Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 521/06.1TBLLE-B.E3.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA ABREU Descritores: AÇÃO EXECUTIVA EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA ACORDO DE PAGAMENTO ACEITAÇÃO TÁCITA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES EXTINÇÃO SUSPENSÃO DECLARAÇÃO TÁCITA COMPORTAMENTO CONCLUDENTE MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE CORREÇÃO DE ERROS FORMAIS EXEQUENTE EXECUTADO PENHORA Data do Acordão: 03/12/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : (art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil) I. Conquanto se possa conceber que para se declarar a suspensão da execução (aplicando-se o estabelecido no art.º 882 do Código de Processo Civil vigente à data da instauração da execução, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, aplicável aos autos em razão do art.º 6º da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho), na ausência de um acordo expresso, subscrito por exequente e executado, contendo o plano de pagamento acordado, seja suficiente uma adesão tácita à proposta de pagamento em prestações apresentada pelo executado, criando neste a expectativa do não prosseguimento da execução, enquanto se mantivesse o pagamento das prestações, impõe-se reconhecer que não havendo uma noção clara do que é uma aceitação tácita, sempre importará admitir que a dita aceitação não expressa, deve decorrer do comportamento do exequente, traduzindo atos de que resulte, manifestamente, a evidência de aceitação do alegado plano de pagamento. II. Se o exequente apenas aceita pagamentos parcelares feitos pelo executado por conta da quantia exequenda, mas resulta adquirido processualmente que no processo executivo continuam a ser feitas diligências no sentido de ser ponderada a reestruturação da dívida, e, simultaneamente, impulsionada a execução tendo em vista a cobrança coerciva da quantia exequenda, não se pode reconhecer tampouco que haja acordo não expresso a conceber que poderia determinar a suspensão da execução nos termos do art.º 882º do Código de Processo Civil, enquanto dispositivo adjetivo civil vigente à data da instauração da execução. Decisão Texto Integral: Processo n.º 521/06.1TBLLE-B.E3.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa que Caixa Geral de Depósitos, S.A. instaurou contra AA e BB, vieram os executados deduzir embargos de executado e oposição à penhora, pedindo que seja declarada extinta a execução e cancelada a penhora. Articulam, com utilidade que celebraram um acordo de pagamento no processo executivo. Em 5/7/2007 efetuaram um pagamento do valor de 600€, e, entre fevereiro de 2008 e junho de 2011, efetuaram pagamentos mensais à Sra. Agente de Execução, no total de 14.800€. Desde julho de 2011 até junho de 2021 têm vindo a efetuar, mensalmente, o pagamento do valor acordado, totalizando o montante pago 41.465,10€. Entre fevereiro de 2008 e junho de 2021, data da dedução dos embargos, os executados efetuaram o pagamento da quantia total de 56.265,10€, encontrando-se a quantia exequenda totalmente liquidada. O acordo celebrado foi reconhecido e aceite pela exequente, tal como os depósitos que foram e continuam a ser efetuados, mensalmente, no valor de 340€. Os executados já liquidaram na totalidade a quantia mutuada e não se encontram numa situação de incumprimento, exceção que invocam por se tratar de facto superveniente. Invocam, ainda, a ineptidão do título executivo, sustentando que o título dado à execução é um contrato de mútuo outorgado por escritura pública, que não fixa só por si a constituição de uma divida certa e exigível. Para que este documento assuma a forma de título executivo é necessário que exista incumprimento, que deve ser alegado e provado pelo exequente, o que não aconteceu, não sendo o “título executivo, certo, líquido e exigível.”. O incumprimento cessou com a celebração do acordo, aceite pela exequente e pelo pagamento, pagamento esse que se encontra a ser pontualmente cumprido. Mais alegam que não são indicados “valores, datas e juros inerentes a um qualquer contrato”, inexistindo elementos que permitam “calcular a obrigação, se e caso a mesma existisse.”. Alegam ainda que a exequente litiga de má fé já que teve conhecimento do acordo celebrado e que o mesmo se encontra ser pontualmente cumprido. No que respeita à oposição à penhora, dizem não se conformar com a penhora do imóvel. Em primeiro lugar porque não foi ponderada a circunstância de ter sido celebrado um acordo tendo em vista o pagamento da quantia em dívida; depois porque os executados estão a efetuar o pagamento da quantia exequenda; finalmente, porque o preço de mercado do imóvel penhorado é, atualmente, bastante superior ao valor indicado no auto de penhora, o que ofende os princípios da adequação e da proporcionalidade. Concluem, pedindo que: - seja declarada extinta a ação executiva, nos termos do art.º 849º do Código de Processo Civil; - seja declarada a suspensão da execução porquanto foi impugnada a exigibilidade e a liquidação da obrigação (art.º 733.º, n.º 1, als
