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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B2991 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LUÍS FONSECA Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL AQUISIÇÃO DE DIREITOS OCUPAÇÃO DE PRÉDIO BOA-FÉ Nº do Documento: SJ200304240029912 Data do Acordão: 04/24/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1265/99/A Data: 12/14/1999 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e esposa B demandam C e D e esposa E, pedindo que os réus sejam habilitados como herdeiros legítimos do falecido F e que seja reconhecido:

  1. a)o direito de propriedade dos autores ao prédio rústico descrito no art. 249-A da freguesia da Régua;
  2. b)aos réus o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno com a área de 300 m2, parcela que integrava o dito art. 249-A;
  3. c)que os réus ocuparam 393,50 m2 em vez dos 300 m2 que compraram;
  4. d)aos autores o direito de propriedade sobre os 93,50 m2 ou a área que em peritagem vier a ser considerada para além dos 300 m2; e que os réus sejam condenados a devolverem e entregarem-lhes tal área, livre de pessoas, bens e quaisquer construções e a pagarem-lhes uma indemnização por todos os danos já feitos e futuros a liquidar em execução de sentença. Alegam para tanto que: são donos de um prédio rústico; os anteriores proprietários venderam uma parcela de 300 m2 daquele prédio aos réus; os réus começaram a construir uma casa na parcela que compraram, tendo mais tarde, ampliando a casa e fazendo um logradouro, ocupado abusivamente uma parcela de terreno dos autores com a área de 93,50 m2; despenderam mais de 100.000$00 em patrocínio judiciário e tribunal para resolver o caso e estão impossibilitados de construir no local, onde ganhariam milhares de contos. Contestaram os réus, alegando terem acordado verbalmente com os autores a troca de parcelas de terreno, o que se efectivou e que não ocuparam qualquer parcela de terreno destes. Acrescentam que se encontra prescrito o direito a indemnização que os autores reclamam. Deduziram reconvenção, alegando que fizeram obras na área recebida, despendendo a quantia de 1.100.000$00, valendo hoje 3.000.000$00 tais obras, enquanto a parcela de terreno valia apenas 52.000$00 antes delas. Concluem pela improcedência da acção mas, no caso da mesma proceder, pedem a condenação dos autores a reconhecerem o direito de propriedade dos réus:
  5. a)sobre o terreno com a área de 31,35 m2 por fazer parte da parcela dos 300 m2; e a demolirem as construções existentes e as que estão a implantar ali e a restituírem esse terreno, livre das construções nele incorporadas e de todos os escombros;
  6. b)por via da acessão industrial imobiliária, sobre a parcela de terreno de 73,77 m2 ou a área que for apurada, do prédio rústico inscrito sob o art. 276-A da matriz da freguesia de Peso da Régua, sita na retaguarda, lado poente, da casa dos réus, depois de pagarem o preço que a mesma tinha antes das obras, no valor de 52.000$00 ou outro que for apurado. Subsidiariamente, para o caso de não ser reconhecida a acessão, pediram ainda que os autores sejam condenados a pagarem-lhes a indemnização de 3.000.000$00, ou a que for superior, pelas benfeitorias e, enquanto não for satisfeito este crédito, lhes seja reconhecido o direito de retenção sobre a parcela e construções. Houve réplica dos autores. No saneador foi julgada procedente a excepção da prescrição, absolvendo-se os réus do respectivo pedido de indemnização, decisão esta que, tendo havido recurso, veio a ser confirmada por acórdão da Relação do Porto de 3/2/97, transitado em julgado. Condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se tanto a acção como a reconvenção parcialmente procedentes, se decidiu: 1- declarar que os autores são proprietários do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de Peso da Régua sob o art. 276-A; 2- declarar que os réus ocupam uma parcela de terreno deste prédio com a área de 56,50 m2, para além dos 300 m2 que a ré C