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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 315/18.1PAOVR.P1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO PENA PARCELAR DUPLA CONFORME REJEIÇÃO PARCIAL CONCURSO DE INFRAÇÕES VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO DANO QUALIFICADO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL Data do Acordão: 10/14/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decisão Texto Integral: §I. – RELATÓRIO. No processo comum colectivo, supra identificado, após audiência de julgamento, veio o tribunal a ditar o veredicto que a seguir queda transcrito (na parte interessante): “

  1. a)Absolver o arguido AA dos dois crimes de sequestro, previstos e punidos pelo artigo 158.°, nº 1, do Código Penal (de que vem acusado).
  2. b)Condenar o arguido AA, como autor material e em concurso efetivo, pelos crimes e nas penas seguintes: - um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.°, nº 1, alínea b), nº 2, alínea a), e nº 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão e nas penas acessórias de proibição de contactos com a ofendida BB. incluindo na sua residência e/ou no local de trabalho, bem como por telefone ou outro meio de comunicação à distância, bem como a proibição de uso e porte de armas de qualquer espécie, pelo mesmo período (factos praticados entre lie 13-07- 2018): - um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos artigos 291.°, nº 1, alínea b), e 69.°, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (
  3. um)e 3 (três") meses de prisão e na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 9 (nove) meses (não contando o tempo em que o arguido estiver a cumprir pena) - (factos praticados em 13-07- 2018): - três crimes de dano qualificado, previstos e punidos pelo artigo 213.°, nº 1, alíneas
  4. a)e c), aquela por referência ao disposto no artigo 202.°, alínea
  5. a)ambos do Código Penal, nas penas de 1 (
  6. um)ano de prisão, 9 (nove) meses de prisão e 9 (nove) meses de prisão, respetivamente (factos praticados em 13-07-2018); - seis crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 22.°, nºs 1 e 2, alíneas
  7. a)e b), 23.°, nºs 1 e 2, 73.°, n.º 1, alíneas
  8. a)e b), 131.° e 132.°, n.ºs 1 e 2, alíneas g),
  9. h)e 1), todos do Código Penal nas penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão. 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão. 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão e 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, respetivamente (factos praticados em 13-07-2018): - dois crimes de tráfico de estupefacientes menor gravidade, previstos e previstos pelo artigo 25.°, alínea a), do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão cada um deles (factos praticados em 23-05-2018 e 13-07-2018. respetivamente); e - um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.°, nº 1, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro (na redação introduzida pelas Leis nº 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio e 26/2010, de 30 de agosto), na pena de 1 (
  10. um)ano de prisão (factos praticados em 13-07-2018).
  11. c)Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão e nas penas acessórias de: - proibição de contactos com a ofendida BB, incluindo na sua residência e/ou no local de trabalho, bem como por telefone ou outro meio de comunicação à distância, bem como a proibição de uso e porte de armas de qualquer espécie, pelo período de 2 anos e 7 meses (medida da pena), e - proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 9 (nove-) meses (não contando, para este efeito, o tempo em que o mesmo estiver a cumprir pena).
  12. d)Condenar o demandado AA a pagar: (...).” Do recurso interposto para o tribunal da Relação do Porto, veio este Tribunal a desestimar o amparo requestado e (sic): “(…) julgar improcedente o recurso interposto por AA, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.” Desfeiteado com o julgado, recorre para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído os argumentos que cevam a respectiva fundamentação, com a síntese conclusiva que a seguir queda extractada. §1.(i). – QUADRO CONCLUSIVO. §(i).a). – DO RECORRENTE. “1ª. A punição pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário, que é de perigo concreto, afasta a punição pelos crimes de dano qualificado e homicídio qualificado tentado, sob pena de violação do princípio da dupla valoração. 2ª. A sentença de 1ª instância padece de vício de contradição insanável de fundamentação (artigo 410º nº 2 alínea
  13. b)do Código de Processo Penal) ao dizer que se tratou apenas de fuga à autoridade policial, mas punir em concurso real pelos crimes de homicídio, dano e condução perigosa, vício de que o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer (artigo 434º do Código de Processo Penal). 3ª. Não se tendo provado qualquer ato de venda, nem identificado qualquer potencial comprador o recorrente deveria ter sido punido não por um crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto no artigo 25º do DL 15/93 de 22.01, mas pelo nº 2 do artigo 40º do mesmo diploma. 4ª. A posse de espadas japonesas que são essencialmente objetos decorativos não é punível criminalmente, mas, quando muito, contra-ordenacionalmente (artigo 97º do RJAM). 5ª. Tendo-se provado que o recorrente agiu sob a influência de um surto psicótico motivado pelo consumo de droga, deveria ser punido pelo artigo 295º do Código Penal. 6ª. Mas mesmo que assim se não entendesse nos crimes que o permitem o Tribunal deveria ter optado pela pena de multa (artigo 70º do Código Penal). 7ª. Uma pena única não superior a 5 anos de prisão decorrente da redução das penas parcelares era suficiente para punir a atuação do recorrente e deveria ser suspensa na sua execução, com regime de prova, porque o prognóstico de vida é positivo dado o enquadramento familiar e social de que beneficia e que consta dos factos 166 a 170 da sentença de 1ª instância. 8ª. A auto-caravana não é um instrumento perigoso pelo que não deve ser declarado perdido a favor do Estado. 9ª. Foram violados nas decisões das instâncias antecedentes os artigos 40º, 70º, 71º, 50º, 53º, 47º, 20º, 295º, 291º (pelo concurso real com o artigo 132º e 213º) todos do Código Penal; artigo 410º nº 2 alínea
  14. b)do Código de Processo Penal; artigo 40º nº 2 do DL 15/93 de 22.01; artigo 97º do RJAM e 86º nº 1 da Lei 5/2006 de 23.02 na atual redação dada pela Lei 50/2019 de 24.07. 10ª. Deve, por isso ser o acórdão revogado e substituído por outro que acatando o presente recurso (…).” §1.(i).
  15. b)– RESPOSTA DO RECORRIDO (MINISTÉRIO PÚBLICO) “Com o seu recurso pretende o arguido por em causa as penas parcelares (todas inferiores a 5 anos de prisão) e os seus fundamentos. Com base nessa pretendida alteração formula a 7ª conclusão que passamos a transcrever: Uma pena única não superior a 5 anos, decorrente da redução das penas parcelares era suficiente para punir a atuação do recorrente e deveria ser suspensa na sua execução, com regime de prova, porque o prognóstico de vida é positivo dado o enquadramento familiar e social de que beneficia e que consta dos factos 166 a 170 da 1ª instância. A primeira questão que se levanta é a de saber se o Supremo Tribunal de justiça deverá conhecer do recurso. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/5/2015, aborda tal questão, e por isso mesmo, passamos a transcrever um segmento do sumário: “I - O direito a um duplo grau de recurso não é exigido pelas Convenções internacionais a que Portugal aderiu, particularmente pelos arts. 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos interpretado em conjugação com o art. 2.º do Protocolo n.º 7 da CEDH, já que, ao abrigo de tais instrumentos internacionais, o direito a um duplo grau de recurso pode sofrer limitações em caso de crimes de menor gravidade ou sempre que a condenação provenha de tribunal de grau superior ao ad quem e condenado em recurso, por crime de que antes fora absolvido. II - O arguido foi condenado em 1.ª instância, em tribunal colectivo, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al.
  16. a)na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al.
  17. c)na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 21.º e 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-C na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de 14 crimes de falsificação de documento autêntico na pena de 3 anos e 4 meses de prisão por cada crime e, em cúmulo jurídico, na pena única de 17 anos de prisão, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação. III - Em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação e em que a pena unitária imposta em cúmulo seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida no STJ esta pena unitária. IV - Mesmo em caso de não haver dupla conforme, só haverá recurso da relação desde que as penas parcelares sejam superiores a 5 anos de prisão, já que com a reforma do CPP de 2007 se quis implementar um regime de recursos que não interferisse na celeridade processual, restringindo-se o recurso à pena efectivamente aplicada e não já à aplicável. V - Impõe-se que as penas privativas de liberdade inferiores a 5 anos, atingido o reexame da Relação, não ascendam ao juízo censório do STJ porque a sua medida não respeita aos casos de maior merecimento penal, já porque o art. 432.º, n.º 1, al. c), do CP, directamente o não evidencia e pelo menos numa interpretação a contrario esse alcance não resulta. VI - Na abrangência de todas as penas parcelares, transitadas em julgado, a reponderação do STJ recairá, apenas, sobre a pena única superior a 8 anos de prisão. Ainda sobre o mesmo tema, no sumário do acórdão desse Supremo Tribunal, para fixação de Jurisprudência, publicado no Diário da República n.º 120/2017, Série I de 2017-06-23, escreve-se: “A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas. Ora, como se infere das decisões transcritas não cabe recurso para a o STJ, das penas parcelares inferiores a 5 anos, uma vez que as penas parciais de que o arguido recorre se situam neste patamar, é nossa convicção que não se poderá conhecer dessa parte do recurso. Porém, o arguido também recorre da pena unitária que foi fixada nos 8 anos e 6 meses de prisão defendendo que esta deve ser inferior a 5 anos de prisão e que deverá ser suspensa na sua execução. Em relação a esta parte poder-se-á conhecer do recurso. O único fundamento que o arguido invoca para a pretendida diminuição da pena unitária é o decorrente da redução das penas parcelares. Ora, não se conhecendo do recurso das penas parcelares como defendemos a impugnação do quanto da pena unitária fica sem qualquer fundamento, o que leva o recurso necessariamente ao insucesso. Por todo o exposto, cremos que o recurso deve ser julgado improcedente e consequentemente haverá manter a decisão recorrida.” §1.(i).c). - PARECER DO EXMO. SENHOR PROCURADOR-GERAL ADJUNTO JUNTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “Nestes autos de recurso penal movido pelo arguido AA ao douto acórdão de 27.5.2020 do Tribunal da Relação do Porto proferido no PCC n.º 315/18.1PAOVR do Juiz 3 do Juízo Central Criminal de … – doravante, Acórdão Recorrido –, diz o Ministério Público no STJ o seguinte: A. Dos antecedentes e momentos liminares do recurso. 1. A final do julgamento a que o arguido AA foi submetido no processo comum colectivo e juízo criminal acabados de referir, foi proferido acórdão rematado, para o que aqui interessa, pelo seguinte dispositivo: ─ «Pelo exposto, o Tribunal Coletivo decide:
  18. a)Absolver o arguido AA dos dois crimes de sequestro, previstos e punidos pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal (de que vem acusado).
  19. b)Condenar o arguido AA, como autor material e em concurso efetivo, pelos crimes e nas penas seguintes: ─ um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º , n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea a), e n.º 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão e nas penas acessórias de proibição de contactos com a ofendida BB, incluindo na sua residência e/ou no local de trabalho, bem como por telefone ou outro meio de comunicação à distância, bem como a proibição de uso e porte de armas de qualquer espécie, pelo mesmo período (factos praticados entre 11e 13-07- 2018); ─ um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos artigos 291.º , n.º 1, alínea b), e 69.º , n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (
  20. um)e 3 (três) meses de prisão e na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 9 (nove) meses (não contando o tempo em que o arguido estiver a cumprir pena) – (factos praticados em 13-07-2018); ─ três crimes de dano qualificado, previstos e punidos pelo artigo 213.º, n.º 1, alíneas
  21. a)e c), aquela por referência ao disposto no artigo 202.º, alínea a), ambos do Código Penal, nas penas de 1 (
  22. um)ano de prisão, 9 (nove) meses de prisão e 9 (nove) meses de prisão, respetivamente (factos praticados em 13-07-2018); ─ seis crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º , n.ºs 1 e 2, alíneas
  23. a)e b), 23.º , n.ºs 1 e 2, 73.º , n.º 1, alíneas
  24. a)e b), 131.º e I32.º , n.0 S 1 e 2, alíneas g),
  25. h)e 1), todos do Código Penal nas penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão e 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, respetivamente (factos praticados em 13-07-2018); ─ dois crimes de tráfico de estupefacientes menor gravidade, previstos e previstos pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão cada um deles (factos praticados em 23-05-2018 e 13-07-2018, respectivamente), e ─ um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º , n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (na redação introduzida pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio e 26/2010, de 30 de agosto), na pena de 1 (
  26. um)ano de prisão (factos praticados em 13-07-2018).