(1)Como sabemos os autos de Oposição à execução destinam-se a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de exceção. Os autos de Oposição à execução por embargos introduzem, assim, no processo executivo, uma fase declarativa independente, com a particularidade do oponente, devedor presumido da dívida exequenda, poder evidenciar quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos da própria exequibilidade do título executivo, da inexistência de causa debendi ou do direito do exequente. Na verdade, citado o executado para os termos da execução, este tem a faculdade de se opor a esta execução, deduzindo Oposição à execução por embargos. A este propósito, é, pacificamente, defendido na nossa Doutrina que “Devendo a execução actuar com referência ao direito representado no título, podem sobrevir factos que lhe retirem legitimidade ou correspondência com a realidade substancial, para além de poderem subsistir vícios processuais ou substantivos procedentes da formação do título. Daí permitir-se ao executado fazer valer as eventuais discordâncias com a realidade ou a eventuais ilegitimidades numa sede autónoma de cognição, fora do procedimento executivo propriamente dito, através exactamente da oposição à acção executiva”, neste sentido, Amâncio Ferreira, in, Curso de Processo Execução, página 145. Os autos de Oposição à execução por embargos visam a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo, ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva, neste sentido, Lebre de Freitas, in, A Acção Executiva, página 141, sendo que a demanda executiva tem como objetivo permitir ao credor a satisfação do interesse patrimonial, entendido este no mais amplo sentido, contido na prestação não cumprida - art.º 10º n.º 4 do Código de Processo Civil - e reconduz-se à atividade, por virtude da qual os Tribunais visam, atuando por iniciativa e no interesse do credor, a obtenção coativa de um resultado prático equivalente àquele que deveria ter sido oferecido pelo devedor, no cumprimento de uma obrigação, o dever de prestar do devedor modifica-se e dá origem ao dever de indemnizar, neste sentido, Professor Antunes Varela, in, Das Obrigações em Geral, Volume I, 8ª edição, Coimbra, 1994, página 161. O objeto da ação executiva, é, por isso, um direito a uma prestação que, quando reduzido a uma faculdade de exigência da prestação, se designa por pretensão. Assim e porque a execução tem uma vocação instrumental, o nosso ordenamento jurídico estabelece pressupostos processuais e condições processuais de procedência para que seja possível admitir-se o exercício jurisdicional daquelas posições jurídicas subjetivas (direitos subjetivos e interesses legítimos). Os títulos executivos incorporam-se em documentos, que constituem, certificam ou provam, com base na aparência ou probabilidade, a existência da obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução, por lhe reconhecer um certo grau de certeza e de idoneidade da pretensão. Todavia, não obstante, o título ser condição necessária, não é hoje condição suficiente, apesar de se dispensar qualquer indagação probatória, para além do que se contém nos autos. Decorre, assim, a necessidade de apreciar a qualidade do título exequendo para, de acordo com a lei adjetiva civil, determinar quais os fundamentos de oposição, na medida em que qualquer executado pode opor-se à execução. Dir-se-á, pois, que o título executivo certifica, em princípio, a existência de um direito, o qual, porém, poderá ser posto em crise pelo executado em oposição que venha a deduzir à ação executiva. Quer se considere a oposição à execução como contestação à petição inicial da ação executiva, quer como uma contra ação tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo, certo é que a oposição à execução consubstancia o meio idóneo à alegação dos factos que constituem matéria de exceção, daí que, pelos embargos, o executado assume a autoria dum processo declarativo, destinado a contestar o direito do exequente. Enunciadas estas breves notas sobre os títulos executivos e respetiva oposição, distinguimos que no caso em escrutínio, os Recorrentes/Embargantes/Executados/AA e BB sustentam, sendo este o objeto da revista, decorrer dos factos adquiridos processualmente factualidade suficiente para que o Tribunal possa concluir pela existência de um acordo para pagamento da quantia exequenda em prestações, e, nesse reconhecimento, declarar a suspensão da presente execução ao abrigo do direito adjetivo civil (art.