Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B1503 Nº Convencional: JSTJ00002073 Relator: DIOGO FERNANDES Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL ELEIÇÃO ORGÃO SOCIAL Nº do Documento: SJ200209190015037 Data do Acordão: 09/19/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1560/01 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 58 C ARTIGO 289 N1 A D. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1998/07/09 IN BMJ N479 PAG627. ACÓRDÃO STJ DE 2000/04/06 IN BMJ N496 PAG279. Sumário : I - Só são anuláveis as deliberações sociais que não tenham precedido de fornecimento aos sócios de elementos mínimos de informação. II - A lei apenas exige a indicação das qualificações profissionais e das actividades exercidas quanto aos membros a eleger para o órgão da administração das sociedades anónimas (conselho de administração ou gerência) e não os demais órgãos sociais. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório: 1.º - A, - com os sinais dos autos - recorreu para este Supremo Tribunal, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08-Nov-02, (fls. 173/6), que negou provimento ao recurso para ele interposto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, que havia julgado improcedente a acção de anulação de deliberação social por ele instaurada contra - B; tendo produzido alegações e formulado as seguintes conclusões -:
- a)Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de revista interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a sentença de 1ª instância que por sua vez julgou improcedente e não provada a acção de anulação de deliberações sociais interposta pelo ora apelante com o qual o recorrente não se pode conformar;
- b)Resulta da matéria dada como provada nestes autos que o ponto D da Ordem de Trabalhos para a Assembleia Geral da sociedade recorrida de 27.03.98 respeitava à eleição de todos os órgãos sociais, administração, conselho fiscal e mesa da assembleia geral para o quadriénio 1998/2001; que havendo duas versões da lista única para a eleição dos membros dos órgãos sociais, só a primeira versão se encontrava, até à Assembleia, à disposição dos accionistas e do recorrente; bem como que a lista votada na assembleia era a segunda versão dos órgãos sociais cuja eleição foi impugnada;
- c)Perante esta matéria, fundamentaram-se as decisões recorridas para decidir sobre a improcedência do pleito, considerando relevante a prova feita quanto ao senhor presidente da mesa ter tomado a seu cargo a leitura da lista eleitoral apresentada a sufrágio, e daí tirando por consequência que a eleição dos membros dos órgãos sociais não terá decorrido de forma obscura e sem qualquer informação, e entendendo que estando só em causa a alteração da lista quanto à assembleia geral e conselho fiscal não haveria violação da norma jurídica indicada em sede de recurso;
- d)Resultando quer da acção quer das presentes alegações, que a lista apresentada a sufrágio era única, una e indivisível, contendo os nomes de todos os titulares para todos os órgãos sociais, a alteração e a troca de titulares dos órgãos sociais afectavam sempre e poderiam sempre ter consequências na unidade, eficácia e rigor da lista única, já que a troca e alteração de membros dos outros órgãos sociais, designadamente do conselho fiscal, poderiam objectivamente trazer uma falta de isenção e de eficácia à lita considerada na sua diversidade;
- e)A exigência legal das informações prévias a assembleia conterem a identificação e a qualificação dos membros a eleger para os órgão sociais tem duas facetas que correspondem não só à avaliação das pessoas que integrarão os órgãos, como a sua aptidão para o exercício dos cargos a que se destinam por via de tal eleição, como ainda e em especial, no caso, de listas unitárias a sua concertarão funcional com vista ao benefício da própria sociedade;
- f)Significa isto que não é indiferente para a Lei, e contrariamente ao que parece resultar das decisões recorridas, que não só a pessoa A seja substituída pela pessoa B, como também que a própria pessoa A indigitada para o cargo X passe a ocupar o cargo Y, bem como que essa alteração possa ser singelamente sustentada numa mera leitura, em voz alta, e cuja clareza não ficou apurada, nem tão pouco que tivesse sido feito algum esclarecimento concreto sobre as alterações ocorridas;
- g)Mantém por isso o recorrente que as decisões recorridas violaram os artigos 289º e 58 n.º 1 alínea
- c)do Código das Sociedades Comerciais. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se a anulação da deliberação social tomada na Assembleia Geral da recorrida em 27.03.1998 no tocante à alínea
- d)da O. T. A parte contrária contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos as vistos legais, cumpre decidir: II - Os Factos: As instâncias deram como provados os seguintes factos -: 1. O autor é accionista da sociedade ré, onde possui, num capital de 240000000 escudos, acções no valor de 10531000 escudos (A); 2. No dia 27 de Março do ano de 1998, teve lugar a Assembleia Geral da sociedade ré, a qual foi devidamente convocado nos termos da convocatória cuja fotocópia se encontra junta a aos autos a fls. 10 e 11 e que aqui se dá por reproduzido (B); 3. Nos termos da convocatória constava, entre outros pontos e concretamente no ponto D) da Ordem de Trabalhos, a eleição de todos os Órgãos Sociais, Administração, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral para o quadriénio de 1998/2001 (C); 4. A 1.ª versão da Lista Única para eleição dos membros dos Órgãos Sociais, encontrava-se à disposição dos senhores accionistas no prazo legal (D); 5. O autor possuía uma fotocópia dessa 1.