Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06A1464 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO À VIDA DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA Nº do Documento: SJ200606080014641 Data do Acordão: 06/08/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. Sumário : 1) A morte é uma lesão indemnizável autonomamente, já que a tutela do direito à vida impõe a obrigação de ressarcir a sua perda. 2) Sendo a vida um valor absoluto, o seu valor ficcionado não depende da idade, condição sócio-cultural ou estado de saúde da vítima. Estes factores podem, apenas, ser ponderados para apurar o "quantum" indemnizatório do dano não patrimonial próprio da vitima, consistente no sofrimento e angustia nos momentos que precederam a morte, na perspectiva da aproximação desta, já que é diferente o estoicismo e a capacidade de resignação perante o sofrimento físico e moral. 3) Na indemnização pelos danos não patrimoniais dos lesados há que buscar uma quantia que, de alguma forma, possa proporcionar ao lesado momentos de prazer que contribuam para atenuar a dor sofrida, recorrendo a critérios de equidade. 4) O dano patrimonial mediato consistente na perda de rendimentos deve ser calculado na ponderação de critérios financeiros, como meros elementos de orientação, mas tendo em conta que deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e susceptível de garantir prestações periódicas durante esta. 5) As pensões de sobrevivência e o subsídio de funeral pagos pelo Centro Nacional de Pensões devem ser deduzidas no "quantum" indemnizatório dos danos patrimoniais, sob pena de cumulação indevida de indemnizações. 6) Não sendo cumuláveis as prestações da Segurança Social com a indemnização por factos ilícitos, o CNP fica subrogado no direito às importâncias que pagou, a prestar pelo lesante ou pela seguradora. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e BB, intentaram acção com processo ordinário, na Comarca de Loulé, contra a "Empresa-A", pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia de 40.723000$00, acrescido de juros desde a citação, como indemnização por danos sofridos com a morte de CC, respectivamente mulher e mãe dos Autores, ocorrida em acidente de viação. A 1ª instância julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia global de 24.667 694$00 (123.041,93 euros). Apelaram Autores e Ré. A Relação de Évora negou provimento ao recurso da Ré mas deu parcial provimento ao dos Autores alterando o "quantum" indemnizatório. A Ré pede revista concluindo: - As indemnizações arbitradas são exageradas e irrealistas; - O dano morte deve ser fixado entre 30 e 35000,00 euros; - Os danos morais da vítima são de 2500,00 euros; - Os danos não patrimoniais dos Autores não devem exceder, em conjunto, os 20 a 25000,00 euros; - São inaceitáveis os danos patrimoniais futuros, já que o Acórdão faz aplicação de tabelas financeiras com introdução de factores aleatórios e irrealistas; - Considerou, mal, a esperança média de vida em 78 anos e a taxa de inflação de 4%; - Considerou rendimentos anuais brutos e não líquidos; - Deve manter-se a indemnização arbitrada na 1ª instância; - Os Autores receberam do Centro Nacional de Pensões, a titulo de pensões de sobrevivência, 10 115,00 euros e vão continuar a recebe-las; - A manter-se o Acórdão recorrido receberiam um total de 134 814,48 euros, de danos patrimoniais e pensões, ou seja, o correspondente a 22,77 anos de vencimento líquido; - Às indemnizações pelos danos futuros devem ser deduzidas as pensões pagas pelo CNP; - O Acórdão violou o disposto nos artigos 496º, 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil e 515º do Código de Processo Civil. Contra-alegaram os Autores defendendo o Acórdão recorrido. Vêm assentes os seguintes factos: - Pelas 2 horas e 45 minutos do dia 18 de Dezembro de 1999, ao quilometro 82,4 da Estrada Nacional nº125, na Comarca de Loulé, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veiculo KA, conduzido pelo seu proprietário DD e Nº-0 conduzido pela sua proprietária EE; - O DD transferiu para a Empresa-A" a responsabilidade civil pelos danos de circulação do veículo KA, através da apólice nº 60/6.586.437; - O veículo Nº-0 seguia pela EN125 no sentido Boliqueime-Faro a uma