º 882 do Código de Processo Civil [vigente à data da instauração da execução, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, aplicável aos autos em razão do art.º 6º da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho], que prevê no n.º 1 a referência à suspensão da ação executiva, que no direito adjetivo atual é omitido no n.º 1 do art.º 806º n.º 1 do Código de Processo Civil, prevendo-se, ao contrário, no n.º 2, que o acordo para pagamento em prestações determina a extinção da execução). A este propósito, o acórdão recorrido revela domínio dos conceitos e institutos jurídicos atinentes à decisão da causa, sendo inteligível o processo cognitivo trilhado pelo Tribunal a quo, ancorado numa lógica que reconhecemos coerente. Vejamos. Ao problematizar esta concreta questão, a decidir nestes embargos à execução, devidamente segmentada no aresto em escrutínio, o Tribunal recorrido considerou: “2. QUESTÕES A DECIDIR Perante as conclusões das alegações do Recorrente, são três as questões a decidir: (…) - saber existe acordo de pagamento da quantia exequenda” Com efeito, e neste particular, sustentou o Tribunal recorrido: “3.2.3. O acordo para pagamento da quantia exequenda (…) Recordemos o que está provado a este respeito. Sabemos que o incumprimento remonta a julho de 2005 (facto 2). A ação executiva foi instaurada em 21.02.2006. A executada BB, no dia 04/07/2007, deslocou-se ao escritório da Sra. AE nomeada e efetuou o pagamento da quantia de 600€ por conta da quantia exequenda (facto 3). Com data de 20.02.2008 subscreveu o escrito que constitui o doc. 2 junto com a p.i., onde propõe à Exequente o pagamento da dívida em prestações. Entregou à Sra. AE a importância de 300€ e propôs, mensalmente, pagar a quantia de 350€ (facto 4). Depois disso, concretamente a partir de fevereiro de 2008, os executados AA, BB e GG, efetuaram diversos pagamentos por conta da quantia exequenda, quer diretamente à exequente, quer à senhora AE nomeada (facto 5). Até 22/02/2022 os executados pagaram, diretamente à exequente ou através da Sra. AE, o montante total de 60.875,99€ (facto 6). Está provado que CC, colaborada da exequente, em 18.07.2011 remeteu à Sra. AE uma mensagem de correio eletrónico na qual indicava o NIB de uma conta para transferência dos valores que estavam na posse da Sra. AE e dizia que os depósitos mensais deviam ser efetuados na conta DO nº .... (facto 9). Está ainda demonstrado que a exequente, em janeiro de 2012, julho de 2012, janeiro de 2013, e julho de 2013 informou o executado AA da alteração das prestações relativas ao empréstimo (factos 10 a 13). Serão estes factos suficientes para que possamos concluir pela existência de um acordo para pagamento da quantia exequenda em prestações? (sublinhado nosso) O art.º 806º, n.º 1 do CPC, sob a epígrafe “Pagamento em prestações”, dispõe que “O exequente e o executado podem acordar no pagamento em prestações da dívida exequenda, definindo um plano de pagamento e comunicando tal acordo ao agente de execução.”. À data da instauração da execução, vigorava o art.º 882 do CPC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que sob a epígrafe “Requerimento para pagamento em prestações”, dispunha que: “1 - É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, se exequente e executado, de comum acordo, requererem, ao agente de execução, a suspensão da execução. 2 - O requerimento para pagamento em prestações é subscrito por exequente e executado, devendo conter o plano de pagamento acordado (…).”. Acordo expresso – subscrito por exequente e executado, contendo o plano de pagamento acordado – reconhecidamente não existe. (sublinhado nosso) Resta perceber se a conduta da exequente pode configurar ou ser lida como uma adesão tácita à proposta de pagamento em prestações apresentada pelo(
- s)devedor(
- es)que nele(