e marido compraram; 3- reconhecer aos réus o direito de adquirirem, por acessão industrial imobiliária, a mencionada parcela de terreno com a área de 56,50 m2, mediante o pagamento aos autores da quantia de 200.000$00 a consignar em depósito, no prazo de 10 dias, após o trânsito da sentença; 4- absolver os autores e réus dos restantes pedidos. Os autores apelaram, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 14 de Dezembro de 1999, negando provimento ao recurso, confirmado a sentença recorrida. Entretanto foram habilitados os adquirentes G e esposa H que tomaram neste processo o lugar dos réus. Os autores interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo assim, a sua alegação do recurso: 1- Os recorrentes são donos e legítimos proprietários do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Régua sob o art. 249-A e os réus são os legítimos proprietários de uma parcela que integrava tal prédio com a configuração e confrontações dadas nos autos e com a área de 300 m2 pelo que ao reconhecer-se aos recorridos o direito a uma parcela de 356,50 m2, isto é, mais 56,50 m2, a sentença e o acórdão recorridos violaram a letra e espírito dos arts. 405º, 406º, 875º e 1.311º, todos do Código Civil. 2- Não tendo logrado provar a boa fé na incorporação ou anexação dos 56,50 m2 na parcela de 300 m2 e na construção, não pode ser reconhecido aos recorridos e réus o direito de acessão, pelo que a sentença viola o art. 1.340º do Código Civil. 3- Os factos dados como provados e o comportamento das partes, constante da petição, contestação, documentos, etc., e mesmo a prova produzida e provada não permite e nem justificam a decisão, pelo que o acórdão em recurso violou a al. c), nº 1 do art. 668º do C.P.C. Foi proferido o acórdão deste Tribunal de 13 de Dezembro de 2000, o qual concedendo a revista, não reconheceu aos réus o direito de adquirirem, por acessão industrial imobiliária, a mencionada parcela de terreno, com área de 56,50 m2, condenando-os, por isso, a entregá-la, aos recorrentes, livre de pessoas e bens e de quaisquer construções, improcedendo deste modo a reconvenção. Este acórdão veio a ser anulado em consequência da anulação do processado porque os adquirentes habilitados não constituíram advogado nem foram notificados para o fazerem. Na sequência desta anulação os recorridos contra alegaram, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. As instâncias julgaram provados os seguintes factos:
  7. a)Por escritura pública celebrada em 23/1/70, F comprou ao Dr. I e mulher J, para construção urbana, uma parcela de terreno com a área de 300 m2 do prédio rústico sito no lugar de Pedro Couto, inscrito na matriz cadastral de Peso da Régua sob o art. 249-A e descrito na Conservatória de Registo Predial do mesmo concelho sob o nº 33.300 a fls. 57 do Lº B-85.
  8. b)A referida parcela situa-se no canto sudeste do prédio, tem a forma aproximada de um rectângulo e ficou a confrontar do norte e poente com a parte restante do prédio, do sul com L e do nascente com caminho de consortes.
  9. c)Por escritura celebrada no Cartório Notarial de Peso da Régua no dia 25/1/80, o autor, no estado de casado com a autora no regime de comunhão geral de bens, comprou o prédio rústico referido em a).
  10. d)Por si e seus antepossuidores, os autores procederam a plantações, surribas, desaterros, limpeza e lavra do mesmo prédio, cuidaram de todas as produções, fizeram-nas suas, desde há mais de 30 anos, de forma contínua, à vista de toda a gente, sem oposição e na convicção de que exerciam um direito de propriedade.
  11. e)Actualmente o dito prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o nº 686/010695, com a área de 34.526 m2, tem aí inscrição de aquisição a favor dos autores e está inscrito na matriz da mesma freguesia sob parte do art. 276-A.
  12. f)Em meados de 1984 a ré C e seu marido F começaram a implantar uma casa de habitação na faixa de terreno referida em
  13. a)e b).
  14. g)Para o efeito procederam ao desaterro da dita faixa de terreno.
