Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1291/21.9T8GMR.G1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: AFONSO HENRIQUE Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ FÉ FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRATO DE COMPRA E VENDA TERCEIRO DOAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE ARGUIÇÃO DE NULIDADES OMISSÃO DE PRONÚNCIA Data do Acordão: 09/19/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I. Os requisitos da impugnação paulina são cumulativos (artº 610º CC). II. A doação em causa constitui um negócio gratuito pelo que é inexigível o requisito da má-fé; o crédito do Banco/A é anterior aquela doação; o 1º R (doador) possuía bens penhoráveis de igual ou maior valor, aquando da acto impugnado. III. Tendo aquele R provado possuir outros bens de valor superior, não deve a presente acção ser atendida. Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (2ª SECÇÃO) Banco Comercial Português, SA – Sociedade Aberta deduziu acção declarativa contra, AA, BB, CC e DD, todos completamente identificados nos autos. Pedindo que: se julgue procedente a impugnação pauliana da suposta doação celebrada pelo 1º réu/R, enquanto doador e pelos 2º, 3º e 4º réus/RR, enquanto donatários, e consequentemente: “1) Seja reconhecido o direito de crédito do autor sobre o 1.º réu, no valor global de €75.484,21, acrescido de juros e respetivo imposto de selo, às taxas legais em vigor, até efetivo e integral pagamento. 2) Sejam condenados os 2º, 3º e 4º réus a restituir, de acordo com o artigo 616º, nº 1 do Código Civil, ao património do 1º réu, o imóvel que, mais à frente se descreve, apenas em garantia do cumprimento do direito de crédito reconhecido ao autor e referido sob o nº 1 deste pedido: prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, anexos e logradouro, sito no lugar de ..., atualmente designado Rua ..., n.º 231, descrito na CRP de ... sob o n.º .37 da freguesia de ..., inscrito na matriz sob o arrigo ..52. - No caso de não ser julgada procedente a impugnação pauliana – que corresponde ao pedido principal – requer, subsidiariamente, que seja declarada a nulidade, por simulação absoluta, da suposta doação dos imóveis descritos, reconhecendo-se que pertence ao 1.º réu.” AA/1º R contestou, alegando que: - Não subscreveu, pelo seu próprio punho a “Remessa Documentária” que esteve na base do financiamento cujo incumprimento levou ao preenchimento da livrança, pelo que não pode ser responsabilizado pela dívida. - Aquando da realização do negócio impugnado, não existia qualquer crédito vencido, nem a expectativa de qualquer incumprimento. - Os demais avalistas têm património suficiente para liquidar a dívida, o mesmo sucedendo com o próprio contestante, estando garantido pelo património de todos a satisfação do eventual crédito de que a autora se arroga titular. - O negócio celebrado corresponde à vontade dos declarantes. Contestaram também, os demais RR, sustentando que: - Não houve qualquer divergência entre a vontade real e a declarada no negócio de doação que o pai lhes fez, e desconheciam a existência de qualquer dívida do mesmo, sendo que aquele tinha e tem meios para o pagamento. Em resposta, o autor/A invocou a existência de caso julgado relativamente à existência do crédito, uma vez que intentou execução contra o réu/R AA, contra o subscritor da livrança “P..., Lda.” e contra os demais avalistas, no âmbito da qual o aqui R AA apresentou embargos de executado nos quais invocou a mesma excepção de não ter assinado a remessa documentária, tendo tais embargos sido julgados improcedentes, por sentença transitada em julgado; - Impugnou a existência de património dos devedores suficiente para pagamento do crédito, conforme decorre da execução que contra eles intentou; Aquando do saneamento da causa foi conhecida a excepção de caso julgado no que respeita à existência do crédito, tendo a mesma sido julgada procedente, pelo que foi declarado procedente o primeiro pedido formulado pelo autor, relativo ao reconhecimento do seu crédito e os autos prosseguiram para a análise dos restantes pressupostos da impugnação pauliana. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente (sem prejuízo do crédito reconhecido em despacho saneador), com a consequente absolvição dos réus do pedido. O autor/A interpôs recurso para Relação onde foi proferido acórdão do seguinte teor – parte decisória: “-…- - Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, ainda que com diferente fundamentação. Custas pelo apelante. -…-” O Banco/A recorreu de revista, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O A/BCP solicitou que fosse aditado à matéria de facto o seguinte: “À data da doação, o réu AA havia prestado um aval para garantia das responsabilidades assumidas pela sociedade J..., Lda. junto do banco autor, que ascendiam a pelo menos € 300.000,00”. 2 - O Tribunal a quo recusou adicionar este facto à matéria de facto existente, argumentando que não era relevante para o caso em questão. 3 - A impugnação pauliana está sujeita a requisitos específicos, um dos quais é a demonstração de impossibilidade ou agravamento na satisfação integral do crédito do autor, resultante do equilíbrio entre as dívidas do devedor e os bens penhoráveis disponíveis. 4 - É crucial considerar todas as responsabilidades assumidas pelo réu perante o autor, incluindo o aval para a sociedade J..., Lda., uma vez que isso afecta diretamente o passivo global do réu. 5 - O facto de o réu não estar ciente do alcance dos avales prestados não é relevante, uma vez que a análise é objetiva e depende da comparação entre o passivo e o ativo após o ato impugnado. 6 - É necessário avaliar o património global do réu após o acto, considerando o valor dos bens conhecidos do réu em relação às suas dívidas, o que inclui o montante dos avales prestados. 7 - A apreciação da impugnação é um acto útil e relevante, e que a procedência da matéria de facto impugnada tem a virtualidade de poder conduzir à procedência da presente ação. 8 - Ao não conhecer a referida impugnação, o douto acórdão violou o disposto nos artigos 640.º e 641.º do CPC. 9 - E tendo o recorrente cumprido os ónus de impugnação sem que o Tribunal a quo tenha conhecido o aditamento à matéria de facto solicitado, ignorando essa impugnação, incorreu o mesmo em omissão de pronúncia, sendo o acórdão recorrido nulo, nessa parte, nos termos do artigo 615.º do CPC, por força do artigo 666.º do CPC. 10 - Deste modo, impõe-se a revogação do douto acórdão e a substituição por outro e se ordene a reapreciação da referida impugnação da matéria de facto e a final se julgue o mérito da causa em conformidade com os factos provados e assentes. 11 - Sem prescindir, a impossibilidade ou agravamento na satisfação integral do crédito não corresponde à situação de insolvência do devedor após o acto impugnado, mas sim à dificuldade prática de executar outros bens do devedor. 12 - Para aferir se se encontra verificada impossibilidade ou agravamento na satisfação integral do crédito é necessário efectuar uma análise do património do devedor após o acto impugnado. 13 - Após o acto impugnado, o réu possuía apenas participações nas empresas “J..., Lda.” e “P..., Lda.”, das quais havia prestado avales para garantir as dívidas dessas empresas. 14 - O valor das participações está dependente da viabilidade das empresas, pelo que na prática o credor ficou numa clara impossibilidade prática de obter a satisfação do seu crédito. 15 - Assim, existe uma ligação direta entre o accionamento do aval prestado e valor das respetivas participações, ou seja, quando o aval é accionado menos valor terá as respetivas participações. 16 - Acresce que é raro encontrar interessados na compra judicial de quotas de empresas, especialmente quando a empresa está em execução, como no caso de serem executadas livranças subscritas pelas sociedades com aval dos seus sócios. 17 - Quando do acto impugnado, o Réu AA adquiriu a totalidade das participações das “J..., Lda.” e outra na sociedade comercial “P..., Lda.” sem qualquer custo. 18 - A retirada de todo o património imobiliário da esfera patrimonial do Réu impediu ou dificultou objetivamente os seus credores de futuramente virem a satisfazer os seus créditos. Conclui pedindo que seja ordenada a reapreciação da impugnação da matéria de facto nos termos solicitados e a final se julgue procedente a acção, nos termos peticionados. Contra-alegou o 1º R, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Conforme sustenta o Recorrente no seu requerimento de interposição do recurso, ancora-se o mesmo na previsão estabelecida no n.º 3 do artº 674º do CPC. 2. Ora, a excepção ao princípio da dupla conformidade decisória exige, assim, o preenchimento de dois requisitos: o acórdão da Relação confirme, com voto de vencido e com fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida em 1.