Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B3735 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: BETTENCOURT DE FARIA Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO RECURSO DE APELAÇÃO RECURSO DE REVISTA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA PRESUNÇÕES JUDICIAIS MÁ FÉ Nº do Documento: SJ200402120037352 Data do Acordão: 02/12/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 341/03 Data: 03/27/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - Nos processos pendentes à data da entrada em vigor do DL 183/00 de 10.08, em que já tenha havido citação do réu ou de terceiros, é aplicável a anterior redacção do nº 2 do artº 690 - A do C. P. Civil. II - Se na apelação o recorrente defendeu que certo facto deveria ter sido dado por provado, porque era isso o que resultava de determinados depoimentos, não pode no recurso de revista vir alegar que o mesmo facto resulta da prova documental junta, porque isso configurar-se-ia como questão nova, não submetida ao tribunal de 2ª instância, sendo certo que a revista destina-se apenas a apreciar a decisão desse tribunal. III - Uma presunção judicial, desde que não sofra de ilogismo, não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça. IV - A falta de razão não é sinónimo de má fé, a não ser quando se demonstra a consciência dessa falta, como também não o é a adopção de condutas parciais em relação à substância do litígio, se estas não se traduzirem em atitudes processuais incorrectas, nos termos do artº 456º do C. P. Civil. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A", moveu a presente acção ordinária contra B, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 112.251.065$00, acrescida dos juros de mora legais a partir de 15.09.96 e, ainda a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, respeitante à destruição ou desvalorização da empresa. Em resumo, alega que celebrou com a ré um contrato de seguro multi-riscos e que sofreu um incêndio, que lhe provocou a destruição de um armazém. A ré contestou, concluindo pela improcedência da acção. Na réplica, a autora pediu a condenação da ré como litigante de má fé. O processo seguiu os seus trâmites, vindo a final a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 101.140.000$00, acrescidas dos juros de mora legais, correspondente ao valor das mercadorias destruídas, às despesas com a remoção de escombros e à privação temporária do local seguro. Mais a condenou a pagar à autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referente às benfeitorias realizadas no armazém. Apelou a ré e, subordinadamente, a autora. O Tribunal da Relação negou provimento a ambos os recursos. Recorrem, novamente, as partes, sendo subordinado o recurso da autora, as quais, nas respectivas alegações, apresentam as seguintes conclusões: recurso da ré 1 Deverá ser reapreciado o depoimento da testemunha C. 2 Os elementos contabilísticos constantes do processo levam à conclusão do empolamento da facturação apresentada pela autora. 3 As existências no armazém sinistrado não excediam à data do incêndio as quantias de 40.000.000$00 (€ 199.519,16). 4 Pelo que não pode a ora recorrente ser condenada em quantia superior. 5 O Acórdão recorrido violou, entre outras, as disposições dos artºs 515º, 655º e 690º - A, todos do C. P. Civil. recurso subordinado da autora 1- A seguradora estava obrigada pelo contrato de seguro a proceder à regulação do sinistro com prontidão e diligências adequadas. 2- Além disso, estava obrigada a fazer pagamentos por conta, logo que reconhecida a existência de prejuízos. 3- Mas, terminadas as suas investigações, a seguradora comunicou que não podia "proceder a qualquer indemnização", concluindo igualmente a sua contestação pela improcedência total da acção. 4- Ora, provou-se na acção que os técnicos das duas partes tinham chegado a acordo quanto à justeza essencial dos valores reclamados. 5- E no recurso para a 2ª instância a seguradora pedia que se desse como provado que as mercadorias ardidas eram na ordem dos 40 mil contos, continuando agora, ao que parece, a dizer o mesmo. 6- Apesar disso, nunca até agora, ofereceu à sua segurada o pagamento dos decantados 40.000 contos. 7- Assim, é evidentíssima a sua litigância de má fé e a violação contratual que a obrigava a indemnização em tempo útil, sob pena de "responder por perdas e danos". 8- Deste modo, o douto Acórdão da Relação violou, na parte desfavorável à segurada, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artºs 406º 1 e 483º 1 do C. Civil e 456º do C. P. Civil. II Apreciando recurso da ré 1- A ré pretende que a Relação não alterou, como lhe impunha o artº 712º do C. P. Civil, a matéria de facto dada como assente em 1ª instância. O Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias, mas pode conhecer da legalidade dessa fixação. Compete-lhe, por isso, conhecer da questão suscitada. Efectivamente, o tribunal a quo, não reapreciou a matéria de facto, fundando-se no incumprimento por parte da ré recorrente da obrigação de apresentar as transcrições dos depoimentos em que baseia a sua pretensão, sendo certo que entendeu que aos autos aplicava-se o nº 2 do artº 690º - A do C. P. Civil na redacção anterior ao DL 183/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.