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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 9001/09.2TDPRT.P1.B.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA MENDES Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL INDEMNIZAÇÃO PRINCÍPIO DA ADESÃO ACORDÃO FUNDAMENTO OPOSIÇÃO DE JULGADOS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA MATERIAL Data do Acordão: 11/13/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Decisão: DECLARADA A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADDE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / COMPETÊNCIA. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 496.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 763.º A 770.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 437.º A 445.º. LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (ANTERIOR LOFTJ): - ARTIGOS 28º, N.ºS 2 E 3, 34.º, 35.º. LEI N.º 58/08, DE 28-08 (LOFTJ): - ARTIGOS 35.º, N.ºS 1 E 3, 42.º, 43.º, AL. A). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14/7/2010, PROCESSO N.º 203/99.9TBVRL.P1.S1-A, DA 3ª SECÇÃO. Sumário : I - A matéria que está em causa no recurso extraordinário interposto é de natureza exclusivamente cível. Efectivamente, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, o primeiro proferido por juízes do Tribunal da Relação e o segundo prolatado por juízes do STJ, apreciaram e decidiram questão de natureza civil, concretamente a de saber se a alteração introduzida ao art. 496.º do CC, pela Lei 23/2012, de 08-08, relativa ao direito de indemnização do companheiro sobrevivo, tem ou não efeitos retroactivos. II - A dimensão organizatória das secções do STJ parte de um modelo de competência em razão da matéria – secções cíveis, secções criminais e secção social (além da especificidade da formação e competência da secção de contencioso) – cf. arts. 42.º, da Lei 58/08, de 28-08, e 34.º da Lei 3/99, de 13-

  1. III - O Pleno das secções, como formação específica e com autonomia de competências para determinadas questões, tem também competências materiais atribuídas, designadamente a de «uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo», sendo esta competência atribuída «segundo a sua especialização» – cf. arts. 43.º, al. a), da Lei 58/08, de 28-08, e 35.º, da Lei 3/99, de 13-
  2. IV - A atribuição da competência em razão da matéria segundo a especialização, constitui o critério de repartição de competência do Pleno das várias secções para uniformizar a jurisprudência. A repartição faz-se, deste modo, seguindo critérios materiais e não processuais ou de natureza do processo – que, todavia, só excepcionalmente não coincidirão. V - Nesta conformidade, atenta a natureza da questão que está em causa no presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, a competência para dele conhecer cabe às secções cíveis, visto que a circunstância de o acórdão recorrido ter sido proferido num processo penal, por força do princípio da adesão, não altera nem a natureza da «causa», nem a matéria sobre que versa. A espécie de processo em que foi proferido o acórdão recorrido não é, para este efeito, relevante. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, S.A., devidamente identificada, interpôs recurso extraordinário, para fixação de jurisprudência, com o fundamento de que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo n.º 9001/09.2TDPRT.P1-B.S1, que decidiu atribuir efeitos retroactivos à alteração introduzida ao artigo 496º, do Código Civil, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto (direito de indemnização do companheiro sobrevivo), está em oposição com o acórdão deste Supremo Tribunal prolatado em 8 de Março de 2012, no Processo n.º 26/
  3. 9PTEVR.E1.S1, no qual se decidiu não atribuir efeitos retroactivos à alteração introduzida ao artigo 496º, do Código Civil, pela Lei n.º 23/2010, de 8 de Agosto. Respondeu a demandada BB, com os sinais dos autos, suscitando questão prévia atinente à competência material, defendendo que, sendo a questão a decidir de natureza exclusivamente cível, sem qualquer repercussão na matéria penal, a competência para o conhecimento do recurso cabe ao Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça. Na vista a que se refere o n.º 1 do artigo 440º do Código de Processo Penal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer concordante com a posição assumida pela recorrida, pugnando pela competência material das Secções Cíveis para julgamento do recurso. Colhidos os vistos, cumpre agora decidir * Há que conhecer desde já, como questão prévia que é, a suscitada pela recorrida relativa à (in)competência material. Do exame dos autos resulta que a matéria que está em causa no recurso extraordinário ora interposto pela AA é de natureza exclusivamente cível. O acórdão recorrido e o acórdão fundamento, o primeiro proferido por juízes do Tribunal da Relação do Porto, o segundo prolatado por juízes deste Supremo Tribunal, apreciaram e decidiram questão de natureza civil, concretamente a de saber se a alteração introduzida ao artigo 496º, do Código Civil, pela Lei n.º 23/2012, de 8 de Agosto, relativa ao direito de indemnização do companheiro sobrevivo, tem ou não efeitos retroactivos. Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Julho de 2010[1], a forma base de organização judicial interna do Supremo Tribunal de Justiça relativamente à competência material (em razão da matéria) são as Secções, que detêm competência própria, com formações de julgamento segundo a composição determinada nas leis de processo, podendo funcionar em formação de Pleno das secções – artigo 35º, n.ºs 1 e 3, da Lei 58/08, de 28 de Agosto (LOFTJ) e artigo 28º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (anterior LOFTJ). A dimensão organizatória das secções do Supremo Tribunal parte de um modelo de competência em razão da matéria – secções cíveis; secções criminais e secção social (além da especificidade da formação e competência da secção de contencioso) – artigos 42º, da Lei n.º 58/08 e 34º, da Lei n.º 3/
  4. A organização segundo um modelo de competência material (em razão da matéria) distribui as competências por especialidade, com enunciação da competência das secções por tipos e espécies de matérias – as secções criminais julgam as causas de natureza penal; as secções sociais julgam as causas de natureza cível da competência material dos tribunais de trabalho; e as secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções (artigo 34º, da Lei n.º 3/99). O Pleno das secções, como formação específica e com autonomia de competências para determinadas questões, tem também competências materiais atribuídas, designadamente a de «uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo», sendo esta competência atribuída «segundo a sua especialização» – artigo 43º, alínea a), da Lei n.º 58/08, e 35º, da Lei n.º 3/
  5. A atribuição da competência em razão da matéria segundo a especialização constitui o critério de repartição de competência do Pleno das várias secções para uniformizar a jurisprudência. A repartição faz-se, deste modo, seguindo critérios materiais e não processuais ou de natureza do processo – que, todavia, só excepcionalmente não coincidirão. Nesta conformidade, atenta a natureza da questão que está em causa no presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, a competência para dele conhecer cabe às secções cíveis, visto que a circunstância de o acórdão recorrido ter sido proferido num processo penal, por força do princípio da adesão, não altera nem a natureza da «causa» nem a matéria sobre que versa. A espécie de processo em que foi proferido o acórdão recorrido não é, para este efeito, relevante. A competência, por um lado, sendo material, sobrepõe-se ao processo, e, por outro lado, o recurso extraordinário assume um acentuado grau de autonomia, já desligado dos fundamentos e da função processual do princípio da adesão, que só se justifica para as fases ordinárias do processo. Por fim, o modelo de pressupostos, de construção e de conhecimento do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência está actualmente aproximado em termos processuais – e mesmo com similitude – nos processos penal e civil (artigos 437º a 445º, do Código de Processo Penal, e 763º a 770º, do Código de Processo Civil). * Termos em que se acorda declarar competentes para conhecer do recurso as secções cíveis. Sem custas. Notifique os sujeitos processuais e transitado em julgado remetam-se os autos à distribuição. Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 2013 Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pereira Madeira [1] - Proferido no Processo n.º 203/99.9TBVRL.P1.S1-A, da 3ª Secção, acórdão que aqui iremos seguir.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.