- s)tenha criado a expectativa do não prosseguimento da execução enquanto se mantivesse o pagamento das prestações. Em primeiro lugar é importante dizer que os montantes pagos mensalmente resultaram, não tanto de um acordo, mas antes da definição unilateral dos executados. (sublinhado nosso) Foram eles que determinaram a partir de quando e quanto iriam pagar mensalmente por conta da quantia exequenda. Em segundo lugar, também cremos que se compreende e aceita, do ponto de vista da exequente, que aceda mesmo que informalmente ao cumprimento faseado da obrigação, por corresponder, muitas vezes, à única forma que tem de ir recuperando, se não a totalidade, pelo menos parte do seu crédito. O que não cremos é tal signifique que, sem dar o seu consentimento expresso, renuncie à possibilidade de, por outras formas, cobrar a quantia em dívida. (sublinhado nosso) Ao instaurar a ação executiva, em 2006, a exequente declarou o propósito de, em face do incumprimento do contrato de mútuo, cobrar coercivamente os montantes que lhe eram devidos. E, apesar dos pagamentos parcelares que, em julho de 2007 e, posteriormente, entre fevereiro de 2008 e fevereiro de 2022, os executados foram efetuando e de em várias ocasiões a exequente ter referido no processo executivo a possibilidade de ser alcançado um acordo tendo em vista o pagamento da quantia exequenda e a extinção da ação executiva (cfr. os requerimentos de 08.08.2012, 29.11.2012), o certo é que a ação executiva não deixou de prosseguir (cfr. a comunicação de 07.03.2010, onde a Sra. AE refere que “está em curso a notificação das partes sobre a modalidade da venda”, as comunicações de 12.12.2012, para penhora de vencimentos, a comunicação da Sra. AE de 12.12.2012, onde afirma que “1 - antes de mais, lembrar que o presente processo remonta a 10-03-2006; 2 - os valores entregue pelos executados e depositados à ordem do processo, são no montante de 14500,00Euros; 3 - o valor em dívida ao processo, à data da penhora do imóvel, (14-02-2007) era no montante de 39817,38; 4 - a pedido da exequente e para fins de renegociação do crédito, foi entregue pela signatária, à exequente o montante de 11000,00, com conhecimento dos executados. (…) os executados deixaram de contactar a signatária, deixaram de pagar e desconhece se, efetivamente, houve ou não, renegociação do crédito. Notificou a executada BB para vir esclarecer os factos e a mesma silenciou. Deste modo e a fim de dar impulso aos autos, está a efetuar pesquisa de bens penhoráveis.”). Note-se que, então, jamais os executados invocaram no processo a existência de um acordo de pagamento determinante da extinção ou, pelo menos, da suspensão da execução. E, pese embora alguma inércia processual da exequente - particularmente entre maio de 2015 e setembro de 2018 - motivada por evidentes desinteligências com a Sra. AE, de que dá conta o processo executivo, o certo é que a partir de então deu impulso à execução, designadamente com a prática dos atos a que se reportam os factos dados como provados em resultado da reapreciação da matéria de facto (factos 14 a 19).” Assim sendo, reconhece, congruentemente, o Tribunal recorrido que: “Ou seja, não cremos que a posição assumida pela exequente tenha criado nos executados a convicção de que a execução estaria suspensa, inexistindo qualquer ato concludente da exequente no sentido de que aceitaria qualquer proposta que pelos executados fosse efetuada tendo em vista o não prosseguimento da execução. O que a exequente fez foi, razoavelmente, aceitar que os executados fizessem pagamentos por conta da quantia exequenda sem que daí se conclua que se comprometeu a não dar impulso à execução. (sublinhado nosso) Ademais porque os montantes pagos desde 2008 até hoje não foram nem seriam suficientes para extinguir a execução, não sendo exigível que a exequente, sem ter dado o seu assentimento expresso a qualquer acordo, ficasse vinculada a um plano de pagamento que, decorridos mais de 17 anos, não foi – e, aparentemente, não seria – apto a liquidar na íntegra a quantia exequenda. Conclui-se, portanto, no sentido da procedência da apelação.” Ao aprovarmos, no essencial, a sustentação vertida no acórdão sob escrutínio, entendemos realçar o enquadramento jurídico perfilhado pelo Tribunal a quo sublinhando que, conquanto se possa conceber que para se declarar a suspensão da execução (aplicando-se o estabelecido no art.º 882 do Código de Processo Civil [vigente à data da instauração da execução, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, aplicável aos autos em razão do art.