  15. h)O F faleceu no dia 24/2/93 e sucederam-lhe os réus C e D como únicos herdeiros.
  16. i)A construção feita pela C ocupou 19,20 metros de frente, lado nascente, da faixa de terreno referida nas alíneas
  17. a)e b).
  18. j)A parcela mencionada em
  19. a)tinha 20 metros de frente, no sentido sul/norte, voltados para o antigo caminho de consortes, por 15 metros de profundidade, no sentido nascente/poente.
  20. k)A mesma parcela foi demarcada pelos vendedores nos termos referidos nas alíneas
  21. b)e j), com esteios de pedra, na data da sua compra e venda.
  22. l)Por ocasião da compra e venda aludida em c), no local, os vendedores fizeram saber aos autores que do prédio 249-A já tinha sido vendida à ré C e marido a parcela de 300 m2, com a localização e dimensões referidas nas alíneas
  23. b)e j).
  24. m)A ré C e marido ocuparam 56,50 m2 para além da área referida na alínea a).
  25. n)Em meados de 1984 a referida parcela de 56,50 m2 foi desaterrada pela C e marido.
  26. o)Nesta parcela a ré C e marido construíram um muro de betão armado para evitar o desabamento de terras provenientes do prédio dos autores, com 16,70 m de comprimento, 5,70 metros de altura e um metro de espessura.
  27. p)Ainda na mesma parcela a ré C e o F implantaram uma arrecadação e depósito de gás e construíram um patamar que revestiram de mosaico em toda a superfície.
  28. q)Os autores tiveram conhecimento das obras descritas em n),
  29. o)e p).
  30. r)Estas obras estão concluídas há cerca de 10 anos.
  31. s)Os autores não fizeram qualquer oposição nos três meses seguintes à data em que foram levantadas.
  32. t)Antes das obras, a parcela de 56,50 m2 onde foram executadas, tinha o valor de 52.000$00.
  33. u)A construção do muro referido em
  34. o)custou à ré C e marido, há 10 anos, a quantia de 600.000$00.
  35. v)As obras aludidas em
  36. p)custaram, em 1984/85, a quantia de 90.000$00.
  37. w)Hoje, essas obras só se faziam por 1.150.000$00.
  38. x)O levantamento das aludidas construções deterioraria o prédio onde estão implantadas. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. As questões suscitadas no recurso dos autores respeitam à:
  39. a)nulidade do acórdão recorrido;
  40. b)ausência de boa fé na incorporação dos 56,50 m2 na parcela de 300 m2 e na construção. Analisemos tais questões:
  41. a)Afirmam os recorrentes que o acórdão é nulo por infracção da alínea
  42. c)do nº 1 do art. 668º do C.P.C. Nos termos deste dispositivo legal é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Com efeito a sentença é um processo lógico - o chamado silogismo judiciário, devendo a decisão estar conforme às premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas. Quando exista desconformidade ou oposição entre tais premissas e a decisão a sentença é nula. Mas neste caso tal não se verifica. Com efeito, a Relação, considerando que a construção ocupou uma área de 56,60 m2 do prédio dos autores, que foi feita de boa fé pelos réus e sem oposição daqueles nos primeiros três meses a contar do seu início, concluiu pela verificação dos requisitos previstos no art. 1343º do Código Civil, reconhecendo aos réus o direito de adquirirem a parcela de terreno contra o pagamento de 200.000$00, isto é, por via da acessão industrial imobiliária.