  27. c)Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão e nas penas acessórias de: ─ proibição de contactos com a ofendida BB, incluindo na sua residência e/ou no local de trabalho, bem como por telefone ou outro meio de comunicação à distância, bem como a proibição de uso e porte de armas de qualquer espécie, pelo período de 2 anos e 7 meses (medida da pena), e ─ proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 9 (nove) meses (não contando, para este efeito, o tempo em que o mesmo estiver a cumprir pena). […]. «Declara-se também perdido a favor do Estado o veículo automóvel de matrícula ...-QD-...e seus documentos, apreendidos ao arguido AA, pois que o mesmo, além de aí deter, transportar e ocultar produtos estupefacientes em duas ocasiões, utilizou-o na prática dos ilícitos de condução perigosa, de dano qualificado e de homicídio qualificado na forma tentada, havendo fundado risco que possa, se em seu poder e em liberdade, vir a praticar ilícitos de idêntica natureza, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 35.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei n.º 15/93 e 109.º, n.º 1, do Código Penal. […].». 2. Inconformado, recorreu o AA para o Tribunal da Relação do Porto, impugnando o acórdão do Tribunal Colectivo de facto e de direito, querendo – (
  28. i)– ver modificada a decisão de facto com base em erro na apreciação das provas e violação do princípio do in dubio pro reo, e – (
  29. ii)– ser, consequentemente, absolvido dos crimes de violência doméstica, tráfico de estupefacientes de menor gravidade e de detenção de arma proibida. Em qualquer circunstância, queixou-se, ainda, – (iii) – de excesso e desproporcionalidade da pena, pedindo – (
  30. iv)– a sua redução e a suspensão da execução nos termos do art.º 50º do CP. 3. Julgado pelo, ora, Acórdão Recorrido, o recurso improcedeu em toda a linha, resultando confirmação in totum do acórdão do Tribunal Colectivo de …: ─ Inexistente erro-vício do art.º 410º n.º 2 do CPP ou violação do in dubio pro reo e inepto o recurso enquanto de impugnação alargada nos termos do art.º 413º n.ºs 3 e 4 do CPP, foi confirmada a decisão de facto e mantida a condenação pelos crimes de violência doméstica, tráfico de estupefacientes de menor gravidade e detenção de arma proibida; ─ Quanto à medida da pena, e interpretando o recurso como também dirigido às penas parcelares que não apenas à conjunta, foram umas e outra confirmadas e recusada a suspensão executiva da última por, de 8 anos e 6 meses prisão, sempre estar excedido o máximo de 5 anos por que o art.º 50 referido admite a substituição. ─ E foi, ainda, mantido o perdimento do veículo automóvel, (também) pelos fundamentos da decisão de 1ª instância. 4. Ainda irresignado, interpôs o AA o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. Num misto de inconformação com a matéria de facto e com a decisão de direito, diz que: ─ A condenação, em concurso efectivo, pelos crimes de condução perigosa de veículo, de homicídio qualificado tentado e de dano qualificado releva de violação do princípio da proibição da dupla valoração e de contradição insanável na fundamentação, só podendo subsistir a pelo de condução perigosa – conclusões 1ª e 2ª. ─ Não se tendo provado qualquer acto de venda de estupefacientes, sequer nem identificado algum comprador, não poderia ter sido condenado pelos crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25º al.ª
  31. a)do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, mas sim pelo de detenção para autoconsumo p. e p. pelo art.º 40º n.º 2 do mesmo diploma – conclusão 3ª: ─ A posse das espadas japonesas não constitui o crime de detenção de arma proibida por que foi condenado, quando muito contra-ordenação nos termos do art.º 97º do RJAM – conclusão 4ª; ─ Tendo agido «sob a influência de um surto psicótico motivado pelo consumo de droga» deveria ter sido punido, em lugar de por qualquer dos crimes, pelo art.º 295º do CP – conclusão 5ª; ─ Mesmo assim se não tendo entendido, deveria ter sido punido com penas de multa nos casos em que as normas de incriminação a previam alternativamente (art.º 70º do CP) – conclusão 6ª; ─ A pena única é desproporcionada, por excessiva, não devendo ter sido fixada em medida superior a cinco anos e devia ter sido suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova – conclusão 7ª; ─ O veículo (autocaravana) não é um instrumento perigoso, pelo que não devia ter sido declarado perdido em favor do Estado – conclusão 8ª. Indica violação das normas dos arts. 40º, 70º, 71º, 50º, 53º, 47º, 20º, 295º e 291º do CP; 410º n.º 2 al.ª
  32. b)do CPP; 40º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1; e 97º e 86º do RJAM. E pede a revogação e substituição do acórdão por outro que acate o recurso. 5. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto sem qualquer restrição, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos. E não foi requerido o seu julgamento em audiência – arts. 411º n.º 5 e 419º n.º 3 al.ª
  33. c)do CPP. 6. O Senhor Procurador-Geral Adjunto naquele Tribunal respondeu doutamente ao recurso. Numa parte – reexame das condenações parcelares –, pronunciou-se pela sua rejeição, por irrecorribilidade, uma vez que nenhuma das penas excede os 5 anos de prisão. Na outra – reponderação da pena única –, opinou pela sua improcedência por o arguido assentar a atenuação que pretende na redução das penas parcelares sem que, porém, esta seja legalmente possível em razão da sobredita irrecorribilidade. B. Crítica do recurso. 7. O signatário – di-lo já – acompanha, nos seus traços gerais, a posição do Senhor Procurador-Geral Adjunto do Porto, sendo, como ele, pela rejeição do recurso quanto às condenações parcelares e pela sua improcedência quanto à medida da pena única e sua suspensão executiva. Com efeito: a. Questão prévia: da rejeição parcial do recurso por irrecorribilidade. 8. Como repetidamente referido, o Acórdão Recorrido, do Tribunal da Relação do Porto, foi tirado sobre acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Aveiro e saldou-se pela sua total improcedência, com confirmação, nos mesmos termos, da deliberação de 1ª instância. Concretamente, foi nele confirmada a condenação do arguido AA tanto com relação à imputação dos crimes de violência doméstica, de condução perigosa de veículo rodoviário, de dano qualificado, de homicídio qualificado tentado, de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e de detenção de arma proibida, como com relação às penas parcelares correspondentes – todas de prisão, nenhuma por mais de 5 anos –, como com relação à pena única – 8 anos e 6 meses de prisão –, como, ainda, com relação à declaração de perdimento do veículo automóvel [[1]]. E, como igualmente referido – veja-se 4. supra –, impugna o recorrente tal condenação confirmatória perante este STJ, questionando, além da pena única, as próprias condenações parcelares – seja nos aspectos da comprovação, figuração e imputação dos crimes de condução perigosa, homicídio qualificado tentado e dano qualificado, seja no das punições (singulares) desses e dos demais – e, também, a declaração de perdimento do veículo. Sucede, todavia, que, em tudo o que respeita às condenações e penas parcelares o Acórdão Recorrido não é passível de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, logo, porque nenhuma das penas excede os cinco anos de prisão e porque nenhuma foi decretada inovatoriamente no tribunal de recurso – vejam-se os arts. art.º 399º, 400º, n.º 1 al.ª
  34. e)e 432º, n.º 1
  35. b)do CPP, este com a salvaguarda interpretativa decretada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, de 11.12 [[2]] –; depois, e de qualquer modo, porque nenhuma sanção excede os oito anos de prisão e porque se verifica quanto a todas a situação da dupla conforme condenatória – vejam-se os arts. 399º, 400º n.º 1 al.ª
  36. f)e 432º n.º 1
  37. b)do CPP. Irrecorribilidade que, como é jurisprudência consolidada, respeita não só às penas propriamente ditas mas também a toda a actividade decisória que subjaz e conduziu à condenação [[3]] e que se estende ao segmento da declaração de perdimento do veículo, por ser «consequência da condenação e, como tal, sem autonomia como fundamento de recorribilidade» [[4]]. 9. Circunstância que, assim e in casu, dita a rejeição do recurso nos termos dos art.ºs 399º, 400º n.º 1 al.ªs
  38. e)e f), 420º n.º 1 al.ª
  39. b)e 414º n.ºs 2 e 3, todos do CPP, no tocante à comprovação, figuração e imputação de todos os crimes por que o Recorrente foi condenado, à escolha e medida das respectivas penas parcelares e á declaração de perdimento do veículo. E circunstância cuja procedência dispensa a indagação da existência de caso julgado parcial relativamente à questão da culpabilidade pelos crimes de condução perigosa, de homicídio e de dano qualificado, que se tem muito dúvidas sobre se, no desenho que emprestou ao recurso perante o Tribunal da Relação descrito em 2., o não limitou, nessa parte e como permitido pelo art.º 402º n.ºs 1 e 2 al.ª
  40. c)e
  41. d)do CPP, à questão da determinação da sanção. C. Do mérito do recurso. 10. Restringido, assim – espera-se –, o objecto da impugnação à medida da pena única de prisão – relativamente à qual, pese a dupla conforme, não se põem questões de (ir)recorribilidade, por superior a 8 anos, concretamente, 8 anos e 6 meses – e à sua substituição pela pena de suspensão de execução nos termos dos art.º 50º do CP, reitera-se, aqui, que o recurso deve improceder, acrescentando-se, muito singelamente, que, contrariamente ao que o recorrente sustenta, a pena em causa se mostra doseada em conformidade com os critérios definidos nos arts. 40º, 71º e 77º do CP – por isso que não podendo/devendo ser reduzida, muito menos para os 5 anos pretendidos – e que, por excedente a 5 anos de prisão, não é susceptível de suspensão, aderindo para o efeito o signatário, por brevidade e economia de meios, à proficiente fundamentação do próprio Acórdão Recorrido.” §1.(iii). – QUESTÕES A MERECER APRECIAÇÃO NO RECURSO. As sínteses conclusivas que quedam transcritas permitem sacar as sequentes questões para conhecimento: (i). – Rejeição do recurso, na parte em que se impugnam, e se pretende, por reapreciação deste Supremo Tribunal de Justiça, a modificação/alteração das penas parcelares inferiores a cinco

(5)anos; (ii). – Determinação/Individualização judicial da Pena Única. §2. – FUNDAMENTAÇÃO. §2.(i). – DE FACTO. A decisão recorrida apreciou a oposição que o arguido opôs á decisão da matéria de facto e aos apontados erros endógenos e/ou intrínsecos decorrentes do texto da decisão recorrida, tendo validado a decisão quanto à factualidade que o tribunal de 1ª instância havia adquirido. Porque assim, e porque lido o texto da decisão, não se descortinam vícios que sejam susceptíveis de afectar a compreensibilidade, aptidão e idoneidade cognitiva interna da decisão, coonesta-se a factualidade adquirida e consolidada, nas instâncias, transcrevendo-se a decisão de facto tal como se encontra assumida. “«Da discussão da causa, resultaram provados os factos seguintes: A) - (Proc. n.º 315/18.1PAOVR) 1) O arguido AA e a ofendida BB viveram em união de facto pelo menos desde fevereiro de 2018 até ao dia 13 de julho de 2018, data em que aquele foi detido no âmbito dos presentes autos, sendo que nesse período mantiveram residência comum, primeiro em … e depois na autocaravana com a matrícula ...-QD-..., da marca FIAT e modelo Ducato, da propriedade do arguido. 2) A partir de abril de 2018, este relacionamento pautou-se pela conflitualidade física e verbal, consequência do temperamento agressivo do arguido, causador de diversos episódios de violência sobre a ofendida, sua companheira, episódios esses que já em maio de 2018 levaram a ofendida a abandonar a residência comum e a denunciar, perante a PSP, uma agressão de que terá sido vítima por parte do arguido no Parque …, em …, e determinaram a instauração contra o arguido do Inquérito n.º 394/18.1… que correu termos na 2.ª Secção de … do DIAP da Comarca de … e foi arquivado por despacho proferido em 26-10-2018 (fls. 634 e 635). 3) Pouco depois de tais factos, o arguido e a ofendida retomaram a vida em comum, tornando a partilhar cama, mesa e habitação na autocaravana supra referida, à qual esta regressou. 4) Na manhã do dia 11 de julho de 2018, quando ambos se encontravam no interior daquela autocaravana, o arguido desferiu murros na cabeça e outras partes do corpo da ofendida, bem como pontapés em várias partes do corpo desta, ao mesmo tempo que a chamava repetidamente de “puta” e “vaca”. 5) Ato contínuo, e porquanto a ofendida demonstrou a intenção de sair daquela autocaravana para fugir do arguido e evitar as sobreditas agressões, este fechou as portas daquele veículo, impedindo a ofendida de sair do mesmo e de pedir auxílio, e continuou a agredi-la com murros e pontapés por todo o corpo. 6) A dada altura, o arguido colocou a sobredita autocaravana em andamento, seguindo pela A2 e, pelas 10:00 horas desse dia, quando se encontrava ao Km … desta via, na região do …, …, apercebendo-se de que a ofendida tentava abrir as portas daquele veículo e abandonar o mesmo em andamento, o arguido parou a autocaravana, momento em que a ofendida conseguiu abrir a porta da mesma e sair para a berma da via. 7) Não obstante, o arguido seguiu no encalço da ofendida, desferiu vários murros na cabeça e pontapés no corpo desta e agarrou-a e puxou-a pelos cabelos, arrastando- a em direção à autocaravana e tornando a colocá-la no interior da mesma. 8) Nesse momento, parou naquele local um veículo da BRISA e um dos indivíduos que nele seguiam abeirou-se da autocaravana, momento em que a ofendida aproveitou para fugir, saindo da autocaravana e dirigindo-se para junto daquele veículo da BRISA. 9) Ato contínuo, o arguido fechou a porta da autocaravana e retomou a sua marcha ao volante da mesma, abandonando aquele local, tendo vindo a ser intercetado e identificado pelos militares da GNR CC (Cabo de Cavalaria n.º 2..6/21…05) e DD (Guarda nºs 6…0/210…05), ambos em exercício de funções no Posto de Trânsito de … - Destacamento de Trânsito de …, pelas 11:50 horas desse dia, ao Km … da A2, quando por ali circulava com aquela autocaravana. 10) Por sua vez, na sequência dos factos supra descritos e após ter relatado o sucedido aos funcionários da BRISA, a ofendida foi recolhida pela GNR de … - Destacamento de Trânsito de … e pelos Bombeiros Voluntários de …, sendo por estes encaminhada para o Hospital …, sito na Avenida …, em …, onde deu entrada pelas 11:15 horas desse dia e recebeu tratamento hospitalar, seguido de alta pelas 12:50 horas do mesmo dia. 11) Ao agir da forma descrita em 4), 5) e 7), o arguido provocou dor física na ofendida BB e causou-lhe, como consequência directa e necessária da sua conduta, traumatismos dispersos, escoriação na região lombar, dor à apalpação do tórax e contusão muscular da nádega e anca direitas. 