velocidade não superior a 50 km/hora, na meia faixa de rodagem reservada ao seu sentido de trânsito e com as luzes médias/cruzamentos ligadas; - A condutora seguia atenta ao trânsito; - Ao atingir o km 82,4 surgiu-lhe inesperadamente o veículo KA que circulava em sentido contrário ocupando a meia faixa direita atento o sentido do IG; - A velocidade não inferior a 95 km/hora; - O condutor do KA seguia distraído, sem qualquer atenção ao trânsito ou às condições da via; - Com uma taxa de alcoolemia de 1.76 gramas por litro; - A condutora do IG ainda guinou à esquerda para tentar desviar-se; - Mas não conseguiu evitar o embate atenta a rapidez e a imprevisibilidade do KA; - O embate deu-se na mão de trânsito do IG entre a lateral direita deste e a frente direita do KA; - O Autor AA era casado com CC, de quem o Autor BB é filho; - A CC era transportada no Nº-1; - Como consequência do embate, veio a falecer em 24 de Dezembro de 1999; - Nasceu no dia 19 de Janeiro de 1956; - Amava o marido e o filho, sendo uma mãe dedicada; - O BB nasceu no dia 5 de Fevereiro de 1982; - Os Autores despenderam 1112,32 euros com o funeral da CC; - O Autor AA recebe do Centro Nacional de Pensões uma pensão de sobrevivência mensal de 131,52 euros e o Autor BB de 41, 05 euros; - Até 8 de Maio de 2003 o CNP pagou aos Autores, a título de subsídio de morte e pensões de sobrevivência, 10 115,00 euros; - A CC auferia à data do acidente o salário mensal de 106.667$00 num total anual bruto de 1 443 384$00; - Era pessoal trabalhadora, bem-humorada, próxima dos amigos e disponível; - Amava a vida, gostava de viajar e era estimada por amigos e colegas; - Após o acidente foi transportada de urgência ao Hospital de Faro onde foram feitos os primeiros exames; - Em virtude da gravidade do seu estado de saúde foi transferida para o Hospital de S. José, em Lisboa, onde permaneceu na UCI até à sua morte; - Sofreu graves lesões no crânio, fracturou o maxilar, ficou com o braço e a mão esfacelados, sofreu fractura numa perna e várias escoriações por todo o corpo; - Esteve ligada a um ventilador durante 6 dias; - Foi submetida a cirurgia à mão; - Sofreu fortes dores no embate e nos tratamentos; - Apercebeu-se da eminência do embate; - Tendo angustia e desespero por não o poder evitar; - O Nº-2 embateu exactamente no lado em que seguia a CC; - Sofreu angustia no período em que esteve internada, apercebendo-se que ia morrer; - Gemia e chorava durante o internamento; - Com o marido e filho constituía uma família com respeito e carinho mútuos; - A sua morte abalou profundamente os Autores; - Que sempre choram quando dela se fala; - Assistiram ao seu sofrimento e aperceberam-se que ia falecer; - O Autor AA passou a isolar-se de amigos e familiares apenas prestando atenção ao filho; - Antes era uma pessoa alegre e bem disposta; - O BB era estudante; - Refugia-se em casa, deixando de sair à noite com os seus amigos; Foram colhidos os vistos. Conhecendo, O objecto do recurso foi limitado ao montante dos danos. 1) Perda do direito à vida. 2) Danos não patrimoniais da vitima. 3) Danos patrimoniais mediatos. 4) Danos não patrimoniais dos Autores. 5) Conclusões. 1- Perda do direito à vida. O dano morte - perda do direito à vida - como dano não patrimonial próprio da vítima foi computado na 1ª instância em 14963,94 euros e em 49879,79 euros pela Relação. Como direito pessoal, inerente à personalidade, é de aquisição automática sendo a sua perda indemnizável. (cf."Indemnização Dano Morte", Prof. Leite de Campos, 42 ss). Mas sendo a vida um valor absoluto, independente da idade, condição sócio-cultural, ou estado de saúde, irrelevam na fixação desta indemnização quaisquer outros elementos da vitima, que não a vida em si mesma. Importam, tão somente os outros critérios do artigo 494º, aplicável "ex vi" do nº3 do artigo 496º do Código Civil. Daí que não seja de acolher a tese que privilegia a vida que desempenha um "papel excepcional" na sociedade ("um cientista, um escritor, um artista") em relação a uma vida "normal" ou a uma vida "sem qualquer função especifica na sociedade (uma criança, um doente ou um inválido)" acenada pelo Cons. Dário Martins de Almeida, in "Manual de Acidentes de Viação",
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.