  43. b)Dispõe o art. 1343º, nº 1 do Código Civil que, quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante. «Acrescentou ainda o Código uma útil previsão, relativa à hipótese de na construção de um edifício em terreno próprio se ocupar, de boa fé, uma parcela de terreno alheio. O construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante.» - cfr. Prof. José de Oliveira Ascensão, "Direito Civil", "Reais", 4ª ed. refundida, pág. 400. I- A acessão invertida, prevista no art. 1343º consiste no poder legal que o construtor de um edifício em terreno próprio tem de adquirir a propriedade da parcela de terreno alheia para onde prolongou a respectiva construção. II- São requisitos deste tipo de acessão: ocupação de boa fé da parcela de terreno alheio; o decurso de três meses a contar do início da ocupação sem oposição do proprietário; o pagamento do valor do terreno; e a reparação do prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante - cfr. acórdão da Relação do Porto de 21/2/80, C.J., 1980, 1º, 48. I- Da norma do art. 1340º do Cód. Civil retiram-se os seguintes elementos constitutivos da acessão industrial imobiliária:
  44. a)a incorporação que consiste no acto de construção de uma obra;
  45. b)a pertença originária dos materiais ao autor da incorporação;
  46. c)a natureza alheia do terreno em que é feita a construção;
  47. d)a boa fé do autor da incorporação. II- Não integra a situação prevista no art. 1340º do Cód. Civil a autorização negociada entre os donos do terreno e o autor da incorporação com efeitos determinados (habitação gratuita, nomeadamente) quanto ao benefício a retirar pelo autor da incorporação, pois a boa fé a considerar aqui é a boa fé - princípio geral do direito, a boa fé como regra de actuação leal, correcta, no cumprimento das obrigações e no exercício dos direitos (não a boa fé do nº 4 do art. 1340º do Cód. Civil). III- A situação típica de acessão prevista no art. 1343º, nº 1 do Cód. Civil constitui um excepção à prevista no art. 1340º quando permite a aquisição do terreno alheio, ocupado de boa fé, independentemente do valor relativo das obras e do terreno ocupado, pressuposto fundamentalmente deste (art. 1340º). IV- A aplicação do nº 1 do art. 1343º do Cód. Civil pressupõe a verificação dos requisitos seguintes:
  48. a)ter a construção começado no terreno próprio do construtor, prolongando-se, depois para o terreno alheio;
  49. b)ser a ocupação feita apenas de uma parcela de terreno alheio, quer dizer que represente uma parte pequena da construção. Se tal não acontecer, isto é, se a maior parte da edificação tiver sido construída em terreno alheio, entram em jogo as regras da situação típica prevista no art. 1340º, nºs 1, 2 e 3, do Cód. Civil - cfr. acórdão do S.T.J. de 25/5/99, B.M.J. 487º- 303. Portanto, um dos elementos constitutivos desta acessão industrial imobiliária é a boa fé do autor da incorporação, competindo-lhe, como facto constitutivo do seu direito, a alegação e prova dos factos demonstrativos dessa boa fé - cfr. art. 342º, nº 1 do Cód. Civil. Os réus alegaram, com tal objectivo, que a parcela tinha sido ocupada em consequência de uma troca de terrenos havida entre as partes e que as obras que efectuaram foram autorizadas pelos autores. Todavia tais factos não se provaram - cfr. respostas restritivas dadas aos quesitos 17º, 18º, 19º, 20º, 21º e 23º. O que significa que não lograram provar a sua boa fé, suportando as desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, isto é, que agiram de má fé. Desta forma os réus não podem adquirir, nos termos do citado art. 1343º, nº 1, a referida parcela de terreno, devendo devolver tal parcela aos autores, seus legítimos proprietários, entregando-lha livre de pessoas e bens e de quaisquer construções - cfr. art. 1311º, nº 1 do Cód. Civil. Pelo exposto, concede-se a revista e, em consequência, não se reconhece aos réus o direito de adquirirem, por acessão industrial imobiliária, a mencionada parcela de terreno, com a área de 56,50 m2, condenando-os, por isso, a entregá-la, aos recorrentes, livre de pessoas e bens e de quaisquer construções, improcedendo deste modo a reconvenção. Custas pelos recorridos. Lisboa, 24 de Abril de 2003 Luís Fonseca Eduardo Batista Moitinho de Almeida

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