12) Na noite desse dia 11 de julho, o arguido telefonou à ofendida e, a pretexto de fazerem as pazes e de lhe devolver os seus pertences, combinou com aquela encontrarem-se na manhã do dia seguinte, na rotunda de …, local onde residem os familiares da ofendida, para onde aquela se dirigiu de comboio, a fim de ali pernoitar, e onde ela chegou pela 01:00 horas do dia 12 de Julho. 13) Na sequência do assim combinado, pelas 09:00 horas do dia 12 de julho de 2018, a ofendida e o arguido encontraram-se naquela rotunda e, uma vez aí, aquela entrou para a sobredita autocaravana e rumaram ambos, naquele veículo, conduzido pelo arguido, em direção ao …, onde passaram o dia. 14) No final desse dia 12 de julho, o arguido tripulou a autocaravana para junto do parque de campismo do … e aparcou-a numa zona de pinhal, próxima desse parque, ali pernoitando com a ofendida. 15) Pelas 05:00 horas do dia 13 de julho de 2018, quando a ofendida se encontrava a dormir, o arguido tornou a agredi-la, desferindo-lhe murros e pontapés em várias zonas do corpo, e retirou-lhe os documentos e o telemóvel, assim a impedindo que contactasse telefonicamente com terceiros a pedir auxílio, tornando depois a agredi-la nos moldes supra descritos. 16) Pelas 06:30 horas desse dia 13 de julho, o arguido disse à ofendida que ia dirigir-se para … para "fazerem as pazes ou, caso contrário, entregar-lhe-ia os seus pertences e deixá-la-ia ir-se embora". 17) Posto isto, o arguido colocou em marcha a autocaravana e, transportando consigo a ofendida, dirigiu-se para o parque de estacionamento do centro comercial “Dolce Vita”, em …, onde chegou pelas 06:50 horas desse dia, ali aparcando aquele veículo. 18) Já nesse parque de estacionamento, a ofendida conseguiu sair daquela autocaravana, sendo que o arguido seguiu de imediato no seu encalço e, já no exterior daquele veículo mas junto ao mesmo, tornou a desferir murros e pontapés em diversas zonas do corpo da ofendida, apertou-lhe os braços e agarrou-a por estes, arrastando o corpo da ofendida na direção daquela autocaravana por forma a tornar a colocá-la no interior da mesma. 19) Nesta ocasião, a ofendida gritou por socorro e uma pessoa que por ali passava, apercebendo-se do sucedido, chamou as pessoas que exerciam funções de segurança naquele centro comercial, as quais acorreram de imediato ao local, impediram o arguido de se aproximar da ofendida e chamaram a PSP de …, que para ali se deslocou. 20) Quando já ali se encontravam os agentes da PSP, o arguido dirigiu-se para a autocaravana e quando EE, agente da PSP de …, lhe disse que esperasse naquele local porque tinha de o identificar, o arguido começou a correr, entrou na autocaravana, colocou-a em movimento e fugiu dali ao volante da mesma. 21) De imediato, os agentes EE e FF, este também da PSP de …, fazendo-se transportar no veículo automóvel pertença da PSP, caracterizado com os sinais distintivos desta Polícia, da marca e modelo Skoda Octavia e com a matrícula ...-BB-... - tripulado pelo agente FF, seguindo o agente EE no banco do passageiro da frente seguiram no encalço do arguido, com os sinais luminosos e sonoros do veículo BB ligados, e solicitaram via rádio a intervenção dos demais agentes da PSP que então se encontravam em serviço de patrulha / policiamento naquela cidade, por forma a surpreenderem o arguido no trajeto com aquela autocaravana e a intercetarem o mesmo. 22) No trajeto que efetuou, seguido pelos sobreditos agentes EE e FF, o arguido circulou com a autocaravana pela Rua … e, ao chegar ao entroncamento desta rua com a Alameda …, ingressou nesta última via sem parar no sinal de paragem obrigatória ("STOP") ali existente e sequer sem moderar a velocidade. 23) Dali, o arguido seguiu pela Avenida … em direção à Avenida … e de seguida virou para a Rua …, na qual ingressou sem abrandar a velocidade da autocaravana e sem ceder a passagem a um veículo automóvel que transitava nessa rua e se lhe apresentava pela direita e que foi imobilizado de imediato pelo seu condutor, que assim evitou o embate entre este e aquela autocaravana. 24) O arguido continuou a sua marcha pela Rua …, virando depois à direita para a Rua … e virando de seguida à esquerda, ingressando na Rua … sem parar no sinal de paragem obrigatória ("STOP") ali existente e sequer sem moderar a velocidade, só não colidindo com os demais automóveis que transitavam nesta rua porquanto estes foram de imediato imobilizados pelos respetivos condutores, que assim evitaram o embate entre os seus veículos e a autocaravana tripulada pelo arguido. 25) Entre estes veículos conta-se o motociclo pertença do agente da PSP GG, em exercício de funções na Esquadra de …, que circulava por aquela via ao volante do seu motociclo quando se apercebeu da trajetória efetuada pelo arguido e imobilizou de imediato este seu veículo, assim evitando que este fosse embatido pela autocaravana tripulada pelo arguido. 26) Nesta ocasião, apercebendo-se da perseguição policial movida ao arguido, o agente GG seguiu também no encalço do mesmo, tripulando aquele seu motociclo, por forma a auxiliar os agentes da PSP de … na tarefa de intercetar o arguido. 27) O arguido seguiu em frente e continuou a sua marcha pela Rua … e quando chegou à interceção desta com a Rua …, não parou no sinal luminoso vermelho ali existente e que se encontrava acionado, entrando nesta última via sem sequer moderar a velocidade, só não colidindo com os demais veículos que transitavam nesta rua porquanto estes foram de imediato imobilizados pelos respetivos condutores que assim evitaram o embate entre os seus veículos e a autocaravana tripulada pelo arguido. 28) Entretanto, os agentes HH, II e JJ, todos da PSP de …, que se faziam transportar no veículo daquela Polícia da marca e modelo Ford Transit e com a matrícula ...-...-XL, caracterizado com os sinais distintivos da PSP, e que também seguiam no encalço do arguido, acionaram os sinais sonoros e luminosos deste veículo por forma a intercetarem o arguido que, contudo, passou por esta viatura policial sem parar e seguiu pela Avenida …, rumando no sentido Sul / Norte e transitando na hemi-faixa de rodagem da esquerda, em sentido contrário ao da circulação do trânsito naquele local, após o que entrou no Posto de Abastecimento de Combustíveis da "BP" ali existente e imobilizou a autocaravana que tripulava. 29) Imediatamente após o arguido, entrou naquele Posto a aludida viatura policial de matrícula ...-...-XL, com os sinais sonoros e luminosos acionados, a qual foi parqueada pelos agentes que nela seguiam na via de acesso àquele Posto, por forma a bloquear a saída do arguido daquele local. 30) Ato contínuo, o arguido retomou a sua marca ao volante da autocaravana, contornou o ...-...-XL e seguiu pela rotunda existente junto daquele PAC, em sentido contrário ao da circulação do trânsito naquele local. 31) Nesse momento, os agentes EE e FF, da PSP de …, que se mantinham no veículo automóvel pertença da PSP com a matrícula ...-BB-..., retomaram o seguimento à autocaravana tripulada pelo arguido, mantendo os sinais luminosos e sonoros deste veículo ligados. 32) Então, o arguido, ao volante daquela autocaravana, seguiu pela Avenida …, no sentido Norte/Sul, virou à direita para a Rua … e depois à esquerda para a Rua …, na qual entrou e circulou com aquela autocaravana e ao longo de cerca de 250 metros em sentido contrário ao do trânsito (que naquela via é de sentido único), só não colidindo com os demais veículos que por ali transitavam porquanto estes foram de imediato desviados para o passeio daquela via e imobilizados pelos respetivos condutores, que assim evitaram o embate entre os seus veículos e a autocaravana tripulada pelo arguido. 33) No entroncamento da Rua … com a Rua …, o arguido virou à esquerda e seguiu em direção à Rua …, também em sentido contrário ao do trânsito existente naquela via e também aqui só não colidindo com os demais veículos que por ali transitavam porquanto estes foram de imediato desviados para o passeio daquela via e imobilizados pelos respetivos condutores, que assim evitaram o embate entre os seus veículos e a autocaravana tripulada pelo arguido. 34) Já na Rua …, o arguido virou à direita para a Rua … e depois à esquerda para a Rua …, na qual ingressou sem parar no sinal de paragem obrigatória ("STOP") ali existente e sequer sem moderar a velocidade, só não colidindo com um veículo que transitava nessa rua porquanto este foi de imediato imobilizado pelo seu condutor, que assim evitou o embate entre ambos os veículos. 35) Chegado ao cruzamento da Rua … com a Rua … o arguido não parou no sinal luminoso vermelho ali existente e que se encontrava acionado, entrando nesta última via sem sequer moderar a velocidade, mais uma vez só não colidindo com os demais automóveis que transitavam nesta rua porquanto estes foram de imediato imobilizados pelos respetivos condutores, que assim evitaram o embate entre os seus veículos e a autocaravana tripulada pelo arguido. 36) Já na Rua …, o arguido virou à esquerda para a Rua … e depois novamente à esquerda para a Rua … . 37) Neste momento - e porquanto também já seguiam no encalço do arguido os agentes da PSP de … que se faziam transportar no veículo de matrícula ...-...-XL -, os agentes EE e FF dirigiram-se para a Rua de … e imobilizaram o ...-BB-... na interceção entre esta rua e a Rua Conselheiro …, em …, mantendo os sinais luminosos e sonoros do mesmo, por forma a bloquearem a passagem naquele local da autocaravana tripulada pelo arguido e impedirem que este entrasse novamente na Rua de … e prosseguisse a trajetória que vinha efetuando. 38) Pelas 07:20 horas (deste dia 13 de julho de 2018), quando chegou ao final da Rua Conselheiro … e se preparava para ingressar novamente na Rua de …, o arguido apercebeu-se de que o ...-BB-... ali se encontrava parado e a bloquear essa passagem e, não obstante tenha visto que no seu interior se encontravam os agentes EE e FF, prosseguiu em velocidade com a autocaravana ...-QD-... na direção do ...-BB-..., para seguir o seu percurso, embatendo com a parte frontal esquerda do QD na parte lateral esquerda do BB, que rodopiou sobre si mesmo e se imobilizou a uns metros do local e no sentido oposto àquele em que inicialmente se encontrava. 39) O agente FF ainda conseguiu sair do BB imediatamente antes deste embate e gritar para o que o agente EE fizesse o mesmo, mas este não o conseguiu fazer. 40) Em virtude da colisão da autocaravana com o ...-BB-..., o agente EE foi projetado contra o vidro da porta dianteira direita, embatendo com a cabeça neste vidro. 41) Como consequência direta e necessária deste embate, EE sofreu dor física e escoriação superficial com crosta sanguínea na face posterior (bordo cunital) no terço medial e distai do antebraço, medindo 9x2.5cm, ausência de nistagmo e instabilidade postural de predomínio à direita, apresentando prova dedo/nariz ligeiramente alterada e prova de Romberg positiva. 42) Estas lesões determinaram para EE um período de 119 (cento e dezanove) dias de doença, com afetação da capacidade para o trabalho geral e para o trabalho profissional por igual período, mas sem consequências permanentes. 43) Do referido embate da autocaravana ...-QD-... no veículo policial de matrícula ...-BB-..., da propriedade da Polícia de Segurança Pública, e de valor não concretamente apurado, mas superior a 5.100,00€ (cinco mil e cem euros), resultaram ainda danos nos cintos de segurança, na embaladeira, nas portas e respetivos pilares, fechos e vidros, nos airbags, no tablier, no pára-choques, nos farolins e nos guarda- lamas, nas grelhas das colunas da frente, na pintura e nas legendas em vinil deste veículo, cuja reparação importou o valor de 5.944,44€ (cinco mil, novecentos e quarenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), com o correspondente prejuízo para aquela Polícia. 44) Na mesma ocasião de tempo e lugar descrita em 38), o arguido embateu ainda com a autocaravana que tripulava no veículo automóvel de matrícula ...-RE-..., da propriedade de KK e que ali se encontrava estacionado, provocando danos na zona da embaladeira, pára-choques e jante da parte frontal esquerda deste veículo. 45) Imediatamente após ter embatido no BB e no RE, o arguido continuou a sua marcha ao volante da autocaravana, seguindo pela Estrada Nacional n.9 …, na direcção de … (sentido poente / nascente), no que foi seguido pelos agentes HH e GG, ambos fazendo-se transportar no motociclo particular deste último, e pelos agentes II e JJ que se mantiveram no veículo policial ...-...-XL. 46) Na referida Estrada Nacional n.º 327, o arguido seguiu durante cerca de 3000 metros pela hemi-faixa de rodagem da esquerda, em manobra de ultrapassagem, até chegar à rotunda de acesso à A29, na interceção daquela estrada com a Rua da …, só não colidindo com os demais automóveis que transitavam naquele estrada, em ambos os sentidos, porquanto os respetivos condutores reduziram a velocidade dos mesmos e os desviaram da trajetória efetuada pelo arguido, assim evitando o embate entre os seus veículos e a autocaravana tripulada por este. 47) Chegado àquela rotunda de acesso à A29, o arguido entrou numa estrada em terra batida, de acesso a uma zona florestal e sem saída, onde de imediato entraram também os agentes HH e GG, no motociclo deste e, pouco depois, os agentes II e JJ, no veículo policial ...-...-XL. 48) Verificando que o arguido efetuava manobra de inversão de sentido de marcha e dava sinal de que ia parar a autocaravana, os agentes HH e GG dirigiram-se ao mesmo apeados e no intuito de o abordar quando, de repente, e sem que nada o fizesse prever, o arguido tornou a imprimir velocidade àquela autocaravana e prosseguiu a marcha para abandonar o local e pôr-se em fuga, o que fez na direção dos referidos agentes HH e GG, só não os tendo atropelado em virtude destes se terem, de imediato, atirado para os lados, por forma a evitarem que a autocaravana tripulada pelo arguido embatesse nos seus corpos. 49) Nesta ocasião, o arguido embateu com a autocaravana na parte lateral dianteira, do lado esquerdo, da viatura da PSP caracterizada com os sinais distintivos desta Polícia, com a matrícula ...-CN-..., que entretanto também acorreu àquele local e na qual circulava o agente LL, da PSP de … . 50) Do referido embate da autocaravana ...-QD-... no veículo policial de matrícula ...-CN-..., da propriedade da Polícia de Segurança Pública, e de valor não concretamente apurado mas superior a 5.100,00€ (cinco mil e cem euros), resultaram ainda danos no guarda-lamas, pára-choques e pintura deste veículo, cuja reparação importou o valor de 196,36C (cento e noventa e seis euros e trinta e seis cêntimos), com o correspondente prejuízo para aquela Polícia. 51) Não obstante os factos supra descritos, o arguido continuou a sua marcha, ao volante da autocaravana, seguindo pela Rua da … e pela Estrada Nacional n.s 327, em direção à cidade de …, no que foi de imediato seguido pelos agentes HH, II e JJ, transportando-se no veículo policial ...