a possibilidade de apresentação e indicação de meios de prova cuja produção requer na sua contestação - artigo 315.º do Código de Processo Penal (Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, 2016.ª, 2.ª Edição Revista, p. 1002). Assim, na fase de audiência de discussão de julgamento, "o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de prova de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa" (artigo 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), prevendo-se, no artigo 351.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal que: «1 - Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele. 2 - O tribunal pode também ordenar a comparência do perito quando na audiência se suscitar fundada mente a questão da imputabilidade diminuída do arguido.» Nas palavras de Oliveira Mendes, "A perícia psiquiátrica do arguido tendo em vista apurar se o mesmo é ou não imputável deve ser ordenada, oficiosamente ou a requerimento, sempre que se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade. É o que expressamente resulta do n.º 1 [do artigo 351°], devendo-se considerar que a questão da imputabilidade é fundada quando ocorram razões válidas para duvidar da sua capacidade de entendimento e/ou autodeterminação do arguido"(Código de Processo Penal Comentado, 2016.º, 2.ª Edição Revista, p. 1068). VI. A POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO No caso sub judice há que distinguir e ponderar duas diferentes circunstâncias valorativo-processuais que, a final, deverão reconduzir à total improcedência do recurso interposto pelo arguido: Prius, a circunstância do arguido ter pela primeira vez requerido a perícia médico-legal às faculdades mentais e de avaliação psicológica da personalidade na sua contestação, após a realização de dois Inquéritos criminais e da Instrução por ele requerida. Durante o decurso dessas fases processuais o arguido teve inúmeras oportunidades de requerer tal perícia e alertar (designadamente com documentação médica) a autoridade judiciária competente para o facto de ser inimputável (ainda que, eventualmente, diminuído) por anomalia psíquica. Por outro lado, e principalmente, após os vários interrogatórios judiciais (para aplicação de medida de coacção e em sede de debate instrutório) e não judiciais a que foi sujeito, as autoridades judiciárias competentes nunca denotaram, na apreciação que lhes foi garantida pela imediação, qualquer fundada razão para duvidar da capacidade de entendimento e/ou de autodeterminação do arguido. Aliás, se o contributo processual do arguido durante a fase de Inquérito se projecta essencialmente como um direito, não é já assim na fase de Instrução, em que, de acordo o disposto no artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o arguido deve, no requerimento de abertura de instrução por si movido, indicar as razões de facto e de direito de discordância com a acusação e os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito. Portanto, pelo menos a partir do momento em que o arguido foi notificado da acusação, de onde constam factos que lhe imputam o elemento subjectivo conducente à actuação dolosa, tinha o arguido a obrigação de saber que o objecto do processo tinha subjacente a sua imputabilidade. Ora, nem no requerimento de abertura de instrução nem durante o debate instrutório foram suscitados factos ou requeridos meios de prova que pusessem em causa a imputabilidade do arguido. Todo este circunstancialismo nos leva a concluir que o requerimento apresentado pelo arguido na contestação teve uma finalidade meramente e notoriamente dilatória, justificando-se, por esta via, o seu indeferimento, ao abrigo do disposto no artigo 340.º, n.º 4, alínea
- d)do Código de Processo Penal. * Secundu, e principalmente, porque ao longo das 9 (nove) sessões da audiência de discussão e julgamento o arguido sempre se apresentou aparentemente dotado da necessária capacidade penal, diante dos três juízes que compõem o Tribunal Colectivo e dos demais intervenientes, como claramente resulta da fundamentação do despacho recorrido: "o arguido prestou declarações em audiência e também na fase de instrução, estas acabadas de reproduzir, nada resultando da globalidade das mesmas e da sua postura perante os factos e na própria audiência que possa indiciar qualquer patologia do foro psicológico ou psiquiátrico com influência na sua capacidade de perceber o alcance dos actos, que pudessem conduzir a alguma situação de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída nos termos do art.º 20 do Código Penal, como é invocado". Limitou-se o arguido, na 8.ª sessão de audiência de discussão e julgamento, a reiterar o requerimento apresentado na contestação, lançando a suspeita da sua inimputabilidade, alicerçando-se na sua interpretação do relatório social entretanto junto aos autos. O relatório social relativo ao arguido, que especifica os dados relevantes do processo de socialização e as suas condições pessoais e sociais, em momento algum faz alusão a factos susceptíveis de fundadamente fazerem duvidar da sua capacidade de entendimento e autodeterminação. Por outro lado e derradeiramente, mal andou o arguido a extrair da conclusão (opinião) dos técnicos de reinserção social vertida no referido relatório, a identificação de qualquer patologia susceptível de ponderação para efeitos de inimputabilidade. Além da alusão a "uma avaliação especializada ao nível da saúde mental" vir desenquadrada das premissas que enformam o teor do relatório social, jamais poderá extrair-se daí um fundado motivo para a questão da inimputabilidade, uma vez que adiante vem especificado que tal avaliação se destinaria, designadamente, a propiciar "uma adequada interiorização do desvalor das condutas", típica dos agentes de crime que podiam no momento da prática dos factos e podem no momento do cumprimento da pena determinar-se com uma actuação conforme o Direito. Daí, também, os técnicos de reinserção social terem deixado claro que tal avaliação deveria ser concomitante à "pena aplicada", perspectivando, portanto, uma intervenção em execução de pena no estabelecimento prisional tendo em vista a ressocialização do agente em reclusão. Certo é que também relativamente ao relatório social se pronunciou o Tribunal a quo, extraindo-se do despacho recorrido não existir qualquer dúvida do Tribunal relativamente à questão da imputabilidade do arguido, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova - artigo 127.º do Código de Processo Penal. Na jurisprudência tem-se decidido pela confirmação da decisão de indeferimento e m casos em tudo semelhantes ao presente: Sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29-10-2008: «Porque na fase do julgamento só devem realizar-se os exames que se afigurem necessários para habilitar o julgador a uma decisão justa, deve ser indeferido o pedido de realização de perícia médico-legal psiquiátrica quando ao tribunal não se suscitam dúvidas sobre a integridade mental do arguido.» Sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21-2-2018: «I - A questão da inimputabilidade do arguido não se basta com a simples suspeita ou sequer a mera probabilidade assente na sua aparência. Tem de perspectivar-se em razão de circunstâncias concretas que apontem para a forte possibilidade de o arguido, aquando do cometimento dos factos em causa, sofrer de anomalia psíquica incapacitante da avaliação da ilicitude da sua conduta ou da auto-determinação para poder agir de acordo com o direito. II - In casu, tal questão não foi suscitada fundadamente, na audiência de julgamento, porquanto no relatório social, elaborado para determinação da sanção, fundado em entrevista do arguido, donde emerge a pretensão de realização de perícia psiquiátrica, os invocados distúrbios e internamentos ocorreram há vinte anos, e, quanto à propalada apresentação de um estado de ansiedade e instabilidade emocional e psicológico, determinante da ingestão de ansiolíticos, existe uma adequada ligação com a condição de reclusão do arguido.» Sumário do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23-9-2015: «I - A disposição do artigo 351.s do CPP dirige-se aos casos em que, no decurso da audiência de julgamento, se suscita fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido. II- Contudo, o incidente de "alienação mental" de arguido pode/deve ser suscitado em qualquer fase do processo penal, nos termos gerais dos arts. 151.º e ss. do mesmo diploma legal. III- Ao arguido, presente na audiência de julgamento, aparentemente dotado de capacidade para avaliar a ilicitude do facto ilícito praticado e de se determinar de acordo com essa avaliação, não bastará, para pôr fundadamente em causa essa capacidade, a alegação de já ter sido sinalizado e orientado para consultas de psiquiatria; deverá também invocar circunstâncias concretas reveladoras da sua incapacidade no referido plano de avaliação e determinação.» * CONCLUSÕES 1. Inexistem fundadas razões para duvidar, sequer, da capacidade de entendimento e/ou autodeterminação do arguido (artigo 351.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal); 2. O requerimento apresentado pelo arguido tem finalidade meramente dilatória (artigo 340.º, n.º 4, alínea