º 6º da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho,] que prevê no n.º 1 a referência à suspensão da ação executiva), na ausência de um acordo expresso, subscrito por exequente e executado, contendo o plano de pagamento acordado, seja suficiente uma adesão tácita à proposta de pagamento em prestações apresentada pelo executado, criando neste a expectativa do não prosseguimento da execução, enquanto se mantivesse o pagamento das prestações, importa sublinhar que não havendo uma noção clara do que é uma aceitação tácita, sempre importará reconhecer que a mesma, a conceber-se, reitera-se, deve recolher-se a partir do comportamento do exequente, traduzindo atos de que resulte, manifestamente, a evidência de aceitação do alegado plano de pagamento. Donde, revertendo ao caso trazido a Juízo, e relembrando a facticidade demonstrada, qual seja: (…) que o incumprimento remonta a julho de 2005 (facto 2); A ação executiva foi instaurada em 21.02.2006; A executada BB, no dia 04/07/2007, deslocou-se ao escritório da Sra. AE nomeada e efetuou o pagamento da quantia de 600€ por conta da quantia exequenda (facto 3); Com data de 20.02.2008 subscreveu o escrito que constitui o doc. 2 junto com a p.i., onde propõe à Exequente o pagamento da dívida em prestações. Entregou à Sra. AE a importância de 300€ e propôs, mensalmente, pagar a quantia de 350€ (facto 4); Depois disso, concretamente a partir de fevereiro de 2008, os executados AA, BB e GG, efetuaram diversos pagamentos por conta da quantia exequenda, quer diretamente à exequente, quer à senhora AE nomeada (facto 5); Até 22/02/2022 os executados pagaram, diretamente à exequente ou através da Sra. AE, o montante total de 60.875,99€ (facto 6); A CC, colaborada da exequente, em 18.07.2011 remeteu à Sra. AE uma mensagem de correio eletrónico na qual indicava o NIB de uma conta para transferência dos valores que estavam na posse da Sra. AE e dizia que os depósitos mensais deviam ser efetuados na conta DO nº .... (facto 9); A exequente, em janeiro de 2012, julho de 2012, janeiro de 2013, e julho de 2013 informou o executado AA da alteração das prestações relativas ao empréstimo (factos 10 a 13), impõe-se claramente reconhecer serem estes factos manifestamente insuficientes para que possamos concluir pela existência de um acordo tácito para pagamento da quantia exequenda em prestações, bem pelo contrário, revelam que a exequente o que razoavelmente fez, foi aceitar que os executados efetuassem pagamentos por conta da quantia exequenda, acedendo, mesmo que informalmente, ao cumprimento faseado da obrigação, por forma a recuperar, se não a totalidade, pelo menos parte do seu crédito. Tudo visto, e como bem se consignou no aresto recorrido, extrai-se da matéria de facto apurada inexistir qualquer ato concludente da exequente no sentido de que aceitaria qualquer proposta que pelos executados fosse efetuada tendo em vista o não prosseguimento da execução, esgrimindo o Tribunal recorrido argumentação que aqui sublinhamos: “Acordo expresso – subscrito por exequente e executado, contendo o plano de pagamento acordado – reconhecidamente não existe. (…) Em primeiro lugar é importante dizer que os montantes pagos mensalmente resultaram, não tanto de um acordo, mas antes da definição unilateral dos executados. Foram eles que determinaram a partir de quando e quanto iriam pagar mensalmente por conta da quantia exequenda. Em segundo lugar, também cremos que se compreende e aceita, do ponto de vista da exequente, que aceda mesmo que informalmente ao cumprimento faseado da obrigação, por corresponder, muitas vezes, à única forma que tem de ir recuperando, se não a totalidade, pelo menos parte do seu crédito. O que não cremos é tal signifique que, sem dar o seu consentimento expresso, renuncie à possibilidade de, por outras formas, cobrar a quantia em dívida.” Tudo visto, na improcedência das conclusões retiradas das alegações trazidas à discussão pelos Recorrentes/Embargantes/Executados/AA e BB, não reconhecemos à respetiva argumentação, virtualidade bastante no sentido de alterar o destino da demanda, traçado no Tribunal recorrido ao determinar o prosseguimento da execução. III. DECISÃO Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o recurso interposto pelos Recorrentes/Embargantes/Executados/AA e BB, negando a revista, mantendo o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes/Embargantes/Executados/AA e BB. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 12 de março de 2026 Oliveira Abreu (Relator) Fátima Gomes Ferreira Lopes