-...-XL, e pelo agente LL, da PSP de …, este transportando-se no veículo policial ...-CN-.... 52) A dada altura, com o veículo policial ...-CN-... posicionado ao lado da autocaravana tripulada pelo arguido, o agente LL, em tom de voz alto, dirigiu-se ao arguido, instando-o a parar aquela viatura, momento em que o arguido olhou para ele, sorriu e imprimiu ainda mais velocidade a autocaravana, continuando em fuga. 53) Então, o arguido entrou nas rotundas da “…” e …, em …, sem abrandar a marcha e sem ceder a prioridade, rumando em direção ao centro comercial “Dolce Vita” e depois ao centro de …, só não colidindo com os demais veículos que transitavam naquelas rotundas porquanto os respetivos condutores reduziram a velocidade dos mesmos e os desviaram da trajetória efetuada pelo arguido, assim evitando o embate entre os seus veículos e a autocaravana tripulada por este. 54) O arguido seguiu a sua trajetória até chegar à Avenida …, naquela cidade, sendo que neste percurso efetuou várias ultrapassagens pelo lado direito dos veículos que seguiam na mesma via e sentido, só não colidindo com estes porquanto os respetivos condutores reduziram a velocidade dos mesmos e os desviaram da trajetória efetuada pelo arguido, assim evitando o embate entre os seus veículos e a autocaravana tripulada por este. 55) Nessa avenida, os agentes HH, II e JJ, que se mantinham no seguimento do arguido, deixaram de o avistar, tendo, entretanto, recebido a informação de que o sobredito agente LL avistara o mesmo e que este se encontrava na zona escolar de … e seguia novamente na direção da Avenida …, naquela cidade. 56) Na sequência desta informação, os agentes HH, II e JJ colocaram o veículo policial ...-...-XL junto da rotunda da "BP", sita naquela avenida e mantiveram-se no exterior, mas junto da mesma, a afastar daquele local os populares que ali se encontravam e aguardando pelo arguido, por forma a intercetá-lo e à autocaravana por ele tripulada. 57) Logo que avistaram o arguido ao volante desta autocaravana, aqueles agentes efetuaram-lhe sinal de paragem obrigatória. 58) Ao invés de acatar este sinal e parar a autocaravana que tripulava, o arguido prosseguiu a sua marcha, em velocidade e em frente, embatendo na parte da frente e lado direito da viatura policial ...-...-XL e só não atropelou os agentes HH e II e JJ, que se encontravam ao lado dessa viatura, porquanto estes, apercebendo-se que o arguido dirigia a autocaravana no seu sentido (e do XL), se desviaram da mesma, saindo em corrida de junto do XL. 59) De imediato, o agente HH entrou para outro veículo policial que ali se encontrava e no qual seguia o Comissário MM, Comandante da Esquadra de …, seguindo todos neste veículo e no encalço do arguido. 60) Entretanto, o arguido, que seguira tripulando a autocaravana, entrou na Rua …, via onde esta veio a ficar imobilizada por ter largura excessiva para aquela via, ficando presa entre as paredes que a ladeiam. 61) O arguido, vendo-se impossibilitado de seguir em frente, ainda tentou efetuar a manobra de marcha atrás, mantendo aquela autocaravana em funcionamento, não obstante as ordens que reiteradamente lhe foram dirigidas pelos elementos policiais que ali se encontravam para que desligasse o motor daquele veículo e saísse do mesmo. 62) Então, após garantir que seria preservada a integridade física do arguido e das demais pessoas que se encontravam no local, o Comissário MM gritou "Polícia! Vou disparar!" e, de seguida, efetuou dois disparos num ângulo de 45 graus e na direção do radiador daquela autocaravana, por forma a fazer parar o respetivo motor, o que sucedeu. 63) Então, o arguido abandonou o lugar do condutor, trancou as portas da autocaravana e passou para a parte de trás da mesma, correndo as cortinas desta. 64) Posto isto, os elementos policiais que ali se encontravam fizeram uma linha de contenção naquele local e acionaram a intervenção da Unidade de Especial da PSP, que ali se dirigiu e que, mediante a utilização de gás lacrimejante, logrou que o arguido saísse da autocaravana, pelas 13:30 horas daquele dia 13 de julho de 2018, sendo de imediato detido. 65) Do supra descrito embate da autocaravana de matrícula ...-QD-... no veículo policial de matrícula ...-...-XL, propriedade da Polícia de Segurança Pública, e de valor não concretamente apurado mas superior a 5.100,00€ (cinco mil e cem euros), resultaram ainda danos no radiador, intercooler, capôt e respetivas dobradiças, trinco, cilindro, escora, isolador e tubo de ar, medidor de massa de ar, faróis, painel de forro lateral, depósito de direção assistida, guarda-lamas, pára-choques, grelha, depósito de água, ar condicionado, nas legendas em vinil e na pintura deste veículo, cuja reparação importou o valor de 3.698,04C (três mil, seiscentos e noventa e oito euros e quatro cêntimos), com o correspondente prejuízo para aquela Polícia. 66) Durante todo o trajeto por si efetuado ao volante da referida autocaravana, o arguido circulou a uma velocidade não concretamente apurada, mas frequentemente superior a 70 Kms / hora. 67) As vias púbicas por onde o arguido circulou com aquela autocaravana são ladeadas por edificações e a velocidade permitida para a circulação nas mesmas de veículos com as características daquela autocaravana é de 50 Kms / hora. 68) Pelas 16:30 horas do dia 13 de julho de 2018, em … e no interior da autocaravana de matrícula ...-QD-..., o arguido detinha: - uma placa de canábis (resina) com o peso de 92,01g, suficiente para a sua divisão em 248 (duzentas e quarenta e oito) doses individuais de tal produto; - três bolotas de canábis (resina) com o peso de 29,87g, suficientes para a sua divisão em 128 (cento e vinte e oito) doses individuais de tal produto; - duas bolotas de canábis (resina) com o peso de 19,53g, suficientes para a sua divisão em 82 (oitenta e duas) doses individuais de tal produto; - quatro bolotas de canábis (resina) com o peso de 39,57g, suficientes para a sua divisão em 168 (cento e sessenta e oito) doses individuais de tal produto; - um saco contendo cabeços de plantas de canábis (folhas/sumidades) com o peso de 3,03g, suficientes para a sua divisão em 3 (três) doses individuais de tal produto; - um saco contendo 8,21g de MDMA, suficiente para a sua divisão em 39 (trinta e nove) doses individuais de tal produto, e - catorze panfletos contendo 8,23g de MDMA, suficiente para a sua divisão em 39 (trinta e nove) doses individuais de tal produto. 69) O arguido que, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde fevereiro de 2018 e até àquele dia 13 de julho de 2018, vinha procedendo à aquisição, consumo e, por vezes, distribuição a terceiros de substâncias estupefacientes, nomeadamente canábis (resina e folhas/sumidades e MDMA), adquirindo tais produtos em local e a indivíduos não concretamente apurados e de seguida consumindo-os e cedendo alguns deles, em datas, locais e em quantidades não concretamente apuradas, a diversos indivíduos seus amigos / conhecidos, para consumo destes, destinava os produtos estupefacientes referidos em 68) ao seu consumo próprio e à cedência a terceiros consumidores, nos termos supra referidos, para a qual não se encontrava autorizado. 70) Na mesma ocasião de tempo e lugar referida em 68), o arguido detinha ainda: - uma espada do tipo "Katana" Japonesa, de marca desconhecida, com o comprimento total de 99,5 cm e com uma lâmina dotada de superfície corto-contundente medindo 68,5 cm de comprimento, com punho ornamentado em material não especificado e bainha própria para condicionamento, em madeira, e - uma espada do tipo "Katana" Japonesa, da marca "Marto - Toledo", com o comprimento total de 102,5 cm e com uma lâmina dotada de superfície corto- contundente medindo 65 cm de comprimento, com punho ornamentado em material não especificado e bainha própria para condicionamento, em material não especificado mas semelhante ao plástico. 71) Como consequência direta e necessária das agressões perpetradas pelo arguido no seu corpo, nos dias 12 e 13 de julho de 2018, nos termos descritos em 15) e 18), a ofendida BB sentiu dor física e sofreu, pelo menos, as seguintes lesões: - crânio: escoriações em fase de cicatrização localizadas: na metade esquerda do terço superior da região frontal com concavidade voltada para baixo (3 cm); na metade direita do terço superior da região frontal com concavidade voltada para cima (3 cm); na metade direita do terço inferior da região frontal linear (3 cm); toda a região frontal está ocupada por equimose com tonalidade integralmente amarelada que se estende à região interciliar estando esta área edemaciada; área preenchida por pontuado equimótico (3 cm por 2
  1. cm)no terço lateral esquerdo da região supraciliar esquerda; - face: equimose com tonalidade amarelada peri orbitária bilateral, área escoriada com 2 cm de comprimento em fase de cicatrização no canto medial de cada fenda ocular; área de equimose com tonalidade violácea e amarelada abrangendo área com 3 cm por 4 cm de maiores dimensões na região infra-orbitária esquerda; escoriação linear lateralmente à asa esquerda do nariz com 1 cm de comprimento e com sinais inflamatórios associados; - pescoço: múltiplas áreas de equimose com tonalidade amarelada e violácea, localizadas na região inframentoniana apresentando a maior 3 cm por 3 cm, estando localizada à esquerda; duas escoriações lineares paralelas entre si e dispostas obliquamente, localizadas na face lateral esquerda do terço médio da região cervical com 3 cm de comprimento cada uma, distando lcm entre si; - ráquis: equimoses com configuração circular (1 cm de diâmetro) e com tonalidade amarelada localizadas na região lombar (metade direita e esquerda); - braço direito: equimoses com configuração circular (1 cm de diâmetro) e com tonalidade esverdeada localizadas na face posterior do antebraço e cotovelo; - braço esquerdo: equimoses com configuração circular (1 cm de diâmetro) e com tonalidade amarelada e esverdeada, localizadas na face lateral e medial em terço médio de braço; - perna direita: equimoses com tonalidade violácea e halo amarelado e contornos muito esbatidos, localizadas na face medial e posterior da coxa e ainda na fossa poplítea (face posterior de joelho), e - perna esquerda: equimoses com tonalidade amarelada e contornos muito esbatidos, localizadas na face anterior do terço médio superior e médio da perna. 72) Ao atuar da forma supra descrita, o arguido agiu com a intenção, conseguida, de agredir fisicamente a sua companheira BB, como fez, no interior do domicílio comum, deixando-a com dores, ferida e assustada, inquieta e receosa de futuros ataques à sua integridade física e à sua vida, tudo isto indiferente ao facto de manter com a ofendida um relacionamento análogo ao conjugal, e de que, ao menos por isso, lhe dever respeito e consideração. 73) Ao atuar nos moldes supra descritos e reportados ao dia 11 de julho de 2018, agiu o arguido com o propósito, logrado, de fazer com que a ofendida BB entrasse na referida autocaravana e se mantivesse no interior da mesma contra a sua vontade, visando privá-la da sua liberdade de movimentos, o que logrou. 74) De igual modo, ao atuar nos moldes supra descritos e reportados aos dias 12 e 13 de julho de 2018, agiu o arguido, mais uma vez, com o propósito logrado de fazer com que a ofendida BB entrasse na referida autocaravana e se mantivesse no interior da mesma. 75) Por outro lado, o arguido atuou visando e logrando conduzir a autocaravana com a matrícula ...-QD-... da forma por que o fez, violando, desse modo, as regras de circulação rodoviária relativas à prioridade, obrigação de parar, mudança de direção, limite de velocidade e à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita, admitindo como possível que viesse a embater com aquela autocaravana nos veículos supra referidos, que circulavam pelas vias por onde ele tripulou o ...-QD-... e assim pudesse lesar a integridade física e até a vida dos tripulantes daqueles veículos, conformando-se com tal possibilidade. 76) O arguido conhecia as características do ...-QD-... e dos locais por onde o conduziu, conhecendo as normas que regulam a circulação rodoviária e bem sabendo que nesta condução estava obrigado a cumprir com os ditames das mesmas. 77) O arguido conhecia o valor dos veículos caracterizados com os sinais distintivos da Polícia de Segurança Pública, com as matrículas ...-BB-..., ...-...-XL e …-CN-…, e sabia que estes pertenciam àquela força de segurança e eram por esta utilizados no exercício do serviço público e que, agindo da forma supra descrita, atuava contra a vontade do respetivo dono e, ainda assim, atuou sabendo que, ao prosseguir a sua marcha, iria destruir e inutilizar os referidos veículos, como o fez. 78) O arguido conhecia a natureza e características da autocaravana com a matrícula ...-QD-..., que quis e logrou tripular e utilizar nos moldes supra descritos, estando ciente das potencialidades letais da mesma. 79) Ao seguir com aquela autocaravana, em velocidade, na direção onde estava o veículo policial de matrícula ...-BB-..., bem sabia que poderia atingir os ofendidos EE e FF e, bem assim, ao seguir na direção onde estavam os ofendidos GG, HH, II e JJ, nos moldes em que o fez, atuou o arguido admitindo que daquelas suas condutas, atenta a velocidade a que seguia e a dimensão / peso da autocaravana que dirigia, por oposição à dimensão/peso e consequente resistência do veículo ...-BB-... e dos corpos dos referidos ofendidos, pudesse resultar a morte destes e conformando-se com a possibilidade de tal suceder, o que representou e só não logrou por razões alheias à sua vontade. 80) O arguido atuou ciente de os ofendidos eram agentes de autoridade em exercício de funções na Polícia de Segurança Pública, que se encontravam no exercício dessas suas funções e que agiram da forma supra descrita por causa delas. 81) E previu agredir fatalmente os ofendidos apenas com o intuito de fugir do local onde se encontrava, por forma a furtar-se à intervenção destes enquanto agentes policiais e, assim, à responsabilidade criminal que lhe pudesse vir a ser assacada pela prática dos factos supra descritos, denotando com a sua atuação total indiferença à vida humana e aos especiais deveres de respeito e de cooperação que sabia serem devidos para com os agentes da autoridade e motivou-se por valores particularmente distanciados dos comummente aceites pela comunidade. 82) Ao agir do modo descrito em 68) e 69), o arguido fez com que os produtos estupefacientes por si adquiridos e cedidos fossem distribuídos por terceiros de identidades não concretamente apuradas, dependentes do consumo de tais substâncias, o que quis. 83) O arguido agiu com o propósito, concretizado, de adquirir produtos estupefacientes, mormente canábis (resina e folhas/sumidades) e MDMA para seu consumo e cedência a terceiros e de deter esses produtos e realizar a sua cedência nos termos supra descritos, bem sabendo que não se encontrava autorizado a fazê-lo. 84) Fê-lo pese embora conhecesse a natureza, qualidade, quantidade e composição estupefaciente dos produtos por si adquiridos, detidos e cedidos, bem sabendo que a sua aquisição, detenção e cedência, a qualquer título, sem autorização legai são proibidas. 