- d)do Código de Processo Penal); 3. O Tribunal a quo fundamentou devidamente e de forma clara não se terem suscitado dúvidas sobre a imputabilidade do arguido (artigos 127.º e 340.º, n.º l do Código de Processo Penal), pelo que nenhum reparo merece a decisão recorrida. * Do exposto e salvo o devido respeito por opinião contrária, deve o recurso improceder, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!» Conclusões do recurso do arguido do acórdão de 23/7/2018 6. O recurso do arguido AA apresenta as seguintes conclusões (fls. 1883v-1889 do 9.º vol.): «1 - O arguido mantém interesse na apreciação dos recursos interlocutórios, na amplitude aí definida, porquanto as diligências indeferidas, objeto de recurso, se conformavam, de facto, essenciais à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa. 2 – O recurso que ora se interpõe limita-se ao reexame da matéria de direito do Acórdão, à medida da pena e ao pedido de indemnização civil. 3 – O arguido, AA, foi condenado, pela prática, em autoria material e em concurso real, dos seguintes crimes: Proc. 98/17.2GAPTL - 1 crime de subtração de menor, p. e p. pelo artigo 249.º, n.º 1, alínea a), do C.P., na pena de 1 ano de prisão; - 1 crime de abuso sexual de crianças, em trato sucessivo, p. e p. pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, todos do C.P., na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; - 1 crime de abuso sexual de crianças, em trato sucessivo, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 3, alínea b), 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, todos do C.P., na pena de 10 meses de prisão; - 1 crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 3, alínea a), por referência ao artigo 170.º, 69º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, todos do C.P., na pena de 1 ano de prisão; e - 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea ap), e 3.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), todos do RJAM, na pena de 9 meses de prisão. Proc. 61/17.3JAAVR - 1 crime de abuso sexual de crianças, p. e p.pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão; e - 1 crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. 4 – Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. ERRO DE DIREITO/ERRO DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO 5 – Nos presentes autos, verificam-se alguns erros de direito ou erros de enquadramento jurídico, dado que a matéria de facto apurada não é idónea a ensejar parte da qualificação jurídica operada. 6 – Dá-se aqui por reproduzida a facticidade que o tribunal a quo deu como assente e que se mostra descrita na motivação. Crime de abuso sexual de crianças – questão da idade. 7 – O artigo 171.º do Código Penal faz referência atos praticados com ou em menor de em menor de 14 anos. 8 – A menor HH completou 14 anos de idade no dia 09/05/2017, isto é, 2 meses após os factos; e a menor CC completou 14 anos de idade no dia 1 de março de 2017, ou seja, cerca de um mês após a data dos factos. 9 – Nesta matéria, referente à expressão menor de 14 anos, o arguido mantém as excogitações por si ponderadas na envolvência das contestações, uma vez que elas consolidam a adequada exegese pelo tocante à idade. 10 – Em termos de desenvolvimento mental, o legislador impõe os 14 anos de idade para o discernimento sexual, id est, para alguém ser dotado de capacidade para consentir o ato sexual; porém, para tal, deve ser considerado o ano civil em que a idade se completa, desde que haja, por parte do adolescente, maturidade bastante. 11 - A título comparativo, observe-se o caso das crianças que têm de iniciar a atividade escolar em setembro do ano civil em que completam 6 anos, por ser essa a idade em que se considera existir cognição e maturidade para iniciar a escola. Ora, uma criança pode ingressar na escola antes dos 6 anos, se completar essa idade em outubro, novembro ou dezembro desse ano civil – significa isso que que a lei, nesses casos, confere agnição e maturidade à criança. 12 – No caso sub examine, deverá atender-se ao ano civil dos factos – por isso, o Tribunal apenas podia ter ponderado o artigo 173.º do Código Penal, atinente aos atos sexuais com adolescente. 13 – Não se afirme, ut se salienta no Acórdão, que, nos termos do artigo 1.º, n.º 3, do Código Penal, “a lei penal afasta qualquer possibilidade de recurso à analogia”. Na verdade, o que a referida norma fixa é a proibição do “recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde” – e não também o recurso à analogia para excluir a correspondente tipicidade ou para obter uma soto-posição normativa mais favorável ao arguido. 14 – A incriminação do indicado artigo 173.º tutela a liberdade de autodeterminação sexual de adolescentes entre os 14 e os 16 anos. 15 – O abuso da inexperiência do adolescente consiste na exploração pelo agente da falta de experiência de vida daquele e, designadamente, da falta de conhecimento básico da vida sexual; assim, para apurar a inexperiência é imperativo considerar o nível de maturidade, a condição psíquica e o grau educacional da vítima. 16 – Na atual sociedade de informação, é incontroverso que apenas muito excecionalmente e em meios bastante restritos se poderá falar dessa inexperiência do adolescente. E a inexperiência do adolescente está sobremodo apartada quando este já tenha tido “conhecimento prático”, isto é, experiências sexuais. 17 – A menor CC não era, de nenhuma forma, inexperiente no recorte sexual, até porque, num sinal exemplificativo, se muniu de um preservativo que foi buscar ao quarto dos pais. 18 – Pode, pois, concluir-se que, in casu, maiormente no que respeita à CC, não se verificou uma situação de inexperiência. 19 – Ao fazer uma interpretação diversa da relatada, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 171.º do Código Penal. Crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.os 1 e 2, do C.P., em que figura como ofendida CC. 20 – Acolhe-se na totalidade, a exposição jurídica, feita no Acórdão, relativamente à subsunção das cinco relações sexuais de cópula completa e à relação sexual de cópula tentada (em que a HH figura como ofendida) na esfera de 1 só crime de abuso sexual de crianças, em trato sucessivo, p. e p. pelo artigo 171.º, n.os 1 e 2, do C.P. 21 – Dissente-se, porém, do Acórdão na parcela em que considera existirem, em concurso efetivo, dois crimes de abuso sexual de crianças, relativos à ofendida CC, p. e p. pelo artigo 171.º, n.os 1 e 2, do C.P.. 22 – Em relação a esses crimes, o tribunal devia ter seguido o mesmo itinerário que delineou no que tange à HH. 23 – Na verdade, também neste caso, divisa-se uma unidade resolutiva criminosa, que aparece ratificada pelo facto de, após a primeira relação sexual, o arguido e a menor CC terem passado a agir como namorados – cf. o facto provado sob o n.º 22. 23 – A única divergência que o tribunal sobreluziu para distinguir as duas situações concretizou-se na singularidade de os factos relativos à menor CC terem sido praticados em duas circunstâncias espácio-temporais diferentes, contrariamente ao que ocorreu com a menor HH, em que os factos sobrevieram no interior da residência onde permaneceram durante uma semana – daí retirou a conclusão, expedita e desacertada, de que o arguido, no que afeta à CC, agiu sob diferentes resoluções. 24 – Trata-se de um argumento sem solidez e friável, porquanto a unidade resolutiva não deve ser fragmentada pela especificidade de os dois atos não terem sido cometidos no mesmo contexto espacial. 25 – Na situação em pauta, as duas condutas naturalísticas por banda do arguido interseriram-se numa única determinação inicial; verificou-se, assim, uma unidade resolutiva, que se articula, de resto, com o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos e que permite atestar que ambos os atos executados pelo arguido consubstanciaram o resultado de um só processo deliberativo, justaposto a uma inteira conexão temporal entre as condutas – está, pois, excluída a possibilidade de irrogar ao arguido uma pluralidade de juízos de censura. 26 – O Tribunal a quo devia ter enquadrado as condutas do arguido na prática de 1 crime de abuso sexual de crianças, em trato sucessivo, p. e p. pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do C.P. Não o tendo feito, violou o estabelecido nos artigos 30.º e 171.º, n.ºs 1 e 2 do C.P. Crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 3, alíneas
- a)e b), do C.P. 27 – Discorda-se do Acórdão no excerto em que outorgou autonomia aos crimes de abuso sexual de crianças, previstos e puníveis pelo artigo 171.º, n.º 3, alíneas
- a)e b), do Código Penal. 28 – A propósito do artigo 171.º, n.º 3, alínea a), saliente-se que o exibicionismo, como perturbação sexual, configura também uma forma de parafilia. No Manual de Diagnóstico e Estatística dos Distúrbios Mentais, da Amaerican Psychiatric Association, descreve-se esta situação clínica nos seguintes termos: «a característica essencial deste distúrbio consiste em actos repetitivos de exibir os órgãos genitais, face a um estranho desprevenido, com o fim de obter excitação sexual, sem tentativa de ulterior atividade sexual com esse estranho». 29 – “O típico caso do «homem da gabardina», que expõe os seus órgãos sexuais, perante pessoas, em sítios públicos, pouco acessíveis, é o exemplo flagrante deste crime” de importunação. Também a masturbação ou manipulação em circunstâncias idênticas é um exemplo.” 30 – “Não pode falar-se de exibicionismo quando o acto de descobrir o pénis [...] é apenas o início de condutas sexuais mais graves, que implicam contacto corporal. Estar-se-á aí já no âmbito da prática de actos preparatórios de outro ilícito e por conseguinte no âmbito da tentativa.” 31 – É uma realidade que deve ser criminalizada, “mas apenas e só na exacta medida em que o acto dito exibicionista representa, para a pessoa perante o qual é praticado, um perigo de que se lhe siga a prática de um acto sexual que ofenda a sua liberdade de autodeterminação sexual por forma a constituir crime. 32 – No caso do ato exibicionista, o agente deve querer importunar (surpreender, chocar, atemorizar) a vítima. 33 – Tais cogitações são aplicáveis, mutatis mutandis, à situação prevenida no artigo 171.º, n.º 3, alínea b), sobretudo no que confina ao perigo de que se lhe siga a prática de um ato sexual e à especificidade de constituir o início de condutas sexuais mais graves, que determinam contacto corporal. 34 – Insta, então, extratar as subsequentes conclusões:
- a)- no caso de o ato exibicionista ou da exibição de filme pornográfico se integrarem num contexto em que ocorre a prática de atos sexuais de relevo, com cópula, entre o agente e a vítima, o desvalor daqueles atos é absorvido/consumido por estes, quando os tenham antecedido;
- b)- de outra parte, suposta a mesma envolvência circunstancial, no caso de o ato exibicionista ou da exibição de filme pornográfico se seguirem a atos sexuais de relevo, com cópula, aqueles atos serão um ato posterior não punido. 35 – Existe concurso aparente entre as citadas alíneas
- a)e
- b)do número 3 e o crime de abuso sexual previsto no artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, desde que a prática deste tipo de crime, mais grave, inclua a realização do tipo de crime, menos grave, a que se reportam aquelas alíneas – são casos de consunção pura. 36 – Assim, “se o agente leva a cabo condutas descritas no n.º 3 como meio para praticar os actos previstas nos n.ºs 1 e (
- ou)2, o concurso assumirá em regra a forma de concurso legal, salvo se as condutas forem recondutíveis a resoluções autónomas e diferentes.” 37 – A matéria de facto que aqui cabe apreciar é a narrada nos números 70-72 dos factos provados: “ 70) Também durante tal período temporal” (entre o dia 03/03/2017 e o dia 09/03/2017) “e pelo menos em três ocasiões, o arguido, com recurso ao telemóvel, acedeu a vídeos disponíveis na internet que exibiam indivíduos de idades e sexos não concretamente apurados a manterem relações de teor sexual entre si. 71) Obrigando a menor, contra a vontade desta, a assistir a tais espectáculos. 72) Também, pelo menos, por duas vezes, no período que decorreu entre os dias 03-03-2017 e 09-03-2017, o arguido, manipulando com as mãos o seu pénis erecto, masturbou-se à frente da menor, sendo que, numa dessas ocasiões, ejaculou para cima da barriga da mesma, limpando-lhe, em seguida, o sémen com um lenço.” 38 – Não é ainda ocioso cotejar aqui o facto provado sob o n.º 40 (em que se alude a um ato de masturbação por parte do arguido, que se seguiu a uma tentativa de cópula) e a alínea