ª versão da Lista Única, desde a data da convocação da Assembleia (E); 6. O Presidente da Mesa tomou a seu cargo a leitura, em voz alta, da lista eleitoral apresentada a sufrágio (5º); 7. O que fez momentos antes da troca de impressões que antecedeu a respectiva votação (6º); 8. O autor não votou favoravelmente a Lista única para eleição dos membros dos Órgãos Sociais (F); 9. A desconformidade entre a primeira versão da proposta de "lista eleitoral" e a segunda versão, que veio a ser objecto de aprovação no decorrer da Assembleia Geral, respeitava aos membros propostos para o órgão de fiscalização (Presidente e Vogal respectivos, que entre si "trocaram" os cargos para que se encontravam indigitados) e Mesa da Assembleia Geral (cujo proposto Vice-Presidente passou a Presidente) (G e 3.º); 10. No fim da Assembleia, um dos membros anteriores e eleitos da administração da ré veio confirmar ao autor que a Lista que tinha sido votada em Assembleia era parcialmente diversa da 1.ª versão da Lista Única, tendo então, pelo seu próprio punho, procedido à respectiva alteração na Lista que o autor possuía, cuja cópia constitui documento de fls. 12 e 13 (7.º); 11. O autor propôs-se para integrar a Lista Única apresentada a sufrágio, disponibilizando-se para um lugar ao Conselho de Administração e outro na Comissão de Vencimentos, conforme doc. De fls. 14 a 19 e 133 (H). III - O direito - Como é sabido são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso. - Ora, sobressai das conclusões das alegações do recorrente que o mesmo pretende a anulação da deliberação social em causa e a revogação das decisões recorridas, argumentando existir desconformidade entre a 1ª versão da lista única para a eleição dos membros dos órgãos sociais da ré e a lista aprovada, no tocante a elementos do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral, o que violaria o disposto nos art.ºs 289 e 58 n.º 1 alínea
- c)do Cód. Soc. Com. A parte contrária pugna pela manutenção da decisão recorrida. Que dizer? Desde logo, que, nos termos da alínea
- c)do art.º 58 citado, são anuláveis as deliberações sociais que não tenham sido precedidas de fornecimento aos sócios de elementos mínimos de informação. Prescrevem, por sua vez as alíneas
- a)e
- d)do n.º 1 do art.º 289 do mesmo código que, «1.º Desde a data da convocação da assembleia devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade -:
- a)Os nomes completos dos membros dos órgãos da administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral;
- b)Quando estiver incluída na ordem do dia a eleição de membros dos órgãos sociais, os nomes das pessoas a propor para o órgão da administração, as suas qualificações profissionais, a indicação das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de acções da sociedade de que são titulares.» No caso, a ordem do dia incluía a eleição dos órgãos sociais da sociedade - ré, a saber -: a Administração e Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral, havendo apenas uma lista única, cuja 1.ª versão esteve à disposição dos senhores accionistas dentro do prazo legal de consulta (alínea d). Como tal, convém começar por afirmar que não se vislumbra qualquer violação ao disposto na alínea
- c)do n.º 1 do citado art.º 58. Com efeito, da convocatória para a A. Geral constavam todos os elementos de informação indispensáveis. Igualmente se não vislumbra a pretendida violação da alínea
- d)do n.º 1 do art. 289 do Cód. Soc. Com. Na verdade, segundo se preceituam as alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do art.º 278 do citado código, a administração e a fiscalização das sociedades anónimas podem ser estruturadas segundo uma de duas modalidades -:
- a)Conselho de administração e conselho fiscal;
- b)Direcção, conselho geral e revisor oficial de contas. No caso em apreço, a sociedade - ré, ora recorrida, encontra-se estruturada nos moldes previstos na alínea
- a)que antecede. Assim sendo, há que ter em linha de conta o preceituado nos artigos 373 a 389, 390 a 412 e 413 a 423, que aludem, respectivamente, à composição e regras de funcionamento, da assembleia geral, da administração e do conselho fiscal. Delas ressalta a existência de autonomia e diferenciação, quer no tocante a composição e poderes, quer quanto à sua designação, quer no tocante às regras de funcionamento, de cada um dos órgãos da sociedade. Donde, que o preceituado na alínea
- d)referida apenas diga respeito aos «nomes das pessoas a propor para o órgão da administração» (conselho de administração ou gerência) e não também, quanto aos nomes das pessoas a propor para membros dos demais órgãos sociais. Aliás, se dúvidas houvesse no tocante à interpretação do constante dessa alínea, bastava confrontar o nela expresso com a redacção constante da alínea
- a)do mesmo normativo para se poder concluir com segurança que, se o legislador tivesse querido abranger todas as pessoas a propor para membros dos órgãos sociais (e não apenas somente as atinentes ao órgão de administração), tê-lo-ia dito expressamente, nos termos constantes da alínea a). De resto, compreende-se a maior a maior exigência do legislador no tocante ao órgão da administração, atentos os poderes que lhe são conferidos, desse modo ficando preenchida a razão de ser de norma, qual seja - a de pretender que os accionistas tenham quanto possível, conhecimento das qualidades das pessoas em quem vão votar (vide, entre outros, sobre o direito à informação dos accionistas, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 09-07-98 e 06-04-00, respectivamente, no B.M.J. - 479, pág. 627 e sgs e 496, págs. 279 e sgs e a doutrina neles citada). Resumindo diremos que -: A expressão - "os nomes das pessoas a propor para órgão da administração" - deve ser entendida no sentido de que apenas diz respeito ao órgão de administração em si (conselho de administração e, ou de gerência) e não também os demais órgãos sociais das sociedades anónimas. Improcedem, assim, desta forma e modo as conclusões das alegações do recorrente. IV - face ao exposto decide-se negar revista. Custas pelo recorrente Lisboa, 19 de Setembro de 2002 Diogo Fernandes, Miranda Gusmão, Sousa Inês.