85) O arguido deteve as duas "katanas" supra descritas desde data não concretamente apurada e até o dia 13 de julho de 2018, destinando-as apenas a serem utilizadas como armas de agressão, se necessário fosse, não lhe sendo as mesmas necessárias para qualquer outro fim atendível. 86) O arguido agiu com o intuito, logrado, de deter as aludidas "katanas", pese embora conhecesse a natureza e características das mesmas, bem sabendo que não as podia deter, que as mesmas haviam sido construídas exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão e que eram idóneas, ao ser utilizadas, a causar graves lesões físicas ou a criar risco para a vida. 87) O arguido atuou sempre de forma livre, deliberada e consciente e sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal. 88) O arguido à data destes factos e dos a seguir descritos padecia de psicose induzida pelos produtos estupefacientes que consumia e de perturbação de personalidade, esta não especificada, atuando com a imputabilidade diminuída. B) - (Proc. n.º 380/18.1…) 89) No dia 23 de maio de 2018, pelas 08:00 horas, o arguido AA encontrava- se na Avenida de …, em …, junto à referida autocaravana, com a matrícula …- QD-…, de sua propriedade. 90) Nessas circunstâncias o arguido tinha no interior do aludido veículo, entre outras coisas, o seguinte: - Oito bolotas de canábis (resina), com o peso líquido de 69,375g; - Dois pedaços de canábis (resina), com o peso líquido de 49,026g; - Uma embalagem que continha MDMA, em pó, com o peso líquido de 0,954g; - Uma embalagem que continha cocaína (cloridrato), com o peso líquido l,838g; - Uma embalagem que continha cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 2,635g; - Um frasco que continha canábis (folhas e sumidades floridas), com o peso líquido de 69,400g, - Uma caixa plástica, com resíduos de canábis e cocaína; - Uma mochila, dentro da qual estavam alguns dos estupefacientes acima apontados; - Uma balança de precisão e - Um telemóvel de marca Apple. 91) O arguido destinava os sobreditos produtos estupefacientes em parte ao seu consumo e noutra parte, não concretamente apuradas, à cedência e/ou venda a terceiros. 92) A mencionada balança de precisão era utilizada, designadamente, para pesar os estupefacientes e fracioná-los em doses individuais. 93) O predito telemóvel destinava-se, designadamente, aos contactos entre o arguido e as pessoas a quem entregaria produtos estupefacientes. 94) O arguido agiu com o propósito, concretizado, de ter consigo os mencionados estupefacientes, cujas características, naturezas e quantidades conhecia, com o fito de, pelo menos em parte, os entregar a terceiros, por vezes a troco de quantias monetárias. 95) O arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. C) - (Pedidos cíveis) 2 2 Não irão repetir-se, nesta parte dos pedidos cíveis, os factos alegados que constavam da acusação, pois que estes já foram considerados (como provados ou não provados). Do mesmo modo, não se considerarão factos de natureza criminal diferentes dos da acusação, pois que para tal impunha-se a observância do disposto no artigo 284.2 do CPP. A.R.S. Centro 96) O Centro de Saúde de Sever do Vouga, integrado no Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Vouga, prestou assistência médica ao ofendido EE, em virtude dos factos supra descritos praticados pelo arguido AA, a qual importou no custo de 158,80€. C.H.E.D. Vouga 97) O demandante Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE, prestou à ofendida BB serviços clínicos na sequência das lesões que esta apresentava, em consequência dos factos supra descritos praticados pelo arguido AA, cujo custo ascendeu a 233,51€. GG 98) O demandante GG é agente da PSP, que presta serviço na cidade de … . 99) É uma pessoa reconhecida e respeitada no meio onde vive, pacífico e trabalhador. 100) Como consequência dos factos acima descritos, praticados pelo demandado AA, sentiu um enorme desgosto, angústia, degradação e desânimo, ao ponto de temer pela sua vida. 101) Tais factos criaram-lhe uma grande instabilidade psicológica, sentindo-se profundamente magoado e assustado, perante si, colegas, amigos e familiares. II 102) O demandado AA, ao praticar os factos supra descritos, provocou no demandante II enorme pânico, quando este deparou com a autocaravana em sua direção, acreditando naquele momento que iria morrer. 103) O demandante sentiu que o demandado ia pôr fim à vida dos agentes de autoridade, atenta a sua frieza, denotando insensibilidade, indiferença, persistência, reflexão e sangue frio na forma como seguia com a viatura em direção aos mesmos, levando-o a acreditar que a possibilidade de os matar era iminente. 104) O medo, a inquietação, o nervosismo e o sentido de impotência perante as características do demandante e da viatura, criaram no demandado um mau estar, que jamais esquecerá aqueles momentos. 105) Como consequência de tais factos, o demandante perdeu o sono durante vários dias, levando-o, por vezes, a tomar medicação para poder dormir com tranquilidade. 106) O episódio ocorrido provocou-lhe angústia e descontrole emocional. 107) O demandante é conhecido e considerada por todos, como elemento da PSP a prestar serviço na comarca de … . HH 108) O demandado AA, ao praticar os factos supra descritos, provocou no demandante HH, enorme pânico, quando deparou com a autocaravana em sua direção, acreditando naquele momento que iria morrer. 109) O demandante sentiu que o demandado ia pôr fim à vida dos agentes de autoridade, atenta a frieza de ânimo, denotando reflexão e sangue frio na forma como seguia com a viatura, levando-o a pensar que a possibilidade de os matar era iminente. 110) Quando o demandado voltou a direcionar-lhe a viatura, o medo a inquietação, o nervosismo e o sentido de impotência, perante as características daquele e da viatura, criaram no demandante um mau estar, que jamais esquecerá aqueles momentos. 111) Como consequência de tais factos, o demandante perdeu o sono durante vários dias e passou a tomar medicação para poder dormir com tranquilidade. 112) Ainda hoje, mesmo em serviço, recorda com ansiedade e inquietação o sucedido. 113) Ao atuar da forme descrita, o demandado provocou angústia e descontrole emocional ao demandante. 114) O demandante é conhecido e considerada por todos, como elemento da PSP a prestar serviço na comarca de … . EE 115) O demandante EE exerce as funções de Agente Principal da Polícia de Segurança Pública (PSP) na Esquadra de …, desempenhando, na data dos factos, as funções de Graduado de Serviço. 116) Em virtude dos factos supra descritos, praticados pelo demandado AA, o demandante acreditou que não iria sobreviver. 117) Naquele momento sentiu angústia e o pânico, acreditando ser o último da sua vida e que jamais veria a sua esposa e filha de 13 anos, o que revive com tremenda ansiedade. 118) O demandante viveu segundos de terror, tendo permanecido em estado de apatia largos momentos após o embate e já enquanto estava a ser assistido por colegas e pela equipa médica chamada ao local. 119) O mesmo sentiu terror, desespero, impotência, revolta e angústia por achar que aquele poderia ser o último dia da sua vida. 120) No período imediatamente a seguir aos factos o demandante não conseguia sequer sair de casa, estava tomado por um estado de angústia latente, além do mal- estar físico que sentia e dos constantes enjoos, tonturas e desequilíbrio, que ainda por vezes o atormentam, atento o impacto que sofreu. 121) Esteve cerca de um mês fechado em casa e mesmo depois desse período passou a refugiar-se mais em casa, junto dos seus familiares. 122) Deixou de conduzir durante aquele primeiro mês em que esteve em casa, só depois disso retomando, a custo, essa atividade, mas apenas para fazer pequenos trajetos. 123) Deixou de fazer grandes viagens de carro e todas as atividades desportivas que preenchiam os seus tempos livres, tais como ir ao ginásio, que só mais recentemente retomou, e andar de bicicleta, o que nunca mais fez por receio de andar na estrada. 124) O demandante nunca mais quis usar a sua mota de estrada e fazer os seus habituais passeios de mota com os amigos. 125) Deixou de conviver e estar com os seus amigos regularmente, como era habitual. 126) Deixou, fruto dos receios que o atormentam, de ter vontade de sair tranquilamente de casa até para jogar bilhar com os amigos, hábito que sempre teve e que adorava, mas que agora não tem vontade de manter. 127) Prefere, ao invés, ficar sossegado no recato do lar e onde sabe estar em segurança. 128) Deixou de conseguir acompanhar a sua filha em muitas brincadeiras, sobretudo as mais físicas, pelas dificuldades que ainda hoje apresenta de equilíbrio. 129) Continua a sentir-se pouco à vontade no exercício das suas funções, sobretudo no serviço de exterior, e é com receio que, sempre que necessário, acompanha os colegas para qualquer serviço BB 130) A demandante BB e o demandado AA conheceram-se em janeiro de 2018 na Ala Psiquiátrica do Hospital de …, onde ambos estiveram a fazer tratamento. 131) Estiveram juntos no referido Hospital durante uma semana, posto o que tiveram alta, com um intervalo de dois dias, passando, desde então, a manter contactos telefónicos regulares. 132) Após a demandante ter estado em duas casas abrigo, em … e em …, ela e o demandado iniciaram uma relação afetiva em janeiro de 2018, vivendo em condições análogas às dos cônjuges até ao referido dia 13-07-2018. 133) Entre fevereiro e final de março residiram em …, num apartamento que pertencia ao demandado, e a partir daí na referida autocaravana com a matrícula …-QD-…, que este comprou após vender o referido apartamento. 134) Após o episódio que deu origem ao Processo referido em 2), o demandado esteve, novamente, internado na Ala Psiquiátrica do Hospital de … . 135) Porém, no início de junho a demandante e o demandado decidiram continuar a vida em comum, tornando a partilhar cama, mesa e habitação no interior da referida autocaravana. 136) Como consequência das agressões perpetradas pelo demandado nos dias 12 e 13 de julho de 2018, nos termos supra descritos, a demandante teve necessidade de ser assistida e ficou com sequelas permanentes na anca e joelho direitos. 137) As escoriações resultantes das agressões foram visíveis no corpo da demandante durante meses. 138) A mesma ficou profundamente abalada com o sucedido, passando, nos tempos que se seguiram, a viver com intensa ansiedade, tendo necessidade de ser medicada com Triticum 150 mg, Lorazepan 2,5 mg, Alprazolan Mylan 0,5 mg e Paracetemol. 139) Passou a ter, durante algum tempo, ataques de choro convulsivos e tremuras. 140) A demandante viveu, durante algum tempo após os factos, em constante sofrimento, dominada por um profundo sentimento de insegurança, tristeza, humilhação e vergonha, não conseguindo dormir e descansar convenientemente. D) (Situação pessoal) 141) O arguido AA nasceu e cresceu na região de …, no seio de um agregado familiar constituído pelos progenitores e os dois descendentes (ele e a irmã), sendo o arguido o mais velho. 142) Tem um irmão mais velho e outro mais novo, fruto de relacionamento anteriores e posteriores do seu pai. 143) 0 agregado familiar era de condição socioeconómica média alta e a subsistência era assegurada pelo trabalho de ambos os progenitores, como empresários / proprietários de livrarias e tabacarias na … . 144) O relacionamento intrafamiliar é recordado como marcado pelo distanciamento físico e afectivo do pai e por episódios de violência doméstica que ditariam a separação do casal quando o arguido tinha cinco anos de idade. 145) Com a separação conjugal, a educação e supervisão dos descendentes ficou a cargo da mãe, limitando-se o pai a contribuir financeiramente para o sustento dos filhos. 146) Apesar destas circunstâncias, o arguido retém da sua infância recordações marcadamente positivas, situando no plano da normalidade o seu processo de desenvolvimento. 147) Em idade própria iniciou a escolaridade obrigatória, que prosseguiu até à idade de 20 anos, concluindo o 12.e ano de escolaridade, com registo de duas reprovações. 148) Durante a frequência do ensino secundário, teve um relacionamento fortuito com uma amiga de infância, NN, do qual resultou uma filha, OO, presentemente com 9 anos de idade e a residir com a progenitora. 149) Posteriormente, no âmbito de um processo de regulação parental, a NN pediu o afastamento entre o arguido e a filha devido aos internamentos psiquiátricos daquele, não existindo, à data dos factos, qualquer relacionamento entre o arguido e a filha OO. 150) Terminado o ensino secundário, o arguido ingressou na Escola Técnica de Informação e Comunicação de … para estudar música …, curso que concluiria dois anos depois. 151) Foi neste contexto que o mesmo inicia o consumo de haxixe com amigos e uma namorada, período que considera de "excessos" e acentuada "irresponsabilidade", devido à ausência de supervisão parental e de objectivos pessoais e uma filosofia de vida em que apenas lhe interessava desfrutar cada dia. 152) Após a conclusão do curso, o arguido regressou a …, prosseguindo o mesmo modo de vida, residindo com a namorada numa casa ofertada pelo seu progenitor, com o intuito de promover a sua autonomia, convivendo com amigos que adoptavam o mesmo estilo de vida e consumindo estupefacientes. 153) Com o fim do relacionamento com esta namorada, que justifica com divergências entre ambos, cerca de 2013, o arguido iniciou uma relação afectiva com PP, da qual resultaria um filho, QQ, actualmente com 5 anos de idade e a viver com a avó paterna. 154) Esta relação, que durou quatro anos, é recordada como instável, sobretudo devido ao consumo de estupefacientes por parte do casal e à dificuldades de entendimento relativamente ao acompanhamento do seu filho, circunstâncias que propiciariam episódios frequentes de conflituosidade, por vezes com agressividade física entre o casal. 155) Ao longo do relacionamento, os elementos do casal não mantiveram ocupações laborais consistentes, com a excepção de um período de seis meses em que o arguido trabalhou como empregado de balcão numa livraria / papelaria propriedade do seu pai. 156) Nessa altura a subsistência do agregado provinha, maioritariamente, de ajuda financeira por parte do pai. 157) Em altura não apurada, que o mesmo sinaliza em 2013, foi internado pela primeira vez no Departamento de Psiquiatria do Hospital de …, após diagnóstico de patologia psiquiátrica, instituição foi sendo regularmente acompanhado. 158) O mesmo beneficiou de seguimento psiquiátrico em regime de ambulatório compulsivo com diagnóstico de psicose induzida por tóxicos (canabinóides) e perturbação da personalidade anti-social, com histórico de múltiplos internamentos. 