- g)dos factos não provados, em que se dá como não assente que a masturbação referida no n.º 40 foi sem ejacular. Dessa colação, aparenta resultar uma sobreposição entre o facto n.º 40 e um dos factos indicados no n.º 72, que o Acórdão não clarifica. 39 – As condutas indigitadas nos números 70 e 72 foram concretizadas “no mesmo contexto vivencial e espaço físico, sem precisão de datas e momentos, designadamente se foram seguidas ou separadas no tempo” 40 – Ora, tais factos não têm potencialidade para adquirir autonomia – não podiam, ipso facto, ser objeto de punição independente. 41 – Deste modo, ao conferir-lhes autonomia e punição destacada, o Tribunal a quo infringiu o estabelecido nos artigos 30.º e 170.º, n.ºs 1, 2 e 3, alíneas
- a)e b), do Código Penal. 42 – Em jeito de conclusão, diante dos factos firmados pelo Tribunal, o arguido apenas podia ter sido condenado, pela prática, em autoria material e em concurso real, dos seguintes crimes: Proc. 98/17.2GAPTL - 1 crime de subtração de menor, p. e p. pelo artigo 249.º, n.º 1, alínea a), do C.P.; 1 crime de abuso sexual de crianças, em trato sucessivo, p. e p. pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.; e 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea ap), e 3.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), todos do RJAM. Proc. 61/17.3JAAVR - 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, em trato sucessivo, p. e p. pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do C.P. MEDIDA DA PENA 43 – Nesta esfera, deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo a medida da pena ultrapassar a medida da culpa (cf. os artigo 40.º, n.º 2, e 71.º, ambos do Código Penal. De outro lado, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e o tribunal deve atender, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. 44 – No âmbito das exigências de prevenção, incluem-se aqui as vertentes da prevenção geral, negativa e positiva, e da prevenção especial. 45 – A fixação da pena há de assim cumprir uma função repressiva, aferida pela intensidade ou grau de culpabilidade, e satisfazer finalidades preventivas, de proteção do bem jurídico e de integração do agente na sociedade. 46 – Na determinação concreta da pena, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. 47 - Merecem acolhimento as ponderações jurídicas feitas pelo Tribunal a ff. 57-59, na esfera das alíneas
- a)a e). 48 – Apesar de o grau de ilicitude relativo aos crimes de abuso sexual (cópula) ser significativo, sobretudo pelo tocante à menor BB, cabe, porém, ressair e ajuntar o seguinte:
- a)- no caso de não se atender ao posicionamento jurídico pugnado, referente à não subsunção dos factos ao artigo 171.º, por efeito da idade das vítimas, interessa ponderar que ambas se encontravam no umbral absoluto dos 14 anos;
- b)- de outro lado, a conduta de ambas as vítimas foi reprovável e “as consequências para as menores não foram especialmente graves, aparentando estar estabilizadas emocional e psicologicamente”;
- c)- alfim, não é despiciendo mencionar que os factos, teoricamente, podiam ter alcançado uma dimensão bastante superior – porém, o arguido refutou dimensionar e ampliar, de forma mais grave, o seu comportamento. 49 – No que afeta ao crime de detenção de arma proibida, a ilicitude é moderada/baixa. 50 – Quanto à intensidade do dolo, não se diga que o arguido agiu com elevada intensidade – tratou-se, antes, de uma intensidade um pouco acentuada. 51 – O arguido tem tido um percurso disruptivo; contudo, ele devia ter sido concatenado com a componente psicológica do arguido, que o tribunal preteriu totalmente (nesse tópico, foi interposto um recurso interlocutório). 52 – Em relação aos antecedentes criminais do arguido, incumbe evidenciar que as condenações que lhe foram impostas, embora sejam relevantes, concernem, todas elas, a crimes contra o património (respeitam, na sua quase totalidade, a furtos) – têm, por isso, uma natureza absolutamente alheia à dos crimes dos autos e a furtos. 53 – Entende-se equitativa a fixação ao arguido das seguintes penas (no contorno dos crimes perspectivados pelo arguido). Proc. 98/17.2GAPTL - 1 crime de subtração de menor, p. e p. pelo artigo 249.º, n.º 1, alínea a), do C.P. – pena de 7 meses de prisão; - 1 crime de abuso sexual de crianças, em trato sucessivo, p. e p. punível pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal – pena de 3 anos e 10 meses; e - 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea ap), e 3.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), todos do RJAM – pena de 6 meses de prisão. Proc. 61/17.3JAAVR - 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, em trato sucessivo, p. e p. pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, do C.P. – pena de 3 anos e 5 meses. 54 – Em cúmulo jurídico, a pena a aplicar ao arguido – cujo limite mínimo corresponde a 3 anos e 10 meses e o limite máximo a 9 anos e 2 meses – deve ser fixada, de forma adequada, em 5 anos. 55 – Todavia, mesmo que se considerassem os crimes perspectivados pelo Tribunal a quo, atendendo à imagem global dos factos, a pena única a aplicar também não devia extrapassar os 5 anos de prisão. O Tribunal não devia, por conseguinte, ter feito uma dosimetria, notadamente, aritmética, mas, antes, ponderar a valência dos factos na sua globalidade. 56 – Porém, tal pena deve ser substituída por uma pena não detentiva – a suspensão da execução da pena, que se mostra prevista no artigo 50.º do CP. A suspensão da execução da pena obedece a um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu previsível comportamento futuro, e tem um conteúdo pedagógico e reeducativo, direcionado a afastar o delinquente da criminalidade. 57 – Na situação sub examine, apesar da gravidade dos factos, incumbe objetar o seguinte: o arguido enfrentou um percurso pleno de dificuldades; os factos aqui em comento conformam uma situação episódica na vida do arguido; e as limitações cognitivas e psicológicas do arguido. 58 – Em face da justaposição de tais especificidades, mostra-se bastante a censura do fato e a ameaça da pena para afastar o arguido da delinquência e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção, geral e especial, do crime. Por tal motivo, a execução da pena de prisão aplicada deverá ser suspensa pelo período de 5 anos, com sujeição a regime de prova. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL. 59 – O presente recusro abrange também o pedido de indemnização em que o arguido foi condenado. 60 – Na situação apreciada, apenas podem ser perspetivados danos não patrimoniais. 61 - Nestes danos não patrimoniais, não há uma indemnização verdadeira e própria, mas antes uma reparação, uma atribuição de uma soma em dinheiro que se julga adequada para compensar e reparar transtornos, incómodos e ofensas, mediante o proporcionar de certo número de satisfações que as atenuem ou façam, de alguma forma, esquecer. 62 – O montante de indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso, de acordo com critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular do direito de indemnização, aos padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. 63 – Neste particular, cumpre sobrelevar: a particularidade de as menores, à data dos factos, estarem no limiar absoluto dos 14 anos; a circunstância de a conduta de ambas as vítimas ter sido reprovável, uma vez que também contribuíram e aceitaram esse tipo de relações; e “as consequências para as menores não foram especialmente graves, aparentando estar estabilizadas emocional e psicologicamente”. 64 – Noutro plano, compete atender à condição económica do lesante AA, sem ocupação laboral e rendimentos próprios, tendo mesmo vivido na rua até poucos antes de ocupar aquela habitação, estando preso desde então. 65 – Aplicando as considerações expostas ao caso em comento e atentas as respetivas coordenadas, a indemnização fixada às vítimas configura-se desorbitante, devendo ser reduzida, em face da sua gravidade e dimensão, para 3000 € e 1500 €, a favor, respetivamente, da HH e da CC. * * NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACORDÃO RECORRIDO, NOS TERMOS DEFINIDOS NA PRESENTE PEÇA. DESSA FORMA, SERÁ FEITA A TÃO PEDAGÓGICA JUSTIÇA.» Resposta do MP ao recurso do acórdão interposto pelo arguido 7. O Ex.mo Procurador da República na 1.ª instância, respondeu ao recurso do arguido (fls. 1903-1919 do IX vol.), nos seguintes termos: «O MINISTÉRIO PÚBLICO, ao abrigo do disposto nos artigos 399.º, 401.8, n.º 1, alínea
- a)e 413.8, todos do Código de Processo Penal, vem apresentar RESPOSTA AO RECURSO PER SALTUM Interposto pelo arguido AA, do Acórdão condenatório proferido a 23-7-2018. DIGNÍSSIMOS JUÍZES CONSELHEIROS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA “Quando vejo uma criança, ela inspira-me dois sentimentos: ternura, pelo que é, e respeito pelo que pode vir a ser. ” Louis Pasteur I DOS RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS O Ministério Público respondeu, oportunamente e em articulado próprio, aos recursos interlocutórios interpostos pelo arguido. II DA DECISÃO CONDENATÓRIA O arguido AA foi julgado e condenado pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, dos seguintes crimes: Processo n.º 98/17.2GAPTL: 1 (
- um)crime de subtracção de menor, previsto e punível pelo artigo 249.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, em trato sucessivo, previsto e punível pelos artigos 171.º, nºs 1 e 2,69.º-B, nº 2,e 69.º-C, n.º 2, todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, em trato sucessivo, previsto e punível pelos artigos 171.º, nº 3, alínea b), 69.º-B, nº 2, e 69.º-C, n.º 2, todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, previsto e punível pelos artigos 171.º, n.º 3, alínea a), por referência ao artigo 170.º, 69º-B, n.º 2, e 69.º-C, nº 2, todos do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão; e 1 (
- um)crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.8, n.º 1, alínea d), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea ap), e 3.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), todos do RJAM (aprovado pela Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, com as alterações posteriores, a última pela Lei n.º 50/3013, de 24-07), na pena de 9 (nove) meses de prisão; Processo n.º 61/17.3JAAVR: 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, previsto e punível pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão; 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças, previsto e punível pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão e nas penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, e de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 10 (dez) anos. O arguido foi ainda condenado a pagar às ofendidas BB e CC (representadas pelos seus progenitores até à maioridade), a título de indemnização por danos não patrimoniais, respectivamente, as quantias de 6.000,00€ (seis mil euros) e de 3.000,00€ (três mil euros), nos termos do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal e do artigo 16.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro. III. OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-2013). A leitura das conclusões formuladas pelo recorrente permite-nos delimitar o objecto do recurso às seguintes questões de direito:
