Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 99A731 Nº Convencional: JSTJ00039229 Relator: MACHADO SOARES Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA PRÉDIO CONFINANTE VENDA DE QUOTA IDEAL Nº do Documento: SJ199911090007311 Data do Acordão: 11/09/1999 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N491 ANO1999 PAG210 Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 209/99 Data: 04/19/1999 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1380. DL 384/88 DE 1988/10/25 ARTIGO 18 N1. Sumário : I - Para que se verifique a existência do direito de preferência dos proprietários confinantes (artigo 1380º do C. Civil) é necessário que tenha sido vendido um prédio rústico com área inferior à de cultura; o preferente seja dono de prédio confinante; e o adquirente não seja proprietário confinante. II - Não assiste aos proprietários confinantes o direito de preferência em caso de alienação de parte alíquota de determinado prédio rústico. III - Se o prédio a que se refere a preferência for vendido, em comum, a mais do que um adquirente, e, se um deles for proprietário confinante, já não é possível exercer o direito de preferência. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e mulher vieram propor a presente acção contra: 1. B e mulher; 2. C e mulher; 3. D e mulher; 4. E e mulher; pedindo o reconhecimento do direito de preferência na venda do prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. 21019, efectuada pelo primeiro casal de Réus aos demais, com fundamento no disposto no artigo 1380 do Código Civil. Na contestação os Réus, para além de discordarem em parte da versão carreada pelos Autores, sustentam que os segundos e terceiros demandados eram proprietários confinantes do prédio preferendo e suscitaram, ainda, a excepção peremptória de caducidade a pretexto de falta de depósito do preço no prazo legal. Na réplica, os Autores rebateram a matéria exceptiva e mantiveram a posição anteriormente assumida. Houve tréplica. No saneador, julgou-se improcedente a invocada excepção de caducidade. Deste despacho agravaram os Réus tendo o recurso sido admitido com subidas deferidas. A culminar o julgamento, foi proferida sentença, onde se julgou a acção improcedente. Inconformados apelaram os Autores, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do Acórdão de 19 de Abril de 1999, constante de páginas 178 e seguintes, confirmou a sentença apelada, dispensando-se por isso, de apreciar o recurso de agravo. Ainda insatisfeitos os Autores recorreram para o Supremo tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1. Confere o artigo 1380 do Código Civil aos proprietários dos prédios confinantes de área inferior à unidade de cultura o direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja confinante. 2. As razões determinantes deste preceito prendem-se com a necessidade de emparcelamento da propriedade rústica, através da constituição de explorações agrícolas do tipo familiar, da área aproximada à unidade de cultura da região - terrenos de regadio (árvores e hortícolas) e terrenos de sequeiro - fixada pela Portaria n. 202/70 de 21 de Abril de 1970. 3. Esse objectivo - formação de unidades de exploração agrícola do tipo familiar - só é viável pela reunião de parcelas com idêntica natureza e sujeitas a idêntico regime de propriedade e a atribuição desse direito de preferência só tem razão de ser se do seu exercício resultarem unidades agrícolas com carácter duradouro. 4. A formação e consolidação dessas unidades agrícolas só é alcançada em propriedade plena, não sendo viável com a junção de terrenos em regime de propriedade imperfeita, por natureza juridicamente transitória. 5. Por isso o adquirente do prédio agrícola só está sujeito ao direito de preferência prescrito no citado artigo 1380 se não for proprietário confinante em regime de propriedade plena e se o interessado na preferência for proprietário confinante em regime de propriedade plena. 6. De modo que não há lugar ao direito de preferência, se o adquirente é titular de prédio confinante em regime de propriedade plena, uma vez que corresponde ao fim visado pelo artigo 1380 do Código Civil; mas se o adquirente não é confinante ou é confinante, mas em regime de propriedade imperfeita - mero comproprietário ou usufrutuário - nesse caso há lugar a direito de preferência a favor do proprietário confinante em regime de propriedade plena, pois só este e não aquele pode assegurar a formação de explorações agrícolas viáveis e duradouras como quer a lei. 7. Ao julgar, como julgou, não atendeu o Acórdão às razões determinantes do artigo 1380 do Código Civil, violando por isso o espírito deste preceito legal. 8. Deve, assim, dar-se provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido. Na contra-alegação os Réus sustentam dever manter-se o Acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. As instâncias consideraram como provados os seguintes factos: 1- No dia 23 de Setembro de 1993, por escritura lavrada no Primeiro Cartório Notarial de Braga, os 1. Réus venderam aos 2., 3. e 4. Réus pelo preço declarado de 4500000 escudos, o prédio rústico denominado Leira das Simães do Caminho, do Paço ou do Olival, sito no lugar da Rala ou Quintela, da freguesia de Este - S. Mamede, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. 21019, com a área de 1440 metros quadrados, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 330 - documento de páginas 57 a 59 (alínea A) da esp.). 2- Os Autores são donos de um prédio rústico denominado Leira da Cortinha ao Campo da Casa, sito no lugar do Casal, freguesia Este - S. Mamede, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. 30794, a favor dos Autores e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1740 - documentos de páginas 7 a 9 (alínea B) da esp.). 3- O prédio dos Autores referido em B, confronta do norte com o referido em H (alínea C) da esp.). 4- Em ambos os prédios se cultivam plantas, exploram o milho, produtos hortícolas, uva, videiras e árvores (alínea D) da esp.). 5- O prédio referido em A confronta do Norte com António Lopes e Sul com os Autores (alínea E) da esp.). 6- No dia 14 de Dezembro de 1992, por escritura lavrada no Primeiro Cartório Notarial de Braga, os 2. e 3. Réus compraram a F e mulher o prédio rústico denominado Leira das Cortinhas ou Simães, sito no lugar da Quintela, da freguesia de S. Mamede d'Este, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n. 36360 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 328 - doc. de folhas 49 a 51 (alínea F) da esp.). 7- A área de nenhum dos prédios confinantes do referido em A) somada à área deste, atinge os dois hectares (alínea G) da esp.). 8- O prédio referido em A) confronta do nascente com o prédio referido em F), (C) da planta de folha 126 e ainda com o prédio assinalado, na mesma planta, com a letra D (resp. ao quesito 1). 9- Implantado no lado nascente do prédio referido em A) existe um carreiro, com cerca de 50 centímetros de largura, que é utilizado há mais de 30 anos pelas pessoas da freguesia para passarem a pé (resp. ao quesito 2). 10- O prédio referido em A), confronta de frente com o prédio de G, assinalado com a letra F na referida planta de folha 126 e com a estrada camarária (resp. aos quesitos 3 e 4). 11- O prédio referido na alínea A) (e também A da planta de folha 126) mede 1790 metros quadrados; o prédio dos Autores referido em B, ( e também B da planta de folha 126) mede 1652 metros quadrados; o prédio dos Réus referido na alínea F) (C, da planta de folha 126) mede 852 metros quadrados e o contiguo a este, assinalado na planta com a letra E, mede 783 metros quadrados; o prédio de G, assinalado com a letra F, na respectiva planta mede 1813 metros quadrados e ainda que o prédio referido na alínea A do rep, digo, que o prédio que confronta do norte com o referido na alínea A; assinalado na referida planta com a letra D mede 246 metros quadrados (resp. ao quesito 5). Apoiando-se no artigo 1380 do Código Civil, pretende o Autor exercer direito de preferência contra os 2., 3. e 4. Réus, adquirentes do prédio objecto da preferência, prédio esse confinante com o do pretenso preferente. Segundo o preceito citado, são os seguintes os pressupostos do direito invocado: "
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.