159) Esta condição de saúde, associada ao consumo reiterados de canabinóides e fraca adesão às propostas terapêuticas, associam-se ao envolvimento do arguido em delitos, tendo o primeiro contacto com a Justiça ocorrido em 2015, no âmbito do processo n.9 57/15.0…, por um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário (em fase de julgamento). 160) Desde fevereiro de 2018 e à data dos factos, o arguido vivia com a ofenida BB. 161) O casal não tinha morada fixa, deslocando-se pelo país numa auto-caravana que o arguido adquiriu após a venda do seu apartamento, transacção que lhe permitiu meios financeiros para subsistir neste estilo de vida. 162) Nalgumas alturas o arguido mantinha alguma actividade laboral inconsistente nas papelarias e livrarias pertencentes ao pai, auferindo valores que podiam chegar aos 1.800,00C mensais. 163) Na comunidade onde cresceu e residiu a maior parte do tempo, o arguido é encarado como um indivíduo com propensão para o consumo de estupefacientes e sem ocupação laboral consistente, percepção amenizada pelo apreço e consideração dedicados pelos vizinhos à sua progenitora. 164) Ingressou no Estabelecimento Prisional de … em 14-07-2018, no âmbito dos presentes autos, na situação de preso preventivo. 165) Dada a sua situação de alojamento em sector diferenciado da restante população prisional, atendendo às circunstâncias da detenção e aos problemas de saúde mental, não integrou actividades estruturadas em meio prisional durante algum tempo. 166) Em outubro de 2019 passou a trabalhar como … nos serviços administrativos do Estabelecimento Prisional. 167) Não regista problemas disciplinares, adoptando uma atitude de respeito pelas regras e figuras de autoridade e um relacionamento adequado e educado. 168) Beneficia de acompanhamento por parte dos serviços clínicos do Estabelecimento Prisional, estando presentemente medicado para os problemas de saúde diagnosticados e exibindo progressos ao nível cognitivo e comportamental. 169) Recebe visitas com significado para sua reinserção, designadamente da sua mãe, com a qual estabelece contactos telefónicos frequentes e que lhe presta apoio financeiro em meio prisional. 170) Demonstra competências básicas ao nível da capacidade de aprendizagem, de utilização dos conhecimentos e de lidar com fontes de informação escrita, bem como capacidades de pensamento e raciocínio crítico e competências de resolução de problemas. E) (Passado criminal) 171) O arguido AA foi condenado, em 16-03-2015, por um crime de consumo de estupefacientes, praticado em 01-10-2014, na pena de 10 dias de multa, à taxa diária de 05,00€, tendo a sentença transitado em julgado em 24-04-2015 (já extinta pelo pagamento).» E considerou os seguintes factos não provados: (transcrição) «Mais nenhum outro facto se provou com relevo para a decisão, designadamente os seguintes: Das acusações
  2. a)Que a união de facto referida no ponto 1) se iniciou em janeiro de 2018;
  3. b)Que na altura e circunstâncias descritas no ponto 15) a ofendida BB tentou, por três ou quatro vezes, sair daquele local (autocaravana), impedindo-a o arguido de o fazer e obrigando-a a permanecer no interior daquele veículo;
  4. c)Que na altura e circunstâncias descritas no ponto 38) o arguido imprimiu ainda mais velocidade à autocaravana;
  5. d)Que na altura e circunstâncias descritas no ponto 48) o arguido atuou por forma a atropelar os referidos HH e GG (no sentido de intenção de os atingir);
  6. e)Que na altura e circunstâncias descritas no ponto 58) o arguido imprimiu maior velocidade à autocaravana e direcionou-a a essa viatura policial e aos referidos agentes da PSP (no sentido de intenção de os atingir);
  7. f)Que o descrito no ponto 69) ocorreu pelo menos desde janeiro de 2018;
  8. g)Que nos dias 12 e 13 de julho de 2018 o arguido logrou que a ofendida BB se mantivesse no interior da autocaravana contra a sua vontade, visando privá-la da sua liberdade de movimentos;
  9. h)Que os produtos estupefacientes mencionados nos pontos 90) e 91) eram todos destinados à venda; Dos pedidos cíveis
  10. i)Que o demandado AA atuou com a intenção de tirar a vida ao demandante GG;
  11. j)Que a demandante BB, em consequência dos atos do demandado, chegou a verbalizar ideação suicida, designadamente dizendo "tenho medo de mim" e "preciso de ser medicada", motivo pelo qual foi encaminhada para consulta de psiquiatria, com fundada suspeita de depressão major; I) Que o descrito em 151) ainda hoje se verifica;
  12. m)Que a demandante perdeu parte da sua motivação, sentindo-se constantemente inquieta em face do sucedido, com receio de que os factos se repitam;
  13. n)Que todo o mediatismo do presente caso (designadamente reportagens, entrevistas e comparências em programas televisivos) faz a demandante reviver, regularmente, os episódios de que foi vítima.» A fundamentação de facto encontra-se motivada do seguinte modo: (transcrição) «A formação da convicção do Tribunal Colectivo baseou-se na globalidade das provas produzidas, em conjugação e confronto, analisadas e valoradas segundo as regras da experiência comum e a normalidade das coisas (art. 127.9 do CPP). Assim, - Quanto aos factos descritos em A) supra, foram valoradas: As declarações do arguido AA, na parte em que confirmou as circunstâncias em que conheceu a ofendida BB (no Hospital de … - Departamento de Psiquiatria, onde ambos estavam internados), bem como aquelas em que passaram a viver juntos e onde, admitindo também o período em que tal ocorreu, bem como as interrupções nessa coabitação, mais referindo a sua condição de consumidor de produtos estupefacientes e também a vivência comum nos dias a que se reportam os factos (11 a 13 de julho), cujos locais onde estiveram confirmou, e também admitiu a fuga às entidades policiais, conduzindo a autocaravana (dizendo "entrei em pânico"), embora não concretizando os percursos por onde andou (disse não se recordar), sendo que o mesmo negou a generalidade dos atos de natureza ilícita (maxime as agressões à BB, a adquisição das drogas e detenção das Katanas, atribuindo a responsabilidade àquela), o que não mereceu credibilidade, pois que não teve corroboração noutros elementos, mas antes foi contrariado pela generalidade das provas, designadamente as declarações da assistente e depoimentos testemunhais (como se dirá infra). Foram especialmente valoradas as declarações seguintes: Da assistente / demandante BB, a qual referiu o local e as circunstâncias em que conheceu ao arguido AA, bem como especificou a altura em que passaram a viver juntos (aludiu a 12-02-2018), inicialmente na residência daquele, em …, e depois na autocaravana ao mesmo pertencente, fazendo menção à dependência de produtos estupefacientes por parte do arguido, dizendo serem deste os que se encontravam na autocaravana (referindo que para a sua compra a declarante nem tinha dinheiro, ao contrário dele, que vendera a casa de …). A mesma descreveu o tipo de vida que faziam juntos e também os episódios de agressões físicas e verbais ocorridos, aludindo ao de maio de 2018, que motivou uma queixa sua, posteriormente com arquivamento (tendo-se separado nessa altura cerca de uma semana, em virtude de novo internamento dele na Psiquiatria de …). Mencionou a retoma da vida em comum e descreveu o que se passou depois no período de 11 a 13 de julho de 2018, o que fez de forma sequencial e pormenorizada, mencionando os locais por onde andaram e o que ocorreu ao longo do tempo, designadamente as agressões físicas e verbais que sofreu, bem como a situação em que a impediu de sair da autocaravana, aludindo ainda às pessoas que a socorreram e às intervenções da polícia (o que foi confirmado pelas testemunhas respetivas), além da assistência médica às lesões que apresentava (as quais estão documentadas, como se refere infra), tendo confirmado as imagens / fotografias com que foi confrontada em audiência, onde ela própria é visível, confirmando as mesmas o que ela referiu e também o estado em que se encontrava nessa ocasião (fls. 669 a 67 e 20 e segs., 214 e 215). Mais referiu a existência dos produtos estupefacientes no interior da autocaravana, dizendo pertencerem ao arguido e explicando até onde o mesmo os havia adquirido e a quem (no Algarve, a "um tal brasileiro", para o que levantava "muito dinheiro"), mais referindo que ele também "entregava" desses produtos a amigos. A mesma referiu serem as "Katanas" pertença do arguido, dizendo a forma como as adquiriu (pelo "facebook") e quando (no mês de junho), negando serem tais produtos estupefacientes seus e explicando o porquê de ter redigido e assinado o documento junto aos autos, em que assume serem suas as drogas e as Katanas, com que foi confrontada em audiência (fls. 384), dizendo não corresponder o seu teor à verdade, além de ter afirmado a voluntariedade e consciência do arguido relativamente aos atos que praticava (disse que ele "sempre soube o que fazia, mas descontrolava-se muito"). A forma como a assistente BB relatou os factos, de forma sequencial, segura e que se afigurou coerente, pois que tem a corroboração doutros elementos probatórios, designadamente os registos clínicos e os depoimentos das testemunhas, especialmente entidades policiais, que com ela tiveram então contactos, levou a que as suas declarações tenham merecido a credibilidade do Tribunal Coletivo. Ainda que conste dos autos o referido documento, datado de 29-08-2018, manuscrito por esta, como confirmou em audiência e também afirmou o arguido, onde ela refere, além do mais, que "nunca foi agredida" pelo arguido AA e que "tudo não passou de um mal entendido entre o casal", atribuindo as lesões a outras causas, dizendo também que "as espadas samurai eram do seu pai, já falecido" e que "as drogas eram minhas [dela]", concluindo que "ele é um bom homem e tem um bom coração, jamais me falia mal" (vide fls. 325/384), a mesma em audiência negou que o teor desse documento corresponda à verdade e referiu a razão de o ter escrito, sendo que esta posição do julgamento tem, como se disse, corroboração nas demais provas. Do demandante EE (Agente Principal da PSP, em …), a qual referiu a data e local dos factos, bem como descreveu o que então viu e ocorreu, desde o momento que se deslocou junto do centro comercial "Dolce Vita" (com o Agente FF), tendo aí verificado a presença da ofendida BB, cujo estado desta referiu, e do arguido AA, que tentou abordar para o identificar, referindo o que se passou depois, com este a conduzia a autocaravana por várias ruas da cidade de …, que referiu sucessivamente, aludindo à forma como o fazia, com violação das normas estradais (não respeitando sinais de semáforo, STOP e de sentido de marcha), incluindo em termos de velocidade (disse que por vezes seguia e 80/90 Km/hora), bem como descreveu o local onde pararam o veículo "Skoda" da PSP, para tentar imobilizar o arguido, vindo este a embater com a autocaravana naquele veículo policial, em cujo interior ainda estava o depoente, mais descrevendo o que então ocorreu, designadamente as consequências desse embate para si, vindo a ser assistido no hospital, com um longo período de baixa, para recuperação (o que tem confirmação nos elementos clínicos e relatórios juntos), confirmando ainda, em audiência, as imagens recolhidas em vários do locais onde disse ter estado e passado nessa altura (fls. 669 a 678 e 518 a 530) e o esquema da participação da GNR relativamente ao referido embate (fls. 866 a 869). Do demandante HH (Agente da PSP, em …), a qual referiu o local e as circunstâncias em que foi chamado a intervir, bem como o local onde se deparou com a autocaravana conduzida pelo arguido AA, referindo o trajeto em que a perseguiu e as incidências verificadas, designadamente o embate daquela no veículo "Skoda" da PSP, onde estava o Agente EE, bem como aquele em que o declarante e o Agente GG tentaram abordar o arguido (junto à A29), altura em que este arrancou na direção onde estavam, tendo ambos saltado rápido para não serem colhidos, mais referindo o trajeto que o arguido fez depois, com perigo para outros veículos e pessoas, mencionando também o embate no veículo Ford Transit da PSP (...-...-XL), causando-lhe danos, vindo a autocaravana a ficar "presa" numa rua mais estreita, referindo também o que aí se passou até à detenção do arguido AA, descrevendo o estado que este aparentava (disse que pareceu-lhe "normal" e que "não aparentava estar sob efeito de álcool", caminhando e falando "normal", parecendo-lhe "consciente para a situação"), confirmando as imagens com que foi confrontado, relativas a episódios que relatou (fls. 519 a 530, 646 a 649 e 44 a Do demandante II (Agente da PSP, em …), a qual referiu as circunstâncias em que foram chamados a intervir, bem como a data, local e hora da ocorrência, referindo ao Agentes com quem se deslocou ao local (HH e JJ) e o veículo da PSP em que se fizeram transportar (a Ford Transit, de matrícula ...-...