- a)A errada subsunção jurídica dos factos aos crimes previstos no artigo 171.º do Código Penal, em função da idade das vítimas menores;
- b)A natureza exaurida (trato sucessivo) dos crimes de abuso sexual de crianças (artigo 171.8, n.8s 1 e 2 do Código Penal) praticados contra CC;
- c)O concurso aparente entre o crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171.8, n.º 3, alíneas
- a)e
- b)do Código Penal e o crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.8, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, ambos praticados contra HH;
- d)A determinação da medida da pena;
- e)O valor das compensações económicas arbitradas às vitimas. IV. A POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATIVAMENTE AO THEMA DECIDENDUM A. Os crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171.º do Código Penal — A idade das menores No entender do arguido, vertido nos pontos 7 a 19 das conclusões por si formuladas, o Tribunal a quo não poderia ter integrado as condutas do arguido, praticadas contra BB e CC, aos crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 171.º, n.ºs 1,2 e 3, alíneas
- a)e
- b)do Código Penal, por dever considerar-se que o elemento objectivo dos tipos — “menor de 14 anos” - se reporta ao ano civil em que o/a menor atinge os 14 (catorze) anos e não à data em que concretamente o/a menor atinge tal idade em função da data de nascimento. Antes de responder à questão controvertida cumpre sinalizar que este entendimento do arguido se mostra inconsequente e incongruente com o restante teor das conclusões formuladas. O arguido alicerça grande parte da sua motivação e das suas conclusões considerando a subsunção jurídica realizada pelo Tribunal a quo (à excepção do problema do concurso de crimes), designadamente quanto à medida da pena que deseja seja reapreciada, sem nunca ressalvar, quer nas conclusões quer na motivação, esta primeira questão que se apresenta claramente prejudicial relativamente às restantes. Assim, por forma a dar cabal cumprimento ao estatuído no artigo 412.º, n.º 2, alineas
- b)e
- c)do Código de Processo Penal, impunha-se ao arguido ter indicado, não só, como deveria ter sido interpretado e aplicado o Direito (as questões do concurso e a medida da pena) em função dos crimes a que foi efectivamente condenado, mas também como deveria ter sido interpretado e aplicado o Direito em função da nova subsunção jurídica que introduz nesta primeira questão que deseja seja reapreciada. Desde já se frise que a tese do arguido quanto a esta primeira questão suscitada afronta da forma mais elementar o quadro normativo-interpretativo que norteia o Direito Penal Português e até o sistema jurídico vigente. Não se compadece, portanto, com nenhum argumento hermenêutico susceptível de valoração na ordem jurídica portuguesa: a literalidade da lei, o espírito da lei e a unidade sistemática do Direito. Consequentemente não vem suportado por qualquer autor e pensador do Direito ou por qualquer entendimento jurisprudencial. Vejamos. Dispõe o artigo 171.º do Código Penal, sob a epígrafe “Abuso sexual de crianças”, que: 1 - Quem praticar acto sexual de relevc com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 – Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos. 3 - Quem:
- a)Importunar menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo 170.º; ou
- b)Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;
- c)Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a actividades sexuais; é punido com pena de prisão até três anos. 4-(...) 5 -(...) O bem jurídico tutelado com os crimes de abuso sexual de crianças é a autodeterminação da criança face a condutas de natureza sexual que, em consideração da pouca idade da vítima, podem mesmo sem coacção, prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade, em particular na esfera sexual (Jorge de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2.ª edição, p. 834). A lei presume — juris et de iure — que a prática de actos sexuais com, em ou por menor de 14 anos prejudica o seu desenvolvimento global, sendo “tipicamente indiferente que a vitima seja ou não já sexualmente iniciada, que possua ou não capacidade para entender o acto sexual que nela, com ela ou perante ela se pratica ou se leva a praticar, que lhe caiba uma intervenção activa (mesmo a iniciativa!) ou puramente passiva do processo” (Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit. ,p. 835). A letra dos tipos de crime e o espírito da lei projectam-se invariavelmente para a protecção da vítima, e, como tal, por obediência ao princípio da legalidade e da tipicidade (artigo 1.º do Código Penal), decidiu o legislador fazer incluir nos elementos objectivos do tipo uma referência à idade real da vítima menor. Determinante ao preenchimento desse elemento objectivo é que, à data da prática dos factos, a vítima menor não tenha completado 14 (catorze) anos a contar desde o momento do seu nascimento. Outra interpretação jamais poderá ser consentida pela absurdidade a que conduziria: pense-se, por antilogismo, o que seria afirmar que uma criança nascida a 31 de Dezembro teria um dia depois mais um ano que a sua idade real. E o que aqui defendemos (nós e todas as decisões jurisprudenciais que nos foram dadas a conhecer até ao momento) encontra no Direito Penal e no Direito Processual Penal o mais amplo acolhimento sistemático, seja nos limites da inimputabilidade em razão da idade (artigo 19.º do Código Penal), seja na definição de criança do artigo 67.º-A, alínea
- d)do Código de Processo Penal e em incontáveis preceitos normativos espalhados na legislação penal e na legislação portuguesa em geral (o limite da menoridade, a capacidade eleitoral, a proibição de consumo de bebidas alcoólicas, o regime tutelar educativo e de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo, entre muitos outros exemplos). Por certo, tivesse o arguido 15 (quinze) anos à data da prática dos factos e não estaríamos aqui a discutir o indiscutível. Em jeito de remate se diga que o recurso à analogia é apenas admissível como forma de integração de lacunas (artigo 10.º do Código Civil) e não já quando a lei se apresenta, como é o caso, bastante clara e delimitada e cuja interpretação literal, teleológica, sistemática e histórica converge no sentido decisório do Tribunal a quo (artigo 9.º do Código Civil). Assim, nos termos conjugados dos artigos 9.º e 10.º do Código Civil e artigos 1.º e 171.º do Código Penal, nenhum reparo merece a decisão recorrida nesta parte. B. O concurso real (efectivo) dos crimes de abuso sexual de crianças praticados contra a menor CC Dissente o arguido da decisão recorrida na parte em que o condenou a dois crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 30.º, nºs 1e 3e 171.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, praticados contra menor CC, por considerar que foi una a sua resolução criminosa e que, portanto, deveria ter sido condenado pela prática de um único crime de abuso sexual de crianças, em trato sucessivo,. p. e p. pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal (pontos 20 a 26 das conclusões do recurso). A factualidade cuja integração jurídica pretende seja reapreciada consta dos artigos B.1 a B.30 (Proc. 61/17.3JAAVR) dos factos provados no Acórdão recorrido. Corria o ano de 1945 e o Professor Eduardo Correia ensinava, relativamente à problemática do concurso de crimes, que “haverá unidade de resolução quando se puder concluir que os vários actos são o resultado de um só processo de deliberação, sem serem determinados por nova motivação” (in Unidade e pluralidade de infracções, p. 114). Segundo o Autor, critério determinante à verificação de uma unidade de resolução criminosa será a conexão temporal entre as plúrimas vezes que um tipo de crime é cometido. Nas suas palavras: “para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados de experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação”. Este entendimento assenta num modelo subjectivista do concurso homogéneo de crimes, distinguindo a unidade da pluralidade de crimes em função do processo de motivação, renovado ou não, do agente. Permitam-nos, contudo, fazer uma leitura pragmática desta teoria para concluir, como se tem concluído na praxis judiciária que, sem o apoio de factos empírico-demonstráveis (objectivos), é trabalho de pura especulação o do julgador chamado a decidir sobre a unidade ou pluralidade infracções quando é violado o mesmo tipo legal de crime. E tanto assim é que o próprio autor aponta como critério determinante um contexto por demais objectivo - o hiato temporal entre a prática dos vários factos subsumíveis ao mesmo tipo legal de crime. Cremos, em verdade, que a conexão temporal deverá ser um dos critérios a ter em conta, mas entre outros, como a interrupção da motivação pelo contacto com as instâncias formais de controlo e, principalmente, por atenção aos concretos bens jurídicos violados e ao sentido jurídico-social de ilicitude do comportamento global, tese esta avançada pelo Professor Jorge de Figueiredo Dias (in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, p. 986 e ss.). Se no rigor teleológico e racional não há identidade entre a questão da unidade e pluralidade de crimes e o crime continuado, pois que a conclusão pela pluralidade de crimes é pressuposto à eventual aplicação do instituto do crime continuado (é um juízo valorativo que antecede a integração de um concurso de crimes à figura do crime continuado), é inolvidável que os critérios legais constantes do artigo 30.º, n.ºs 2 e 3 do Código Penal deverão ser tidos em conta naquela prévia ponderação, no recurso suscitada. Bem patente do que se afirma é a previsão consagrada no artigo 30.º, n.º 3 do Código Penal, introduzida Lei n.º 59/2007, de 04-09, que afasta a aplicação da figura do crime continuado em crimes praticados contra bens eminentemente pessoais. Não só para efeitos do n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal se deve ter em atenção o bem jurídico concretamente violado (e não só a sua natureza), mas também e, desde logo, para efeitos do disposto no artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal, que estabelece a regra de que “o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. Consideramos, aliás, que a favor do aqui propugnado está o contexto histórico- conjectural em que surgiu a Lei n.