ª instância. 3. No presente caso, nenhuma das condições se mostra verificada, porquanto, se por um lado, não se verificou qualquer voto de vencido no Acórdão recorrido, por outro, a fundamentação apresentada no sobredito aresto não é essencialmente diferente. 4. E na interpretação da conditio “fundamentação essencialmente diferente”, remetemos para a sábia, explicita e indubitável descrição apresentada no supratranscrito Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão proferido a 02.03.2021, no decurso dos autos de processo n.º 1035/10.0TYLSB-B.L1.S1, onde se refere que, se a Relação confirma o resultados decisórios alcançados sem desvio do caminho interpretativo, ainda que respondendo, com adição de fundamentos, desde que tal pronúncia não se estribe em inovações quanto ao enquadramento jurídico-normativo diverso daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª Instância. 5. O que é manifestamente o que sucede in casu, isto é, a confirmação, pelo Acórdão da Relação, da decisão da 1.ª Instância, ainda que com um incremento de argumentos. 6. Pelo que, dúvidas não podem subsistir de que, é o presente Recurso de Revista apresentado pela Recorrente legalmente inadmissível, o que se impõe seja reconhecido e declarado com todos os legais efeitos. SEM PRESCINDIR, 7. Carece de qualquer fundamento a invocada nulidade, por omissão de pronúncia, da impugnação da decisão sobre a matéria de fato. 8. Aliás, em bom rigor, a própria Recorrente reconhece, ainda que implicitamente, que inexiste qualquer omissão de pronúncia. 9. Veja-se que, se por um lado, nas alegações de recurso se sustenta que o autor recorrente “BCP”, na sua apelação, requereu que fosse aditado o seguinte facto provado: “À data da doação, o réu havia prestado um aval para garantia das responsabilidades assumidas pela sociedade J..., Lda. junto do banco autor, que ascendiam a pelo menos € 300.000,00”. 10. Por outro lado, reconhece que, o Tribunal a quo considerou que tal facto não era relevante para os presentes autos. 11. Ou seja, o Recorrente reconhece – e não poderia deixar de reconhecer, porque a isso se opõe a Verdade – que o Acórdão recorrido pronuncia-se integralmente sobre a impugnação da matéria de facto, seja quanto aos factos que a Recorrente, em Apelação, entende que deveriam ser dados por provados, seja quanto aos factos que a Recorrente, em Apelação, pretendia ver aditados. 12. Tudo, aliás, como melhor se comprova com o excerto do sobredito aresto aqui Recorrido que, com a devida vénia respeitadora, passamos a transcrever: “Pretende também o apelante que seja aditado à matéria de facto o seguinte facto provado: À data da doação, o réu havia prestado um aval para garantia das responsabilidades assumidas pela sociedade J..., Lda. junto do banco autor, que ascendiam a pelo menos € 300.000,00. Ora, salvo o devido respeito, tal facto não interessa aos presentes autos em que apenas vem peticionado que se reconheça o direito de crédito do autor sobre o 1.º réu, no valor global de € 75.484,21, acrescido de juros e que os réus sejam condenados a restituir ao património do 1.º réu o imóvel, apenas em garantia do cumprimento do direito de crédito reconhecido ao autor, no valor de € 75.484,21. Não foi, aliás, aquele facto alegado na petição inicial pelo autor, nem na execução que serve de suporte a esta impugnação pauliana. Acresce que o próprio conhecimento por parte do réu do valor total da dívida ao Banco por virtude de avales prestados – a que o apelante faz alusão -, é um conhecimento posterior a todos estes factos, pois, segundo o próprio referiu, no seu depoimento, «na altura não tinha ideia, porque quem tratava da parte financeira não era eu». Daí que improceda o pedido de aditamento à matéria de facto.” 13. É, pois, inequívoco que o Acórdão da Relação se pronunciou integralmente sobre todas as questões cuja apreciação lhe foi suscitada, pelo que, não se verifica in casu qualquer nulidade, mormente a consagrada nos arts. 615.º e 666.º do CPC, razão pela qual, deve improceder a invocada nulidade, com todos os legais efeitos. 14. Por fim, não se pode deixar de vincar que, da prova produzida, resulta que, a Recorrente arroga-se titular de um crédito sobre o Recorrido no montante de € 74.049,48, que se venceu a 14.09.2020. 