-XL), tendo descrito o que então se passou, designadamente os trajetos percorridos pelo arguido ao volante da autocaravana e a forma como o fez, com violação de normas estradais (cujas infrações referiu), bem como o embate do mesmo no veículo Skoda da PSP, onde seguiam os Agentes EE e FF, mencionando a forma como tal ocorreu e consequências que daí advieram, bem como o que sucedeu depois com outros Agentes e com o próprio declarante, tendo todos de se desviar rapidamente do local, para não serem colhidos pela autocaravana do arguido, tendo examinado e confirmado as imagens com que foi confrontado em audiência, que disse retratarem parte do que descreveu, cujo teor explicou (fls. 519 a 530, 646 a 649 e 85 a 88). Do demandante GG (Agente da PSP, em …), a qual referiu a data, o local e as circunstâncias em que os factos que presenciou ocorreram (dizendo que se deslocava para o trabalho de scooter e apercebeu-se do que estava a ocorrer), tendo tido necessidade de afastar rapidamente do trajeto da autocaravana para não ser abalroado, mais descrevendo o cenário com que se deparou nessa altura e o desrespeito pelas normas estradais por parte do arguido (cujas violações referiu), aludindo ao trajeto que fez e embate num dos veículos da PSP, bem como ao que se passou depois numa zona de floresta, onde arrancou novamente na direção do declarante e outros Agentes (tendo todos de se desviar para não serem colhidos). Foram ainda, relevantemente, valorados os depoimentos das testemunhas seguintes: FF (Agente da PSP, em …), o qual referiu as circunstâncias em que foi chamado ao local, junto do "Dolce Vita", em …, e o que aí presenciou, designadamente a ofendida BB, aludindo ao que a mesma descreveu e ao estado em que se encontrava (disse, designadamente, que "estava em pânico" e "com medo" do arguido e que "tinha sangue na face / cabeça"), aludindo também à presença do arguido e da autocaravana nas proximidades, mais referindo a fuga deste ao volante dessa viatura e os locais por onde o seguiram, além dos episódios ocorridos nesses percursos, incluindo o desrespeito da sinalização (designadamente sinais de STOP) e o embate da autocaravana no veículo da PSP (o Skoda - BB), junto da qual o depoente se encontrava e ainda no interior o Agente EE (que ficou ferido), tendo ele de se desviar para o passeio para não ser atingido (deixando então de o seguir), tendo aludido também à velocidade aproximada a que o arguido seguia (disse que o fazia a 70 / 80 Kms em alguns locais, sempre dentro da cidade) e confirmado o auto que então elaborou (fls. 10 a 12), bem como as imagens recolhidas no sistema de videovigilância daquele centro comercial, cujo teor explicou e que corroboram o que referiu, sendo ele próprio aí visível (fls. 669 a 678), bem como confirmou a participação da GNR quanto a tal ocorrência do embate no veículo da PSP (fls. 866 a 869). RR (Cabo da GNR), o qual referiu as circunstâncias em que foram chamados pela "Brisa", quando estavam de patrulha na "kl", dizendo ter encontrado nessa via a ofendida Virgínia Magina e referiu o que ela lhe relatou e o estado físico em que se encontrava, designadamente sinais de agressão (disse ter "hematomas na cara" e estar despenteada), e estado psicológico (disse estar "abalada" e que "aparentava estar em sofrimento à alguns dias"), queixando-se também de dores, mas não lhe parecendo estar influenciada por drogas ou álcool, tendo confirmado o auto que então elaborou (fls. 3 e 4 do Ap. 84/18), além do registo da entrada na Urgência, dizendo que foi na ambulância para o Hospital de … (fls. CC e DD (respetivamente Cabo e Guarda da GNR), os quais referiram as circunstâncias em que foram alertados para a circulação da autocaravana, conduzida pelo arguido, na A2, bem como o que teria ocorrido, mencionando o local em que intercetaram aquele e o estado em que o mesmo se encontrava (referiu o primeiro que estava no "pleno uso das suas capacidades"), tendo confirmado em audiência o aditamento ao auto de notícia então redigido, que descreve o então ocorrido (fls. 270). SS (Agente da PSP, em …), o qual referiu as circunstâncias em que se deslocou ao Hospital de …, onde estava a ofendida BB a ser assistida, com a qual contactou, dizendo o que esta lhe relatou (disse que ela "referiu ter sido agredida pelo companheiro") e o estado físico e psicológico em que se encontrava (disse que "tinha hematomas no rosto, cabeça, mãos e braços", ainda com algum sangue, e estava "muito em baixo, debilitada e com choro fácil"), confirmando o aditamento ao auto de notícia, que então elaborou (fls. 212). SS (Agente da PSP, em …), o qual referiu ter tirado fotografias à ofendida BB, no dia 13 de julho, a pedido da anterior testemunha (agente SS), confirmando serem as juntas aos autos (fls. 213 a 215) e descrevendo o estado físico em que aquela se encontrava (disse ter "negras e escoriações") e o estado psicológico que aparentava (disse que parecia "muito atemorizada e assustada"). JJ (Agente da PSP, em …), o qual referiu as circunstâncias em que foram chamados ao local e com quem aí se deslocou (os Agentes HH e II), bem como o que então presenciou, designadamente o arguido em fuga a conduzir a autocaravana, descrevendo a forma como o fazia (em violação das normas estradais) e o que então sucedeu (embate no veículo Skoda da patrulha, estando um Agente no seu interior), referindo os locais por onde andou a autocaravana e o que se passou com ele próprio e os outros dois Agentes, que correram perigo (disse que o arguido veio com a autocaravana na sua direção e tiveram de desviar-se rapidamente), vindo também a embater na carrinha da PSP (a Ford Transit), fazendo ainda alusão os estado em que viu depois o arguido, já na Esquadra (disse que lhe "pareceu sereno"). MM (Comissário da PSP, em …), o qual referiu as circunstâncias em que se deslocou ao local e o que aí ainda presenciou, designadamente um embate da autocaravana na "carrinha da PSP" (a Ford Transit) e o percurso depois efetuado peto arguido até ficar a autocaravana imobilizada numa rua mais estreita, descrevendo o que aí foi levado a cabo, designadamente os disparos efetuados pelo depoente e razão dos mesmos, bem como a posterior detenção arguido, cuja postura do mesmo referiu (disse que "pareceu-lhe normal para a situação em causa"), tendo examinado e confirmado o relatório que então elaborou relativamente ao uso de arma de fogo (fls. 218 e 219). LL (Agente da PSP, em …), o qual referiu as circunstâncias em que se deslocou ao local, bem como o que presenciou, designadamente um primeiro contacto com a autocaravana conduzida pelo arguido numa zona de "pinhal" e embate na "carrinha da PSP" (matrícula …-CN-…), que sofreu danos, os quais mencionou (aludiu, designadamente, ao para-choques e guarda lamas). UU (funcionária do Posto de Abastecimento de Combustíveis da BP, em ..), a qual referiu as circunstâncias em que viu a autocaravana a circular nas proximidades desse Posto, aludindo à forma como esse veículo seguia (falou em "fora de mão"), tendo posto em perigo a depoente e marido, que seguiam no seu automóvel em sentido contrário, na direção dos quais vinha autocaravana (disse: "tive a visão que era a nossa morte ali" e "ele vinha na nossa faixa e ia-nos matando"), mais referindo do que se apercebeu depois quando chegou ao Posto da BP (disse que ouviu as sirenes da polícia e viu lá fora novamente a autocaravana a "entrar nas bombas em velocidade", dando-lhe "a sensação que ia contra os polícias"). A forma como tais declarantes e testemunhas depuseram, bem como a razão de ciência invocada, levaram a que as suas declarações e os seus depoimentos se tenham revelado seguros, coerentes e fiáveis, merecendo, por isso, total credibilidade pelo Tribunal Colectivo. Em conjugação, foram ainda valorados os elementos seguintes, muitos deles já referidos: O auto de notícia que descrevem o que ocorreu no referido dia 13-07-2018, com indicação das horas e locais respetivos, designadamente o percurso efetuado pelo arguido AA a conduzir a autocaravana, modo como o fez e ocorrências verificadas, incluindo os embate em veículos da autoridade policial, até ter ficado imobilizado e ser detido, confirmado em audiência pelos agentes da PSP intervenientes, designadamente os ofendidos / demandantes HH e II, bem como os autos de apreensão subsequentes, incluindo da viatura (fls. 3 e 4, 28 e 29 dos autos); O auto de busca e apreensão referente ao que existia no interior da autocaravana, incluindo os produtos estupefacientes e as espadas, com testes rápidos e pesagens daqueles produtos (fls. 32 a 36); As várias fotografias juntas, que permitem comprovar o tipo de veículo conduzido pelo arguido, o local onde ficou imobilizado, os danos sofridos e também o que estava no seu interior, designadamente as espadas e os produtos estupefacientes, muitas delas exibidas e confirmadas em audiência pelas testemunhas que participaram na perseguição ao arguido e na sua detenção e busca à viatura (fls. 44 a 77); As fotografias juntas relativas aos veículos policiais, que comprovam os danos sofridos (fls. 78 a 88); O auto de notícia relativo à ocorrência do dia 11-07-2018, na A2, que refere o local e circunstâncias em que foi aí encontrada a assistente BB, confirmado em audiência pela testemunha RR, bem como o relatório hospitalar da urgência do Hospital …, onde aquela foi conduzida e assistida, com registos clínicos, que descrevem as lesões que ela apresentava (fls. 91 a 92 verso, 97 a 98 verso / fls. 3 e 4,10 a 13 e 33 a 38 do Inq. 84/18.5…); O aditamento ao auto de notícia elaborado pela testemunha SS, que o mesmo confirmou em audiência, relativo ao contacto com a assistente BB, no referido dia 13-07-2018, após os factos, no hospital, dando conta do estado em que a mesma se encontrava (fls. 212 / 249); O aditamento ao auto de notícia elaborado pela testemunha TT, que o mesmo confirmou em audiência, relativo à junção de fotografias da assistente BB, no dia 15-07-2018, as quais comprovam o estado em que a mesma se encontrava (fls. 213 a 215 / 250 a 252); O relatório do uso de arma de fogo pela PSP aquando da detenção do arguido, como foi referido pelas testemunhas intervenientes (fls. 218 e 219 / 255 e 256, 221 e 222 / 258 e 259); O aditamento ao auto de notícia elaborado pela testemunha CC, que o mesmo confirmou em audiência, relativo ao episódio de 11-07- 2018, quanto à interceção do veículo conduzido pelo arguido na A2 (fls. 225 e 226 / 262 e 263 / 270 e verso); O auto de notícia relativo ao episódio que envolveu o arguido AA e a assistente BB, no mesmo dia 13-07-2018, junto do Centro Comercial "Dolce Vita", confirmado em audiência pela testemunha FF, seu autor (fls. 10 a 12, 28); O relatório hospitalar para a polícia, que refere a data e hora em que foi assistida a assistente BB no Hospital, bem como os registos clínicos e relatório médico-légal do exame efetuado à mesma, que comprovam a assistência hospitalar e as lesões sofridas (fis. 25, 456 a 458, 591 a 597, 714 a 718, 733 a 735, 923 a 928,1011 a 1014); Os relatórios de perícia médico-légal ao ofendido EE, bem como os respetivos registos clínicos, que comprovam a assistência hospitalar e as lesões sofridas e correspondente período de doença (fis. 28 e 318, 2 e 283, 317, 340 a 342, 382, 453 e 454, 568 a 570, 760 a 764, 781 a 788, 879 a 884); Os aditamentos ao auto de notícia e participação de acidente de viação relativos à descrição dos embates provocados pela viatura conduzida pelo arguido (fis. 304 e 305, 376 a 381, 866 a 872); As várias imagens obtidas de sistemas de videovigilância que cobriam as zonas e locais onde esteve e passou o arguido com a autocaravana, cujos fotogramas mais relevantes constam impressos nos autos, as quais foram examinadas e confirmadas em audiência por várias testemunhas, comprovando tais factos (fls. 518 a 530-A, 669 a 678-A); O relatório do exame pericial efetuado às substâncias estupefacientes apreendidas, que comprova a sua natureza e quantidades (fls. 621 a 623); O despacho de arquivamento do Inquérito n.º 394/18.1…, referido no facto 2), que o comprova nessa parte (fls. 634 e 635); O auto de diligência da PJ e respetiva reportagem fotográfica relativos ao percurso efetuado pelo arguido AA, com a autocaravana, o que foi também examinado e confirmado em audiência por algumas das testemunhas (fls. 645 a 649); O auto de exame direto efetuado às "Katanas" apreendidas na autocaravana, que descreve as suas caraterísticas, além das fotografias respetivas (fis. 654 a 656); O auto de exame direto efetuado ao telemóvel do arguido e aos fragmentos de projétil e anéis recolhidos na altura da imobilização da autocaravana, com fotografias (fls. 657 a 660); A informação da PSP e faturas/recibos anexos, relativas aos danos sofridos pelas viaturas dessa força policial e valor de reparação, em virtude de terem sido embatidas pela autocaravana conduzida pelo arguido, também referidos em audiência por várias das testemunhas agentes (fls. 689 a 696, 711 e 712, 742 a 758); Os elementos clínicos relativos ao acompanhamento psiquiátrico ao arguido AA, então no Hospital de …, com internamentos vários, por "psicose tóxica e perturbação de personalidade, com comportamentos diruptivos, sobretudo derivado a consumo de canábis", pelo menos mais frequentes desde maio de 2017 (fls. 155 a 158 do Inq. 380/18.1…, bem como fls. 289 e 290 / 313 a 315, 567,1237 dos autos); O relatório da perícia psiquiátrica realizada ao arguido AA, complementado com os esclarecimentos prestados em audiência pelo seu autor, onde foi confrontado com a informação clínica da médica psiquiatra que o segue no E. Prisional (fls. 1294), tendo concluído que aquele "padece de Perturbação de Personalidade não especificada e de Psicose induzida por drogas à altura dos factos" e que "deve ser considerado com imputabilidade diminuída" (fls. 1275 a 1278 / 1282 a 1286). 3 O arguido já havia sido sujeito a tal tipo de perícia no âmbito do Inquérito n.s 57/15.0…, cujo relatório está datado de 27-11-2018, tendo-se aí concluído que o mesmo, na altura, apresentava capacidade distinguir o bem / mal, lícito / ilícito, querer / poder e de se conseguir autodeterminar segundo essa avaliação, concluindo-se que se encontrava, na altura desses factos, em situação de imputabilidade diminuída (fls. 229 verso a 231 verso do Inq. 380/18.1… / fls. 1147 a 1151 dos autos). Tal relatório vai de encontro ao referido pela testemunha VV (médico que acompanhou o arguido), que mencionou a razão dos vários internamentos na Psiquiatria do Hospital de … e aludiu aos "riscos para terceiros" quando ficava descompensado e dificuldade de sucesso nos tratamentos (dizendo também que "era muito difícil controlar os consumos tóxicos" e que "quando ficava em alta voltava logo aos consumos", mas "ele sabia o risco que corria quando voltasse a consumir"), tendo o mesmo confirmado o documento juntos por último aos autos (fls. 1237). Também o relatório de perícia médico-legal realizada na fase de Inquérito refere esse percurso aditivo e um "quadro compatível com o diagnóstico genérico de perturbação de personalidade", acrescido de "síndrome de dependência de canabinóides e psicose induzida por essas drogas", concluindo, em face do que lhe foi solicitado, não se terem apurado dados de natureza clínica "que obriguem à alteração da medida de prisão preventiva", nem condicionantes que "obstem à substituição dessa medida por qualquer outra considerada adequada" (fls. 451 a 463) Da conjugação de todos esses elementos de prova, não restaram quaisquer dúvidas ao Tribunal Coletivo em como os factos ocorreram dessa maneira e que o arguido AA, apesar da sua dependência de produtos estupefacientes, agiu de forma livre, consciente e voluntária, não só no que respeita aos maus-tratos infligidos à assistente BB, como no que concerne aos demais atos de natureza ilícita, sabendo da sua proibição e punibilidade penais, sendo certo que, pela forma como tudo se desenrolou desde que passou a ser perseguido pela polícia, por forma a impedir que prosseguisse a sua marcha nessas circunstâncias e condições, com perigo para outros utentes da via, tudo leva a concluir, como o mesmo referiu, que pretendia não ser intercetado e não propriamente atentar, intencionalmente, contra a vida dos Agentes e danificar as viaturas destes, mas, pela normalidade das coisas e contexto de tais atos, tem de concluir-se que embateu nos veículos por tal ser necessário para prosseguir a marcha e, ao seguir na direção em que aqueles agentes estavam, poderia atingir mortalmente os mesmos, não se abstendo de o fazer, razão essa porque se tem de concluir que se conformou com esse resultado danoso, o que não se veio, no entanto, a verificar (mas por razões alheias a si próprio). Embora não haja elementos para concluir que o arguido quis, efetivamente, matar os referidos seis Agentes da PSP, a verdade é na própria acusação não se conclui existir essa intenção (dolo direto), mas tão só que admitiu