º 59/2007, de 04-09, depois do impacto social e político do Processo “Casa Pia”, que motivou uma quase imediata reacção de política-criminal. Note-se, apesar de na redacção original da Proposta de Lei 98/X (que veio a dar origem à Lei n.º 59/2007) o artigo 30.º, n.º 3 do Código Penal dispor que: “O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima”, tal redacção veio a ser rejeitada na discussão e votação na especialidade, tendo sido retirado o trecho final do normativo. Daqui se extrai, com suficiente certeza, que foi intenção do legislador que se considerasse haver pluralidade de crimes quando os bens jurídicos tutelados têm uma natureza eminentemente pessoal, independentemente de se tratar de várias condutas contra várias vítimas ou de várias condutas contra a mesma vítima (artigo 30.º, n.º 1 e 3 do Código Penal). Importa, também, tecer algumas considerações quanto à figura dos crimes exauridos ou de trato sucessivo, invocada quer no Acórdão recorrido quer no recurso interposto pelo arguido. Cremos que a característica essencial dos crimes exauridos se aparta de uma de duas hipóteses: ou o tipo de crime contempla expressamente a hipótese de reiteração ou actuação continuada mas a sua consumação pode bastar-se com um acto apenas (o caso evidente da violência doméstica); ou, apesar do tipo não contemplar a hipótese de reiteração ou actuação continuada, a natureza intrínseca do próprio fenómeno criminológico se projecta empiricamente como uma actividade mais ou menos prolongada no tempo, em que, no entanto, a sua consumação se basta com um acto apenas (o exemplo do tráfico de estupefacientes). É bom de ver que nenhuma dessas hipóteses vem espelhada na factualidade provada e no tipo de criminalidade em causa, já que seria incorrecto afirmar que o crime de abuso sexual de crianças é, no seu âmago, um fenómeno de actividade, consubstanciando, sim, nas suas intrínsecas manifestações fenomenológicas, um crime de oportunidade. E se podemos admitir como excepção aos artigos 30.º, nº 1 e 3 do Código Penal, os casos em que o crime se deva classificar como exaurido porque o próprio tipo prevê a reiteração dos actos (e.g. violência doméstica), já não será em absoluto assim na segunda hipótese aduzida, em que o decurso do tempo, a detenção ou a sujeição a medida de coacção do agente têm a virtualidade de interromper a resolução criminosa inicial, admitindo-se, assim, mais facilmente a pluralidade de infracções (e.g. Tráfico de estupefacientes). Por tudo isto, consideramos que a existir um erro in judicando do Tribunal a quo, o mesmo foi benéfico ao arguido, porquanto os crimes de abuso sexual de crianças praticados contra a menor BB não deveriam ter sido considerados e valorados como sendo de trato sucessivo mas sim autonomizados, conforme constava do despacho de acusação e do despacho de pronúncia, tudo à luz do disposto nos artigos 30.º, nº 1 e 3 e 171.º do Código Penal (Veja-se, a este respeito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-01-2016). E relativamente ao caso sub judice, não deverá proceder a pretensão do arguido justamente porque, através do comportamento global do arguido espelhado nos factos provados, do número de vezes que à autodeterminação sexual da menor CC foi agredida e violada, em circunstâncias de tempo e lugar completamente distintas, e mediante diferentes pretextos motivados pelo arguido, fica patente a rectidão jurídico-valorativa do Acórdão recorrido nessa parte. * C. O concurso real (efectivo) entre o crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, nºs 1 e 2 do Código Penal e o crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º,n.º 3, alíneas
- a)e
- b)do Código Penal Considera o arguido existir um concurso aparente entre os crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal e os crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 3, alíneas
- a)e
- b)do Código Penal, praticados contra HHs, estes últimos consumidos pelos primeiros, argumentando que aos factos (artigos A.70.º a A.72.º dos factos provados) subsumiveis aos crimes p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 3, alíneas
- a)e
- b)do Código Penal se seguiram contextualmente os factos subsumíveis aos crimes p. e p. pelo artigo 171.º, nº 1 e 2 do Código Penal. O arguido alicerça a sua tese na posição do Professor Jorge de Figueiredo Dias, segundo o qual “se o agente leva a cabo condutas descritas no n.º 3 como meio para praticar os actos previstos nos n.ºs 1 e (
- ou)2, o concurso assumirá em regra a forma de unidade legal, salvo se as condutas forem reconduzíveis a resoluções autónomas e diferentes” (in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2.ª edição, p. 843). Se em abstracto concordamos com a posição do Professor Jorge de Figueiredo Dias, consideramos que o arguido, para fazer valer a sua pretensão, teria de recorrer da matéria de facto, o que não fez. Isto porque da factualidade dada como provada no Acórdão recorrido não se pode concluir que aos factos subsumíveis aos tipos de crime previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 3, alíneas
- a)e
- b)do Código Penal se seguiram contextualmente os factos subsumíveis aos tipos de crime previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. Bem pelo contrário, os factos provados n.ºs A.39 e A.40, A.70 a A72 e A87 a A91, espelham com clareza uma descontinuidade e autonomização fáctico-resolutiva entre os actos sexuais de relevo (cópula) e a visualização de vídeos pornográficos e a masturbação diante da menor. Assim, e reproduzindo os nossos considerandos atinentes ao ponto anterior, nenhum reparo merece a decisão recorrida. D. A medida da pena O arguido pretende, com o recurso interposto, sejam reduzidas as penas parcelares a que foi condenado e, a final, seja determinada uma pena única que admita a suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado, o que entende dever ser aplicada. O arguido fundamenta a redução das penas parcelares e da pena única essencialmente com a eventual procedência das restantes questões de direito por si suscitadas e factualmente, na diferente natureza dos crimes que compõem o seu histórico criminal. Enquanto instrumento político-criminal de um Estado de Direito Democrático, a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente (artigo 40.º, nº 1 do Código Penal), e em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa do agente (artigo 40.º, nº 2 do Código Penal). Isto significa que o nosso sistema jurídico a pena é encarada enquanto instrumento de prevenção, mas uma prevenção, desde logo, focada no reforço da confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos, e portanto perspectivada numa vertente positiva — prevenção de integração —, visando em ultima análise a restauração da paz jurídica. Por outro lado, e porque a pena repousa substancialmente num duplo fundamento, a culpa do agente constitui o seu pressuposto necessário e o seu limite inultrapassável. Por isso mesmo, dispõe o artigo 71.º, nº 1 do Código Penal que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração, actuam as exigências de prevenção especial, que vão determinar, por fim, a medida da pena. O critério decisivo das exigências de prevenção especial será a necessidade de socialização do agente, sem que nunca para isso, se ultrapasse o limite da sua culpa. Dispõe o artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal, que: «Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos co agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.» A medida concreta da pena do concurso de crimes, dentro da moldura abstracta aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas parcelares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta o critério plasmado no artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. Dispõe este normativo que “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e da personalidade do agente”. No fundo, está em causa uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, assim se detectando a gravidade desse ilícito global, por referência à personalidade unitária do agente. Nas palavras do Professor Jorge de Figueiredo Dias, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verificasse” (in As Consequências Jurídicas do Crime, p. 289). Releva na avaliação da personalidade unitária do agente, “a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização” (in As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291). Em suma, será em função dos factores específicos referidos, que traduzem globalmente a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso desperta, que a medida da pena do concurso de crimes deverá ser determinada. * Escusamo-nos a virtualizar que as restantes questões de direito suscitadas pelo arguido terão procedência, pelos fundamentos por nós amplamente aduzidos. Queremos, no entanto, enfatizar que são gravíssimas e prementes as necessidades de prevenção geral e especial que o caso desperta. Assim como é elevadíssimo o grau de culpa do arguido na prática de todos e qualquer um dos factos que motivaram a sua condenação numa pena de prisão efectiva (dolo directo). Fazendo nossos todos os fundamentos constantes do Acórdão recorrido, desejamos acrescentar que a favor do arguido não concorre qualquer circunstância atenuante digna de valoração na determinação da medida da pena. O seu percurso de vida tem demonstrado até hoje uma total indiferença pelos valores fundamentais da vida em sociedade, seja na sua vasta carreira criminosa enquanto agente de crimes contra o património, seja, agora, nos factos dos autos, que arrepiam a consciência de qualquer cidadão. De um ponto de vista da prevenção geral, cremos que a sociedade espera daqueles que administram a Justiça em nome do Povo uma reacção criminal clara e séria quando em causa está a segurança, o livre desenvolvimento e o crescimento saudável e psicologicamente estável das nossas crianças. O que fica patente com as elevadas molduras penais que o legislador quis prever nos crimes cometidos pelo arguido. E respeito pelo que estas duas crianças, BB e CC, podem vir a ser (como nos falava Louis Pasteur) foi tudo o que o arguido não teve e não tem. A sua personalidade, espelhada na factualidade assente, denuncia uma tendência para a prática de crimes contra a autodeterminação sexual de crianças, e acima de tudo, uma absurda indiferença pelas consequências das suas condutas, bem patente no crime de subtracção de menor que cometeu. Assim, também quanto à determinação da medida da pena, nenhum reparo merece a decisão recorrida. E. O valor das compensações económicas arbitradas às vítimas Pretende o arguido seja reduzido o montante compensatório arbitrado pelo Tribunal a quo às vítimas BB e CC, para €3000 e €1500, respectivamente. Nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei 112/2009, com a actual redacção dada pela Lei 24/2017: «1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. 2 - Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.» Dispõe o artigo 82.º-A.º, n.º 1 do Código Penal, que: “não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.2 e 77º. o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham”. Nos termos do disposto no artigo 483.8, n.º 1 do Código Civil ex vi artigo 128.º do Código de Processo Penal, existe dever de indemnizar quando cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)a ilicitude do facto danoso;