15. Não obstante a realização da doação aqui impugnada, a 06.03.2019, é apodítico que o Recorrido continuou titular de participações sociais nas sociedades comerciais J..., Lda. e P..., Lda., as quais, em 31.03.2019, apresentavam um valor de mercado de € 116.944,9510 - J..., Lda. – e € 8. 148,11 – P..., Lda. 16. Ora, o valor das participações de que o Recorrido era titular no final do mês em que se realizou o acto aqui impugnado era manifestamente superior ao valor do direito de crédito invocado. 17. Pelo que, também por aqui se verifica inelutavelmente, que não obstante a realização da doação aqui impugnada, a verdade é que o Recorrido disponha ainda de património que lhe permitia responder à eventual responsabilização a que fosse chamado, nos termos do art. 601.º do Código Civil. 18. Daí que, jamais se possa conceber, com recurso à prova produzida in casu, que com a realização da doação impugnada, o Recorrido tenha impossibilitado ou agravado a dificuldade do credor ver satisfeito o seu crédito. 19. Pelo que, não podia a decisão a quo decidir de uma outra forma que não fosse julgar improcedente o pedido principal formulado pela Recorrente e vendo confirmado, através do Acórdão recorrido, tal entendimento. 20. Neste sentido, dúvidas não podem subsistir de que a decisão a quo fez a devida ponderação da prova produzida, identificando a factualidade que da mesma emerge, subsumindo-a ao direito que lhe é aplicável. 21. Destarte, deve a decisão a quo manter-se nos precisos termos, assim, se respeitando a verdade e o direito, realizando-se justiça. 22. Têm as presentes contra-alegações suporte legal no art. 638.º do CPC, arts. 601.º e 610.º e ss do CC e, bem assim, em todas as demais disposições legais que considerem aplicáveis in casu. Nestes termos e nos melhores de Direito que V/Exas. proficuamente suprirão, deve o recurso interposto pela Recorrente ser julgado legalmente inadmissível, com todos os legais efeitos. Caso assim não se entenda, deve o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se a decisão a quo nos seus precisos termos. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA ESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/STJ - O recurso foi devidamente admitido como sendo de revista – artº 671º nº 1 do CPC. APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum Em função das conclusões do recurso, temos que: - O recorrente/Banco/A pugna pela procedência da suscitada impugnação pauliana da doação em causa, conhecida que a alegada omissão de pronúncia, e o recorrido/1º R levantou a questão da existência de “dupla conforme”, à luz do artº 674º nº 3 do CPC, impeditiva do conhecimento do recurso. A) DOS FACTOS Provados: 1. O autor possui uma livrança no valor de € 74.049,48, subscrita pela sociedade “P..., Lda.” e avalizada por EE, FF e AA, emitida em 29.05.2008, e com vencimento em 14.09.2020 2. Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, a livrança em questão não foi paga então, nem posteriormente até hoje, por nenhum dos subscritores, nomeadamente pelo primeiro réu. 3. Em 9.11.2020 a livrança serviu de título na acção executiva instaurada contra o ora réu AA, contra a sociedade “P..., Lda..” e contra os avalistas EE e FF, acção essa que corre termos sob o nº 3384/20.0..., no Juízo de Execução .... 4. Actualmente, não são conhecidos bens imóveis nem móveis à sociedade “P..., Lda.”, nem aos avalistas, que permitam liquidar o crédito mencionado em 1). 5. Por escritura pública datada de 6-3-2019, o réu AA declarou doar aos seus filhos BB, CC e DD, que declararam aceitar a doação, os seguinte bens: a. fracção autónoma designada pelas letras “JJ”, correspondente a uma habitação no quinto andar e terraço, garagem e arrumos na subcave, com acesso independente e direito de uso exclusivo de terraço de cobertura do segundo corpo e dependência coberta nela existente, que faz parte do prédio urbano sito na Rua ..., descrito na Conservatória 5-15 do Registo Predial de ... sob o n.º .76, da freguesia de ..., inscrito na matriz sob o artigo ..55; b. prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, anexos e logradouro, sito no Lugar de ..., atualmente designado Rua ..., nº 231, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .37, da freguesia de ..., inscrito na matriz sob o artigo ..52. 6. O prédio referido em 5-
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