esse resultado e se conformou com o mesmo. Efetivamente, ainda que no ponto 79. da acusação se aponte inicialmente nesse sentido (da intencionalidade), na parte final é-lhe imputada a conduta a título de dolo eventual ("...admitindo que (...) e conformando-se com a possibilidade de tal suceder, o que representou...") Ou seja, não se tratou de uma conduta involuntária ou inconsciente do arguido, tendo antes sido uma ação voluntária de passar nesses locais com o veículo, em velocidade e em violação de outras normas estradais, em clara ação de fuga à polícia, seguramente para se furtar à sua detenção e evitar a apreensão dos produtos estupefacientes e "Katanas" que detinha consigo, pois sabia ser tal detenção ilícita. E quem assim procede, não pode deixar de representar que pode embater nas pessoas que encontra pela frente, sendo também de concluir, pela lógica e normalidade das coisas, que o arguido aceitou essa possibilidade (conformando-se com ela), pois que, nesse cenário, decidiu atuar do modo descrito. Tudo conjugado, apelando ainda às regras da experiência comum, somos levados a concluir, para além de qualquer dúvida razoável, pela veracidade de tais factos, tal como descritos, bem como pela voluntariedade e consciência da conduta, prevendo e conformando-se o arguido com o resultado nessa parte (atropelamento e morte dos Agentes), além de saber da proibição e punição penais de tal conduta, por tudo isso se concluindo pela sua imputabilidade (apesar da conclusão da perícia médico legal, a qual não a exclui). - Quanto aos factos descritos em B) supra, foram considerados os elementos seguintes: As declarações da assistente BB, que referiu a altura e circunstâncias em que esteve com o arguido AA nesse local, em … , aludindo ainda à existência de produtos estupefacientes no interior da autocaravana, que disse pertencerem ao arguido, bem como os restantes objetos apreendidos (balança e telemóvel), dizendo ainda onde e a quem aquele havia adquirido tais produtos (disse que era em …, a um "brasileiro") e o destino que aos mesmos era dado, tal como outros anteriores (disse que era para consumo do arguido e cedência a terceiros, designadamente a amigos, com quem falava e que junto dele se deslocavam). Os depoimentos das testemunhas XX e ZZ, ambos Agente da PSP, que referiram ter realizado essa diligência de abordagem do arguido AA, nesse local, na sequência do referido pela assistente BB (cujo local e circunstâncias em que a encontraram referiram), mais descrevendo o que foi encontrado e apreendido no interior da autocaravana, designadamente os produtos estupefacientes e balança de precisão, confirmando os autos e fotografias respetivas (fls. 18 a 30 do Apenso 380/18.1…), além de referirem a reação e estado do mesmo nessa altura (disseram que estava "um bocado alterado e nervoso", mas "foi sempre pacífico"). Em conjugação e complementarmente, foram valorados os elementos seguintes, alguns deles até referidos: Os autos de notícia, de busca e apreensão e de avaliação, que referem o local, data e hora da ocorrência e descrevem o que então foi verificado e apreendido no interior da viatura, depois pesado e examinado, com fotografias e testes realizados aos produtos estupefacientes (fls. 2 e 3,7 e 8,10 a 30 do Inq. 380/18.1…); O relatório do exame pericial efetuado as substâncias estupefacientes apreendidas, que comprova a sua natureza e quantidades (fls. 91 e 92/192 e 193 do mesmo Inq.); A cópia do certificado de matrícula do veículo ...-QD-..., que comprova o registo da mesma em nome do arguido (fls. 273 e verso desse Inq.). Muito embora o arguido tenha atribuído a propriedade desses produtos estupefacientes e balança à assistente BB, da conjugação de todos estes elementos, designadamente o local onde os mesmos se encontravam, sendo tal autocaravana pertença do arguido, e também a dependência deste do consumo de drogas, como os registos clínicos e relatórios médicos comprovam, além de que o mesmo dispunha de condições financeiras para os adquirir, pois que havia vendido a sua casa em … (o próprio admitiu, em audiência, que haviam sido adquiridos com dinheiro seu), o que, nesta parte, também foi referido pela sua mãe (do arguido), a testemunha AAA, dizendo esta também que o filho já consumia e comprova produtos estupefacientes antes de conhecer a assistente BB, não restaram dúvidas ao Tribunal Coletivo em como tais produtos estupefacientes e objetos então apreendidos eram pertença e estavam na posse do arguido AA, sabendo este que não estava autorizado a tal e que as suas condutas eram ilícitas e penalmente punidas, tal como a assistente BB referiu, sendo a versão desta mais lógica e credível, além de que a mesma esclareceu também as circunstâncias e altura em que elaborou e assinou o documento juntos aos autos, em que diz o contrário e assume os factos ilícitos (fls. 325), sendo manifesto que a elaboração de tal documento tinha em mente inocentar o arguido AA, sendo que, após a detenção, a assistente BB ainda manteve contactos com ele, tendo-o mesmo ido visitar ao Estabelecimento Prisional (como a mesma referiu, explicando o porquê de ter redigido esse documento). - Quanto aos factos descritos em C) supra, além dos elementos probatórios que suportam, nessa parte, a matéria criminal, designadamente o referido pelos ofendidos, incluindo quanto à assistência médica/hospitalar e os seus registos, foram valorados os seguintes elementos: Relativamente ao pedido da Administração Regional de Saúde do Centro, IP, a certidão de dívida junta (fls. 913 verso). Relativamente ao pedido do Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, EPE, a fatura junta (fls. 932). Relativamente ao pedido do demandante GG, as declarações do mesmo, que referiu as consequências que lhe advieram desses atos do arguido AA, bem como as declarações dos demandantes HH e II, que na altura estiveram com aquele e depois com ele continuaram a manter contactos, designadamente na Esquadra da PSP. Relativamente ao pedido do demandante II, as declarações do mesmo, que referiu as consequências que lhe advieram desses atos do arguido AA, bem como as declarações dos demandantes HH e EE, bem como o depoimento da testemunha JJ (já acima referido), que na altura estiveram com aquele e depois com ele continuaram a manter contactos, incluindo na Esquadra da PSP. Relativamente ao pedido do demandante HH, as declarações do mesmo, que referiu as consequências que lhe advieram desses atos do arguido AA, bem como as declarações dos demandantes II e II, bem como o depoimento da testemunha JJ (já acima referido), que na altura estiveram com aquele e depois com ele continuaram a manter contactos, particularmente na Esquadra da PSP. Relativamente ao pedido da assistente/demandante BB, as declarações da mesma, que referiu as consequências que lhe advieram desses atos do arguido AA, bem como os depoimentos das testemunha BBB (Psicóloga) e CCC (que disse conhecer a ofendida, por ter sido sua vizinha), com a qual ambas tiveram contactos após os factos (a segunda de imediato) e referiram o seu estado físico e psicológico, no que lhes foi permitido verificar, incluindo dos relatos daquela e percurso de vida com o arguido AA. Relativamente ao pedido do demandante EE, as declarações do mesmo, que referiu as consequências que lhe advieram desses atos do arguido AA, bem como os depoimentos das testemunha DDD (mulher do mesmo) e EEE (Agente da PSP, sendo amigo e colega de trabalho do ofendido), com o qual mantiveram contacto após essa ocorrência e referiram o seu estado físico e psicológico, com reflexos negativos na vida pessoal, incluindo a incapacidade temporária que sofreu (nessa parte confirmada pelo relatórios médico-legal, acima referido). O arguido junto a estes autos no início da audiência (fls. 1152 a 1157), bem como o depoimento das testemunhas AAA (mãe do arguido), VV (médico que acompanhou o arguido), FFF (médica que observou o arguido) e GGG (que disse conhecer o arguido desde jovens), as quais aludiram à sua personalidade e percurso de vida, designadamente a dependência de drogas, especialmente haxixe, e problemas que daí lhe advieram, incluindo os vários internamentos, para tratamento, na Psiquiatria do Hospital de … (do que os vários registos e relatórios juntos aos autos, já acima referidos, dão conta), tendo o segundo e terceira confirmado os relatórios /informações juntos (fls. 1237 e 157, respetivamente). - Quanto aos factos descritos em E) supra, foi considerado o CRC do arguido AA, junto aos autos (fls. 1127 a 1129). - Quanto aos factos não provados, enunciados em
  14. a)a
  15. n)supra, tal foi consequência da falta de elementos probatórios bastantes, já que os mesmos não resultaram demonstrados da discussão havida, com suficiente segurança, mesmo na conjugação da globalidade das provas, designadamente dos depoimentos testemunhais e declarações dos demandantes e assistente, nem outros elementos existem nos autos, suscetíveis de valoração, que confirmem a sua veracidade. Diga-se, ainda, que relativamente ao hoje perdurarem consequências negativas para a demandante BB, em resultado destes atos do arguido, como alegado, a sua postura, aspeto físico e desenvoltura vistos em audiência, completamente diferente do estado de então, referido pelas testemunhas que com ela tiveram contactos e fotografado nos autos (fls. 213 a 215), ao ponto de nem sequer parecer a mesma, levaram a afastar que presentemente sofra, relevantemente, com o sucedido, sendo que até uma das testemunhas por si arroladas deu conta da evolução positiva que apresentou relativamente ao ocorrido (vide depoimento da testemunha BBB).” §2.(ii). – DE DIREITO. §2.(ii).a). – Rejeição da pretensão recursiva no segmento concernente às penas parcelares confirmadas pelo tribunal de 2ª instância. Na pretensão recursiva que impulsa, o recorrente intenta reverter a decisão recorrida, por considerar que (
  16. i)“a punição pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário, que é de perigo concreto, afasta a punição pelos crimes de dano qualificado e homicídio qualificado tentado” o que a manter-se violaria o “princípio da dupla valoração”; (
  17. ii)verifica-se a existência de uma contradição insanável de fundamentação “(artigo 410º nº 2 alínea
  18. b)do Código de Processo Penal) ao dizer que se tratou apenas de fuga à autoridade policial, mas punir em concurso real pelos crimes de homicídio, dano e condução perigosa, vício de que o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer (artigo 434º do Código de Processo Penal)”; (iii) deveria ter sido punido pela previsão do artigo 40º, nº 2 do DL nº 15/93 de 22.01, e não pelo crime do artigo 25º do mesmo diploma legal, dado que não se provou “qualquer ato de venda, nem identificado qualquer potencial comprador”; (
  19. iv)a posse de espadas japonesas deveria ter sido punida como contra-ordenação (artigo 97º do RJAM); (
  20. v)tendo ficado provado que o recorrente “agiu sob a influência de um surto psicótico motivado pelo consumo de droga, deveria ser punido pelo artigo 295º do Código Penal.”; (
  21. vi)nos crimes que o permitem o Tribunal deveria ter optado pela pena de multa (artigo 70º do Código Penal).”; e, finalmente, (vii) A autocaravana não é um instrumento perigoso pelo que não deve ser declarado perdido a favor do Estado”. A pretensão do recorrente não deverá ser acolhida, pelas razões que a seguir se indicam. A lei ordinária, com respaldo na lei fundamental, regula o direito ao recurso, permitindo um duplo grau de jurisdição corrector e asseverante do direito que qualquer imputado pela prática de um ilícito penalmente punível, e por ele condenado, tem de ver o seu caso apreciado e revisto por um tribunal de rango superior aquele que procedeu à análise do caso em primeira instância. Deste princípio basilar e incontrastável retira a lei consequências no caso de o caso haver sido apreciado por uma segunda instância de recurso. A lei adrede, consagrou o instituto da dupla, tendo ficado consignado no artigo 400º do Código de Processo Penal a sequente redacção, na parte interessante: “1 — Não é admissível recurso: (….)
  22. e)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos;
  23. f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos”. Com o comando contido na alínea
  24. f)do citado preceito o legislador de 2007 consagrou a figura da dupla conforme, isto é, a confirmação por um tribunal, sem discrepância de fundamentos essenciais, de facto e de direito, da decisão proferida em 1ª Instância. Prevaleceu-se o legislador, na sua opção jusnormativa, do facto de os intervenientes processuais manterem intactos o direito ao recurso, pelo direito que exerceram de apresentarem as razões da sua discordância perante um tribunal de rango superior – na acepção jusconstitucional do irremível direito ao recurso – e de evitar um prolongamento do procedimento por uma escalada de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, quando o caso já havia obtido uma confirmação, itera-se sem discrepâncias de dois órgãos jurisdicionais, de um parelho e concordante veredicto jurídico. A criação da figura da dupla conforme, ou seja da confirmação (concordante e similar, na sua essencialidade) de uma decisão de um tribunal inferior por uma decisão de um tribunal de rango superior, concita consequências no plano do direito ao recurso, quando verificada a situação de conformidade, a saber o da não admissibilidade do recurso que o prejudicado pretenda interpor da decisão confirmatória da primeva decisão. Vale por dizer que a constituição/formação de uma situação de dupla conformidade ilaqueia o eventual prejudicado pelas decisões concordantes de ver reapreciado seu caso por um outro tribunal. As razões processual/estruturais que ditaram a opção do legislador, foram conspicuamente dissecadas pelo Conselheiro Abrantes Geraldes, no acórdão de 20 de Novembro de 2014, (in www.dgsi.pt,), ao asseverar que (sic): “Com a reforma do regime dos recursos de 2007, a necessidade de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça determinou a consagração de uma restrição assente na dupla conforme: confirmação, sem voto de vencido e ainda que com fundamento diverso, da decisão da 1ª instância. Esta medida foi objecto de largo debate entre os defensores da manutenção do sistema anterior que não previa este impedimento ao terceiro grau de jurisdição e aqueles que sublinhavam a necessidade de reduzir a quantidade de recursos, como forma de racionalizar o uso dos meios processuais e de valorizar a intervenção do Supremo, proporcionando reais condições para a criação de correntes jurisprudenciais estáveis. Se, em abstracto, a multiplicidade de graus de jurisdição constitui elemento potenciador de maior segurança jurídica, também é certo que os meios disponíveis para a tarefa de Administração da Justiça são limitados e que a necessidade de alcançar uma decisão definitiva em tempo razoável n

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