- b)a culpa, sob a forma de dolo ou negligência do autor do facto;
- c)um nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos pelo lesado. Essa obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que O lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa) - artigo 563.º do Código Civil -, e a indemnização, fixada em dinheiro, sempre que não seja possível a reconstituição natural (artigo 562.º e 566.º, n.2 1 do Código Civil), visa a reparação de danos patrimoniais e danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito — artigo 496.2, n2 1 e 4 do Código Civil. É posição doutrinária assente que a indemnização de danos não patrimoniais não reveste natureza exclusivamente ressarcitória, desempenhando também uma função preventiva e uma função punitiva (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, |, 10.º edição, pp. 605 a 608, 906 e 934), sendo o montante a atribuir fixado com recurso à equidade, ponderando-se, por exemplo, a culpa do agente e a sua situação económica, bem como a do lesado (artigo 494.2 e 496.º,n.º 4 do CC). Ainda de acordo com o Supremo Tribunal de Justiça (Ac. STJ de 29-01-2008, Proc. 0744492), “a indemnização por danos não patrimoniais, visa compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico, para assim se intentar compensar a lesão sofrida, proporcionando ao ofendido os meios económicos capazes de fazer esquecer, ou pelo menos mitigar, o abalo moral suportado”. In casu, sopesando em conjunto a natureza e a gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pelas vítimas, a capacidade económica do arguido (que em reclusão beneficiará de oportunidade de trabalho e de remuneração para conseguir ir liquidando os valores arbitrados e assim compensar o mal praticado) e os valores habitualmente fixados pela jurisprudência em situações semelhantes (a título de exemplo, o Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 8-2-2016, e 10-5-2017, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7-10-2009, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-9-2008) consideramos justo e equitativo manter o valor da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelas vítimas, tal como fixado no acórdão recorrido. CONCLUSÕES 1. Nos crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artigos 171.8, n.ºs 1,2 e 3, alíneas
- a)e
- b)do Código Penal, determinante ao preenchimento elemento objectivo — “menor de 14 anos” - é que, à data da prática dos factos, a vítima menor não tenha completado 14 (catorze) anos a contar desde o momento do seu nascimento. 2. Assim, nos termos conjugados dos artigos 9.º e 10.º do Código Civil e artigos 1.º e 171.º do Código Penal, nenhum reparo merece a decisão recorrida nesta parte. 3. Foi intenção do legislador que se considerasse haver pluralidade de crimes quando os bens jurídicos tutelados têm uma natureza eminentemente pessoal, independentemente de se tratar de várias condutas contra várias vítimas ou de várias condutas contra a mesma vítima (artigo 30.8, n.º 1 e 3 do Código Penal). 4. A característica essencial dos crimes exauridos aparta-se de uma de duas hipóteses: ou o tipo de crime contempla expressamente a hipótese de reiteração ou actuação continuada mas a sua consumação pode bastar-se com um acto apenas (o caso evidente da violência doméstica); ou, apesar do tipo não contemplar a hipótese de reiteração ou actuação continuada, a natureza intrínseca do próprio fenómeno criminológico se projecta empiricamente como uma actividade mais ou menos prolongada no tempo, em que, no entanto, a sua consumação se basta com um acto apenas (o exemplo do tráfico de estupefacientes). 5. Nenhuma dessas hipóteses vem espelhada na factualidade provada e no tipo de criminalidade em causa. 6. Através do comportamento global do arguido espelhado nos factos provados, do número de vezes que a autodeterminação sexual da menor CC foi agredida e violada, em circunstâncias de tempo e lugar completamente distintas, e mediante diferentes pretextos motivados pelo arguido, fica patente que nenhum reparo merece a decisão recorrida quanto à existência de um concurso real (efectivo) entre os crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.2, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, praticados contra a menor CC. 7. Da factualidade dada como provada no Acórdão recorrido não se pode concluir que aos factos subsumíveis aos tipos de crime previstos e punidos pelo artigo 171.º,n.º3, alíneas
- a)e
- b)do Código Penal se seguiram contextualmente os factos subsumíveis aos tipos de crime previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.ºs 1e 2 do Código Penal. 8. Os factos provados n.ºs A.39 e A40, A.70a A./2 e AB/ a A.91, espelham com clareza uma descontinuidade e autonomização fáctico-resolutiva entre os actos sexuais de relevo (cópula) e a visualização de vídeos pornográficos e a masturbação diante da menor. 9. Assim, não tendo o arguido recorrido de matéria de facto, bem andou o Tribunal a quo ao considerar existir concurso real (efectivo) entre o crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 3, alíneas
- a)e
- b)do Código Penal e os crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.8, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, ambos praticados contra HH. 10. São gravíssimas e prementes as necessidades de prevenção geral e especial que o caso desperta assim como é elevadíssimo o grau de culpa do arguido na prática de todos e qualquer um dos factos que motivaram a sua condenação numa pena de prisão efectiva (dolo directo). 11. A favor do arguido não concorre qualquer circunstância atenuante digna de valoração na determinação da medida da pena. 12. O seu percurso de vida tem demonstrado até hoje uma total indiferença pelos valores fundamentais da vida em sociedade, seja na sua vasta carreira criminosa enquanto agente de crimes contra o património, seja, agora, nos factos dos autos. 13. Quanto à determinação da medida das penas parcelares e da pena única aplicada, nenhum reparo merece a decisão recorrida. 14. Sopesando em conjunto a natureza e a gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pelas vítimas, a capacidade económica do arguido (que em reclusão beneficiará de oportunidade de trabalho e de remuneração para conseguir ir liquidando os valores arbitrados e assim compensar o mal praticado) e os valores habitualmente fixados pela jurisprudência em situações semelhantes (a título de exemplo, o Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 8-2-2016, e 10-5-2017, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7-10-2009, e o Acórdão do Supremo Tribuna! de Justiça, de 25-92-2008) consideramos justo e equitativo manter o valor da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelas vítimas, tal como fixado no acórdão recorrido. Do exposto e salvo o devido respeito por opinião contrária, deve o recurso improceder totalmente, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA! ..., 11 de Setembro de 2018» 8. Ao recurso do arguido responderam também os assistentes DD e FF (fls. 1927-1928 do 9.º vol.) no sentido da improcedência. Parecer da Ex.ma PGA neste Supremo Tribunal 9. Por seu turno, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu, em 27/11/2018, douto parecer (fls. 1934-1950 do IX vol.), também a seguir parcialmente transcrito: «1 – Por Acórdão de 23/7/2018, o Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de ..., Juiz 3, da Comarca de ..., condenou o arguido AA nos seguintes termos: (………….) 2 – Irresignado, recorreu o arguido para o STJ, em tempo e com legitimidade. Manifestou o interesse, nos termos do art. 412.º, n.º 5 do CPP, na apreciação dos dois recursos interlocutórios interpostos em tempo e com legitimidade. O MºPº respondeu tempestivamente e também com legitimidade, aos recursos interlocutórios e ao interposto da decisão final. Os recursos foram admitidos com o efeito e modo de subida devidos. 3 – Consabidamente, são as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito – cfr. art. 412º, nº 1 do CPP e Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, de 19.10.95, in DR 1ª Série A, de 28.12.95. 3.1 – Recursos interlocutórios: 3.1.1 – O arguido recorreu do despacho de 7/6/2018, que indeferiu a arguição de nulidade do despacho de 25/5/2018, nos termos do qual foi indeferido o pedido de inquirição da testemunha EE. Levou às conclusões do recurso o pedido de reapreciação da nulidade por si invocada, atento o disposto no art. 120.º, n.º 2, al. d), segundo parte e art. 340.º, ambos do CPP. Respondeu o MºPº pugnando pelo improvimento do recurso em causa, por não merecer censura o despacho recorrido. 3.1.2 – Recorreu ainda do despacho proferido em 10/7/2018, que indeferiu o pedido do arguido de realização de perícia médico-legal às suas faculdades mentais e de avalização psicológica de respectiva personalidade, concluindo, que ao juiz do julgamento compete garantir a defesa dos direitos fundamentais do arguido e do ofendido. Ao ter indeferido o pedido de realização da perícia, o Tribunal fez errada interpretação no art. 340.º, n.º 1, do CPP, violando o disposto nos arts. 124.º, n.º 1, 339.º, n.º 4 e 340.º, n.º 1, todos do mesmo CPP. O MºPº respondeu sustentando a bondade da decisão recorrida. 3.2 – Recorreu o arguido do Acórdão final condenatório, levando às conclusões as seguintes questões:
- a)Errada subsunção jurídica dos factos aos crimes p. e p. pelo art. 171.º do CP, considerando a idade das vítimas.
- b)Os crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.ºs 1 e 2 do CP, por si praticados na menor CC têm natureza de crime de trato sucessivo, pelo que cometeu o arguido apenas 1 crime e não 2 crimes de abuso sexual de crianças, conforme decisão condenatória.
- c)Existe concurso aparente entre o crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 3, als.
- a)e b), do CP e o crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171.º, nºs 1 e 2, do mesmo código, praticado na menor HH.
- d)A medida da pena aplicada é excessiva, desproporcional e desadequada.
- e)Pronuncia-se ainda o recorrente sobre o valor das compensações indemnizatórias atribuídas às vítimas, questão cível para a qual não tem o MºPº legitimidade para se pronunciar. 3.3 – O MºPº respondeu, pugnando pela manutenção do julgado, que não merece censura. 4 – Parecer relativo aos recursos interlocutórios interpostos pelo arguido. 4.1 – o arguido arguiu a nulidade do despacho judicial, de 7/6/2018, que indeferiu a arguição de nulidade do despacho de 25/5/2018, que indeferira inquirição como testemunha, de EE. Invocando o disposto no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, o Sr. Juiz titular, por despacho de 7/6/2018, indeferiu a arguição da referida nulidade, fundamentando a sua posição com o facto de os autos já se encontrarem na fase de julgamento e não “(…) considerar-(
- se)“essenciais para a descoberta da verdade” (…). O rigor conceitual leva a concluir que não é a omissão de uma qualquer diligência que provoca tal consequência. Mas a avaliação dessa essencialidade compete ao tribunal, ainda que a requerimento dos sujeitos processuais. Ora, no despacho em causa, perante o que foi alegado nos requerimentos então apresentados, justificou-se a razão porque não se considera a inquirição dessas pessoas como “necessária” ou “indispensável”, como estabelece o artigo 340.° do CPP, pelo que tais inquirições não podem reputar-se como “essenciais”. O arguido conclui o seu recurso de arguição de nulidade daquele despacho, defendendo: “15— A prova requerida também jamais seria dilatória, pois não se tratava de uma prova com aptidão para ocasionar um impasse processual. 16 — Assim, não persistem dúvidas de que tal diligência probatória era essencial à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, em conformidade com o estabelecido nos artigos 340.° do CPP e 32.° da CRP. 17— Com a denegação do requerido, foram nitidamente violadas as garantias de defesa do arguido, bem como o seu direito ao contraditório e a sua presunção de inocência. Realmente, foi vedado ao arguido a possibilidade, concreta, de controverter e contribuir para a apropositada decisão. 18 — A omissão de diligências probatórias essenciais ocorre quando o tribunal não exaure os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial, isto é, quando o tribunal, podendo e devendo investigar certos factos, omite esse dever — a trata-se, pois, de um vício que resulta do incumprimento por parte do tribunal do dever que sobre si impende de produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe figure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 19 — Tal omissão gera uma nulidade sanável, prevista no artigo 120°, n.° 2, alínea d), que pode ser invocada em sede de recurso. 20 — O Tribunal a quo violou, pois, o disposto nos artigos 124°, n.° 1, 339°, n.° 4, e 340°, n.° 1 — verifica-se, assim, a nulidade, tempestivamente arguida, prevista no artigo 120°, n.° 2, alínea d), segunda parte, corporificada na “[...] omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”. 21 — Assente a verificação da nulidade prefalada, deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 122°, n.os 1-3.” 4.1.1 – Respondeu o MºPº, defendendo a bondade da decisão recorrida. 4.1.2 – Em nosso parecer, não assiste razão ao recorrente, louvando-nos na fundamentação exposta no despacho recorrido. Determina o art. 340.º, n.º 4, do CPP, que os requerimentos da prova são indeferidos se fôr notório que as provas requeridas já podiam tr sido arroladas com a contestação, excepto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa (al. a). Em anotação ao normativo, o Sr. Juiz Conselheiro Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado de Henriques Gaspar et alii, escreveu que: “(…)prova deve ser considerada irrelevante quando é indiferente, sem importância ou interesse para a decisão da causa; supérflua quando e inútil para a decisão da causa; inadequada quando é imprópria, nada permite demostrar ou estabelecer, de nada serve para a decisão da causa; de obtenção impossível ou de obtenção muito duvidosa quando é inalcançável ou, segundo as regras da experiência, improvavelmente alcançável; com finalidade meramente dilatória quando visa protelar ou demorar a audiência. O Juízo de necessidade ou desnecessidade de produção de prova cabe ao tribunal, ou seja, aos juízes que o compõem, ou seja, ao juiz, aos juízes ou aos juízes e jurados, consoante o tribunal que julga a causa. A decisão sobre a necessidade ou a desnecessidade da prova, sobre a admissibilidade da prova, pertence naturalmente aqueles que têm de apreciar a prova e julgar a causa (…)”. A decisão de não admissão da inquirição pedida encontra-se bem fundamentada, face ao teor do requerimento para a inquirição da testemunha EE, pelo que não padece de qualquer nulidade e não merece censura (cfr. fls. 1754 e 1759 a 1761). Pelo exposto, não merece provimento o recurso interlocutório ora sub judice. 4.2 - O segundo recurso interlocutório interposto pelo arguido deve, igualmente, ser julgado improcedente. Nas respectivas conclusões, defende o arguido a nulidade do despacho judicial proferido em 10/7/2018, que indeferiu o seu pedido de realização de perícia médica-legal às suas faculdades mentais e à avaliação psicológica da sua personalidade. O MºPº, na sua resposta, pugna pela improcedência do recurso, defendendo a bondade da decisão recorrida. 4.3 - Em acta relativa à sessão de julgamento, de 10/7/2018, requereu o arguido fosse sujeito a perícia médico-legal. Nessa mesma sessão, em decisão ditada para a acta, o Sr. Juiz Presidente indeferiu a requerida diligência, fundamentando tal decisão com o facto de a realização da perícia em causa, prevista no art. 351.º do CPP, só dever ser realizada, quando em audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido. A perícia sobre a personalidade mostra-se prevista pelo disposto no art. 160.º do mesmo Código. Da leitura de ambos os normativos resulta não se verificarem os requisitos que determinam a realização da requerida perícia médico-legal, e foi, exactamente, a não verificação daqueles pressupostos que fundamentou a decisão de indeferimento da perícia pedida. A decisão não é nula, porque se mostra devida e claramente fundamentada. E é de manter, porque, dispõe o n.º 3, do art. 351.º, do CPP, o tribunal, em casos justificados, pode requisitar a perícia a estabelecimento especializado. Ora o Tribunal não encontrou razões para, justificadamente, requisitar a perícia em causa. Como decidiu o Ac. do STJ, de 13/5/1998, p.º 276/98, a perícia sobre o estado psíquico do arguido não é consequência automática do requerimento do interessado, competindo ao julgador ajuizar se a prova pericial em causa se revela justificada ou imprescindível em cada caso concreto. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 20/3/92, pº 043060 (cfr. anotação ao artigo 351.º do CPP Comentado, de Henriques Gaspar et alii). O recorrente não concretiza, minimamente, a ocorrência, durante as audiências de julgamento, de situações, atitudes ou reacções do arguido que permitissem ou impusessem a dúvida séria sobre a sua imputabilidade ou grau da mesma. Apenas, genericamente, se refere ao que resultou da audiência e do que consta do relatório social do arguido. O mesmo ocorre com o pedido de perícia sobre a personalidade prevista no art. 160.º do CPP. Este normativo prevê a realização de perícia sobre a personalidade e perigosidade do agente. Relativamente à eventual perigosidade do arguido, nunca foi suscitada questão. Sobre a sua personalidade e reflexo sobre a culpa com que actuou, também o arguido não especificou, nem fundamentou as possíveis dúvidas sobre a anormalidade psicológica de que padeceria. Recuperando do já citado CPP, de Henriques Gaspar, o Acórdão do STJ, de 7/12/2000, sumariado em anotação ao art. 160.º, transcrevemos o seguinte trecho da respectiva súmula: “(…) A imputabilidade constitui o primeiro elemento sobre que repousa o juízo de culpa. Só quem tem determinada idade e não sofre de graves perturbações psíquicas possui aquele mínimo de capacidade de autodeterminação que o ordenamento jurídico requer para a responsabilidade jurídico-penal. 2- Depende da existência de dois pressupostos: Um Biológico (anomalia psíquica), não tendo, no entanto, a lei optado por uma enumeração das doenças e estados psíquicos anómalos susceptíveis de fundamentar a inimputabilidade, presente a dificuldade e precaridade de tal enumeração; e um Psicológico, ou normativo (incapacidade para avaliar a ilicitude do facto ou se determinar de harmonia com essa avaliação), envolvendo um conceito de anomalia psíquica ultrapassa os casos de doença mental, abrangendo, v.g., as perturbações de consciência, as oligofrenias, as psicopatias, as neuroses as pulsões, etc. e que se traduz praticamente na destruição da conexão objectiva do sentido do comportamento do agente. 3- A investigação destes pressupostos releva no essencial de um juízo sobre matéria de facto. A existência oi inexistência de dúvidas sobre a integridade mental do agente, bem como a necessidade de submissão daquele a perícia médico-legal e psiquiátrica constitui matéria de facto excluída dos poderes de cognição do STJ. 4- Se consta da decisão recorrida que o arguido agiu sempre livre e deliberadamente, estava ciente da idade da menor e de que as suas condutas não eram permitidas por lei, não pode o STJ criticar a conclusão de que o arguido é imputável. 5- Quando com o recurso interposto de decisão final de Tribunal Colectivo, se intenta que o Tribunal Superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça Acórdão de 11 de Fevereiro de 2004 (ITIJ). I – O valor da prova pericial que traduz um juízo técnico ou científico vincula o julgador, que só pode afastar-se da mesma com fundamento numa outra prova de idêntica natureza. II – A perícia sobre a personalidade e o exame médico-psiquiátrico às faculdades mentais são perícias distintas. III – No conceito de anomalia psíquica cabem não só as doenças metais, em sentido estrito, como também a perturbação dos estados de consciência, as diversas formas de oligofrenia, de anormalidade grave (psicopatias graves, neuroses, pulsões) que podem enquadrar o substracto bio psicológico. (…)”. A decisão proferida sobre o requerimento de realização de perícia, pelo contrário, mostra-se bem e criteriosamente fundamentada, pelo que não merece censura. Acompanhando, ainda, do mesmo douto Acórdão, supra citado: “(…) A investigação destes pressupostos (relativos a inimputabilidade e às perturbações de personalidade e perigosidade do agente) releva no essencial de um juízo sobre a matéria de facto. A existência ou a inexistência de dúvidas sobre a integridade mental do agente, bem como a necessidade de submissão daquele a perícia médico-legal e psiquiátrica constitui matéria de facto excluída dos poderes de cognição do STJ, “face ao que dispõe o art. 434.º do CPP.” A este Venerando Tribunal cabe tão só sindicar a existência de nulidade que imponha a revogação da decisão sobre a questão da perícia. 4.4 - Não se surpreende na decisão recorrida quaisquer dos vícios elencados nos nºs 2 e 3, do art. 410.º, do CPP, pelo que deve negar-se provimento ao recurso interlocutório ora sub judice. 5 - Do recurso do Acórdão condenatório 5.1 - Questão prévia Foi o recorrente condenado, para além do mais, pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças, em trato sucessivo, nas penas de 5 anos e 6 meses de prisão e de 10 meses de prisão, respectivamente. O MºPº não recorreu deste segmento da decisão. Porém, é jurisprudência largamente maioritária deste Venerando Tribunal que, no âmbito dos crimes de abuso sexual a lei não prevê, nem admite, o crime de trato sucessivo. O agente comete tantos crimes de abuso sexual quantas as vezes que violou o bem jurídico protegido, a auto determinação e liberdade sexual da vítima. Do douto Acórdão deste Tribunal, de 12/4/2018, pº 104/17.0JACBR.S1, citamos: “A tese que a admite, (crime de trato sucessivo) de cunho pragmático, visa dar resposta a situações de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual que assim caracteriza pela sua repetição, temporalmente indefinidas e unificadas por uma mesma resolução criminosa e proximidade temporal e cuja reiteração encerra uma culpa agravada. A posição que a rejeita, hoje maioritária no STJ, considera que a estrutura típica desses tipos de ilícito não pressupõe tal reiteração, com eles se não pretendendo punir uma actividade, pelo que, no caso de violação plúrima do mesmo tipo legal de crime, a condenação reporta-se á pluralidade de crimes, a punir com referência às regras do concurso, em ordem ao disposto no n.º 1 do art. 30.º do CP. (…)” “(…) Assim, embora haja uma homogeneidade de condutas, violadoras do mesmo bem jurídico, há uma pluralidade de resoluções criminosas, a corresponder a 20 crimes autónomos de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, cometidos em concurso real (art. 30.º, n.º 1, do CP), que não em “trato sucessivo”. Procedendo-se à alteração da qualificação jurídico-penal nesse sentido e considerando que a cada um desses crimes corresponde a pena abstracta de 2 a 10 anos de prisão 8art. 165.º, n.ºs 1 e 2, do CP), tendo em conta o binómio culpa do arguido e prevenção, à luz dos arts.ºs 40.º, n.ºs 1 e 2 e 71.º, do CP, haveria que fixar-se por c ada um dos crimes a pena de 2 anos e 6 meses de prisão e, considerando em conjunto os factos e a personalidade do arguido e numa moldura penal abstracta de 2 anos e 6 meses a 25 anos de prisão (máximo legal, dado o somatório das penas parcelares ascender a 50 anos) (art.ºs 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP), a pena única do concurso haveria que ser fixada em 7 anos de prisão. (…)”. Porém, tal como ocorreu no processo cujo Acórdão acabamos de citar, apenas recorreu o arguido, pelo que em obediência ao princípio da proibição da reformatio in pejus, não é admissível a imposição da pena superior aquelas em que o arguido foi condenado, sem prejuízo de, nos termos do art. 424.º, n.º 3, do CPP, poder este Venerando Tribunal, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, o que, no caso, deve ser decidido. 5.2 - Questões de mérito 5.2.1 - Pretende o recorrente ter o Acórdão ora sub judice procedido erradamente ao enquadramento jurídico dos actos criminosos praticados nas pessoas das menores II e CC, porquanto, tendo as vítimas à data dos factos, cada uma 14 anos de idade, fizeram os 15 anos de idade passados cerca de 2 e 1 mês, respectivamente, sobre a data dos factos. Alega, então, o arguido que a interpretação do disposto no art. 171.º do CP deve ser feita relativamente ao ano civil em que as vítimas fizeram 14 anos de idade e não à data da prática dos factos. 5.2.2 - Não tem razão o recorrente, a sua tese não tem qualquer apoio legal, doutrinal ou jurisprudencial, resultando claramente do preceito e de acordo com as regras da interpretação vertidas no art. 9.º do C.C., que o legislador quer defender, particularmente, com o disposto no art. 171.º do CP as vítimas de abuso sexual de menores de 14 anos. E até à data dos respetivos aniversários, as vítimas eram menores de 14 anos, à data dos factos. 5.3 - Relativamente à pretensão do recorrente de ver convolados os dois crimes de abuso sexual de crianças, no que concerne à menor CC, em um crime de trato sucessivo, não tem o arguido razão pelos argumentos já expendidos na “Questão prévia” colocada supra, devendo improceder o recurso no que se refere à matéria levada às conclusões 20 a 26. 5.4 - Outra das questões que suscitou o arguido tem a ver com a autonomia dos crimes de abuso sexual de criança, p.p. e p.p. pelo art. 171.º, n.º 3, als.
- c)e
- b)do CP. 5.4.1 - No caso dos autos, da exibição de filme pornográfico foi uma estratégia do arguido para melhor levar a cabo a prática do crime, defende. Diz o recorrente que foi um meio utilizado para melhor concretizar o seu objectivo de abusar sexualmente da menor, e, como tal, é absorvido/consumido por estes. Para o recorrente existe um concurso aparente entre o crime p e p pelo art. 171.º, n.º 3 e o crime previsto no mesmo art. 171.º, n.ºs 1 e 2, que, no caso, absorve o primeiro deles. Discorda, ainda, o arguido das penas parcelares e única aplicadas que se mostram desproporcionais e excessivas, face à matéria de facto provada. “Apesar de o grau de ilicitude relativo aos crimes de abuso sexual (cópula) ser significativo” diz o recorrente que a conduta das vítimas foi reprovável, “e as consequências para as menores não foram especialmente graves, aparentando estas estabilizadas emocional e psicologicamente”. Como atenuativa da culpa invoca as limitações cognitivas e psicológicas de que padece, sendo que os factos criminosos por si cometidos confirmem uma situação episódica na sua vida. 5.4.2 - Este quadro é irrealisticamente pintado. Da análise da decisão recorrida resulta que o arguido agiu com elevado grau de culpa – dolo directo – e de elevada intensidade a ilicitude dos factos, não se mostrando arrependido, nem colaborante na descoberta da verdade material, não se tendo provado qualquer limitação cognitiva e psicológica de que padeça. Não assiste razão ao recorrente. Dando aqui por reproduzida, com a devida vénia, a resposta do MºPº, qua acompanho, permitimo-nos convocar da factualidade fixada os seguintes factos: Do p.º 98/17.2GAPLT, os nºs 3 a 9, 11, 14, 17, 20, 21, 25 a 41, 43, 47, 48 a 61, 62 a 65, 70 a 72, 84, 86, 87, 88, 89, 90, 91. Do p.º 61/17.3JAAVR, os seguintes factos 10, 12 a 30. Da matéria de facto fixada, particularmente dos factos registados sob os números supra citados, resulta que o arguido sabia da idade das vítimas, agiu consciente e voluntariamente, querendo abusar sexualmente das menores, o que conseguiu, com grande intensidade da culpa e muito elevado grau de ilicitude no caso da menor BB. Consta, ainda, do Acórdão recorrido no segmento da motivação da matéria de facto provada, que “a própria explicação que o arguido deu nessa altura, perante o JIC, para a BB ido ter consigo, bem como o que ele desejava nessa relação, reforçam a ideia de que não se tratava de um namoro ou forte paixão e muito menos de “fazer vida” com a menor, mas sim com ela relacionar-se sexualmente, revelando mesmo tendência para se relacionar com menores dessas idades 8º que foi referido pela testemunha GG, que disse ter-se apercebido de várias situações).” O tipo de crimes praticado pelo arguido contra as menores vítimas impõe prementes exigências de prevenção geral, consabida que é a repulsa e a indignação que provoca na comunidade, mostrando-se, ainda, muito relevantes as necessidades de prevenção especial, atenta a não interiorização pelo recorrente da dimensão e gravidade jurídico-penal dos crimes que praticou, a ausência de auto-crítica relativamente aos factos, cuja responsabilidade procurou atribuir à actuação das menores, desvalorizando, assim, a gravidade dos mesmos. 6 - Pelo exposto, emite-se parecer no sentido da improcedência total dos recursos interlocutórios e do interposto do Acórdão condenatório ora sub judice.» ****** 10. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP, nada tendo sido requerido. Não tendo sido requerida a audiência, o processo prossegue através de julgamento em conferência (arts. 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), ambos do CPP). Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência cumprindo agora apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. É a seguinte a matéria de facto provada, bem como a fundamentação de direito da decisão recorrida: «II Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes:A)[1] (Proc. 98/17.2GAPLT) 1) A menor BB (doravante ..), nascida em ...-2003, residia à data dos factos e reside no presente com os seus progenitores, DD e FF, na .... 2) Em data indeterminada do ano de 2016, ainda com 12 anos de idade, a menor BB, com a ajuda de uma amiga, criou uma conta de Facebook com o nome de perfil HH, utilizando, desde então, o Messenger daquela rede social para comunicar com os seus amigos e conhecidos. 3) Nessa sequência, em data não concretamente apurada, mas anterior a Março de 2017, o arguido AA, nascido a ...-1992, através do perfil de Facebook ..., por si utilizado, dirigiu à menor BB um pedido de amizade, de modo a poder contactá-la, pedido esse que viria a ser aceite por aquela, passando a menor e o arguido a manter conversações através do Messenger do Facebook e, algum tempo depois, por chamadas de voz para o telemóvel da menor com o n.º ..., por aquela fornecido a pedido do arguido. 4) Posteriormente, em data não concretamente apurada (mas igualmente anterior a Março de 2017), o arguido disse à menor BB que era também utilizador do perfil de Facebook ... e pediu-lhe que aceitasse um pedido de amizade enviado por aquele perfil, ao que a menor acedeu, passando o arguido e a menor a contactar-se especialmente através deste último perfil. 5) No decurso de tais conversas (por Facebook e telemóvel), a menor BB informou o arguido que tinha 13 anos de idade e frequentava o 7.º ano de escolaridade. 6) Sem prejuízo, e embora conhecedor da idade da menor, o arguido, com o propósito de g